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norma nº 1330/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1330 / 2011
Date 2011-07-29
Ementa"Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Profissionais da Educação Básica do Município de Comodoro (MT), por desmembramento da Lei 680, de 21 de dezembro de 2001, anexos e alterações, o atualiza, e dá outras providências".
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 ESTADO DE MATO GROSSO
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Lei nº. 1.330/2011 
De: 29.07.2011 
“Institui o Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos (PCCV) dos Profissionais da 
Educação Básica do Município de Comodoro 
(MT), por desmembramento da Lei 680, de 21 de 
dezembro de 2001, anexos e alterações, o 
atualiza, e dá outras providências”. 
MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de 
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, 
TÍTULO I 
Da Finalidade, da Estrutura e da Remuneração 
CAPÍTULO I 
Da Finalidade 
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano de Cargos, 
Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Profissionais da Educação 
Básica do Município, tendo por finalidade organizá-la, estruturá￾la e estabelecer as normas e procedimentos pertinentes, nos 
termos do respectivo Estatuto dos Profissionais da Educação 
Básica instituído por Lei Complementar. 
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: 
I - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos e funções 
públicas integrantes dos Profissionais da Educação Básica; 
 
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II - Profissional da Educação Básica na condição de 
Servidor Público: toda pessoa investida legalmente em cargo 
público; 
III - Cargo Público: conjunto de atribuições, deveres e 
responsabilidades cometidas a Servidor Público e que seja criado 
com denominação própria, número certo e vencimento específico; 
IV - Nível: símbolo indicativo do nível de vencimento fixado 
para o cargo, no sentido horizontal, nos números 1(um) a 7(sete), 
indicativas do nível de escolaridade exigido; 
V - Classe: subdivisão de um cargo, em sentido vertical, nas 
letras maiúsculas ‘A’ a ‘L’, indicativos do mérito exigido; 
VI - Vencimento: retribuição pecuniária paga ao 
Profissional da Educação Básica, mensalmente, pelo efetivo 
exercício de cargo público, que de acordo com a jornada de 
trabalho semanal, será pago proporcionalmente ao valor fixado, 
em regra, para uma jornada de 40h (quarenta horas) semanais e 
30h (trinta horas) aos que exercem a docência, nos termos do 
Estatuto dos Profissionais da Educação Básica, instituído por Lei 
Complementar; 
VII - Remuneração: retribuição pecuniária constituída pelo 
vencimento acrescido das vantagens acessórias legalmente 
instituídas e, 
VIII - Função Pública na Forma de Dedicação Exclusiva 
(DE): o conjunto ordenado de procedimentos ou serviços que leva 
à consecução dos objetivos do Órgão Municipal de Educação, 
como vantagem acessória ao vencimento do Profissional da 
Educação Básica, que for nomeado após pleito eleitoral legal e 
formal, ou designado, quando for o caso, para atividades 
diferenciadas no âmbito do universo funcional de seu cargo 
efetivo que, por sua relevância, intensidade, dedicação e nível de 
responsabilidades requeridas, exijam singular demanda de 
esforço e criatividade. 
 
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CAPÍTULO II 
Da Estrutura do Quadro de Profissionais da Educação Básica 
Art. 3º. O Quadro de Pessoal dos Profissionais da 
Educação Básica do Município de Comodoro passa a obedecer à 
organização estabelecida por esta Lei, e é composto de cargos 
efetivos, cargos em comissão e funções de dedicação exclusiva 
(DE). 
Art. 4º. São partes integrantes desta Lei, os 
seguintes Anexos: 
a) ANEXO I - Quadro Permanente dos Cargos de Professor 
Níveis conforme a Escolaridade e Referências; 
b) ANEXO II - Quadro Permanente dos Cargos de Técnico 
Administrativo Educacional (TAE) e Níveis conforme a 
Escolaridade e Referências; 
c) ANEXO III - Quadro Permanente dos Cargos de Apoio 
Administrativo Educacional (AAE) e Níveis conforme a 
Escolaridade e Referências; 
d) ANEXO IV - Quadro Permanente de número de vagas 
para os cargos de Apoio Administrativo Educacional (AAE) e 
Técnico Administrativo Educacional (TAE); 
e) ANEXO V ao XI - Quadro Permanente de Carreira dos 
Cargos e Tabela de Vencimentos, respectivamente de: TAE e 
AAE; 
f) ANEXO XII - Quadro das Funções na Forma de 
Dedicação Exclusiva (DE) e Tabela de Percentuais sobre o Valor 
do Vencimento Base (VVB) pertinente (nível e classe inicial), 
respectivamente de: Diretor de Unidade Escolar, Coordenador 
Pedagógico e Secretário Escolar, conforme a Tipologia de cada 
Unidade Escolar; 
g) ANEXO XIII - Quadro Permanente da Transformação de 
Cargos; 
 
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h) ANEXO XIV - Quadro Suplementar de Cargo de 
Professor Indígena; 
i) ANEXO XV - Quadro de Cargos de Provimento em 
Comissão, e 
j) ANEXO XVI - Quadro das Funções Gratificadas. 
 Art. 5º. O cargo de Titular do Órgão Municipal 
de Educação (Secretário), de Coordenadores Pedagógicos e o 
cargo de Diretor de Departamento, são cargos em comissão, de 
livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, nas 
condições dos arts. 9º e 10 desta Lei; o primeiro, remunerado na 
forma de subsídio (parcela única) fixado pelo Poder Legislativo, 
em regra na última sessão legislativa da Câmara Municipal que 
precede o primeiro ano da Gestão que se instalará, e os outros 
dois na forma de vencimento fixado sob proposta do Poder 
Executivo, e todos se sujeitarão, quanto ao reajuste monetário 
periódico, às disposições legais e formais pertinentes. 
a) Os cargos de Coordenadores Pedagógicos relacionados no 
anexo XV deverá ser escolhido dentre os servidores 
efetivos desta municipalidade, e os mesmos deverão 
obrigatoriamente exercer suas funções no órgão central 
da Educação (SEMEC), com exceção do Coordenador 
Pedagógico Indígena, que poderá ser de livre nomeação e 
exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
b) O Servidor Público nomeado para o cargo de Coordenador 
Pedagógico, poderá fazer opção pelo vencimento ou 
vencimento do cargo em comissão, conforme o cargo, ou 
pelo vencimento do seu cargo efetivo, quando for o caso, 
com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). 
Art. 6º. Os cargos que compõem o Quadro dos 
Cargos de Provimento Efetivo são aqueles de nomeação 
precedida de habilitação em concurso público de provas ou de 
provas e títulos, e estão classificados de acordo com o Grau de 
 
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Escolaridade, conforme a natureza dos serviços públicos, 
relacionados nos ANEXOS I, II e III, e incluem os que tiveram a 
nomenclatura alterada conforme o ANEXO XIII, com seus 
respectivos quantitativos e vencimentos, atendam à habilitação 
específica e ao registro no órgão competente, quando exigido, nos 
termos da legislação e regulamentação aplicáveis à espécie. 
§ 1º. Os aprovados em concurso público de provas ou de 
provas e títulos se sujeitarão ao período de estágio probatório 
estabelecido em 3 (três) anos, e a avaliação de desempenho 
pertinente, que também ocorrerá periodicamente, podendo ser 
exonerados ou demitidos somente nos termos da legislação 
vigente que disciplina a matéria, cabendo-lhes em qualquer caso, 
o direito ao contraditório e a ampla defesa. 
§ 2º. Fica criado no Quadro Permanente, dada a sua 
especificidade, no cargo de “Professor Indígena” inserido no 
Quadro Suplementar de que trata o ANEXO XIV, (Quantidade de 
Vagas – Requisitos – Rol de Atribuições e Vencimento) mantido o 
mesmo vencimento até a obtenção da profissionalização exigida, 
quando ocorrerá o enquadramento do mesmo no Quadro 
Permanente dos Profissionais da Educação Básica – Professor 
com o respectivo vencimento e direitos pertinentes. 
Art. 7º. As funções que compõem o Quadro das 
Funções na Forma de Dedicação Exclusiva (DE), com exceção do 
cargo de Secretário Escolar e de Coordenador Pedagógico lotado 
no Órgão Municipal de Educação oriunda de cargo de 
provimento efetivo de Professor, são aquelas de nomeação 
precedida de processo eleitoral legal e formalmente instituído e 
concluído nos termos do Estatuto dos Profissionais da Educação 
Básica estabelecido por Lei Complementar e da legislação 
específica vigente, atendidas as exigências de escolaridade 
pertinente, conforme a natureza de cada uma, e por designação, 
quando couber, e relacionadas no ANEXO XII, com seus 
 
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respectivos quantitativos e remuneração, nos termos da 
legislação e regulamentação aplicável à espécie. 
CAPÍTULO III 
Da Remuneração 
Art. 8º. Os vencimentos dos cargos efetivos são 
os estabelecidos nos ANEXOS V a XI desta lei. 
§ 1º. Os vencimentos iniciais (base) fixados a partir do piso 
“salarial” profissional nacional (PSPN) instituído pela Lei Federal 
11.738, de 16 de julho de 2008, e implantados gradualmente, 
constantes do Anexo V (docentes em regência ou em função na 
forma de dedicação exclusiva – DE), e os demais, são alterados 
periodicamente em função da movimentação do Profissional da 
Educação Básica na carreira, conforme dispõe o Capítulo V desta 
Lei. 
§ 2º. O Conselho de Política de Administração e 
Remuneração de Pessoal (CPARP) instituído nas Leis 
Complementares pertinentes aos Estatutos dos Servidores 
Públicos em Geral e dos Profissionais da Educação Básica, é 
integrado por Servidores designados pelos Titulares dos 
respectivos Órgãos e da Categoria, nos termos do caput do art. 
39 da Constituição da República (CRFB/1988 e alterações) 
combinado com o art. 89 da Lei Orgânica do Município (LOM), 
regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, 
precedido por Parecer Jurídico competente. 
Art. 9º. O Profissional da Educação Básica, 
nomeado para cargo em comissão, pode fazer opção pelo 
subsídio ou vencimento do cargo em comissão, conforme o cargo, 
ou pelo vencimento do seu cargo efetivo, quando for o caso. 
 
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Art. 10. O Profissional da Educação Básica 
quando investido em cargo efetivo, por força de habilitação em 
concurso público perceberá o vencimento inicial (base) constante 
dos ANEXOS V a XI que corresponde simultaneamente ao nível 
inicial pertinente, e classe inicial ‘A’, constante do referido anexo. 
Parágrafo único. Na tabela de vencimentos constante dos 
ANEXOS V a XI, o nível inicial ‘1’ é alterado em ordem crescente, 
através de uma progressão horizontal de acordo com o respectivo 
coeficiente, e a classe do cargo ‘A’ é alterada em ordem crescente, 
através de uma progressão vertical de ‘A’ a ‘L’, igualmente de 
acordo com o respectivo coeficiente. 
Art. 11. Além do vencimento inicial (base) 
inerente ao cargo que ocupe o Profissional da Educação Básica, 
preenchendo as condições para sua percepção, fará jus às 
vantagens pecuniárias acessórias discriminadas no Estatuto dos 
Profissionais da Educação Básica e eventuais outras igualmente 
instituídas por Lei. 
Art. 12. Os valores dos vencimentos e vantagens 
acessórias percebidas pelos Profissionais da Educação Básica 
serão reajustados monetariamente mediante Lei de iniciativa do 
Chefe do Poder Executivo, nas condições estabelecidas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício, com revisão geral 
anual, constatada a disponibilidade efetiva de recursos 
financeiros, e o limite legal estabelecido para as despesas com 
pessoal. 
Parágrafo único. A majoração dos vencimentos percebidos 
pelos Profissionais da Educação Básica, a título de ganho real, 
além do reajuste monetário periódico, somente poderá ser 
concedida por Lei Municipal, dentro dos limites e das 
disponibilidades financeiras efetivas, na forma da legislação 
pertinente em vigor. 
 
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Art. 13. As Funções na Forma de Dedicação 
Exclusiva (DE) de: Diretor de Unidade Escolar, Coordenador 
Pedagógico de Unidade Escolar e Secretário Escolar, serão 
remuneradas com um acréscimo a título de vantagem acessória, 
respectivamente, nos valores correspondentes aos percentuais 
estabelecidos no ANEXO XII incidentes sobre o valor do 
vencimento base (VVB) pertinentes à classe e referência inicial do 
cargo de carreira efetivo exercido pelo Profissional da Educação 
Básica, de acordo com a tipologia da respectiva Unidade Escolar, 
ressalvando-se que a Coordenação Pedagógica pertinente ao 
órgão Municipal de Educação será preenchida como Cargo em 
Comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder 
Executivo, sob indicação de seu Titular. 
TÍTULO II 
Da Estrutura da Carreira dos 
Profissionais da Educação Básica 
CAPÍTULO I 
Da Constituição da Carreira 
Art. 14. A Carreira dos Profissionais da 
Educação Básica é constituída de três cargos: 
I – PROFESSOR - composto das atribuições inerentes às 
atividades de docência, de Coordenação Pedagógica e de direção 
de Unidade Escolar; 
II - TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL (TAE) -
composto de atribuições inerentes às atividades de 
administração escolar, apoio ao docente regente de educação 
infantil, iniciação em informática e outras atribuições que exijam 
formação mínima em nível de ensino médio e profissionalização 
específica, e 
 
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III - APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL (AAE) -
composto de atribuições inerentes às atividades de nutrição 
escolar (merendeira), monitoria, inspetoria e iniciação em música 
instrumental (fanfarras e/ou bandas) ou outras atribuições que 
requeiram formação em nível de ensino ou profissionalização 
específica. 
Parágrafo único. Será instituída por Portaria editada pelo 
Chefe do Poder Executivo, Comissão proposta e presidida pelo 
Titular do Órgão Municipal de Educação, com representação 
paritária, para examinar caso a caso o processo de 
reenquadramento dos Servidores nos cargos de que trata os 
incisos I a III deste artigo, lavrando-se a(s) respectiva(s) ata(s) 
circunstanciada(s) da(s) reunião(ões) realizada(s) e comunicando￾se ao Chefe do Poder Executivo para a edição da Portaria 
competente de reenquadramento. 
Art. 15. O Órgão Municipal da Educação deve 
proporcionar aos Profissionais da Educação Básica no exercício 
da docência em sua carreira, as de suporte pedagógico à 
docência e as de direção de Unidade Escolar, nos termos do art. 
2º e § 2º da Lei Federal 11.738, de 16 de julho de 2008, 
manutenção do piso “salarial” profissional; garantia de condições 
de trabalho, condições básicas para o aumento da produção 
científica dos professores e cumprimento da aplicação dos 
recursos constitucionais destinados à educação, nos termos do 
respectivo Estatuto. 
CAPÍTULO II 
Dos Cargos da Carreira 
Seção I 
Do Cargo de Professor e das suas Atribuições 
 
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Art. 16. O cargo de Professor é estruturado em 
linha horizontal de acesso, por níveis de escolaridade, na forma 
de níveis, identificados por algarismos arábicos (1 a 6) e em linha 
vertical, consubstanciado em classes, identificadas por letras de 
‘A’ a ‘L’. 
 § 1º. Os níveis são estruturados segundo a formação exigida 
para o provimento e para a progressão horizontal no cargo, 
abaixo elencadas: 
I - Nível 1: habilitação específica em nível médio 
profissionalizante – magistério; 
II - Nível 2: Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra 
Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente 
(bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida 
pelo MEC; 
III - Nível 3: Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em 
outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não 
docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica 
reconhecida pelo MEC mais Curso de Pós-Graduação Lato Sensu 
– Especialização pertinente; 
IV - Nível 4: Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em 
outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não 
docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica 
reconhecida pelo MEC e mais Curso de Pós-Graduação Stricto 
Sensu – Mestrado em Educação ou em Formação Docente 
pertinente e, 
V - Nível 5: Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em 
outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não 
docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica 
reconhecida pelo MEC e mais Curso de Pós-Graduação Stricto 
Sensu – Doutorado em Educação ou em Formação Docente 
pertinente. 
§ 2º. Cada classe desdobra-se em referências, indicadas por 
letras de ‘A’ a ‘L’ que constituem a linha vertical. 
 
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§ 3º. Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo disporá 
sobre as atribuições específicas dos professores com título de 
doutorado, de acordo com proposta do Órgão Municipal de 
Educação e Parecer Jurídico competente. 
§ 4º. São atribuições específicas do professor: 
I - participar da formulação de Políticas Educacionais nos 
diversos âmbitos do Sistema Público de Educação Municipal; 
II - elaborar projetos educacionais no âmbito específico de 
sua atuação; 
III - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico 
(PPP); 
IV - desenvolver a regência efetiva; 
V - controlar e avaliar o rendimento escolar de acordo com 
a legislação e regulamentação aplicável à espécie; 
VI - executar atividades de recuperação do aproveitamento 
escolar de educandos; 
 VII - participar de reuniões de trabalho; 
VIII - desenvolver pesquisa educacional; 
IX - participar de ações administrativas e das interações 
educativas com a Comunidade; 
X - buscar formação continuada no sentido de enfocar a
perspectiva da ação reflexiva e investigativa; 
XI - cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação 
pertinente; 
XII - cumprir a hora-atividade no âmbito da Unidade 
Escolar, e 
XIII - manter a cota mínima de produção científica, que 
será estabelecida por meio de ato administrativo regulamentar. 
Seção II 
Do Cargo de Técnico Administrativo Educacional (TAE) e das 
suas Atribuições 
 
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Art. 17. O cargo de Técnico Administrativo 
Educacional (TAE) estrutura-se em linha horizontal de acesso, 
identificada por algarismos arábicos, e vertical identificada por 
letras maiúsculas. 
§ 1º. Os níveis são estruturados segundo a formação 
exigida para o provimento e para a progressão horizontal no 
cargo, nos algarismos arábicos de 1(um) à 7(sete), abaixo 
elencadas: 
I – Nível 3: Ensino Médio Profissionalizante – Técnico em 
Administração ou Ensino Médio e Curso Profissionalizante 
Adicional pertinente ao rol de atribuições, com exceção do 
profissional em nutrição no referido ensino na condição de 
Técnico; 
II – Nível 4: Licenciatura Plena em Pedagogia com 
habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em 
Administração e/ou outro Curso Profissionalizante Adicional 
pertinente ao rol de atribuições; com exceção do Nutricionista, 
habilitado em nível superior como tal; 
III – Nível 5: Licenciatura Plena em Pedagogia com 
habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em 
Administração e/ou outro Curso Profissionalizante Adicional 
pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação 
Lato Sensu – Especialização pertinente; com exceção do 
Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o 
referido curso de pós-graduação; 
IV – Nível 6: Licenciatura Plena em Pedagogia com 
habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em 
Administração e/ou em outro Curso Profissionalizante Adicional 
pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação 
Stricto Sensu – Mestrado em Administração ou em área 
pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível 
superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação; 
V – Nível 7: Licenciatura Plena em Pedagogia com 
 
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habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em 
Administração e/ou em outro Curso Profissionalizante Adicional 
pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação 
Stricto Sensu – Doutorado em Administração ou em área 
pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível 
superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação. 
§ 2º. Cada classe desdobra-se em referências, indicados por 
letras maiúsculas de ‘A’ a ‘L’ que constituem a linha vertical de 
progressão. 
§ 3º. A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de 
profissionalização específica serão regulamentados pelos Órgãos 
competentes da Educação em nível federal e estadual, no que 
couber a cada um, e em nível municipal, quando for o caso. 
Seção III 
Do Cargo de Apoio Administrativo Educacional (AAE) e das 
suas Atribuições 
Art. 18. O cargo de Apoio Administrativo 
Educacional (AAE) estrutura-se em linha horizontal de acesso 
identificada por algarismos arábicos, e vertical indicada por 
letras maiúsculas. 
§ 1º. Os níveis são estruturados segundo a formação 
exigida para o provimento e para a progressão horizontal no 
cargo, nos algarismos arábicos 1(um) a 7 (sete), abaixo 
elencadas: 
I – Nível 1: ensino alfabetizado completo; 
II – Nível 2: ensino fundamental completo e/ou curso 
profissionalizante adicional pertinente ao rol de atribuições; 
III – Nível 3: ensino médio completo e/ou curso 
profissionalizante adicional pertinente ao rol de atribuições; 
IV – Nível 4: ensino superior completo e/ou curso 
 
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profissionalizante adicional pertinente ao rol de atribuições; 
V – Nível 5: Pós Graduação; 
VI – Nível 6: Mestrado, e 
VII – Nível 7: Doutorado. 
§ 2º. Cada referência desdobra-se em classes, indicados por 
letras de ‘A’ a ‘L’, que constituem a linha vertical de progressão. 
§ 3º. A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de 
profissionalização específica serão regulamentados pelos Órgãos 
competentes da Educação em nível federal e estadual, no que 
couber a cada um, e em nível municipal, quando for o caso. 
Art. 19. São atribuições do Técnico 
Administrativo Educacional (TAE) e do Apoio Administrativo 
Educacional (AAE): 
I - Técnico Administrativo Educacional (TAE): 
a) administração escolar, cujas principais atividades são: 
escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências 
escolares, boletins e relatórios relativos ao funcionamento das 
Secretarias Escolares; 
b) técnico de apoio ao docente regente de educação infantil 
e ensino fundamental, cujas principais atividades são: auxiliar e 
apoiar ao docente regente de educação infantil e ensino 
fundamental nas atividades pedagógicas e recreativas; promover 
e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das 
crianças; e de iniciação à informática, e 
c) nutrição escolar, cujas principais atividades são:
orientação, acompanhamento, controle e avaliação dos serviços 
de preparação dos alimentos que compõem a elaboração e 
fornecimento da merenda escolar, incluindo a organização, 
limpeza e higiene da cozinha e do refeitório com seus 
equipamentos, material permanente e de consumo, bem como 
dos insumos utilizados. 
 
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II - Apoio Administrativo Educacional (AAE): 
a) nutrição escolar, cujas principais atividades, sob
orientação, acompanhamento, controle e avaliação de
nutricionista habilitado, no mínimo em nível de graduação, são: 
preparar os alimentos que compõem a merenda, manter a 
limpeza e a organização do local, do material e dos equipamentos 
necessários ao refeitório e a cozinha, manter a higiene, a 
organização e o controle dos insumos utilizados na preparação 
da merenda e das demais refeições; 
b) monitoria e inspetoria, cujas principais atividades são: 
apoiar, a título complementar, ao docente regente de educação 
infantil nas atividades recreativas e lúdicas e de caráter 
disciplinar sob a forma de acompanhamento e informação para 
as medidas aplicáveis, observada as disposições do Estatuto da 
Criança e do Adolescente (ECA), e 
c) iniciação em música instrumental, cujas principais
atividades são: introdução à teoria e à prática musical pertinente 
à música instrumental aplicada às fanfarras e/ou bandas. 
§ 1º. O desenvolvimento das atribuições e atividades do 
Técnico Administrativo Educacional (TAE) e do Apoio
Administrativo Educacional (AAE) dar-se-á dentro das Unidades 
Escolares, nas quais serão lotados de acordo com as
necessidades e conveniências da Unidade Escolar e do Órgão 
Municipal de Educação, bem como do estabelecido no 
lotacionograma de cada Unidade Escolar. 
§ 2º. Os profissionais de Apoio Administrativo Educacional 
deverão ser capacitados para executar as atribuições 
estabelecidas no inciso II, letras “a”, “b” e “c” deste artigo. 
CAPÍTULO III 
Da Movimentação na Carreira 
 
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Seção I 
Da Movimentação Funcional 
Art. 20. A partir de seu ingresso no Quadro dos 
Cargos de Provimento Efetivo, a movimentação do Profissional da 
Educação Básica na carreira dar-se-á pelo instituto da 
promoção. 
Art. 21. Promoção é o processo de movimentação 
do Profissional da Educação Básica na carreira, em sentido de 
progressão horizontal (nível) e em sentido de progressão vertical 
(classe), sujeita a requerimento do mesmo, imediatamente após o 
cumprimento do período aquisitivo mínimo de 3 (três) anos, ou 
após este período, neste caso sem efeito retroativo pecuniário, ou 
através de Edital de chamada por iniciativa do órgão e comissão 
competentes, homologado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
§ 1º. A promoção em sentido de progressão horizontal, pelo 
nível de escolaridade, corresponde à passagem do Profissional da 
Educação Básica de um nível (algarismo arábico) para um nível 
subseqüente ou imediatamente superior àquela em que se 
encontra, dentro da mesma referência de cargo. 
§ 2º. A promoção em sentido de progressão vertical, 
corresponde à passagem do Profissional da Educação Básica de 
uma classe de cargo (letra) para classe subseqüente ou 
imediatamente superior àquela em que se encontra dentro do 
mesmo cargo. 
§ 3º. O Profissional da Educação Básica terá direito à 
promoção em época oportuna, desde que satisfaça às condições 
previstas nesta Lei, observado o disposto no caput deste artigo. 
 
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Seção II 
Da Promoção no Sentido de Progressão Horizontal 
Art. 22. Para fazer jus à promoção em sentido de 
progressão horizontal, por nível de escolaridade, o Profissional 
da Educação Básica deve atender, simultaneamente, às 
seguintes condições: 
I - ter cumprido o período de 3 (anos) pertinente ao estágio 
probatório, quando se tratar de Profissional da Educação Básica 
investido no Serviço Público Municipal em decorrência do último 
concurso público de provas ou de provas e títulos realizado pelo 
Município, no qual foi aprovado, classificado, nomeado, 
empossado e lotado; 
II - preencher os requisitos básicos de escolaridade 
estabelecidos em um dos ANEXOS I, II ou III, pertinente ao cargo 
que ocupa; 
III - estar exercendo cargo ou função pública municipal nos 
últimos três anos que anteceder à promoção; 
IV - não ter sofrido pena disciplinar nos últimos três anos 
que anteceder à promoção; 
V - ter, no que couber a cada cargo, concluído curso de 
profissionalização pertinente, que tenha perfeita coerência com a 
escolarização exigida para o exercício do rol de atribuições do 
cargo no qual foi investido, que seja reconhecido pelo(s) órgão(s) 
competente(s), e 
VI - Apresentar certidão negativa de débitos de taxas, 
impostos e contribuições, emitida pela Secretaria Municipal de 
Finanças. 
Parágrafo único. Os Servidores efetivos com débito junto a 
Secretaria Municipal de Finanças, poderão parcelar os mesmos e 
descontar em folha de pagamento. 
 
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Seção III 
Da Promoção no Sentido de Progressão Vertical 
Art. 23. Para fazer jus à promoção em sentido de 
progressão vertical, (classe), o Profissional da Educação Básica 
deve atender, simultaneamente, as seguintes condições: 
I - ter cumprido o período aquisitivo mínimo de 3 (anos) 
pertinente ao estágio probatório, quando se tratar de Profissional 
da Educação Básica investido no Serviço Público Municipal em 
decorrência do último concurso público de provas ou de provas e 
títulos realizado pelo Município, no qual foi aprovado, 
classificado, nomeado, empossado e lotado; 
II - completar, no mínimo três anos, na referência inerente 
à classe de cargo que ocupe; 
III - estar exercendo cargo ou função pública municipal nos 
últimos três anos que anteceder à promoção; 
IV - não ter sofrido pena disciplinar nos últimos três anos 
que antecederem à promoção, e 
V - Apresentar certidão negativa de débitos de taxas, 
impostos e contribuições, emitida pela Secretaria Municipal de 
Finanças. 
§ 1º. Os Servidores efetivos com débito junto a Secretaria 
Municipal de Finanças, poderão parcelar os mesmos e descontar 
em folha de pagamento. 
§ 2º. Poderão ser considerados no rol de requisitos na 
Avaliação de Desempenho, a participação do Profissional da 
Educação Básica em cursos de pequena duração, 
obrigatoriamente que tenham plena afinidade com as atribuições 
do cargo, e que sejam ministrados por instituições e/ou 
profissionais competentes e sejam reconhecidos pela Comissão 
de Avaliação de Desempenho, não podendo ser computados uma 
segunda vez, de, no mínimo 20 (vinte) horas cada, valendo no 
máximo 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) cada curso e 10 (dez 
 
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inteiros) por ano, compreendidos entre 1 (um) e 100 (cem 
inteiros) na escala da Avaliação de Desempenho. 
Art. 24. É de iniciativa do Órgão Municipal de 
Educação, submeter ao Prefeito Municipal o edital da Avaliação 
de Desempenho prevista nesta Lei, em época oportuna e de 
interesse da Administração, para fins da constatação do 
desempenho satisfatório rotineiro e de promoção do Profissional 
da Educação Básica, no mínimo anualmente, e não o fazendo, 
ser provocado por iniciativa de Entidade da Categoria. 
Art. 25. O Profissional da Educação Básica 
submetido à Avaliação de Desempenho, caso não concorde com o 
resultado divulgado, poderá, em primeira instância, através de 
requerimento fundamentando, recorrer junto à Comissão 
competente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do 
primeiro dia útil subseqüente à data da divulgação do resultado, 
em segunda instância, ao Titular do Órgão a que esta se 
subordine e em terceira instância, ao Chefe do Poder Executivo. 
 
§ 1º. A Comissão a que se refere este artigo terá o prazo de 
5 (cinco) dias úteis para decidir sobre o recurso, a contar do 
primeiro dia útil subseqüente à data de sua interposição, prazo 
este igualmente aplicado em nível de segunda e terceira 
instâncias recursais. 
§ 2º. Não havendo recurso, ou havendo vencimento dos 
prazos mencionados no parágrafo anterior, o resultado final de 
qualquer avaliação será homologado e publicado pelo Prefeito 
Municipal, no quadro mural da Prefeitura Municipal.
Art. 26. Cabe ao Chefe do Poder Executivo, 
através de Portaria, quando for o caso, proceder à consequente e 
imediata promoção do Profissional da Educação Básica, uma vez 
atendidas às condições previstas nesta Lei. 
 
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TÍTULO III 
Da Avaliação de Desempenho e do 
Desenvolvimento Funcional 
CAPÍTULO I 
Da Avaliação de Desempenho 
Seção I 
Da Finalidade da Avaliação de Desempenho 
Art. 27. A Avaliação de Desempenho, para os 
fins desta Lei, é o instrumento destinado a aferir a atuação do 
Profissional da Educação Básica no cumprimento e 
desenvolvimento de suas atividades rotineiras visando à 
manutenção da estabilidade adquirida, nos termos do art. 41, 
inciso III da Constituição da República (CRFB/1988 e 
alterações). 
Seção II 
Da Comissão de Avaliação de Desempenho 
Art. 28. A Avaliação de Desempenho, além das 
finalidades de que tratam o artigo anterior, será realizada durante 
o estágio probatório, periodicamente, por uma Comissão 
competente a ser constituída por Ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, com a presença, necessária e obrigatória dos próprios 
Servidores, que será composta do seguinte modo: 
I - 1 (um) Representante da classe dos Servidores; 
II - 2 (dois) Representantes do Poder Executivo, e 
III - 2 (dois) Representantes do SISMUC.
 
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§ 1º. Os Membros da Comissão podem se declarar e/ou 
serão declarados: 
I - suspeitos, no caso de amizade íntima ou inimizade 
notória com algum avaliado ou com o respectivo cônjuge, 
companheiro, parentes e afins até o terceiro grau, e 
II - impedidos caso estejam litigando judicial e/ou 
administrativamente com o avaliado ou respectivo cônjuge ou 
companheiro. 
§ 2º. Não se admitirá a participação de mais de um Membro 
da Comissão de Avaliação em uma mesma Comissão de 
Sindicância ou de Inquérito Administrativo. 
§ 3º. A avaliação que trata este artigo, será aplicada a todo 
Servidor ocupante de cargo efetivo da Prefeitura, através de 
formulários padronizados adotados pela Comissão de Avaliação. 
Art. 29. A Comissão devidamente constituída 
definirá a forma e o conteúdo da Avaliação de Desempenho, 
consubstanciados nos formulários padronizados que serão 
adotados, que compreenderão os seguintes critérios:
I - assiduidade e pontualidade; 
II - disciplina e responsabilidade funcional; 
III - observação das normas legais e regulamentares; 
IV - cumprimento das ordens superiores, exceto quando 
manifestamente ilegais; 
V - capacidade, eficiência e eficácia no desempenho 
funcional, demonstrando domínio do(s) conteúdo(s) pertinente(s) 
e observado o nível de criatividade, no que couber;
VI - participação e aproveitamento em cursos de 
profissionalização, especialização, aperfeiçoamento e atualização 
funcional; nos últimos 5 (cinco) anos, vedada a duplicidade para 
efeito da computação dos pontos; 
VII - conduta ilibada; 
 
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VIII - inexistência de registros contrários quanto ao 
atendimento satisfatório ao público, quando for o caso; 
IX - outros critérios que se fizerem necessários, que sejam 
consistentes e previamente informados, mediante publicação do 
respectivo ato do Chefe do Poder Executivo, com prazo mínimo de 
30 (trinta) dias anteriores à data da avaliação pela comissão; 
X - informação ao superior hierárquico quanto a eventuais 
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; 
XI - zelo pela economia do material e pela conservação do 
patrimônio público; 
XII - ética em relação aos Poderes Públicos Municipais, aos 
demais Servidores Públicos e pessoas em geral, inclusive sigilo, 
quando necessário, e 
XIII - conduta compatível com a moralidade administrativa. 
Parágrafo único. Para efeitos da avaliação que trata este 
artigo, é vedado a utilização de informações de cunho pessoal, 
bem como, aquelas consideradas sigilosas ou que digam respeito 
exclusivamente ao servidor avaliado. 
Art. 30. A Comissão constituída organizará, 
coletará e apurará os dados pertinentes à Avaliação de 
Desempenho, e consequentemente, divulgará o seu resultado no 
quadro mural da Prefeitura Municipal, devendo o Profissional da 
Educação Básica atingir, no mínimo, 75% (setenta e cinco por 
cento) de aproveitamento do total dos pontos estabelecidos, para 
obter resultado favorável; e não atingindo tal mínimo, lhe serão 
oportunizadas, no máximo por 2 (duas) vezes consecutivas, as 
condições para superar as dificuldades encontradas, quando se 
tratar da avaliação do desempenho durante o estágio probatório 
ou rotineiro após este, do rol de atribuições pertinente ao seu 
cargo. 
Parágrafo único. É facultado ao Profissional da Educação 
Básica que discordar do resultado da avaliação de que trata o 
 
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caput deste artigo, o direito ao contraditório e a ampla defesa, 
nos termos do art. 25 desta Lei. 
CAPÍTULO II 
Dos Programas e Projetos de Desenvolvimento Funcional 
Art. 31. O Município, através da economia de 
recursos orçamentários e financeiros com despesas correntes em 
cada órgão, por sua conta e risco, ou em convênio com outros 
níveis de Poder Público, viabilizará aos Profissionais da 
Educação Básica, programas e/ou projetos de qualificação e 
produtividade, aperfeiçoamento e atualização; modernizando, 
reaparelhando e racionalizando o Serviço Público.
TÍTULO IV 
Das Funções de Dedicação Exclusiva (DE) 
CAPÍTULO I 
Da Finalidade 
Art. 32. As funções de dedicação exclusiva (DE) 
são as 3 (três) que seguem, com as respectivas atribuições que 
constituem o rol de cada uma, e tem a finalidade da consecução 
dos objetivos do Órgão Municipal de Educação e as respectivas 
Unidades Escolares, como vantagem acessória ao vencimento do 
Profissional da Educação Básica que for eleito, nomeado e 
empossado, ou designado, quando for o caso, para atividades 
diferenciadas no âmbito do universo funcional de seu cargo 
efetivo que, por sua relevância, intensidade, dedicação e nível de 
responsabilidades requeridas, exijam singular demanda de 
esforço e criatividade. 
 
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CAPÍTULO II 
Das Atribuições 
Seção I 
Das Atribuições de Diretor de Unidade Escolar 
Art. 33. As atribuições de Diretor de Unidade 
Escolar são: 
I - representar a Escola, responsabilizando-se pelo seu 
funcionamento; 
II - coordenar, em consonância com o Conselho 
Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCD), a elaboração, a 
execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico (PPP) e do 
Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola (PDE), 
observadas as políticas públicas estabelecidas por outros níveis 
de Poder Público, e outros processos de planejamento; 
III - coordenar a implementação do Projeto Político￾Pedagógico (PPP) da Escola, assegurando a unidade e o 
cumprimento do currículo e do calendário escolar; 
IV - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, 
zelando, em conjunto com todos os segmentos da Comunidade 
Escolar, pela sua conservação; 
V - dar conhecimento à Comunidade Escolar das diretrizes 
e normas emitidas pelos Órgãos do Sistema de Ensino; 
VI - submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade 
Escolar (CDCE) para exame e parecer, no prazo regulamentar, a 
prestação de contas dos recursos financeiros repassados à 
Unidade Escolar; 
VII - divulgar a Comunidade Escolar a movimentação 
financeira da Escola; 
VIII - coordenar o processo de avaliação das ações 
pedagógicas, técnicas, administrativas e financeiras 
desenvolvidas na Escola; 
IX - apresentar, anualmente, ao Órgão Municipal de 
Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento 
 
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das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento
Estratégico da Escola (PDE), avaliação interna da Escola e as 
propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao 
alcance das metas estabelecidas, e 
X - cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à espécie. 
Seção II 
Das Atribuições de Coordenador Pedagógico 
Art. 34. As atribuições de Coordenador 
Pedagógico são: 
I - investigar o processo de construção de conhecimento e 
desenvolvimento do educando no âmbito da sua área de 
trabalho; 
II - criar estratégias de atendimento educacionais 
complementares e integradas às atividades desenvolvidas na 
turma; 
III - proporcionar diferentes vivências visando o resgate da 
auto-estima, a integração no ambiente Escolar e a construção do 
conhecimento onde os educandos apresentam dificuldades; 
IV - participar das reuniões pedagógicas planejando, junto 
com os demais professores, as intervenções necessárias a cada 
grupo de educandos, bem como as reuniões com pais e conselho 
de classe; 
V - coordenar o planejamento e a execução das ações 
pedagógicas da Unidade Escolar; 
VI - articular a elaboração participativa do Projeto de
Desenvolvimento Estratégico da Escola (PDE); 
VII - coordenar, acompanhar e avaliar o Projeto Político￾Pedagógico (PPP) na Unidade Escolar; 
VIII - acompanhar o processo de implantação das diretrizes 
do Órgão Municipal de Educação relativa à avaliação da 
aprendizagem e ao currículo, orientado e intervindo junto aos 
professores e educandos quando solicitado e/ou necessário; 
 
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IX - coletar, analisar e divulgar os resultados de 
desempenho dos educandos, visando à correção e intervenção no 
Planejamento Pedagógico; 
X - desenvolver e coordenar sessões de estudos nas horas￾atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço; 
XI - coordenar e acompanhar as atividades nas horas￾atividade na Unidade Escolar; 
XII - analisar/avaliar junto aos professores as causas da 
evasão e repetência propondo ações para superação; 
XIII - propor e planejar ações de atualização e 
aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando à melhoria de 
desempenho profissional; 
XIV - divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, 
documentos e diretrizes emanadas pelo Órgão Municipal de 
Educação e pelo Conselho Estadual de Educação (CEE), 
buscando implementá-los na Unidade Escolar, atendendo às 
peculiaridades regionais; 
XV - coordenar a utilização plena dos recursos da TV 
Escola pelos professores, onde não houver um técnico em 
multimeios didáticos; 
XVI - propor e incentivar a realização de palestras, 
encontros e similares com grupos de educandos e professores 
sobre temas relevantes para a formação integral e 
desenvolvimento da cidadania, e 
XVII - propor, em articulação com a Direção, a implantação 
e implementação de medidas e ações que contribuam para 
promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso Escolar 
dos educandos. 
Seção III 
Das Atribuições de Secretário Escolar 
Art. 35. As atribuições de Secretário Escolar são: 
I - responsabilidade básica de planejamento, organização, 
coordenação, controle e avaliação de todas as atividades 
 
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pertinentes à Secretaria e sua execução; 
II - participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento 
Estratégico da Escola (PDE); 
III - participar juntamente com os Técnicos Administrativos 
Educacionais (TAEs), da programação das atividades da 
Secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações 
da Escola; 
IV - atribuir tarefas aos Técnicos Administrativos 
Educacionais (TAEs), orientando e controlando as atividades de 
registro e escrituração, assegurando o cumprimento de normas e 
prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos 
órgãos competentes; 
V - verificar a regularidade da documentação referente à 
matrícula, adaptação, e transferência de educandos,
encaminhando os casos especiais à deliberação da Direção; 
VI - atender e providenciar o levantamento e 
encaminhamento aos órgãos competentes de dados e 
informações educacionais; 
VII - preparar a escala de férias e gozo de licença dos 
Profissionais da Educação Básica da Escola submetendo à 
deliberação da Direção da Unidade Escolar e do Conselho 
Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE), no que couber; 
VIII - elaborar e providenciar a divulgação de editais, 
comunicados e instruções relativas às atividades; 
IX - elaborar relatórios das atividades da Secretaria e
colaborar na elaboração do relatório anual da Escola; 
X - cumprir e fazer cumprir as determinações da Direção, 
do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE) e dos 
órgãos competentes; 
XI - assinar, juntamente com a Direção, todos os 
documentos escolares pertinentes aos educandos; 
XII - facilitar e prestar todas as informações e dados 
pertinentes às solicitações dos representantes do Órgão 
Municipal de Educação e do Conselho Estadual de Educação 
(CEE) sobre o exame de livros, escrituração e documentação 
 
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relativa à vida escolar dos educandos e vida funcional dos 
Profissionais da Educação Básica, e fornecer-lhes todos os 
elementos que necessitarem para seus relatórios, nos prazos 
devidos; 
XIII - redigir as correspondências oficiais da Escola; 
XIV - dialogar com a Direção sobre assunto que diga 
respeito à melhoria do andamento de seu serviço; 
XV - não permitir a presença de pessoas estranhas ao 
serviço da Secretaria; 
XVI - tomar as providências necessárias para manter a 
atualização dos serviços pertinentes ao estabelecimento; 
XVII - fazer a distribuição de serviços aos Técnicos 
Administrativos Educacionais (TAEs), e 
XVIII - tabular os dados dos rendimentos escolares, em 
conformidade ao processo de recuperação do aproveitamento 
escolar concomitante dos educandos e no final de cada ano 
letivo. 
Art. 36. O preenchimento das Funções na Forma 
de Dedicação Exclusiva (DE), estabelecidas nos arts. 33 e 34 
desta Lei é pertinente ao Profissional da Educação Básica de 
carreira efetivo, atendidos os requisitos legais estabelecidos para 
a sua nomeação, precedido por processo eleitoral objeto da 
legislação vigente aplicável à espécie. 
 Parágrafo único. A quantidade total de vagas referente 
às Funções na Forma de Dedicação Exclusiva (DE) fica 
estabelecida de acordo com o Anexo XII desta Lei. 
TÍTULO V 
Das Disposições Transitórias 
Art. 37. A implantação do Plano de Cargos, 
Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Profissionais da Educação 
Básica se consolidará após a compatibilização de cargos 
 
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instituídos por leis anteriores, com os cargos instituídos no 
Quadro de Pessoal constante desta Lei, no que couber, conforme 
o ANEXO XIII. 
§ 1º. Ficam automaticamente transformados, pela presente
Lei, aqueles cargos criados por leis anteriores, em cargos efetivos 
de denominação idêntica ou correlata, em conformidade com o 
ANEXO XIII, que trata da transformação de cargos, e com os 
ANEXOS I ao XII, no que couber, que estabelece o quantitativo e 
vencimento desses cargos efetivos, e extintos os demais cargos 
que destes não constam, admitindo-se a transição até a 
consumação do respectivo enquadramento, na forma de Quadro 
Suplementar de Cargos em Extinção. 
§ 2º. Ficam automaticamente extintos, pela presente Lei,
aqueles cargos em comissão e demais cargos, criados por leis 
anteriores, cujas denominações não constarem ou não estiverem 
estabelecidas de forma idêntica nos ANEXOS I a XIII desta Lei, e 
ficam também extintas as gratificações de funções criadas por 
Leis anteriores. 
Art. 38. Os atuais Profissionais da Educação 
Básica estáveis ou concursados ocupantes de cargos, criados por 
Leis anteriores, serão enquadrados nos cargos ora 
transformados em conformidade com o ANEXO XIII desta Lei, 
sem prejuízo de direito(s) adquirido(s) constitucional e 
legalmente. 
Art. 39. Os Profissionais da Educação Básica de 
que trata o artigo anterior serão promovidos desde que atendam 
às condições previstas nos arts. 22 e 23 desta Lei.
Parágrafo único. A contagem de tempo exigido do 
Profissional da Educação Básica nos arts. 22, inciso I e 23, 
inciso I, desta Lei, para efeito de promoção, cumprido o estágio 
 
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probatório competente, se dará nas mesmas condições vigentes 
para os cargos anteriores à transformação, por correlação. 
Art. 40. Os Profissionais da Educação Básica 
que fizerem jus ao enquadramento em consequência da definição 
de nova jornada de trabalho semanal e os que exercem os cargos 
anteriores que serão transformados conforme constam no 
ANEXO XIII, terão seus nomes publicados, dentro de 60 
(sessenta) dias, contados da vigência desta Lei. 
Art. 41. O Profissional da Educação Básica, cujo 
enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas 
desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da 
publicação das listas nominais de enquadramento, pode dirigir 
ao Chefe do Poder Executivo, petição fundamentada, solicitando 
revisão do ato que o enquadrou. 
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo deve decidir 
sobre o assunto nos 30 (trinta) dias que sucederem ao 
recebimento da petição, ouvido o Órgão Municipal de Educação e 
exarado Parecer Jurídico pelo Órgão competente do Poder 
Executivo. 
TÍTULO VI 
Das Disposições Finais 
Art. 42. A admissão de Servidor em caráter 
temporário, somente será permitida mediante edição de Lei 
Específica para este fim, desde que comprovado o interesse 
público, critérios de contratação e período de contratação. 
Art. 43. As despesas decorrentes da execução 
desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento 
vigente, suplementadas, se necessário, na forma da legislação 
vigente que disciplina a matéria. 
 
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Art. 44. As normas complementares necessárias 
ao cumprimento desta Lei serão baixadas por decreto do Chefe 
do Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados 
da sua publicação. 
Art. 45. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 
de agosto de 2011. 
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário 
consubstanciadas na Lei n.º 680, de 21 de dezembro de 2001 e 
alterações. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, 
Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês de julho de 2011. 
Marcelo Beduschi 
Prefeito Municipal
 
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ANEXO I 
Quadro Permanente dos Cargos de Professor 
Conforme o Nível de Escolaridade 
Cargo e número de Vagas Nível Escolaridade 
Cargo: Professor P I 
Número de Vagas: 62 
1 Ensino Médio profissionalizante 
– Magistério. 
Cargo: Professor P II 
Número de Vagas: 140
2 
Licenciatura Plena em 
Pedagogia e/ou em outra 
Licenciatura com Formação 
Docente pertinente ou não 
docente (bacharelado) mais 
Complementação Pedagógica 
reconhecida pelo MEC. 
Cargo: Professor P III 
Número de Vagas: 82 
3 
Licenciatura Plena em 
Pedagogia e/ou em outra 
Licenciatura com Formação 
Docente pertinente ou não 
docente (bacharelado) mais 
Complementação Pedagógica 
reconhecida pelo MEC mais 
Curso de Pós-Graduação Lato 
Sensu – Especialização 
pertinente. 
Cargo: Professor P IV 4 
Licenciatura Plena em 
Pedagogia e/ou em outra 
Licenciatura com Formação 
Docente pertinente ou não 
docente (bacharelado) mais 
Complementação Pedagógica 
reconhecida pelo MEC e mais 
Curso de Pós-Graduação Stricto 
Sensu.
 
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Cargo: Professor P V e P VI 5 e 6 
Licenciatura Plena em 
Pedagogia e/ou em outra 
Licenciatura com Formação 
Docente pertinente ou não 
docente (bacharelado) mais 
Complementação Pedagógica 
reconhecida pelo MEC e mais 
Curso de Pós-Graduação Stricto 
Sensu – Mestrado em Educação 
ou em Formação Docente 
pertinente. Doutorado em 
Educação ou em Formação 
Docente pertinente. 
 
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ANEXO II 
Quadro Permanente dos Cargos de Técnico 
Administrativo Educacional (TAE) 
Conforme o Nível de Escolaridade 
Cargo/Nível Classe Escolaridade 
Técnico Administrativo 
Educacional 
TAE-3 
A 
Ensino Médio Profissionalizante 
– Técnico em Administração ou 
Ensino Médio com Curso 
Profissionalizante Adicional 
pertinente ao rol de atribuições; 
com exceção do profissional em 
nutrição no referido ensino, na 
condição de Técnico. 
Técnico Administrativo 
Educacional 
TAE-4
A 
Licenciatura Plena em Pedagogia 
com habilitação em Administração 
Escolar e/ou Bacharelado em 
Administração e/ou outro Curso 
Profissionalizante Adicional 
pertinente ao rol de atribuições; 
com exceção do Nutricionista, 
habilitado em nível superior como 
tal. 
Técnico Administrativo 
Educacional 
TAE-5 
A 
Licenciatura Plena em Pedagogia 
com habilitação em 
Administração Escolar e/ou 
Bacharelado em Administração 
e/ou outro Curso 
Profissionalizante Adicional 
pertinente ao rol de atribuições 
mais Curso de Pós-Graduação 
Lato Sensu – Especialização 
pertinente; com exceção do 
Nutricionista, habilitado em nível 
superior como tal, mais o 
referido curso de pós-graduação. 
 
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Técnico Administrativo 
Educacional 
TAE-6 
A 
Licenciatura Plena em 
Pedagogia com habilitação em 
Administração Escolar e/ou 
Bacharelado em Administração 
e/ou em outro Curso 
Profissionalizante Adicional 
pertinente ao rol de atribuições 
mais Curso de Pós-Graduação 
Stricto Sensu – Mestrado em 
Administração ou em área 
pertinente; com exceção do 
Nutricionista, habilitado em 
nível superior como tal, mais o 
referido curso de pós￾graduação. 
Técnico Administrativo 
Educacional 
TAE-7 
A 
Licenciatura Plena em 
Pedagogia com habilitação em 
Administração Escolar e/ou 
Bacharelado em Administração 
e/ou em outro Curso 
Profissionalizante Adicional 
pertinente ao rol de atribuições 
mais Curso de Pós-Graduação 
Stricto Sensu – Doutorado em 
Administração ou em área 
pertinente; com exceção do 
Nutricionista, habilitado em 
nível superior como tal, mais o 
referido curso de pós￾graduação. 
 
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ANEXO III 
Quadro Permanente dos Cargos de 
Apoio Administrativo Educacional (AAE) 
Conforme o Nível de Escolaridade 
Cargo/Nível Classe Escolaridade 
Apoio Administrativo 
Educacional 
AAE-1 
A Ensino Alfabetizado 
Apoio Administrativo 
Educacional 
AAE-2
A 
Ensino Fundamental Completo 
e/ou Curso Profissionalizante 
Adicional pertinente ao rol de 
atribuições. 
Apoio Administrativo 
Educacional 
AAE-3
A 
Ensino Médio e/ou Curso 
Profissionalizante Adicional 
pertinente ao rol de atribuições.
Apoio Administrativo 
Educacional 
AAE-4 
A 
Ensino Superior e/ou Curso 
Profissionalizante Adicional 
pertinente ao rol de atribuições.
Apoio Administrativo 
Educacional 
AAE-5 
A Pós Graduação 
Apoio Administrativo 
Educacional 
AAE-6 
A Mestrado 
Apoio Administrativo 
Educacional 
AAE-7 
A Doutorado 
 
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ANEXO IV 
Número de Vagas do Quadro Permanente dos Cargos de 
Apoio Administrativo Educacional (AAE) e 
Técnico Administrativo Educacional (TAE) 
Cargo Nomenclatura Nº. de Vagas 
Merendeira AAE 22 
Auxiliar de Serviços de Creche AAE 07 
Inspetor de Alunos I AAE 06 
Inspetor de Alunos II AAE 09 
Instrutor de Fanfarra AAE 01 
Monitor de Educação Básica AAE 80 
Instrutor de Informática TAE 10 
Técnico em Documentação Escolar TAE 04 
Secretário Escolar TAE 10 
 
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ANEXO V 
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Professor e 
Tabela de Vencimentos 
1-Ens. Médio C. 
PI
2 - Ens. Sup. C. 
PII
3 - Ens. Sup. C. 
PIII 4 - Pós PIV
5- Mestrado 
PV
6 - Doutorado 
PVI
Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio
1,00 1,66 1,66 1,82 2,00 2,00
A 1,00 890,25 1.477,82 1.477,82 1.620,26 1.780,50 1.780,50
B 1,06 943,67 1.566,48 1.566,48 1.717,47 1.887,33 1.887,33
C 1,12 997,08 1.655,15 1.655,15 1.814,69 1.994,16 1.994,16
D 1,18 1.050,50 1.743,82 1.743,82 1.911,90 2.100,99 2.100,99
E 1,24 1.103,91 1.832,49 1.832,49 2.009,12 2.207,82 2.207,82
F 1,30 1.157,33 1.921,16 1.921,16 2.106,33 2.314,65 2.314,65
G 1,36 1.210,74 2.009,83 2.009,83 2.203,55 2.421,48 2.421,48
H 1,42 1.264,16 2.098,50 2.098,50 2.300,76 2.528,31 2.528,31
I 1,48 1.317,57 2.187,17 2.187,17 2.397,98 2.635,14 2.635,14
J 1,54 1.370,99 2.275,84 2.275,84 2.495,19 2.741,97 2.741,97
K 1,60 1.424,40 2.364,50 2.364,50 2.592,41 2.848,80 2.848,80
L 1,66 1.477,82 2.453,17 2.453,17 2.689,62 2.955,63 2.955,63
Classe/ Nível
Coeficiente
 
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ANEXO VI 
Quadro Permanente de Carreira do 
Cargo de Instrutor de Informática 
Técnico Administrativo Educacional (TAE) 
Tabela de Vencimentos 
1 - Alfa 2 - Ens.Fund. 3-Ens. Médio C. 4 - Ens. Sup. C. 5 - Pós 6- Mestrado 7 - Doutorado
Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio
0,00 0,00 1,00 1,25 1,38 1,52 1,52
A 1,00 * * 810,55 1.013,19 1.118,56 1.232,04 1.232,04
B 1,06 * * 859,18 1.073,98 1.185,67 1.305,96 1.305,96
C 1,12 * * 907,82 1.134,77 1.252,79 1.379,88 1.379,88
D 1,18 * * 956,45 1.195,56 1.319,90 1.453,80 1.453,80
E 1,24 * * 1.005,08 1.256,35 1.387,01 1.527,72 1.527,72
F 1,30 * * 1.053,72 1.317,14 1.454,13 1.601,65 1.601,65
G 1,36 * * 1.102,35 1.377,94 1.521,24 1.675,57 1.675,57
H 1,42 * * 1.150,98 1.438,73 1.588,35 1.749,49 1.749,49
I 1,48 * * 1.199,61 1.499,52 1.655,47 1.823,41 1.823,41
J 1,54 * * 1.248,25 1.560,31 1.722,58 1.897,34 1.897,34
K 1,60 * * 1.296,88 1.621,10 1.789,69 1.971,26 1.971,26
L 1,66 * * 1.345,51 1.681,89 1.856,81 2.045,18 2.045,18
Coeficiente
Classe/ Nível
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos 
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
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ANEXO VII 
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de 
Técnico em Documentação Escolar e Secretário Escolar 
Técnico Administrativo Educacional (TAE) 
Tabela de Vencimentos 
1 - Alfa 2 - Ens.Fund. 3-Ens. Médio C. 4 - Ens. Sup. C. 5 - Pós 6- Mestrado 7 - Doutorado
Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio
0,00 0,00 1,00 1,25 1,38 1,52 1,52
A 1,00 * * 1.029,00 1.286,25 1.420,02 1.564,08 1.564,08
B 1,06 * * 1.090,74 1.363,43 1.505,22 1.657,92 1.657,92
C 1,12 * * 1.152,48 1.440,60 1.590,42 1.751,77 1.751,77
D 1,18 * * 1.214,22 1.517,78 1.675,62 1.845,61 1.845,61
E 1,24 * * 1.275,96 1.594,95 1.760,82 1.939,46 1.939,46
F 1,30 * * 1.337,70 1.672,13 1.846,03 2.033,30 2.033,30
G 1,36 * * 1.399,44 1.749,30 1.931,23 2.127,15 2.127,15
H 1,42 * * 1.461,18 1.826,48 2.016,43 2.220,99 2.220,99
I 1,48 * * 1.522,92 1.903,65 2.101,63 2.314,84 2.314,84
J 1,54 * * 1.584,66 1.980,83 2.186,83 2.408,68 2.408,68
K 1,60 * * 1.646,40 2.058,00 2.272,03 2.502,53 2.502,53
L 1,66 * * 1.708,14 2.135,18 2.357,23 2.596,37 2.596,37
Coeficiente
Classe/ Nível
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos 
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
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ANEXO VIII 
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Merendeira 
Apoio Administrativo Educacional (AAE) 
Tabela de Vencimentos 
1 - Alfa 2 - Ens.Fund. 3-Ens. Médio C. 4 - Ens. Sup. C. 5 - Pós 6 - Mestrado 7 - Doutorado
Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio
1,00 1,25 1,50 1,75 1,92 2,11 2,11
A 1,00 545,00 681,25 817,50 953,75 1.046,40 1.149,95 1.149,95
B 1,06 577,70 722,13 866,55 1.010,98 1.109,18 1.218,95 1.218,95
C 1,12 610,40 763,00 915,60 1.068,20 1.171,97 1.287,94 1.287,94
D 1,18 643,10 803,88 964,65 1.125,43 1.234,75 1.356,94 1.356,94
E 1,24 675,80 844,75 1.013,70 1.182,65 1.297,54 1.425,94 1.425,94
F 1,30 708,50 885,63 1.062,75 1.239,88 1.360,32 1.494,94 1.494,94
G 1,36 741,20 926,50 1.111,80 1.297,10 1.423,10 1.563,93 1.563,93
H 1,42 773,90 967,38 1.160,85 1.354,33 1.485,89 1.632,93 1.632,93
I 1,48 806,60 1.008,25 1.209,90 1.411,55 1.548,67 1.701,93 1.701,93
J 1,54 839,30 1.049,13 1.258,95 1.468,78 1.611,46 1.770,92 1.770,92
K 1,60 872,00 1.090,00 1.308,00 1.526,00 1.674,24 1.839,92 1.839,92
L 1,66 904,70 1.130,88 1.357,05 1.583,23 1.737,02 1.908,92 1.908,92
Coeficiente
Classe/ Nível
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos 
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
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ANEXO IX 
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de 
Instrutor de Fanfarra/Instrutor de Aluno I 
Apoio Administrativo Educacional (AAE) 
Tabela de Vencimentos 
1 - Alfa 2 - Ens.Fund. 3-Ens. Médio C. 4 - Ens. Sup. C. 5 - Pós 6 - Mestrado 7 - Doutorado
Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio
0,00 1,00 1,25 1,50 1,65 1,81 1,81
A 1,00 * 545,00 681,25 817,50 899,25 986,45 986,45
B 1,06 * 577,70 722,13 866,55 953,21 1.045,64 1.045,64
C 1,12 * 610,40 763,00 915,60 1.007,16 1.104,82 1.104,82
D 1,18 * 643,10 803,88 964,65 1.061,12 1.164,01 1.164,01
E 1,24 * 675,80 844,75 1.013,70 1.115,07 1.223,20 1.223,20
F 1,30 * 708,50 885,63 1.062,75 1.169,03 1.282,39 1.282,39
G 1,36 * 741,20 926,50 1.111,80 1.222,98 1.341,57 1.341,57
H 1,42 * 773,90 967,38 1.160,85 1.276,94 1.400,76 1.400,76
I 1,48 * 806,60 1.008,25 1.209,90 1.330,89 1.459,95 1.459,95
J 1,54 * 839,30 1.049,13 1.258,95 1.384,85 1.519,13 1.519,13
K 1,60 * 872,00 1.090,00 1.308,00 1.438,80 1.578,32 1.578,32
L 1,66 * 904,70 1.130,88 1.357,05 1.492,76 1.637,51 1.637,51
Coeficiente
Classe/ Nível
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos 
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
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ANEXO X 
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de 
Auxiliar de Serviços de Creche 
Monitor de Educação Básica 
Apoio Administrativo Educacional (AAE) 
Tabela de Vencimentos 
1 - Alfa 2 - Ens.Fund. 3-Ens. Médio C. 4 - Ens. Sup. C. 5- Pós 6- Mestrado 7 - Doutorado
Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio
0,00 0,00 1,00 1,25 1,38 1,52 1,52
A 1,00 * * 545,00 681,25 752,10 828,40 828,40
B 1,06 * * 577,70 722,13 797,23 878,10 878,10
C 1,12 * * 610,40 763,00 842,35 927,81 927,81
D 1,18 * * 643,10 803,88 887,48 977,51 977,51
E 1,24 * * 675,80 844,75 932,60 1.027,22 1.027,22
F 1,30 * * 708,50 885,63 977,73 1.076,92 1.076,92
G 1,36 * * 741,20 926,50 1.022,86 1.126,62 1.126,62
H 1,42 * * 773,90 967,38 1.067,98 1.176,33 1.176,33
I 1,48 * * 806,60 1.008,25 1.113,11 1.226,03 1.226,03
J 1,54 * * 839,30 1.049,13 1.158,23 1.275,74 1.275,74
K 1,60 * * 872,00 1.090,00 1.203,36 1.325,44 1.325,44
L 1,66 * * 904,70 1.130,88 1.248,49 1.375,14 1.375,14
Coeficiente
Classe/ Nível
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos 
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
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ANEXO XI 
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de 
Inspetor de Aluno II 
Apoio Administrativo Educacional (AAE) 
Tabela de Vencimentos 
1 - Alfa 2 - Ens.Fund. 3-Ens. Médio C. 4 - Ens. Sup. C. 5- Pós 6- Mestrado 7 - Doutorado
Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio
0,00 0,00 1,00 1,25 1,38 1,52 1,52
A 1,00 * * 665,74 832,18 918,72 1.011,92 1.011,92
B 1,06 * * 705,68 882,11 973,84 1.072,64 1.072,64
C 1,12 * * 745,63 932,04 1.028,97 1.133,36 1.133,36
D 1,18 * * 785,57 981,97 1.084,09 1.194,07 1.194,07
E 1,24 * * 825,52 1.031,90 1.139,21 1.254,79 1.254,79
F 1,30 * * 865,46 1.081,83 1.194,34 1.315,50 1.315,50
G 1,36 * * 905,41 1.131,76 1.249,46 1.376,22 1.376,22
H 1,42 * * 945,35 1.181,69 1.304,58 1.436,93 1.436,93
I 1,48 * * 985,30 1.231,62 1.359,71 1.497,65 1.497,65
J 1,54 * * 1.025,24 1.281,55 1.414,83 1.558,36 1.558,36
K 1,60 * * 1.065,18 1.331,48 1.469,95 1.619,08 1.619,08
L 1,66 * * 1.105,13 1.381,41 1.525,08 1.679,80 1.679,80
Coeficiente
Classe/ Nível
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos 
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
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 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 45 
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ANEXO XII 
Quadro das Funções na Forma de Dedicação Exclusiva (DE) 
FUNÇÃO 
CRITÉRIOS % (VALOR) 
SOBRE O 
VENCIMENTO 
BASE (VVB) 
Nº DE 
VAGAS Nº DE 
TURNOS 
Nº DE 
ALUNOS 
DIRETOR DE 
ESCOLA 1 
De 120 a 200 30 
201 a 500 35 05 
Acima de 500 40 
DIRETOR DE 
ESCOLA 2 
De 120 a 200 35
201 a 500 40 09 
Acima de 500 45
DIRETOR DE 
ESCOLA 3 
De 120 a 200 40 
201 a 500 45 02 
Acima de 500 50 
SECRETÁRIO 
ESCOLAR 2 
De 120 a 200 10
201 a 500 15 11 
Acima de 500 20
SECRETÁRIO 
ESCOLAR 3 
Acima de 120 
alunos no 
Período 
Noturno 
25 02 
COORDENADOR
PEDAGÓGICO 
DE ESCOLA 
1 
De 120 a 200 25 
201 a 500 30 05 
Acima de 500 35 
COORDENADOR
PEDAGÓGICO 
DE ESCOLA 
2 
De 120 a 200 30
201 a 500 35 12 
Acima de 500 40
COORDENADOR
PEDAGÓGICO 
DE ESCOLA 
3 
De 120 a 200 35 
201 a 500 40 06 
Acima de 500 45 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos 
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
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ANEXO XIII 
Quadro Permanente da 
Transformação de Cargos 
NOMENCLATURAS 
ANTERIORES 
(Instituídos pela Lei 
685/2001, de 21/12/2001 e 
alterações) 
ROL DE 
ATRIBUIÇÕES 
NOMENCLATURA 
ATUAL 
Auxiliar de Serviços 
de Creche 
Auxiliar e apoiar o docente 
regente de educação infantil 
nas atividades pedagógicas e 
recreativas, promover e zelar 
pela higiene, alimentação, 
segurança e saúde das 
crianças. 
Apoio Administrativo 
Educacional (AAE) 
Inspetor de Alunos I 
Inspetor de Alunos II 
Manutenção da disciplina 
discente e da ordem nas 
áreas externas das Unidades 
Escolares e comunicação às 
autoridades competentes de 
eventuais condutas 
incompatíveis, observado o 
Estatuto da Criança e do 
Adolescente (ECA). 
Apoio Administrativo 
Educacional (AAE) 
Instrutor de 
Informática 
Instrução de ordem técnica 
quanto aos componentes 
básicos de 
microcomputadores e 
acessórios, operação dos 
mesmos e utilização dos 
recursos programáticos e 
virtuais. 
Técnico Administrativo 
Educacional (TAE) 
Instrutor de Fanfarra 
Instrução de ordem técnica 
quanto aos tipos de 
instrumentos musicais 
pertinentes às fanfarras e 
bandas, teoria e prática 
musical em ensaios e 
apresentações públicas. 
Apoio Administrativo 
Educacional (AAE) 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos 
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
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Merendeira 
Preparo dos alimentos que 
compõem a merenda escolar, 
organização e controle dos 
insumos utilizados; 
manutenção da limpeza e a 
organização do local, do 
material e dos equipamentos 
da cozinha e refeitório e 
higiene. 
Apoio Administrativo 
Educacional (AAE) 
Monitor de Educação 
Básica e 
“MEB/Professor 
Indígena” (Cargo em 
Extinção constante 
em Quadro 
Suplementar) 
Respectivamente: Auxiliar e 
apoiar o docente regente do 
ensino fundamental nas 
atividades pedagógicas e 
recreativas, promover e zelar 
pela higiene, alimentação, 
segurança e saúde das crianças, 
e: Regência de classe em caráter 
temporário sob a supervisão da 
Coordenação Pedagógica com as 
atribuições pertinentes. Tendo 
curso médio ou superior em 
magistério, com o respectivo 
vencimento de Professor I ou 
II, Classe A ou B, Ref. A ou 
B. 
Apoio Administrativo 
Educacional (AAE) 
Técnico em 
Documentação 
Escolar 
Escrituração, arquivo, 
protocolo, estatística, atas, 
transferências escolares, 
boletins, relatórios e afim. 
Técnico 
Administrativo 
Educacional (TAE) 
Secretario Escolar 
Participar da elaboração do 
Plano de Desenvolvimento 
Estratégico da Escola (PDE), 
atribuir tarefas aos técnicos 
administrativos educacionais 
(TAEs), preparar a escala de 
férias e gozo de licença dos 
Profissionais da Educação 
Básica da escola, assinar 
juntamente com a Direção 
todos os documentos 
escolares pertinentes aos 
educados. 
Técnico 
Administrativo 
Educacional (TAE) 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos 
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
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ANEXO XIV 
Quadro Suplementar de Cargo de 
“Professor Indígena” 
Cargo Vagas Requisitos Rol de 
Atribuições Vencimento 
“Professor 
Indígena” 
 20 
Origem indígena 
reconhecida, integração 
à cultura indígena 
predominante e 
coexistência pacífica com 
as demais, formação 
escolar no mínimo 
fundamental e 
pedagógica aplicável, 
domínio dos conteúdos 
pertinentes e disposição 
para adquirir a formação 
necessária para o 
exercício da docência 
com inclusão no 
Estatuto dos 
Profissionais da 
Educação Básica e 
respectivo Plano de 
Cargos, Carreiras e 
Vencimentos (PCCV). 
Regência de 
classe em 
caráter 
temporário 
sob a 
supervisão 
da 
Coordenação 
Pedagógica 
com as 
atribuições 
pertinentes. 
R$ 890,25 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos 
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Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 49 
Site: www.comodoro.mt.gov.br
ANEXO XV 
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
Quantidade Denominação Vencimento – R$ 
01 Secretário Municipal (*)
01 Secretário Adjunto de Educação (*)
02 Coordenador Pedagógico Indígena 2.476,44
02 Coordenador Pedagógico do Campo 2.476,44
02 Coordenador Pedagógico Urbano 2.476,44
05 Diretor de Departamento 1.404,00
(*) O Subsídio do Secretário Municipal e do Secretário Adjunto de Educação 
é o constante em Lei específica de iniciativa do Poder Legislativo. 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos 
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Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 50 
Site: www.comodoro.mt.gov.br
ANEXO XVI 
FUNÇÕES GRATIFICADAS 
Código Critério de 
Gratificação Cargos Quadro 
2011
FG IV 20% V.B do 
cargo 
Servidores efetivos de nível superior que 
não estejam exercendo cargo em 
comissão. 
10% do 
total dos 
cargos 
FG III 30% V. B. do 
cargo 
Servidores efetivos de nível médio que não 
estejam exercendo cargo em comissão 
10% do 
total dos 
cargos 
FG II 
 
40% V.B do 
cargo 
Servidores efetivos de nível fundamental 
completo, incompleto e alfabetizado que 
não estejam exercendo cargo em 
comissão. 
15% do 
Total dos 
Cargos 

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