br-locleg corpus explorer

← Comodoro (MT)

norma nº 1325/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1325 / 2011
Date 2011-07-20
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2012, e dá outras providencias."
native_id575

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
 Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 1 
Site: www.comodoro.mt.gov.br
Lei nº. 1.325/2011 
De: 20.07.2011 
“Dispõe sobre as Diretrizes para a 
elaboração e execução da Lei Orçamentária 
Anual de 2012, e dá outras providencias.” 
MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de 
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de 
Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, 
Art. 1º. Nos termos da Constituição Federal, 
art. 165, § 2º, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias 
do Município de Comodoro para o Exercício de 2012 e orienta 
a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõem 
sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as 
determinações impostas na Lei Complementar n.º 101, de 04 
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). 
Art. 2º. As metas e prioridades do Município 
para o exercício de 2012, serão estabelecidas no Anexo I 
desta Lei. 
Parágrafo Único. Atendendo ao disposto no art. 4º da 
Lei Complementar 101/2000 e no art. 1.º da Portaria STN n.º 
462/2009, integram esta Lei os seguintes anexos: 
I. Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências – 
Anexo de Riscos Fiscais – ARF (LRF, art. 4.º, § 3.º); 
II. Tabela I – Metas Anuais – AMF (LRF, art. 4.º, § 1.º); 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
 Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 2 
Site: www.comodoro.mt.gov.br
III. Tabela II Avaliação do Cumprimento das Metas 
Fiscais do Exercício Anterior – AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso 
I); 
IV. Tabela III Metas Fiscais Atuais Comparadas com as 
Fixadas nos três Exercícios anteriores – AMF (LRF, art. 4.º, § 
2.º, Inciso II); 
V. Tabela IV Evolução do Patrimônio Líquido – AMF 
(LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso III); 
VI. Tabela V Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos 
com Alienação de Ativos – AMF (LRF, art. 4.º, § 2º, Inciso III); 
VII. Tabela VI – Avaliação da Situação Financeira e 
Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - 
Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores - AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso 
IV, alínea “a”); 
VIII. Tabela VII – Avaliação da Situação Financeira e 
Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - 
Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores - AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso IV, alínea “a”); 
IX. Tabela VIII– Estimativa e Compensação da Renúncia 
de Receita – AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso V) e, 
X. Tabela IX – Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado - AMF (LRF, art. 4.º, § 
2.º, Inciso V). 
Art. 3º. Atendidas as metas priorizadas para 
o exercício de 2012, a Lei Orçamentária poderá contemplar o 
atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por 
Créditos Especiais, desde que façam parte do Plano 
Plurianual correspondente ao período de 2012/2013. 
Art. 4º. A Lei Orçamentária não consignará 
recursos para início de novos projetos se não estiverem 
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas 
as despesas de conservação do patrimônio público, conforme 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
 Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 3 
Site: www.comodoro.mt.gov.br
determina o art. 45 da Lei Complementar n.º 101/2000, de 
04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). 
§ 1º. A Regra constante do caput deste artigo aplica-se 
no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações 
legalmente estabelecidas. 
§ 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os 
projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma 
físico financeiro pactuado e em vigência. 
Art. 5º. São prioridades da Administração 
Pública Municipal para o exercício de 2012 o cumprimento de 
ações estratégicas nas áreas de: 
a) Educação; 
b) Saúde e Saneamento; 
c) Infra–Estrutura Urbana Básica; 
d) Modernização Administrativa Funcional; 
e) Política Salarial de acordo as normas vigentes; 
f) Promoção e Assistência Social; 
g) Meio Ambiente e Turismo; 
h) Cultura; 
i) Indústria e Comércio e, 
j) Agricultura e Pecuária. 
Art. 6º. O Orçamento do Município 
consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as 
despesas de: 
a) Pagamento do Serviço da Dívida; 
b) Pagamento de Pessoal e seus Encargos; 
c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo; 
d) Cobertura de Precatórios Judiciais; 
e) Manutenção das Atividades do Município e seus 
Fundos; 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
 Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 4 
Site: www.comodoro.mt.gov.br
f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Infantil e do Ensino Fundamental, este 
concomitantemente com o Estado, nos termos do FUNDEB; 
g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde; 
h) Contribuição ao PASEP e, 
i) Reserva de Contingência nos termos do art. 19. 
Parágrafo Único. Na hipótese do Município vir a 
contratar Consórcios Públicos para a realização de objetivos 
de interesse comum, nos termos da Lei Federal nº 11.107/05, 
deverá observar as normas contidas no art. 8.º do referido 
diploma legal. 
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, tendo 
vista a capacidade financeira do Município, poderá fazer a 
seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo I, 
integrante desta lei. 
Parágrafo Único. Não poderão ser fixados novos 
projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, 
exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de 
governo. 
Art. 8º. A Lei Orçamentária deverá 
apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em 
observância às demais normas de direito financeiro,
especialmente os §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do art. 165 da 
Constituição Federal. 
Parágrafo Único. Conforme previsto no art. 166, § 8.º 
da Constituição Federal, será admitido o desequilíbrio entre 
receitas e despesas desde que as previsões de receitas 
excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente 
às atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo 
principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
 Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 5 
Site: www.comodoro.mt.gov.br
para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, 
considerando ainda: 
I. que as despesas de custeio dos fundos previdenciários 
não excedam a dois pontos percentuais do valor total da 
remuneração dos servidores dos entes contribuidores
conforme determinação da Portaria MPAS nº. 4992, art. 17, 
VIII, § 3.º; 
II. que os recursos dos fundos devem ser aplicados 
exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários 
conforme determinado pelo inciso III do art. 2.º da Portaria 
MPAS n.º 4992 e, 
III. que os ingressos mensais de receitas são 
consideravelmente maiores que a execução das despesas 
legais e obrigacionais do fundo de previdência. 
Art. 9º. Até trinta dias após a publicação da 
Lei Orçamentária do exercício de 2012, o Executivo 
estabelecerá, por Decreto, o Cronograma Mensal de 
Desembolso, de modo a compatibilizar a realização de 
despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. 
§ 1º. O Cronograma que trata este artigo dará prioridade
ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em 
relação às despesas de caráter discricionário e respeitará 
todas as vinculações constitucionais e legais existentes. 
§ 2º. No caso de Órgãos da Administração Indireta, os 
Cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se 
sempre a programação das Transferências 
Intragovernamentais eventualmente previstas na Lei 
Orçamentária. 
 
 Art. 10. Na hipótese de ser constatada após 
o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
 Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 6 
Site: www.comodoro.mt.gov.br
de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e 
Legislativo determinarão limitação de empenhos e 
movimentação financeira no montante necessário à 
preservação do resultado estabelecido. 
§ 1º. Ao determinarem à limitação de empenhos e 
movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e 
Legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto 
possível nas ações de caráter social, particularmente a 
educação, saúde e assistência social. 
 
§ 2º. Não se admitirá a limitação de empenhos e 
movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a 
frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas 
receitas. 
§ 3º. Não serão objetos de limitação de empenhos e 
movimentação financeira as despesas que constituem 
obrigações legais do município. 
§ 4º. A limitação de empenho e movimentação financeira 
também será adotada na hipótese de ser necessário a
redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites 
legais obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei
Complementar 101/2000. 
 
Art. 11. A limitação de empenho e 
movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá 
ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de 
frustração de receita se reverta no bimestre seguinte. 
Art. 12. Todo o projeto de Lei enviado pelo 
Executivo, versando sobre a concessão de anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter 
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
 Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 7 
Site: www.comodoro.mt.gov.br
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios que correspondam a 
tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 
14 da Lei Complementar 101/2000, de 4 de maio de 2000, 
deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará 
o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e 
judiciais a cargo do Município e que não afetará as ações de 
caráter social, particularmente, a educação, saúde e 
assistência social. 
Art. 13. Para fins do disposto no Parágrafo 3.º 
do art. 16 da Lei Complementar 101/2000 considera-se 
irrelevante as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 
(oito mil reais) no caso de aquisições de bens e prestações de 
serviços, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de 
realização de obras públicas ou serviços de engenharia. 
Art. 14. Na Execução Orçamentária de 2012, 
a apuração dos custos e avaliação dar-se-á através do 
Sistema de Gestão Pública - SGP, conforme determina a 
alínea “e”, do inciso I, do artigo 4.º e o § 3.º do art. 50, ambos 
da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, de 04 de maio de 
2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 
§ 1º. O Sistema levantará os custos e avaliará os 
resultados valendo-se dos seguintes critérios: 
I. O levantamento de custos será feito por consulta de 
preços praticados no mercado mesmo quando se referirem à 
execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos 
valores de dispensa de licitação conforme previsto no artigo 
43, inciso IV da Lei Federal 8.666/1993; 
II. Quando os valores das obras, serviços ou aquisições 
ultrapassarem os valores de dispensa de licitação, estas se 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
 Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 8 
Site: www.comodoro.mt.gov.br
realizarão mediante formalização de processos licitatórios 
regidos pela Lei Federal 8.666/1993 e alterações posteriores; 
III. Os resultados serão avaliados levando-se em conta o 
cumprimento das metas pretendidas, da satisfação social e 
da comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo 
previsto e a estrita observância dos princípios da 
economicidade, eficácia e transparência e, 
IV. Que a execução das obras, serviços ou aquisições 
venham atender solicitações comunitárias ou necessidades 
sociais. 
§ 2º. É de competência do Departamento de Compras e 
da Comissão de Licitação gestionar as ações conforme os 
incisos I, II, III e IV do artigo anterior, inclusive publicar os 
resultados dos processos licitatórios para conhecimento da 
população e instituições organizadas. 
§ 3º. Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo 
Sistema serão objetos de ampla divulgação, para 
conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da 
sociedade. 
Art. 15. Na realização de Programa de 
competência do Município, adotar-se-á a estratégia de 
transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins 
lucrativos desde que autorizado em Lei Municipal e seja 
firmado convênios, ajustes e outros congêneres, pelo qual 
fique claramente definidos os deveres de cada parte, forma e 
prazos para prestação de contas. 
§ 1º. No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, 
igualmente, autorização em lei especifica que tenha por 
finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
 Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 9 
Site: www.comodoro.mt.gov.br
transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão 
de crédito. 
§ 2º. A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se 
às transferências a instituições públicas vinculadas à União, 
ao Estado ou outro Município. 
§ 3º. As transferências intragovernamentais entre 
órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como 
os fundos especiais, que compõe a Lei Orçamentária, ficam 
condicionadas às normas constantes das respectivas leis 
instituidoras ou leis específicas. 
Art. 16. Fica o Executivo autorizado a arcar 
com as despesas, de responsabilidade de outras esferas do 
Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, 
termos de acordo, ajuste ou congêneres e venham oferecer 
benefícios à população do Município desde que existam 
recursos orçamentários disponíveis: 
I. EMPAER; 
II. Policias Civil e Militar; 
III. INDEA; 
IV. SEMA; 
V. Tribunal Regional Eleitoral; 
VI. Exatoria Estadual; 
VII. IBAMA; 
VIII. APAE; 
IX. GUARDA MIRIM; 
X. ASSEMUC; 
XI. CIRETRAN; 
XII. INCRA e, 
XIII. ASSOCIAÇÃO INDÍGENA ENAWENÊ NAWÊ. 
Art. 17. O aumento da despesa com pessoal, 
em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no Art. 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
 Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 10 
Site: www.comodoro.mt.gov.br
169, § 1.º, da Constituição Federal, poderá ser realizado 
mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites 
previstos nos arts. 20 e 22, § único da Lei Complementar n.º 
101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 
17 do referido diploma legal. 
§ 1º. No caso do Poder Legislativo, deverão ser 
obedecidos, adicionalmente, limites fixados nos arts. 29 e 29-
A da Constituição Federal. 
§ 2º. Os aumentos de que trata este artigo somente 
poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária 
suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e 
aos acréscimos dela decorrentes. 
Art. 18. Na hipótese de ser atingido o limite 
prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº. 
101/2000, a manutenção de horas extras e plantões somente 
poderão ocorrer nos casos de calamidade pública, na
execução de programas emergências de saúde pública ou em 
situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por 
Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 19. Fica constituído uma Reserva de 
Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada 
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos, equivalente a, no máximo 1,00% 
(hum por cento) da Receita Corrente Líquida. 
§ 1º. Ocorrendo a necessidade de serem atendidos 
Passivos Contingentes ou outros Riscos e Eventos Fiscais 
Imprevistos, o Poder Executivo providenciará a abertura de 
Créditos Adicionais Suplementares à conta de reserva do 
caput, na forma do art. 42 da Lei Federal n.º 4320/64. 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
 Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 11 
Site: www.comodoro.mt.gov.br
§ 2º. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou
em parte, a reserva de que trata o caput deste artigo, poderão 
os recursos remanescentes serem utilizados para abertura de 
créditos adicionais autorizados na forma do art. 42 da Lei 
Federal n.º 4320/64. 
Art. 20. A Mesa da Câmara Municipal 
elaborará sua Proposta Orçamentária para o exercício de 
2012 e a remeterá ao Executivo até 60 (sessenta) dias antes 
do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei 
Orçamentária àquele Poder. 
Parágrafo Único. O Executivo encaminhará ao 
Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para 
remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e 
estimativas das receitas para o exercício de 2012, inclusive 
da Receita Corrente Líquida, acompanhados das respectivas 
memórias de cálculo conforme previsto no § 3.º do art. 12 da 
Lei Complementar n.º 101/2000. 
Art. 21. Até 31 de outubro de 2011, o 
Executivo poderá encaminhar ao Legislativo o Projeto de Lei 
estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária 
do município: 
a) Revisão da planta genérica de valores, de forma a 
atualizar o valor venal dos imóveis e para cobrança do IPTU; 
b) Atualização das alíquotas do ISSQN; 
c) Atualização das taxas municipais; 
d) Contribuição de melhorias e, 
e) Outras receitas de competência Municipal. 
Art. 22. Na ocasião da elaboração do Projeto 
de Lei Orçamentária o Poder Executivo poderá fazer a revisão 
das metas financeiras discriminadas no Anexo I desta Lei, 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
 Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 12 
Site: www.comodoro.mt.gov.br
adequando-as com as previsões de receitas justificadas pela 
Memória de Cálculo. 
Parágrafo Único. A Proposta Orçamentária deverá ser 
elaborada em observância ao art. 12 da Lei Complementar nº. 
101/2000 e arts. 22 a 26 da Lei Federal nº. 4320/64 e 
encaminhada ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 
2011. 
Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária do 
Município, relativo ao Exercício Financeiro de 2012, deverá 
assegurar a transparência na elaboração e execução do 
Orçamento. 
Parágrafo Único. O princípio da transparência implica, 
além da observância do princípio constitucional da 
publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir 
o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao 
Orçamento. 
Art. 24. Será assegurada ao cidadão a 
participação nas Audiências Públicas para: 
a) elaboração da Proposta Orçamentária de 2012, 
mediante regular processo de consulta e, 
b) avaliação das Metas Fiscais, conforme definido no 
artigo 9.º, § 4.º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião 
em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das 
metas previstas nesta Lei. 
Art. 25. Não sendo encaminhado ao Poder 
Executivo o autografo da Lei Orçamentária até o início do 
Exercício de 2012, ficam os Poderes autorizados a realizarem 
a Proposta Orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo 
Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada 
mês. 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
 Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 13 
Site: www.comodoro.mt.gov.br
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação. 
Art. 27. Revogam-se as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de 
Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 20 dias do mês de 
julho de 2011. 
 
 
Marcelo Beduschi 
Prefeito Municipal

open original →