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norma nº 1350/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1350 / 2011
Date 2011-11-28
Ementa"Dispõe sobre a concorrência pública da Concessão Administrativa dos serviços do Abatedouro Municipal, e autoriza o Poder Executivo a efetivar a Cessão de Direito Real de Uso de área de terras para a construção e implantação do Abatedouro, e dá outras providencias".
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________ 
Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 
Site: www.comodoro.mt.gov.br
Lei nº. 1.350/2011 
De: 28.11.2011 
“Dispõe sobre a concorrência pública da Concessão 
Administrativa dos serviços do Abatedouro Municipal, 
e autoriza o Poder Executivo a efetivar a Cessão de
Direito Real de Uso de área de terras para a construção 
e implantação do Abatedouro, e dá outras 
providencias”. 
MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de 
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei, 
Art. 1º. Esta Lei define os critérios para Concessão 
Administrativa do Abatedouro Municipal, observadas as disposições das 
Leis Federais n.º 8.666/93, 8.987/95 e 9.074/95, bem como ao disposto 
na Lei Orgânica do Município. 
Art. 2º. Fica o Município de Comodoro autorizado a 
outorgar a concessão administrativa dos serviços do Abatedouro 
Municipal, obedecidos os seguintes critérios: 
I – Publicação prévia do edital de licitação contendo a justificativa e 
a conveniência da outorga de concessão administrativa, caracterizando 
seu objeto e prazo de concessão; 
II – Realização de processo licitatório na modalidade concorrência; 
III – Celebração de contrato que estipule entre outros, os direitos, 
garantias e obrigações, do Poder Concedente e da Concessionária, 
inclusive as exigências da construção da obra do Abatedouro Municipal de 
acordo com as regras do SIM e da ANVISA; 
IV - A observância da modicidade das tarifas cobradas pelo abate de 
animais, preservada pelas regras de revisão previstas no edital e no 
contrato. 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________ 
Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 
Site: www.comodoro.mt.gov.br
Art. 3º. A concessionária terá como receita o valor 
provindo da tarifa de abate, e se responsabilizará pelos encargos civis, 
administrativos e tributários, que venha a incidir sobre o imóvel e sobre o 
objeto da Concessão. 
Parágrafo único. A Concessionária, responderá civil e criminalmente
pelas perdas e danos que causarem em decorrência da Concessão, sendo 
os dirigentes solidariamente responsáveis. 
Art. 4º. O Poder Executivo baixará regulamento 
disciplinando e detalhando a exploração e funcionamento do Abatedouro 
Municipal, através dos direitos e obrigações dos signatários, que servirá 
inclusive de apêndice ao futuro contrato de concessão, no qual se 
procurará resguardar, ao máximo, o interesse da Municipalidade, dentro 
de um critério que justifique convenientemente, na adjudicação, a 
preferência pela proposta vencedora. 
Art. 5º. A concessão dos serviços de que trata esta Lei 
dar-se-á pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos. 
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá 
ser prorrogado por igual período, atendido o interesse público. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado 
de Mato Grosso, aos 28 dias do mês de novembro de 2011. 
 
Marcelo Beduschi 
Prefeito Municipal

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