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norma nº 1817/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1817 / 2019
Date 2019-05-27
Ementa"Dispõe sobre a regulamentação, operação  e tratamento de imagens, dados e informações produzidas no Sistema de Videomonitoramento Urbano de Segurança Pública no Município de Comodoro e dá outras providências."
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Gestão 2017/2020
Lei nº. 1.817/2019
o 2 [9091
N, eloa “Dispõe sobre a regulamentação, operação e tratamento
Data 7910905. 29 44 de imagens, dados e informações produzidas no Sistema
lo há horas. de Videomonitoramento Urbano de Segurança Pública no
Ee a , Município de Comodoro e dá outras providências.”
CAMARA MUNICIPAL DE
COMOD
IRO/MT me
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica regulamentada no âmbito do Município de
Comodoro, sob a competência da Secretaria Municipal de Administração, o
Sistema de Videomonitoramento Urbano de Segurança Pública do Município
de Comodoro, para vigilância permanente de vias públicas, bens públicos e
locais de interesse estratégico, bem como vigilância móvel em grandes
eventos, definidos segundo critérios a serem estabelecidos pela
Administração e Gabinete de Gestão Integrada, podendo receber o apoio e
orientação de órgã de segurança pública.
Art. 2º. São objetivos do videomonitoramento:
- inibir crimes e atos de violência;
II. aumentar a sensação de segurança dos cidadãos nas vias monitoradas
e demais localidades;
II. aperfeiçoar o controle do tráfego urbano
IV. possibilitar meios para ações de prevenção e repressão aos crimes e
atos de violência;
V. servir de instrumento para avaliação e melhoria das atividades
próprias dos órgãos de segurança pública;
VI. otimizar o potencial operativo das ações dos vigilantes municipais,
bem como das polícias civil e militar;
VII. contribuir para conservação e preservação do patrimônio público;
VIII. ampliar a vigilância sanitária e ambiental;
IX. apoiar as ações da Defesa Civil e Corpo de Bombeiros Militar, e
X. disponibilizar informações que facilitem instruções de cunho
inquisitorial e processual, com vistas à elucidação de crimes e
contravenções penais.
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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II.
III.
VII.
VIII.
al
XII.
XIII.
Art. 3º. Compete à Secretaria de Administração:
abrigar física e estruturalmente o sistema de videomonitoramento
Urbano;
elaborar regulamentação num prazo de 90 (noventa) dias, que
indicará as diversas fases da capacitação, operação e armazenamento
das imagens geradas a partir das câmeras, bem como o leiaute de
placa indicativa da existência de câmeras do sistema de
videomonitoramento em logradouros públicos, indicação da
quantidade de câmeras e suas localizações;
armazenar o conteúdo das imagens geradas a partir das câmeras de
videomonitoramento;
executar as diversas fases da operação do sistema de
videomonitoramento;
avaliar os resultados operacionais do sistema de videomonitoramento;
executar as diversas fases da capacitação e treinamento dos
operadores do sistema de videomonitoramento;
fornecer, quando solicitado formalmente por autoridade competente e
autorizado pelo Secretário Municipal de Administração, as imagens
arquivadas, mediante Termo de Responsabilidade;
fornecer, quando autorizado pelo Secretário Municipal de
Administração, comunicado formal e imagens contendo práticas
delituosas à autoridade competente da área do fato registrado,
garantindo assim a celeridade do procedimento investigativo;
garantir a manutenção da infraestrutura interna para o pleno
funcionamento do sistema de videomonitoramento;
manter sistema de videomonitoramento interno do recinto de captação
e armazenamento de imagens;
coordenar a seleção e credenciamento dos operadores do sistema de
videomonitoramento;
realizar estudos objetivando a melhor localização para a instalação das
câmeras de videomonitoramento, e
omonitoramento
Art. 4º. Poderá ser criada pela Secretaria Municipal de
dministração, a Central Integrada de Inteligência Videomonitoramento —
CIIV que será o local de recepção das imagens e dados do sistema de
videomonitoramento e alarmes, arquivo das imagens e demais aparelhos
necessários ao funcionamento do sistema, onde serão exibidas e registradas
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as imagens de vídeo captadas em logradouros públicos, prédios públicos e
demais locais de interesse da segurança pública.
S 1º. A visualização de imagens em tempo real poderá ser
disponibilizada às unidades móveis e postos policiais da Polícia Militar e
Polícia Civil, na forma de replicação.
8 2º. A Secretaria Municipal de Administração poderá terceirizar os
serviços de vigilância do sistema de videomonitoramento, suporte e
manutenção de toda a estrutura, mediante compromisso de sigilo,
confidencialidade e com todas as cautelas necessárias.
8 3º. A vigilância diuturna do sistema de videomonitoramento e a
manipulação do direcionamento das câmeras que o compõe poderão ser
disponibilizadas à Polícia Militar, com replicação das imagens à Polícia Civil,
ressalvado a capacidade operacional de guarda e manutenção das imagens
produzidas, que ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração ou
empresa terceirizada, conforme disposto no 8 2º.
Art. 5º. É vedado o direcionamento ou a utilização de
câmera de vídeo ou gravação por aparelho “drone”, ou qualquer outro meio,
para captação de imagens do interior de residências, clubes recreativos,
espaços de lazer de uso privado, ambientes de trabalho alheios ou de
qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos
constitucionais da privacidade.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Administração poderá
estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas para a instalação
de novas câmeras e ampliação do sistema de videomonitoramento urbano,
observadas as disposições desta Lei e da legislação aplicável.
Art. 7º. As imagens produzidas pelas câmeras do sistema
de videomonitoramento urbano, para fins de segurança, não serão exibidas a
terceiros, exceto nos casos de inquéritos policiais, processos administrativos
e judiciais, cuja cessão das imagens somente ocorrerá por expressa
determinação judicial requisição formal de autoridades policiais ou do
Ministério Público:
Art. 8º. Fica instituído o Termo de Confidencialidade,
ísto no art. 3º, inciso XI desta Lei, a ser firmado pelos operadores do
sistema de videomonitoramento, bem como por aqueles que tiverem acesso
às imagens produzidas por razões funcionais, estando sujeitas à
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obrigatoriedade de guardar e manter o sigilo, sob pena de responsabilidade
administrativa, cível e criminal, comprometendo-se a:
I. não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para
gerar benefício próprio ou de outrem, presente ou futuro;
II. não efetuar em qualquer hipótese a gravação ou cópia de
documentação confidencial a que tiver acesso;
HI. não apropriar-se para si ou para outrem de material confidencial
ou sigiloso de tecnologia que venha a estar disponível;
IV. não repassar o conhecimento de informações confidenciais que
tiver acesso, responsabilizando-se por todas as pessoas que por seu
intermédio tomarem conhecimento de informações.
V. impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações
utilizadas para o armazenamento e tratamento de imagens, dados e
informações produzidas pelo sistema;
VI. impedir que imagens, dados e informações possam ser
visualizadas, copiadas, alteradas ou retiradas por pessoas não
autorizadas, e
VII. garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso
às imagens cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta lei.
S 1º. Para efeitos deste artigo, entender-se-ã por informações
confidencias ou sigilosas, as informações relativas às imagens, operações,
processos, planos ou intenções, sobre produção, instalações, equipamentos,
informações de fabricantes, dados, e habilidades especializadas empregadas
na Central de Inteligência e Videomonitoramento - CIIV.
8 2º. Os operadores ou agentes que derem causa à quebra de sigilo das
informações confidenciais ou sigilosas serão responsáveis pelo ressarcimento
dos danos dela decorrentes.
Art. 9º. A acessibilidade às imagens, dados e informações
resultantes do sistema de videomonitoramento será controlada por sistema
informatizado que, obrigatoriamente, registrará e gravará todos e quaisquer
acessos daqueles que estiverem credenciados para este fim, evidenciando o
local de sso, hora, data e senha do operador, caso houver, possibilitando
al controle e atribuição de responsabilidade.
Art. 10. As imagens rotineiras obtidas de acordo com a
presente lei serão armazenadas pelo período de 30 (trinta) dias contados a
partir de sua captação.
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Art. 11. As imagens de eventos e ocorrências registradas
e diagnosticadas pelos operadores de Videomonitoramento serão catalogadas
e armazenadas pelo período de 01 (um) ano contados a partir de sua
captação.
Art. 12. As imagens captadas pelas câmeras de
Videomonitoramento poderão ser armazenadas e reservadas mediante
requerimento de autoridades competentes e de qualquer cidadão pelo
período de 01 (um) ano.
Art. 13. As autoridades competentes deverão requerer as
imagens à Central Integrada de Inteligência e Videomonitoramento — CIIV,
ou à Secretaria Municipal de Administração, por meio de canal eletrônico
oficial ou documento físico, indicando o local, dia, horário do evento e
motivação da solicitação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência
do fato.
S 1º. A Central Integrada de Inteligência e Videomonitoramento — CIIV
disponibilizará as imagens à autoridade no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas após o recebimento da solicitação.
8 2º. As imagens serão gravadas e fornecidas em mídia física, ou canal
eletrônico, desde que devidamente identificados o seu destinatários,
conforme autoridades indicadas no 8 3º.
S 3º. Para efeitos desta Lei, serão consideradas autoridades
competentes:
hefe do Poder Executivo de Comodoro;
b) Presidente da Câmara Municipal de Comodoro;
c) Juízes de Direito;
d) Membros do Ministério Público;
e) Superintendente da Polícia Rodoviária Federal;
f) Superintendente da Polícia Federal;
g) Secretário Estadual de Segurança Pública;
h) Delegado Chefe da Polícia Civil, e da Delegacia de Polícia Civil de
Comodoro;
k) Comandante Geral da Policia Militar, e da 2º Companhia da
Polícia Militar de Comodoro;
1) Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, e da Unidade do
Corpo de Bombeiros de Comodoro;
m) Coordenador da Defesa Civil de Comodoro, e
n) Qualquer cidadão, desde que devidamente justificado.
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8 4º. As autoridades dispostas nas alíneas “a” e “b”, poderão solicitar as
imagens apenas sobre supostas situações ilícitas envolvendo o patrimônio
público, e com o fim de iniciar ou instruir procedimento administrativo
disciplinar, ou de encaminhar às demais autoridades competentes para
apuração de crimes ou contravenção.
Art. 14. Decreto regulamentador será expedido no prazo
descrito no inciso II, art. 3º, descrevendo, também, a quantidade das
câmeras instaladas e seus respectivos locais de instalação, bem como a
listagem completa de todos demais equipamentos que compõe o sistema,
como televisores, receptores, computadores, etc.
Art. 15. Os casos omissos nesta Lei poderão ser tratados
por norma infralegal.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente
Lei, caso existente, onerarão as verbas próprias do orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado
de Mato Grosso, aos 27 dias do mês de maio de 2019.
íto Municipal
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