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norma nº 1328/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1328 / 2011
Date 2011-07-29
Ementa"INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COMODORO-MT, AUTARQUIAS E ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (MT) POR DESMEMBRAMENTO DA LEI 685, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001, ANEXOS E ALTERAÇÕES, O ATUALIZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos 
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Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 1 
Site: www.comodoro.mt.gov.br 
Lei nº. 1.328/2011 
De: 29.07.2011 
“Institui o Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais de Comodoro-MT, autarquias e 
Administração Indireta (MT) por desmembramento 
da Lei 685, de 21 de dezembro de 2001, anexos e 
alterações, o atualiza, e dá outras providências.” 
MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de 
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, 
TITULO I 
Do Regime Funcional 
CAPÍTULO I 
Do Ingresso 
Art. 1º. O ingresso do Servidor na carreira 
pertinente constante no Quadro Permanente – Provimento Efetivo, 
do Poder Executivo, se dará através do regime jurídico adotado 
por esta Lei na forma de Estatuto, que inclui a comprovação legal 
e formal da escolaridade e habilitação pertinentes às atribuições 
do cargo pleiteado, e registro funcional expedido pelo órgão 
competente, quando for o caso, e das disposições preliminares 
contidas no respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos 
(PCCV), que se incumbi de tipos e definições não previstos nesta 
Lei ou os corroboram. 
Parágrafo único. O ingresso do Servidor no Quadro de 
Provimento em Comissão e a admissão por tempo determinado 
 
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para atender as necessidades temporária de excepcional interesse 
público à que se reportam este Estatuto e o respectivo Plano de 
Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV), a estes se subordinam 
no que couber, nos termos da legislação constitucional e 
infraconstitucional federal aplicável às espécies. 
Seção I 
Do Concurso Público 
 
Art. 2º. Para o ingresso na carreira de Servidor, 
do Poder Executivo e suas autarquias, se exigirá concurso público 
de provas ou de provas e títulos, vedada a adoção de prova e/ou 
entrevista com efeito eliminatório. 
Parágrafo único. O julgamento dos títulos será efetuado de 
acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de abertura do 
concurso, fundamentados no respectivo Regulamento, atendidas 
as disposições constitucionais e legais aplicáveis à espécie. 
Art. 3º. O concurso público de provas ou de 
provas e títulos para provimento dos cargos dos Servidores se 
regerá em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na 
legislação que orienta concursos públicos de provas e de provas e 
títulos, em edital a ser expedido pelo órgão competente, 
fundamentado no respectivo Regulamento de Concurso,
atendendo às demandas do Município. 
Art. 4º. As provas do concurso público de provas 
ou de provas e títulos para carreira do Servidor devem abranger 
os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo 
com a habilitação exigida para o cargo, admitindo-se que sejam 
uniformizadas para cargos do mesmo nível e/ou que tenham rol 
de atribuições pertinentes. 
 
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Art. 5º. Fica reservado o percentual de 5% (cinco 
por cento) das vagas oferecidas em concurso público para as 
pessoas portadoras de necessidades especiais (PNEs), se outro 
não for estabelecido por legislação federal, orgânica e/ou 
complementar municipal, condicionada à natureza física e 
psicológica, através de tratamento diferenciado para a prestação 
das provas, no tocante à necessidade especial atestada por laudo 
médico competente. 
CAPÍTULO II 
Das Formas de Provimento 
Seção I 
Da nomeação 
Art. 6º. Nomeação é a forma de investidura inicial 
em cargo público efetivo. 
§ 1º. A nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de 
classificação dos candidatos em concurso. 
§ 2º. A nomeação não terá efeito de vinculação permanente 
na mesma unidade em que o Servidor foi designado por ocasião 
da posse e lotação, respeitados o nível de escolaridade, a 
habilitação exigida e o respectivo rol de atribuições. 
Seção II 
Da Posse 
Art. 7º. Posse é a investidura em cargo público, 
mediante a aceitação expressa das atribuições de Servidores e 
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso 
de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela 
autoridade competente e pelo empossado, na presença de, no 
 
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mínimo, duas testemunhas, homologado pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 8º. Haverá posse nos cargos de carreira dos 
Servidores, nos casos de nomeação. 
Art. 9º. A posse devera ser efetuada no prazo de 
30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de provimento, sob 
pena de anulação da mesma. 
§ 1º. A requerimento do interessado, o prazo da posse 
poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, ou mais que este 
período, se o motivo for pertinente à impossibilidade de 
deslocamento por razões médicas, acompanhamento de cônjuge, 
filho, pai ou mãe enfermo, ou falecimento de qualquer deles, 
respeitado o interesse público. 
§ 2º. No caso do interessado não tomar posse no prazo 
previsto no caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua 
nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior. 
§ 3º. A posse não poderá ser efetivada mediante procuração, 
em hipótese alguma. 
Art. 10. A posse em cargo público dependerá de 
comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, 
mediante inspeção médica oficial do Município ou de quem por 
ele seja indicado, e da comprovada escolaridade e habilitação 
exigidas para o rol de atribuições pertinente ao cargo para o qual 
o candidato foi aprovado, classificado e nomeado, atendendo-se 
as demais exigências legais e formais aplicáveis à espécie, 
inclusive as constantes no Regulamento de Concurso e nos 
respectivos Editais. 
 
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Seção III 
Do Exercício 
Art. 11. O exercício é o efetivo desempenho do rol 
de atribuições pertinente ao cargo para o qual o Servidor foi 
nomeado, empossado e lotado. 
Seção IV 
Do Estágio Probatório e do Exercício Posterior 
Art. 12. Ao entrar em exercício, o Servidor 
nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao 
estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual 
sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o 
desempenho do rol de atribuições pertinente ao cargo, observados 
os seguintes fatores: 
 I - assiduidade e pontualidade; 
II - disciplina e responsabilidade funcional; 
III - eficiência, eficácia e agilidade na execução do rol de 
atribuições do cargo; 
IV - nível de iniciativa e criatividade, no que couber;
V - participação nas atividades pertinentes promovidas pelo 
Município e aproveitamento em cursos de escolarização, 
especialização, aperfeiçoamento e atualização funcional e, 
VI - idoneidade moral. 
Art. 13. Durante e após o Estágio Probatório, 
nunca em período superior a 1 (um) ano, o Servidor será 
submetido à avaliação de desempenho, realizada de acordo com o 
que dispuser a legislação e a regulamentação pertinente, sem 
prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados 
nos incisos do artigo anterior desta Lei Complementar. 
§ 1º. Para a avaliação prevista no caput deste artigo, será 
constituída Comissão de Avaliação de Desempenho a título de 
 
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Colegiado de Órgão da Administração Municipal, composta por 
representantes do mesmo, da entidade de classe a que o Servidor 
pertença, e do próprio, e será objeto de regramento do respectivo 
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV). 
§ 2º. A avaliação funcional desdobrar-se-á em específica
para a efetividade em cargo do Quadro Permanente decorrente de 
investidura por nomeação, posse e lotação pela aprovação e 
classificação em Concurso Público de Provas ou de Provas e 
Títulos durante o Estágio Probatório de 3 (três) anos; para efeito 
de constatação do cumprimento satisfatório do exercício cotidiano 
das atribuições do cargo; para promoção funcional, na forma de 
progressão vertical e horizontal, de acordo com o respectivo Plano 
de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV), e em qualquer 
momento, por ato ou fato que, em tese, justifique punição 
disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
§ 3º. O Servidor não aprovado no estágio probatório e o que 
não obtenha resultado satisfatório na avaliação de desempenho 
do seu rol de atribuições cotidianas, após a viabilização das 
condições mínimas necessárias para melhorá-lo, será exonerado, 
cabendo recurso, pela ordem, à Comissão de Avaliação de 
Desempenho, ao Titular do Órgão em que esteja lotado e, 
finalmente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 5 
(cinco) dias da publicação do respectivo ato, em qualquer 
instância, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
Seção V 
Da Estabilidade 
Art. 14. São estáveis após o estágio probatório de 
3 (três) anos, de efetivo exercício, os Servidores nomeados para 
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público de 
provas ou de provas e títulos. 
 
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Parágrafo único. O Servidor Público estável só perderá o 
cargo: 
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II - mediante processo administrativo disciplinar na forma 
de inquérito, em que lhe seja assegurado o contraditório e a 
ampla defesa; 
III - mediante procedimento de avaliação periódica de 
desempenho, nos termos do art. 41, inciso III da Constituição da 
República (CRFB/1988 e alterações), assegurado o contraditório e 
a ampla defesa, e 
IV - por força do disposto e nas condições estabelecidas no 
art. 169, §§ 4º ao 7º da Constituição da República (CRFB/1988 e 
alterações), introduzidas pela Emenda Constitucional 19, de 04 
de junho de 1998, enquanto estiverem em vigor. 
Seção VI 
Da Readaptação 
Art. 15. Readaptação é o aproveitamento do 
Servidor estável em cargo com o rol de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido 
em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção 
médica oficial ou para este fim contratada, legal e formalmente. 
§ 1º. Se julgado incapaz para o Serviço Público, o mesmo
será aposentado nos termos da legislação pertinente em vigor. 
§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo de carreira e rol 
de atribuições afins, respeitada a habilidade exigida. 
§ 3º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá 
acarretar aumento ou redução da remuneração do Servidor. 
 
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Seção VII 
Da Reversão 
Art. 16. Reversão é o retorno à atividade de 
Servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica 
oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes 
da aposentadoria. 
Art. 17. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou 
no cargo resultante de sua transformação que tenha rol de 
atribuições afins, com remuneração integral. 
Parágrafo único. Encontrando-se provido este cargo, o 
Servidor exercerá seu rol de atribuições como excedente, até a 
ocorrência de vaga. 
Art. 18. Não poderá reverter o aposentado que já 
tiver completado 70 (setenta) anos de idade, por se tratar de 
aposentadoria compulsória, exceto se esta idade for alterada para 
mais. 
Seção VIII 
Da Reintegração 
Art. 19. Reintegração é a reinvestidura do 
Servidor efetivo no cargo anteriormente ocupado ou no cargo 
resultante de sua transformação, mantido o respectivo rol de 
atribuições ou que este tenha a afinidade exigida. 
§ 1º. Invalidada por sentença judicial a demissão do 
Servidor efetivo, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da 
vaga, se efetivo, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a 
indenização, aproveitado em outro cargo com o mesmo rol de 
atribuições ou que este tenha a afinidade exigida, ou posto em 
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de 
serviço. 
 
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§ 2º. Na hipótese do cargo ter sido extinto, o Servidor 
ocupará outro cargo equivalente ao anterior, respeitado o rol de 
atribuições para o qual foi nomeado, empossado e lotado, ou que 
este tenha a afinidade exigida. 
§ 3º. O cargo a que se refere o caput deste artigo somente 
poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final. 
Seção IX 
Da Recondução 
Art. 20. Recondução é o retorno do Servidor 
efetivo ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: 
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo 
que tenha rol de atribuições afins, e 
 II - reintegração do anterior ocupante. 
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, 
o Servidor será aproveitado em outro cargo, que tenha rol de 
atribuições afins. 
Seção X 
Da Disponibilidade e do Aproveitamento 
Art. 21. Aproveitamento é o retorno do Servidor 
em disponibilidade ao exercício do cargo público. 
Art. 22. O retorno à atividade do Servidor em 
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em 
cargo com rol de atribuições e remuneração compatíveis com o 
anteriormente ocupado. 
Art. 23. Será tornado sem efeito o aproveitamento 
e cassada a disponibilidade, se o Servidor não entrar em exercício 
 
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no prazo de 30 (trinta) dias, exceto se ocorrem as situações de 
que trata o § 1º do art. 9º desta Lei. 
Art. 24. Havendo mais de um concorrente à 
mesma vaga, terá preferência o que estiver por mais tempo em 
disponibilidade e, no caso de empate, pela ordem, o que tiver 
mais tempo de Serviço Público e o de mais idade. 
Art. 25. Extinto o cargo ou declarada a sua 
desnecessidade, o Servidor efetivo ficará em disponibilidade, com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo. 
Seção XI 
Da Remoção 
Art. 26. Remoção é o deslocamento do Servidor, 
de um para outro Órgão e/ou Unidade Administrativa, observada 
a existência de vaga, e ocorrerá somente quanto este estiver em 
atividade, e em condições que não interrompam ou prejudiquem o 
Serviço Público. 
§ 1º. A remoção processar-se-á: 
I - de ofício, para atender ao interesse público, devidamente 
justificado; 
II - a pedido; 
III - por permuta; 
IV - por motivo de saúde, e 
V - por transferência de um dos cônjuges, quando este for 
Servidor Público. 
§ 2º. A remoção por motivo de saúde, dependerá de inspeção 
médica oficial ou por outra designada pelo Município, 
comprovando as razões apresentadas pelo requerente.
 
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§ 3º. A remoção por permuta poderá ser concedida quando 
os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do 
mesmo nível e grau de habilitação. 
§ 4º. O removido terá o prazo máximo de até 30 (trinta) dias 
para entrar em efetivo exercício na nova sede. 
CAPÍTULO III 
Da Vacância 
Art. 27. A vacância do cargo público decorrerá de: 
I - exoneração; 
II - demissão; 
III - remoção; 
IV - readaptação; 
 V - ascensão; 
VI - aposentadoria; 
VII - posse em outro cargo inacumulável, e 
VIII - falecimento. 
Art. 28. A exoneração do cargo público efetivo 
dar-se-á a pedido do Servidor ou de ofício. 
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: 
I - quando não satisfeitas as condições do estágio 
probatório; 
II - quando, por decadência do prazo, ficar extinta a 
punibilidade para demissão por abandono de cargo; 
III - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício 
no prazo estabelecido e, 
IV - por força do disposto e nas condições estabelecidas no 
art. 169, §§ 4º ao 7º da Constituição da República (CRFB/1988 e 
alterações), introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 19, de 
04 de junho de 1998, enquanto estiverem em vigor. 
 
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CAPÍTULO IV 
Do Regime de Trabalho 
Seção I 
Da Jornada Semanal de Trabalho 
Art. 29. A jornada semanal de trabalho dos 
Servidores Públicos da Prefeitura Municipal será de 40 (quarenta) 
horas semanais em dois períodos diários de 4 (quatro) horas 
cada, ou de 30 (trinta) horas semanais em um período corrido de 
6 (seis) horas, ou ainda de 20 (vinte) horas com respectivo 
vencimento proporcional fixado, se esta for a jornada especificada 
no respectivo Edital de Concurso Público de Provas ou de Provas 
e Títulos, respeitada a especificidade de determinados cargos 
estabelecida pela legislação federal aplicável à espécie. 
Art. 30. A distribuição da jornada semanal de 
trabalho do Servidor é de responsabilidade do Órgão competente 
da Administração Municipal sujeita à homologação do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 31. Ao Servidor poderá ser atribuído o regime 
de trabalho de dedicação exclusiva (DE), incorporável para fins de 
aposentadoria somente nos casos previstos na legislação aplicável 
à espécie, e disciplinado em Lei. 
TÍTULO II 
Da Movimentação na Carreira 
CAPÍTULO I 
Da Progressão Funcional 
Art. 32. A progressão funcional do Servidor dar￾se-á em duas modalidades: 
 
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I - por promoção de nível através de progressão horizontal, 
por nível de escolaridade, somada aos demais requisitos e 
condições estabelecidos em lei no respectivo Plano de Cargos, 
Carreiras e Vencimentos (PCCV), concedida em interstícios 
definidos no respectivo (PCCV) Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos de cada categoria;
II - por promoção de classe através de progressão vertical, 
consubstanciado nos requisitos e condições estabelecidos na Lei 
de Criação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV), 
concedida em interstícios mínimos de 3 (três) anos, em 
interstícios definidos no respectivo (PCCV) Plano de Cargos, 
Carreiras e Vencimentos de cada categoria, e
III – para valer-se das promoções constantes nos incisos I e 
II, o servidor deverá apresentar certidão negativa de débitos de 
taxas, impostos e contribuições, emitida pela Secretaria 
Municipal de Finanças. 
§ 1º. Para calcular a remuneração para mudança de classe,
considerar-se-á o vencimento de ingresso no cargo pertinente. 
§ 2º. Outros critérios de avaliação, poderão ser 
estabelecidos na Lei que cria os respectivos PCCV (Planos de 
Cargos, Carreiras e Vencimentos) de cada categoria de servidor. 
TÍTULO III 
Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões. 
CAPÍTULO I 
Da Remuneração 
Art. 33. O sistema remuneratório dos Servidores 
pertinente aos cargos de provimento efetivo é estabelecido através 
da fixação dos respectivos vencimentos base e acréscimos legais, 
nos termos desta Lei e da Lei que instituir o respectivo Plano de 
Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) e seus Anexos, não se 
 
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admitindo vencimento base inferior ao Salário Mínimo Nacional 
(SMN) fixado pelo Governo Federal, e admitindo-se a fixação de 
piso de vencimento, desconsideradas as vantagens pecuniárias 
previstas nesta Lei. 
 § 1º. Para atendimento aos dispositivos do art. 37, inciso X 
da Constituição Federal, fica instituído o mês de maio de cada 
ano, para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos 
que tratam esta Lei. 
§ 2º. Fica instituído o Conselho de Política de Administração 
e Remuneração de Pessoal (CPARP), integrado por Servidores 
designados pelos Titulares dos respectivos Órgãos e da Categoria, 
nos termos do caput do art. 39 da Constituição da República 
(CRFB/1988 e alterações) combinado com o art. 89 da Lei 
Orgânica do Município, regulamentado por Decreto do Chefe do 
Poder Executivo Municipal, precedido por Parecer Jurídico 
competente. 
§ 3º. Aos Profissionais da Secretaria Municipal de Saúde que 
exercem cargos efetivos de carreira de menor oferta e maior 
demanda, serão concedidos benefícios adicionais a título de 
moradia, produtividade e plantões, objetos de regulamentação por 
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e, no que couber, 
nos termos do respectivo Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos instituídos por Lei. 
CAPÍTULO II 
Dos Direitos 
Seção I 
Da Licença para Desenvolvimento Funcional 
 
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Art. 34. A licença para desenvolvimento funcional 
se dará com prévia autorização do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, através de despacho em processo administrativo 
devidamente instruído e autuado, e consiste no afastamento 
temporário do Servidor do exercício do rol de atribuições 
pertinentes ao cargo por ele ocupado, sem prejuízo da sua 
remuneração, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos 
da carreira, e, havendo disponibilidade orçamentária e financeira 
efetiva, será concedida: 
I - para freqüência a cursos reconhecidos pelo(s) órgão(s) 
competente(s) de: escolarização, quando for o caso; atualização 
(carga horária mínima de 120 horas), aperfeiçoamento (carga 
horária mínima de 180 horas), especialização (pós-graduação lato 
sensu, com carga horária mínima de 360 horas se outra não for 
fixada) e pós-graduação stricto sensu: mestrado ou doutorado 
(cargas horárias mínimas estabelecidas pelo Ministério da 
Educação (MEC), no caso de estudo de Pós Graduação só 
prevalecerá o afastamento sem prejuízo de sua remuneração, 
caso ocorra a necessidade de ausentar-se do Município, com 
estudo em carga horária integral, e 
II - para participar de congressos e de outras atividades de 
natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes ao rol 
de atribuições do cargo ocupado pelo Servidor, inclusive cursos 
de duração inferior às cargas horárias inseridas no inciso I, desde 
que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único. O Município, através da economia de 
recursos orçamentários e financeiros com despesas correntes em 
cada órgão, por sua conta e risco, ou em convênio com outros 
níveis de Poder Público, viabilizará aos Servidores, programas 
e/ou projetos de qualificação e produtividade, aperfeiçoamento e 
atualização; modernizando, reaparelhando e racionalizando o 
Serviço Público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de 
produtividade, regulamentados por Decreto do Chefe do Poder 
 
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Executivo Municipal, em cumprimento ao disposto no art. 39, § 
7º da Constituição da República (CRFB/1988 e alterações), 
combinado com o art. 92 da Lei Orgânica do Município (LOM). 
Art. 35. São requisitos para concessão de licença 
para desenvolvimento funcional: 
I - exercício efetivo do rol de atribuições do respectivo cargo 
de 3 (três) anos ininterruptos, pertinentes ou não ao estágio 
probatório, tendo sido aprovado na respectiva avaliação de 
desempenho; 
II - cursos que tenham pertinência direta com o rol de 
atribuições do respectivo cargo e sejam estratégicos para o 
Serviço Público, e 
III - manutenção da regularidade e nível de qualidade na
oferta de Serviço Público por parte do Órgão e da Unidade 
Administrativa competentes da Prefeitura Municipal, com o 
afastamento do Servidor, ou sua substituição legal e formal. 
Art. 36. O Servidor licenciado para os fins de que 
trata o art. 34 obriga-se a prestar serviços ao Município, quando 
de seu retorno, por um período mínimo legal igual ao de seu 
afastamento, sob pena de responsabilização civil e penal. 
Art. 37. O número de licenças para 
desenvolvimento funcional não poderá exceder a 5% (cinco por 
cento) do total de Servidores do Quadro Permanente da Prefeitura 
Municipal que trata esta Lei. 
§ 1º. A licença de que trata o caput deste artigo será 
concedida mediante requerimento fundamentado e projeto 
pertinente, apresentado para apreciação da Administração 
Municipal, através do seu(s) Órgão(s) e Unidade(s) 
Administrativa(s) competente(s), no mínimo com 3 (três) meses de 
antecedência. 
 
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§ 2º. Na hipótese de haver mais de 5% (cinco por cento) de 
Servidores requerentes de licença para desenvolvimento funcional 
de que trata o caput deste artigo, o critério para concessão será: 
I - maior tempo de serviço efetivo, e 
II - servidor com maior idade. 
Seção II 
Das Férias 
Art. 38. Os Servidores em efetivo exercício do rol 
de atribuições pertinente ao respectivo cargo, gozarão de férias 
anuais de 30 (trinta) dias consecutivos, de acordo com escala de 
férias a ser organizada e publicada pelo Órgão e Unidade 
Administrativa competentes, com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias. 
§ 1º. Os Servidores que exercem o rol de atribuições de 
cargos sujeitos aos riscos de contaminação por radioatividade e 
demais casos previstos na legislação federal aplicável à espécie, 
gozarão as férias anuais como previsto em tal legislação, para 
aquele risco atualmente fixadas em 2 (dois) períodos de 20 (vinte) 
dias cada, preferencialmente 1 (um) período em cada semestre do 
ano. 
§ 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao
serviço. 
§ 3º. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta 
necessidade do serviço e iniciativa da Administração Municipal, e 
pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, devidamente comprovada e 
deferida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e se a mesma 
ocorrer por negligência do Servidor, acima do referido prazo, este 
a perderá. 
 
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Art. 39. Independentemente da solicitação, será 
pago ao Servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um 
terço) da remuneração, calculados sobre 30 (trinta) dias. 
Art. 40. É permitida a conversão pecuniária de 
até 1/3 (um terço) das férias anuais, requerida pelo Servidor, ou 
de ofício, pela Administração Municipal, constatado o interesse 
público e a disponibilidade orçamentária e financeira exigida. 
CAPÍTULO III 
Das Concessões e dos Afastamentos 
Seção I 
Das Concessões 
Art. 41. Sem qualquer prejuízo, poderá o Servidor 
ausentar-se do serviço: 
I - por 1 (um) dia, a cada 12 (doze) meses de serviço, em 
caso de doação de sangue devidamente comprovada; 
II - por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor; 
III - até 5 (cinco) dias consecutivos em razão de nascimento 
de filho; 
IV - até 7 (sete) dias consecutivos em razão de casamento; 
V - até 8 (oito) dias consecutivos por ocasião de falecimento 
do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, menor 
sob guarda ou tutela, irmãos e avós, e 
VI - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que 
comparecer em juízo. 
Art. 42. Será concedido horário especial ao 
Servidor estudante e quando estagiando, mediante requerimento 
devidamente instruído e fundamentado, quando comprovada a 
incompatibilidade entre o horário escolar e do estágio, com o do 
 
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Órgão e Unidade Administrativa no qual está lotado, sem prejuízo 
do exercício do rol de atribuições do respectivo cargo. 
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será 
exigida a compensação de horário no Órgão e Unidade
Administrativa no qual o Servidor está lotado, ou outro, 
respeitado o rol de atribuições do cargo no qual foi investido e a 
duração semanal de trabalho. 
Art. 43. Ao Servidor, que mudar de sede no 
interesse da Administração, é assegurada, na localidade da nova 
residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de 
ensino congênere, em qualquer época, independentemente de 
vaga, na forma e nas condições estabelecidas na legislação 
vigente aplicável à espécie e em instrumento legal e formal 
celebrado entre as partes interessadas, no território do próprio 
Município ou fora dele, no que couber. 
Seção II 
Dos Afastamentos 
Art. 44. Aos Servidores serão permitidos, sem 
prejuízo do exercício do rol de atribuições pertinente ao respectivo 
cargo no Órgão e Unidade Administrativa de lotação, autorizados 
pelo Prefeito Municipal em processo devidamente instruído e 
fundamentado, os seguintes afastamentos: 
I - para exercer atribuições pertinentes ao respectivo cargo 
ou a cargo em comissão em outro Órgão da Administração Direta 
ou Indireta da União, do Estado ou do Distrito Federal, sem ônus 
para o órgão de origem; 
II - para exercer função em Órgão da Administração Direta 
ou Indireta da União, do Distrito Federal ou do Estado, sem ônus 
para o órgão de origem; 
 
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III - para exercer atividade em entidade associativa ou 
sindical, com ônus para o órgão de origem, limitada a 1 (um) 
Servidor para cada 200 (duzentos) Servidores filiados à respectiva 
entidade associativa ou sindical; 
IV - para exercício de atividade política que preceda 
mandato eletivo, e durante este, com direito à opção entre o 
subsídio deste e a remuneração do cargo de origem; 
V - para estudo, pesquisa ou missão no exterior, de 
interesse público comprovado, com ônus para o órgão de origem 
e, 
 VI - para estudo, pesquisa em Universidade Federal e 
Universidade Estadual, de cursos regulares, de interesse público 
comprovado, com ônus para o órgão de origem. 
Art. 45. Na hipótese dos incisos V e VI do artigo 
anterior, o Servidor não poderá ausentar-se do Município, Estado 
ou País; para estudo, pesquisa ou missão oficial, sem a 
autorização do Chefe do Executivo Municipal, através de processo 
devidamente instruído e fundamentado, em que fique comprovado 
a prevalência do interesse público, que inclui a juntada da 
exposição de motivos pertinente e do respectivo projeto, quando 
couber, no caso de estudo de Pós Graduação só prevalecerá o 
afastamento e o ônus para o órgão de origem, caso ocorra a 
necessidade de ausentar-se do Município, com estudo em carga 
horária integral. 
 
§ 1º. O afastamento, em regra, não excederá a 4 (quatro)
anos, e findo o estudo, a pesquisa ou a missão, somente 
decorrido igual período, será permitido novo afastamento. 
§ 2º. Ao Servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não 
será concedida exoneração ou licença para tratar de assuntos de 
interesse particular antes de decorrido período igual ao do 
afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa 
havida com o mesmo. 
 
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Art. 46. O afastamento do Servidor para servir em 
organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual 
coopere, dar-se-á com direito à opção pelo 
vencimento/remuneração vigente por ocasião do afastamento, 
sujeito aos reajustes monetários e eventuais majorações legais 
concedidos no respectivo período. 
Art. 47. Será concedida Licença para Tratar de 
Assuntos de Interesse Particular, ao servidor estável, sem 
nenhum tipo de ônus para o Município, para um período de até 2 
(dois) anos, prorrogáveis por igual período, e ampliado em 
decorrência de fato superveniente que a justifique, através de 
requerimento devidamente instruído, consubstanciado em 
eventuais anexos coerentes com os motivos alegados, acolhidos 
pelo Titular do Órgão Municipal em que está lotados e ratificados 
pelo Chefe do Poder Executivo, em qualquer hipótese, com a 
supremacia do interesse público manifestado através do 
deferimento ou indeferimento pela autoridade competente, 
observado o art. 6º da Lei nº. 880/2006. 
Parágrafo único. O Servidor em gozo da licença de que trata 
o caput deste artigo, poderá retornar ao efetivo exercício do seu 
rol de atribuições antes de esgotado o prazo da licença concedida, 
através da comunicação escrita ao Titular do Órgão Municipal em 
que está lotado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, 
prazo reduzido para 30 (trinta) dias, em se tratando de iniciativa 
da Administração Municipal, e não poderá, em regra, requerer 
outra licença da mesma natureza, enquanto não permanecer no 
efetivo exercício do seu rol de atribuições por igual período ao da 
licença anteriormente concedida. 
CAPÍTULO IV 
Do Tempo de Serviço 
 
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Art. 48. É contado para todos os efeitos, o tempo 
de Serviço Público Municipal prestado na Administração Direta e 
Indireta. 
Art. 49. A apuração do tempo de serviço será feita 
em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de 
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes, até 
182 (cento e oitenta e dois), não serão computados,
arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem deste 
número, para efeito de aposentadoria. 
Art. 50. Além das ausências ao serviço, previstas 
no artigo 41, são consideradas como de efetivo exercício os 
afastamentos em virtude de: 
I - férias; 
II - exercício de cargo com atribuições pertinentes ao 
ocupado, ou em comissão, em Órgãos da Administração
Municipal Direta ou Indireta da União, do Distrito Federal, dos 
Estados e dos Municípios; 
III - exercício de cargo ou função de governo, em qualquer 
parte do território nacional, por nomeação do Governo Federal, 
Governo Estadual ou Municipal; 
IV - participação em programa de desenvolvimento funcional 
regularmente instituído; 
 V - licença para atividade política e desempenho de mandato 
eletivo federal, estadual, municipal ou do distrital federal; 
VI - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; 
VII - licenças: 
a) à gestante, à adotante e à paternidade; 
 b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos; 
c) por motivo de acidente em serviço ou doença funcional; 
d) por convocação para o Serviço Militar obrigatório;
e) cursos e eventos para desenvolvimento funcional; 
 
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f) licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro; 
g) licença para tratamento de saúde em pessoa da família, e 
h) desempenho de mandato sindical. 
VIII - deslocamento para nova sede, de que trata o art. 43 
desta Lei, e 
 IX - participação em competição esportiva municipal, 
estadual e nacional ou convocação para integrar representação 
desportiva estadual ou nacional, no Estado, no País ou no 
exterior, conforme disposto em lei específica. 
Art. 51. Contar-se-á apenas para efeitos de 
aposentadoria, atendida a legislação constitucional e 
infraconstitucional federal vigente aplicável à espécie, e 
disponibilidade: 
I - o tempo de Serviço Público Federal, Estadual e 
Municipal, mediante comprovação do serviço prestado e do 
recolhimento à Previdência Social, observada a vedação do § 3º 
deste artigo; 
II - licença para atividade política que preceda a mandato 
eletivo; 
III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato 
eletivo federal, distrital federal, estadual e municipal, anterior ao 
ingresso no Serviço Público Municipal, e 
 IV - o tempo de serviço relativo ao Serviço Militar obrigatório 
convencional ou no denominado Tiro de Guerra (TG). 
§ 1º. O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste 
artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros 
acréscimos. 
§ 2º. O tempo em que o Servidor esteve aposentado e 
retornou ao cargo em razão da recuperação da capacidade para o 
exercício do rol de atribuições do mesmo, ou em disponibilidade, 
será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade. 
 
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§ 3º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função dos 
Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Município, 
Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e 
Empresas Públicas. 
CAPÍTULO V 
Da Aposentadoria 
Art. 52. A aposentadoria reger-se-á por Lei do 
COMODORO-PREVI. 
CAPÍTULO VI 
Dos Direitos e Deveres Especiais do Servidor 
Seção I 
Dos Direitos Especiais 
Art. 53. Além dos direitos previstos nesta Lei, são 
direitos do Servidor: 
I - ter ao seu alcance informações que auxilie e estimule a 
melhoria de seu desempenho funcional e ampliação de seus 
conhecimentos; 
II - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações 
adequadas e eficientes ao exercício do rol de atribuições do cargo 
no qual foi investido, e 
III - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou
material decorrente de sua ação funcional, ficando o infrator 
sujeito às penalidades previstas no art. 5º, incisos V e XII da 
Constituição Federal. 
Seção II 
Dos Deveres Especiais 
 
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Art. 54. Aos integrantes do grupo dos Servidores 
no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns, 
cumpre: 
I - preservar as finalidades da Administração Municipal, 
inspirados nos princípios da liberdade e nos ideais de 
solidariedade humana; 
II - promover e/ou participar das atividades sociais e 
culturais da Administração Municipal, e 
III - fornecer elementos para permanente atualização de 
seus trabalhos junto aos Órgãos da Administração Municipal. 
CAPÍTULO VII 
Das Vantagens e Incentivos 
Seção I 
Das Vantagens 
Art. 55. Os Servidores, além dos direitos, 
vantagens e concessões que lhe são extensivos, terão os seguintes 
benefícios: 
I - abono família; 
II - diárias ou indenização das despesas com transporte, 
alimentação e hospedagem a serviço do Município; 
III - gratificações inerentes ao cargo; 
IV - insalubridade; 
V - periculosidade; 
VI - noturno; 
VI - adicional por serviço extraordinário; 
VII - adicional por tempo de serviço, e 
VIII - outros, se previstos em Lei. 
§ 1º. As gratificações inerentes ao cargo são as estabelecidas 
em Lei e, em específico, para os Servidores que atuam na 
 
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Secretaria Municipal de Saúde do Município, são as que se 
seguem: 
I - gratificação pela prestação de Serviços Especiais: Equipes 
de Saúde da Família/PACS/PSF, Serviço de Atendimento Móvel 
de Urgência, Complexo Regulatório – Central de Regulação, 
Atividade de Alto Risco, Centro Especializado de Odontologia – 
CEO e Centros de Referência e Serviços Especializados, 
remunerada em 3% (três por cento) incidente sobre o vencimento 
base do cargo no qual foi investido; 
II - gratificação de Incentivo ao Desempenho Gerencial,
remunerada em 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento 
base do cargo no qual foi investido; 
III - gratificação de Incentivo a Direção Clinica, remunerada 
em 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento base do 
cargo no qual foi investido; 
IV - gratificação por Responsabilidade Técnica – RT, 
remunerada em 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento 
base do cargo no qual foi investido; 
V - gratificação de Periferia ou Local de Difícil Acesso, 
remunerada com acréscimo de 20% (vinte por cento), incidente 
sobre o vencimento base do cargo no qual foi investido, conforme 
avaliação da Comissão de Avaliação e Desempenho e critérios 
estabelecidos em regulamento próprio homologado pelo Chefe do 
Poder Executivo; 
VI - gratificação de Incentivo a sala de vacina, e banco de 
sangue remunerada em 20% (vinte por cento) incidente sobre o 
vencimento base do cargo no qual foi investido; 
VII - gratificação ao médico que responsabilizar-se pelas 
Autorizações de Internações Hospitalares – AIH, remunerado em 
15% (quinze por cento) incidente sobre o vencimento base do 
cargo no qual foi investido; 
VIII - gratificação ao médico que responsabilizar-se pelas 
perícias médicas dos servidores efetivos em auxílio doença, 
laudos médicos e exames de admissão remunerado em 4% 
 
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(quatro por cento) incidente sobre o vencimento base do cargo no 
qual foi investido, e 
IX – gratificação de incentivo ao servidor detentor do curso 
profuncionário de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o 
vencimento base do cargo no qual foi investido (‘1-A’, ‘2-A’, ‘3-A’ e 
‘4-A’).
§ 2º. O adicional por serviço extraordinário (horas extras), 
será concedido, quando couber, através da solicitação do Titular 
do Órgão com a justificativa devidamente fundamentada anexada, 
do superior hierárquico do Servidor, sob sua conta e risco, no 
máximo de 4 (quatro) horas por dia, sendo as 2 (duas) primeiras 
horas remuneradas em 50% (cinqüenta por cento) e as outras 2 
(duas) em 100% (cem por cento), incidentes sobre o valor da hora 
normal, estes também aplicáveis desde a primeira hora, em se 
tratando de domingos e/ou feriados, não se admitindo como 
prática contumaz, nem sua incorporação ao vencimento 
pertinente ao cargo exercido. 
§ 3º. O adicional por tempo de serviço corresponde a 6% 
(seis por cento) do vencimento base para cada período de 03 (três) 
anos de efetivo exercício, observando o limite máximo de 25% 
(vinte e cinco por cento). O adicional por tempo de serviço integra 
os direitos da remuneração para efeito de aposentadoria. 
Art. 56. Será concedido, através da constatação 
por laudo especializado emitido por médicos e/ou engenheiros de 
segurança do trabalho, acompanhando a NR 15 do Ministério do 
Trabalho e Emprego, conforme o caso, indicado(s) pelo Município, 
e assistido(s) por servidores designados pelo SISMUC, aos 
Servidores ocupantes de cargos com rol de atribuições sujeito à 
insalubridade, o acréscimo de 10% (dez por cento), 20% (vinte por 
cento) ou 40% (quarenta por cento), conforme o grau de 
incidência apurado no respectivo laudo especializado, incidente 
sobre o salário mínimo nacional, e de 30% (trinta por cento) a 
 
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título de adicional de periculosidade, incidente sobre o 
vencimento inicial do respectivo cargo, vigente à época da 
concessão, enquanto for mantida tal condição, e de 30% (trinta 
por cento), se o Servidor estiver sujeito às duas condições 
(insalubridade e periculosidade), enquanto as mesmas forem 
mantidas. 
Parágrafo único. Ao Servidor que exerça atividade funcional 
regular obrigatoriamente no período noturno, das 22h às 06h, o 
percentual aplicado será de 20% (vinte por cento) incidente sobre 
o vencimento base do cargo no qual foi investido, nos termos do 
respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído 
por Lei Municipal. 
Art. 57. O abono família será concedido ao 
Servidor ativo que tenha: 
I - filho menor de até 14 (quatorze) anos de idade, e 
 II - filho considerado incapaz para atividades funcionais 
constatada por laudo de perícia médica especializada e de acordo 
com os parâmetros estabelecidos pela legislação constitucional e 
infraconstitucional federal vigente aplicável à espécie. 
Art. 58. São dependentes do Servidor, os filhos de 
qualquer condição, inclusive os adotivos ou enteados que, 
mediante autorização judicial estiver sob sua guarda e 
dependência econômica, menores de 14 (quatorze) anos. 
Art. 59. Quando o pai e a mãe forem Servidores, o 
abono família será concedido: 
I - ao pai, se viverem em comum; 
II - ao que tiver os dependentes sob sua guarda, se 
separados, e 
III - a ambos, de acordo com a distribuição dos 
dependentes, na hipótese do inciso anterior. 
 
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Art. 60. Em caso de falecimento do Servidor, o 
abono família será pago diretamente ao responsável ou 
representante legal do dependente. 
Art. 61. Não será devido o abono família quando o 
dependente for contribuinte da Previdência Social, exercer 
atividade remunerada ou perceber pensão, inclusive alimentícia, 
bem como se tiver outro rendimento em importância igual ou 
superior ao vencimento mínimo vigente. 
Art. 62. O abono família não estará sujeito a 
qualquer imposto, desconto ou contribuição, inclusive para a 
Previdência Social. 
Art. 63. O valor do abono família será o mesmo 
praticado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) do 
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), por força de 
dispositivos constantes do art. 7º, inciso XII, da Constituição 
Federal, sendo devido a partir da data em que for protocolado o 
requerimento. 
Parágrafo único. O valor pago a título de abono família 
deverá ser ressarcido mensalmente pelo COMODORO-PREVI – 
Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de 
Comodoro, considerando que o Município optou pelo Regime 
Próprio de Previdência Social (RPPS). 
Art. 64. Ao Servidor do quadro da Administração 
Municipal que se deslocar do seu Município de lotação no 
desempenho do seu rol de atribuições, será concedida, além do 
transporte, diária a título de indenização das despesas com 
alimentação e hospedagem, e se estas não forem concedidas, as 
mesmas serão objeto de adiantamento estimativo previsto e 
regulamentado em Lei, em qualquer caso, obrigatoriamente 
através de solicitação do Órgão e da Autoridade competente, e da 
 
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entrega do respectivo Relatório Circunstanciado, a título de 
Prestação de Contas. 
Parágrafo único. O valor da diária será objeto de lei 
específica. 
TÍTULO IV 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
Dos Deveres 
Art. 65. São deveres do Servidor, na execução do 
rol de atribuições do seu cargo: 
I - ser assíduo, pontual, cortes; eficiente e ágil, tanto quanto 
possível e eficaz; 
II - conduzir-se de forma disciplinada e responsável; 
III - observar as normas legais e regulamentares; 
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando 
manifestamente ilegais; 
V - desenvolver, tanto quanto possível, seu nível de 
criatividade pertinente; 
VI - participar das atividades promovidas pelo Município, no 
que couber, e em cursos de escolarização, quando for o caso, 
especialização, aperfeiçoamento e atualização funcional; 
VII - pautar-se por uma conduta ilibada; 
VIII - atender com presteza: 
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, 
ressalvadas às protegidas por sigilo; 
b) ao requerimento e expedição de certidões para defesa de 
direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal e, 
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. 
IX - levar ao conhecimento da autoridade superior as 
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; 
 
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X - zelar pela economia do material e a conservação do
patrimônio público; 
XI - guardar sigilo sobre assunto da repartição que o exija; 
XII - manter conduta compatível com a moralidade 
administrativa, e 
XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de 
poder. 
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XIII 
será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela 
autoridade superior àquela contra a qual é formulada, 
assegurando-se ao representando o contraditório e a ampla 
defesa. 
CAPÍTULO II 
Das Proibições 
Art. 66. Ao Servidor é proibido: 
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia 
autorização do superior imediato; 
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, 
qualquer documento ou objeto da repartição; 
III - recusar fé a documentos públicos; 
IV - opor resistência injustificada ao andamento de 
documento e processo ou execução de serviço; 
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no 
recinto da repartição, e manifestar direta e/ou indiretamente 
qualquer tipo de discriminação de caráter sexual, étnico, 
religioso, político e ideológico, sujeita à ação penal competente 
provocada pelo ofendido; 
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos 
previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua 
responsabilidade ou de seu subordinado; 
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se 
a associação funcional ou sindical, ou a partido político; 
 
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VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função
de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo 
grau civil; 
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de 
outrem, em detrimento da dignidade da função pública; 
X - participar de gerência ou administração de empresa
privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de 
administração e fiscal de empresas ou entidades em que o 
Município detenha, direta ou indiretamente, participação do 
capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na 
qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 
XI - atuar, como Procurador ou intermediário, junto a 
repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios 
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e 
de cônjuge ou companheiro; 
XII - receber propina, Comissão, presente ou vantagem de
qualquer espécie, em razão do seu rol de atribuições; 
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XIV - proceder de forma desidiosa; 
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em 
serviços ou atividades particulares; 
XVI - cometer a outro Servidor atribuições estranhas ao 
cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e 
transitórias; 
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis 
com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; 
XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando 
solicitado, e 
 XIX - Apresentar-se com sinal de embriagues, em horário de 
trabalho. 
CAPÍTULO III 
Da Acumulação 
 
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Art. 67. Ressalvados os casos previstos na 
Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de 
cargos públicos. 
§ 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos 
e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, 
sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos 
Estados, dos Territórios e dos Municípios. 
§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica 
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. 
§ 3º. Considera-se acumulação proibida a percepção de 
vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da 
inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas 
remunerações forem acumuláveis na atividade. 
Art. 68. O Servidor não poderá exercer mais de 
um cargo em comissão. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à 
remuneração devida pela participação em conselhos de 
administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de 
economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como 
quaisquer empresas ou entidades em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha participação no capital social, observado 
o que, a respeito, dispuser legislação específica. 
Art. 69. O Servidor vinculado ao regime desta Lei, 
que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido 
em cargo de provimento em Comissão, ficará afastado de ambos 
os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver
compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, 
declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades 
envolvidos. 
 
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CAPÍTULO IV 
Das Responsabilidades 
Art. 70. O Servidor responde civil, penal e 
administrativamente pelo exercício irregular do rol de atribuições 
do cargo no qual foi investido. 
Art. 71. A responsabilidade civil decorre de ato 
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo 
ao erário ou a terceiros. 
§ 1º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o 
Servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. 
§ 2º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos 
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da 
herança recebida. 
Art. 72. A responsabilidade penal abrange os 
crimes e contravenções imputadas ao Servidor, nessa qualidade. 
Art. 73. A responsabilidade civil-administrativa 
resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do 
cargo ou função. 
Art. 74. As sanções civis, penais e administrativas 
poderão cumular-se, sendo independentes entre si. 
Art. 75. A responsabilidade administrativa do 
Servidor será afastada no caso de absolvição penal que negue a 
existência do fato ou sua autoria. 
CAPÍTULO V 
Das Penalidades 
 
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Art. 76. São penalidades disciplinares: 
I - advertência; 
II - suspensão; 
III - demissão; 
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 
V - destituição de cargo em comissão, e 
VI - destituição de função de confiança. 
Art. 77. Na aplicação das penalidades serão 
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os 
danos que dela provierem para o Serviço Público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes 
funcionais. 
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade 
mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção 
disciplinar. 
Art. 78. A advertência será aplicada por escrito, 
nos casos de não atendimento aos deveres constantes no art. 65 
incisos I a XII, e nos casos de violação de proibição constante do 
art. 66, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever 
funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que 
não justifique imposição de penalidade mais grave. 
Art. 79. A suspensão será aplicada em caso de 
reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das 
demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a 
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) 
dias. 
§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o
Servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à 
inspeção médica determinada pela autoridade competente, 
 
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cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a 
determinação. 
§ 2º. Quando houver conveniência para o Serviço Público, a 
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na 
base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou 
remuneração, ficando o Servidor obrigado a permanecer em 
serviço. 
Art. 80. As penalidades de advertência e de 
suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 
(três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o 
Servidor não houver, nesse período, praticado nova infração 
disciplinar. 
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá 
efeitos retroativos. 
Art. 81. A demissão será aplicada nos seguintes 
casos: 
I - crime contra a Administração Pública; 
II - abandono de cargo; 
III - inassiduidade habitual; 
IV - improbidade administrativa; 
V - incontinência pública e conduta escandalosa no exercício 
do rol de atribuições do cargo no qual foi investido; 
VI - insubordinação grave em serviço; 
VII - ofensa física, em serviço, a Servidor ou a particular, 
salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; 
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do 
cargo; 
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio 
municipal; 
XI - corrupção; 
 
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XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções 
públicas, e 
XIII - transgressão dos incisos IX a XIX do art. 66. 
Art. 82. Será cassada a aposentadoria ou a 
disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, 
falta punível com a demissão. 
Art. 83. A destituição de cargo em comissão 
exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos 
casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de 
demissão. 
Art. 84. A demissão, ou a destituição de cargo em 
comissão por infringência do art. 81, incisos IX e XI, 
incompatibiliza o ex-Servidor para nova investidura em cargo 
público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 
Parágrafo único. Não poderá retornar ao Serviço Público 
Municipal o Servidor que for demitido ou destituído do cargo em 
comissão por infringência ao art. 81, incisos I, IV, VIII, X e XI. 
Art. 85. Configura abandono de cargo a ausência 
intencional do Servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias 
consecutivos. 
Art. 86. Entende-se por inassiduidade habitual a 
falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, 
interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. 
Art. 87. Na apuração de abandono de cargo ou 
inassiduidade habitual, o ato de imposição da penalidade 
mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção 
disciplinar, observando-se especialmente que: 
I - a indicação da materialidade dar-se-á: 
 
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a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa 
do período de ausência intencional do Servidor ao serviço 
superior a 30 (trinta) dias, e 
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos 
dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual 
ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o 
período de 12 (doze) meses. 
II - após a apresentação da defesa, a Comissão de Inquérito 
Administrativo devidamente instituída, elaborará Relatório 
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do Servidor, 
em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o 
respectivo dispositivo legal, opinara, na hipótese de abandono de 
cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 
30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora 
para julgamento. 
Art. 88. As penalidades disciplinares serão 
aplicadas: 
I - pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, quando se
tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade de Servidor vinculado; 
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia 
imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior 
quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; 
III - pelo superior imediato e outras autoridades na forma 
dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de 
advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, e 
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se 
tratar de destituição de cargo em comissão. 
Art. 89. A sanção disciplinar prescreverá: 
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com 
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e 
destituição de cargo em comissão; 
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão, e 
 
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III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 
§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que 
o fato se tornou conhecido. 
§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam￾se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 
§ 3º. A abertura de processo disciplinar na forma de 
sindicância, quando se tratar das penalidades de que trata o art. 
81, incisos I e II, neste, se a suspensão for de até 30 (trinta) dias, 
ou a instauração de processo disciplinar na forma de inquérito 
administrativo, quando se tratar das demais penalidades 
previstas no art. 81, incisos III a VI, interrompe a prescrição, até 
a decisão final proferida por autoridade competente. 
§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará 
a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. 
TÍTULO V 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
Art. 90. A autoridade que tiver ciência de 
irregularidade no Serviço Público é obrigada a promover a sua 
apuração imediata, mediante processo administrativo disciplinar 
na forma de sindicância, com ritual idêntico ao do inquérito, no 
que couber, em se tratando de advertência e/ou suspensão; e de 
inquérito, que poderá ser subsidiado preliminarmente pela 
primeira, se for o caso, para as demais penalidades, assegurado, 
em ambas as formas, ao acusado, o direito ao contraditório e a 
ampla defesa, guardando-se a simetria exigida com a legislação 
processual federal pertinente.
 
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Parágrafo único. A apuração de que trata o caput deste 
artigo, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser 
promovida por Autoridade de Órgão ou Entidade diverso daquele 
em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência 
específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou 
temporário pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, preservadas 
as competências para o julgamento que se seguir à apuração. 
Art. 91. As denúncias sobre irregularidades serão 
objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o 
endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, 
confirmada a autenticidade. 
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar 
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será 
arquivada, por falta de objeto. 
Art. 92. Da sindicância poderá resultar: 
I - arquivamento do processo; 
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de 
até 30 (trinta) dias, e 
III - instauração de inquérito administrativo. 
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância 
não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual 
período, a critério da autoridade superior. 
Art. 93. Sempre que o ilícito praticado pelo 
Servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por 
mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade e destituição de cargo em comissão, será 
obrigatória a instauração de inquérito administrativo. 
CAPÍTULO II 
 
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Do Afastamento Preventivo 
Art. 94. Como medida cautelar e a fim de que o 
Servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a 
autoridade instauradora do processo disciplinar poderá 
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de 
até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. 
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por 
igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não 
concluído o processo. 
CAPÍTULO III 
Do Processo Disciplinar 
Art. 95. O processo disciplinar em ambas as 
formas: Sindicância e Inquérito Administrativo é o instrumento 
destinado a apurar responsabilidade de Servidor por infração 
praticada no exercício do seu rol de atribuições, ou que tenha 
relação com rol de atribuições do cargo em que se encontre em 
exercício. 
Art. 96. O processo disciplinar será conduzido por 
Comissão composta de 3 (três) Servidores estáveis designados 
pela Autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu 
Presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou 
de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao 
do indiciado; assessorada juridicamente pelo Órgão/Unidade 
Administrativa pertinente e terá a consultoria e a assessoria 
jurídica do Órgão competente do Município. 
§ 1º. A Comissão terá como Secretário, Servidor designado 
pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um de seus 
Membros. 
 
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§ 2º. Não poderá participar de Comissão de Sindicância ou 
de Inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, 
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro 
grau. 
Art. 97. A Comissão exercerá suas atividades com 
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à 
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. 
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das 
Comissões terão caráter reservado. 
Art. 98. O processo disciplinar na forma de 
Sindicância ou de Inquérito se desenvolve nas seguintes fases: 
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a 
Comissão; 
II - instrução, defesa e relatório, e 
III - julgamento. 
Art. 99. O prazo para a conclusão do processo 
disciplinar em ambas as formas, não excederá 60 (sessenta) dias, 
contados da data de publicação do ato que constituir a Comissão, 
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as 
circunstâncias o exigirem. 
§ 1º. Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo 
integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados 
do ponto, até a entrega do relatório final. 
§ 2º. As reuniões da Comissão serão registradas em atas 
que deverão detalhar as deliberações adotadas. 
SEÇÃO I 
Do Inquérito 
 
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Art. 100. O inquérito administrativo obedecerá ao 
princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, 
com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 
Art. 101. Os autos da sindicância, com o mesmo 
ritual, no que couber, do inquérito administrativo, se cabível e 
instituída, o integrarão, como peça informativa da instrução. 
Parágrafo único. Na hipótese de o Relatório 
Circunstanciado Conclusivo da Comissão de Sindicância concluir 
que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade 
competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, 
independentemente da imediata instauração de inquérito 
administrativo. 
Art. 102. Na fase do inquérito, a Comissão 
promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e 
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, 
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a 
completa elucidação dos fatos. 
Art. 103. É assegurado ao Servidor o direito de 
acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de 
Procurador devidamente constituído, arrolar e reinquirir 
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, 
quando se tratar de prova pericial. 
§ 1º. O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos 
considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de 
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 
§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a 
comprovação do fato independer de conhecimento especial de 
perito. 
 
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Art. 104. As testemunhas serão intimadas a 
depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, 
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada 
aos autos. 
Parágrafo único. Se a testemunha for Servidor Público, a 
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao 
Titular do Órgão onde serve, com a indicação do dia e hora 
marcados para inquirição. 
Art. 105. O depoimento será prestado oralmente e 
reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por 
escrito. 
§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se 
infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. 
Art. 106. Concluída a inquirição das 
testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, 
observados os procedimentos previstos nos arts. 104 e 105. 
§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será 
ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas 
declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a 
acareação entre eles. 
§ 2º. O Procurador do acusado, devidamente constituído, 
poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das 
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e 
respostas, sendo lhe facultado, porém, reinquiri-las, por 
intermédio do Presidente da Comissão. 
 
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Art. 107. Quando houver dúvida sobre a sanidade 
mental do acusado, a Comissão proporá à Autoridade competente 
que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, ou por 
esta indicada, da qual participe pelo menos um médico 
psiquiatra. 
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será 
processado em auto apartado e apenso ao processo principal, 
após a expedição do laudo pericial. 
Art. 108. Tipificada a infração disciplinar, será 
formulada o Servidor e indiciado, com a especificação dos fatos a 
ele imputados e das respectivas provas. 
§ 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo 
Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo 
de 10 (dez) dias, sendo lhe assegurada vista do processo na 
repartição. 
§ 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum 
e de 20 (vinte) dias. 
§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, 
para diligências reputadas indispensáveis. 
§ 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na
cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data 
declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão que fez a 
citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. 
Art. 109. O indiciado que mudar de residência 
fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser 
encontrado. 
 
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Art. 110. Achando-se o indiciado em lugar incerto 
e não sabido, será citado por edital, publicado na forma de 
costume pelo Município, para apresentar defesa. 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para 
defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do 
edital. 
Art. 111. Considerar-se-á revel o indiciado que, 
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. 
§ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do 
processo e devolverá o prazo para a defesa. 
§ 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade 
instauradora do processo designará um Servidor como defensor 
dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de 
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do 
indiciado. 
Art. 112. Apreciada a defesa, a Comissão 
elaborará Relatório Circunstanciado Conclusivo, onde resumirá 
as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se 
baseou para formar a sua convicção. 
§ 1º. O Relatório Circunstanciado, como tal, será sempre
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do Servidor. 
§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do Servidor, a 
Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar 
transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes. 
 
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Art. 113. O processo disciplinar, com o relatório 
da Comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua 
instauração, para julgamento. 
SEÇÃO II 
Do Julgamento 
Art. 114. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do 
recebimento do processo, a Autoridade julgadora proferirá a sua 
decisão. 
§ 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da
Autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à 
Autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de 
sanções, o julgamento caberá à Autoridade competente para a 
imposição da pena mais grave. 
§ 3º. Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá ao chefe 
do Poder Executivo Municipal, precedido por Parecer Jurídico 
competente. 
§ 4º. Reconhecida pela Comissão a inocência do Servidor, a 
autoridade instauradora do processo determinará o seu 
arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos 
autos. 
Art. 115. O julgamento acatará o Relatório 
Circunstanciado Conclusivo da Comissão, salvo quando contrário 
às provas dos autos, precedido por Parecer Jurídico competente. 
Parágrafo único. Quando o relatório da Comissão contrariar 
as provas dos autos, a Autoridade julgadora poderá, precedida 
 
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por Parecer Jurídico competente, motivadamente, agravar a 
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o Servidor de 
responsabilidade. 
Art. 116. Verificada a ocorrência de vício 
insanável, a Autoridade que determinou a instauração do 
processo ou outra de hierarquia superior, precedida por Parecer 
Jurídico competente, declarará a sua nulidade total ou parcial, e 
ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra Comissão para 
instauração de novo processo. 
§ 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade 
do processo. 
§ 2º. A Autoridade julgadora que der causa à prescrição de 
que trata o art. 89, § 2º, será responsabilizada na forma da 
legislação aplicável à espécie. 
Art. 117. Extinta a punibilidade pela prescrição, a 
Autoridade julgadora determinará o registro do fato nos 
assentamentos individuais do Servidor. 
Art. 118. Quando a infração estiver capitulada 
como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério 
Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na 
repartição. 
Art. 119. O Servidor que responder a processo 
disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado 
voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento 
da penalidade, acaso aplicada. 
SEÇÃO III 
Da Revisão do Processo 
 
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Art. 120. O processo disciplinar poderá ser 
revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se 
aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a 
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, 
guardando-se a simetria com a legislação processual federal 
pertinente. 
§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento 
do Servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão 
do processo. 
§ 2º. No caso de incapacidade mental do Servidor, a revisão 
será requerida pelo respectivo curador. 
Art. 121. No processo revisional, o ônus da prova 
cabe ao requerente. 
Art. 122. A simples alegação de injustiça da 
penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer 
elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. 
Art. 123. O requerimento de revisão do processo 
será dirigido ao Chefe do Poder Municipal que, se autorizar a 
revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do Órgão ou Entidade 
onde se originou o processo disciplinar. 
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade 
competente providenciará a constituição de Comissão Revisora, 
na forma do art. 91. 
Art. 124. A revisão correrá em apenso ao 
processo originário. 
 
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Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia 
e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas 
que arrolar. 
Art. 125. A Comissão Revisora terá 60 (sessenta) 
dias para a conclusão dos trabalhos. 
Art. 126. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão 
Revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da 
Comissão de Sindicância ou de Inquérito Administrativo, 
conforme o caso. 
Art. 127. O julgamento caberá à autoridade que 
aplicou a penalidade. 
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) 
dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a 
Autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 128. Julgada procedente a revisão, será 
declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se 
todos os direitos do Servidor, exceto em relação à destituição de 
cargo em comissão, que será convertida em exoneração. 
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá 
resultar agravamento de penalidade. 
TÍTULO VI 
Das Disposições Gerais 
Art. 129. Os Servidores poderão congregar-se em 
Associações ou Sindicatos, na defesa de seus direitos, nos termos 
da legislação constitucional e infraconstitucional aplicável à 
espécie. 
 
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§ 1º. Ao Servidor, quando no exercício de mandato eletivo 
em entidade representativa de categoria funcional da carreira, 
aplicam-se os benefícios previstos em lei, estabelecendo-se a 
relação de 1 (um) Servidor para cada 200 (duzentos) Servidores 
sindicalizados. 
§ 2º. O Servidor eleito, e que estiver no exercício da função 
diretiva e executiva, em entidade de classe, será dispensado pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal, através de processo 
devidamente instruído, de suas atividades funcionais, em regra, 
sem qualquer prejuízo a direitos e vantagens que constituem sua 
remuneração. 
Art. 130. A admissão de Servidor em caráter 
temporário, somente será permitida mediante edição de Lei 
Específica para este fim, desde que comprovado o interesse 
público, critérios de contratação e período de contratação. 
§ 1º. Considera-se como excepcional interesse público as
contratações temporárias que visem: 
I - substituir Servidores devidamente investidos e 
temporariamente afastados, nos termos das disposições legais e 
formais aplicáveis à espécie; 
II - suprir a falta de Servidores aprovados em concurso
público de provas ou de provas e títulos até que outro certame se 
realize, no máximo em 1 (um) ano; e se nomeie, de posse e se lote 
os aprovados e classificados; 
III - a execução de convênios em decorrência de planos, 
programas e/ou projetos pelo Município ou em parceria com a 
União e/ou o Estado, ou com entidades de direito privado de 
comprovado interesse público, e 
IV - atender situações de emergência e/ou urgência 
decretadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
devidamente fundamentado. 
 
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§ 2º. A admissão de que trata este artigo, deverá observar as 
habilitações inerentes ao rol de atribuições pertinentes ao cargo 
em aberto, ou do Servidor substituído, priorizando-se o candidato 
com o melhor nível de habilitação, fator considerado no processo 
seletivo simplificado. 
§ 3º. O Servidor contratado temporariamente perceberá o 
vencimento base e eventuais vantagens acessórias permitidas 
pertinentes ao cargo em aberto ou do Servidor substituído, no 
que couber. 
Art. 131. A contratação a que se refere o artigo 
anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a 
convocação de outro Servidor do Quadro Permanente, para 
trabalhar em regime suplementar, observando o regime de horas 
estabelecidas nesta Lei, devendo recair sempre que possível em 
candidato aprovado e não classificado em concurso público de 
provas ou de provas e títulos, que se encontra na espera da vaga, 
e na ausência deste, através de processo seletivo simplificado. 
Parágrafo único. O Servidor concursado que aceitar 
contrato nos termos deste artigo, não perderá qualquer direito 
futuro, nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação. 
Art. 132. A contratação de que trata o art. 130 
obedecerá ao seguinte: 
I - será sempre em caráter suplementar e a título precário, 
mediante verificação prévia da falta de Servidores aprovados em 
concurso público de provas ou de provas e títulos e a realização 
de processo seletivo simplificado, que poderá ser feito anualmente 
para efeito de cadastramento dos candidatos aprovados e 
disponibilização para admissão, havendo necessidade, com 
habilitação específica para atender as necessidades da 
Administração e, em havendo entrevista, esta nunca será 
eliminatória, e 
 
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II - a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o 
Município a providenciar a realização de concurso público de 
provas ou de provas e títulos, no prazo máximo de 1 (um) ano, 
com exceção feita, principalmente, aos contratos destinados à 
implantação dos programas oriundos de convênios com outros 
níveis e/ou esferas de Poder Público, com especificidade para o 
Ministério da Saúde (MS), e entidades que objetivam o interesse 
público. 
Art. 133. Os contratados por tempo determinado 
estarão sujeitos ao Regime Administrativo (RA) subsidiário, no 
que couber, a este Estatuto, e tem assegurados, igualmente no 
que couber, os direitos sociais de que trata o art. 8.º da 
Constituição da República (CRFB/1988 e alterações), dentre os 
quais os abaixo elencados: 
I - abono anual na forma de gratificação natalina; 
 II - férias integrais ou proporcionais mais 1/3 (um terço), e 
III - inscrição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) 
do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). 
TÍTULO VII 
Das Disposições Finais 
Art. 134. Fica o Poder Executivo autorizado a 
conceder abonos e gratificações, trimestrais, semestrais ou 
anuais, desde que haja fundamentação fática e legal, bem como 
suporte orçamentário e financeiro e atendido o limite para 
despesas com pessoal determinado pela Lei Complementar 
Federal 101, de 04 de maio de 2000 (LRF). 
§ 1º. Esse abono será fracionado com base na habilitação do 
Servidor e jornada de trabalho. 
 
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§ 2º. Os critérios e procedimentos de aplicação e controle de 
abonos e gratificações serão regulamentados por Decreto do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, atendida rigorosamente a 
legislação federal aplicável à espécie. 
Art. 135. Considerar-se-á a substituição, para 
efeito de recebimento de vencimento ou remuneração, somente 
após 15 (quinze) dias de efetivo exercício. 
Art. 136. Nenhum Servidor poderá receber 
vencimento superior ao subsídio do Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 137. Além dos Servidores Municipais, a 
Prefeitura contará com o Quadro de Estudantes Estagiários em 
seus Órgãos e Unidades Administrativas, atendidos os ditames da 
legislação federal aplicável à espécie e supletivamente da 
legislação municipal, no que couber. 
§ 1º. Os estagiários serão contratados a título de parceria, 
instituição pública-escola, visando contribuir para a formação de 
mão-de-obra especializada no Município. 
§ 2º. A adoção de estagiário será por tempo determinado e 
fundamentado em convênio específico firmado com a instituição 
de ensino beneficiária, destacando os compromissos recíprocos de 
orientação técnica, acompanhamento, supervisão e avaliação e 
aprendizagem. 
§ 3º. A atividade de estágio no Órgão e Unidade 
Administrativa deverá ter afinidade com a área e base temática de 
sua especialidade escolar. 
 
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§ 4º. Os compromissos e horários de expediente do 
estagiário junto à Prefeitura não poderão coincidir com o seu 
horário de aplicação escolar. 
§ 5º. O menor vencimento base pago pelo Município é o 
destinado ao pagamento de estagiário, o qual não poderá ser 
inferior a um Salário Mínimo Nacional (SMN) vigente. 
§ 6º. A idade mínima para as condições previstas neste 
artigo não será inferior a 14 (quatorze) anos. 
Art. 138. A revisão geral de vencimentos deixará 
de ser aplicada excepcionalmente se não houver disponibilidade 
orçamentária e financeira efetiva ou por força do cumprimento 
dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), quando 
os gastos com pessoal estiverem no limite ou acima do máximo 
permitido. 
§ 1º. O percentual de reajuste monetário será único para
todas as categorias funcionais, estabelecidas neste estatuto, 
inclusive aposentados e pensionistas e deverá ser estabelecido 
por lei específica de iniciativa do Poder Executivo, enquanto que a 
majoração a título de ganho real poderá ser diferenciada 
dependendo da categoria funcional, vinculada à existência de 
dotação orçamentária e recursos financeiros efetivos. 
§ 2º. O Poder Executivo Municipal não poderá despender 
despesas com pessoal acima de 54% (cinqüenta e quatro por 
cento) da sua receita corrente líquida (RCL), na forma do artigo 
169 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal 
101/2000 (LRF), exceto se tal percentual for alterado por emenda 
constitucional e/ou legislação infraconstitucional federal. 
Art. 139. Em caso de omissão, se aplica, no que 
não contrariar as disposições desta Lei, a correlata legislação 
 
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federal pertinente, respeitado o disposto no art. 1.º, inciso I 
combinado com o art. 29 da Constituição da República Federativa 
do Brasil (CRFB/1988 e alterações). 
Art. 139-A. As regras contidas neste Estatuto, 
são aplicáveis a todos os Servidores Públicos Municipais, com 
exceção, aos Servidores Públicos da Educação.
 
Art. 140. Esta Lei entrará em vigor na data da 
sua publicação, com efeitos à partir de 01 de agosto de 2011. 
Art. 141. Revogam-se as disposições em contrário 
em especial a Lei n.º 685, de 21 de dezembro de 2001 e suas 
alterações. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, 
Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês de julho de 2011. 
Marcelo Beduschi 
Prefeito Municipal 

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