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norma nº 1347/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1347 / 2011
Date 2011-11-11
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder sinal de internet via radio gratuito a todos os munícipes moradores na zona urbana do Município de Comodoro, e dá outras providências".
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
_____________________________________________________________________________________________ 
Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 1
Site: www.comodoro.mt.gov.br
Lei nº. 1.347/2011 
De: 11.11.2011 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
conceder sinal de internet via radio gratuito a 
todos os munícipes moradores na zona urbana 
do Município de Comodoro, e dá outras 
providências”. 
MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de 
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, 
Art. 1º. Fica a Administração Municipal 
autorizada a conceder sinal de internet via radio gratuito a todos 
munícipes moradores da zona urbana do município de Comodoro 
(MT). 
§ 1º. O prazo da concessão a que se refere o caput deste 
artigo terá vigência máxima pelo período de 01 (um) ano, sendo 
que o vencimento ocorrera na data de 31 de maio de cada ano. 
§ 2º. Os munícipes, Pessoas Físicas terão direito ao sinal de 
internet gratuito via radio fornecido pelo Município, após a 
apresentação da certidão negativa de débitos de tributos 
municipais, tanto do imóvel beneficiado, como do Requerente, ou 
seja, deverão estar em dias com os tributos municipais, tanto o 
Requerente, como o imóvel que será instalado o aparelho. 
§ 3º. Os proprietários, Pessoas Jurídicas sediadas na zona
urbana de nosso Município terão direito ao sinal de internet 
gratuito via radio fornecido pelo Município, após a apresentação 
da certidão negativa de tributos municipais, tanto do imóvel 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
_____________________________________________________________________________________________ 
Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 2
Site: www.comodoro.mt.gov.br
beneficiado, como da Empresa beneficiada e dos sócios da referida 
empresa, ou seja, deverão estar em dias com os tributos 
municipais, tanto a Empresa, os sócios e o imóvel que será 
instalado o aparelho. 
Art. 2º. Os locatários, Pessoas Físicas terão direito 
ao sinal de internet gratuito via radio fornecido pelo Município, 
após a apresentação da certidão negativa de débitos de tributos 
municipais, tanto do imóvel beneficiado, juntamente com o 
contrato de locação referente ao imóvel beneficiado, como do 
Requerente, ou seja, deverão estar em dias com os tributos 
municipais, tanto o Requerente, como o imóvel que será instalado 
o aparelho. 
Art. 3º. Os locatários, Pessoas Jurídicas sediadas 
na zona urbana de nosso Município terão direito ao sinal de 
internet gratuito via radio fornecido pelo Município, após a 
apresentação da certidão negativa de tributos municipais, tanto 
do imóvel beneficiado, como da Empresa beneficiada e dos sócios 
da referida empresa, ou seja, deverão estar em dias com os 
tributos municipais, tanto a Empresa, os sócios e o imóvel que 
será instalado o aparelho. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, 
Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de novembro de 
2011. 
 
Marcelo Beduschi 
Prefeito Municipal

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