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norma nº 1819/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1819 / 2019
Date 2019-05-27
Ementa"Dispõe sobre a garantia de atendimento humanizado à gestante, à parturiente e à mulher em situação de abortamento, para prevenção da hostilidade na assistência obstétrica no Município de Comodoro."
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Gestão 2017/2020
= Lei nº. 1.819/2019
PROTOCOL DE: 27.05.2019
N.º ao
“Dispõe sobre a garantia de atendimento humanizado à
gestante, à parturiente e à mulher em situação de
abortamento, para prevenção da hostilidade na
assistência obstétrica no Município de Comodoro.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito
Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de
Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. O Município assegurará às mulheres o direito
de receber atendimento humanizado durante o pré-natal, o parto, o
puerpério e as situações de abortamento, a fim de prevenir a
hostilidade/violência na assistência obstétrica nas redes pública e
privada de serviços de saúde.
Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se hostilidade
ou violência na assistência obstétrica a prática de ações, no atendimento
pré-natal, no parto, no puerpério e nas situações de abortamento, que
restrinjam direitos garantidos por lei às gestantes, às parturientes e às
mulheres em situação de abortamento e que violem a sua privacidade e a
sua autonomia, tais como:
I. tratar a gestante ou parturiente de maneira agressiva, não
empática, grosseira ou qualquer outra forma que a faça se sentir
mal pelo tratamento recebido;
II. utilizar termos depreciativos para se referir aos processos
naturais do ciclo gravídico-puerperal;
rar as demandas da mulher relacionadas ao cuidado e à
anutenção de suas necessidades básicas, desde que tais
demandas não coloquem em risco a saúde da mulher e da
criança;
recusar atendimento à mulher;
transferir a mulher para outra unidade de saúde sem que haja
garantia de vaga e tempo hábil para chegar ao local;
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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VI.
VII.
VIII.
XIII.
induzir a gestante ou parturiente a acreditar que precisa de uma
cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos
hipotéticos não comprovados cientificamente e sem a devida
explicação dos riscos que alcançam ela e o bebê;
impedir a presença de acompanhante durante o pré-parto, o
parto, o puerpério e as situações de abortamento;
impedir que a mulher se comunique com pessoas externas ao
serviço de saúde, impossibilitando-a de conversar e receber
visitas quando suas condições clínicas permitirem;
submeter a mulher a procedimentos desconfortantes, como
posição ginecológica com portas abertas e exame de toque por
mais de um profissional;
deixar de aplicar, quando requerido pela parturiente e as
condições clínicas permitirem, anestesia e medicamentos ou
métodos não farmacológicos disponíveis na unidade para o alívio
da dor;
proceder a episiotomia (corte realizado na região do períneo)
quando esta não se fizer necessária, e sem explicação e
consentimento da mulher;
impedir o contato da criança com a mãe logo após o parto, ou
impedir o alojamento conjunto, impossibilitando a amamentação
em livre demanda na primeira hora de vida, salvo se a mulher ou
a criança necessitar de cuidados especiais;
submeter a mulher a exames e procedimentos cujos propósitos
sejam pesquisa científica ou cunho pedagógico, salvo quando
autorizados pela própria mulher mediante Termo de
Consentimento Livre e Esclarecido;
. manter algemada, durante o trabalho de parto e o parto, a
mulher que cumpre pena privativa de liberdade, exceto em casos
de resistência por parte da mulher ou de perigo a sua
integridade física ou de terceiros e em caso de fundado receio de
fuga.
Parágrafo único. A exceção prevista no inciso XI será justificada
por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do
agente ou
Estado.
ade, sem prejuízo da responsabilidade civil do
Art. 3º. No atendimento pré-natal, a gestante será
ormada sobre:
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I.
II.
HI.
IV.
V.
os riscos e benefícios das diversas práticas e intervenções
durante o trabalho de parto e o parto;
a possibilidade de escolha de um acompanhante para o apoio
durante o parto;
as benesses do parto natural;
as estratégias e os métodos para controle da dor disponíveis na
unidade, bem como os riscos e os benefícios de cada método;
os diferentes estágios do parto e as práticas utilizadas pela
equipe em cada estágio para auxiliar as mulheres em suas
escolhas;
o direito gratuito à realização de ligadura de trompas nos
hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde
- SUS - para os casos previstos em lei.
Art. 4º. O profissional de saúde responsável pela
assistência à mulher em situação de abortamento garantirá o sigilo das
informações obtidas durante o atendimento, salvo para proteção da
mulher e com o seu consentimento.
Art. 5º. Os estabelecimentos de saúde públicos e
privados do município deverão expor cartazes informativos contendo as
condutas elencadas nos incisos 1 a XI do art. 2º desta lei.
Art. 6º. Para fazer eventual denúncia, a vítima de
hostilidade obstétrica pode, em qualquer fase da gestação ou do parto:
I.
II.
HI.
I.
II.
HI.
IV.
exigir, às suas expensas, cópia do prontuário da gestante e da
parturiente no hospital, sem questionamentos e custos;
redigir um documento (Carta) narrando em detalhes o tipo de
hostilidade sofrida e a maneira como se sentiu;
enviar o documento para a Ouvidoria do Hospital ou sua
ia Clínica, bem como para a Secretaria Municipal de
áúde e para a Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 7º. A vítima de violência obstétrica deverá registrar
sua denúncia nos seguintes órgãos:
na Secretaria de Saúde municipal e estadual;
no Conselho Regional de Medicina ou, a depender, no Conselho
Regional de Enfermagem;
no Ministério Público ou Defensoria Pública;
na Delegacia da Polícia Civil;
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V. denunciar no "Disque 180" (Disque Denúncia contra a violência
à Mulher) e no "Disque-Saúde 136".
Parágrafo único. Para registrar a denúncia imprescindível ter
em mãos cópia dos seguintes documentos:
I. prontuário médico;
II. cartão de acompanhamento da gestação;
II. documento (Carta) relatando o ocorrido.
Art. 8º. A prática da hostilidade/violência na
assistência obstétrica, nos termos do art. 2º, sujeitará o responsável às
sanções previstas em lei nos casos em que couber, assegurada a ampla
defesa.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado
de Mato Grosso, aos 27 dias do mês de maio de 2019.
efeito Municipal
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