| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1252 / 2010 |
| Date | 2010-06-22 |
| Ementa | "Estabelece nova regulamentação do Fundo Municipal De Assistência Social e dá outras providências." |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 1 Site: www.comodoro.mt.gov.br Lei nº. 1.252/2010 De: 22.06.2010 “Estabelece nova regulamentação do Fundo Municipal De Assistência Social e dá outras providências.” MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social voltados à população de baixa renda. Art. 2º. Respeitadas às competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao FMAS: I - definir as prioridades para aplicação dos recursos do Fundo; II - atuar na formulação de estratégias e controle dos recursos e do Fundo; III - propor critérios para programação e execução dos recursos do Fundo; IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar os recursos do Fundo; V - definir o repasse dos recursos do Fundo; VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; VII - zelar pela efetivação dos recursos do Fundo; VIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos repassados ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 2 Site: www.comodoro.mt.gov.br pelo Fundo; IX - dirimir dúvidas quanto à aplicação dos novos regulamentos relativos ao Fundo. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º. O Conselho Gestor do FMAS será constituído de doze (12) membros e doze (12) suplentes, a saber: I - os conselheiros do FMAS serão os mesmos do CMAS; II - a designação dos membros do Fundo será feita por Ato do Executivo; III - a presidência do Fundo será exercida por representante do Poder Executivo; IV - o número de representantes do Poder Público não poderá ser superior ao da representação da sociedade civil. Art. 4º. O mandato dos membros do Fundo será de 02 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez. Art. 5º. O mandato dos membros do Fundo será exercido gratuitamente, ficando vedada expressamente a concessão de qualquer tipo de remuneração ou benefício de natureza pecuniária. Art. 6º. Os membros titulares serão excluídos do Fundo e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de falta injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 3 Site: www.comodoro.mt.gov.br Art. 7º. O FMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, obedecendo às seguintes diretrizes: I - O Plenário será tido como órgão de deliberação máxima; II - O conselho gestor do FMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando houver convocação do Presidente ou requerimento da maioria de seus membros. Art. 8º. O FMAS terá a seguinte composição: I - Plenário do CMAS como órgão de deliberação máxima; II - Secretaria Executiva com: a) 01 (uma) Secretária Executiva que será ocupada pela Secretaria Executiva do CMAS; b) 01 (um) Agente Administrativo, que será ocupada pela Secretaria Executiva do CMAS; c) 01 (um) Gestor que será ocupado pelo gestor da pasta de Assistência Social, responsável por ordenar as despesas do Fundo e, d) 01 (um) Contador que será exercido pelo contador do Poder Executivo. Art. 9º. Constituirão receitas do FMAS: I - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS); II - dotações orçamentárias próprias e recursos adicionais que a lei vier a estabelecer; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da lei; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 4 Site: www.comodoro.mt.gov.br V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social vier a receber por força de lei e de convênios no setor; VI - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Município, no âmbito da assistência social; VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias no âmbito municipal; IX - outras receitas que vierem a ser instituídas. § 1º. A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. § 2º. Quando não tiverem sido utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele serão revertidos. § 3º. Os recursos do Fundo serão destinados a projetos sociais que tenham como proponentes instituições governamentais e não governamentais do Município, desde que estejam cadastrados no Conselho Municipal de Assistência Social, respeitando os critérios aprovados pelo Conselho. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 5 Site: www.comodoro.mt.gov.br Art. 10. O Fundo de que trata a presente lei terá vigência ilimitada. Art. 11. As contas e relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma analítica. Art. 12. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e/ou no Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS), será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS. Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de assistência social desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social; III - financiamento de programas e projetos previstos nos planos Municipais de Assistência Social, consolidados pelo Município e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de insumos necessários ao desenvolvimento de programas; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações de ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 6 Site: www.comodoro.mt.gov.br Assistência Social; VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VIII - participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais, conforme o disposto no art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social; IX - custeio de despesas para o funcionamento do CMAS; X - custeio de despesas para o exercício das competências de seus Conselheiros, conforme previsão da NOB/SUAS. Art. 14. O Ministério Público zelará pelo cumprimento do disposto nesta lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 678, de 11 de dezembro de 2001. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 22 dias do mês de junho de 2010. Marcelo Beduschi Prefeito Municipal