| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1347 / 2011 |
| Date | 2011-11-11 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder sinal de internet via radio gratuito a todos os munícipes moradores na zona urbana do Município de Comodoro, e dá outras providências". |
| native_id | 597 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 1 Site: www.comodoro.mt.gov.br Lei nº. 1.347/2011 De: 11.11.2011 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder sinal de internet via radio gratuito a todos os munícipes moradores na zona urbana do Município de Comodoro, e dá outras providências”. MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica a Administração Municipal autorizada a conceder sinal de internet via radio gratuito a todos munícipes moradores da zona urbana do município de Comodoro (MT). § 1º. O prazo da concessão a que se refere o caput deste artigo terá vigência máxima pelo período de 01 (um) ano, sendo que o vencimento ocorrera na data de 31 de maio de cada ano. § 2º. Os munícipes, Pessoas Físicas terão direito ao sinal de internet gratuito via radio fornecido pelo Município, após a apresentação da certidão negativa de débitos de tributos municipais, tanto do imóvel beneficiado, como do Requerente, ou seja, deverão estar em dias com os tributos municipais, tanto o Requerente, como o imóvel que será instalado o aparelho. § 3º. Os proprietários, Pessoas Jurídicas sediadas na zona urbana de nosso Município terão direito ao sinal de internet gratuito via radio fornecido pelo Município, após a apresentação da certidão negativa de tributos municipais, tanto do imóvel ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 2 Site: www.comodoro.mt.gov.br beneficiado, como da Empresa beneficiada e dos sócios da referida empresa, ou seja, deverão estar em dias com os tributos municipais, tanto a Empresa, os sócios e o imóvel que será instalado o aparelho. Art. 2º. Os locatários, Pessoas Físicas terão direito ao sinal de internet gratuito via radio fornecido pelo Município, após a apresentação da certidão negativa de débitos de tributos municipais, tanto do imóvel beneficiado, juntamente com o contrato de locação referente ao imóvel beneficiado, como do Requerente, ou seja, deverão estar em dias com os tributos municipais, tanto o Requerente, como o imóvel que será instalado o aparelho. Art. 3º. Os locatários, Pessoas Jurídicas sediadas na zona urbana de nosso Município terão direito ao sinal de internet gratuito via radio fornecido pelo Município, após a apresentação da certidão negativa de tributos municipais, tanto do imóvel beneficiado, como da Empresa beneficiada e dos sócios da referida empresa, ou seja, deverão estar em dias com os tributos municipais, tanto a Empresa, os sócios e o imóvel que será instalado o aparelho. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de novembro de 2011. Marcelo Beduschi Prefeito Municipal