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norma nº 1329/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1329 / 2011
Date 2011-07-29
Ementa"INSTITUI O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE COMODORO (MT), POR DESMEMBRAMENTO DA LEI 680, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001, ANEXOS E ALTERAÇÕES, O ATUALIZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos 
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 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 1 
Site: www.comodoro.mt.gov.br
Lei nº. 1.329/2011 
De: 29.07.2011 
“Institui o Estatuto dos Profissionais da 
Educação Básica do Município de Comodoro 
(MT), por desmembramento da Lei 680, de 21 de 
dezembro de 2001, anexos e alterações, o 
atualiza, e dá outras providências”. 
MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de 
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, 
Art. 1º. O ingresso do Profissional da Educação 
Básica na Carreira pertinente constante no Quadro Permanente – 
Provimento Efetivo, dar-se-á através do regime jurídico adotado 
por esta Lei na forma de Estatuto, que inclui a comprovação legal 
e formal da escolaridade e habilitação pertinentes às atribuições 
do cargo pleiteado, e registro funcional expedido pelo órgão 
competente, quando for o caso, e das disposições preliminares 
contidas no respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos 
(PCCV) e seus ANEXOS, que se incumbi de tipos e definições não 
previstos nesta Lei ou os corroboram. 
Parágrafo único. O ingresso do Profissional da Educação 
Básica no Quadro de Provimento em Comissão e a admissão por 
tempo determinado para atender necessidade temporária de 
excepcional interesse público à que se reportam este Estatuto e o 
respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) e 
seus ANEXOS, a estes se subordinam no que couber, nos termos 
da legislação constitucional e infraconstitucional federal e 
orgânica municipal. 
 
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Seção I 
Do Concurso Público 
 
Art. 2º. Para o ingresso na carreira do Profissional 
da Educação Básica, se exigirá concurso público de provas ou de 
provas e títulos, vedada a adoção de prova oral e/ou entrevista 
com efeito eliminatório. 
Parágrafo único. O julgamento dos títulos será efetuado de 
acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de abertura do 
concurso, fundamentados no respectivo Regulamento, atendidas 
as disposições constitucionais e legais aplicáveis à espécie. 
Art. 3º. O concurso público de provas ou de 
provas e títulos para provimento dos cargos do Profissional da 
Educação Básica se regerá em todas as suas fases, pelas normas 
estabelecidas na legislação que orienta concursos públicos de 
provas e de provas e títulos, em edital a ser expedido pelo órgão 
competente, fundamentado no respectivo Regulamento de 
Concurso, atendendo às demandas do Município. 
Art. 4º. As provas do concurso público de provas 
ou de provas e títulos para carreira do Profissional da Educação 
Básica devem abranger os aspectos de formação geral e formação 
específica, de acordo com a habilitação exigida para o cargo, 
admitindo-se que sejam uniformizadas para cargos do mesmo 
nível e/ou que tenham rol de atribuições pertinentes. 
Art. 5º. Fica reservado o percentual de 5% (cinco 
por cento) das vagas oferecidas em concurso público para as 
pessoas portadoras de necessidades especiais (PNEs), se outro 
não for estabelecido por legislação federal, orgânica e/ou 
complementar municipal, condicionada à natureza física e 
psicológica para o exercício do rol de atividades pertinente ao 
cargo pleiteado, através de tratamento diferenciado para a 
 
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prestação das provas, no tocante à necessidade especial atestada 
por laudo médico competente. 
CAPÍTULO II 
Das Formas de Provimento 
Seção I 
Da Nomeação 
Art. 6º. Nomeação é a forma de investidura inicial 
em cargo público efetivo. 
§ 1º. A nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de 
classificação dos candidatos em concurso. 
§ 2º. A nomeação não terá efeito de vinculação permanente 
na mesma unidade em que o Profissional da Educação Básica foi 
designado por ocasião da posse e lotação, respeitados o nível de 
escolaridade, a habilitação exigida e o respectivo rol de 
atribuições. 
Seção II 
Da Posse 
Art. 7º. Posse é a investidura em cargo público, 
mediante a aceitação expressa das atribuições do Profissional da 
Educação Básica e responsabilidades inerentes ao cargo público, 
com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura 
do termo pela autoridade competente e pelo empossado, na 
presença de, no mínimo, duas testemunhas, homologado pelo 
Prefeito Municipal. 
Art. 8º. Haverá posse nos cargos de carreira do 
Profissional da Educação Básica, nos casos de nomeação. 
 
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Art. 9º. A posse devera ser efetuada no prazo de 
30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de provimento, sob 
pena de anulação da mesma. 
§ 1º. A requerimento do interessado, o prazo da posse 
poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, ou mais que este 
período, se o motivo for pertinente à impossibilidade de 
deslocamento por razões médicas, acompanhamento de cônjuge, 
filho, pai ou mãe enfermo, ou falecimento de qualquer deles, 
respeitado o interesse público. 
§ 2º. No caso do interessado não tomar posse no prazo 
previsto no caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua 
nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior. 
§ 3º. A posse não poderá ser efetivada mediante procuração, 
em hipótese alguma. 
Art. 10. A posse em cargo público dependerá de 
comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, 
mediante inspeção médica oficial do Município ou de quem por 
ele seja indicado, e da comprovada escolaridade e habilitação 
exigidas para o rol de atribuições pertinente ao cargo para o qual 
o candidato foi aprovado, classificado e nomeado, atendendo-se 
as demais exigências legais e formais aplicáveis à espécie, 
inclusive as constantes no Regulamento de Concurso e nos 
respectivos Editais. 
Seção III 
Do Exercício 
Art. 11. O exercício é o efetivo desempenho do rol 
de atribuições pertinente ao cargo para o qual o Profissional da 
Educação Básica foi nomeado, empossado e efetivamente lotado 
através de ato administrativo competente. 
 
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Seção IV 
Do Estágio Probatório e do Exercício Posterior 
Art. 12. Ao entrar em exercício, o Profissional da 
Educação Básica nomeado para o cargo de provimento efetivo 
ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, 
durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de 
avaliação para o desempenho do rol de atribuições pertinente ao 
cargo, observados os seguintes fatores: 
I - assiduidade e pontualidade; 
II - disciplina e responsabilidade funcional; 
III - observação das normas legais e regulamentares; 
IV - cumprimento das ordens superiores, exceto quando 
manifestamente ilegais; 
V - capacidade, eficiência e eficácia no desempenho 
funcional, demonstrando domínio do(s) conteúdo(s) pertinente(s) e 
observado o nível de criatividade, no que couber; 
VI - participação e aproveitamento em cursos de 
profissionalização, especialização, aperfeiçoamento e atualização 
funcional; nos últimos 5 (cinco) anos, vedada a duplicidade para 
efeito da computação dos pontos; 
VII - conduta ilibada; 
VIII - inexistência de registros contrários quanto ao 
atendimento satisfatório ao público, quando for o caso; 
IX - outros critérios que se fizerem necessários, que sejam 
consistentes e previamente informados, mediante publicação do 
respectivo ato do Chefe do Poder Executivo, com prazo mínimo de 
30 (trinta) dias anteriores à data da avaliação pela comissão; 
X - informação ao superior hierárquico quanto a eventuais 
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; 
XI - zelo pela economia do material e pela conservação do 
patrimônio público; 
XII - ética em relação aos Poderes Públicos Municipais, aos 
demais Servidores Públicos e pessoas em geral, inclusive sigilo, 
quando necessário, e 
 
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XIII - conduta compatível com a moralidade administrativa. 
Art. 13. Durante e após o Estágio Probatório, 
nunca em período superior a 1 (um) ano, o Profissional da 
Educação Básica será submetido à avaliação de desempenho, 
realizada de acordo com o que dispuser a legislação e a 
regulamentação pertinente, sem prejuízo da continuidade de 
apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior 
desta Lei Complementar. 
§ 1º. Para a avaliação prevista no caput deste artigo, será 
constituída Comissão de Avaliação de Desempenho a título de 
Colegiado de Órgão da Administração Municipal, composta por 
representantes do mesmo, da entidade de classe a que o 
Profissional da Educação Básica pertença, e do próprio, e será 
objeto de regramento do respectivo Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos (PCCV) e seus ANEXOS. 
§ 2º. A avaliação funcional desdobrar-se-á em específica
para a efetividade em cargo do Quadro Permanente decorrente de 
investidura por nomeação, posse e lotação pela aprovação e 
classificação em Concurso Público de Provas ou de Provas e 
Títulos durante o Estágio Probatório de 3 (três) anos; para efeito 
de constatação do cumprimento satisfatório do exercício cotidiano 
das atribuições do cargo; para promoção funcional, na forma de 
progressão vertical e horizontal, de acordo com o respectivo Plano 
de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) e seus ANEXOS, e em 
qualquer momento, por ato ou fato que, em tese, justifique 
punição disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
§ 3º. O Profissional da Educação Básica não aprovado no 
estágio probatório e o que não obtenha resultado satisfatório na 
avaliação de desempenho do seu rol de atribuições cotidianas, 
após a viabilização das condições mínimas necessárias para 
melhorá-lo, será exonerado, cabendo recurso, pela ordem, à 
Comissão de Avaliação de Desempenho, ao Titular do Órgão em 
 
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que esteja lotado e, finalmente, ao Chefe do Poder Executivo, no 
prazo de 5 (cinco) dias da publicação do respectivo ato, em 
qualquer instância, sendo-lhe assegurado o contraditório e a 
ampla defesa. 
Seção V 
Da Estabilidade 
Art. 14. São estáveis após o estágio probatório de 
3 (três) anos, de efetivo exercício, os Profissionais da Educação 
Básica nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de 
concurso público de provas ou de provas e títulos. 
Parágrafo único. O Profissional da Educação Básica estável 
só perderá o cargo: 
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II - mediante processo administrativo disciplinar na forma 
de inquérito, em que lhe seja assegurado o contraditório e a 
ampla defesa; 
III - mediante procedimento de avaliação periódica de 
desempenho, nos termos do art. 41, inciso III da Constituição da 
República (CRFB/1988 e alterações), assegurado o contraditório e 
a ampla defesa, e 
IV - por força do disposto e nas condições estabelecidas no 
art. 169, §§ 4º ao 7º da Constituição da República (CRFB/1988 e 
alterações), introduzidas pela Emenda Constitucional 19, de 4 de 
junho de 1998, enquanto estiverem em vigor. 
Seção VI 
Da Readaptação 
Art. 15. Readaptação é o aproveitamento do 
Profissional da Educação Básica em cargo com o rol de 
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que 
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em 
 
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inspeção médica oficial ou para este fim contratada, legal e 
formalmente. 
§ 1º. Se julgado incapaz para o Serviço Público, o mesmo
será aposentado nos termos da legislação pertinente em vigor. 
§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo de carreira e rol 
de atribuições afins, respeitada a habilidade exigida. 
§ 3º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá 
acarretar aumento ou redução da remuneração do Profissional da 
Educação Básica. 
Seção VII 
Da Reversão 
Art. 16. Reversão é o retorno à atividade do 
Profissional da Educação Básica aposentado por invalidez 
quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes 
os motivos determinantes da aposentadoria. 
Art. 17. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou 
no cargo resultante de sua transformação que tenha rol de 
atribuições afins, com remuneração integral. 
Parágrafo único. Encontrando-se provido este cargo, o 
Profissional da Educação Básica exercerá seu rol de atribuições 
como excedente, até a ocorrência de vaga. 
Art. 18. Não poderá reverter o aposentado que já 
tiver completado 70 (setenta) anos de idade, por se tratar de 
aposentadoria compulsória, exceto se esta idade for alterada para 
mais. 
 
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Seção VIII 
Da Reintegração 
Art. 19. Reintegração é a reinvestidura do 
Profissional da Educação Básica efetivo no cargo anteriormente 
ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, mantido o 
respectivo rol de atribuições ou que este tenha a afinidade 
exigida. 
§ 1º. Invalidada por sentença judicial a demissão do 
Profissional da Educação Básica efetivo, será ele reintegrado, e o 
eventual ocupante da vaga, se efetivo, reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo 
com o mesmo rol de atribuições ou que este tenha a afinidade 
exigida, ou posto em disponibilidade com remuneração 
proporcional ao tempo de serviço. 
§ 2º. Na hipótese do cargo ter sido extinto, o Profissional da 
Educação Básica ocupará outro cargo equivalente ao anterior, 
respeitado o rol de atribuições para o qual foi nomeado, 
empossado e lotado, ou que este tenha a afinidade exigida. 
§ 3º. O cargo a que se refere o caput deste artigo somente 
poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final. 
Seção IX 
Da Recondução 
Art. 20. Recondução é o retorno do Profissional 
da Educação Básica efetivo ao cargo anteriormente ocupado e 
decorrerá de: 
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo 
que tenha rol de atribuições afins, e 
 II - reintegração do anterior ocupante. 
 
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Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, 
o Profissional da Educação Básica será aproveitado em outro 
cargo, que tenha rol de atribuições afins. 
Seção X 
Da Disponibilidade e do Aproveitamento 
Art. 21. Aproveitamento é o retorno do 
Profissional da Educação Básica em disponibilidade ao exercício 
do cargo público. 
Art. 22. O retorno à atividade do Profissional da 
Educação Básica em disponibilidade far-se-á mediante 
aproveitamento obrigatório em cargo com rol de atribuições e 
remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado. 
Art. 23. Será tornado sem efeito o aproveitamento 
e cassada a disponibilidade, se o Profissional da Educação Básica 
não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, exceto se 
ocorrem as situações de que trata o § 1º do art. 9º desta Lei. 
Art. 24. Havendo mais de um concorrente à 
mesma vaga, terá preferência o que estiver por mais tempo em 
disponibilidade e, no caso de empate, pela ordem, o que tiver 
mais tempo de Serviço Público e o de mais idade. 
Art. 25. Extinto o cargo ou declarada a sua 
desnecessidade, o Profissional da Educação Básica efetivo ficará 
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de 
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
Seção XI 
Da Remoção 
 
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Art. 26. Remoção é o deslocamento do 
Profissional da Educação Básica docente ou não, de uma para 
outra Unidade Escolar/Administrativa no Município, observada a 
existência de vaga e o interesse público. 
§ 1º. A remoção processar-se-á: 
I - de ofício, atendendo ao interesse público; 
II - a pedido; 
III - por permuta; 
IV - por motivo de saúde, e 
V - por transferência de um dos cônjuges, quando este for 
Servidor Público. 
§ 2º. A remoção dar-se-á exclusivamente em época de férias 
escolares. 
§ 3º. A remoção por motivo de saúde, dependerá de inspeção 
médica oficial ou por outra designada pelo Município, 
comprovando as razões apresentadas pelo requerente.
§ 4º. A remoção por permuta poderá ser concedida quando 
os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do 
mesmo nível e grau de habilitação. 
§ 5º. O removido terá o prazo de até 30 (trinta) dias para 
entrar em efetivo exercício na nova sede. 
CAPÍTULO III 
Da Vacância 
Art. 27. A vacância do cargo público decorrerá de: 
I - exoneração; 
II - demissão; 
III - remoção; 
 
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IV - readaptação; 
 V - ascensão; 
VI - aposentadoria; 
VII - posse em outro cargo inacumulável, e 
VIII - falecimento. 
Art. 28. A exoneração do cargo público efetivo 
dar-se-á a pedido do Profissional da Educação Básica ou de 
ofício. 
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: 
I - quando não satisfeitas as condições do estágio 
probatório; 
II - quando, por decadência do prazo, ficar extinta a 
punibilidade para demissão por abandono de cargo; 
III - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício 
no prazo estabelecido, e 
IV - por força do disposto e nas condições estabelecidas no 
art. 169, §§ 4º ao 7º da Constituição da República (CRFB/1988 e 
alterações), introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 19, de 4 
de junho de 1998, enquanto estiverem em vigor. 
CAPÍTULO IV 
Do Regime de Trabalho 
Seção I 
Da Jornada Semanal de Trabalho 
Art. 29. A jornada de trabalho dos Profissionais 
da Educação Básica que integram esta Lei é de 30 (trinta) horas 
semanais, e será executada de acordo com a respectiva lotação, 
atendidas as diretrizes que a disciplinam, o rol de atribuições 
pertinente, as conveniências de interesse público e da 
Administração Municipal, e os termos da legislação federal 
aplicável à espécie. 
 
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Art. 30. A distribuição da jornada de trabalho do 
Profissional da Educação Básica é de responsabilidade do Órgão 
competente da Administração Municipal sujeita à homologação 
do Prefeito Municipal. 
Art. 31. Fica assegurado a todos os Profissionais 
da Educação Básica que exercem a docência o correspondente a 
1/3 (um terço) de sua jornada semanal de trabalho para 
atividades relacionadas com o processo didático-pedagógico a 
título de hora-atividade. 
Parágrafo único. Entende-se por hora-atividade aquela 
destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, aos 
apontamentos exigidos, à colaboração com a Administração da 
Escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a 
Comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a 
proposta pedagógica da escola. 
Art. 32. Ao Profissional da Educação Básica no 
exercício da Função Eletiva de Direção de Unidade Escolar, 
Coordenador Pedagógico ou de Secretário Escolar será atribuído 
o regime de trabalho de Dedicação Exclusiva (DE), não 
incorporável para fins de aposentadoria, com impedimento de 
exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada. 
TÍTULO II 
Da Movimentação na Carreira 
CAPÍTULO I 
Da Progressão Funcional 
Art. 33. A progressão funcional do Profissional da 
Educação Básica dar-se-á em duas modalidades: 
I - por promoção de referência (nível), em nível de progressão 
horizontal, pertinente à formação, somada aos demais requisitos 
 
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e condições estabelecidos em lei no respectivo Plano de Cargos, 
Carreiras e Vencimentos (PCCV) e seus ANEXOS, concedida em 
interstícios mínimos de 3 (três) em 3 (três) anos, considerados os 
3 (três) primeiros anos os pertinentes ao cumprimento do estágio 
probatório, sem o qual não há concessão, e 
II - por promoção de classe correspondente ao merecimento, 
em nível de progressão vertical, pertinente ao desempenho do rol 
de atribuições do cargo no qual foi investido, consubstanciado 
nos requisitos e condições estabelecidos em lei no respectivo 
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) e seus 
ANEXOS, concedida em interstícios mínimos de 3 (três) em 3 
(três) anos, considerados os 3 (três) primeiros anos os pertinentes 
ao cumprimento do estágio probatório, sem o qual não há 
concessão. 
Parágrafo único. Para calcular a remuneração para 
mudança de classe, considerar-se-á o vencimento de ingresso no 
cargo pertinente de acordo com a respectiva Tabela anexa ao 
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da 
Educação Básica. 
TÍTULO III 
Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões. 
CAPÍTULO I 
Da Remuneração 
Art. 34. O sistema remuneratório dos 
Profissionais da Educação Básica pertinente aos cargos de 
provimento efetivo de docência, direção e coordenação pedagógica 
é estabelecido através da fixação dos respectivos vencimentos 
iniciais (base) e acréscimos legais, nos termos desta Lei e da Lei 
que instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) e 
seus ANEXOS, não se admitindo vencimento inferior ao Piso 
“Salarial” Profissional Nacional (PSPN) instituído pela Lei Federal 
 
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11.738/2008, de 16 de julho de 2008, através de implantação 
gradual. 
Parágrafo único. Fica instituído o Conselho de Política de 
Administração e Remuneração de Pessoal (CPARP), integrado por 
Servidores designados pelos Titulares dos respectivos Órgãos e da 
Categoria, nos termos do caput do art. 39 da Constituição da 
República (CRFB/1988 e alterações) combinado com o art. 89 da 
Lei Orgânica do Município, regulamentado por Decreto do Prefeito 
Municipal, precedido por Parecer Jurídico competente. 
CAPÍTULO II 
Dos Direitos 
Seção I 
Da Licença para Desenvolvimento Funcional 
Art. 35. A licença para desenvolvimento funcional 
se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal, através de 
despacho em processo administrativo devidamente instruído e 
autuado, e consiste no afastamento temporário do Profissional da 
Educação Básica do exercício do rol de atribuições pertinentes ao 
cargo por ele ocupado, sem prejuízo da sua remuneração, 
assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, e, 
havendo disponibilidade orçamentária e financeira efetiva, será 
concedida: 
I - para freqüência a cursos reconhecidos pelo(s) órgão(s) 
competente(s) de: escolarização, quando for o caso, atualização 
(carga horária mínima de 120 horas), aperfeiçoamento (carga 
horária mínima de 180 horas), especialização (pós-graduação lato 
sensu, com carga horária mínima de 360 horas, se outra não for 
instituída) e pós-graduação stricto sensu: mestrado ou doutorado 
(cargas horárias mínimas estabelecidas pelo Ministério da 
Educação) (MEC), e 
 
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II - para participar de congressos e de outras atividades de 
natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes ao rol 
de atribuições do cargo ocupado pelo Profissional da Educação 
Básica, inclusive cursos de duração inferior às cargas horárias 
inseridas no inciso I, desde que autorizada pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
Parágrafo único. O Município, através da economia de 
recursos orçamentários e financeiros com despesas correntes em 
cada órgão, por sua conta e risco, ou em convênio com outros 
níveis de Poder Público, viabilizará aos Profissionais da Educação 
Básica, programas e/ou projetos de qualificação e produtividade, 
aperfeiçoamento e atualização; modernizando, reaparelhando e 
racionalizando o Serviço Público, inclusive sob a forma de 
adicional ou prêmio de produtividade, regulamentados por 
Decreto do Chefe do Poder Executivo, em cumprimento ao 
disposto no art. 39, § 7º da Constituição da República 
(CRFB/1988 e alterações) combinado com o art. 190 da Lei 
Orgânica do Município (LOM). 
Art. 36. São requisitos para concessão de licença 
para desenvolvimento funcional: 
I - exercício efetivo do rol de atribuições do respectivo cargo, 
de 3 (três) anos ininterruptos, pertinentes ou não ao estágio 
probatório, tendo sido aprovado na respectiva avaliação de 
desempenho; 
II - cursos que tenham pertinência direta com o rol de 
atribuições do respectivo cargo e sejam estratégicos para o 
Serviço Público, e 
III - manutenção da regularidade e nível de qualidade na
oferta de Serviço Público por parte do Órgão e da Unidade 
Administrativa competentes da Prefeitura Municipal, com o 
afastamento do Profissional da Educação Básica, ou sua 
substituição legal e formal. 
 
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Art. 37. O Profissional da Educação Básica 
licenciado para os fins de que trata o art. 35, obriga-se a prestar 
serviços ao Município, quando de seu retorno, por um período 
mínimo legal igual ao de seu afastamento, sob pena de 
responsabilização civil e penal. 
Art. 38. O número de licenças para 
desenvolvimento funcional não poderá exceder a 5% (cinco por 
cento) do total dos Servidores do Quadro Permanente da 
Prefeitura Municipal. 
§ 1º. A licença de que trata o caput deste artigo será 
concedida mediante requerimento fundamentado e projeto 
pertinente, apresentado para apreciação da Administração 
Municipal, através do seu(s) Órgão(s) e Unidade(s) 
Administrativa(s) competente(s), no mínimo com 3 (três) meses de 
antecedência. 
§ 2º. Na hipótese de haver mais de 5% (cinco por cento) do 
total de Servidores do Quadro Permanente da Prefeitura 
Municipal requerentes de licença para desenvolvimento funcional 
de que trata o caput deste artigo, o critério para concessão será: 
I - maior tempo de serviço efetivo e, 
II - profissional da Educação Básica com maior idade. 
Seção II 
Das Férias 
Art. 39. Os Profissionais da Educação Básica no 
exercício da docência em efetivo exercício do rol de atribuições 
pertinente ao respectivo cargo, gozarão de férias anuais de 30 
(trinta) dias consecutivos e terão mais 15 (quinze) dias de recesso 
escolar entre os meses de junho e julho, no qual poderão ser 
convocados a qualquer momento, se houver interesse público 
inadiável, de acordo com o respectivo Calendário Escolar e os 
demais Profissionais, de 30 (trinta) dias, de conformidade com 
 
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escala de férias a ser organizada e publicada pelo Órgão e 
Unidade Administrativa competentes, com antecedência mínima 
de 30 (trinta) dias. 
§ 1º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao
serviço. 
§ 2º. Aos Profissionais da Educação Básica que não exercem 
a docência é proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta 
necessidade do serviço e iniciativa da Administração Municipal, e 
pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, devidamente comprovada e 
deferida pelo Prefeito Municipal. 
Art. 40. Independentemente da solicitação, será 
pago ao Profissional da Educação Básica, por ocasião das férias, 
um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, calculados sobre 
30 (trinta) dias. 
Art. 41. É permitida a conversão pecuniária de 
até 1/3 (um terço) das férias anuais, requerida pelo Profissional 
da Educação Básica que não exerça a docência, ou de ofício, pela 
Administração Municipal, constatada a disponibilidade 
orçamentária e financeira exigidas e o interesse público. 
CAPÍTULO III 
Das Concessões e dos Afastamentos 
Seção I 
Das Concessões 
Art. 42. Sem qualquer prejuízo, poderá o 
Profissional da Educação Básica ausentar-se do serviço: 
I - por 1 (um) dia, a cada 12 (doze) meses de serviço, em 
caso de doação de sangue devidamente comprovada; 
II - por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor; 
 
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III - até 5 (cinco) dias consecutivos em razão de nascimento 
de filho; 
IV - até 7 (sete) dias consecutivos em razão de casamento; 
V - até 8 (oito) dias consecutivos por ocasião de falecimento 
do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, menor 
sob guarda ou tutela, irmãos e avós e, 
VI - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que 
comparecer em juízo. 
Art. 43. Será concedido horário especial ao 
Profissional da Educação Básica que não exerce a docência, na 
condição de estudante, mediante requerimento devidamente 
instruído e fundamentado, quando comprovada a 
incompatibilidade entre o horário escolar e o do Órgão e Unidade 
Administrativa no qual está lotado, sem prejuízo do exercício do 
rol de atribuições do respectivo cargo. 
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será 
exigida a compensação de horário no Órgão e Unidade
Administrativa no qual o Profissional da Educação Básica está 
lotado, ou outro, respeitado o rol de atribuições do cargo no qual 
foi investido e a jornada semanal de trabalho. 
Seção II 
Dos Afastamentos 
Art. 44. Aos Profissionais da Educação Básica 
serão permitidos, sem prejuízo do exercício do rol de atribuições 
pertinente ao respectivo cargo no Órgão e Unidade Administrativa 
de lotação, autorizados pelo Prefeito Municipal em processo 
devidamente instruído e fundamentado, os seguintes 
afastamentos: 
I - para exercer atribuições pertinentes ao respectivo cargo 
ou a cargo em comissão em outro Órgão da Administração Direta 
 
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ou Indireta da União, do Estado ou do Distrito Federal, sem ônus 
para o órgão de origem; 
II - para exercer função em Órgão da Administração Direta 
ou Indireta da União, do Distrito Federal ou do Estado, sem ônus 
para o órgão de origem; 
III - para exercer atividade em entidade associativa ou 
sindical, com ônus para o órgão de origem, limitada a 1 (um) 
Profissional da Educação Básica para cada 300 (trezentos) 
Servidores sindicalizados, sê Associação ou Sindicato único para 
todas as categorias ou 1 (um) Profissional da Educação Básica 
para cada 100 (cem), sê Associação ou Sindicato exclusivo da 
categoria; 
IV - para exercício de mandato eletivo, com direito à opção 
entre o subsídio deste e a remuneração do cargo de origem; 
V - para estudo, pesquisa ou missão no exterior, de 
interesse público comprovado, com ônus para o órgão de origem, 
e 
VI - para estudo, pesquisa em Universidade Federal e 
Universidade Estadual, de cursos regulares, de interesse público 
comprovado, com ônus para o órgão de origem. 
Art. 45. Na hipótese dos incisos V e VI do artigo 
anterior, o Servidor não poderá ausentar-se do Município, Estado 
ou País; para estudo, pesquisa ou missão oficial, sem a 
autorização do Chefe do Executivo Municipal, através de processo 
devidamente instruído e fundamentado, em que fique comprovado 
a prevalência do interesse público, que inclui a juntada da 
exposição de motivos pertinente e do respectivo projeto, quando 
couber, no caso de estudo de Pós Graduação só prevalecerá o 
afastamento e o ônus para o órgão de origem, caso ocorra a 
necessidade de ausentar-se do Município, com estudo em carga 
horária integral. 
 
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§ 1º. O afastamento, em regra, não excederá a 4 (quatro)
anos, e findo o estudo, a pesquisa ou a missão, somente 
decorrido igual período, será permitido novo afastamento. 
§ 2º. Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo 
disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença 
para tratar de assuntos de interesse particular antes de decorrido 
período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do 
ressarcimento da despesa havida com o mesmo. 
 
Art. 46. O afastamento do Profissional da 
Educação Básica para servir em organismo internacional de que o 
Brasil participe ou com o qual coopere, dar-se-á com direito à 
opção pelo vencimento/remuneração vigente por ocasião do 
afastamento, sujeito aos reajustes monetários e eventuais 
majorações legais concedidos no respectivo período.
Art. 47. Será concedida Licença para Tratar de 
Assuntos de Interesse Particular, sem nenhum tipo de ônus para 
o Município, para um período de 2 (dois) anos, prorrogáveis por 
outros 2 (dois), e ampliado em decorrência de fato superveniente 
que a justifique, através de requerimento devidamente instruído, 
consubstanciado em eventuais anexos coerentes com os motivos 
alegados, acolhidos pelo Titular do Órgão Municipal de Educação 
e ratificados pelo Chefe do Poder Executivo, em qualquer 
hipótese, com a supremacia do interesse público manifestada 
através de deferimento ou indeferimento pela autoridade 
competente, observado o art. 6º da Lei nº. 880/2006. 
Parágrafo único. O Profissional da Educação Básica em 
gozo da licença de que trata o caput deste artigo, poderá retornar 
ao efetivo exercício do seu rol de atribuições antes de esgotado o 
prazo da licença concedida, através da comunicação escrita ao 
Titular do Órgão Municipal de Educação, com antecedência 
mínima de 60 (sessenta) dias, prazo reduzido para 30 (trinta) 
dias, em se tratando de iniciativa da Administração Municipal, e 
 
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não poderá, em regra, requerer outra licença da mesma natureza, 
enquanto não permanecer no efetivo exercício do seu rol de 
atribuições por igual período ao da licença anteriormente 
concedida. 
CAPÍTULO IV 
Do Tempo de Serviço 
Art. 48. É contado para todos os efeitos, o tempo 
de Serviço Público Municipal prestado na Administração Direta e 
Indireta. 
Art. 49. A apuração do tempo de serviço será feita 
em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de 
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes, até 
182 (cento e oitenta e dois), não serão computados,
arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem deste 
número, para efeito de aposentadoria. 
Art. 50. Além das ausências ao serviço, previstas 
no artigo 42, são consideradas como de efetivo exercício os 
afastamentos em virtude de: 
I - férias; 
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em 
Órgãos da Administração Municipal Direta ou Indireta da União, 
do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios; 
III - exercício de cargo ou função de governo, em qualquer 
parte do território nacional, por nomeação do Governo Federal, 
Governo Estadual ou Municipal; 
IV - participação em programa de desenvolvimento funcional 
regularmente instituído; 
 V - licença para atividade política e desempenho de 
mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do distrital 
federal; 
 
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VI - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; 
VII - licenças: 
a) à gestante, à adotante e à paternidade; 
 b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos; 
c) por motivo de acidente em serviço ou doença funcional; 
d) por convocação para o Serviço Militar obrigatório;
e) cursos e eventos para desenvolvimento funcional; 
f) licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro; 
g) licença para tratamento de saúde em pessoa da família e, 
h) desempenho de mandato classista. 
 VIII - Participação em competição esportiva municipal, 
estadual e nacional ou convocação para integrar representação 
desportiva estadual ou nacional, no Estado, no País ou no 
exterior, conforme disposto em lei específica. 
CAPÍTULO V
Da Aposentadoria 
Art. 51. A aposentadoria regerse-á por Lei própria 
do Comodoro-Previ. 
CAPÍTULO VI 
Dos Direitos e Deveres Especiais do Profissional da Educação 
Básica 
Seção I 
Dos Direitos Especiais 
Art. 52. Além dos direitos previstos nesta Lei, são 
direitos do Profissional da Educação Básica no exercício da 
docência: 
I - ter ao seu alcance informações educacionais, biblioteca, 
material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem 
como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a 
 
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melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus 
conhecimentos; 
II - dispor no ambiente de trabalho, de instalações 
adequadas, e de material técnico e pedagógico suficiente e 
adequado, para que possa exercer com eficiência as suas 
funções; 
III - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e 
procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do 
processo de ensino e de aprendizagem, dentro dos princípios 
psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa 
humana e à construção do bem comum; 
IV - ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e 
livros didáticos ou técnico-científicos; 
V - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou
material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator 
sujeito às penalidades previstas no art. 5º, incisos V e XII da 
Constituição Federal, e 
VI - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de 
interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das 
atividades escolares. 
Seção II 
Dos Deveres Especiais 
Art. 53. Aos Profissionais da Educação Básica no 
desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos 
demais Servidores do Município, cumpre: 
I - preservar as finalidades da Educação Nacional 
inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de 
solidariedade humana; 
II - promover e/ou participar das atividades educacionais, 
sociais e culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos 
educandos e da coletividade a que serve a escola; 
 
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III - esforçar-se em prol da educação integral do educando, 
utilizando processo que acompanhe o avanço científico e 
tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais; 
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e 
pontualidade e executando as suas atividades com zelo e 
presteza; 
V - fornecer elementos para permanente atualização de seus 
assentamentos junto aos órgãos da Administração; 
VI - assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da 
consciência política do educando; 
VII - respeitar o educando como sujeito do processo 
educativo e comprometer-se com a eficácia do seu 
desenvolvimento; 
VIII - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e 
profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos 
conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais 
e éticos; 
IX - manter em dia registro, escriturações e documentação 
inerentes às funções desenvolvidas e à vida profissional e, 
X - preservar os princípios democráticos da participação, da 
cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social. 
CAPÍTULO VII 
Das Vantagens e Incentivos 
Seção I 
Das Vantagens 
Art. 54. Os Profissionais da Educação Básica, 
além dos direitos, vantagens e concessões que lhe são extensivos, 
terão os benefícios abaixo relacionados, que serão 
regulamentados no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo: 
I - abono família; 
 
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II - diárias ou indenização das despesas com transporte, 
alimentação e hospedagem a serviço do Município, e 
III - gratificações inerentes ao cargo e, em especial aos 
docentes que: 
a) desenvolvam suas atividades docentes e sejam também
responsáveis pela preparação, conservação, armazenamento da 
merenda escolar, fazendo jus a 10% (dez por cento) incidentes 
sobre o respectivo vencimento base,e 
b) aos profissionais da educação AAE e TAE detentores do 
curso profuncionário perceberão 25% (vinte e cinco por cento) 
sobre o vencimento inicial da carreira onde o servidor estiver 
enquadrado (‘1-A’, ‘2-A’, ‘3-A’ e ‘4-A’).
IV - adicional por serviço extraordinário (horas extras), 
quando couber, através da solicitação do Titular do Órgão com a 
justificativa devidamente fundamentada anexada, do superior 
hierárquico do Servidor, sob sua conta e risco, no máximo de 4 
(quatro) horas por dia, sendo as 2 (duas) primeiras horas 
remuneradas em 50% (cinquenta por cento) e as outras 2 (duas) 
em 100% (cem por cento), incidentes sobre o valor da hora 
normal, estes também aplicáveis desde a primeira hora em se 
tratando de domingos e/ou feriados, não se admitindo como 
prática contumaz, nem sua incorporação ao vencimento 
pertinente ao cargo exercido, e 
V - adicional por tempo de serviço, será concedido aos
profissionais da Educação, instituídos por esta Lei no valor 6% 
(seis por cento) a cada três (03) anos, limitando-se ao percentual 
de 25% (vinte e cinco por cento). 
Art. 55. O abono família será concedido ao 
Profissional da Educação Básica ativo que tenha: 
I - filho menor de até 14 (quatorze) anos de idade e, 
 II - filho considerado incapaz para atividades funcionais 
constatada por laudo de perícia médica especializada e de acordo 
com os parâmetros estabelecidos pela legislação constitucional e 
infraconstitucional federal vigente aplicável à espécie. 
 
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Art. 56. São dependentes do Profissional da 
Educação Básica, os filhos de qualquer condição, inclusive os 
adotivos ou enteados que, mediante autorização judicial estiver 
sob sua guarda e dependência econômica, menores de 14 
(quatorze) anos. 
Art. 57. Quando o pai e a mãe forem Profissionais 
da Educação Básica, o abono família será concedido:
I - ao pai, se viverem em comum; 
II - ao que tiver os dependentes sob sua guarda, se 
separados, e 
III - a ambos, de acordo com a distribuição dos 
dependentes, na hipótese do inciso anterior. 
Art. 58. Em caso de falecimento do Profissional 
da Educação Básica, o abono família será pago diretamente ao 
responsável ou representante legal do dependente. 
Art. 59. Não será devido o abono família quando o 
dependente for contribuinte da Previdência Social, exercer 
atividade remunerada ou perceber pensão, inclusive alimentícia, 
bem como se tiver outro rendimento em importância igual ou 
superior ao vencimento mínimo vigente. 
Art. 60. O abono família não estará sujeito a 
qualquer imposto, desconto ou contribuição, inclusive para a 
Previdência Social. 
Art. 61. O valor do abono família será o mesmo 
praticado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) do 
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), por força de 
dispositivos constantes do art. 7º, inciso XII, da Constituição 
Federal, sendo devido a partir da data em que for protocolado o 
requerimento. 
 
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Parágrafo único. O valor pago a título de abono família 
deverá ser ressarcido mensalmente pelo COMODORO-PREVI – 
Fundo Municipal de Previdência Social de Comodoro, 
considerando que o Município optou pelo Regime Próprio de 
Previdência Social (RPPS). 
Art. 62. Ao Profissional da Educação Básica do 
Quadro Permanente da Administração Municipal que se deslocar 
do seu Município de lotação no desempenho do seu rol de 
atribuições, será concedida, além do transporte, diária a título de 
indenização das despesas com alimentação e hospedagem, e se 
estas não forem concedidas, as mesmas serão objeto de 
adiantamento estimativo previsto e regulamentado em Lei, em 
qualquer caso, obrigatoriamente através de solicitação do Órgão e 
da Autoridade competente, e da entrega do respectivo Relatório 
Circunstanciado, a título de Prestação de Contas. 
Parágrafo único. O valor da diária será objeto de lei 
específica. 
TÍTULO IV 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
Dos Deveres em Comum dos Profissionais da Educação Básica 
com os Demais Servidores 
Art. 63. São deveres em comum do Profissional 
da Educação Básica com os demais Servidores, na execução do 
rol de atribuições do seu cargo: 
I - ser assíduo, pontual, cortes, eficiente e tanto quanto 
possível, ágil e eficaz; 
II - conduzir-se de forma disciplinada e responsável; 
III - observar as normas legais e regulamentares; 
 
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IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando 
manifestamente ilegais; 
V - desenvolver, tanto quanto possível, seu nível de 
criatividade pertinente; 
VI - participar das atividades promovidas pelo Município, no 
que couber, e em cursos de escolarização, quando for o caso, 
especialização, aperfeiçoamento e atualização funcional; 
VII - pautar-se por uma conduta ilibada; 
VIII - atender com presteza: 
a) ao público em geral, no que lhe couber, prestando as 
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; 
b) ao requerimento, no que couber, e expedição de certidões 
para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse 
pessoal; 
IX - levar ao conhecimento da autoridade superior as 
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; 
X - zelar pela economia do material e a conservação do
patrimônio público; 
XI - guardar sigilo sobre assunto pertinente, e da repartição, 
no que couber, que o exija; 
XII - manter conduta compatível com a moralidade 
administrativa, e 
XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de 
poder. 
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XIII 
será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela 
autoridade superior àquela contra a qual é formulada, 
assegurando-se ao representando o contraditório e a ampla 
defesa. 
CAPÍTULO II 
Das Proibições 
Art. 64. Ao Profissional da Educação Básica é 
proibido: 
 
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I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia 
autorização do superior imediato; 
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, 
qualquer documento ou objeto da repartição; 
III - recusar fé a documentos públicos; 
IV - opor resistência injustificada ao andamento de 
documento e processo ou execução de serviço; 
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no 
recinto da repartição, e manifestar direta e/ou indiretamente 
qualquer tipo de discriminação de caráter sexual, étnico, 
religioso, político e ideológico, sujeita a ação penal competente 
provocada pelo ofendido; 
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos 
previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua 
responsabilidade ou de seu subordinado, se for o caso; 
VII - coagir ou aliciar subordinados, se for o caso, no sentido 
de filiarem-se a associação funcional ou sindical, ou a partido 
político; 
VIII - manter sob sua chefia imediata, se for o caso, em 
cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente 
até o segundo grau civil; 
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de 
outrem, em detrimento da dignidade da função pública; 
X - participar de gerência ou administração de empresa
privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de 
administração e fiscal de empresas ou entidades em que o 
Município detenha, direta ou indiretamente, participação do 
capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na 
qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 
XI - atuar, como Procurador ou intermediário, junto a 
repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios 
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e 
de cônjuge ou companheiro; 
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de
qualquer espécie, em razão do seu rol de atribuições; 
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas; 
 
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XIV - proceder de forma desidiosa; 
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em 
serviços ou atividades particulares; 
XVI - cometer a outro Profissional da Educação Básica, se 
for o caso, atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em 
situações de emergência e transitórias; 
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis 
com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho, e 
XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando 
solicitado. 
CAPÍTULO III 
Da Acumulação 
Art. 65. Ressalvados os casos previstos na 
Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de 
cargos públicos. 
§ 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos 
e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, 
sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos 
Estados, dos Territórios e dos Municípios. 
§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica 
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. 
§ 3º. Considera-se acumulação proibida a percepção de 
vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da 
inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas 
remunerações forem acumuláveis na atividade. 
Art. 66. O Profissional da Educação Básica não 
poderá exercer mais de um cargo em comissão. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à 
remuneração devida pela participação em conselhos de 
 
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administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de 
economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como 
quaisquer empresas ou entidades em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha participação no capital social, observado 
o que, a respeito, dispuser legislação específica. 
Art. 67. O Profissional da Educação Básica 
vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois 
cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em 
Comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na 
hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o 
exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos 
órgãos ou entidades envolvidos. 
CAPÍTULO IV 
Das Responsabilidades 
Art. 68. O Profissional da Educação Básica 
responde civil, penal e administrativamente pelo exercício 
irregular do rol de atribuições do cargo no qual foi investido. 
Art. 69. A responsabilidade civil decorre de ato 
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo 
ao erário ou a terceiros. 
§ 1º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o 
Profissional da Educação Básica perante a Fazenda Pública, em 
ação regressiva. 
§ 2º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos 
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da 
herança recebida. 
Art. 70. A responsabilidade penal abrange os 
crimes e contravenções imputadas ao Profissional da Educação 
Básica, nessa qualidade. 
 
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Art. 71. A responsabilidade civil-administrativa 
resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do 
cargo ou função. 
Art. 72. As sanções civis, penais e administrativas 
poderão cumular-se, sendo independentes entre si. 
Art. 73. A responsabilidade administrativa do 
Profissional da Educação Básica será afastada no caso de 
absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria. 
CAPÍTULO V 
Das Penalidades 
Art. 74. São penalidades disciplinares: 
I - advertência; 
II - suspensão; 
III - demissão; 
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 
V - destituição de cargo em comissão, e 
VI - destituição de função de confiança. 
Art. 75. Na aplicação das penalidades serão 
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os 
danos que dela provierem para o Serviço Público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes 
funcionais. 
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade 
mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção 
disciplinar. 
Art. 76. A advertência será aplicada por escrito, 
nos casos de violação de proibição constante do art. 68, incisos I 
 
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a VIII e XVIII, e de inobservância de dever funcional previsto em 
lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique 
imposição de penalidade mais grave. 
Art. 77. A suspensão será aplicada em caso de 
reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das 
demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a 
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) 
dias. 
§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o 
Profissional da Educação Básica que, injustificadamente, 
recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela 
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma 
vez cumprida a determinação. 
§ 2º. Quando houver conveniência para o Serviço Público, a 
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na 
base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou 
remuneração, ficando o Profissional da Educação Básica obrigado 
a permanecer em serviço. 
Art. 78. As penalidades de advertência e de 
suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 
(três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o 
Profissional da Educação Básica não houver, nesse período, 
praticado nova infração disciplinar. 
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá 
efeitos retroativos. 
Art. 79. A demissão será aplicada nos seguintes 
casos: 
I - crime contra a Administração Pública; 
II - abandono de cargo; 
III - inassiduidade habitual; 
IV - improbidade administrativa; 
 
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V - incontinência pública e conduta escandalosa no exercício 
do rol de atribuições do cargo no qual foi investido; 
VI - insubordinação grave em serviço; 
VII - ofensa física, em serviço, a Profissional da Educação 
Básica ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de 
outrem; 
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; 
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do 
cargo; 
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio 
municipal; 
XI - corrupção; 
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções 
públicas, e 
XIII - transgressão dos incisos IX a XVII do art. 68. 
Art. 80. Será cassada a aposentadoria ou a 
disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, 
falta punível com a demissão. 
Art. 81. A destituição de cargo em comissão 
exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos 
casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de 
demissão. 
Art. 82. A demissão, ou a destituição de cargo em 
comissão por infringência do art. 83, incisos IX e XI, 
incompatibiliza o ex-Profissional da Educação Básica para nova 
investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) 
anos. 
Parágrafo único. Não poderá retornar ao Serviço Público 
Municipal o Profissional da Educação Básica que for demitido ou 
destituído do cargo em comissão por infringência ao art. 83, 
incisos I, IV, VIII, X e XI. 
 
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Art. 83. Configura abandono de cargo a ausência 
intencional do Profissional da Educação Básica ao serviço por 
mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 
Art. 84. Entende-se por inassiduidade habitual a 
falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, 
interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. 
Art. 85. Na apuração de abandono de cargo ou 
inassiduidade habitual, o ato de imposição da penalidade 
mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção 
disciplinar, observando-se especialmente que: 
I - a indicação da materialidade dar-se-á: 
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa 
do período de ausência intencional do Profissional da Educação 
Básica ao serviço superior a 30 (trinta) dias; 
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos 
dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual 
ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o 
período de 12 (doze) meses. 
II - após a apresentação da defesa, a Comissão de Inquérito 
Administrativo devidamente instituída, elaborará Relatório 
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do 
Profissional da Educação Básica, em que resumirá as peças 
principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, 
opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a 
intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias 
e remeterá o processo à autoridade instauradora para 
julgamento. 
Art. 86. As penalidades disciplinares serão 
aplicadas: 
I - pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, quando se
tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade do Profissional da Educação Básica;
 
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II - pelas autoridades administrativas de hierarquia 
imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior 
quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; 
III - pelo superior imediato e outras autoridades na forma 
dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de 
advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, e 
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se 
tratar de destituição de cargo em comissão. 
Art. 87. A sanção disciplinar prescreverá: 
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com 
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e 
destituição de cargo em comissão; 
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão, e 
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 
§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que 
o fato se tornou conhecido. 
§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam￾se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 
§ 3º. A abertura de processo disciplinar na forma de 
sindicância, quando se tratar das penalidades de que trata o art. 
83, incisos I e II, neste, se a suspensão for de até 30 (trinta) dias, 
ou a instauração de processo disciplinar na forma de inquérito 
administrativo, quando se tratar das demais penalidades 
previstas no art. 83, incisos III a VI, interrompe a prescrição, até 
a decisão final proferida por autoridade competente. 
§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará 
a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. 
TÍTULO V 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
 
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CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
Art. 88. A autoridade que tiver ciência de 
irregularidade no Serviço Público é obrigada a promover a sua 
apuração imediata, mediante processo administrativo disciplinar 
na forma de sindicância, com ritual idêntico ao do inquérito, no 
que couber, em se tratando de advertência e/ou suspensão; e de 
inquérito, que poderá ser subsidiado preliminarmente pela 
primeira, se for o caso, para as demais penalidades, assegurado, 
em ambas as formas, ao acusado, o direito ao contraditório e a 
ampla defesa, e guardada a simetria com a legislação processual 
federal pertinente.
Parágrafo único. A apuração de que trata o caput, por 
solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida 
por Autoridade de Órgão ou Entidade diverso daquele em que 
tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica 
para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou 
temporário pelo Prefeito Municipal, preservadas as competências 
para o julgamento que se seguir à apuração. 
Art. 89. As denúncias sobre irregularidades serão 
objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o 
endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, 
confirmada a autenticidade. 
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar 
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será 
arquivada, por falta de objeto. 
Art. 90. Da sindicância poderá resultar: 
I - arquivamento do processo; 
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de 
até 30 (trinta) dias, e 
 
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III - instauração de inquérito administrativo. 
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância 
não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual 
período, a critério da autoridade superior. 
Art. 91. Sempre que o ilícito praticado pelo 
Profissional da Educação Básica ensejar a imposição de 
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de 
cargo em comissão, será obrigatória a instauração de inquérito 
administrativo. 
CAPÍTULO II 
Do Afastamento Preventivo 
Art. 92. Como medida cautelar e a fim de que o 
Profissional da Educação Básica não venha a influir na apuração 
da irregularidade, a autoridade instauradora do processo 
disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do 
cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da 
remuneração. 
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por 
igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não 
concluído o processo. 
CAPÍTULO III 
Do Processo Disciplinar 
Art. 93. O processo disciplinar em ambas as 
formas: Sindicância e Inquérito Administrativo é o instrumento 
destinado a apurar responsabilidade do Profissional da Educação 
Básica por infração praticada no exercício do rol de atribuições do 
 
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seu cargo, ou que tenha relação com o rol de atribuições do 
cargo/função em que se encontre em exercício. 
Art. 94. O processo disciplinar será conduzido por 
Comissão composta de 3 (três) Profissionais da Educação Básica 
estáveis designados pela Autoridade competente, que indicará, 
dentre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo 
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade 
igual ou superior ao do indiciado e terá a consultoria e assessoria 
jurídica do Órgão competente do Município. 
§ 1º. A Comissão terá como Secretário, Profissional da 
Educação Básica designado pelo seu Presidente, podendo a 
indicação recair em um de seus Membros. 
§ 2º. Não poderá participar de Comissão de Sindicância ou 
de Inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, 
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro 
grau. 
Art. 95. A Comissão exercerá suas atividades com 
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à 
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. 
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das 
Comissões terão caráter reservado. 
Art. 96. O processo disciplinar na forma de 
Sindicância ou de Inquérito se desenvolve nas seguintes fases: 
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a 
Comissão; 
II - instrução, defesa e relatório, e 
III - julgamento. 
Art. 97. O prazo para a conclusão do processo 
disciplinar em ambas as formas não excederá 60 (sessenta) dias, 
 
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contados da data de publicação do ato que constituir a Comissão, 
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as 
circunstâncias o exigirem. 
§ 1º. Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo 
integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados 
do ponto, até a entrega do relatório final. 
§ 2º. As reuniões da Comissão serão registradas em atas 
que deverão detalhar as deliberações adotadas. 
SEÇÃO I 
Do Inquérito 
Art. 98. O inquérito administrativo obedecerá ao 
princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, 
com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 
Art. 99. Os autos da sindicância, com o mesmo 
ritual, no que couber, do inquérito administrativo, se cabível e 
instituída, o integrarão, como peça informativa da instrução. 
Parágrafo único. Na hipótese de o Relatório 
Circunstanciado Conclusivo da Comissão de Sindicância concluir 
que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade 
competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, 
independentemente da imediata instauração de inquérito 
administrativo. 
Art. 100. Na fase do inquérito, a Comissão 
promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e 
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, 
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a 
completa elucidação dos fatos. 
 
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Art. 101. É assegurado ao Profissional da 
Educação Básica o direito de acompanhar o processo 
pessoalmente ou por intermédio de Procurador devidamente 
constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e 
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova 
pericial. 
§ 1º. O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos 
considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de 
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 
§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a 
comprovação do fato independer de conhecimento especial de 
perito. 
Art. 102. As testemunhas serão intimadas a 
depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, 
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada 
aos autos. 
Parágrafo único. Se a testemunha for Profissional da 
Educação Básica, a expedição do mandado será imediatamente 
comunicada ao Titular do Órgão onde serve, com a indicação do 
dia e hora marcados para inquirição. 
Art. 103. O depoimento será prestado oralmente e 
reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por 
escrito. 
§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se
infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. 
 
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Art. 104. Concluída a inquirição das 
testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, 
observados os procedimentos previstos nos arts. 106 e 107. 
§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será 
ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas 
declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a 
acareação entre eles. 
§ 2º. O Procurador do acusado, devidamente constituído, 
poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das 
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e 
respostas, sendo lhe facultado, porém, reinquiri-las, por 
intermédio do Presidente da Comissão. 
Art. 105. Quando houver dúvida sobre a sanidade 
mental do acusado, a Comissão proporá à Autoridade competente 
que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, ou por 
esta indicada, da qual participe pelo menos um médico 
psiquiatra. 
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será 
processado em auto apartado e apenso ao processo principal, 
após a expedição do laudo pericial. 
Art. 106. Tipificada a infração disciplinar, será 
formulado o indiciamento do Profissional da Educação Básica, 
com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas 
provas. 
§ 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo 
Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo 
de 10 (dez) dias, sendo lhe assegurada vista do processo na 
repartição. 
 
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§ 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum 
e de 20 (vinte) dias. 
§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, 
para diligências reputadas indispensáveis. 
§ 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na
cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data 
declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão que fez a 
citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. 
Art. 107. O indiciado que mudar de residência 
fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser 
encontrado. 
Art. 108. Achando-se o indiciado em lugar incerto 
e não sabido, será citado por edital, publicado na forma de 
costume pelo Município, para apresentar defesa. 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para 
defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do 
edital. 
Art. 109. Considerar-se-á revel o indiciado que, 
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. 
§ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do 
processo e devolverá o prazo para a defesa. 
§ 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade 
instauradora do processo designará um Profissional da Educação 
Básica como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo 
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade 
igual ou superior ao do indiciado. 
 
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Art. 110. Apreciada a defesa, a Comissão 
elaborará Relatório Circunstanciado Conclusivo, onde resumirá 
as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se 
baseou para formar a sua convicção. 
§ 1º. O Relatório Circunstanciado, como tal, será sempre
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do 
Profissional da Educação Básica. 
§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do Profissional da 
Educação Básica, a Comissão indicará o dispositivo legal ou 
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes. 
Art. 111. O processo disciplinar, com o relatório 
da Comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua 
instauração, para julgamento. 
SEÇÃO II 
Do Julgamento 
Art. 112. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do 
recebimento do processo, a Autoridade julgadora proferirá a sua 
decisão. 
§ 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da
Autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à 
Autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de 
sanções, o julgamento caberá à Autoridade competente para a 
imposição da pena mais grave. 
 
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§ 3º. Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito 
Municipal, precedido por Parecer Jurídico competente. 
§ 4º. Reconhecida pela Comissão a inocência do Profissional 
da Educação Básica, a autoridade instauradora do processo 
determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente 
contrária à prova dos autos. 
Art. 113. O julgamento acatará o Relatório 
Circunstanciado Conclusivo da Comissão, salvo quando contrário 
às provas dos autos, precedido por Parecer Jurídico competente. 
Parágrafo único. Quando o relatório da Comissão contrariar 
as provas dos autos, a Autoridade julgadora poderá, precedida 
por Parecer Jurídico competente, motivadamente, agravar a 
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o Profissional da 
Educação Básica de responsabilidade. 
Art. 114. Verificada a ocorrência de vício 
insanável, a Autoridade que determinou a instauração do 
processo ou outra de hierarquia superior, precedida por Parecer 
Jurídico competente, declarará a sua nulidade total ou parcial, e 
ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra Comissão para 
instauração de novo processo. 
§ 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade 
do processo. 
§ 2º. A Autoridade julgadora que der causa à prescrição de 
que trata o artigo 91, § 2º, será responsabilizada na forma da 
legislação aplicável à espécie. 
Art. 115. Extinta a punibilidade pela prescrição, a 
Autoridade julgadora determinará o registro do fato nos 
assentamentos individuais do Profissional da Educação Básica. 
 
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Art. 116. Quando a infração estiver capitulada 
como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério 
Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na 
repartição. 
Art. 117. O Profissional da Educação Básica que 
responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a 
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do 
processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. 
SEÇÃO III 
Da Revisão do Processo 
Art. 118. O processo disciplinar poderá ser 
revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se 
aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a 
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 
§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento 
do Profissional da Educação Básica, qualquer pessoa da família 
poderá requerer a revisão do processo. 
§ 2º. No caso de incapacidade mental do Profissional da 
Educação Básica, a revisão será requerida pelo respectivo 
curador. 
Art. 119. No processo revisional, o ônus da prova 
cabe ao requerente. 
Art. 120. A simples alegação de injustiça da 
penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer 
elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. 
 
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Art. 121. O requerimento de revisão do processo 
será dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal que, se 
autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do Órgão 
ou Entidade onde se originou o processo disciplinar. 
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade 
competente providenciará a constituição de Comissão Revisora, 
na forma do art. 98. 
Art. 122. A revisão correrá em apenso ao 
processo originário. 
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia 
e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas 
que arrolar. 
Art. 123. A Comissão Revisora terá 60 (sessenta) 
dias para a conclusão dos trabalhos. 
Art. 124. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão 
Revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da 
Comissão de Sindicância ou de Inquérito Administrativo, 
conforme o caso. 
Art. 125. O julgamento caberá à autoridade que 
aplicou a penalidade. 
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) 
dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a 
Autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 126. Julgada procedente a revisão, será 
declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se 
todos os direitos do Profissional da Educação Básica, exceto em 
relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida 
em exoneração. 
 
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Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá 
resultar agravamento de penalidade. 
TÍTULO VI 
Das Disposições Gerais 
Art. 127. A Função na forma de Dedicação 
Exclusiva (DE) de Diretor de Unidade Escolar é considerada 
eletiva e deverá recair sempre em candidatos integrantes da 
carreira dos Profissionais da Educação Básica, preferencialmente 
com habilitação ou pós-graduação em Administração Escolar, 
para mandato de 2 (dois) anos, cabendo uma única reeleição 
consecutiva, escolhidos pela Comunidade Escolar, em processo 
eleitoral organizado e executado por uma Comissão designada 
pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE) 
assessorada juridicamente por Órgão/Unidade competente da 
Prefeitura Municipal, atendida, a título subsidiário, a legislação 
vigente aplicável à espécie. 
§ 1º. Os candidatos à Função na Forma de Dedicação 
Exclusiva (DE) de Diretor de Unidade Escolar de que trata o caput 
deste artigo, deverão apresentar o respectivo projeto à 
Comunidade Escolar, que executará, uma vez eleito, nomeado e 
empossado. 
§ 2º. O valor atribuído ao exercício da Função na Forma de 
Dedicação Exclusiva (DE) de Diretor de Unidade Escolar é 
estabelecido de acordo com a respectiva tipologia no Plano de 
Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) e seus ANEXOS, dos 
Profissionais da Educação Básica. 
Art. 128. A Função na Forma de Dedicação 
Exclusiva (DE) de Coordenador Pedagógico nas Unidades 
Escolares é considerada eletiva e deverá recair sempre em 
 
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candidatos integrantes da carreira dos Profissionais da Educação 
Básica, preferencialmente com habilitação ou pós-graduação em 
educação, para mandato de 2 (dois) anos, cabendo reeleição, 
escolhidos pelos docentes, em reunião para este fim destinada, 
lavrando-se ata circunstanciada, atendida, a título subsidiário, a 
legislação vigente aplicável à espécie. 
§ 1º. A Função na Forma de Dedicação Exclusiva (DE) de 
Coordenador Pedagógico no Órgão Municipal da Educação (Sede) 
é considerada de livre escolha do seu Titular e deverá recair 
sempre em candidatos integrantes da carreira dos Profissionais 
da Educação Básica, preferencialmente com habilitação ou pós￾graduação em educação. 
§ 2º. O valor atribuído ao exercício da Função na Forma de 
Dedicação Exclusiva (DE) de Diretor de Unidade Escolar é 
estabelecido de acordo com a respectiva tipologia no Plano de 
Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) e seus ANEXOS, dos 
Profissionais da Educação Básica. 
Art. 129. A Função na Forma de Dedicação 
Exclusiva (DE) de Coordenador Pedagógico nas Unidades 
Escolares é considerada eletiva, observada a legislação vigente 
aplicável à espécie, e deverá recair sempre em candidatos 
integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica nos 
termos do respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos 
(PCCV) e seus ANEXOS, atendida a correspondente tipologia da 
Unidade Escolar, inclusive quanto à quantidade, percentual e 
valor correspondente. 
Art. 130. Os Profissionais da Educação Básica 
poderão congregar-se em Associações ou Sindicatos, na defesa de 
seus direitos, nos termos da legislação constitucional e 
infraconstitucional federal aplicável à espécie. 
 
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§ 1º. Ao Profissional da Educação Básica, quando no 
exercício de mandato eletivo em entidade representativa de 
categoria funcional da carreira, aplicam-se os benefícios previstos 
em lei. 
§ 2º. O Profissional da Educação Básica eleito, e que estiver 
no exercício da função diretiva e executiva, em entidade de classe, 
será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através 
de processo devidamente instruído, de suas atividades funcionais, 
em regra, sem qualquer prejuízo a direitos e vantagens que 
constituem sua remuneração. 
Art. 131. A admissão de Servidor em caráter 
temporário, somente será permitida mediante edição de Lei 
Específica para este fim, desde que comprovado interesse público, 
critérios de contratação e período de contratação. 
§ 1º. Consideram-se como excepcional interesse 
público as contratações temporárias que visem: 
I - substituir Profissionais da Educação Básica, devidamente 
investidos e temporariamente afastados, nos termos das 
disposições legais e formais aplicáveis à espécie; 
II - suprir a falta dos Profissionais da Educação Básica 
aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos 
até que outro certame se realize, no máximo em 1 (um) ano; e se 
nomeie, de posse e se lote os aprovados e classificados; 
III - a execução de convênios em decorrência de planos, 
programas e/ou projetos pelo Município ou em parceria com a 
União e/ou o Estado, ou com entidades de direito privado de 
comprovado interesse público, e 
IV - atender situações de emergência e/ou urgência 
decretadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
devidamente fundamentado. 
§ 2º. A admissão de que trata este artigo, deverá observar as 
habilitações inerentes ao rol de atribuições pertinentes ao cargo 
 
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em aberto, ou do Profissional da Educação Básica substituído, 
priorizando-se o candidato com o melhor nível de habilitação, 
fator considerado no processo seletivo simplificado. 
§ 3º. O Profissional da Educação Básica contratado 
temporariamente perceberá o vencimento base e eventuais 
vantagens acessórias permitidas pertinentes ao cargo em aberto 
ou do Profissional da Educação Básica substituído, no que 
couber. 
Art. 132. A contratação a que se refere o artigo 
anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a 
convocação de outro Profissional da Educação Básica do Quadro 
Permanente, para trabalhar em regime suplementar, observando 
o regime de horas estabelecidas nesta Lei, devendo recair sempre 
que possível em candidato aprovado e não classificado em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, que se 
encontra na espera da vaga, e na ausência deste, através de 
processo seletivo simplificado. 
Parágrafo único. O Profissional da Educação Básica 
concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo, não 
perderá qualquer direito futuro, nem sofrerá qualquer prejuízo na 
ordem de classificação. 
Art. 133. A contratação de que trata o art. 135 
obedecerá ao seguinte: 
I - será sempre em caráter suplementar e a título precário, 
mediante verificação prévia da falta dos Profissionais da 
Educação Básica aprovados em concurso público de provas ou de 
provas e títulos e a realização de processo seletivo simplificado, 
com habilitação específica para atender as necessidades da 
Administração e, em havendo entrevista, esta nunca será 
eliminatória, e 
II - a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o 
Município a providenciar a realização de concurso público de 
 
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provas ou de provas e títulos, no prazo máximo de 1 (um) ano, 
com exceção feita, principalmente, aos contratos destinados à 
implantação dos programas oriundos de convênios com outros 
níveis e/ou esferas de Poder Público, com especificidade para o 
Ministério da Educação (MEC), e entidades que objetivam o 
interesse público. 
Art. 134. Os contratados por tempo determinado 
estarão sujeitos ao Regime Administrativo (RA) subsidiário, no 
que couber, a este Estatuto, e tem assegurados, igualmente no 
que couber, os direitos sociais de trata o art. 8.º da Constituição 
da República (CRFB/1988 e alterações), dentre os quais os abaixo 
elencados: 
I - abono anual na forma de gratificação natalina; 
 II - férias integrais ou proporcionais mais 1/3 (um terço), e 
III - inscrição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) 
do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). 
Art. 135. É assegurado ao Profissional da 
Educação Básica o recebimento da gratificação natalina no dia do 
seu aniversário, se por ele optar, requerendo-o com antecedência 
de 60 (sessenta) dias ou 40% (quarenta por cento) em julho, 
havendo disponibilidade financeira efetiva e os outros 60% 
(sessenta por cento) até 20 (vinte) de dezembro, ou, segundo 
conveniência da Administração Municipal, os 100% (cem por 
cento) em tal data. 
Art. 136. A Administração Municipal poderá optar 
pela realização de processos seletivos simplificados para promover 
o cadastramento dos candidatos interessados, e divulgar a 
relação nominal, com endereços e habilitações respectivas dos 
mesmos nas Unidades Escolares sob sua jurisdição. 
TÍTULO VII 
Das Disposições Finais 
 
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Art. 137. Fica autorizado o Poder Executivo a 
conceder abonos e gratificações, trimestrais, semestrais ou 
anuais, desde que haja fundamentação fática e legal, bem como 
suporte orçamentário e financeiro e atendido o limite para 
despesas com pessoal determinado pela Lei Complementar 
Federal 101/2000, de 04/05/2000 (LRF). 
§ 1º. Esse abono será fracionado com base na habilitação do 
Profissional da Educação Básica e jornada de trabalho. 
§ 2º. Os critérios e procedimentos de aplicação e controle de 
abonos e gratificações serão regulamentados por Decreto do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, atendida rigorosamente a 
legislação federal aplicável à espécie. 
Art. 138. Considerar-se-á a substituição, para 
efeito de recebimento de vencimento ou remuneração, somente 
após 15 (quinze) dias de efetivo exercício. 
Art. 139. Nenhum Profissional da Educação 
Básica poderá receber vencimento superior ao subsídio do 
Prefeito Municipal. 
Art. 140. Além dos Profissionais da Educação 
Básica Municipal, a Prefeitura contará com o Quadro de 
Estudantes Estagiários em seus Órgãos e Unidades 
Administrativas, atendidos os ditames da legislação federal 
aplicável à espécie e supletivamente da legislação municipal, no 
que couber. 
§ 1º. Os estagiários serão contratados a título de parceria, 
instituição pública-escola, visando contribuir para a formação de 
mão-de-obra especializada no Município. 
 
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§ 2º. a adoção de estagiário será por tempo determinado e 
fundamentado em convênio específico firmado com a instituição 
de ensino beneficiária, destacando os compromissos recíprocos de 
orientação técnica, acompanhamento, supervisão e avaliação e 
aprendizagem. 
§ 3º. A atividade de estágio no Órgão e Unidade 
Administrativa deverá ter afinidade com a área e base temática de 
sua especialidade escolar. 
§ 4º. Os compromissos e horários de expediente do 
estagiário junto à Prefeitura não poderão coincidir com o seu 
horário de aplicação escolar. 
§ 5º. O menor vencimento base pago pelo Município é o 
destinado ao pagamento de estagiário, o qual não poderá ser 
inferior a um Salário Mínimo Nacional (SMN) vigente. 
§ 6º. A idade mínima para as condições previstas neste 
artigo não será inferior a 14 (quatorze) anos. 
Art. 141. A revisão geral de vencimentos deixará 
de ser aplicada excepcionalmente se não houver disponibilidade 
orçamentária e financeira efetiva ou por força do cumprimento 
dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), quando 
os gastos com pessoal estiverem no limite ou acima do máximo 
permitido. 
§ 1º. O percentual de reajuste monetário será único para
todas as categorias funcionais, inclusive aposentados e 
pensionistas e deverá ser estabelecido por lei específica de 
iniciativa do Poder Executivo, enquanto que a majoração a título 
de ganho real poderá ser diferenciada para os Profissionais da 
Educação Básica, vinculada à existência de dotação orçamentária 
e recursos financeiros efetivos. 
 
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§ 2º. O Poder Executivo Municipal não poderá despender 
despesas com pessoal acima de 54% (cinqüenta e quatro por 
cento) da sua receita corrente líquida (RCL), na forma do artigo 
169 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal 
101/2000 (LRF), exceto se tal percentual for alterado por emenda 
constitucional e/ou legislação infraconstitucional federal. 
Art. 142. Em caso de omissão, se aplica, no que 
não contrariar as disposições desta Lei, a correlata legislação 
federal pertinente, respeitado o disposto no art. 1.º, inciso I 
combinado com o art. 29 da Constituição da República Federativa 
do Brasil (CRFB/1988 e alterações). 
 
Art. 143. Esta Lei entrará em vigor na data da 
sua publicação a partir de 01 de agosto de 2011. 
Art. 144. Revogam-se a Lei n.º 680/2001, de 21 
de dezembro de 2001 e suas alterações e demais disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, 
Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês de julho de 2011. 
Marcelo Beduschi 
Prefeito Municipal

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