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norma nº 1252/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1252 / 2010
Date 2010-06-22
Ementa"Estabelece nova regulamentação do Fundo Municipal De Assistência Social e dá outras providências."
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Comodoro para Todos
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Site: www.comodoro.mt.gov.br
Lei nº. 1.252/2010
De: 22.06.2010
“Estabelece nova regulamentação do Fundo Municipal
De Assistência Social e dá outras providências.”
MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS, destinado a propiciar apoio e suporte
financeiro à implementação de programas da área social voltados
à população de baixa renda.
Art. 2º. Respeitadas às competências exclusivas
do Legislativo Municipal, compete ao FMAS:
I - definir as prioridades para aplicação dos recursos do
Fundo;
II - atuar na formulação de estratégias e controle dos recursos
e do Fundo;
III - propor critérios para programação e execução dos
recursos do Fundo;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar os recursos do Fundo;
V - definir o repasse dos recursos do Fundo;
VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
VII - zelar pela efetivação dos recursos do Fundo;
VIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos repassados
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pelo Fundo;
IX - dirimir dúvidas quanto à aplicação dos novos
regulamentos relativos ao Fundo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Gestor do FMAS será
constituído de doze (12) membros e doze (12) suplentes, a saber:
I - os conselheiros do FMAS serão os mesmos do CMAS;
II - a designação dos membros do Fundo será feita por Ato do
Executivo;
III - a presidência do Fundo será exercida por representante
do Poder Executivo;
IV - o número de representantes do Poder Público não poderá
ser superior ao da representação da sociedade civil.
Art. 4º. O mandato dos membros do Fundo será
de 02 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez.
Art. 5º. O mandato dos membros do Fundo será
exercido gratuitamente, ficando vedada expressamente a
concessão de qualquer tipo de remuneração ou benefício de
natureza pecuniária.
Art. 6º. Os membros titulares serão excluídos do
Fundo e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de falta
injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
intercaladas.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
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Art. 7º. O FMAS terá seu funcionamento regido
por Regimento Interno próprio, obedecendo às seguintes
diretrizes:
I - O Plenário será tido como órgão de deliberação máxima;
II - O conselho gestor do FMAS reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês e extraordinariamente quando houver
convocação do Presidente ou requerimento da maioria de seus
membros.
Art. 8º. O FMAS terá a seguinte composição:
I - Plenário do CMAS como órgão de deliberação máxima;
II - Secretaria Executiva com:
a) 01 (uma) Secretária Executiva que será ocupada pela
Secretaria Executiva do CMAS;
b) 01 (um) Agente Administrativo, que será ocupada pela
Secretaria Executiva do CMAS;
c) 01 (um) Gestor que será ocupado pelo gestor da pasta
de Assistência Social, responsável por ordenar as despesas
do Fundo e,
d) 01 (um) Contador que será exercido pelo contador do
Poder Executivo.
Art. 9º. Constituirão receitas do FMAS:
I - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional
de Assistência Social (FNAS) e do Fundo Estadual de
Assistência Social (FEAS);
II - dotações orçamentárias próprias e recursos adicionais que
a lei vier a estabelecer;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades nacionais e internacionais,
organizações governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo
realizadas na forma da lei;
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V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas de financiamentos das atividades
econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social
vier a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - receitas provenientes da alienação de bens móveis e
imóveis do Município, no âmbito da assistência social;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - recursos provenientes dos concursos de prognósticos,
sorteios e loterias no âmbito municipal;
IX - outras receitas que vierem a ser instituídas.
§ 1º. A dotação orçamentária prevista para o órgão executor
da Administração Pública Municipal de Assistência Social será
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
§ 2º. Quando não tiverem sido utilizados nas finalidades
próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado
de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades
financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos
resultados a ele serão revertidos.
§ 3º. Os recursos do Fundo serão destinados a projetos
sociais que tenham como proponentes instituições
governamentais e não governamentais do Município, desde que
estejam cadastrados no Conselho Municipal de Assistência Social,
respeitando os critérios aprovados pelo Conselho.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 10. O Fundo de que trata a presente lei terá
vigência ilimitada.
Art. 11. As contas e relatórios do gestor do FMAS
serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de
forma analítica.
Art. 12. O repasse de recursos para as entidades e
organizações de assistência social, devidamente registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e/ou no Conselho
Estadual de Assistência Social (CEAS), será efetivado por
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS.
Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de
assistência social desenvolvidos pelos órgãos da
Administração Pública Municipal responsável pela execução
da política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades
conveniadas, de direito público e privado, para execução de
programas e projetos específicos do setor de Assistência
Social;
III - financiamento de programas e projetos previstos nos
planos Municipais de Assistência Social, consolidados pelo
Município e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência
Social;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de
insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle de ações de
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Assistência Social;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência
social;
VIII - participação no custeio do pagamento de benefícios
eventuais, conforme o disposto no art. 15 da Lei Orgânica da
Assistência Social;
IX - custeio de despesas para o funcionamento do CMAS;
X - custeio de despesas para o exercício das competências de
seus Conselheiros, conforme previsão da NOB/SUAS.
Art. 14. O Ministério Público zelará pelo
cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Lei Municipal 678, de 11 de dezembro de 2001.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro,
Estado de Mato Grosso, aos 22 dias do mês de junho de 2010.
Marcelo Beduschi
Prefeito Municipal

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