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norma nº 1326/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1326 / 2011
Date 2011-07-29
Ementa"Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Servidores da Prefeitura Municipal de Comodoro (MT), por desmembramento da Lei 685, de 21 de dezembro de 2001, anexos e alterações, o atualiza, e dá outras providências."
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos 
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Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 1 
Site: www.comodoro.mt.gov.br 
Lei nº. 1.326/2011 
De: 29.07.2011 
“Institui o Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos (PCCV) dos Servidores da 
Prefeitura Municipal de Comodoro (MT), por 
desmembramento da Lei 685, de 21 de 
dezembro de 2001, anexos e alterações, o 
atualiza, e dá outras providências.” 
MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de 
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º. Esta Lei institui o PLANO DE CARGOS, 
CARREIRAS E VENCIMENTOS (PCCV) DOS SERVIDORES DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO, SUAS AUTARQUIAS 
E ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, exceto para os Profissionais da 
Educação Básica e os Servidores da Secretaria Municipal de 
Saúde, que se regerão pelos respectivos Planos de Cargos, 
Carreiras e Vencimentos (PCCV) instituídos por Lei; por 
desmembramento da Lei 685, de 21 de dezembro de 2001 e 
alterações, e estabelece normas para seu devido funcionamento. 
Art. 2º. É de natureza estatutária o regime 
jurídico dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal. 
 
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Parágrafo único. Aos Servidores ocupantes de cargos 
públicos da Prefeitura Municipal aplica-se o Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Comodoro, instituído por Lei 
Complementar. 
Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se: 
I - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos e funções públicas 
integrantes do Poder Executivo Municipal; 
II - Servidor Público: toda pessoa investida legalmente em 
cargo público; 
III - Cargo Público: conjunto de atribuições, deveres e 
responsabilidades cometidas a Servidor Público e que seja criado 
com denominação própria, número certo e vencimento específico; 
IV - Nível: subdivisão de um cargo, em sentido horizontal, 
nos algarismos arábicos de 1 a 7, indicativas do nível de 
escolaridade; 
V - Classe: símbolo indicativo do nível de vencimento fixado 
para o cargo, no sentido vertical nas letras de ‘A’ a ‘L’; 
VI - Vencimento: retribuição pecuniária paga ao Servidor, 
mensalmente, pelo efetivo exercício de cargo público, que de 
acordo com a jornada de trabalho semanal, será pago
proporcionalmente ao valor fixado, em regra, para uma jornada 
de 40 h (quarenta horas) semanais, observado o disposto no art. 
28 desta Lei; 
VII - Remuneração: retribuição pecuniária constituída pelo 
vencimento, acrescida das vantagens acessórias legalmente 
instituídas e, 
VIII - Função Pública: é a atribuição ou conjunto de 
atribuições que a Administração confere a cada categoria 
funcional, ou comete individualmente a determinados Servidores 
para execução de rol de atividades onde não se justifique a 
instituição de cargos ou a prestação de serviços eventuais, 
desdobrando-se em Função Gratificada (FG), a seguir
enunciadas: 
 
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a) Função Gratificada (FG): é a vantagem acessória ao
vencimento do Servidor que não esteja exercendo cargo de 
provimento em comissão, que for designado para rol de 
atribuições de caráter técnico ou não, no âmbito do universo 
funcional de seu cargo de provimento efetivo, que por sua 
relevância, intensidade de dedicação e nível de responsabilidade 
requeridas, exijam singular demanda de esforço e criatividade, 
tanto quanto possível; concedida de acordo com o nível de 
escolaridade exigido, ou seja: FG 01 – Ensino Fundamental 
Completo (EFC), Ensino Fundamental Incompleto (EFI) e 
Alfabetizado (ALFA); FG 02 – Ensino Médio Completo (EMC) e FG 
03 – Ensino Superior Completo (ESC). 
CAPÍTULO II 
Da Estrutura do Quadro de Pessoal 
Art. 4º. O Quadro de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Comodoro passa a obedecer a organização 
estabelecida por esta Lei, e é composto de cargos efetivos, e 
cargos em comissão. 
Art. 5º. São partes integrantes desta Lei, os 
seguintes Anexos: 
a) ANEXO I – Quadro de Cargos e Níveis conforme a 
Escolaridade, Pós Graduado, Mestrado e Doutorado – 
Quadro Permanente (Provimento Efetivo); 
b) ANEXO II – A e B: Quadro de Vencimentos dos 
Cargos do Quadro Permanente (Provimento Efetivo) – 
Respectivamente para Jornadas de Trabalho Semanal 
de: 20 e 40 horas; 
c) ANEXO III – Quadro de Vencimentos dos Cargos do 
Quadro Permanente (Provimento Efetivo) conforme os 
respectivos níveis de “01” a “07” e classes ‘A’ a ‘L’; 
 
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d) ANEXO IV – Quadro de Funções Gratificadas: FGs 
01, 02 e 03; 
e) ANEXO V - Quadro de Cargos de Provimento em 
Comissão, e 
f) ANEXO VI – Quadro da Correlação de Cargos de 
Provimento Efetivo – Lei anterior (685/2001) em relação 
a esta Lei; 
Art. 6º. Os cargos que compõem o Quadro dos 
Cargos de Provimento em Comissão são aqueles de livre 
nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 
nas condições dos arts. 9º e 11 desta Lei, e estão relacionados no 
ANEXO V, que estabelece as denominações dos cargos 
comissionados, seus respectivos quantitativos e vencimentos. 
Art. 7º. Os cargos que compõem o Quadro dos 
Cargos de Provimento Efetivo são aqueles de nomeação precedida 
de habilitação em concurso público de provas ou de provas e 
títulos, e estão classificados de acordo com o Grau de 
Escolaridade e/ou Grupos Ocupacionais, conforme a natureza 
dos serviços públicos, e relacionados nos ANEXOS I, II e III, com 
seus respectivos quantitativos e vencimentos, atendam à 
habilitação específica e ao registro no órgão competente, quando 
for o caso, nos termos da legislação e regulamentação aplicável à 
espécie. 
Parágrafo único. Os aprovados em concurso público de 
provas ou de provas e títulos sujeitar-se-ão ao período de estágio 
probatório estabelecido em 3 (três) anos, e a avaliação de 
desempenho pertinente, que também ocorrerá periodicamente, 
podendo ser exonerados ou demitidos somente nos termos da 
legislação vigente que disciplina a matéria, cabendo-lhes em 
qualquer caso, o direito ao contraditório e a ampla defesa. 
 
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CAPÍTULO III 
Do Provimento dos Cargos 
Art. 8º. Compete ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal prover os cargos públicos instituídos por esta Lei, 
observadas as disposições, quanto às formas de provimento de 
cargos públicos, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de 
Comodoro, respeitadas as disposições constitucionais federais, 
legislação complementar, ordinária e regulamentar competente. 
Art. 9º. O provimento dos cargos em comissão 
far-se-á por nomeação, precedida de livre escolha pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal, nos casos, condições e percentuais 
mínimos previstos em Lei, dentre pessoas que reúnam requisitos 
de qualificação e confiança. 
 I - Dos cargos em comissão, previstos em Lei, 30% (trinta 
por cento) dos cargos deverão ser preenchidos por servidores 
efetivos, precedida de livre escolha pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 10. O provimento dos cargos efetivos far-se-á 
por nomeação, precedida de concurso público de provas ou de 
provas e títulos, conforme dispuser o Edital, com fulcro no 
Regulamento de Concurso instituído por Lei ou homologado por 
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo obedecidos 
a ordem de classificação dos candidatos aprovados e o prazo de 
validade do concurso. 
§ 1º. No provimento dos cargos efetivos, serão rigorosamente 
observados os requisitos constantes dos ANEXOS I e III desta Lei, 
e aqueles requisitos básicos dispostos no Estatuto dos Servidores 
Públicos de Comodoro, respeitadas as condições estabelecidas no 
 
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art. 8º desta Lei, sob pena de ser o ato de admissão considerado 
nulo de pleno direito. 
§ 2º. O ingresso na carreira por concurso público dar-se-á 
na referência (nível de escolaridade – progressão horizontal) e na 
classe inicial (progressão vertical) do cargo, atendidos os 
requisitos a que se refere o parágrafo anterior, conforme dispuser 
o Edital, com fundamento no Regulamento de Concurso, 
instituído por Lei ou homologado por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
CAPÍTULO IV 
Dos Vencimentos 
Art. 11. O Subsídio do cargo em comissão de 
Secretário Municipal, fixados por Lei Municipal de iniciativa do 
Poder Legislativo com fulcro na legislação constitucional federal 
pertinente em vigor, e os vencimentos dos demais cargos em 
comissão, são os constantes no Anexo V, e os vencimentos dos 
cargos efetivos são os estabelecidos nos ANEXOS II e III desta lei. 
§ 1º. Os vencimentos iniciais (base) constantes dos Anexos II 
e III são alterados periodicamente em função da movimentação do 
Servidor na carreira, conforme dispõe o Capítulo V desta Lei. 
§ 2º. O Conselho de Política de Administração e 
Remuneração de Pessoal (CPARP) instituído nas Leis 
Complementares pertinentes aos Estatutos dos Servidores 
Públicos em Geral e dos Profissionais da Educação Básica, é 
integrado por Servidores designados pelos Titulares dos 
respectivos Órgãos e da Categoria, nos termos do caput do art. 39 
da Constituição da República (CRFB/1988 e alterações) 
combinado com o art. 89 da Lei Orgânica do Município (LOM), 
 
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regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, precedido por Parecer Jurídico competente. 
Art. 12. O Servidor Público, nomeado para o 
cargo em comissão, poderá fazer opção pelo vencimento ou 
vencimento do cargo em comissão, conforme o cargo, ou pelo 
vencimento do seu cargo efetivo, quando for o caso, com 
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento). 
Art. 13. O Servidor quando investido em cargo 
efetivo, por força de habilitação em concurso público perceberá o 
vencimento inicial (base) constante dos ANEXOS II e III que 
correspondem simultaneamente à nível inicial 1, 2, 3 e 4, 
conforme Edital de Concurso Público e à classe inicial ‘A’. 
Parágrafo único. Na tabela de vencimentos constante dos 
ANEXOS II e III, o nível inicial é alterada em ordem crescente, 
através de uma progressão horizontal, por nível de escolaridade, e 
a classe de cargo ‘A’ é alterada em ordem crescente, através de 
uma progressão vertical, com os seguintes coeficientes: 1,00, 
1,06, 1,12, 1,18, 1,24, 1,30, 1,36, 1,42, 1,48, 1,54, 1,60 e 1,66. 
Art. 14. Além do vencimento base inerente ao 
cargo que ocupe o Servidor, preenchendo as condições para sua 
percepção, este fará jus às vantagens pecuniárias discriminadas 
no Estatuto dos Servidores Públicos de Comodoro e eventuais 
outras igualmente instituídas por Lei. 
Art. 15. Os valores dos vencimentos e vantagens 
acessórias percebidas pelos Servidores da Prefeitura Municipal 
serão reajustados monetariamente mediante Lei de iniciativa do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, nas condições estabelecidas 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício, com 
revisão geral anual preferencialmente em maio, constatada a 
 
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disponibilidade efetiva de recursos financeiros, e o limite legal 
estabelecido para as despesas com pessoal. 
Parágrafo único. A majoração dos vencimentos percebidos 
pelos Servidores da Prefeitura, a título de ganho real, além do 
reajuste monetário periódico, somente poderá ser concedida por 
Lei Municipal, dentro dos limites e das disponibilidades 
financeiras efetivas, na forma da legislação pertinente em vigor. 
CAPÍTULO V 
Da Movimentação na Carreira 
Seção I 
Da Movimentação Funcional 
Art. 16. A partir de seu ingresso no Quadro dos 
Cargos de Provimento Efetivo, a movimentação do Servidor na 
carreira dar-se-á pelo instituto da promoção. 
Art. 17. Promoção é o processo de movimentação 
do Servidor na carreira, em sentido de progressão horizontal, por 
nível de escolaridade, e em sentido de progressão vertical, sujeita 
a requerimento do mesmo, imediatamente após o cumprimento 
do período aquisitivo mínimo de 3 (três) anos, ou através de 
Edital de chamada por iniciativa do Órgão e Comissão 
competentes, homologado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
§ 1º. A promoção em sentido de progressão horizontal, por 
nível de escolaridade, corresponde à passagem do Servidor de um 
nível (algarismo arábicos) para o nível subseqüente ou 
imediatamente superior àquela em que se encontra dentro da 
mesma referência de cargo, constante do ANEXO III. 
 
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§ 2º. A promoção em sentido de progressão vertical, por 
cursos relacionados com sua área, corresponde à passagem do 
Servidor de uma classe de cargo (letras) para a classe 
subseqüente ou imediatamente superior àquela em que se 
encontra dentro do mesmo cargo, constante do ANEXO III. 
§ 3º. O Servidor terá direito à promoção em época oportuna, 
desde que satisfaça as condições previstas nesta Lei, observadas 
o disposto no caput deste artigo. 
Seção II 
Da Promoção no Sentido de Progressão Horizontal 
Art. 18. Para fazer jus à promoção em sentido de 
progressão horizontal, por nível de escolaridade, o Servidor deverá 
atender, simultaneamente, às seguintes condições: 
I - ter cumprido o período de 3 (anos) pertinente ao estágio 
probatório, quando se tratar de Servidor investido no Serviço 
Público Municipal em decorrência do último concurso público de 
provas ou de provas e títulos realizados pelo Município, no qual 
foi aprovado, classificado, nomeado, empossado e lotado; 
II - preencher os requisitos básicos de escolaridade 
estabelecidos no ANEXO I, pertinentes ao cargo que ocupe; 
III - estar exercendo cargo ou função pública municipal nos 
últimos três anos que anteceder à promoção; 
IV - não ter sofrido pena disciplinar nos últimos três anos 
que anteceder à promoção e, 
V - ter, no que couber a cada cargo, concluído curso de 
profissionalização pertinente, que tenha perfeita coerência com a 
escolarização exigida para o exercício do rol de atribuições do 
cargo no qual foi investido, e seja reconhecido pelo(s) órgão(s) 
competente(s). 
 
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Seção III 
Da Promoção no Sentido de Progressão Vertical 
Art. 19. Para fazer jus à promoção em sentido de 
progressão vertical, o Servidor deverá atender, simultaneamente, 
as seguintes condições: 
I - ter cumprido o período aquisitivo mínimo de 3 (três) anos 
pertinente ao estágio probatório, quando se tratar de Servidor 
investido no Serviço Público Municipal em decorrência do último 
concurso público de provas ou de provas e títulos realizados pelo 
Município, no qual foi aprovado, classificado, nomeado, 
empossado e lotado; 
II - preencher os requisitos básicos de escolaridade 
estabelecidos no ANEXO VI, pertinentes ao cargo que ocupe; 
III - completar, no mínimo três anos, na referência inerente 
à classe de cargo que ocupe; 
IV - estar exercendo cargo ou função pública municipal nos 
últimos três anos que anteceder à promoção; 
V - não ter sofrido pena disciplinar nos últimos três anos 
que antecederem à promoção e, 
VI - a promoção do Servidor Público Municipal, de uma 
classe para a outra imediatamente superior a que ocupa na 
mesma série de classes, dar-se-á com cursos de atualização e 
aperfeiçoamento, relacionados com sua área, observado o 
interstício de 03 (três) anos. 
§ 1º. Para fazer jus, a Promoção no Sentido de Progressão 
Horizontal constante no art. 18, e Promoção no Sentido de 
Progressão Vertical constante no art. 19, o servidor deverá 
obrigatoriamente apresentar certidão negativa de débitos 
expedida pela Secretaria Municipal de Finanças de Comodoro-MT. 
 
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§ 2º. Os Servidores efetivos com débito junto a Secretaria 
Municipal de Finanças, poderão parcelar os mesmos e descontar 
em folha de pagamento. 
Seção IV 
Da Avaliação de Desempenho 
Art. 20. É de iniciativa do Órgão Municipal 
competente, submeter ao Chefe do Poder Executivo Municipal o 
edital da Avaliação de Desempenho prevista nesta Lei, em época 
oportuna e de interesse da Administração, para fins da 
constatação do desempenho satisfatório rotineiro e de promoção 
do Servidor, no mínimo anualmente, e não o fazendo, ser 
provocado por iniciativa de entidade da categoria. 
Art. 21. O Servidor submetido à Avaliação de 
Desempenho, caso não concorde com o resultado divulgado, 
poderá, em primeira instância, através de requerimento 
fundamentando, recorrer junto à Comissão competente, no prazo 
de 5 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil 
subseqüente à data da divulgação do resultado, em segunda 
instância, ao Titular do Órgão a que esta se subordine e em 
terceira instância, ao Prefeito Municipal. 
§ 1º. A Comissão a que se refere este artigo terá o prazo de 5 
(cinco) dias úteis para decidir sobre o recurso, a contar do 
primeiro dia útil subseqüente à data de sua interposição, prazo 
este igualmente aplicado em nível de segunda e terceira 
instâncias recursais. 
§ 2º. Não havendo recurso, ou vencimento dos prazos 
mencionados no parágrafo anterior, o resultado final de qualquer 
 
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avaliação será homologado e publicado pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal, no átrio da Prefeitura Municipal. 
Art. 22. Cabe ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal, através de Portaria, quando for o caso, proceder à 
conseqüente e imediata promoção do Servidor, uma vez atendidas 
as condições previstas nesta Lei. 
CAPÍTULO V 
Da Avaliação de Desempenho 
Seção I 
Da Finalidade da Avaliação de Desempenho 
Art. 23. A Avaliação de Desempenho, para os fins 
desta Lei, é o instrumento destinado a aferir a atuação do 
Servidor no cumprimento e desenvolvimento de suas atividades 
rotineiras, visando à manutenção da estabilidade adquirida, nos 
termos do art. 41, inciso III da Constituição da República 
(CRFB/1988 e alterações), e atenderá às disposições
constitucionais federais, emendas e leis complementares que 
regem a matéria, e às disposições orgânicas, complementares e 
ordinárias municipais, no que couber. 
Seção II 
Da Comissão de Avaliação de Desempenho 
Art. 24. A Avaliação de Desempenho, além das 
finalidades de que tratam o artigo anterior, será realizada durante 
o estágio probatório, periodicamente, por uma Comissão 
competente a ser constituída por Ato do Chefe do Poder Executivo 
 
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Municipal, com a presença, necessária e obrigatória dos próprios 
Servidores, que será composta do seguinte modo: 
I - 01 (um) Representante da classe dos Servidores; 
II - 02 (dois) Representantes do Poder Executivo, e 
III - 02 (dois) Representantes do SISMUC. 
§ 1º. Os Membros da Comissão podem se declarar e/ou 
serão declarados: 
I - suspeitos, no caso de amizade íntima ou inimizade 
notória com algum avaliado ou com o respectivo cônjuge, 
companheiro, parentes e afins até o terceiro grau, e 
II - impedidos caso estejam litigando judicial e/ou 
administrativamente com o avaliado ou respectivo cônjuge ou 
companheiro. 
§ 2º. Não se admitirá a participação de mais de um Membro 
da Comissão de Avaliação em uma mesma Comissão de 
Sindicância ou de Inquérito Administrativo. 
§ 3º. A avaliação que trata este artigo, será aplicada a todo 
Servidor ocupante de cargo efetivo da Prefeitura, através de 
formulários padronizados adotados pela Comissão de Avaliação. 
Art. 25. A Comissão devidamente constituída 
definirá a forma e o conteúdo da Avaliação de Desempenho, que 
compreenderá os seguintes critérios: 
I - assiduidade e pontualidade; 
II - disciplina e responsabilidade funcional; 
III - observação das normas legais e regulamentares; 
IV - cumprimento das ordens superiores, exceto quando 
manifestamente ilegais ou contrárias a atribuições do cargo 
constantes da classificação brasileira de ocupações ou aquelas 
instituídas em lei; 
 
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V - capacidade, eficiência e eficácia no desempenho 
funcional, demonstrando domínio do(s) conteúdo(s) pertinente(s) e 
observado o nível de criatividade, no que couber; 
VI - participação e aproveitamento em cursos de 
profissionalização, especialização, aperfeiçoamento e atualização 
funcional, nos últimos 3 (três) anos, vedada a duplicidade para 
efeito da computação dos pontos; 
VII - conduta ilibada; 
VIII - inexistência de registros contrários quanto ao 
atendimento satisfatório ao público, quando for o caso; 
IX - outros critérios que se fizerem necessários, que sejam 
consistentes e previamente informados, mediante publicação do 
respectivo ato do Chefe do Poder Executivo, com prazo mínimo de 
30 (trinta) dias anteriores a data da avaliação pela comissão; 
X - informação ao superior hierárquico quanto a eventuais 
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; 
XI - zelo pela economia do material e pela conservação do 
patrimônio público; 
XII - ética em relação aos Poderes Públicos Municipais, aos 
demais Servidores Públicos e pessoas em geral, inclusive sigilo, 
quando necessário, e 
XIII - conduta compatível com a moralidade administrativa. 
Parágrafo único. Para efeitos da avaliação que trata este 
artigo, é vedado a utilização de informações de cunho pessoal, 
bem como, aquelas consideradas sigilosas ou que digam respeito 
exclusivamente ao servidor avaliado. 
Art. 26. A Comissão constituída organizará, 
coletará e apurará os dados pertinentes à Avaliação de 
Desempenho, e conseqüentemente, divulgará o seu resultado no 
átrio da Prefeitura Municipal, devendo o Servidor atingir, no 
mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento do 
total dos pontos estabelecidos, para obter resultado favorável, e 
 
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não atingindo tal mínimo, lhe serão oportunizadas, no máximo 
por 2 (duas) vezes consecutivas, as condições para superar as 
dificuldades encontradas quando se tratar da avaliação do 
desempenho durante o estágio probatório ou rotineiro após este, 
do rol de atribuições pertinente ao seu cargo. 
Parágrafo único. É facultado ao Servidor que discordar do 
resultado da avaliação de que trata o caput deste artigo, o direito 
ao contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 21 desta lei. 
CAPÍTULO VI 
Dos Programas e Projetos de Desenvolvimento Funcional 
Art. 27. O Município, através da economia de 
recursos orçamentários e financeiros com despesas correntes em 
cada órgão, por sua conta e risco, ou em convênio com outros 
níveis de Poder Público, viabilizará aos Servidores, programas 
e/ou projetos de qualificação e produtividade, aperfeiçoamento e 
atualização; modernizando, reaparelhando e racionalizando o 
Serviço Público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de 
produtividade, regulamentados por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, em cumprimento ao disposto no art. 39, § 
7º da Constituição da República (CRFB/1988 e alterações) e no 
art. 92 da Lei Orgânica do Município (LOM). 
CAPÍTULO VII 
Das Disposições Finais 
Art. 28. A jornada de trabalho dos Servidores da 
Prefeitura Municipal, exceto os casos específicos previstos em Lei, 
é, em regra, de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser de 20 
(vinte) horas com o respectivo vencimento proporcional fixado, e 
 
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30 (trinta) horas, neste caso, com período corrido de 6 (seis) horas 
diárias, respeitados os termos do Edital de Abertura do Concurso 
Público de Provas ou de Provas e Títulos, coerentes com a 
legislação federal pertinente, e o horário de funcionamento é o 
fixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 29. As atribuições inerentes aos cargos de 
provimento efetivo ou em comissão dos Servidores existentes que 
trata esta lei, bem como, a criação de um novo cargo deverá 
atender às exigências constantes do art. 169 da Constituição 
Federal e estará condicionada às seguintes exigências: 
I – denominação nos termos da Classificação Brasileira de 
Ocupações; 
II – padrão de vencimento dentro da tabela prevista nesta 
Lei; 
III – descrição sintética e analítica das suas atribuições; 
IV – condições de trabalho, incluindo o horário semanal, o 
ambiente e outros requisitos específicos; 
V – grau de escolaridade, e 
VI – idade mínima. 
§ 1º. No prazo de 90 (noventa) dias, deverá o 
Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhar ao Poder 
Legislativo, projeto de lei que vise criar as atribuições dos cargos 
que trata este artigo, sob pena de responsabilidade. 
§ 2º. Os procedimentos administrativos que visem 
avaliar ou punir servidores, pelo exercício de sua atribuição 
funcional, durante o prazo que trata o § 1º deste artigo, deverá 
ser observado os critérios específicos da CBO (Classificação 
Brasileira de Ocupações), inerentes a cada cargo. 
Art. 30. A admissão de Servidor em caráter 
temporário, somente será permitida mediante edição de Lei 
 
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Específica para este fim, desde que comprovado o interesse 
público, critérios de contratação e período de contratação. 
Art. 31. As despesas decorrentes da execução 
desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento 
vigente, suplementadas, se necessário, na forma da legislação 
vigente que disciplina a matéria. 
Art. 32. As normas complementares necessárias 
ao cumprimento desta Lei serão baixadas por decreto do Chefe do 
Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da 
sua publicação. 
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, com efeitos a partir de 01 de agosto de 2011. 
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário 
consubstanciadas na Lei n.º 685/2001, de 21/12/2001 e 
alterações. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, 
Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês de julho de 2011. 
Marcelo Beduschi 
Prefeito Municipal 
 
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ANEXO I 
TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A 
ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE 
NÍVEL DE FORMAÇÃO ALFABETIZADO - ALFA 
Denominação Quantidades
Auxiliar de Serviços Gerais 92 
Auxiliar de Mecânico 05 
Artesão/Auxiliar Operacional de Serviços 03 
Artesão de Crochê 02 
Artesão de Macramé 02
Artesão de Pintura em Tecido 02
Artesão de Bordado Vagonit 02
Artesão de Bordado Ponto Russo 02
Artesão de Tricô 02
Artesão de Reciclagem 02
Artesão de Festonê 02
Artesão de Ponto Cruz 02
Carpinteiro 05 
Copeira 11 
Costureira 02 
Jardineiro 05 
Leiturista 03 
Gari 45 
Marceneiro 10 
Mecânico 07 
Mecânico de Máquina Pesada 03 
Mestre de Obra 03 
Motorista de Veículo Leve 14 
Motorista de Veículo Pesado 25 
Operador de Máquina Pesada 05 
Operador de Moto Niveladora 03 
Operador de Maquina de Esteira 01 
Operador de Trator de Pneus 03 
Operador de Pá Carregadeira/Retro Escavadeira 04 
Operador de Estação de Tratamento de Água 05 
Pedreiro 06 
Pintor Predial 03 
 
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Site: www.comodoro.mt.gov.br 
Vigia 78 
Zelador 47 
Sepultador 03 
Servente de Obras 14 
NÍVEL DE FORMAÇÃO 
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC 
Denominação Quantidades
Auxiliar Administrativo 15 
Fiscal de Tributos I 04 
Oficial de Manutenção 05 
Oficial Administrativo 07 
Operador de Escavadeira Hidráulica (PC) 01 
NÍVEL DE FORMAÇÃO 
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC 
Denominação Quantidades
Assistente Administrativo 35 
Fiscal de Tributos II 20 
Instrutor Técnico Esportivo 02 
Recepcionista 25 
Telefonista 12 
Topógrafo 01 
Auxiliar de Secretaria 15 
Educador Social 02 
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU 
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC 
Denominação Quantidades
Desenhista 02 
Técnico Agrícola 02 
 
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E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 20 
Site: www.comodoro.mt.gov.br 
NÍVEL DE FORMAÇÃO 
ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC 
Denominação Quantidades
Assistente Social 03 
Agrônomo 01 
Médico - Veterinário 01 
Psicólogo 05 
Engenheiro Civil 01 
Engenheiro Florestal 02 
Nutricionista 01 
Arquiteto 01 
Controlador Interno 01 
ANEXO II 
REMUNERAÇÃO 
QUADRO PERMANENTE 
JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS 
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC 
Denominação Remuneração
Engenheiro Florestal 2.685,71
ANEXO II 
REMUNERAÇÃO 
QUADRO PERMANENTE 
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS 
NÍVEL DE FORMAÇÃO ALFABETIZADO - ALFA 
Denominação Remuneração
Auxiliar de Serviços Gerais 545,00
Auxiliar de Mecânico 545,00
 
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E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 21 
Site: www.comodoro.mt.gov.br 
Artesão/Auxiliar Operacional de Serviços 632,58
Artesão de Crochê 632,58
Artesão de Macramé 632,58
Artesão de Pintura em Tecido 632,58
Artesão de Bordado Vagonit 632,58
Artesão de Bordado Ponto Russo 632,58
Artesão de Tricô 632,58
Artesão de Reciclagem 632,58
Artesão de Festonê 632,58
Artesão de Ponto Cruz 632,58
Carpinteiro 712,70
Copeira 545,00
Costureira 545,00
Jardineiro 712,70
Leiturista 545,00
Gari 659,91
Marceneiro 632,58
Mecânico 790,05
Mecânico de Máquina Pesada 1.422,63
Mestre de Obra 948,86
Motorista de Veículo Leve 545,00
Motorista de Veículo Pesado 790,05
Operador de Máquina Pesada 1.422,63
Operador de Moto Niveladora 1.422,63
Operador de Maquina de Esteira 1.422,63
Operador de Trator de Pneus 790,05
Operador de Pá Carregadeira/Retro Escavadeira 1.029,00
Operador de Estação de Tratamento de Água 632,58
Pedreiro 790,05
Pintor Predial 712,70
Vigia 545,00
Zelador 545,00
Sepultador 545,00
Servente de Obras 545,00
 
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E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 22 
Site: www.comodoro.mt.gov.br 
NÍVEL DE FORMAÇÃO 
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC 
Denominação Remuneração
Auxiliar Administrativo 545,00
Fiscal de Tributos I 545,00
Oficial de Manutenção 545,00
Oficial Administrativo 659,91
Operador de Escavadeira Hidráulica (PC) 1.639,47
NÍVEL DE FORMAÇÃO 
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC 
Denominação Remuneração
Assistente Administrativo 810,55
Fiscal de Tributos II 810,55
Instrutor Técnico Esportivo 810,55
Recepcionista 545,00
Telefonista 545,00
Topógrafo 810,55
Auxiliar de Secretaria 545,00
Educador Social 810,55
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU 
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC 
Denominação Remuneração
Desenhista 1.422,63
Técnico Agrícola 1.770,62
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC 
Denominação Remuneração
Assistente Social 2.798,78
Agrônomo 3.867,40
Médico - Veterinário 3.867,40
Psicólogo 2.798,78
Engenheiro Civil 3.867,40
 
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Engenheiro Florestal 3.867,40
Nutricionista 2.591,47
Arquiteto 3.867,40
Controlador Interno 2.671,56
ANEXO IV 
FUNÇÕES GRATIFICADAS 
Código Critério de 
Gratificação Cargos Quadro 
2011
FG IV 20% V.B do 
cargo 
Servidores efetivos de nível superior que 
não estejam exercendo cargo em 
comissão. 
10% do 
total dos 
cargos 
FG III 30% V. B. do 
cargo 
Servidores efetivos de nível médio que não 
estejam exercendo cargo em comissão 
10% do 
total dos 
cargos 
FG II 
 
40% V.B do 
cargo 
Servidores efetivos de nível fundamental 
completo, incompleto e alfabetizado que 
não estejam exercendo cargo em 
comissão. 
15% do 
Total dos 
Cargos 
 
 
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_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
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Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 24 
Site: www.comodoro.mt.gov.br 
ANEXO V 
CARGOS EM COMISSÃO 
Qtd. Denominação Valor
07 Secretários Municipais * 
01 Secretário Adjunto de Obras ** 
31 Diretor de Departamento 1.404,00
10 Assessor de Gabinete 1.759,47
01 Assessor Especial de Gabinete 2.948,67
01 Chefe de Gabinete 2.671,56
01 Assessor de Gestão Geral e Infraestrutura 2.948,67
01 Gerente de Licitações de Contratos e Convênios 2.948,67
01 Coordenador da Manutenção e Reparação de Veículos 
Leve/Pesado 1.897,76
01 Coordenador de Assuntos Indígenas 1.277,59
01 Assessor de Imprensa 1.277,59
01 Assessor de Comunicação 1.759,47
01 Assessoria de Coordenação de Projetos 1.029,00
01 Assessoria Técnica e Gerencial 1.029,00
03 Assessor Distrital 1.029,00
01 Controlador Interno 2.671,56
10 Assessor Especial 594,00
01 Coordenador de Serviços Topográficos 2.740,37
01 Coordenador de Transito 1.277,59
01 Coordenador de Planejamento 2.948,67
01 Coordenador de Indústria e Comércio 1.029,00
01 Coordenador do Programa PETI 1.404,00
01 Coordenador de Programa CRAS/PAIF/CREAS 2.798,78
01 Coordenador Executivo 2.671,56
01 Coordenador de Atendimento ao Consumidor 790,05
01 Secretário da Junta de Serviço Militar 1.404,00
 
* O subsídio do Secretariado ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo. 
** O subsídio do Secretariado Adjunto ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo.

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