| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1327 / 2011 |
| Date | 2011-07-29 |
| Ementa | "INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS (PCCV) DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE COMODORO (MT), POR DESMEMBRAMENTO DA LEI 685/2001, ANEXOS E ALTERAÇÕES, O ATUALIZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 1 Site: www.comodoro.mt.gov.br Lei nº. 1.327/2011 De: 29.07.2011 “Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Comodoro (MT), por desmembramento da Lei 685/2001, anexos e alterações, o atualiza, e dá outras providências.” MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º. Esta Lei institui o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS (PCCV) DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE COMODORO, por desmembramento da Lei Municipal n.º 685, de 21 de dezembro de 2001 e alterações, e estabelece normas para seu devido funcionamento. Parágrafo único. Os Servidores da Secretaria Municipal de Saúde atuarão nas seguintes áreas: gestão, informação e comunicação, prevenção e profilaxia, vigilância sanitária, fiscalização e regulação, perícia e regulação médica e auditoria pertinente. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 2 Site: www.comodoro.mt.gov.br Art. 2º. É de natureza estatutária o regime jurídico dos Servidores Públicos do Município de Comodoro. Parágrafo único. Aos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde aplica-se o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comodoro, instituído por Lei Complementar. Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se: I - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos e funções públicas integrantes do Poder Executivo Municipal – Secretaria Municipal de Saúde; II - Servidor Público: toda pessoa investida legalmente em cargo público; III - Cargo Público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a Servidor Público que atua na Secretaria Municipal de Saúde, e que seja criado com denominação própria, número certo e vencimento específico organizados nos seguintes grupos ocupacionais e respectivos níveis de escolaridade/qualificação (1, 2, 3, 4, 5, 6, e 7): a) Instrumental; b) Profissionais da Saúde; c) Assistência e Desenvolvimento Social e, d) Regulação e Fiscalização, consubstanciados no ANEXO I desta Lei e rol de atribuições objeto do regimento interno pertinente, nos termos do art. 29 desta Lei; IV - Classe: subdivisão de um cargo, em sentido vertical, nas letras de ‘A’ a ‘L’, indicativos da promoção; V - Nível: símbolo indicativo do nível de vencimento fixado para o cargo, no sentido horizontal, nos algarismos arábicos de 1(um) a 7(sete), indicativas do nível de escolaridade exigido; VI - Vencimento: retribuição pecuniária paga ao Servidor, mensalmente, pelo efetivo exercício de cargo público, que de acordo com a jornada de trabalho semanal, será pago proporcionalmente ao valor fixado, em regra, para uma jornada ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 3 Site: www.comodoro.mt.gov.br de 40 h (quarenta horas) semanais, observado o disposto no art. 28 desta Lei; VII - Remuneração: retribuição pecuniária constituída pelo vencimento, acrescida das vantagens acessórias legalmente instituídas; VIII - Função Pública: é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria funcional, ou comete individualmente a determinados Servidores para execução de rol de atividades onde não se justifique a instituição de cargos ou a prestação de serviços eventuais, desdobrando-se em Função Gratificada (FG), a seguir enunciadas: a) Função Gratificada (FG): é a vantagem acessória ao vencimento do Servidor que não esteja exercendo cargo de provimento em comissão, que for designado para rol de atribuições de caráter técnico ou não, no âmbito do universo funcional de seu cargo de provimento efetivo, que por sua relevância, intensidade de dedicação e nível de responsabilidade requeridas, exijam singular demanda de esforço e criatividade, tanto quanto possível; concedida de acordo com o nível de escolaridade exigido, ou seja: FG 01 – Ensino Fundamental Completo (EFC), Ensino Fundamental Incompleto (EFI) e Alfabetizado (ALFA); FG 02 – Ensino Médio Completo (EMC) e FG 03 – Ensino Superior Completo (ESC). CAPÍTULO II Da Estrutura do Quadro de Pessoal Art. 4º. O Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Comodoro passa a obedecer a organização estabelecida por esta Lei, e é composto de cargos efetivos, e cargos em comissão. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 4 Site: www.comodoro.mt.gov.br Art. 5º. São partes integrantes desta Lei, os seguintes Anexos: a) ANEXO I – Quadro Permanente de Cargos e Níveis conforme o respectivo Grupo Ocupacional - (Provimento Efetivo); b) ANEXO II – A, B e C: Quadro Permanente de Tabelas de Vencimentos (Provimento Efetivo) – Respectivamente para Jornadas de Trabalho Semanal de: 20, 30 e 40 horas; c) ANEXO III – Quadro Permanente de Tabelas de Vencimentos dos Cargos - (Provimento Efetivo) conforme os respectivos Níveis (1 a 7) e Classes (‘A’ a ‘L’); d) ANEXO IV – Quadro de Funções Gratificadas: FGs 01, 02 e 03, e e) ANEXO V - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão. Art. 6º. Os cargos que compõem o Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão são aqueles de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, nas condições dos arts. 9º e 11 desta Lei, e estão relacionados no ANEXO V, que estabelece as denominações dos cargos comissionados, seus respectivos quantitativos e vencimentos. Art. 7º. Os cargos que compõem o Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo são aqueles de nomeação precedida de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e estão classificados de acordo com o Grau de Escolaridade e/ou Grupos Ocupacionais, conforme a natureza dos serviços públicos, e relacionados nos ANEXOS I, II e III, com seus respectivos quantitativos e vencimentos, atendam à habilitação específica e ao registro no órgão competente, quando ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 5 Site: www.comodoro.mt.gov.br for o caso, nos termos da legislação e regulamentação aplicável à espécie. Parágrafo único. Os aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos sujeitar-se-ão ao período de estágio probatório estabelecido em 3 (três) anos, e a avaliação de desempenho pertinente, que também ocorrerá periodicamente, podendo ser exonerados ou demitidos somente nos termos da legislação vigente que disciplina a matéria, cabendo-lhes em qualquer caso, o direito ao contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO III Do Provimento dos Cargos Art. 8º. Compete ao Prefeito Municipal prover os cargos públicos instituídos por esta Lei, observadas as disposições, quanto às formas de provimento de cargos públicos, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Comodoro, respeitadas as disposições constitucionais federais, legislação infraconstitucional federal, orgânica, ordinária e regulamentar competente. Art. 9º. O provimento dos cargos em comissão far-se-á por nomeação, precedida de livre escolha pelo Prefeito Municipal, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, dentre pessoas que reúnam requisitos de qualificação e confiança. Art. 10. O provimento dos cargos efetivos far-se-á por nomeação, precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o Edital, com fulcro no Regulamento de Concurso instituído por Lei ou homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo obedecidos ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 6 Site: www.comodoro.mt.gov.br a ordem de classificação dos candidatos aprovados e o prazo de validade do concurso. § 1º. No provimento dos cargos efetivos, serão rigorosamente observados os requisitos constantes dos ANEXOS I e III desta Lei, e aqueles requisitos básicos dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos de Comodoro, respeitadas as condições estabelecidas no art. 8º desta Lei; sob pena de ser o ato de admissão considerado nulo de pleno direito. § 2º. O ingresso na carreira por concurso público dar-se-á na referência (nível de escolaridade – progressão horizontal) e na classe inicial (progressão vertical) do cargo, atendidos os requisitos a que se refere o parágrafo anterior, conforme dispuser o Edital, com fundamento no Regulamento de Concurso, instituído por Lei ou homologado por Decreto do Prefeito Municipal. CAPÍTULO IV Dos Vencimentos Art. 11. Os Subsídios dos cargos em comissão de Secretário Municipal, fixados por Lei Municipal de iniciativa do Poder Legislativo, com fulcro na legislação constitucional federal pertinente em vigor, e os vencimentos dos demais cargos em comissão, são os constantes no Anexo V, e os vencimentos dos cargos efetivos são os estabelecidos nos ANEXOS II e III desta lei. § 1º. Os vencimentos iniciais (base) constantes dos Anexos II e III são alterados periodicamente em função da movimentação do Servidor na carreira, conforme dispõe o Capítulo V desta Lei. § 2º. O Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal (CPARP) instituído nas Leis ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 7 Site: www.comodoro.mt.gov.br Complementares pertinentes aos Estatutos dos Servidores Públicos em Geral e dos Profissionais da Educação Básica, é integrado por Servidores designados pelos Titulares dos respectivos Órgãos e da Categoria, nos termos do caput do art. 39 da Constituição da República (CRFB/1988 e alterações) combinado com o art. 89 da Lei Orgânica do Município (LOM), regulamentado por Decreto do Prefeito Municipal, precedido por Parecer Jurídico competente. Art. 12. O Servidor Público, nomeado para o cargo em comissão, poderá fazer opção pelo vencimento ou vencimento do cargo em comissão, conforme o cargo, ou pelo vencimento do seu cargo efetivo, quando for o caso, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento). Art. 13. O Servidor quando investido em cargo efetivo, por força de habilitação em concurso público perceberá o vencimento inicial (base) constante dos ANEXOS II e III que correspondem simultaneamente ao Nível inicial, conforme Edital de Concurso Público e à classe inicial ‘A’. Parágrafo único. Na tabela de vencimentos constante dos ANEXOS II e III, o nível inicial é alterado em ordem crescente, através de uma progressão horizontal, por nível de escolaridade, e a classe de cargo ‘A’ é alterada em ordem crescente, através de uma progressão vertical, com os seguintes coeficientes: 1,00, 1,06, 1,12, 1,18, 1,24, 1,30, 1,36, 1,42, 1,48, 1,54, 1,60 e 1,66. Art. 14. Além do vencimento base inerente ao cargo que ocupe o Servidor, preenchendo as condições para sua percepção, este fará jus às vantagens pecuniárias discriminadas no Estatuto dos Servidores Públicos de Comodoro e eventuais outras igualmente instituídas por Lei. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 8 Site: www.comodoro.mt.gov.br Art. 15. Os valores dos vencimentos e vantagens acessórias percebidos pelos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde serão reajustados monetariamente mediante Lei de iniciativa do Prefeito Municipal, nas condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício, com revisão geral anual preferencialmente em maio de cada ano, constatada a disponibilidade efetiva de recursos financeiros, e o limite legal estabelecido para as despesas com pessoal. Parágrafo único. A majoração dos vencimentos percebidos pelos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde, a título de ganho real, além do reajuste monetário periódico, somente poderá ser concedida por Lei Municipal, dentro dos limites e das disponibilidades financeiras efetivas, na forma da legislação pertinente em vigor. CAPÍTULO V Da Movimentação na Carreira Seção I Da Movimentação Funcional Art. 16. A partir de seu ingresso no Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, a movimentação do Servidor da Secretaria Municipal de Saúde na carreira dar-se-á pelo instituto da promoção. Art. 17. Promoção é o processo de movimentação do Servidor na carreira, em sentido de progressão horizontal, por nível de escolaridade, e em sentido de progressão vertical, sujeita a requerimento do mesmo, imediatamente após o cumprimento ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 9 Site: www.comodoro.mt.gov.br do período aquisitivo mínimo de 3 (três) anos, ou após este período, neste caso sem efeito retroativo pecuniário, ou através de Edital de chamada por iniciativa do Órgão e Comissão competentes, homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. § 1º. A promoção em sentido de progressão horizontal corresponde à passagem do Servidor de um nível (algarismos arábicos) para um nível subseqüente ou imediatamente superior àquela em que se encontra, dentro da mesma classe de cargo, constante do ANEXO III. § 2º. A promoção em sentido de progressão vertical corresponde à passagem do Servidor de uma classe de cargo (letra) para a classe subseqüente ou imediatamente superior àquela em que se encontra dentro do mesmo cargo, constante do ANEXO III. § 3º. O Servidor terá direito à promoção em época oportuna, desde que satisfaça as condições previstas nesta Lei, observado o disposto no caput deste artigo. Seção II Da Promoção no Sentido de Progressão Horizontal Art. 18. Para fazer jus à promoção em sentido de progressão horizontal, por nível de escolaridade, o Servidor da Secretaria Municipal de Saúde deverá atender, simultaneamente, às seguintes condições: I - ter cumprido o período de 3 (anos) pertinente ao estágio probatório, quando se tratar de Servidor investido no Serviço Público Municipal em decorrência do último concurso público de ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 10 Site: www.comodoro.mt.gov.br provas ou de provas e títulos realizados pelo Município, no qual foi aprovado, classificado, nomeado, empossado e lotado; II - preencher os requisitos básicos de escolaridade estabelecidos no ANEXO I, pertinentes ao cargo que ocupe; III - completar, no mínimo, três anos de permanência na referência do cargo que ocupe; IV - completar, no mínimo três anos de permanência na última classe em que estiver enquadrado, na referência de cargo que ocupe; V - estar exercendo cargo ou função pública municipal nos últimos três anos que anteceder à promoção; VI - não ter sofrido pena disciplinar nos últimos três anos que anteceder à promoção e, VII - ter, no que couber a cada cargo, concluído curso de profissionalização pertinente, que tenha perfeita coerência com a escolarização exigida para o exercício do rol de atribuições do cargo no qual foi investido, e seja reconhecido pelo(s) órgão(s) competente(s). Seção III Da Promoção no Sentido de Progressão Vertical Art. 19. Para fazer jus à promoção em sentido de progressão vertical, o Servidor da Secretaria Municipal de Saúde deverá atender, simultaneamente, as seguintes condições: I - ter cumprido o período aquisitivo mínimo de 3 (anos) pertinente ao estágio probatório, quando se tratar de Servidor investido no Serviço Público Municipal em decorrência do último concurso público de provas ou de provas e títulos realizados pelo Município, no qual foi aprovado, classificado, nomeado, empossado e lotado; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 11 Site: www.comodoro.mt.gov.br II - completar, no mínimo três anos, na classe inerente à referência de cargo que ocupe; III - completar, no mínimo, três anos de permanência na referência de cargo que ocupe; IV - estar exercendo cargo ou função pública municipal nos últimos três anos que anteceder à promoção; V - não ter sofrido pena disciplinar nos últimos três anos que antecederem à promoção e, VI - A promoção do Servidor Público Municipal, de uma classe para a outra imediatamente superior a que ocupa na mesma série de classes, dar-se-á com cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com sua área, observado o interstício de 03 (três) anos. § 1º. Para fazer jus, a Promoção no Sentido de Progressão Horizontal constante no art. 18, e Promoção no Sentido de Progressão Vertical constante no art. 19, o servidor deverá obrigatoriamente apresentar certidão negativa de débitos expedida pela Secretaria Municipal de Finanças de Comodoro-MT. § 2º. Os Servidores efetivos com débito junto a Secretaria Municipal de Finanças, poderão parcelar os mesmos e descontar em folha de pagamento. Seção IV Da Avaliação de Desempenho Art. 20. É de iniciativa do Órgão Municipal competente, submeter ao Prefeito Municipal o edital da Avaliação de Desempenho prevista nesta Lei, em época oportuna e de interesse da Administração, para fins da constatação do desempenho satisfatório rotineiro e de promoção do Servidor, no ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 12 Site: www.comodoro.mt.gov.br mínimo anualmente, e não o fazendo, ser provocado por iniciativa de entidade da categoria. Art. 21. O Servidor submetido à Avaliação de Desempenho, caso não concorde com o resultado divulgado, poderá, em primeira instância, através de requerimento fundamentando, recorrer junto à Comissão competente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da divulgação do resultado, em segunda instância, ao Titular do Órgão a que esta se subordine e em terceira instância, ao Chefe do Poder Executivo Municipal. § 1º. A Comissão a que se refere este artigo terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre o recurso, a contar do primeiro dia útil subseqüente à data de sua interposição, prazo este igualmente aplicado em nível de segunda e terceira instâncias recursais. § 2º. Não havendo recurso, ou vencimento dos prazos mencionados no parágrafo anterior, o resultado final de qualquer avaliação será homologado e publicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no átrio da Prefeitura Municipal. Art. 22. Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Portaria, quando for o caso, proceder à conseqüente e imediata promoção do Servidor, uma vez atendidas as condições previstas nesta Lei. CAPÍTULO V Da Avaliação de Desempenho e da Avaliação Interna de Provas Seção I Da Finalidade da Avaliação de Desempenho ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 13 Site: www.comodoro.mt.gov.br Art. 23. A Avaliação de Desempenho, para os fins desta Lei, é o instrumento destinado a aferir a atuação do Servidor da Secretaria Municipal de Saúde no cumprimento e desenvolvimento de suas atividades rotineiras, visando à manutenção da estabilidade adquirida, nos termos do art. 41, inciso III da Constituição da República (CRFB/1988 e alterações), e para fim de promoção em sentido de progressão vertical, e atenderá às disposições constitucionais federais, emendas e leis complementares que regem a matéria; e às disposições orgânicas, complementares e ordinárias municipais, no que couber. Seção II Da Comissão de Avaliação de Desempenho Art. 24. A Avaliação de Desempenho, além das finalidades de que tratam o artigo anterior, será realizada durante o estágio probatório, periodicamente, por uma Comissão competente a ser constituída por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com a presença, necessária e obrigatória dos próprios Servidores, que será composta do seguinte modo: I - 01 (um) Representante da classe dos Servidores; II - 02 (dois) Representantes do Poder Executivo, e III - 02 (dois) Representantes do SISMUC. Parágrafo único. Os Membros da Comissão podem se declarar e/ou serão declarados: I - suspeitos, no caso de amizade íntima ou inimizade notória com algum avaliado ou com o respectivo cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 14 Site: www.comodoro.mt.gov.br II - impedidos caso estejam litigando judicial e/ou administrativamente com o avaliado ou respectivo cônjuge ou companheiro, e III - A avaliação que trata este artigo, será aplicada a todo Servidor ocupante de cargo efetivo da Prefeitura, através de formulários padronizados adotados pela Comissão de Avaliação. Art. 25. A Comissão devidamente constituída definirá a forma e o conteúdo da Avaliação de Desempenho, que compreenderá os seguintes critérios: I - assiduidade e pontualidade; II - disciplina e responsabilidade funcional; III - observação das normas legais e regulamentares; IV - cumprimento das ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais ou contrárias às atribuições do cargo constantes da Classificação Brasileira de Ocupações ou àquelas instituídas em lei; V - capacidade, eficiência e eficácia no desempenho funcional, demonstrando domínio do(s) conteúdo(s) pertinente(s) e observado o nível de criatividade, no que couber; VI - participação e aproveitamento em cursos de profissionalização, especialização, aperfeiçoamento e atualização funcional; nos últimos 03 (três) anos, vedada a duplicidade para efeito da computação dos pontos; VII - conduta ilibada; VIII - inexistência de registros contrários quanto ao atendimento satisfatório ao público, quando for o caso; IX - outros critérios que se fizerem necessários, que sejam consistentes e previamente informados, mediante publicação do respectivo ato do Chefe do Poder Executivo, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores à data da avaliação pela comissão; X - informação ao superior hierárquico quanto a eventuais irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 15 Site: www.comodoro.mt.gov.br XI - zelo pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; XII - ética em relação aos Poderes Públicos Municipais, aos demais Servidores Públicos e pessoas em geral, inclusive sigilo, quando necessário, e XIII - conduta compatível com a moralidade administrativa. Parágrafo único. Para efeitos da avaliação que trata este artigo, é vedado a utilização de informações de cunho pessoal, bem como, aquelas consideradas sigilosas ou que digam respeito exclusivamente ao servidor avaliado. Art. 26. A Comissão constituída organizará, coletará e apurará os dados pertinentes à Avaliação de Desempenho, e conseqüentemente, divulgará o seu resultado no átrio da Prefeitura Municipal, devendo o Servidor da Secretaria Municipal de Saúde atingir, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento do total dos pontos estabelecidos, para obter resultado favorável, e não atingindo tal mínimo, lhe serão oportunizadas, no máximo por 2 (duas) vezes consecutivas, as condições para superar as dificuldades encontradas, quando se tratar da avaliação do desempenho durante o estágio probatório ou rotineiro após este, do rol de atribuições pertinente ao seu cargo. Parágrafo único. É facultado ao Servidor que discordar do resultado da avaliação de que trata o caput deste artigo, o direito ao contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 21 desta lei. CAPÍTULO VI Dos Programas e Projetos de Desenvolvimento Funcional ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 16 Site: www.comodoro.mt.gov.br Art. 27. O Município, através da economia de recursos orçamentários e financeiros com despesas correntes em cada órgão, por sua conta e risco, ou em convênio com outros níveis de Poder Público, viabilizará aos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde do Município, programas e/ou projetos de qualificação e produtividade, aperfeiçoamento e atualização; modernizando, reaparelhando e racionalizando o Serviço Público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade, regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, em cumprimento ao disposto no art. 39, § 7º da Constituição da República (CRFB/1988 e alterações) e no art. 92 da Lei Orgânica do Município (LOM). CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 28. A jornada de trabalho dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde, exceto os casos previstos em Lei, é, em regra, de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser de 20 (vinte) horas com o respectivo vencimento proporcional fixado, e 30 (trinta) horas, neste caso, com período corrido de 6 (seis) horas diárias, respeitados os termos do Edital de Abertura do Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, coerentes com a legislação federal pertinente; e o horário de funcionamento é o fixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 29. As atribuições inerentes aos cargos de provimento efetivo ou em comissão dos Servidores existentes que trata esta lei, bem como, a criação de um novo cargo deverá atender às exigências constantes do art. 169 da Constituição Federal e estará condicionada às seguintes exigências: I – denominação nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 17 Site: www.comodoro.mt.gov.br II – padrão de vencimento dentro da tabela prevista nesta Lei; III – descrição sintética e analítica das suas atribuições; IV – condições de trabalho, incluindo o horário semanal, o ambiente e outros requisitos específicos; V – grau de escolaridade, e VI – idade mínima. § 1º. No prazo de 90 (noventa) dias, deverá o Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhar ao Poder Legislativo, projeto de lei que vise criar as atribuições dos cargos que trata este artigo, sob pena de responsabilidade. § 2º. Os procedimentos administrativos que visem avaliar ou punir servidores, pelo exercício de sua atribuição funcional, durante o prazo que trata o § 1º deste artigo, deverá ser observado os critérios específicos da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), inerentes a cada cargo. Art. 30. A admissão de Servidor em caráter temporário, somente será permitida mediante edição de Lei Específica para este fim, desde que comprovado o interesse público, critérios de contratação e período de contratação. Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente que disciplina a matéria. Art. 32. As normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei serão baixadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 18 Site: www.comodoro.mt.gov.br Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de agosto de 2011. Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário consubstanciadas na Lei n.º 685, de 21 de dezembro de 2001 e alterações. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês de julho de 2011. Marcelo Beduschi Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 19 Site: www.comodoro.mt.gov.br ANEXO I TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC Denominação Quantidades Agente de Saúde 38 Agente Comunitário de Saúde 60 Agente de Combate a Endemias 19 Auxiliar de Laboratório 10 NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC Denominação Quantidades Auxiliar de Farmácia 07 Fiscal Sanitário 04 NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC Denominação Quantidades Auxiliar de Enfermagem 18 Técnico de Laboratório 02 Técnico Raio X 03 Técnico em Enfermagem 20 Técnico de Higiene Dentária 05 NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Denominação Quantidades Enfermeiro 12 Farmacêutico Bioquímico 05 Farmacêutico 02 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 20 Site: www.comodoro.mt.gov.br Fisioterapeuta 03 Médico - Clínico Geral 05 Médico - Pediatra 01 Médico - Ginecologista 01 Médico - Cardiologista 01 Médico - Cirurgia Geral 01 Médico - Ultra-sonografia 01 Odontólogo 04 ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC Denominação Remuneração Técnico em Raio X 1.770,62 ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Denominação Remuneração Fisioterapeuta 3.180,43 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 21 Site: www.comodoro.mt.gov.br ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC Denominação Remuneração Agente de Saúde 545,00 Agente Comunitário de Saúde 681,89 Agente de Combate as Endemias 1.038,60 Auxiliar de Laboratório 632,58 NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC Denominação Remuneração Auxiliar de Farmácia 632,58 Fiscal Sanitário 810,55 NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC Denominação Remuneração Auxiliar de Enfermagem 810,55 Técnico de Laboratório 810,55 Técnico de Higiene Dentária 956,45 Técnico em Enfermagem 956,45 NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Denominação Remuneração Enfermeiro 2.798,78 Farmacêutico Bioquímico 2.798,78 Farmacêutico 2.798,78 Médico - Clínico Geral 9.500,00 Médico - Pediatra 9.500,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 22 Site: www.comodoro.mt.gov.br Médico - Ginecologista 9.500,00 Médico - Cardiologista 9.500,00 Médico - Cirurgião Geral 9.500,00 Médico - Ultra-sonografia 9.500,00 Odontólogo 3.180,43 ANEXO IV FUNÇÕES GRATIFICADAS Código Critério de Gratificação Cargos Quadro 2011 FG IV 20% V.B do cargo Servidores efetivos de nível superior que não estejam exercendo cargo em comissão. 10% do total dos cargos FG III 30% V. B. do cargo Servidores efetivos de nível médio que não estejam exercendo cargo em comissão 10% do total dos cargos FG II 40% V.B do cargo Servidores efetivos de nível fundamental completo, incompleto e alfabetizado que não estejam exercendo cargo em comissão. 15% do Total dos Cargos ANEXO V CARGOS EM COMISSÃO Qtd. Denominação Valor 01 Secretários Municipais * 04 Diretor de Departamento 1.404,00 01 Coordenador do Pronto Atendimento e PSF 2.671,56 01 Coordenador de Programas de Saúde 2.671,56 * O subsídio do Secretariado ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo. ** O subsídio do Secretariado Adjunto ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo.