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norma nº 1327/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1327 / 2011
Date 2011-07-29
Ementa"INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS (PCCV) DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE COMODORO (MT), POR DESMEMBRAMENTO DA LEI 685/2001, ANEXOS E ALTERAÇÕES, O ATUALIZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
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E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 1 
Site: www.comodoro.mt.gov.br 
Lei nº. 1.327/2011 
De: 29.07.2011 
“Institui o Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos (PCCV) dos Servidores da Secretaria 
Municipal de Saúde do Município de Comodoro 
(MT), por desmembramento da Lei 685/2001, 
anexos e alterações, o atualiza, e dá outras 
providências.” 
MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de 
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei institui o PLANO DE CARGOS, 
CARREIRAS E VENCIMENTOS (PCCV) DOS SERVIDORES DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE 
COMODORO, por desmembramento da Lei Municipal n.º 685, de 
21 de dezembro de 2001 e alterações, e estabelece normas para 
seu devido funcionamento. 
Parágrafo único. Os Servidores da Secretaria Municipal de 
Saúde atuarão nas seguintes áreas: gestão, informação e 
comunicação, prevenção e profilaxia, vigilância sanitária, 
fiscalização e regulação, perícia e regulação médica e auditoria 
pertinente. 
 
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Art. 2º. É de natureza estatutária o regime 
jurídico dos Servidores Públicos do Município de Comodoro. 
Parágrafo único. Aos Servidores da Secretaria Municipal de 
Saúde aplica-se o Estatuto dos Servidores Públicos do Município 
de Comodoro, instituído por Lei Complementar. 
Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se: 
I - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos e funções públicas 
integrantes do Poder Executivo Municipal – Secretaria Municipal 
de Saúde; 
II - Servidor Público: toda pessoa investida legalmente em 
cargo público; 
III - Cargo Público: conjunto de atribuições, deveres e 
responsabilidades cometidas a Servidor Público que atua na 
Secretaria Municipal de Saúde, e que seja criado com 
denominação própria, número certo e vencimento específico 
organizados nos seguintes grupos ocupacionais e respectivos 
níveis de escolaridade/qualificação (1, 2, 3, 4, 5, 6, e 7): a) 
Instrumental; b) Profissionais da Saúde; c) Assistência e 
Desenvolvimento Social e, d) Regulação e Fiscalização, 
consubstanciados no ANEXO I desta Lei e rol de atribuições 
objeto do regimento interno pertinente, nos termos do art. 29 
desta Lei; 
IV - Classe: subdivisão de um cargo, em sentido vertical, nas 
letras de ‘A’ a ‘L’, indicativos da promoção; 
V - Nível: símbolo indicativo do nível de vencimento fixado 
para o cargo, no sentido horizontal, nos algarismos arábicos de 
1(um) a 7(sete), indicativas do nível de escolaridade exigido; 
VI - Vencimento: retribuição pecuniária paga ao Servidor, 
mensalmente, pelo efetivo exercício de cargo público, que de 
acordo com a jornada de trabalho semanal, será pago
proporcionalmente ao valor fixado, em regra, para uma jornada 
 
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de 40 h (quarenta horas) semanais, observado o disposto no art. 
28 desta Lei; 
VII - Remuneração: retribuição pecuniária constituída pelo 
vencimento, acrescida das vantagens acessórias legalmente 
instituídas; 
VIII - Função Pública: é a atribuição ou conjunto de 
atribuições que a Administração confere a cada categoria 
funcional, ou comete individualmente a determinados Servidores 
para execução de rol de atividades onde não se justifique a 
instituição de cargos ou a prestação de serviços eventuais, 
desdobrando-se em Função Gratificada (FG), a seguir
enunciadas: 
a) Função Gratificada (FG): é a vantagem acessória ao
vencimento do Servidor que não esteja exercendo cargo de 
provimento em comissão, que for designado para rol de 
atribuições de caráter técnico ou não, no âmbito do universo 
funcional de seu cargo de provimento efetivo, que por sua 
relevância, intensidade de dedicação e nível de responsabilidade 
requeridas, exijam singular demanda de esforço e criatividade, 
tanto quanto possível; concedida de acordo com o nível de 
escolaridade exigido, ou seja: FG 01 – Ensino Fundamental 
Completo (EFC), Ensino Fundamental Incompleto (EFI) e 
Alfabetizado (ALFA); FG 02 – Ensino Médio Completo (EMC) e FG 
03 – Ensino Superior Completo (ESC). 
CAPÍTULO II 
Da Estrutura do Quadro de Pessoal 
Art. 4º. O Quadro de Pessoal da Secretaria 
Municipal de Saúde de Comodoro passa a obedecer a organização 
estabelecida por esta Lei, e é composto de cargos efetivos, e 
cargos em comissão. 
 
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Art. 5º. São partes integrantes desta Lei, os 
seguintes Anexos: 
a) ANEXO I – Quadro Permanente de Cargos e Níveis 
conforme o respectivo Grupo Ocupacional - (Provimento 
Efetivo); 
b) ANEXO II – A, B e C: Quadro Permanente de Tabelas 
de Vencimentos (Provimento Efetivo) – Respectivamente 
para Jornadas de Trabalho Semanal de: 20, 30 e 40 
horas; 
c) ANEXO III – Quadro Permanente de Tabelas de 
Vencimentos dos Cargos - (Provimento Efetivo) conforme 
os respectivos Níveis (1 a 7) e Classes (‘A’ a ‘L’); 
d) ANEXO IV – Quadro de Funções Gratificadas: FGs 01, 
02 e 03, e 
e) ANEXO V - Quadro de Cargos de Provimento em 
Comissão. 
Art. 6º. Os cargos que compõem o Quadro dos 
Cargos de Provimento em Comissão são aqueles de livre 
nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, nas 
condições dos arts. 9º e 11 desta Lei, e estão relacionados no 
ANEXO V, que estabelece as denominações dos cargos 
comissionados, seus respectivos quantitativos e vencimentos. 
Art. 7º. Os cargos que compõem o Quadro dos 
Cargos de Provimento Efetivo são aqueles de nomeação precedida 
de habilitação em concurso público de provas ou de provas e 
títulos, e estão classificados de acordo com o Grau de 
Escolaridade e/ou Grupos Ocupacionais, conforme a natureza 
dos serviços públicos, e relacionados nos ANEXOS I, II e III, com 
seus respectivos quantitativos e vencimentos, atendam à 
habilitação específica e ao registro no órgão competente, quando 
 
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for o caso, nos termos da legislação e regulamentação aplicável à 
espécie. 
Parágrafo único. Os aprovados em concurso público de 
provas ou de provas e títulos sujeitar-se-ão ao período de estágio 
probatório estabelecido em 3 (três) anos, e a avaliação de 
desempenho pertinente, que também ocorrerá periodicamente, 
podendo ser exonerados ou demitidos somente nos termos da 
legislação vigente que disciplina a matéria, cabendo-lhes em 
qualquer caso, o direito ao contraditório e a ampla defesa. 
CAPÍTULO III 
Do Provimento dos Cargos 
Art. 8º. Compete ao Prefeito Municipal prover os 
cargos públicos instituídos por esta Lei, observadas as 
disposições, quanto às formas de provimento de cargos públicos, 
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Comodoro, 
respeitadas as disposições constitucionais federais, legislação 
infraconstitucional federal, orgânica, ordinária e regulamentar 
competente. 
Art. 9º. O provimento dos cargos em comissão 
far-se-á por nomeação, precedida de livre escolha pelo Prefeito 
Municipal, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos 
em Lei, dentre pessoas que reúnam requisitos de qualificação e 
confiança. 
Art. 10. O provimento dos cargos efetivos far-se-á 
por nomeação, precedida de concurso público de provas ou de 
provas e títulos, conforme dispuser o Edital, com fulcro no 
Regulamento de Concurso instituído por Lei ou homologado por 
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo obedecidos 
 
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a ordem de classificação dos candidatos aprovados e o prazo de 
validade do concurso. 
§ 1º. No provimento dos cargos efetivos, serão rigorosamente 
observados os requisitos constantes dos ANEXOS I e III desta Lei, 
e aqueles requisitos básicos dispostos no Estatuto dos Servidores 
Públicos de Comodoro, respeitadas as condições estabelecidas no 
art. 8º desta Lei; sob pena de ser o ato de admissão considerado 
nulo de pleno direito. 
§ 2º. O ingresso na carreira por concurso público dar-se-á 
na referência (nível de escolaridade – progressão horizontal) e na 
classe inicial (progressão vertical) do cargo, atendidos os 
requisitos a que se refere o parágrafo anterior, conforme dispuser 
o Edital, com fundamento no Regulamento de Concurso, 
instituído por Lei ou homologado por Decreto do Prefeito 
Municipal. 
CAPÍTULO IV 
Dos Vencimentos 
Art. 11. Os Subsídios dos cargos em comissão de 
Secretário Municipal, fixados por Lei Municipal de iniciativa do 
Poder Legislativo, com fulcro na legislação constitucional federal 
pertinente em vigor, e os vencimentos dos demais cargos em 
comissão, são os constantes no Anexo V, e os vencimentos dos 
cargos efetivos são os estabelecidos nos ANEXOS II e III desta lei. 
§ 1º. Os vencimentos iniciais (base) constantes dos Anexos II 
e III são alterados periodicamente em função da movimentação do 
Servidor na carreira, conforme dispõe o Capítulo V desta Lei. 
§ 2º. O Conselho de Política de Administração e 
Remuneração de Pessoal (CPARP) instituído nas Leis 
 
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Complementares pertinentes aos Estatutos dos Servidores 
Públicos em Geral e dos Profissionais da Educação Básica, é 
integrado por Servidores designados pelos Titulares dos 
respectivos Órgãos e da Categoria, nos termos do caput do art. 39 
da Constituição da República (CRFB/1988 e alterações) 
combinado com o art. 89 da Lei Orgânica do Município (LOM), 
regulamentado por Decreto do Prefeito Municipal, precedido por 
Parecer Jurídico competente. 
Art. 12. O Servidor Público, nomeado para o 
cargo em comissão, poderá fazer opção pelo vencimento ou 
vencimento do cargo em comissão, conforme o cargo, ou pelo 
vencimento do seu cargo efetivo, quando for o caso, com 
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento). 
Art. 13. O Servidor quando investido em cargo 
efetivo, por força de habilitação em concurso público perceberá o 
vencimento inicial (base) constante dos ANEXOS II e III que 
correspondem simultaneamente ao Nível inicial, conforme Edital 
de Concurso Público e à classe inicial ‘A’. 
Parágrafo único. Na tabela de vencimentos constante dos 
ANEXOS II e III, o nível inicial é alterado em ordem crescente, 
através de uma progressão horizontal, por nível de escolaridade, e 
a classe de cargo ‘A’ é alterada em ordem crescente, através de 
uma progressão vertical, com os seguintes coeficientes: 1,00, 
1,06, 1,12, 1,18, 1,24, 1,30, 1,36, 1,42, 1,48, 1,54, 1,60 e 1,66. 
Art. 14. Além do vencimento base inerente ao 
cargo que ocupe o Servidor, preenchendo as condições para sua 
percepção, este fará jus às vantagens pecuniárias discriminadas 
no Estatuto dos Servidores Públicos de Comodoro e eventuais 
outras igualmente instituídas por Lei. 
 
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Art. 15. Os valores dos vencimentos e vantagens 
acessórias percebidos pelos Servidores da Secretaria Municipal de 
Saúde serão reajustados monetariamente mediante Lei de 
iniciativa do Prefeito Municipal, nas condições estabelecidas na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício, com revisão 
geral anual preferencialmente em maio de cada ano, constatada a 
disponibilidade efetiva de recursos financeiros, e o limite legal 
estabelecido para as despesas com pessoal. 
Parágrafo único. A majoração dos vencimentos percebidos 
pelos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde, a título de 
ganho real, além do reajuste monetário periódico, somente poderá 
ser concedida por Lei Municipal, dentro dos limites e das 
disponibilidades financeiras efetivas, na forma da legislação 
pertinente em vigor. 
CAPÍTULO V 
Da Movimentação na Carreira 
Seção I 
Da Movimentação Funcional 
Art. 16. A partir de seu ingresso no Quadro dos 
Cargos de Provimento Efetivo, a movimentação do Servidor da 
Secretaria Municipal de Saúde na carreira dar-se-á pelo instituto 
da promoção. 
Art. 17. Promoção é o processo de movimentação 
do Servidor na carreira, em sentido de progressão horizontal, por 
nível de escolaridade, e em sentido de progressão vertical, sujeita 
a requerimento do mesmo, imediatamente após o cumprimento 
 
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do período aquisitivo mínimo de 3 (três) anos, ou após este 
período, neste caso sem efeito retroativo pecuniário, ou através de 
Edital de chamada por iniciativa do Órgão e Comissão 
competentes, homologado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
§ 1º. A promoção em sentido de progressão horizontal 
corresponde à passagem do Servidor de um nível (algarismos 
arábicos) para um nível subseqüente ou imediatamente superior 
àquela em que se encontra, dentro da mesma classe de cargo, 
constante do ANEXO III. 
§ 2º. A promoção em sentido de progressão vertical 
corresponde à passagem do Servidor de uma classe de cargo 
(letra) para a classe subseqüente ou imediatamente superior 
àquela em que se encontra dentro do mesmo cargo, constante do 
ANEXO III. 
§ 3º. O Servidor terá direito à promoção em época oportuna, 
desde que satisfaça as condições previstas nesta Lei, observado o 
disposto no caput deste artigo. 
Seção II 
Da Promoção no Sentido de Progressão Horizontal 
Art. 18. Para fazer jus à promoção em sentido de 
progressão horizontal, por nível de escolaridade, o Servidor da 
Secretaria Municipal de Saúde deverá atender, simultaneamente, 
às seguintes condições: 
I - ter cumprido o período de 3 (anos) pertinente ao estágio 
probatório, quando se tratar de Servidor investido no Serviço 
Público Municipal em decorrência do último concurso público de 
 
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provas ou de provas e títulos realizados pelo Município, no qual 
foi aprovado, classificado, nomeado, empossado e lotado; 
II - preencher os requisitos básicos de escolaridade 
estabelecidos no ANEXO I, pertinentes ao cargo que ocupe; 
III - completar, no mínimo, três anos de permanência na 
referência do cargo que ocupe; 
IV - completar, no mínimo três anos de permanência na 
última classe em que estiver enquadrado, na referência de cargo 
que ocupe; 
V - estar exercendo cargo ou função pública municipal nos 
últimos três anos que anteceder à promoção; 
VI - não ter sofrido pena disciplinar nos últimos três anos 
que anteceder à promoção e, 
VII - ter, no que couber a cada cargo, concluído curso de 
profissionalização pertinente, que tenha perfeita coerência com a 
escolarização exigida para o exercício do rol de atribuições do 
cargo no qual foi investido, e seja reconhecido pelo(s) órgão(s) 
competente(s). 
Seção III 
Da Promoção no Sentido de Progressão Vertical 
Art. 19. Para fazer jus à promoção em sentido de 
progressão vertical, o Servidor da Secretaria Municipal de Saúde 
deverá atender, simultaneamente, as seguintes condições: 
I - ter cumprido o período aquisitivo mínimo de 3 (anos) 
pertinente ao estágio probatório, quando se tratar de Servidor 
investido no Serviço Público Municipal em decorrência do último 
concurso público de provas ou de provas e títulos realizados pelo 
Município, no qual foi aprovado, classificado, nomeado, 
empossado e lotado; 
 
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II - completar, no mínimo três anos, na classe inerente à 
referência de cargo que ocupe; 
III - completar, no mínimo, três anos de permanência na 
referência de cargo que ocupe; 
IV - estar exercendo cargo ou função pública municipal nos 
últimos três anos que anteceder à promoção; 
V - não ter sofrido pena disciplinar nos últimos três anos 
que antecederem à promoção e, 
VI - A promoção do Servidor Público Municipal, de uma 
classe para a outra imediatamente superior a que ocupa na 
mesma série de classes, dar-se-á com cursos de atualização e 
aperfeiçoamento, relacionados com sua área, observado o 
interstício de 03 (três) anos. 
§ 1º. Para fazer jus, a Promoção no Sentido de Progressão 
Horizontal constante no art. 18, e Promoção no Sentido de 
Progressão Vertical constante no art. 19, o servidor deverá 
obrigatoriamente apresentar certidão negativa de débitos 
expedida pela Secretaria Municipal de Finanças de Comodoro-MT. 
§ 2º. Os Servidores efetivos com débito junto a Secretaria 
Municipal de Finanças, poderão parcelar os mesmos e descontar 
em folha de pagamento. 
Seção IV 
Da Avaliação de Desempenho 
Art. 20. É de iniciativa do Órgão Municipal 
competente, submeter ao Prefeito Municipal o edital da Avaliação 
de Desempenho prevista nesta Lei, em época oportuna e de 
interesse da Administração, para fins da constatação do 
desempenho satisfatório rotineiro e de promoção do Servidor, no 
 
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mínimo anualmente, e não o fazendo, ser provocado por iniciativa 
de entidade da categoria. 
Art. 21. O Servidor submetido à Avaliação de 
Desempenho, caso não concorde com o resultado divulgado, 
poderá, em primeira instância, através de requerimento 
fundamentando, recorrer junto à Comissão competente, no prazo 
de 5 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil 
subseqüente à data da divulgação do resultado, em segunda 
instância, ao Titular do Órgão a que esta se subordine e em 
terceira instância, ao Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 1º. A Comissão a que se refere este artigo terá o prazo de 5 
(cinco) dias úteis para decidir sobre o recurso, a contar do 
primeiro dia útil subseqüente à data de sua interposição, prazo 
este igualmente aplicado em nível de segunda e terceira 
instâncias recursais. 
§ 2º. Não havendo recurso, ou vencimento dos prazos 
mencionados no parágrafo anterior, o resultado final de qualquer 
avaliação será homologado e publicado pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal, no átrio da Prefeitura Municipal. 
Art. 22. Cabe ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal, através de Portaria, quando for o caso, proceder à 
conseqüente e imediata promoção do Servidor, uma vez atendidas 
as condições previstas nesta Lei. 
CAPÍTULO V 
Da Avaliação de Desempenho e da 
Avaliação Interna de Provas 
Seção I 
Da Finalidade da Avaliação de Desempenho 
 
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Art. 23. A Avaliação de Desempenho, para os fins 
desta Lei, é o instrumento destinado a aferir a atuação do 
Servidor da Secretaria Municipal de Saúde no cumprimento e 
desenvolvimento de suas atividades rotineiras, visando à 
manutenção da estabilidade adquirida, nos termos do art. 41, 
inciso III da Constituição da República (CRFB/1988 e alterações), 
e para fim de promoção em sentido de progressão vertical, e 
atenderá às disposições constitucionais federais, emendas e leis 
complementares que regem a matéria; e às disposições orgânicas, 
complementares e ordinárias municipais, no que couber. 
Seção II 
Da Comissão de Avaliação de Desempenho 
Art. 24. A Avaliação de Desempenho, além das 
finalidades de que tratam o artigo anterior, será realizada durante 
o estágio probatório, periodicamente, por uma Comissão 
competente a ser constituída por Ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, com a presença, necessária e obrigatória dos próprios 
Servidores, que será composta do seguinte modo: 
I - 01 (um) Representante da classe dos Servidores; 
II - 02 (dois) Representantes do Poder Executivo, e 
III - 02 (dois) Representantes do SISMUC. 
Parágrafo único. Os Membros da Comissão podem se 
declarar e/ou serão declarados: 
I - suspeitos, no caso de amizade íntima ou inimizade 
notória com algum avaliado ou com o respectivo cônjuge, 
companheiro, parentes e afins até o terceiro grau; 
 
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II - impedidos caso estejam litigando judicial e/ou 
administrativamente com o avaliado ou respectivo cônjuge ou 
companheiro, e 
III - A avaliação que trata este artigo, será aplicada a todo 
Servidor ocupante de cargo efetivo da Prefeitura, através de 
formulários padronizados adotados pela Comissão de Avaliação. 
Art. 25. A Comissão devidamente constituída 
definirá a forma e o conteúdo da Avaliação de Desempenho, que 
compreenderá os seguintes critérios: 
I - assiduidade e pontualidade; 
II - disciplina e responsabilidade funcional; 
III - observação das normas legais e regulamentares; 
IV - cumprimento das ordens superiores, exceto quando 
manifestamente ilegais ou contrárias às atribuições do cargo 
constantes da Classificação Brasileira de Ocupações ou àquelas 
instituídas em lei; 
V - capacidade, eficiência e eficácia no desempenho 
funcional, demonstrando domínio do(s) conteúdo(s) pertinente(s) e 
observado o nível de criatividade, no que couber; 
VI - participação e aproveitamento em cursos de 
profissionalização, especialização, aperfeiçoamento e atualização 
funcional; nos últimos 03 (três) anos, vedada a duplicidade para 
efeito da computação dos pontos; 
VII - conduta ilibada; 
VIII - inexistência de registros contrários quanto ao 
atendimento satisfatório ao público, quando for o caso; 
IX - outros critérios que se fizerem necessários, que sejam 
consistentes e previamente informados, mediante publicação do 
respectivo ato do Chefe do Poder Executivo, com prazo mínimo de 
30 (trinta) dias anteriores à data da avaliação pela comissão; 
X - informação ao superior hierárquico quanto a eventuais 
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; 
 
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XI - zelo pela economia do material e pela conservação do 
patrimônio público; 
XII - ética em relação aos Poderes Públicos Municipais, aos 
demais Servidores Públicos e pessoas em geral, inclusive sigilo, 
quando necessário, e 
XIII - conduta compatível com a moralidade administrativa. 
Parágrafo único. Para efeitos da avaliação que trata este 
artigo, é vedado a utilização de informações de cunho pessoal, 
bem como, aquelas consideradas sigilosas ou que digam respeito 
exclusivamente ao servidor avaliado. 
Art. 26. A Comissão constituída organizará, 
coletará e apurará os dados pertinentes à Avaliação de 
Desempenho, e conseqüentemente, divulgará o seu resultado no 
átrio da Prefeitura Municipal, devendo o Servidor da Secretaria 
Municipal de Saúde atingir, no mínimo, 75% (setenta e cinco por 
cento) de aproveitamento do total dos pontos estabelecidos, para 
obter resultado favorável, e não atingindo tal mínimo, lhe serão 
oportunizadas, no máximo por 2 (duas) vezes consecutivas, as 
condições para superar as dificuldades encontradas, quando se 
tratar da avaliação do desempenho durante o estágio probatório 
ou rotineiro após este, do rol de atribuições pertinente ao seu 
cargo. 
Parágrafo único. É facultado ao Servidor que discordar do 
resultado da avaliação de que trata o caput deste artigo, o direito 
ao contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 21 desta lei. 
CAPÍTULO VI 
Dos Programas e Projetos de Desenvolvimento Funcional 
 
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Art. 27. O Município, através da economia de 
recursos orçamentários e financeiros com despesas correntes em 
cada órgão, por sua conta e risco, ou em convênio com outros 
níveis de Poder Público, viabilizará aos Servidores da Secretaria 
Municipal de Saúde do Município, programas e/ou projetos de 
qualificação e produtividade, aperfeiçoamento e atualização; 
modernizando, reaparelhando e racionalizando o Serviço Público, 
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade, 
regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, em cumprimento ao disposto no art. 39, § 7º da 
Constituição da República (CRFB/1988 e alterações) e no art. 92 
da Lei Orgânica do Município (LOM). 
CAPÍTULO VII 
Das Disposições Finais 
Art. 28. A jornada de trabalho dos Servidores da 
Secretaria Municipal de Saúde, exceto os casos previstos em Lei, 
é, em regra, de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser de 20 
(vinte) horas com o respectivo vencimento proporcional fixado, e 
30 (trinta) horas, neste caso, com período corrido de 6 (seis) horas 
diárias, respeitados os termos do Edital de Abertura do Concurso 
Público de Provas ou de Provas e Títulos, coerentes com a 
legislação federal pertinente; e o horário de funcionamento é o 
fixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 29. As atribuições inerentes aos cargos de 
provimento efetivo ou em comissão dos Servidores existentes que 
trata esta lei, bem como, a criação de um novo cargo deverá 
atender às exigências constantes do art. 169 da Constituição 
Federal e estará condicionada às seguintes exigências: 
I – denominação nos termos da Classificação Brasileira de 
Ocupações; 
 
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II – padrão de vencimento dentro da tabela prevista nesta 
Lei; 
III – descrição sintética e analítica das suas atribuições; 
IV – condições de trabalho, incluindo o horário semanal, o 
ambiente e outros requisitos específicos; 
V – grau de escolaridade, e 
VI – idade mínima. 
§ 1º. No prazo de 90 (noventa) dias, deverá o Chefe do Poder 
Executivo Municipal encaminhar ao Poder Legislativo, projeto de 
lei que vise criar as atribuições dos cargos que trata este artigo, 
sob pena de responsabilidade. 
§ 2º. Os procedimentos administrativos que visem avaliar ou 
punir servidores, pelo exercício de sua atribuição funcional, 
durante o prazo que trata o § 1º deste artigo, deverá ser 
observado os critérios específicos da CBO (Classificação Brasileira 
de Ocupações), inerentes a cada cargo. 
Art. 30. A admissão de Servidor em caráter 
temporário, somente será permitida mediante edição de Lei 
Específica para este fim, desde que comprovado o interesse 
público, critérios de contratação e período de contratação. 
Art. 31. As despesas decorrentes da execução 
desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento 
vigente, suplementadas, se necessário, na forma da legislação 
vigente que disciplina a matéria. 
Art. 32. As normas complementares necessárias 
ao cumprimento desta Lei serão baixadas por Decreto do Chefe do 
Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da 
sua publicação. 
 
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E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 18 
Site: www.comodoro.mt.gov.br 
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, com efeitos a partir de 01 de agosto de 2011. 
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário 
consubstanciadas na Lei n.º 685, de 21 de dezembro de 2001 e 
alterações. 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, 
Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês de julho de 2011. 
Marcelo Beduschi 
Prefeito Municipal
 
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Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 19 
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ANEXO I 
TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A 
ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE 
NÍVEL DE FORMAÇÃO 
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC 
Denominação Quantidades
Agente de Saúde 38 
Agente Comunitário de Saúde 60 
Agente de Combate a Endemias 19 
Auxiliar de Laboratório 10 
NÍVEL DE FORMAÇÃO 
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC 
Denominação Quantidades
Auxiliar de Farmácia 07 
Fiscal Sanitário 04 
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU 
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC 
Denominação Quantidades
Auxiliar de Enfermagem 18 
Técnico de Laboratório 02 
Técnico Raio X 03 
Técnico em Enfermagem 20 
Técnico de Higiene Dentária 05 
NÍVEL DE FORMAÇÃO 
ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC 
Denominação Quantidades
Enfermeiro 12 
Farmacêutico Bioquímico 05 
Farmacêutico 02 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
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E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 20 
Site: www.comodoro.mt.gov.br 
Fisioterapeuta 03 
Médico - Clínico Geral 05 
Médico - Pediatra 01 
Médico - Ginecologista 01 
Médico - Cardiologista 01 
Médico - Cirurgia Geral 01 
Médico - Ultra-sonografia 01 
Odontólogo 04 
ANEXO II 
REMUNERAÇÃO 
QUADRO PERMANENTE 
JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS 
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU 
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC 
Denominação Remuneração
Técnico em Raio X 1.770,62
ANEXO II 
REMUNERAÇÃO 
QUADRO PERMANENTE 
JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS 
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC 
Denominação Remuneração
Fisioterapeuta 3.180,43
 
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Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 21 
Site: www.comodoro.mt.gov.br 
ANEXO II 
REMUNERAÇÃO 
QUADRO PERMANENTE 
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS 
NÍVEL DE FORMAÇÃO 
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC 
Denominação Remuneração
Agente de Saúde 545,00
Agente Comunitário de Saúde 681,89
Agente de Combate as Endemias 1.038,60
Auxiliar de Laboratório 632,58
NÍVEL DE FORMAÇÃO 
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC 
Denominação Remuneração
Auxiliar de Farmácia 632,58
Fiscal Sanitário 810,55
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU 
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC 
Denominação Remuneração
Auxiliar de Enfermagem 810,55
Técnico de Laboratório 810,55
Técnico de Higiene Dentária 956,45
Técnico em Enfermagem 956,45
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC 
Denominação Remuneração
Enfermeiro 2.798,78
Farmacêutico Bioquímico 2.798,78
Farmacêutico 2.798,78
Médico - Clínico Geral 9.500,00
Médico - Pediatra 9.500,00
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
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Comodoro para Todos 
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_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 22 
Site: www.comodoro.mt.gov.br 
Médico - Ginecologista 9.500,00
Médico - Cardiologista 9.500,00
Médico - Cirurgião Geral 9.500,00
Médico - Ultra-sonografia 9.500,00
Odontólogo 3.180,43
ANEXO IV 
FUNÇÕES GRATIFICADAS 
Código Critério de 
Gratificação Cargos Quadro 
2011
FG IV 20% V.B do 
cargo 
Servidores efetivos de nível superior que 
não estejam exercendo cargo em 
comissão. 
10% do 
total dos 
cargos 
FG III 30% V. B. do 
cargo 
Servidores efetivos de nível médio que não 
estejam exercendo cargo em comissão 
10% do 
total dos 
cargos 
FG II 
 
40% V.B do 
cargo 
Servidores efetivos de nível fundamental 
completo, incompleto e alfabetizado que 
não estejam exercendo cargo em 
comissão. 
15% do 
Total dos 
Cargos 
ANEXO V 
CARGOS EM COMISSÃO 
Qtd. Denominação Valor
01 Secretários Municipais * 
04 Diretor de Departamento 1.404,00
01 Coordenador do Pronto Atendimento e PSF 2.671,56
01 Coordenador de Programas de Saúde 2.671,56
 
* O subsídio do Secretariado ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo. 
** O subsídio do Secretariado Adjunto ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo.

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