| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1350 / 2011 |
| Date | 2011-11-28 |
| Ementa | "Dispõe sobre a concorrência pública da Concessão Administrativa dos serviços do Abatedouro Municipal, e autoriza o Poder Executivo a efetivar a Cessão de Direito Real de Uso de área de terras para a construção e implantação do Abatedouro, e dá outras providencias". |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br Lei nº. 1.350/2011 De: 28.11.2011 “Dispõe sobre a concorrência pública da Concessão Administrativa dos serviços do Abatedouro Municipal, e autoriza o Poder Executivo a efetivar a Cessão de Direito Real de Uso de área de terras para a construção e implantação do Abatedouro, e dá outras providencias”. MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Esta Lei define os critérios para Concessão Administrativa do Abatedouro Municipal, observadas as disposições das Leis Federais n.º 8.666/93, 8.987/95 e 9.074/95, bem como ao disposto na Lei Orgânica do Município. Art. 2º. Fica o Município de Comodoro autorizado a outorgar a concessão administrativa dos serviços do Abatedouro Municipal, obedecidos os seguintes critérios: I – Publicação prévia do edital de licitação contendo a justificativa e a conveniência da outorga de concessão administrativa, caracterizando seu objeto e prazo de concessão; II – Realização de processo licitatório na modalidade concorrência; III – Celebração de contrato que estipule entre outros, os direitos, garantias e obrigações, do Poder Concedente e da Concessionária, inclusive as exigências da construção da obra do Abatedouro Municipal de acordo com as regras do SIM e da ANVISA; IV - A observância da modicidade das tarifas cobradas pelo abate de animais, preservada pelas regras de revisão previstas no edital e no contrato. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br Art. 3º. A concessionária terá como receita o valor provindo da tarifa de abate, e se responsabilizará pelos encargos civis, administrativos e tributários, que venha a incidir sobre o imóvel e sobre o objeto da Concessão. Parágrafo único. A Concessionária, responderá civil e criminalmente pelas perdas e danos que causarem em decorrência da Concessão, sendo os dirigentes solidariamente responsáveis. Art. 4º. O Poder Executivo baixará regulamento disciplinando e detalhando a exploração e funcionamento do Abatedouro Municipal, através dos direitos e obrigações dos signatários, que servirá inclusive de apêndice ao futuro contrato de concessão, no qual se procurará resguardar, ao máximo, o interesse da Municipalidade, dentro de um critério que justifique convenientemente, na adjudicação, a preferência pela proposta vencedora. Art. 5º. A concessão dos serviços de que trata esta Lei dar-se-á pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, atendido o interesse público. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês de novembro de 2011. Marcelo Beduschi Prefeito Municipal