| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1326 / 2011 |
| Date | 2011-07-29 |
| Ementa | "Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Servidores da Prefeitura Municipal de Comodoro (MT), por desmembramento da Lei 685, de 21 de dezembro de 2001, anexos e alterações, o atualiza, e dá outras providências." |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 1 Site: www.comodoro.mt.gov.br Lei nº. 1.326/2011 De: 29.07.2011 “Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Servidores da Prefeitura Municipal de Comodoro (MT), por desmembramento da Lei 685, de 21 de dezembro de 2001, anexos e alterações, o atualiza, e dá outras providências.” MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º. Esta Lei institui o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS (PCCV) DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO, SUAS AUTARQUIAS E ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, exceto para os Profissionais da Educação Básica e os Servidores da Secretaria Municipal de Saúde, que se regerão pelos respectivos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) instituídos por Lei; por desmembramento da Lei 685, de 21 de dezembro de 2001 e alterações, e estabelece normas para seu devido funcionamento. Art. 2º. É de natureza estatutária o regime jurídico dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 2 Site: www.comodoro.mt.gov.br Parágrafo único. Aos Servidores ocupantes de cargos públicos da Prefeitura Municipal aplica-se o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comodoro, instituído por Lei Complementar. Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se: I - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos e funções públicas integrantes do Poder Executivo Municipal; II - Servidor Público: toda pessoa investida legalmente em cargo público; III - Cargo Público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a Servidor Público e que seja criado com denominação própria, número certo e vencimento específico; IV - Nível: subdivisão de um cargo, em sentido horizontal, nos algarismos arábicos de 1 a 7, indicativas do nível de escolaridade; V - Classe: símbolo indicativo do nível de vencimento fixado para o cargo, no sentido vertical nas letras de ‘A’ a ‘L’; VI - Vencimento: retribuição pecuniária paga ao Servidor, mensalmente, pelo efetivo exercício de cargo público, que de acordo com a jornada de trabalho semanal, será pago proporcionalmente ao valor fixado, em regra, para uma jornada de 40 h (quarenta horas) semanais, observado o disposto no art. 28 desta Lei; VII - Remuneração: retribuição pecuniária constituída pelo vencimento, acrescida das vantagens acessórias legalmente instituídas e, VIII - Função Pública: é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria funcional, ou comete individualmente a determinados Servidores para execução de rol de atividades onde não se justifique a instituição de cargos ou a prestação de serviços eventuais, desdobrando-se em Função Gratificada (FG), a seguir enunciadas: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 3 Site: www.comodoro.mt.gov.br a) Função Gratificada (FG): é a vantagem acessória ao vencimento do Servidor que não esteja exercendo cargo de provimento em comissão, que for designado para rol de atribuições de caráter técnico ou não, no âmbito do universo funcional de seu cargo de provimento efetivo, que por sua relevância, intensidade de dedicação e nível de responsabilidade requeridas, exijam singular demanda de esforço e criatividade, tanto quanto possível; concedida de acordo com o nível de escolaridade exigido, ou seja: FG 01 – Ensino Fundamental Completo (EFC), Ensino Fundamental Incompleto (EFI) e Alfabetizado (ALFA); FG 02 – Ensino Médio Completo (EMC) e FG 03 – Ensino Superior Completo (ESC). CAPÍTULO II Da Estrutura do Quadro de Pessoal Art. 4º. O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Comodoro passa a obedecer a organização estabelecida por esta Lei, e é composto de cargos efetivos, e cargos em comissão. Art. 5º. São partes integrantes desta Lei, os seguintes Anexos: a) ANEXO I – Quadro de Cargos e Níveis conforme a Escolaridade, Pós Graduado, Mestrado e Doutorado – Quadro Permanente (Provimento Efetivo); b) ANEXO II – A e B: Quadro de Vencimentos dos Cargos do Quadro Permanente (Provimento Efetivo) – Respectivamente para Jornadas de Trabalho Semanal de: 20 e 40 horas; c) ANEXO III – Quadro de Vencimentos dos Cargos do Quadro Permanente (Provimento Efetivo) conforme os respectivos níveis de “01” a “07” e classes ‘A’ a ‘L’; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 4 Site: www.comodoro.mt.gov.br d) ANEXO IV – Quadro de Funções Gratificadas: FGs 01, 02 e 03; e) ANEXO V - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, e f) ANEXO VI – Quadro da Correlação de Cargos de Provimento Efetivo – Lei anterior (685/2001) em relação a esta Lei; Art. 6º. Os cargos que compõem o Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão são aqueles de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nas condições dos arts. 9º e 11 desta Lei, e estão relacionados no ANEXO V, que estabelece as denominações dos cargos comissionados, seus respectivos quantitativos e vencimentos. Art. 7º. Os cargos que compõem o Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo são aqueles de nomeação precedida de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e estão classificados de acordo com o Grau de Escolaridade e/ou Grupos Ocupacionais, conforme a natureza dos serviços públicos, e relacionados nos ANEXOS I, II e III, com seus respectivos quantitativos e vencimentos, atendam à habilitação específica e ao registro no órgão competente, quando for o caso, nos termos da legislação e regulamentação aplicável à espécie. Parágrafo único. Os aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos sujeitar-se-ão ao período de estágio probatório estabelecido em 3 (três) anos, e a avaliação de desempenho pertinente, que também ocorrerá periodicamente, podendo ser exonerados ou demitidos somente nos termos da legislação vigente que disciplina a matéria, cabendo-lhes em qualquer caso, o direito ao contraditório e a ampla defesa. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 5 Site: www.comodoro.mt.gov.br CAPÍTULO III Do Provimento dos Cargos Art. 8º. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal prover os cargos públicos instituídos por esta Lei, observadas as disposições, quanto às formas de provimento de cargos públicos, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Comodoro, respeitadas as disposições constitucionais federais, legislação complementar, ordinária e regulamentar competente. Art. 9º. O provimento dos cargos em comissão far-se-á por nomeação, precedida de livre escolha pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, dentre pessoas que reúnam requisitos de qualificação e confiança. I - Dos cargos em comissão, previstos em Lei, 30% (trinta por cento) dos cargos deverão ser preenchidos por servidores efetivos, precedida de livre escolha pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 10. O provimento dos cargos efetivos far-se-á por nomeação, precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o Edital, com fulcro no Regulamento de Concurso instituído por Lei ou homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo obedecidos a ordem de classificação dos candidatos aprovados e o prazo de validade do concurso. § 1º. No provimento dos cargos efetivos, serão rigorosamente observados os requisitos constantes dos ANEXOS I e III desta Lei, e aqueles requisitos básicos dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos de Comodoro, respeitadas as condições estabelecidas no ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 6 Site: www.comodoro.mt.gov.br art. 8º desta Lei, sob pena de ser o ato de admissão considerado nulo de pleno direito. § 2º. O ingresso na carreira por concurso público dar-se-á na referência (nível de escolaridade – progressão horizontal) e na classe inicial (progressão vertical) do cargo, atendidos os requisitos a que se refere o parágrafo anterior, conforme dispuser o Edital, com fundamento no Regulamento de Concurso, instituído por Lei ou homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IV Dos Vencimentos Art. 11. O Subsídio do cargo em comissão de Secretário Municipal, fixados por Lei Municipal de iniciativa do Poder Legislativo com fulcro na legislação constitucional federal pertinente em vigor, e os vencimentos dos demais cargos em comissão, são os constantes no Anexo V, e os vencimentos dos cargos efetivos são os estabelecidos nos ANEXOS II e III desta lei. § 1º. Os vencimentos iniciais (base) constantes dos Anexos II e III são alterados periodicamente em função da movimentação do Servidor na carreira, conforme dispõe o Capítulo V desta Lei. § 2º. O Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal (CPARP) instituído nas Leis Complementares pertinentes aos Estatutos dos Servidores Públicos em Geral e dos Profissionais da Educação Básica, é integrado por Servidores designados pelos Titulares dos respectivos Órgãos e da Categoria, nos termos do caput do art. 39 da Constituição da República (CRFB/1988 e alterações) combinado com o art. 89 da Lei Orgânica do Município (LOM), ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 7 Site: www.comodoro.mt.gov.br regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, precedido por Parecer Jurídico competente. Art. 12. O Servidor Público, nomeado para o cargo em comissão, poderá fazer opção pelo vencimento ou vencimento do cargo em comissão, conforme o cargo, ou pelo vencimento do seu cargo efetivo, quando for o caso, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento). Art. 13. O Servidor quando investido em cargo efetivo, por força de habilitação em concurso público perceberá o vencimento inicial (base) constante dos ANEXOS II e III que correspondem simultaneamente à nível inicial 1, 2, 3 e 4, conforme Edital de Concurso Público e à classe inicial ‘A’. Parágrafo único. Na tabela de vencimentos constante dos ANEXOS II e III, o nível inicial é alterada em ordem crescente, através de uma progressão horizontal, por nível de escolaridade, e a classe de cargo ‘A’ é alterada em ordem crescente, através de uma progressão vertical, com os seguintes coeficientes: 1,00, 1,06, 1,12, 1,18, 1,24, 1,30, 1,36, 1,42, 1,48, 1,54, 1,60 e 1,66. Art. 14. Além do vencimento base inerente ao cargo que ocupe o Servidor, preenchendo as condições para sua percepção, este fará jus às vantagens pecuniárias discriminadas no Estatuto dos Servidores Públicos de Comodoro e eventuais outras igualmente instituídas por Lei. Art. 15. Os valores dos vencimentos e vantagens acessórias percebidas pelos Servidores da Prefeitura Municipal serão reajustados monetariamente mediante Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, nas condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício, com revisão geral anual preferencialmente em maio, constatada a ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 8 Site: www.comodoro.mt.gov.br disponibilidade efetiva de recursos financeiros, e o limite legal estabelecido para as despesas com pessoal. Parágrafo único. A majoração dos vencimentos percebidos pelos Servidores da Prefeitura, a título de ganho real, além do reajuste monetário periódico, somente poderá ser concedida por Lei Municipal, dentro dos limites e das disponibilidades financeiras efetivas, na forma da legislação pertinente em vigor. CAPÍTULO V Da Movimentação na Carreira Seção I Da Movimentação Funcional Art. 16. A partir de seu ingresso no Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, a movimentação do Servidor na carreira dar-se-á pelo instituto da promoção. Art. 17. Promoção é o processo de movimentação do Servidor na carreira, em sentido de progressão horizontal, por nível de escolaridade, e em sentido de progressão vertical, sujeita a requerimento do mesmo, imediatamente após o cumprimento do período aquisitivo mínimo de 3 (três) anos, ou através de Edital de chamada por iniciativa do Órgão e Comissão competentes, homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. § 1º. A promoção em sentido de progressão horizontal, por nível de escolaridade, corresponde à passagem do Servidor de um nível (algarismo arábicos) para o nível subseqüente ou imediatamente superior àquela em que se encontra dentro da mesma referência de cargo, constante do ANEXO III. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 9 Site: www.comodoro.mt.gov.br § 2º. A promoção em sentido de progressão vertical, por cursos relacionados com sua área, corresponde à passagem do Servidor de uma classe de cargo (letras) para a classe subseqüente ou imediatamente superior àquela em que se encontra dentro do mesmo cargo, constante do ANEXO III. § 3º. O Servidor terá direito à promoção em época oportuna, desde que satisfaça as condições previstas nesta Lei, observadas o disposto no caput deste artigo. Seção II Da Promoção no Sentido de Progressão Horizontal Art. 18. Para fazer jus à promoção em sentido de progressão horizontal, por nível de escolaridade, o Servidor deverá atender, simultaneamente, às seguintes condições: I - ter cumprido o período de 3 (anos) pertinente ao estágio probatório, quando se tratar de Servidor investido no Serviço Público Municipal em decorrência do último concurso público de provas ou de provas e títulos realizados pelo Município, no qual foi aprovado, classificado, nomeado, empossado e lotado; II - preencher os requisitos básicos de escolaridade estabelecidos no ANEXO I, pertinentes ao cargo que ocupe; III - estar exercendo cargo ou função pública municipal nos últimos três anos que anteceder à promoção; IV - não ter sofrido pena disciplinar nos últimos três anos que anteceder à promoção e, V - ter, no que couber a cada cargo, concluído curso de profissionalização pertinente, que tenha perfeita coerência com a escolarização exigida para o exercício do rol de atribuições do cargo no qual foi investido, e seja reconhecido pelo(s) órgão(s) competente(s). ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 10 Site: www.comodoro.mt.gov.br Seção III Da Promoção no Sentido de Progressão Vertical Art. 19. Para fazer jus à promoção em sentido de progressão vertical, o Servidor deverá atender, simultaneamente, as seguintes condições: I - ter cumprido o período aquisitivo mínimo de 3 (três) anos pertinente ao estágio probatório, quando se tratar de Servidor investido no Serviço Público Municipal em decorrência do último concurso público de provas ou de provas e títulos realizados pelo Município, no qual foi aprovado, classificado, nomeado, empossado e lotado; II - preencher os requisitos básicos de escolaridade estabelecidos no ANEXO VI, pertinentes ao cargo que ocupe; III - completar, no mínimo três anos, na referência inerente à classe de cargo que ocupe; IV - estar exercendo cargo ou função pública municipal nos últimos três anos que anteceder à promoção; V - não ter sofrido pena disciplinar nos últimos três anos que antecederem à promoção e, VI - a promoção do Servidor Público Municipal, de uma classe para a outra imediatamente superior a que ocupa na mesma série de classes, dar-se-á com cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com sua área, observado o interstício de 03 (três) anos. § 1º. Para fazer jus, a Promoção no Sentido de Progressão Horizontal constante no art. 18, e Promoção no Sentido de Progressão Vertical constante no art. 19, o servidor deverá obrigatoriamente apresentar certidão negativa de débitos expedida pela Secretaria Municipal de Finanças de Comodoro-MT. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 11 Site: www.comodoro.mt.gov.br § 2º. Os Servidores efetivos com débito junto a Secretaria Municipal de Finanças, poderão parcelar os mesmos e descontar em folha de pagamento. Seção IV Da Avaliação de Desempenho Art. 20. É de iniciativa do Órgão Municipal competente, submeter ao Chefe do Poder Executivo Municipal o edital da Avaliação de Desempenho prevista nesta Lei, em época oportuna e de interesse da Administração, para fins da constatação do desempenho satisfatório rotineiro e de promoção do Servidor, no mínimo anualmente, e não o fazendo, ser provocado por iniciativa de entidade da categoria. Art. 21. O Servidor submetido à Avaliação de Desempenho, caso não concorde com o resultado divulgado, poderá, em primeira instância, através de requerimento fundamentando, recorrer junto à Comissão competente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da divulgação do resultado, em segunda instância, ao Titular do Órgão a que esta se subordine e em terceira instância, ao Prefeito Municipal. § 1º. A Comissão a que se refere este artigo terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre o recurso, a contar do primeiro dia útil subseqüente à data de sua interposição, prazo este igualmente aplicado em nível de segunda e terceira instâncias recursais. § 2º. Não havendo recurso, ou vencimento dos prazos mencionados no parágrafo anterior, o resultado final de qualquer ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 12 Site: www.comodoro.mt.gov.br avaliação será homologado e publicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no átrio da Prefeitura Municipal. Art. 22. Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Portaria, quando for o caso, proceder à conseqüente e imediata promoção do Servidor, uma vez atendidas as condições previstas nesta Lei. CAPÍTULO V Da Avaliação de Desempenho Seção I Da Finalidade da Avaliação de Desempenho Art. 23. A Avaliação de Desempenho, para os fins desta Lei, é o instrumento destinado a aferir a atuação do Servidor no cumprimento e desenvolvimento de suas atividades rotineiras, visando à manutenção da estabilidade adquirida, nos termos do art. 41, inciso III da Constituição da República (CRFB/1988 e alterações), e atenderá às disposições constitucionais federais, emendas e leis complementares que regem a matéria, e às disposições orgânicas, complementares e ordinárias municipais, no que couber. Seção II Da Comissão de Avaliação de Desempenho Art. 24. A Avaliação de Desempenho, além das finalidades de que tratam o artigo anterior, será realizada durante o estágio probatório, periodicamente, por uma Comissão competente a ser constituída por Ato do Chefe do Poder Executivo ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 13 Site: www.comodoro.mt.gov.br Municipal, com a presença, necessária e obrigatória dos próprios Servidores, que será composta do seguinte modo: I - 01 (um) Representante da classe dos Servidores; II - 02 (dois) Representantes do Poder Executivo, e III - 02 (dois) Representantes do SISMUC. § 1º. Os Membros da Comissão podem se declarar e/ou serão declarados: I - suspeitos, no caso de amizade íntima ou inimizade notória com algum avaliado ou com o respectivo cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau, e II - impedidos caso estejam litigando judicial e/ou administrativamente com o avaliado ou respectivo cônjuge ou companheiro. § 2º. Não se admitirá a participação de mais de um Membro da Comissão de Avaliação em uma mesma Comissão de Sindicância ou de Inquérito Administrativo. § 3º. A avaliação que trata este artigo, será aplicada a todo Servidor ocupante de cargo efetivo da Prefeitura, através de formulários padronizados adotados pela Comissão de Avaliação. Art. 25. A Comissão devidamente constituída definirá a forma e o conteúdo da Avaliação de Desempenho, que compreenderá os seguintes critérios: I - assiduidade e pontualidade; II - disciplina e responsabilidade funcional; III - observação das normas legais e regulamentares; IV - cumprimento das ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais ou contrárias a atribuições do cargo constantes da classificação brasileira de ocupações ou aquelas instituídas em lei; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 14 Site: www.comodoro.mt.gov.br V - capacidade, eficiência e eficácia no desempenho funcional, demonstrando domínio do(s) conteúdo(s) pertinente(s) e observado o nível de criatividade, no que couber; VI - participação e aproveitamento em cursos de profissionalização, especialização, aperfeiçoamento e atualização funcional, nos últimos 3 (três) anos, vedada a duplicidade para efeito da computação dos pontos; VII - conduta ilibada; VIII - inexistência de registros contrários quanto ao atendimento satisfatório ao público, quando for o caso; IX - outros critérios que se fizerem necessários, que sejam consistentes e previamente informados, mediante publicação do respectivo ato do Chefe do Poder Executivo, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores a data da avaliação pela comissão; X - informação ao superior hierárquico quanto a eventuais irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; XI - zelo pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; XII - ética em relação aos Poderes Públicos Municipais, aos demais Servidores Públicos e pessoas em geral, inclusive sigilo, quando necessário, e XIII - conduta compatível com a moralidade administrativa. Parágrafo único. Para efeitos da avaliação que trata este artigo, é vedado a utilização de informações de cunho pessoal, bem como, aquelas consideradas sigilosas ou que digam respeito exclusivamente ao servidor avaliado. Art. 26. A Comissão constituída organizará, coletará e apurará os dados pertinentes à Avaliação de Desempenho, e conseqüentemente, divulgará o seu resultado no átrio da Prefeitura Municipal, devendo o Servidor atingir, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento do total dos pontos estabelecidos, para obter resultado favorável, e ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 15 Site: www.comodoro.mt.gov.br não atingindo tal mínimo, lhe serão oportunizadas, no máximo por 2 (duas) vezes consecutivas, as condições para superar as dificuldades encontradas quando se tratar da avaliação do desempenho durante o estágio probatório ou rotineiro após este, do rol de atribuições pertinente ao seu cargo. Parágrafo único. É facultado ao Servidor que discordar do resultado da avaliação de que trata o caput deste artigo, o direito ao contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 21 desta lei. CAPÍTULO VI Dos Programas e Projetos de Desenvolvimento Funcional Art. 27. O Município, através da economia de recursos orçamentários e financeiros com despesas correntes em cada órgão, por sua conta e risco, ou em convênio com outros níveis de Poder Público, viabilizará aos Servidores, programas e/ou projetos de qualificação e produtividade, aperfeiçoamento e atualização; modernizando, reaparelhando e racionalizando o Serviço Público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade, regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, em cumprimento ao disposto no art. 39, § 7º da Constituição da República (CRFB/1988 e alterações) e no art. 92 da Lei Orgânica do Município (LOM). CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 28. A jornada de trabalho dos Servidores da Prefeitura Municipal, exceto os casos específicos previstos em Lei, é, em regra, de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser de 20 (vinte) horas com o respectivo vencimento proporcional fixado, e ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 16 Site: www.comodoro.mt.gov.br 30 (trinta) horas, neste caso, com período corrido de 6 (seis) horas diárias, respeitados os termos do Edital de Abertura do Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, coerentes com a legislação federal pertinente, e o horário de funcionamento é o fixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 29. As atribuições inerentes aos cargos de provimento efetivo ou em comissão dos Servidores existentes que trata esta lei, bem como, a criação de um novo cargo deverá atender às exigências constantes do art. 169 da Constituição Federal e estará condicionada às seguintes exigências: I – denominação nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações; II – padrão de vencimento dentro da tabela prevista nesta Lei; III – descrição sintética e analítica das suas atribuições; IV – condições de trabalho, incluindo o horário semanal, o ambiente e outros requisitos específicos; V – grau de escolaridade, e VI – idade mínima. § 1º. No prazo de 90 (noventa) dias, deverá o Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhar ao Poder Legislativo, projeto de lei que vise criar as atribuições dos cargos que trata este artigo, sob pena de responsabilidade. § 2º. Os procedimentos administrativos que visem avaliar ou punir servidores, pelo exercício de sua atribuição funcional, durante o prazo que trata o § 1º deste artigo, deverá ser observado os critérios específicos da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), inerentes a cada cargo. Art. 30. A admissão de Servidor em caráter temporário, somente será permitida mediante edição de Lei ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 17 Site: www.comodoro.mt.gov.br Específica para este fim, desde que comprovado o interesse público, critérios de contratação e período de contratação. Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente que disciplina a matéria. Art. 32. As normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei serão baixadas por decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação. Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de agosto de 2011. Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário consubstanciadas na Lei n.º 685/2001, de 21/12/2001 e alterações. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês de julho de 2011. Marcelo Beduschi Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 18 Site: www.comodoro.mt.gov.br ANEXO I TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE NÍVEL DE FORMAÇÃO ALFABETIZADO - ALFA Denominação Quantidades Auxiliar de Serviços Gerais 92 Auxiliar de Mecânico 05 Artesão/Auxiliar Operacional de Serviços 03 Artesão de Crochê 02 Artesão de Macramé 02 Artesão de Pintura em Tecido 02 Artesão de Bordado Vagonit 02 Artesão de Bordado Ponto Russo 02 Artesão de Tricô 02 Artesão de Reciclagem 02 Artesão de Festonê 02 Artesão de Ponto Cruz 02 Carpinteiro 05 Copeira 11 Costureira 02 Jardineiro 05 Leiturista 03 Gari 45 Marceneiro 10 Mecânico 07 Mecânico de Máquina Pesada 03 Mestre de Obra 03 Motorista de Veículo Leve 14 Motorista de Veículo Pesado 25 Operador de Máquina Pesada 05 Operador de Moto Niveladora 03 Operador de Maquina de Esteira 01 Operador de Trator de Pneus 03 Operador de Pá Carregadeira/Retro Escavadeira 04 Operador de Estação de Tratamento de Água 05 Pedreiro 06 Pintor Predial 03 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 19 Site: www.comodoro.mt.gov.br Vigia 78 Zelador 47 Sepultador 03 Servente de Obras 14 NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC Denominação Quantidades Auxiliar Administrativo 15 Fiscal de Tributos I 04 Oficial de Manutenção 05 Oficial Administrativo 07 Operador de Escavadeira Hidráulica (PC) 01 NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC Denominação Quantidades Assistente Administrativo 35 Fiscal de Tributos II 20 Instrutor Técnico Esportivo 02 Recepcionista 25 Telefonista 12 Topógrafo 01 Auxiliar de Secretaria 15 Educador Social 02 NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC Denominação Quantidades Desenhista 02 Técnico Agrícola 02 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 20 Site: www.comodoro.mt.gov.br NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Denominação Quantidades Assistente Social 03 Agrônomo 01 Médico - Veterinário 01 Psicólogo 05 Engenheiro Civil 01 Engenheiro Florestal 02 Nutricionista 01 Arquiteto 01 Controlador Interno 01 ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Denominação Remuneração Engenheiro Florestal 2.685,71 ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS NÍVEL DE FORMAÇÃO ALFABETIZADO - ALFA Denominação Remuneração Auxiliar de Serviços Gerais 545,00 Auxiliar de Mecânico 545,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 21 Site: www.comodoro.mt.gov.br Artesão/Auxiliar Operacional de Serviços 632,58 Artesão de Crochê 632,58 Artesão de Macramé 632,58 Artesão de Pintura em Tecido 632,58 Artesão de Bordado Vagonit 632,58 Artesão de Bordado Ponto Russo 632,58 Artesão de Tricô 632,58 Artesão de Reciclagem 632,58 Artesão de Festonê 632,58 Artesão de Ponto Cruz 632,58 Carpinteiro 712,70 Copeira 545,00 Costureira 545,00 Jardineiro 712,70 Leiturista 545,00 Gari 659,91 Marceneiro 632,58 Mecânico 790,05 Mecânico de Máquina Pesada 1.422,63 Mestre de Obra 948,86 Motorista de Veículo Leve 545,00 Motorista de Veículo Pesado 790,05 Operador de Máquina Pesada 1.422,63 Operador de Moto Niveladora 1.422,63 Operador de Maquina de Esteira 1.422,63 Operador de Trator de Pneus 790,05 Operador de Pá Carregadeira/Retro Escavadeira 1.029,00 Operador de Estação de Tratamento de Água 632,58 Pedreiro 790,05 Pintor Predial 712,70 Vigia 545,00 Zelador 545,00 Sepultador 545,00 Servente de Obras 545,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 22 Site: www.comodoro.mt.gov.br NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC Denominação Remuneração Auxiliar Administrativo 545,00 Fiscal de Tributos I 545,00 Oficial de Manutenção 545,00 Oficial Administrativo 659,91 Operador de Escavadeira Hidráulica (PC) 1.639,47 NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC Denominação Remuneração Assistente Administrativo 810,55 Fiscal de Tributos II 810,55 Instrutor Técnico Esportivo 810,55 Recepcionista 545,00 Telefonista 545,00 Topógrafo 810,55 Auxiliar de Secretaria 545,00 Educador Social 810,55 NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC Denominação Remuneração Desenhista 1.422,63 Técnico Agrícola 1.770,62 NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Denominação Remuneração Assistente Social 2.798,78 Agrônomo 3.867,40 Médico - Veterinário 3.867,40 Psicólogo 2.798,78 Engenheiro Civil 3.867,40 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 23 Site: www.comodoro.mt.gov.br Engenheiro Florestal 3.867,40 Nutricionista 2.591,47 Arquiteto 3.867,40 Controlador Interno 2.671,56 ANEXO IV FUNÇÕES GRATIFICADAS Código Critério de Gratificação Cargos Quadro 2011 FG IV 20% V.B do cargo Servidores efetivos de nível superior que não estejam exercendo cargo em comissão. 10% do total dos cargos FG III 30% V. B. do cargo Servidores efetivos de nível médio que não estejam exercendo cargo em comissão 10% do total dos cargos FG II 40% V.B do cargo Servidores efetivos de nível fundamental completo, incompleto e alfabetizado que não estejam exercendo cargo em comissão. 15% do Total dos Cargos ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 24 Site: www.comodoro.mt.gov.br ANEXO V CARGOS EM COMISSÃO Qtd. Denominação Valor 07 Secretários Municipais * 01 Secretário Adjunto de Obras ** 31 Diretor de Departamento 1.404,00 10 Assessor de Gabinete 1.759,47 01 Assessor Especial de Gabinete 2.948,67 01 Chefe de Gabinete 2.671,56 01 Assessor de Gestão Geral e Infraestrutura 2.948,67 01 Gerente de Licitações de Contratos e Convênios 2.948,67 01 Coordenador da Manutenção e Reparação de Veículos Leve/Pesado 1.897,76 01 Coordenador de Assuntos Indígenas 1.277,59 01 Assessor de Imprensa 1.277,59 01 Assessor de Comunicação 1.759,47 01 Assessoria de Coordenação de Projetos 1.029,00 01 Assessoria Técnica e Gerencial 1.029,00 03 Assessor Distrital 1.029,00 01 Controlador Interno 2.671,56 10 Assessor Especial 594,00 01 Coordenador de Serviços Topográficos 2.740,37 01 Coordenador de Transito 1.277,59 01 Coordenador de Planejamento 2.948,67 01 Coordenador de Indústria e Comércio 1.029,00 01 Coordenador do Programa PETI 1.404,00 01 Coordenador de Programa CRAS/PAIF/CREAS 2.798,78 01 Coordenador Executivo 2.671,56 01 Coordenador de Atendimento ao Consumidor 790,05 01 Secretário da Junta de Serviço Militar 1.404,00 * O subsídio do Secretariado ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo. ** O subsídio do Secretariado Adjunto ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo.