| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1328 / 2011 |
| Date | 2011-07-29 |
| Ementa | "INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COMODORO-MT, AUTARQUIAS E ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (MT) POR DESMEMBRAMENTO DA LEI 685, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001, ANEXOS E ALTERAÇÕES, O ATUALIZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 578 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 56
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 1 Site: www.comodoro.mt.gov.br Lei nº. 1.328/2011 De: 29.07.2011 “Institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Comodoro-MT, autarquias e Administração Indireta (MT) por desmembramento da Lei 685, de 21 de dezembro de 2001, anexos e alterações, o atualiza, e dá outras providências.” MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, TITULO I Do Regime Funcional CAPÍTULO I Do Ingresso Art. 1º. O ingresso do Servidor na carreira pertinente constante no Quadro Permanente – Provimento Efetivo, do Poder Executivo, se dará através do regime jurídico adotado por esta Lei na forma de Estatuto, que inclui a comprovação legal e formal da escolaridade e habilitação pertinentes às atribuições do cargo pleiteado, e registro funcional expedido pelo órgão competente, quando for o caso, e das disposições preliminares contidas no respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV), que se incumbi de tipos e definições não previstos nesta Lei ou os corroboram. Parágrafo único. O ingresso do Servidor no Quadro de Provimento em Comissão e a admissão por tempo determinado ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 2 Site: www.comodoro.mt.gov.br para atender as necessidades temporária de excepcional interesse público à que se reportam este Estatuto e o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV), a estes se subordinam no que couber, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional federal aplicável às espécies. Seção I Do Concurso Público Art. 2º. Para o ingresso na carreira de Servidor, do Poder Executivo e suas autarquias, se exigirá concurso público de provas ou de provas e títulos, vedada a adoção de prova e/ou entrevista com efeito eliminatório. Parágrafo único. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de abertura do concurso, fundamentados no respectivo Regulamento, atendidas as disposições constitucionais e legais aplicáveis à espécie. Art. 3º. O concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento dos cargos dos Servidores se regerá em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta concursos públicos de provas e de provas e títulos, em edital a ser expedido pelo órgão competente, fundamentado no respectivo Regulamento de Concurso, atendendo às demandas do Município. Art. 4º. As provas do concurso público de provas ou de provas e títulos para carreira do Servidor devem abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida para o cargo, admitindo-se que sejam uniformizadas para cargos do mesmo nível e/ou que tenham rol de atribuições pertinentes. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 3 Site: www.comodoro.mt.gov.br Art. 5º. Fica reservado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em concurso público para as pessoas portadoras de necessidades especiais (PNEs), se outro não for estabelecido por legislação federal, orgânica e/ou complementar municipal, condicionada à natureza física e psicológica, através de tratamento diferenciado para a prestação das provas, no tocante à necessidade especial atestada por laudo médico competente. CAPÍTULO II Das Formas de Provimento Seção I Da nomeação Art. 6º. Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público efetivo. § 1º. A nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos em concurso. § 2º. A nomeação não terá efeito de vinculação permanente na mesma unidade em que o Servidor foi designado por ocasião da posse e lotação, respeitados o nível de escolaridade, a habilitação exigida e o respectivo rol de atribuições. Seção II Da Posse Art. 7º. Posse é a investidura em cargo público, mediante a aceitação expressa das atribuições de Servidores e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado, na presença de, no ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 4 Site: www.comodoro.mt.gov.br mínimo, duas testemunhas, homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 8º. Haverá posse nos cargos de carreira dos Servidores, nos casos de nomeação. Art. 9º. A posse devera ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de provimento, sob pena de anulação da mesma. § 1º. A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, ou mais que este período, se o motivo for pertinente à impossibilidade de deslocamento por razões médicas, acompanhamento de cônjuge, filho, pai ou mãe enfermo, ou falecimento de qualquer deles, respeitado o interesse público. § 2º. No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior. § 3º. A posse não poderá ser efetivada mediante procuração, em hipótese alguma. Art. 10. A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial do Município ou de quem por ele seja indicado, e da comprovada escolaridade e habilitação exigidas para o rol de atribuições pertinente ao cargo para o qual o candidato foi aprovado, classificado e nomeado, atendendo-se as demais exigências legais e formais aplicáveis à espécie, inclusive as constantes no Regulamento de Concurso e nos respectivos Editais. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 5 Site: www.comodoro.mt.gov.br Seção III Do Exercício Art. 11. O exercício é o efetivo desempenho do rol de atribuições pertinente ao cargo para o qual o Servidor foi nomeado, empossado e lotado. Seção IV Do Estágio Probatório e do Exercício Posterior Art. 12. Ao entrar em exercício, o Servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do rol de atribuições pertinente ao cargo, observados os seguintes fatores: I - assiduidade e pontualidade; II - disciplina e responsabilidade funcional; III - eficiência, eficácia e agilidade na execução do rol de atribuições do cargo; IV - nível de iniciativa e criatividade, no que couber; V - participação nas atividades pertinentes promovidas pelo Município e aproveitamento em cursos de escolarização, especialização, aperfeiçoamento e atualização funcional e, VI - idoneidade moral. Art. 13. Durante e após o Estágio Probatório, nunca em período superior a 1 (um) ano, o Servidor será submetido à avaliação de desempenho, realizada de acordo com o que dispuser a legislação e a regulamentação pertinente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior desta Lei Complementar. § 1º. Para a avaliação prevista no caput deste artigo, será constituída Comissão de Avaliação de Desempenho a título de ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 6 Site: www.comodoro.mt.gov.br Colegiado de Órgão da Administração Municipal, composta por representantes do mesmo, da entidade de classe a que o Servidor pertença, e do próprio, e será objeto de regramento do respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV). § 2º. A avaliação funcional desdobrar-se-á em específica para a efetividade em cargo do Quadro Permanente decorrente de investidura por nomeação, posse e lotação pela aprovação e classificação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos durante o Estágio Probatório de 3 (três) anos; para efeito de constatação do cumprimento satisfatório do exercício cotidiano das atribuições do cargo; para promoção funcional, na forma de progressão vertical e horizontal, de acordo com o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV), e em qualquer momento, por ato ou fato que, em tese, justifique punição disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 3º. O Servidor não aprovado no estágio probatório e o que não obtenha resultado satisfatório na avaliação de desempenho do seu rol de atribuições cotidianas, após a viabilização das condições mínimas necessárias para melhorá-lo, será exonerado, cabendo recurso, pela ordem, à Comissão de Avaliação de Desempenho, ao Titular do Órgão em que esteja lotado e, finalmente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do respectivo ato, em qualquer instância, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa. Seção V Da Estabilidade Art. 14. São estáveis após o estágio probatório de 3 (três) anos, de efetivo exercício, os Servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público de provas ou de provas e títulos. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 7 Site: www.comodoro.mt.gov.br Parágrafo único. O Servidor Público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo disciplinar na forma de inquérito, em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, nos termos do art. 41, inciso III da Constituição da República (CRFB/1988 e alterações), assegurado o contraditório e a ampla defesa, e IV - por força do disposto e nas condições estabelecidas no art. 169, §§ 4º ao 7º da Constituição da República (CRFB/1988 e alterações), introduzidas pela Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998, enquanto estiverem em vigor. Seção VI Da Readaptação Art. 15. Readaptação é o aproveitamento do Servidor estável em cargo com o rol de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial ou para este fim contratada, legal e formalmente. § 1º. Se julgado incapaz para o Serviço Público, o mesmo será aposentado nos termos da legislação pertinente em vigor. § 2º. A readaptação será efetivada em cargo de carreira e rol de atribuições afins, respeitada a habilidade exigida. § 3º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do Servidor. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 8 Site: www.comodoro.mt.gov.br Seção VII Da Reversão Art. 16. Reversão é o retorno à atividade de Servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 17. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação que tenha rol de atribuições afins, com remuneração integral. Parágrafo único. Encontrando-se provido este cargo, o Servidor exercerá seu rol de atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 18. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade, por se tratar de aposentadoria compulsória, exceto se esta idade for alterada para mais. Seção VIII Da Reintegração Art. 19. Reintegração é a reinvestidura do Servidor efetivo no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, mantido o respectivo rol de atribuições ou que este tenha a afinidade exigida. § 1º. Invalidada por sentença judicial a demissão do Servidor efetivo, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se efetivo, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo com o mesmo rol de atribuições ou que este tenha a afinidade exigida, ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 9 Site: www.comodoro.mt.gov.br § 2º. Na hipótese do cargo ter sido extinto, o Servidor ocupará outro cargo equivalente ao anterior, respeitado o rol de atribuições para o qual foi nomeado, empossado e lotado, ou que este tenha a afinidade exigida. § 3º. O cargo a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final. Seção IX Da Recondução Art. 20. Recondução é o retorno do Servidor efetivo ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo que tenha rol de atribuições afins, e II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o Servidor será aproveitado em outro cargo, que tenha rol de atribuições afins. Seção X Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 21. Aproveitamento é o retorno do Servidor em disponibilidade ao exercício do cargo público. Art. 22. O retorno à atividade do Servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo com rol de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 23. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o Servidor não entrar em exercício ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 10 Site: www.comodoro.mt.gov.br no prazo de 30 (trinta) dias, exceto se ocorrem as situações de que trata o § 1º do art. 9º desta Lei. Art. 24. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o que estiver por mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, pela ordem, o que tiver mais tempo de Serviço Público e o de mais idade. Art. 25. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Servidor efetivo ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Seção XI Da Remoção Art. 26. Remoção é o deslocamento do Servidor, de um para outro Órgão e/ou Unidade Administrativa, observada a existência de vaga, e ocorrerá somente quanto este estiver em atividade, e em condições que não interrompam ou prejudiquem o Serviço Público. § 1º. A remoção processar-se-á: I - de ofício, para atender ao interesse público, devidamente justificado; II - a pedido; III - por permuta; IV - por motivo de saúde, e V - por transferência de um dos cônjuges, quando este for Servidor Público. § 2º. A remoção por motivo de saúde, dependerá de inspeção médica oficial ou por outra designada pelo Município, comprovando as razões apresentadas pelo requerente. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 11 Site: www.comodoro.mt.gov.br § 3º. A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação. § 4º. O removido terá o prazo máximo de até 30 (trinta) dias para entrar em efetivo exercício na nova sede. CAPÍTULO III Da Vacância Art. 27. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - remoção; IV - readaptação; V - ascensão; VI - aposentadoria; VII - posse em outro cargo inacumulável, e VIII - falecimento. Art. 28. A exoneração do cargo público efetivo dar-se-á a pedido do Servidor ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, por decadência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; III - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido e, IV - por força do disposto e nas condições estabelecidas no art. 169, §§ 4º ao 7º da Constituição da República (CRFB/1988 e alterações), introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1998, enquanto estiverem em vigor. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 12 Site: www.comodoro.mt.gov.br CAPÍTULO IV Do Regime de Trabalho Seção I Da Jornada Semanal de Trabalho Art. 29. A jornada semanal de trabalho dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal será de 40 (quarenta) horas semanais em dois períodos diários de 4 (quatro) horas cada, ou de 30 (trinta) horas semanais em um período corrido de 6 (seis) horas, ou ainda de 20 (vinte) horas com respectivo vencimento proporcional fixado, se esta for a jornada especificada no respectivo Edital de Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, respeitada a especificidade de determinados cargos estabelecida pela legislação federal aplicável à espécie. Art. 30. A distribuição da jornada semanal de trabalho do Servidor é de responsabilidade do Órgão competente da Administração Municipal sujeita à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 31. Ao Servidor poderá ser atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva (DE), incorporável para fins de aposentadoria somente nos casos previstos na legislação aplicável à espécie, e disciplinado em Lei. TÍTULO II Da Movimentação na Carreira CAPÍTULO I Da Progressão Funcional Art. 32. A progressão funcional do Servidor darse-á em duas modalidades: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 13 Site: www.comodoro.mt.gov.br I - por promoção de nível através de progressão horizontal, por nível de escolaridade, somada aos demais requisitos e condições estabelecidos em lei no respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV), concedida em interstícios definidos no respectivo (PCCV) Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de cada categoria; II - por promoção de classe através de progressão vertical, consubstanciado nos requisitos e condições estabelecidos na Lei de Criação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV), concedida em interstícios mínimos de 3 (três) anos, em interstícios definidos no respectivo (PCCV) Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de cada categoria, e III – para valer-se das promoções constantes nos incisos I e II, o servidor deverá apresentar certidão negativa de débitos de taxas, impostos e contribuições, emitida pela Secretaria Municipal de Finanças. § 1º. Para calcular a remuneração para mudança de classe, considerar-se-á o vencimento de ingresso no cargo pertinente. § 2º. Outros critérios de avaliação, poderão ser estabelecidos na Lei que cria os respectivos PCCV (Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos) de cada categoria de servidor. TÍTULO III Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões. CAPÍTULO I Da Remuneração Art. 33. O sistema remuneratório dos Servidores pertinente aos cargos de provimento efetivo é estabelecido através da fixação dos respectivos vencimentos base e acréscimos legais, nos termos desta Lei e da Lei que instituir o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) e seus Anexos, não se ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 14 Site: www.comodoro.mt.gov.br admitindo vencimento base inferior ao Salário Mínimo Nacional (SMN) fixado pelo Governo Federal, e admitindo-se a fixação de piso de vencimento, desconsideradas as vantagens pecuniárias previstas nesta Lei. § 1º. Para atendimento aos dispositivos do art. 37, inciso X da Constituição Federal, fica instituído o mês de maio de cada ano, para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos que tratam esta Lei. § 2º. Fica instituído o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal (CPARP), integrado por Servidores designados pelos Titulares dos respectivos Órgãos e da Categoria, nos termos do caput do art. 39 da Constituição da República (CRFB/1988 e alterações) combinado com o art. 89 da Lei Orgânica do Município, regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, precedido por Parecer Jurídico competente. § 3º. Aos Profissionais da Secretaria Municipal de Saúde que exercem cargos efetivos de carreira de menor oferta e maior demanda, serão concedidos benefícios adicionais a título de moradia, produtividade e plantões, objetos de regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e, no que couber, nos termos do respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituídos por Lei. CAPÍTULO II Dos Direitos Seção I Da Licença para Desenvolvimento Funcional ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 15 Site: www.comodoro.mt.gov.br Art. 34. A licença para desenvolvimento funcional se dará com prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de despacho em processo administrativo devidamente instruído e autuado, e consiste no afastamento temporário do Servidor do exercício do rol de atribuições pertinentes ao cargo por ele ocupado, sem prejuízo da sua remuneração, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, e, havendo disponibilidade orçamentária e financeira efetiva, será concedida: I - para freqüência a cursos reconhecidos pelo(s) órgão(s) competente(s) de: escolarização, quando for o caso; atualização (carga horária mínima de 120 horas), aperfeiçoamento (carga horária mínima de 180 horas), especialização (pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 horas se outra não for fixada) e pós-graduação stricto sensu: mestrado ou doutorado (cargas horárias mínimas estabelecidas pelo Ministério da Educação (MEC), no caso de estudo de Pós Graduação só prevalecerá o afastamento sem prejuízo de sua remuneração, caso ocorra a necessidade de ausentar-se do Município, com estudo em carga horária integral, e II - para participar de congressos e de outras atividades de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes ao rol de atribuições do cargo ocupado pelo Servidor, inclusive cursos de duração inferior às cargas horárias inseridas no inciso I, desde que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. O Município, através da economia de recursos orçamentários e financeiros com despesas correntes em cada órgão, por sua conta e risco, ou em convênio com outros níveis de Poder Público, viabilizará aos Servidores, programas e/ou projetos de qualificação e produtividade, aperfeiçoamento e atualização; modernizando, reaparelhando e racionalizando o Serviço Público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade, regulamentados por Decreto do Chefe do Poder ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 16 Site: www.comodoro.mt.gov.br Executivo Municipal, em cumprimento ao disposto no art. 39, § 7º da Constituição da República (CRFB/1988 e alterações), combinado com o art. 92 da Lei Orgânica do Município (LOM). Art. 35. São requisitos para concessão de licença para desenvolvimento funcional: I - exercício efetivo do rol de atribuições do respectivo cargo de 3 (três) anos ininterruptos, pertinentes ou não ao estágio probatório, tendo sido aprovado na respectiva avaliação de desempenho; II - cursos que tenham pertinência direta com o rol de atribuições do respectivo cargo e sejam estratégicos para o Serviço Público, e III - manutenção da regularidade e nível de qualidade na oferta de Serviço Público por parte do Órgão e da Unidade Administrativa competentes da Prefeitura Municipal, com o afastamento do Servidor, ou sua substituição legal e formal. Art. 36. O Servidor licenciado para os fins de que trata o art. 34 obriga-se a prestar serviços ao Município, quando de seu retorno, por um período mínimo legal igual ao de seu afastamento, sob pena de responsabilização civil e penal. Art. 37. O número de licenças para desenvolvimento funcional não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do total de Servidores do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal que trata esta Lei. § 1º. A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto pertinente, apresentado para apreciação da Administração Municipal, através do seu(s) Órgão(s) e Unidade(s) Administrativa(s) competente(s), no mínimo com 3 (três) meses de antecedência. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 17 Site: www.comodoro.mt.gov.br § 2º. Na hipótese de haver mais de 5% (cinco por cento) de Servidores requerentes de licença para desenvolvimento funcional de que trata o caput deste artigo, o critério para concessão será: I - maior tempo de serviço efetivo, e II - servidor com maior idade. Seção II Das Férias Art. 38. Os Servidores em efetivo exercício do rol de atribuições pertinente ao respectivo cargo, gozarão de férias anuais de 30 (trinta) dias consecutivos, de acordo com escala de férias a ser organizada e publicada pelo Órgão e Unidade Administrativa competentes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 1º. Os Servidores que exercem o rol de atribuições de cargos sujeitos aos riscos de contaminação por radioatividade e demais casos previstos na legislação federal aplicável à espécie, gozarão as férias anuais como previsto em tal legislação, para aquele risco atualmente fixadas em 2 (dois) períodos de 20 (vinte) dias cada, preferencialmente 1 (um) período em cada semestre do ano. § 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e iniciativa da Administração Municipal, e pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, devidamente comprovada e deferida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e se a mesma ocorrer por negligência do Servidor, acima do referido prazo, este a perderá. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 18 Site: www.comodoro.mt.gov.br Art. 39. Independentemente da solicitação, será pago ao Servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, calculados sobre 30 (trinta) dias. Art. 40. É permitida a conversão pecuniária de até 1/3 (um terço) das férias anuais, requerida pelo Servidor, ou de ofício, pela Administração Municipal, constatado o interesse público e a disponibilidade orçamentária e financeira exigida. CAPÍTULO III Das Concessões e dos Afastamentos Seção I Das Concessões Art. 41. Sem qualquer prejuízo, poderá o Servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, a cada 12 (doze) meses de serviço, em caso de doação de sangue devidamente comprovada; II - por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor; III - até 5 (cinco) dias consecutivos em razão de nascimento de filho; IV - até 7 (sete) dias consecutivos em razão de casamento; V - até 8 (oito) dias consecutivos por ocasião de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, menor sob guarda ou tutela, irmãos e avós, e VI - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo. Art. 42. Será concedido horário especial ao Servidor estudante e quando estagiando, mediante requerimento devidamente instruído e fundamentado, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e do estágio, com o do ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 19 Site: www.comodoro.mt.gov.br Órgão e Unidade Administrativa no qual está lotado, sem prejuízo do exercício do rol de atribuições do respectivo cargo. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no Órgão e Unidade Administrativa no qual o Servidor está lotado, ou outro, respeitado o rol de atribuições do cargo no qual foi investido e a duração semanal de trabalho. Art. 43. Ao Servidor, que mudar de sede no interesse da Administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga, na forma e nas condições estabelecidas na legislação vigente aplicável à espécie e em instrumento legal e formal celebrado entre as partes interessadas, no território do próprio Município ou fora dele, no que couber. Seção II Dos Afastamentos Art. 44. Aos Servidores serão permitidos, sem prejuízo do exercício do rol de atribuições pertinente ao respectivo cargo no Órgão e Unidade Administrativa de lotação, autorizados pelo Prefeito Municipal em processo devidamente instruído e fundamentado, os seguintes afastamentos: I - para exercer atribuições pertinentes ao respectivo cargo ou a cargo em comissão em outro Órgão da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado ou do Distrito Federal, sem ônus para o órgão de origem; II - para exercer função em Órgão da Administração Direta ou Indireta da União, do Distrito Federal ou do Estado, sem ônus para o órgão de origem; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 20 Site: www.comodoro.mt.gov.br III - para exercer atividade em entidade associativa ou sindical, com ônus para o órgão de origem, limitada a 1 (um) Servidor para cada 200 (duzentos) Servidores filiados à respectiva entidade associativa ou sindical; IV - para exercício de atividade política que preceda mandato eletivo, e durante este, com direito à opção entre o subsídio deste e a remuneração do cargo de origem; V - para estudo, pesquisa ou missão no exterior, de interesse público comprovado, com ônus para o órgão de origem e, VI - para estudo, pesquisa em Universidade Federal e Universidade Estadual, de cursos regulares, de interesse público comprovado, com ônus para o órgão de origem. Art. 45. Na hipótese dos incisos V e VI do artigo anterior, o Servidor não poderá ausentar-se do Município, Estado ou País; para estudo, pesquisa ou missão oficial, sem a autorização do Chefe do Executivo Municipal, através de processo devidamente instruído e fundamentado, em que fique comprovado a prevalência do interesse público, que inclui a juntada da exposição de motivos pertinente e do respectivo projeto, quando couber, no caso de estudo de Pós Graduação só prevalecerá o afastamento e o ônus para o órgão de origem, caso ocorra a necessidade de ausentar-se do Município, com estudo em carga horária integral. § 1º. O afastamento, em regra, não excederá a 4 (quatro) anos, e findo o estudo, a pesquisa ou a missão, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento. § 2º. Ao Servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de assuntos de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 21 Site: www.comodoro.mt.gov.br Art. 46. O afastamento do Servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, dar-se-á com direito à opção pelo vencimento/remuneração vigente por ocasião do afastamento, sujeito aos reajustes monetários e eventuais majorações legais concedidos no respectivo período. Art. 47. Será concedida Licença para Tratar de Assuntos de Interesse Particular, ao servidor estável, sem nenhum tipo de ônus para o Município, para um período de até 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, e ampliado em decorrência de fato superveniente que a justifique, através de requerimento devidamente instruído, consubstanciado em eventuais anexos coerentes com os motivos alegados, acolhidos pelo Titular do Órgão Municipal em que está lotados e ratificados pelo Chefe do Poder Executivo, em qualquer hipótese, com a supremacia do interesse público manifestado através do deferimento ou indeferimento pela autoridade competente, observado o art. 6º da Lei nº. 880/2006. Parágrafo único. O Servidor em gozo da licença de que trata o caput deste artigo, poderá retornar ao efetivo exercício do seu rol de atribuições antes de esgotado o prazo da licença concedida, através da comunicação escrita ao Titular do Órgão Municipal em que está lotado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, prazo reduzido para 30 (trinta) dias, em se tratando de iniciativa da Administração Municipal, e não poderá, em regra, requerer outra licença da mesma natureza, enquanto não permanecer no efetivo exercício do seu rol de atribuições por igual período ao da licença anteriormente concedida. CAPÍTULO IV Do Tempo de Serviço ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 22 Site: www.comodoro.mt.gov.br Art. 48. É contado para todos os efeitos, o tempo de Serviço Público Municipal prestado na Administração Direta e Indireta. Art. 49. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem deste número, para efeito de aposentadoria. Art. 50. Além das ausências ao serviço, previstas no artigo 41, são consideradas como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo com atribuições pertinentes ao ocupado, ou em comissão, em Órgãos da Administração Municipal Direta ou Indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios; III - exercício de cargo ou função de governo, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Governo Federal, Governo Estadual ou Municipal; IV - participação em programa de desenvolvimento funcional regularmente instituído; V - licença para atividade política e desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do distrital federal; VI - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VII - licenças: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos; c) por motivo de acidente em serviço ou doença funcional; d) por convocação para o Serviço Militar obrigatório; e) cursos e eventos para desenvolvimento funcional; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 23 Site: www.comodoro.mt.gov.br f) licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro; g) licença para tratamento de saúde em pessoa da família, e h) desempenho de mandato sindical. VIII - deslocamento para nova sede, de que trata o art. 43 desta Lei, e IX - participação em competição esportiva municipal, estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva estadual ou nacional, no Estado, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica. Art. 51. Contar-se-á apenas para efeitos de aposentadoria, atendida a legislação constitucional e infraconstitucional federal vigente aplicável à espécie, e disponibilidade: I - o tempo de Serviço Público Federal, Estadual e Municipal, mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento à Previdência Social, observada a vedação do § 3º deste artigo; II - licença para atividade política que preceda a mandato eletivo; III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, distrital federal, estadual e municipal, anterior ao ingresso no Serviço Público Municipal, e IV - o tempo de serviço relativo ao Serviço Militar obrigatório convencional ou no denominado Tiro de Guerra (TG). § 1º. O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos. § 2º. O tempo em que o Servidor esteve aposentado e retornou ao cargo em razão da recuperação da capacidade para o exercício do rol de atribuições do mesmo, ou em disponibilidade, será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 24 Site: www.comodoro.mt.gov.br § 3º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Município, Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas. CAPÍTULO V Da Aposentadoria Art. 52. A aposentadoria reger-se-á por Lei do COMODORO-PREVI. CAPÍTULO VI Dos Direitos e Deveres Especiais do Servidor Seção I Dos Direitos Especiais Art. 53. Além dos direitos previstos nesta Lei, são direitos do Servidor: I - ter ao seu alcance informações que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho funcional e ampliação de seus conhecimentos; II - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e eficientes ao exercício do rol de atribuições do cargo no qual foi investido, e III - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua ação funcional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas no art. 5º, incisos V e XII da Constituição Federal. Seção II Dos Deveres Especiais ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 25 Site: www.comodoro.mt.gov.br Art. 54. Aos integrantes do grupo dos Servidores no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns, cumpre: I - preservar as finalidades da Administração Municipal, inspirados nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana; II - promover e/ou participar das atividades sociais e culturais da Administração Municipal, e III - fornecer elementos para permanente atualização de seus trabalhos junto aos Órgãos da Administração Municipal. CAPÍTULO VII Das Vantagens e Incentivos Seção I Das Vantagens Art. 55. Os Servidores, além dos direitos, vantagens e concessões que lhe são extensivos, terão os seguintes benefícios: I - abono família; II - diárias ou indenização das despesas com transporte, alimentação e hospedagem a serviço do Município; III - gratificações inerentes ao cargo; IV - insalubridade; V - periculosidade; VI - noturno; VI - adicional por serviço extraordinário; VII - adicional por tempo de serviço, e VIII - outros, se previstos em Lei. § 1º. As gratificações inerentes ao cargo são as estabelecidas em Lei e, em específico, para os Servidores que atuam na ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 26 Site: www.comodoro.mt.gov.br Secretaria Municipal de Saúde do Município, são as que se seguem: I - gratificação pela prestação de Serviços Especiais: Equipes de Saúde da Família/PACS/PSF, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, Complexo Regulatório – Central de Regulação, Atividade de Alto Risco, Centro Especializado de Odontologia – CEO e Centros de Referência e Serviços Especializados, remunerada em 3% (três por cento) incidente sobre o vencimento base do cargo no qual foi investido; II - gratificação de Incentivo ao Desempenho Gerencial, remunerada em 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento base do cargo no qual foi investido; III - gratificação de Incentivo a Direção Clinica, remunerada em 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento base do cargo no qual foi investido; IV - gratificação por Responsabilidade Técnica – RT, remunerada em 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento base do cargo no qual foi investido; V - gratificação de Periferia ou Local de Difícil Acesso, remunerada com acréscimo de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento base do cargo no qual foi investido, conforme avaliação da Comissão de Avaliação e Desempenho e critérios estabelecidos em regulamento próprio homologado pelo Chefe do Poder Executivo; VI - gratificação de Incentivo a sala de vacina, e banco de sangue remunerada em 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento base do cargo no qual foi investido; VII - gratificação ao médico que responsabilizar-se pelas Autorizações de Internações Hospitalares – AIH, remunerado em 15% (quinze por cento) incidente sobre o vencimento base do cargo no qual foi investido; VIII - gratificação ao médico que responsabilizar-se pelas perícias médicas dos servidores efetivos em auxílio doença, laudos médicos e exames de admissão remunerado em 4% ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 27 Site: www.comodoro.mt.gov.br (quatro por cento) incidente sobre o vencimento base do cargo no qual foi investido, e IX – gratificação de incentivo ao servidor detentor do curso profuncionário de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o vencimento base do cargo no qual foi investido (‘1-A’, ‘2-A’, ‘3-A’ e ‘4-A’). § 2º. O adicional por serviço extraordinário (horas extras), será concedido, quando couber, através da solicitação do Titular do Órgão com a justificativa devidamente fundamentada anexada, do superior hierárquico do Servidor, sob sua conta e risco, no máximo de 4 (quatro) horas por dia, sendo as 2 (duas) primeiras horas remuneradas em 50% (cinqüenta por cento) e as outras 2 (duas) em 100% (cem por cento), incidentes sobre o valor da hora normal, estes também aplicáveis desde a primeira hora, em se tratando de domingos e/ou feriados, não se admitindo como prática contumaz, nem sua incorporação ao vencimento pertinente ao cargo exercido. § 3º. O adicional por tempo de serviço corresponde a 6% (seis por cento) do vencimento base para cada período de 03 (três) anos de efetivo exercício, observando o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento). O adicional por tempo de serviço integra os direitos da remuneração para efeito de aposentadoria. Art. 56. Será concedido, através da constatação por laudo especializado emitido por médicos e/ou engenheiros de segurança do trabalho, acompanhando a NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o caso, indicado(s) pelo Município, e assistido(s) por servidores designados pelo SISMUC, aos Servidores ocupantes de cargos com rol de atribuições sujeito à insalubridade, o acréscimo de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), conforme o grau de incidência apurado no respectivo laudo especializado, incidente sobre o salário mínimo nacional, e de 30% (trinta por cento) a ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 28 Site: www.comodoro.mt.gov.br título de adicional de periculosidade, incidente sobre o vencimento inicial do respectivo cargo, vigente à época da concessão, enquanto for mantida tal condição, e de 30% (trinta por cento), se o Servidor estiver sujeito às duas condições (insalubridade e periculosidade), enquanto as mesmas forem mantidas. Parágrafo único. Ao Servidor que exerça atividade funcional regular obrigatoriamente no período noturno, das 22h às 06h, o percentual aplicado será de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento base do cargo no qual foi investido, nos termos do respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído por Lei Municipal. Art. 57. O abono família será concedido ao Servidor ativo que tenha: I - filho menor de até 14 (quatorze) anos de idade, e II - filho considerado incapaz para atividades funcionais constatada por laudo de perícia médica especializada e de acordo com os parâmetros estabelecidos pela legislação constitucional e infraconstitucional federal vigente aplicável à espécie. Art. 58. São dependentes do Servidor, os filhos de qualquer condição, inclusive os adotivos ou enteados que, mediante autorização judicial estiver sob sua guarda e dependência econômica, menores de 14 (quatorze) anos. Art. 59. Quando o pai e a mãe forem Servidores, o abono família será concedido: I - ao pai, se viverem em comum; II - ao que tiver os dependentes sob sua guarda, se separados, e III - a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes, na hipótese do inciso anterior. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 29 Site: www.comodoro.mt.gov.br Art. 60. Em caso de falecimento do Servidor, o abono família será pago diretamente ao responsável ou representante legal do dependente. Art. 61. Não será devido o abono família quando o dependente for contribuinte da Previdência Social, exercer atividade remunerada ou perceber pensão, inclusive alimentícia, bem como se tiver outro rendimento em importância igual ou superior ao vencimento mínimo vigente. Art. 62. O abono família não estará sujeito a qualquer imposto, desconto ou contribuição, inclusive para a Previdência Social. Art. 63. O valor do abono família será o mesmo praticado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), por força de dispositivos constantes do art. 7º, inciso XII, da Constituição Federal, sendo devido a partir da data em que for protocolado o requerimento. Parágrafo único. O valor pago a título de abono família deverá ser ressarcido mensalmente pelo COMODORO-PREVI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Comodoro, considerando que o Município optou pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Art. 64. Ao Servidor do quadro da Administração Municipal que se deslocar do seu Município de lotação no desempenho do seu rol de atribuições, será concedida, além do transporte, diária a título de indenização das despesas com alimentação e hospedagem, e se estas não forem concedidas, as mesmas serão objeto de adiantamento estimativo previsto e regulamentado em Lei, em qualquer caso, obrigatoriamente através de solicitação do Órgão e da Autoridade competente, e da ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 30 Site: www.comodoro.mt.gov.br entrega do respectivo Relatório Circunstanciado, a título de Prestação de Contas. Parágrafo único. O valor da diária será objeto de lei específica. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I Dos Deveres Art. 65. São deveres do Servidor, na execução do rol de atribuições do seu cargo: I - ser assíduo, pontual, cortes; eficiente e ágil, tanto quanto possível e eficaz; II - conduzir-se de forma disciplinada e responsável; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - desenvolver, tanto quanto possível, seu nível de criatividade pertinente; VI - participar das atividades promovidas pelo Município, no que couber, e em cursos de escolarização, quando for o caso, especialização, aperfeiçoamento e atualização funcional; VII - pautar-se por uma conduta ilibada; VIII - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo; b) ao requerimento e expedição de certidões para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal e, c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. IX - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 31 Site: www.comodoro.mt.gov.br X - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; XI - guardar sigilo sobre assunto da repartição que o exija; XII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa, e XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XIII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO II Das Proibições Art. 66. Ao Servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, e manifestar direta e/ou indiretamente qualquer tipo de discriminação de caráter sexual, étnico, religioso, político e ideológico, sujeita à ação penal competente provocada pelo ofendido; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação funcional ou sindical, ou a partido político; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 32 Site: www.comodoro.mt.gov.br VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI - atuar, como Procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, Comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão do seu rol de atribuições; XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas; XIV - proceder de forma desidiosa; XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVI - cometer a outro Servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado, e XIX - Apresentar-se com sinal de embriagues, em horário de trabalho. CAPÍTULO III Da Acumulação ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 33 Site: www.comodoro.mt.gov.br Art. 67. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 3º. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. Art. 68. O Servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. Art. 69. O Servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em Comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 34 Site: www.comodoro.mt.gov.br CAPÍTULO IV Das Responsabilidades Art. 70. O Servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular do rol de atribuições do cargo no qual foi investido. Art. 71. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o Servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 2º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 72. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao Servidor, nessa qualidade. Art. 73. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 74. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 75. A responsabilidade administrativa do Servidor será afastada no caso de absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria. CAPÍTULO V Das Penalidades ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 35 Site: www.comodoro.mt.gov.br Art. 76. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão, e VI - destituição de função de confiança. Art. 77. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o Serviço Público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 78. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de não atendimento aos deveres constantes no art. 65 incisos I a XII, e nos casos de violação de proibição constante do art. 66, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 79. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o Servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 36 Site: www.comodoro.mt.gov.br cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º. Quando houver conveniência para o Serviço Público, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o Servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 80. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o Servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 81. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a Administração Pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa no exercício do rol de atribuições do cargo no qual foi investido; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a Servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 37 Site: www.comodoro.mt.gov.br XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, e XIII - transgressão dos incisos IX a XIX do art. 66. Art. 82. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 83. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Art. 84. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 81, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-Servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao Serviço Público Municipal o Servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência ao art. 81, incisos I, IV, VIII, X e XI. Art. 85. Configura abandono de cargo a ausência intencional do Servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 86. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 87. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, o ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, observando-se especialmente que: I - a indicação da materialidade dar-se-á: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 38 Site: www.comodoro.mt.gov.br a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do Servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias, e b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. II - após a apresentação da defesa, a Comissão de Inquérito Administrativo devidamente instituída, elaborará Relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do Servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinara, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. Art. 88. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de Servidor vinculado; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo superior imediato e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, e IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. Art. 89. A sanção disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão, e ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 39 Site: www.comodoro.mt.gov.br III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicamse às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º. A abertura de processo disciplinar na forma de sindicância, quando se tratar das penalidades de que trata o art. 81, incisos I e II, neste, se a suspensão for de até 30 (trinta) dias, ou a instauração de processo disciplinar na forma de inquérito administrativo, quando se tratar das demais penalidades previstas no art. 81, incisos III a VI, interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO V PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 90. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no Serviço Público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo disciplinar na forma de sindicância, com ritual idêntico ao do inquérito, no que couber, em se tratando de advertência e/ou suspensão; e de inquérito, que poderá ser subsidiado preliminarmente pela primeira, se for o caso, para as demais penalidades, assegurado, em ambas as formas, ao acusado, o direito ao contraditório e a ampla defesa, guardando-se a simetria exigida com a legislação processual federal pertinente. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 40 Site: www.comodoro.mt.gov.br Parágrafo único. A apuração de que trata o caput deste artigo, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por Autoridade de Órgão ou Entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. Art. 91. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 92. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, e III - instauração de inquérito administrativo. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 93. Sempre que o ilícito praticado pelo Servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de inquérito administrativo. CAPÍTULO II ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 41 Site: www.comodoro.mt.gov.br Do Afastamento Preventivo Art. 94. Como medida cautelar e a fim de que o Servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO III Do Processo Disciplinar Art. 95. O processo disciplinar em ambas as formas: Sindicância e Inquérito Administrativo é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de Servidor por infração praticada no exercício do seu rol de atribuições, ou que tenha relação com rol de atribuições do cargo em que se encontre em exercício. Art. 96. O processo disciplinar será conduzido por Comissão composta de 3 (três) Servidores estáveis designados pela Autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado; assessorada juridicamente pelo Órgão/Unidade Administrativa pertinente e terá a consultoria e a assessoria jurídica do Órgão competente do Município. § 1º. A Comissão terá como Secretário, Servidor designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um de seus Membros. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 42 Site: www.comodoro.mt.gov.br § 2º. Não poderá participar de Comissão de Sindicância ou de Inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 97. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das Comissões terão caráter reservado. Art. 98. O processo disciplinar na forma de Sindicância ou de Inquérito se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a Comissão; II - instrução, defesa e relatório, e III - julgamento. Art. 99. O prazo para a conclusão do processo disciplinar em ambas as formas, não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1º. Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2º. As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. SEÇÃO I Do Inquérito ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 43 Site: www.comodoro.mt.gov.br Art. 100. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 101. Os autos da sindicância, com o mesmo ritual, no que couber, do inquérito administrativo, se cabível e instituída, o integrarão, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o Relatório Circunstanciado Conclusivo da Comissão de Sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração de inquérito administrativo. Art. 102. Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 103. É assegurado ao Servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de Procurador devidamente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º. O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 44 Site: www.comodoro.mt.gov.br Art. 104. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for Servidor Público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao Titular do Órgão onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 105. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 106. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 104 e 105. § 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2º. O Procurador do acusado, devidamente constituído, poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, sendo lhe facultado, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 45 Site: www.comodoro.mt.gov.br Art. 107. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à Autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, ou por esta indicada, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 108. Tipificada a infração disciplinar, será formulada o Servidor e indiciado, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, sendo lhe assegurada vista do processo na repartição. § 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. Art. 109. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 46 Site: www.comodoro.mt.gov.br Art. 110. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado na forma de costume pelo Município, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 111. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um Servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Art. 112. Apreciada a defesa, a Comissão elaborará Relatório Circunstanciado Conclusivo, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º. O Relatório Circunstanciado, como tal, será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do Servidor. § 2º. Reconhecida a responsabilidade do Servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 47 Site: www.comodoro.mt.gov.br Art. 113. O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SEÇÃO II Do Julgamento Art. 114. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a Autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da Autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à Autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à Autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3º. Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá ao chefe do Poder Executivo Municipal, precedido por Parecer Jurídico competente. § 4º. Reconhecida pela Comissão a inocência do Servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. Art. 115. O julgamento acatará o Relatório Circunstanciado Conclusivo da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos, precedido por Parecer Jurídico competente. Parágrafo único. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a Autoridade julgadora poderá, precedida ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 48 Site: www.comodoro.mt.gov.br por Parecer Jurídico competente, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o Servidor de responsabilidade. Art. 116. Verificada a ocorrência de vício insanável, a Autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior, precedida por Parecer Jurídico competente, declarará a sua nulidade total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra Comissão para instauração de novo processo. § 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2º. A Autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 89, § 2º, será responsabilizada na forma da legislação aplicável à espécie. Art. 117. Extinta a punibilidade pela prescrição, a Autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do Servidor. Art. 118. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Art. 119. O Servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. SEÇÃO III Da Revisão do Processo ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 49 Site: www.comodoro.mt.gov.br Art. 120. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, guardando-se a simetria com a legislação processual federal pertinente. § 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do Servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º. No caso de incapacidade mental do Servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 121. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 122. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 123. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Poder Municipal que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do Órgão ou Entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de Comissão Revisora, na forma do art. 91. Art. 124. A revisão correrá em apenso ao processo originário. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 50 Site: www.comodoro.mt.gov.br Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 125. A Comissão Revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 126. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da Comissão de Sindicância ou de Inquérito Administrativo, conforme o caso. Art. 127. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a Autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 128. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do Servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO VI Das Disposições Gerais Art. 129. Os Servidores poderão congregar-se em Associações ou Sindicatos, na defesa de seus direitos, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional aplicável à espécie. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 51 Site: www.comodoro.mt.gov.br § 1º. Ao Servidor, quando no exercício de mandato eletivo em entidade representativa de categoria funcional da carreira, aplicam-se os benefícios previstos em lei, estabelecendo-se a relação de 1 (um) Servidor para cada 200 (duzentos) Servidores sindicalizados. § 2º. O Servidor eleito, e que estiver no exercício da função diretiva e executiva, em entidade de classe, será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de processo devidamente instruído, de suas atividades funcionais, em regra, sem qualquer prejuízo a direitos e vantagens que constituem sua remuneração. Art. 130. A admissão de Servidor em caráter temporário, somente será permitida mediante edição de Lei Específica para este fim, desde que comprovado o interesse público, critérios de contratação e período de contratação. § 1º. Considera-se como excepcional interesse público as contratações temporárias que visem: I - substituir Servidores devidamente investidos e temporariamente afastados, nos termos das disposições legais e formais aplicáveis à espécie; II - suprir a falta de Servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos até que outro certame se realize, no máximo em 1 (um) ano; e se nomeie, de posse e se lote os aprovados e classificados; III - a execução de convênios em decorrência de planos, programas e/ou projetos pelo Município ou em parceria com a União e/ou o Estado, ou com entidades de direito privado de comprovado interesse público, e IV - atender situações de emergência e/ou urgência decretadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, devidamente fundamentado. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 52 Site: www.comodoro.mt.gov.br § 2º. A admissão de que trata este artigo, deverá observar as habilitações inerentes ao rol de atribuições pertinentes ao cargo em aberto, ou do Servidor substituído, priorizando-se o candidato com o melhor nível de habilitação, fator considerado no processo seletivo simplificado. § 3º. O Servidor contratado temporariamente perceberá o vencimento base e eventuais vantagens acessórias permitidas pertinentes ao cargo em aberto ou do Servidor substituído, no que couber. Art. 131. A contratação a que se refere o artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro Servidor do Quadro Permanente, para trabalhar em regime suplementar, observando o regime de horas estabelecidas nesta Lei, devendo recair sempre que possível em candidato aprovado e não classificado em concurso público de provas ou de provas e títulos, que se encontra na espera da vaga, e na ausência deste, através de processo seletivo simplificado. Parágrafo único. O Servidor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá qualquer direito futuro, nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação. Art. 132. A contratação de que trata o art. 130 obedecerá ao seguinte: I - será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de Servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e a realização de processo seletivo simplificado, que poderá ser feito anualmente para efeito de cadastramento dos candidatos aprovados e disponibilização para admissão, havendo necessidade, com habilitação específica para atender as necessidades da Administração e, em havendo entrevista, esta nunca será eliminatória, e ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 53 Site: www.comodoro.mt.gov.br II - a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o Município a providenciar a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, no prazo máximo de 1 (um) ano, com exceção feita, principalmente, aos contratos destinados à implantação dos programas oriundos de convênios com outros níveis e/ou esferas de Poder Público, com especificidade para o Ministério da Saúde (MS), e entidades que objetivam o interesse público. Art. 133. Os contratados por tempo determinado estarão sujeitos ao Regime Administrativo (RA) subsidiário, no que couber, a este Estatuto, e tem assegurados, igualmente no que couber, os direitos sociais de que trata o art. 8.º da Constituição da República (CRFB/1988 e alterações), dentre os quais os abaixo elencados: I - abono anual na forma de gratificação natalina; II - férias integrais ou proporcionais mais 1/3 (um terço), e III - inscrição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). TÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 134. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abonos e gratificações, trimestrais, semestrais ou anuais, desde que haja fundamentação fática e legal, bem como suporte orçamentário e financeiro e atendido o limite para despesas com pessoal determinado pela Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000 (LRF). § 1º. Esse abono será fracionado com base na habilitação do Servidor e jornada de trabalho. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 54 Site: www.comodoro.mt.gov.br § 2º. Os critérios e procedimentos de aplicação e controle de abonos e gratificações serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, atendida rigorosamente a legislação federal aplicável à espécie. Art. 135. Considerar-se-á a substituição, para efeito de recebimento de vencimento ou remuneração, somente após 15 (quinze) dias de efetivo exercício. Art. 136. Nenhum Servidor poderá receber vencimento superior ao subsídio do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 137. Além dos Servidores Municipais, a Prefeitura contará com o Quadro de Estudantes Estagiários em seus Órgãos e Unidades Administrativas, atendidos os ditames da legislação federal aplicável à espécie e supletivamente da legislação municipal, no que couber. § 1º. Os estagiários serão contratados a título de parceria, instituição pública-escola, visando contribuir para a formação de mão-de-obra especializada no Município. § 2º. A adoção de estagiário será por tempo determinado e fundamentado em convênio específico firmado com a instituição de ensino beneficiária, destacando os compromissos recíprocos de orientação técnica, acompanhamento, supervisão e avaliação e aprendizagem. § 3º. A atividade de estágio no Órgão e Unidade Administrativa deverá ter afinidade com a área e base temática de sua especialidade escolar. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 55 Site: www.comodoro.mt.gov.br § 4º. Os compromissos e horários de expediente do estagiário junto à Prefeitura não poderão coincidir com o seu horário de aplicação escolar. § 5º. O menor vencimento base pago pelo Município é o destinado ao pagamento de estagiário, o qual não poderá ser inferior a um Salário Mínimo Nacional (SMN) vigente. § 6º. A idade mínima para as condições previstas neste artigo não será inferior a 14 (quatorze) anos. Art. 138. A revisão geral de vencimentos deixará de ser aplicada excepcionalmente se não houver disponibilidade orçamentária e financeira efetiva ou por força do cumprimento dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), quando os gastos com pessoal estiverem no limite ou acima do máximo permitido. § 1º. O percentual de reajuste monetário será único para todas as categorias funcionais, estabelecidas neste estatuto, inclusive aposentados e pensionistas e deverá ser estabelecido por lei específica de iniciativa do Poder Executivo, enquanto que a majoração a título de ganho real poderá ser diferenciada dependendo da categoria funcional, vinculada à existência de dotação orçamentária e recursos financeiros efetivos. § 2º. O Poder Executivo Municipal não poderá despender despesas com pessoal acima de 54% (cinqüenta e quatro por cento) da sua receita corrente líquida (RCL), na forma do artigo 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal 101/2000 (LRF), exceto se tal percentual for alterado por emenda constitucional e/ou legislação infraconstitucional federal. Art. 139. Em caso de omissão, se aplica, no que não contrariar as disposições desta Lei, a correlata legislação ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 56 Site: www.comodoro.mt.gov.br federal pertinente, respeitado o disposto no art. 1.º, inciso I combinado com o art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988 e alterações). Art. 139-A. As regras contidas neste Estatuto, são aplicáveis a todos os Servidores Públicos Municipais, com exceção, aos Servidores Públicos da Educação. Art. 140. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos à partir de 01 de agosto de 2011. Art. 141. Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei n.º 685, de 21 de dezembro de 2001 e suas alterações. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês de julho de 2011. Marcelo Beduschi Prefeito Municipal