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norma nº 1257/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1257 / 2010
Date 2010-06-29
Ementa"Dispõe Sobre a Readequação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Comodoro - MT e dá outras providências."
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos 
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
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Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 1 
Site: www.comodoro.mt.gov.br 
Lei nº. 1.257/2010 
De: 29.06.2010 
“Dispõe Sobre a Readequação do Plano de 
Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores 
da Câmara Municipal de Comodoro – MT e dá 
outras providências.” 
MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de 
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º. Esta Lei trata da readequação do Plano de 
Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Efetivos da 
Câmara Municipal de Comodoro – MT instituído pela Lei nº 
781/2004. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I – Sistema de Evolução Funcional: o conjunto de 
possibilidades proporcionadas pela Administração da Câmara 
Municipal baseado nos princípios de qualificação profissional e de 
desempenho que assegurem aos servidores aperfeiçoamento, 
capacitação periódica e condições indispensáveis a sua ascensão 
funcional, visando à valorização e à profissionalização dos 
recursos humanos disponíveis, tendo a finalidade de assegurar a 
continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do 
serviço público; 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
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Comodoro para Todos 
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II – Plano de Carreira: o conjunto de políticas para incentivar 
os servidores a ascender profissionalmente, de acordo com os 
critérios definidos neste plano; 
III – Carreira: o conjunto de níveis de um cargo organizados 
em sequência e dispostos hierarquicamente, de acordo com a 
complexidade e responsabilidade que apresentem, observados os 
requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e experiência 
profissional no serviço público; 
IV – Promoção horizontal: a passagem do servidor de uma
classe para outra, no mesmo nível da escala de vencimento de 
seu cargo; 
V – Promoção vertical: a passagem de um nível para outro 
dentro do mesmo cargo, decorrente de cumprimento de interstício 
de tempo de serviço nos termos desta Lei; 
VI – Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo 
público; 
VII – Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades 
cabíveis ao servidor, criado por Lei, com denominação própria, 
número certo e pago pelos cofres públicos; 
VIII – Grupo ocupacional: o conjunto de cargos segundo a 
correlação e afinidade entre as atividades, a natureza do trabalho 
ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das 
respectivas atribuições; 
IX – Quadro de pessoal: o conjunto de cargos e funções 
pertencentes à estrutura funcional da câmara municipal; 
 
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Comodoro para Todos 
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X – Classe: a divisão da carreira que demonstra a amplitude 
funcional do cargo no sentido horizontal e as correspondentes 
retribuições pecuniárias; 
XI – Nível: a divisão da carreira que demonstra a amplitude 
funcional do cargo no sentido vertical e as correspondentes 
retribuições pecuniárias; 
XII – Vencimento: a retribuição pecuniária pelo exercício de 
cargo público com valor fixado em Lei e deverá ser pago até o dia 
20 do mês subsequente ao trabalhado; 
XIII – Proventos: a retribuição paga mensalmente ao servidor 
aposentado e ao pensionista; 
XIV – Remuneração: o vencimento do cargo efetivo acrescido 
das vantagens permanentes ou temporárias, inclusive abonos 
estabelecidas em lei. 
CAPÍTULO II 
Do Quadro de Pessoal 
Art. 2º O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal 
de Comodoro – MT é composto das seguintes partes: 
Cargos de Provimento Efetivo; 
Cargos de Provimento em Comissão. 
§ 1º. Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I, 
são aqueles que precedem de concurso público de provas ou de 
provas e títulos, de acordo com o regulamento e o edital de 
chamamento para as inscrições. 
 
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§ 2º. Os cargos de provimento em comissão são aqueles de 
livre nomeação e exoneração pelo presidente do Poder Legislativo 
Municipal e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia 
e assessoramento. 
Art. 3º. Os cargos de provimento em comissão 
constantes da Estrutura Organizacional Administrativa desta 
câmara municipal têm caráter provisório e seus ocupantes se 
submetem ao regime de dedicação exclusiva, podendo ser 
convocados para trabalhos extras sempre que houver interesse da 
Administração. 
Parágrafo único. O regime de trabalho a que se refere o 
caput não dá direito a quaisquer acréscimos remuneratórios pela 
realização de tarefas fora do horário normal de expediente e nem 
pelo acúmulo de outra função ou outra atividade remunerada. 
Seção Única 
Da Criação de Cargos 
Art. 4º. A criação de um novo cargo, além do 
cumprimento das exigências constantes do art. 169 da 
Constituição Federal, estará condicionada às seguintes 
exigências: 
I – denominação nos termos da Classificação Brasileira de 
Ocupações; 
II – padrão de vencimento dentro da tabela prevista nesta Lei; 
III – descrição sintética e analítica das suas atribuições; 
IV – condições de trabalho, incluindo o horário semanal, o 
ambiente e outros requisitos específicos; 
 
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V – grau de escolaridade, e; 
VI – idade mínima. 
CAPÍTULO III 
Do Vencimento, das Vantagens, das Gratificações e da 
Acumulação de Cargos 
Seção 1 
Do Vencimento 
Art. 5º. O vencimento dos cargos de provimento 
efetivo está disposto em tabelas constituídas de referências 
compostas de níveis enumerados de 1 a 12 e de classes, que vão 
da letra A até a letra E. 
§ 1º. As tabelas de vencimentos de que trata o caput constam 
do Anexo II, integrante da presente Lei. 
§ 2º. Os percentuais de intervalos entre os valores das 
tabelas referidas no parágrafo anterior, no crescimento 
horizontal, são de 20%, 25%, 55% e 70%, respectivamente, 
calculados sobre o valor da Classe A; 
§ 3º. O intervalo entre os valores das tabelas referidas no § 1° 
deste artigo, no crescimento vertical, apresenta um percentual 
constante de 6,50%. 
§ 4º. O valor do vencimento dos ocupantes de cargo em 
comissão é estabelecido na norma que trata da Estrutura 
Administrativa Organizacional desta Casa de Leis. 
Seção 2 
Do Teto Absoluto de Vencimento 
 
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Art. 6º. A remuneração e o vencimento dos 
ocupantes de cargos de provimento efetivo e de provimento em 
comissão, bem como os proventos de aposentadoria e pensão ou 
outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou 
não, incluídas as vantagens pessoais e de qualquer outra 
natureza, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, 
do prefeito municipal, nos termos do inciso XI do art. 37 da 
Constituição Federal. 
Parágrafo único. Excluem-se do teto de que trata o caput as 
verbas de caráter indenizatório, assim estabelecidas em lei 
específica. 
Seção 3 
Das Vantagens 
Art. 7º. Aplica-se aos servidores efetivos do Poder 
Legislativo Municipal o disposto no § 3º do art. 39 da 
Constituição Federal e ainda a gratificação pela participação em 
cursos, simpósios ou seminários, assim definida: 
I – 1 % (um por cento) sobre a remuneração pela participação 
em cursos, simpósios ou seminários com carga horária entre dez 
a vinte horas; 
II – 2% (dois por cento) sobre a remuneração pela 
participação em cursos, simpósios ou seminários com carga 
horária entre vinte e duas a trinta horas; e, 
III – 3% (três por cento) sobre a remuneração pela 
participação em cursos, simpósios ou seminários com carga 
horária acima de trinta horas. 
 
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§ 1º. As gratificações de que trata os incisos I a III do caput 
têm a finalidade de motivar constantemente o servidor para o 
aprimoramento no trabalho. 
§ 2º. As gratificações referidas no parágrafo anterior, tendo 
em vista a sua finalidade, terão vigência de um ano, contados da 
data em que houver a implantação da gratificação que trata o 
caput deste artigo. 
§ 3º. A cada exercício o servidor adquirirá o direito de
perceber a gratificação referida nos incisos I a III do caput, desde 
que tenha participação em novos cursos, simpósios ou 
seminários. 
§ 4º. As referidas gratificações não serão cumulativas e
deverão ser pagas a partir do mês em que for requerida, com a 
devida comprovação. 
§ 5º. A participação do servidor em cursos, simpósios ou
seminários deverá ocorrer dentro da área do cargo que exerce ou 
em outra área, devidamente justificada, por deliberação da 
administração da câmara municipal. 
Seção 4 
Das Vantagens Acessórias 
Art. 8º. Serão concedidas, ainda, a título de 
incentivo para o servidor nos seus estudos, as seguintes 
vantagens acessórias: 
I – incentivo financeiro calculado sobre o valor do vencimento 
do cargo do servidor interessado no período em que estiver 
frequentando curso de nível médio técnico ou propedêutico, curso 
de nível superior de graduação ou especialização, conforme se 
segue: 
 
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a – Vencimento correspondente até ao nível 3, percentual de 
20% (vinte por cento); 
b – Vencimento correspondente até ao nível 6, percentual 
de15% (quinze por cento); 
c – Vencimento correspondente até ao nível 9, percentual de 
12,5% (doze e meio por cento); 
d – Vencimento acima do nível 9, percentual de 10% (dez por 
cento). 
II – incentivo de conclusão de curso regular para formação 
educacional, aplicado em conformidade com a tabela de 
vencimentos do cargo do servidor, a título de promoção 
horizontal. 
§ 1º. O incentivo previsto no inciso I do caput será concedido 
para a participação de apenas um curso de nível médio técnico ou 
propedêutico, ou curso de nível superior de graduação ou 
especialização a cada dois anos, observando-se os seguintes 
critérios: 
I – Apresentação de comprovante de matrícula em curso de 
nível médio técnico ou propedêutico, superior de graduação ou 
especialização; e, 
II – Comprovação regular da frequência escolar mensal. 
§ 2º. Aplicar-se-á a mesma regra prevista no § 1° deste artigo 
para os cursos de mestrado e doutorado. 
Art. 9º. O servidor fará jus a um adicional por 
tempo de serviço, na base de 6% (seis por cento) do vencimento 
 
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de origem, por cada período de 3 (três) anos de efetivos de 
exercício do cargo, até o limite de 50% (cinquenta por cento). 
Parágrafo único. O adicional que trata o caput deste artigo 
será inserido automaticamente ao vencimento do servidor, no mês 
subsequente ao decurso do prazo acima estipulado, 
independentemente de apresentação de requerimento. 
Seção 5 
Das Funções Gratificadas 
Art. 10. As funções gratificadas, definidas por 
esta Lei, se destinam ao exercício de chefia de serviços da Câmara 
Municipal e à valorização do servidor, não se incorporando, para 
todos os efeitos, ao vencimento do servidor que as exercer. 
§ 1º. As funções gratificadas são escalonadas em três níveis 
de complexidade e serão concedidas pelo Chefe do Poder 
Legislativo, exclusivamente, aos ocupantes de cargo de carreira, 
de acordo com a necessidade da administração. 
§ 2º. Os níveis de complexidade de que trata o parágrafo 
anterior são definidos em percentuais calculados sobre o 
vencimento pago ao servidor, conforme segue abaixo:
I – gratificação de função de serviços de alta complexidade, 
40% (quarenta por cento); 
II – gratificação de função de serviços de média 
complexidade, 30% (trinta por cento); 
III – gratificação de função de serviços de baixa 
complexidade, 20% (vinte por cento) sobre o menor vencimento 
pago pelo Legislativo Municipal; 
 
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§ 3º. Considera-se, para os efeitos desta Lei: 
I – Serviços de alta complexidade, toda atividade que exija 
esforço e raciocínio considerado, conhecimento intelectual mais 
apurado, maior concentração e dedicação do servidor no serviço; 
II – Serviços de média complexidade, toda atividade que exija 
pouco raciocínio para a sua execução e que exige conhecimentos 
teóricos e práticos; 
III – Serviços de baixa complexidade, toda atividade mais 
simples que exija qualquer conhecimento intelectual para a sua 
execução e que exige menos conhecimentos teóricos e práticos. 
Art. 11. O servidor efetivo que for nomeado para 
exercer cargo de provimento em comissão terá o direito de fazer 
opção pela maior remuneração. 
Parágrafo único. O servidor efetivo, caso não opte pela 
remuneração do cargo em comissão, terá o direito de perceber o 
seu vencimento atual acrescido de 50% (cinquenta por cento) de 
gratificação sobre o valor do cargo comissionado para o qual fora 
designado. 
Art. 12. Todo servidor de provimento efetivo que 
vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado o seu direito 
de retornar ao seu cargo e vencimento de origem quando ocorrer 
sua exoneração do cargo comissionado. 
Art. 13. Os acréscimos pecuniários percebidos 
pelo servidor não serão computados nem acumulados para fins 
de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou 
idêntico fundamento. 
 
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Art. 14. As funções gratificadas e o vencimento 
pagos no exercício da função comissionada ou fora dela não se 
incorporarão ao vencimento do cargo efetivo, em hipótese alguma. 
Seção 6 
Da Acumulação de Cargos 
Art. 15. Será permitida a acumulação de 
remuneração somente nos casos previstos no inciso XVI do artigo 
37 da Constituição Federal, observado ainda o disposto no 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Comodoro – MT. 
Art. 16. É vedada a percepção simultânea de 
proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos 
artigos 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração do 
cargo ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na 
forma do artigo anterior, os cargos eletivos e os cargos em 
comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração nos 
termos do § 10 do art. 37 da Constituição Federal. 
CAPÍTULO IV 
Da Avaliação de Desempenho Funcional 
Art. 17. O Sistema de Avaliação de Desempenho 
Funcional é o conjunto de procedimentos administrativos 
direcionados para o acompanhamento, desenvolvimento e 
avaliação do desempenho funcional do servidor, conforme 
definição constante do inciso I do parágrafo único do art. 1° desta 
Lei. 
Parágrafo único. O sistema a que se refere o caput 
compreende ações voltadas para o estabelecimento de padrões de 
atuação funcional compatíveis com a realização dos objetivos da 
câmara municipal e para a orientação do servidor em seu posto 
 
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de trabalho, culminando com a produção de informações sobre o 
seu desempenho e seu potencial no serviço público. 
Art. 18. A avaliação de desempenho funcional tem 
por objetivo medir a aptidão para o efetivo desempenho do cargo, 
observando-se os dispositivos previstos no artigo 18 desta Lei. 
§ 1º. A avaliação de desempenho exigirá o rigoroso 
cumprimento das seguintes etapas: 
I – Pré Desempenho: nesta fase são estabelecidos os critérios 
de aferição e o acompanhamento dos objetivos, tarefas ou 
atividades, de forma a assegurar que o servidor tenha pleno e 
completo conhecimento da expectativa da chefia em relação ao 
trabalho a ser realizado; 
II – Desempenho: nesta fase a chefia imediata fará o 
acompanhamento do desempenho do servidor, registrando os 
fatos mais significativos que estejam ocorrendo; 
III – Pós Desempenho: nesta fase a chefia imediata e os 
servidores devem formalizar o resultado final da avaliação, 
aferindo o que foi realizado em comparação ao estabelecido na 
fase pré desempenho. 
§ 2º. Todas as fases da avaliação de desempenho devem ser 
registradas por escrito, sempre com a participação da chefia e do 
servidor. 
§ 3º. Os servidores que tenham serviços em mais de um setor 
da câmara serão avaliados por todas as chefias nas quais 
estiverem vinculadas, cumpridas as três fases da avaliação de 
desempenho referidas neste artigo. 
 
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§ 4º. O Poder Legislativo, por meio de Ato Administrativo da 
Mesa Diretora, para fiel execução desta Lei, regulamentará os 
procedimentos da avaliação de desempenho, estabelecendo o 
método de aplicação e os critérios a serem considerados, a fim de 
atender às necessidades específicas de cada área de atuação da 
Câmara Municipal. 
Art. 19. A avaliação de desempenho funcional 
constitui instrumento para a gestão de recursos humanos da 
Câmara Municipal de Comodoro – MT, com objetivos formativos e 
informativos, considerando-se os seguintes critérios: 
I – assiduidade e pontualidade; 
II – disciplina e responsabilidade funcional; 
III – eficiência, eficácia e agilidade na execução do rol de 
atribuições do cargo; 
IV – nível de iniciativa e criatividade, no que couber;
V – participação nas atividades pertinentes promovidas pelo 
Município e aproveitamento em cursos de escolarização, 
especialização, aperfeiçoamento e atualização funcional. 
Art. 20. A avaliação de desempenho funcional, 
observados os dispositivos constantes do Estatuto dos Servidores 
Municipais de Comodoro – MT, será realizada por uma comissão 
especial criada para esta finalidade, composta de quatro 
membros, sendo: 
I – Um servidor do quadro permanente do Legislativo; 
II – O Diretor Geral; 
 
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III – O chefe imediato do servidor avaliado; 
IV – O Controlador Interno. 
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput se reunirá 
semestralmente com a finalidade de promover a compilação dos 
dados das avaliações feitas durante cada exercício.
Art. 21. A Comissão Especial de Avaliação de 
Desempenho Funcional terá as seguintes atribuições:
I – Revisar o preenchimento das fichas de avaliação, 
retornando-as ao avaliador, caso alguma dúvida seja suscitada, 
com o objetivo de evitar erros na conclusão da avaliação do 
desempenho funcional; 
II – Emitir pareceres sobre o resultado das avaliações,
especialmente para efeito de estágio probatório; 
III – Indicar ao responsável pela área de recursos humanos 
os programas de treinamento e de acompanhamento sócio￾funcional, com o objetivo de aprimorar o desempenho dos 
servidores, melhorando assim a eficiência e produtividade nas 
unidades administrativas da câmara municipal; 
IV – Analisar, emitir parecer conclusivo e decidir sobre os 
processos de discordância na formalização final da avaliação; 
V – Apreciar as ocorrências de desempenho insuficiente para 
subsidiar ações de sua recuperação e demais medidas
administrativas; 
VI – Avaliar o funcionamento do Sistema de Avaliação de
Desempenho Funcional no âmbito da câmara municipal,
propondo ações corretivas mantenedoras; 
 
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E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 15 
Site: www.comodoro.mt.gov.br 
VII – Desenvolver outras ações relacionadas com o 
desempenho funcional do servidor. 
Art. 22. Os critérios de julgamento mencionados 
no art. 18 desta Lei poderão ser adaptados em conformidade com 
as peculiaridades das funções do cargo exercido pelo servidor e 
com as atribuições da unidade administrativa a que esteja 
vinculado. 
Art. 23. Os critérios de avaliação deverão ser 
divulgados com antecedência para ciência de todos os servidores 
e aplicados homogeneamente entre funções e cargos de 
atribuições iguais e assemelhadas, garantindo-se ao servidor o 
acesso ao seu processo e à ampla defesa. 
Art. 24. Será fixada uma pontuação mínima de 
70% (setenta por cento) a ser obtida na apuração dos critérios 
referidos nos incisos do art. 18, adotando, como tal, os seguintes 
conceitos de avaliação, em estrita observância às normas 
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais: 
Conceito A – Ótimo, que varia entre 90 (noventa) a 100% (cem 
por cento); 
Conceito B – Bom, que varia entre 70 (setenta) a 89% (oitenta 
e nove por cento); 
Conceito C – Insuficiente, para toda pontuação abaixo de 
70% (setenta por cento). 
Art. 25. Concluída a avaliação de desempenho 
dos servidores será obrigatória a indicação dos fatos, das 
circunstâncias e dos demais elementos de convicção no seu termo 
 
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final, inclusive o relatório referente ao colhimento de provas 
testemunhais e documentais, quando for o caso. 
§ 1º. Quando o termo de avaliação semestral concluir pelo 
desempenho insatisfatório ou regular do servidor deverá indicar 
as medidas necessárias de correção, em especial aquelas 
destinadas a promover a respectiva capacitação ou treinamento. 
§ 2º. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos 
os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação 
do seu desempenho, obedecendo aos preceitos contidos nos 
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla 
defesa. 
§ 3º. O servidor será notificado do conceito semestral que lhe 
for atribuído, podendo requerer reconsideração para a autoridade 
que homologou a avaliação no prazo máximo de 10 (dez) dias, 
cujo pedido será analisado em igual prazo. 
§ 4º. Os conceitos semestrais atribuídos ao servidor, os
instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a 
indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados 
na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias 
e os critérios utilizados na mesma serão arquivados em pastas ou 
base de dados individuais, permitida a consulta pelo avaliado a 
qualquer tempo. 
§ 5º. A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho 
Funcional terá amplo acesso a todas as fichas de avaliação e 
poderá emitir tanto opinião quanto orientação a respeito das 
mesmas. 
Art. 26. Na hipótese de insuficiência de 
desempenho funcional a comissão de avaliação deverá
 
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encaminhar o servidor para um processo de capacitação, tendo 
em vista sua plena recuperação para o desempenho do respectivo 
cargo. 
Art. 27. No caso de persistir a situação de 
insuficiência do servidor, esgotados todos os meios para a sua 
recuperação, deverá ser aberto processo administrativo para a 
demissão do mesmo, sendo-lhe assegurado o contraditório e a 
ampla defesa. 
Art. 28. A coordenação geral do Sistema de 
Avaliação de Desempenho Funcional é de responsabilidade da 
Diretoria Geral, que deverá encarregar-se de promover todo o 
apoio técnico aos programas de treinamentos necessários ao seu 
desenvolvimento, bem como dar o encaminhamento cabível às 
questões suscitadas a partir das avaliações. 
Art. 29. Para atendimento do disposto neste 
capítulo as avaliações serão realizadas semestralmente nos meses 
de junho e dezembro, tendo por base regulamento e ficha 
apropriada, contendo as normas de sua aplicação baixadas por 
Resolução. 
CAPÍTULO V 
Da Evolução Funcional 
 
Art. 30. As formas de evolução funcional 
instituídas por esta Lei são as seguintes: 
I – Promoção horizontal e; 
 
II – Progressão vertical. 
 
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Parágrafo único. O desenvolvimento do servidor na carreira 
se dará no mesmo cargo por meio da promoção e da progressão 
referidas nos incisos do caput. 
Seção 1 
Da Promoção Horizontal 
Art. 31. A promoção horizontal, na forma definida 
no inciso IV do art. 1° desta Lei, ocorrerá de acordo com 
requerimento do interessado, com a apresentação da 
documentação comprobatória, desde que cumprido o interstício 
exigido. 
Parágrafo único. O requerimento acompanhado das peças 
citadas no caput deverá ser analisado pela área de recursos 
humanos e deferido ou não pelo Chefe do Poder Legislativo 
Municipal. 
 
Art. 32. As classes de cada nível são estruturadas 
em linha horizontal que variam da letra A até a letra E, de acordo 
com os grupos ocupacionais e a escolaridade dos cargos conforme 
definidos nos parágrafos seguintes: 
§ 1º. Os ocupantes de cargos cujo provimento exija 
escolaridade de grau de ensino superior serão enquadrados e 
promovidos de acordo com os dispositivos abaixo nas Classes A 
até E: 
I – Classe A, classe de enquadramento, formação de ensino 
superior; 
II – Classe B, requisito da Classe A, mais curso de 
especialização ou 120 (cento e vinte) horas de cursos de 
 
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aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional na 
área de atuação; 
III – Classe C, requisito da Classe B, mais 120 (cento e vinte) 
horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou 
capacitação profissional ou curso de especialização na área de 
atuação; 
IV – Classe D, requisito da Classe C, mais curso de mestrado 
na sua área de atuação; 
V – Classe E, requisito da Classe D mais curso de doutorado 
na área relacionada com sua graduação. 
§ 2º. Os ocupantes de cargos cujo provimento exija 
escolaridade de grau de ensino médio serão enquadrados e 
promovidos de acordo com os dispositivos abaixo nas Classes A 
até E: 
I – Classe A, classe de enquadramento, formação escolar de 
ensino médio, profissionalizante ou não; 
II – Classe B, requisito da Classe A, mais 80 (oitenta) horas 
de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação 
profissional na área de atuação; 
III – Classe C, requisito da Classe B, mais 120 (cento e vinte) 
horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou 
capacitação profissional ou especialização em nível técnico na 
área de atuação, ou curso superior completo na área ligada as 
suas atribuições; 
IV – Classe D, requisito da Classe C, mais curso superior 
completo na área ligada as suas atribuições ou curso de 
especialização na área de atuação; 
 
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V – Classe E, requisito da Classe D mais curso de 
especialização, mestrado ou doutorado na área relacionada com 
sua graduação. 
§ 3º. Os ocupantes de cargos cujo provimento exija 
escolaridade de ensino fundamental completo serão promovidos 
de acordo com os dispositivos a seguir nas Classes da letra A até 
E: 
I – Classe A, classe de enquadramento, formação escolar de 
ensino fundamental completo; 
II – Classe B: requisito da Classe A, mais 40 (quarenta) horas 
de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação 
profissional na área de atuação; 
III – Classe C: requisito da Classe B, mais 80 (oitenta) horas 
de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação 
profissional na área de atuação ou conclusão do ensino médio; 
IV – Classe D: requisito da Classe C, mais 120 (cento e vinte) 
horas de curso de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação 
profissional ou conclusão do ensino médio; 
V – Classe E, requisito da Casse D mais curso superior na 
área relacionada com sua atuação. 
§ 4º. Todos os diplomas dos cursos referidos neste artigo 
deverão atender às normas do Conselho Nacional de Educação. 
§ 5º. A promoção horizontal exigirá carência ou interstício 
mínimo de dois anos, e somente será concedida depois da 
aprovação no estágio probatório para os novos concursados. 
 
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§ 6º. A exigência do ensino fundamental completo para o 
enquadramento inicial se aplica somente aos novos concursados. 
Seção 2 
Da Progressão Vertical 
Art. 33 A progressão vertical, definida no inciso V 
do art. 1° desta Lei, dar-se-á por meio da evolução nos níveis da 
carreira, condicionada à apuração do efetivo exercício do cargo a 
cada interstício de três anos e à obtenção de, no mínimo, 70% 
(setenta por cento) dos pontos na média das avaliações 
semestrais de desempenho. 
Parágrafo único. O tempo de serviço do servidor de carreira 
em exercício de cargo em comissão no Poder Legislativo Municipal 
será contado para os efeitos do disposto no caput, excluindo-se o 
tempo de serviço em disponibilidade para órgão de outra esfera de 
governo e de outro poder. 
Art. 34 Não terá direito à evolução nos níveis da 
carreira o servidor que, em cada interstício de três anos: 
I – Afastar-se do serviço por motivo de licença para tratar de 
assuntos particulares; 
II – Cometer falta passível de advertência escrita e ou
suspensão disciplinar; 
III – Faltar ao serviço injustificadamente por mais de quinze 
dias, consecutivos ou não; 
§ 1º. O interstício começará a ser contado a partir do mês em 
que se der o enquadramento dos servidores no presente plano. 
 
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§ 2º. Os servidores não beneficiados pela progressão vertical 
em função do disposto no caput somente terão direito a mesma 
depois de nova contagem de interstício de três anos. 
CAPÍTULO VI 
Das Despesas com Pessoal 
Art. 35 O Poder Legislativo Municipal não poderá 
despender com pessoal mais do que 70% (setenta por cento) do 
seu repasse, na forma do § 1º do artigo 29-A da Constituição 
Federal e da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º. Para os fins deste artigo, consideram-se: 
I – Despesas Totais com Pessoal: o somatório das despesas de 
pessoal e encargos sociais da Administração realizados pelo 
Legislativo Municipal, considerando-se os ativos, inativos e 
pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas a 
indenizações por demissões, inclusive as que possam ser gastas 
com incentivos à demissão voluntária; 
II – Despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer 
espécie remuneratória, tais como vencimentos, vantagens fixas e 
variáveis, proventos de aposentadoria e pensões provenientes de 
cargos ou funções públicas civis ou de membros do Poder, 
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens 
pessoais de qualquer natureza; 
III – Encargos Sociais: o somatório das despesas com os 
encargos sociais inclusive as contribuições para as entidades de 
previdência social; 
§ 2º. Nos demais procedimentos relativos ao gasto com 
pessoal deverão ser observadas as disposições da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
 
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CAPÍTULO VII 
Da Administração e Gestão do Sistema de Recursos Humanos 
Art. 36. A administração e a gestão do Sistema de 
Recursos Humanos do Poder Legislativo Municipal de Comodoro – 
MT compete à Diretoria Geral, à qual caberá: 
I – Implementar e coordenar a sistemática de avaliação de 
desempenho funcional; 
II – Capacitar e treinar os membros componentes da 
comissão de avaliação referida no inciso anterior; 
III – Acompanhar o resultado das avaliações de desempenho, 
indicando para a presidência da câmara municipal a Lei e o 
encaminhamento do servidor para cada situação apresentada nos 
relatórios da comissão; 
 IV – Fiscalizar e exigir o cumprimento do exercício de cada 
servidor conforme as atribuições do seu cargo; 
V – Submeter à presidência da Casa os atos necessários à 
implantação e aplicação do disposto nesta Lei. 
§ 1º. Os novos concursados ao tomarem posse no cargo serão 
registrados na Diretoria Geral, que os designará para prestarem 
serviços nos diversos setores da Câmara Municipal, em 
conformidade com as necessidades e peculiaridades de cada área 
e a disponibilidade de vaga e de pessoal. 
§ 2º. O remanejamento do local de trabalho previamente 
estabelecido será feito pela Diretoria Geral de acordo com as 
necessidades da Casa, em conformidade com os dispositivos do 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
 
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CAPÍTULO VIII 
Das Disposições Gerais 
Art. 37. A presente Lei se aplica a todos os 
servidores de carreira do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 38. A composição e a forma de remuneração 
dos servidores efetivos do quadro de pessoal da câmara municipal 
passam a vigorar de acordo com as disposições desta Lei. 
Parágrafo único. Ficam incorporadas ao vencimento do 
servidor a gratificação, o anuênio e o adicional por tempo de 
serviço, transformando-se num único valor conforme as tabelas 
anexas a esta Lei. 
Art. 39. Fica reservado o percentual mínimo de 
5% (cinco por cento) dos cargos de provimento em comissão para 
serem preenchidos por servidores de carreira deste Poder 
Legislativo, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição 
Federal. 
Art. 40. A descrição das atribuições dos cargos 
mantidos por esta Lei está disposta no seu Anexo III.
Art. 41. A carga horária oficial de trabalho dos 
servidores da câmara municipal é de 40 (quarenta) horas 
semanais divididas em dois turnos diários de 4 (quatro) horas, 
com intervalo de 2 (duas) horas para refeição e descanso ou, de 
30 (trinta) horas semanais em turno único de 6 (seis) horas 
diárias, conforme se dispuser em Lei, ou de acordo com a 
necessidade do legislativo. 
 
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Parágrafo único. O ocupante do cargo de Agente Legislativo 
de Segurança cumprirá carga horária com turno de 12 x 36 (doze 
por trinta e seis) horas. 
Art. 42. O Chefe do Poder Legislativo Municipal 
poderá baixar resolução para estabelecer carga horária 
diferenciada para outras categorias funcionais em áreas de 
trabalho diferentes, em razão das peculiaridades dos serviços, 
desde que não ultrapasse a 40 (quarenta) horas semanais. 
Art. 43. O salário-família estabelecido no Estatuto 
dos Servidores Públicos Municipais de Comodoro – MT será 
devido aos servidores cuja remuneração seja menor ou igual ao 
valor da primeira faixa de descontos da tabela de contribuição do 
INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social. 
Art. 44. O piso do vencimento dos servidores 
efetivos do Legislativo Municipal é definido na primeira referência 
da tabela de cada cargo aprovada por esta Lei. 
Art. 45. Nenhum servidor do Legislativo 
Municipal poderá perceber remuneração inferior ao salário 
mínimo fixado no país, ressalvado o caso de pagamento 
proporcional à carga horária trabalhada. 
Art. 46. O vencimento dos servidores de carreira 
somente poderá ser alterado por lei específica de iniciativa 
privativa do Poder Legislativo, assegurada a revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices. 
§ 1º. A revisão geral do vencimento dos servidores do 
Legislativo Municipal deverá ocorrer no mês de março de cada 
ano, considerando-se este mês como data base das categorias 
funcionais, observadas as disposições constantes do Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais de Comodoro – MT. 
 
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§ 2º. O percentual de reajuste decorrente da revisão geral 
será único para todas as categorias funcionais do quadro de 
efetivos, inclusive aposentados e pensionistas e deverá ser 
estabelecido por lei específica de iniciativa do Poder Legislativo 
Municipal. 
§ 3º. O indicador econômico a ser utilizado para o reajuste de 
vencimentos é o IGP-M/FGV, acumulado no período de doze 
meses anteriores à data da sua concessão. 
§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica ao subsídio dos 
vereadores em função deste se tratar de matéria específica, 
conforme dispositivos da Lei Orgânica Municipal e da 
Constituição Federal do Brasil. 
Art. 47. Na realização de concurso público 
deverão ser reservadas às pessoas portadoras de necessidades 
especiais, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das vagas 
disponíveis, atendidos os requisitos para a investidura e 
observada a compatibilidade das atribuições do cargo com o grau 
de deficiência do candidato. 
Parágrafo único. Às pessoas portadoras de necessidades 
especiais fica assegurado o direito de se inscreverem em concurso 
público para provimento de cargos cujas atribuições sejam 
compatíveis com a deficiência de que sejam portadoras, 
observando-se a legislação federal específica. 
Art. 48. Aplicam-se aos servidores do Poder 
Legislativo todas as disposições contidas no Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Comodoro – MT, cabendo ao 
seu presidente as decisões relativas à Câmara Municipal. 
 
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CAPÍTULO IX 
Das disposições Transitórias 
Seção Única 
Do Enquadramento Funcional 
Art. 49. Os servidores de carreira deverão ser 
enquadrados no presente plano em até 180 (cento e oitenta) dias 
depois da sua publicação, de acordo com os critérios definidos 
nos parágrafos a seguir. 
§ 1º. Os critérios de enquadramento funcional e progressão 
vertical, com base no tempo de serviço, dar-se-ão da seguinte 
forma, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo: 
I – até três anos completos, na primeira referência da faixa 
de vencimento; 
II – de três a seis anos completos, na segunda referência da 
faixa de vencimento; 
III – de seis a nove anos completos, na terceira referência da 
faixa de vencimento; 
IV – de nove a doze anos completos, na quarta referência da 
faixa de vencimento; 
V – de doze a quinze anos completos, na quinta referência da 
faixa de vencimento; 
VI – de quinze a dezoito anos completos, na sexta referência 
da faixa de vencimento; 
VII – de dezoito a vinte e um anos completos, na sétima 
referência da faixa de vencimento; 
 
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VIII – acima de vinte e um anos, na oitava referência da faixa 
de vencimento. 
§ 2º. Será considerado para efeito de enquadramento todo o 
tempo de serviço público prestado à Câmara Municipal de 
Comodoro – MT antes e depois da posse em decorrência da 
aprovação em concurso público. 
§ 3º. O enquadramento dos servidores na presente Lei será 
efetuado pela área de recursos humanos. 
§ 4º. No caso do enquadramento do servidor recair numa 
referência cujo valor seja inferior ao seu vencimento atual, este 
será colocado na referência imediatamente superior.
Art. 50. Depois de divulgado o resultado do 
enquadramento o servidor que não concordar com o mesmo terá 
o prazo de 5 (cinco) dias para interposição de recurso, 
devidamente fundamentado. 
Art. 51. O enquadramento dos servidores efetivos 
nas respectivas carreiras obedecerá às normas estabelecidas 
nesta Lei e será feito por ato administrativo da Mesa Diretora. 
CAPÍTULO X 
Das Disposições Finais 
 
Art. 52. As normas complementares necessárias 
ao cumprimento desta Lei serão baixadas por resolução no prazo 
de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação. 
Art. 53. As despesas decorrentes desta Lei 
correrão por conta do Orçamento Anual de 2010, alocados na 
 
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Câmara Municipal de Comodoro – MT, suplementadas se
necessário nos termos da legislação orçamentária pertinente. 
Art. 54. Em sendo criado o piso salarial Nacional 
ou Estadual para os Cargos que trata esta Lei, deverá ser 
realizada a adequação, cuja vigência terá inicio, na data da 
publicação daquela norma, devendo ser obedecido os limites 
Legais e demais previsões Orçamentárias. 
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 56. Ficam revogadas as Leis nº 781/2004 e 
nº 883/2006, a Resolução nº 002/2003 e as demais disposições 
em contrário. 
Art. 57. Esta Lei tem força de lei complementar e 
somente poderá ser alterada ou revogada total ou parcialmente 
pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal. 
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, 
Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês de junho de 2010. 
 
 
Marcelo Beduschi 
Prefeito Municipal 

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