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norma nº 1268/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1268 / 2010
Date 2010-09-21
Ementa"Dispõe sobre o Código de Parcelamento de Terra no Município de Comodoro e dá outras providências".
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos 
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Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 1 
Site: www.comodoro.mt.gov.br 
Lei nº. 1.268/2010 
De: 21.09.2010 
“Dispõe sobre o Código de Parcelamento de 
Terra no Município de Comodoro e dá outras 
providências”. 
MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de 
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, 
Art. 1º. Esta Lei é parte integrante do Plano Diretor 
de Comodoro, disciplina os projetos e a execução de loteamentos, 
desmembramentos e unificações de terrenos no Município de 
Comodoro. 
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I. Loteamento. A subdivisão de um terreno em lotes 
destinados à edificação, com abertura de novas vias de 
circulação de logradouros públicos, ou prolongamento ou 
modificação das vias existentes; 
II. Desmembramento. A subdivisão de um terreno em lotes 
destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário 
existente, sem abertura de novas vias ou logradouros públicos, 
nem prolongamento ou modificação das vias existentes; 
III. Unificação. A junção de dois ou mais lotes para formarem 
apenas um imóvel, respeitadas as dimensões mínimas previstas 
nesta Lei. 
 
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Art. 2º. A execução de qualquer parcelamento do 
solo para fins urbanos dependerá sempre de prévia licença e 
Fiscalização Municipal, obedecidas às normas desta Lei, da 
legislação federal nº 6.766/79, suas alterações e legislação 
pertinente. 
Art. 3º. O parcelamento do solo para fins urbanos 
será permitido somente dentro do Perímetro Urbano. 
Art. 4º. O parcelamento da terra se subordinará às 
diretrizes do Plano Diretor Físico Territorial quanto ao arruamento e 
à destinação das áreas, de forma a permitir o desenvolvimento 
urbano integrado. 
§ 1º. A Municipalidade poderá limitar a aprovação de 
parcelamentos da terra, para evitar excessivo número de lotes e o 
conseqüente investimento subutilizado em obras de infra-estrutura 
e custeio de serviços, bem como o surgimento de situações que 
caracterizem degradação ambiental. 
§ 2º. Para os efeitos do disposto nesta Lei, o parcelamento do 
solo poderá ser dividido em etapas de execução discriminadas no 
projeto completo. 
Art. 5º. Não será permitido o parcelamento da terra: 
I. em terrenos alagadiços, antes de tomadas as providências 
para assegurar a drenagem das águas, e em terrenos sujeitos a 
inundações; 
II. em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo 
à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; 
III. em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta 
por cento); 
IV. em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a 
edificação; 
 
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V. em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a 
poluição impeça condições sanitárias suportáveis. 
Art. 6º. Estão obrigados à obediência às disposições 
desta Lei não só os loteamentos, desmembramentos, unificações ou 
condomínios realizados para venda, ou melhor, aproveitamento de 
imóveis, como também aqueles efetuados em inventários, divisão 
amigável ou judicial para extinção da comunhão de bens ou a 
qualquer outro título. 
CAPÍTULO II 
DO PROCESSO DE PARCELAMENTO
Art. 7º. O interessado em qualquer projeto de 
parcelamento deverá requerer previamente ao Órgão Municipal de 
Planejamento, através de consulta de viabilidade, as diretrizes a 
serem obedecidas, de acordo com a legislação vigente. 
§ 1º. O requerimento será instruído com levantamento 
Planialtimétrico do terreno, com curvas de nível de metro em metro, 
e indicação dos cursos d'água e bosques existentes, além dos 
arruamentos contíguos a todo o perímetro. 
§ 2º. As diretrizes urbanísticas fornecidas ao interessado 
conterão: 
a) o traçado e faixa de domínio das vias projetadas; 
b) a localização aproximada dos equipamentos urbanos e
comunitários e das áreas livres de uso público; 
c) os limites das zonas de uso, das faixas sanitárias e das 
faixas "non aedificandi" e, 
d) dimensões mínimas dos lotes. 
 
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Art. 8º. Com base nas diretrizes fornecidas pela 
Administração Municipal, e cumpridas as exigências de projeto 
desta Lei, o interessado elaborará o projeto que será analisado pela 
Secretaria de Planejamento e Orçamento para efeito de liberação do 
alvará de licença para início das obras. 
Parágrafo único. Não poderá ser aprovado projeto de 
parcelamento de loteador, seja o proprietário ou o executor do 
loteamento que possuir outro processo de parcelamento em situação 
irregular. 
Art. 9º. O prazo máximo para análise de projetos e 
expedição do alvará de licença para o início das obras civil e 
ambiental será de 30 (trinta) dias, a contar da data de aceitação do 
projeto definitivo. 
Art. 10. Expedido o alvará de licença para o início 
das obras, o loteador poderá dar início às obras, mediante 
comunicação dirigida à Administração Municipal. 
Art. 11. O prazo para execução das obras será de 2 
(dois) anos, contados a partir da data do licenciamento, o qual 
deverá ser anualmente renovado. 
Parágrafo único. O loteador que não cumprir o prazo disposto 
neste artigo ficará sujeito à multa de 20 (vinte) até 50 (cinqüenta) 
unidades fiscais municipais (UFM), reaplicáveis semestralmente até 
a conclusão da obra. 
Art. 12. Uma vez realizadas as obras, e estando 
quitados os tributos municipais, a Administração Municipal, a 
requerimento do interessado e após as competentes vistorias, 
aprovará o parcelamento fornecendo certidão e cópia visada do 
projeto, a ser averbada no Registro de Imóveis pelo interessado. 
 
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§ 1º. A Municipalidade poderá aprovar parcelamentos com as 
obras de infra-estrutura incompletas, desde que o loteador ofereça 
como garantia de sua execução, imóvel a ser caucionado, em valor 
correspondente ao das obras a serem executadas, conforme 
avaliação do órgão competente. 
§ 2º. Caso o imóvel a ser caucionado nos termos do § 1º, deste 
artigo faça parte do parcelamento pelo qual está servindo de 
garantia, ele deverá ser previamente desmembrado, ou a 
escrituração da caução deverá ser simultânea à escrituração do 
parcelamento. 
Art. 13. Depois de aceitas as obras de abertura de 
um logradouro pela Municipalidade o Chefe do Executivo Municipal 
baixará decreto reconhecendo-o como logradouro público, e dar-lhe￾á denominação mediante lei aprovada pela Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único. Não poderão ser nomeadas, nem serão 
reconhecidas como ruas públicas oficiais os logradouros que não 
dispuserem da infra-estrutura prevista nesta Lei. 
Art. 14. É vedado vender ou prometer vender 
parcela ou lote de parcelamento não aprovado pela Municipalidade e 
não registrado no Registro de Imóveis competente, impondo-se a 
quem o fizer as penalidades da Legislação Federal em vigor. 
Parágrafo único. A aprovação mencionada no Caput deste 
artigo refere-se àquela que é concedida após a execução total do 
loteamento, e não à concessão do alvará para início das obras. 
CAPÍTULO III 
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS 
Art. 15. Os loteamentos deverão atender pelo 
menos aos seguintes requisitos: 
 
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I. as áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação 
de equipamentos urbanos e comunitários, bem como a espaços 
livres de uso público serão proporcionais à gleba e nunca 
inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área loteável; 
II. as áreas verdes serão no mínimo iguais a 10% (dez por 
cento) da área loteável, devendo o restante das áreas públicas 
serem destinados a equipamentos comunitários e sistema 
viário; 
III. dos lotes terão as áreas e testadas mínimas 125m² (cento e 
vinte e cinco metros quadrados ) e frente mínima de 5m (cinco); 
IV. os imóveis urbanos poderão ser desmembrados em 3 (três) 
parcelas, podendo duas delas serem servidas por servidão 
particular com a largura mínima de 5m (cinco metros); 
V. na localidade de Testo Alto o lote mínimo terá 1.000m² (um 
mil metros quadrados), tanto para loteamentos como para 
desmembramentos; 
VI. o comprimento das quadras dos loteamentos não poderá ser 
superior a 300m (trezentos metros), devendo o arruamento ser 
compatível com as ruas existentes e projetadas em seu entorno; 
VII. nos imóveis servidos por servidão particular, não poderão 
ser autorizadas construções em nome de terceiros; 
VIII. para imóveis com área acima de 3.000m2 (três mil metros 
quadrados), a testada aumentará em 1m(um metro), para cada 
1.000m2 (mil metros quadrados de área), limitado a 40m 
(quarenta metros) de testada; 
IX. as áreas públicas (a serem entregues ao Município terão no 
mínimo 30% (trinta por cento) de seu total em um só perímetro, 
onde possa ser inscrito um círculo com raio mínimo de 10m 
(dez metros), e em terreno com declividade inferior a 30% (trinta 
por cento); 
X. as tubulações que não passarem pelas vias públicas terá 
faixas sanitárias "non aedificandi" com largura mínima de 
3,00m (três metros); 
 
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XI. ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de 
domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória 
a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de 
cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. 
Parágrafo único. Mediante a autorização da Câmara Municipal, 
o Executivo Municipal poderá dispor, exclusivamente para fins de 
utilidade pública, das áreas recebidas nos termos deste artigo. 
Art. 16. Aplicam-se aos desmembramentos, no que 
couber, os requisitos urbanísticos exigidos aos loteamentos, em 
especial os itens III, VI e IX, exigindo-se ainda área verde na 
proporção de 10% (dez por cento) da área a ser desmembrada 
quando esta for superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados). 
CAPÍTULO IV 
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE PARCELAMENTO 
Art. 17. Cabe ao interessado antes da elaboração 
dos projetos de parcelamento solicitar à prefeitura a expedição das 
diretrizes pertinentes através de requerimentos acompanhados dos 
seguintes documentos: 
I. requerimento assinado pelo proprietário do terreno;
II. titulo de propriedade dos terrenos, transcrito no Registro 
Geral de Imóveis; 
III. certidão negativa dos impostos municipais; 
IV. instrumentos de liberação do INCRA, quando for o caso; 
V. autorização expressa de credor hipotecário, passada em 
cartório, quando for o caso; 
VI. declaração da possibilidade de abastecimento d´água
potável fornecida pelo órgão competente; 
 
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VII. declaração da possibilidade de fornecimento de energia 
elétrica fornecida pelo órgão competente; 
VIII. copias em 3 (três) vias impressas e 1 (uma) digital dos 
projetos urbanísticos e complementares, e memorial descritivo 
dos mesmos; 
IX. copia da consulta de viabilidade autorizando o 
loteamento; 
X. ART do responsável técnico; 
XI. laudo geotécnico do loteamento, quando exigido pela
municipalidade; 
XII. planta do imóvel nas escalas 1:1000 ou 1:5000, assinada 
por profissional registrado na prefeitura, contendo as seguintes 
informações: 
a) limites e divisas do imóvel perfeitamente definido;
b) curvas de nível de metro ou de 1 em 1 metros; 
c) localização dos cursos d´água; 
d) arruamentos vizinhos em todo perímetro; 
e) indicação de áreas alagadiças ou sujeitas e inundação; 
f) construções existentes; 
g) serviços existentes no local; 
h) locação de áreas verdes e árvores existentes e, 
i) uso predominante a que loteamento se destina, que 
deverá estar de acordo com a legislação de uso do solo. 
Parágrafo único. Qualquer projeto de loteamento, deverá ser 
procedido do projeto de arruamento obrigatoriamente. Esse estará 
sujeito a avaliação e só sua aprovação será encaminhado o projeto 
de loteamento o qual deverá estar conforme e acompanhado do 
projeto de arruamento aprovado anteriormente. 
Art. 18. Cabe a Prefeitura a indicação na planta 
apresentada pelo loteador, a fixação de diretrizes gerais para o 
projeto de Parcelamento que constará de: 
I. definição, características, dimensionamento e traçado do 
sistema viário do município que deverão ter continuidade na 
gleba a lotear; 
 
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II. faixas “non aedificandi” para o escoamento das águas 
pluviais, rede de esgoto e aqueles junto às linhas de energia 
elétrica, ferrovias e rodovias; 
III. definição, características, dimensionamento e localização de 
áreas verdes, sendo que as mesmas não serão localizadas em 
áreas com declividade superior a 30%, estas já consideradas 
como áreas verdes; 
IV. localização aproximada dos terrenos destinados a 
equipamentos urbanos e comunitários conforme a legislação 
de uso do solo; 
V. zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação 
dos usos e suas intensidades conforme a legislação de uso 
do solo. 
Parágrafo único. A Prefeitura terá o prazo mínimo de 60 dias 
para fornecer as diretrizes. 
Art. 19. Após data da concessão das diretrizes pelo 
Órgão competente da Prefeitura Municipal, o requerente disporá de 
180 dias para submeter à aprovação municipal o Projeto de 
Arruamento, sob pena de caducidade das diretrizes concedidas. 
Art. 20. O Projeto de Arruamento deverá conter as 
seguintes especificações: 
I. planta do traçado do polígono referente aos limites da 
propriedade com dimensões lineares e angulares, imóveis 
confrontantes, rumos magnéticos; 
II. sistema de vias com respectivas hierarquia; 
III. dimensões lineares e angulares, imóveis confrontantes, rumos 
magnéticos; 
IV. indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento 
localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; 
V. indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento 
das águas pluviais; 
 
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VI. indicação das curvas de nível do terreno de 1 em 1 metros, 
cotas altimétricas previstas nas interseções dos eixos das vias 
projetadas; 
VII. perfis longitudinais dos eixos de todas as vias de circulação e 
praças projetadas em escala horizontal 1:500 ou 1:1000 e 
vertical em escala 1:50 ou 1:100, com a indicação dos pontos de 
intersecção das vias, com inclinações das rampas previstas e do 
perfil natural do terreno; 
VIII. perfis transversais das vias de circulação na escala de 1:1000; 
IX. memorial descritivo do Projeto de Arruamento contendo: 
a) caracterização do imóvel referente à sua denominação, 
localização e confrontações; 
b) quadro de áreas com números absolutos e percentuais
referentes à: 
1 – Área total da gleba em hectares; 
2 – Área das quadras a lotear; 
3 – Áreas verdes de uso publico; 
4 – Área de equipamentos comunitários; 
5 – Áreas para comercio e serviços, se houver; 
6 – Área das vias de circulação; 
7 – Área de faixas de domínio, se houver; 
8 – Área de terrenos remanescentes, se houver. 
Parágrafo único. Deverão estar anexo ao projeto de 
arruamento, os seguintes documentos relativos ao imóvel: 
I. requerimento solicitando licença, assinado pelo proprietário 
e/ou loteador, com firma reconhecida; 
II. titulo de propriedade dos terrenos transcritos no Registro 
Geral de Imóveis; 
III. certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos 
municipais; 
IV. autorização expressa de credor hipotecário, passada em 
cartório, quando for o caso; 
V. três copias do projeto urbanístico; 
VI. cópia da consulta de viabilidade autorizando o 
desmembramento; 
 
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VII. ART do responsável técnico; 
VIII. comprovação da existência de rede de abastecimento d´água e 
de energia elétrica no local; 
IX. memorial descritivo especificando a destinação dos esgotos 
domésticos, e a descrição das áreas públicas se houver. 
Art. 21. O Projeto de Loteamento deverá conter: 
I. indicação dos limites da propriedade; 
II. subdivisão das quadras em lotes e áreas destinadas a 
equipamentos, comunitários e urbanos, com as respectivas 
dimensões e numeração; 
III. dimensões lineares e angulares do projeto e áreas de todos os 
lotes e terrenos destinados a finalidade especificas; 
IV. apresentação do quadro de áreas contendo a indicação em 
valores absolutos e percentuais de: 
a) área total da gleba; 
b) área destinada a lotes; 
c) circulação; 
d) equipamentos; 
e) áreas verdes; 
f) áreas remanescentes se houver. 
V. indicação das condições urbanísticas do loteamento;
VI. memorial descritivo do loteamento contendo: 
a) caracterização do imóvel a ser loteado com dados 
referentes à denominação da propriedade, localização, 
dimensões, confrontações; 
b) nome do loteador, nome do responsável técnico; 
c) titulo de propriedade do imóvel e registro; 
d) denominação do loteamento; 
e) descrição, destinação, características, zona ou zonas de 
uso especificidades detalhadamente; 
f) condições urbanísticas do loteamento; 
g) explicação da área total da gleba, da área dos lotes, das 
áreas publicas que passarão para o domínio do município; 
h) listagem dos equipamentos urbanos e comunitários e
dos serviços públicos já existentes na gleba e adjacências; 
 
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i) dimensões e confrontações de cada lote e das áreas 
destinadas à equipamentos comunitários e urbanos. 
VII. licenciamentos ambientais, expedidos pelos órgãos 
competentes. 
Art. 22. Os projetos de loteamento devem ser 
apresentados nas escalas de 1:500, 1:1000, 1:2000, de acordo com 
a melhor representação gráfica. 
Art. 23. Os projetos de Desmembramento, 
composto de plantas e memorial descritivo deverão ser apresentados 
ao Município para aprovação, juntamente com o título de 
propriedade do imóvel: 
I. as plantas deverão conter: 
a) indicação das vias existentes cotadas e os loteamentos 
próximos; 
b) tipo de uso predominante local indicado e, 
c) indicação da divisão dos lotes pretendidos na área. 
II. o memorial descritivo deverá conter: 
a) caracterização do imóvel a ser desmembrado com dados 
referentes à denominação da propriedade, localização, 
dimensões e confrontações; 
b) nome do proprietário, nome do técnico responsável e, 
c) descrição da área total do terreno e da parcela ou parcelas a 
lotear. 
§ 1º. Os documentos técnicos deverão ser apresentados em 4 
(quatro) vias. 
§ 2º. Os projetos de desmembramento deverão obedecer às 
diretrizes municipais e metropolitanas. 
Art. 24. Somente profissionais habilitados e 
inscritos na Prefeitura poderão assinar como responsáveis técnicos 
dos projetos e outros documentos submetidos à aprovação da 
Prefeitura. 
 
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Art. 25. Para a devida inscrição na Prefeitura, os 
profissionais deverão apresentar obrigatoriamente a Certidão de 
Registro Profissional do Conselho Regional de Engenharia 
Arquitetura e Agronomia – CRA e recibo de quitação da anuidade. 
 
Art. 26. Os projetos complementares deverão 
constar de: 
I. projeto de rede de abastecimento d'água aprovada pelo órgão 
competente; 
II. projeto de rede elétrica e de iluminação pública aprovado pelo 
órgão competente; 
III. projeto de rede de escoamento das águas pluviais 
dimensionadas, conforme cálculo de vazão do trecho ou bacia 
contribuinte, obedecendo os seguintes critérios: 
a) precipitação pluviométrica mínima de 100mm/h (cem 
milímetros por hora); 
b) rede principal e secundária, com tubulação em ambos os lados 
da rua, com diâmetro mínimo de 0,40m (quarenta centímetros) e 
rede transversal com diâmetro de 0,30m (trinta centímetros); 
c) caimento mínimo da tubulação igual a 2% (dois por cento) e 
profundidade de recobrimento igual ou superior a 0,80m (um 
metro); 
d) localização das bocas-de-lobo e da canalização pública 
receptora, com respectivo diâmetro; 
e) canalização em galerias ou em canal aberto, obras de arte 
(pontes, pontilhões, muros de arrimo etc...) todas em concreto 
armado e com projeto completo. 
§ 1º. Caso venha a instalar-se estação de tratamento de esgotos 
(ETE) na cidade, será exigido projeto de rede de esgotos cloacais, 
aprovado pelos órgãos competentes. 
§ 2º. Quando a canalização pública for insuficiente ou não 
existir na rua onde o loteamento desaguar suas águas pluviais, a 
solução do problema será indicada pela Municipalidade e executada 
pelo loteador. 
 
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§ 3º. Onde não existir rede de água, o loteador deverá, com 
aprovação do órgão competente, executar o projeto de 
abastecimento a partir da captação em manancial existente na área 
ou a partir de poços artesianos. 
§ 4º. Caso o órgão competente não assuma a operação do 
sistema de abastecimento, este deverá funcionar em sistema de 
condomínio do qual participarão todos os compradores de lotes e o 
loteador. 
Art. 27. Todas as plantas dos projetos deverão 
conter assinatura do proprietário e responsável técnico, anexada a 
ART respectiva. 
CAPÍTULO V 
DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DOS LOTEAMENTOS 
Art. 28. O loteador deverá executar os seguintes 
serviços conforme os projetos já liberados: 
I. demarcação das quadras com marcos de concreto com 
dimensões de 12 x 12 x 60 cm; 
II. terraplenagem de todas as ruas; 
III. implantação dos meio-fios em pedra ou concreto pré-moldado, 
rejuntados com argamassa de cimento; 
IV. obras de consolidação e arrimo, pontilhões e qualquer obra de 
arte necessária à conservação das ruas; 
V. rede de abastecimento d'água potável, com sistema de captação e 
tratamento se for o caso; 
VI. rede de eletrificação e iluminação pública; 
VII. rede de esgotamento de águas pluviais, com bocas de lobo em 
alvenaria de tijolo maciço e grelha de ferro ou concreto armado; 
VIII. ensaibramento da pista de rolamento com material de boa
qualidade em camada compacta e com espessura mínima de 20cm 
(vinte centímetros); 
 
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IX. recomposição vegetal de todos os taludes e, 
X. rede de esgoto cloacal, quando for o caso. 
Art. 29. As canalizações deverão ser recobertas após 
autorização por escrito do Órgão Municipal de Planejamento, o qual 
poderá exigir pranchões de concreto para assentamento das 
tubulações de águas pluviais. 
Art. 30. A pavimentação das vias será executada 
pela Municipalidade através do sistema de contribuição de melhoria, 
a requerimento dos interessados. 
§ 1º. Quando o loteador se dispuser a executar a pavimentação 
das ruas deverá fazer comunicação por escrito neste sentido ao 
Órgão Municipal de Planejamento. 
§ 2º. Nos desmembramentos decorrentes de transmissão por 
sucessão inter-vivos ou causa-mortis, exclusivamente de caráter 
hereditário, será permitido o parcelamento do imóvel, devendo por 
ocasião do desmembramento ser efetuada a prova documental da 
aquisição hereditária, devendo ser observado, apenas, os limites 
mínimos de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente 
mínima de 5m (cinco). 
§ 3º. O parcelamento de imóvel, também poderá ser autorizado, 
desde que comprovada a existência de edificações, autorizadas ou 
não em data anterior a vigência desta Lei, devendo ser observado, 
apenas os limites mínimos de 125m² (cento e vinte e cinco metros 
quadrados) e frente mínima de 5m (cinco); O respectivo 
requerimento deverá estar acompanhado do Alvará de Construção, 
Cadastro Imobiliário, ou ainda, através de Certidão do órgão 
competente da Administração Municipal. 
CAPITULO VI 
DO REMEMBRAMENTO 
 
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Art. 31. Nos casos de remembramento, o 
proprietário do imóvel deverá requerer a aprovação do respectivo 
projeto de remembramento, devendo para tal fim anexar, em seu 
requerimento, os seguintes documentos: 
I. titulo de propriedade do imóvel, sem cláusula restritiva 
quanto a sua possível alienação, comprovada através de 
certidões do registro de imóveis; 
II. certidão negativa da fazenda municipal referente ao imóvel; 
III. quatro cópias do projeto de remembramento apresentadas 
em papel e uma cópia em meio digital, sem rasuras, na escala 
indicada pelos órgãos competente do Executivo Municipal, 
constando à assinatura do proprietário e do profissional 
responsável pelo projeto, contendo, no mínimo, as seguintes 
informações: 
a) as divisas do imóvel, perfeitamente definidas e traçadas; 
 b) localização de cursos d’ água, lagoas, represas e áreas 
sujeitas a inundações, bosques, constrições existentes; 
c) orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano 
do levantamento topográfico realizado; 
 d) arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas 
distâncias; 
e) planta de situação anterior e posterior do remembramento 
que pretende efetuar, contendo as identificações dos lotes, 
dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de 
tangência, ângulo central, rumos e outras indicações 
necessárias para a análise do projeto; 
f) quadro estatístico de áreas e, 
g) outras informações que possam interessar, a critério do 
órgão competente do Poder Executivo Municipal. 
IV. anotação de responsabilidade técnica perante o CREA; 
V. memoriais descritivos de cada lote. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
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Art. 32. Todos os parcelamentos de terrenos no 
Município de Comodoro, a qualquer título, deverão ser aprovados 
pela Municipalidade na forma desta Lei. 
Art. 33. O registro dos parcelamentos e os 
contratos a ele vinculados obedecerão à Lei Federal 6766/79. 
Art. 34. O proprietário do terreno parcelado sem 
autorização da Municipalidade ou em desacordo com o projeto 
aprovado será obrigado a reparar os danos ambientais provenientes 
de escavações e quaisquer outras obras ou serviços executados no 
imóvel, a critério do órgão municipal competente. 
§ 1º. Os responsáveis por parcelamentos do solo efetuados
sem autorização da Municipalidade ou em desacordo com o projeto 
aprovado estarão sujeitos ainda a multa de 20 (vinte) até 50 
(cinquenta) unidades fiscais municipais (UFM), sem prejuízo das 
sanções civis e criminais que couberem. 
§ 2º. Nas reincidências a multa será aplicada em dobro, 
sucessivamente, até a solução pelo responsável das irregularidades 
verificadas. 
Art. 35. A aplicação das penalidades obedecerá às 
normas gerais constantes do Código de Obras ou da Lei Federal 
6.766/79, conforme o caso. 
Art. 36. Nenhum benefício do Poder Público será 
estendido a terrenos parcelados sem autorização da Municipalidade. 
§ 1º. Não serão fornecidos alvarás de licença para construção, 
reforma ou demolição em lotes resultantes de parcelamentos não 
aprovados pela Municipalidade. 
 
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§ 2º. Nas desapropriações não se indenizarão as benfeitorias 
ou construções realizadas em parcelamentos irregulares, nem se 
considerarão como terrenos parcelados, ou parceláveis, para fins de 
indenização, as glebas parceladas sem a devida autorização. 
Art. 37. A responsabilidade pelas diferenças 
constatadas entre as dimensões existentes nos lotes e a planta 
aprovada, ou pelos custos de compatibilização das ruas com o 
sistema viário existente ou planejado será exclusivamente do 
responsável pelo parcelamento. 
Art. 38. Nenhuma responsabilidade recairá sobre a 
Municipalidade em conseqüência de prejuízos causados a terceiros 
em virtude do licenciamento de parcelamentos de solo e da execução 
das respectivas obras. 
Art. 39. São passives de punição, a bem do serviço 
público, conforme legislação específica em vigor, os servidores que, 
direta ou indiretamente, fraudando o espírito da presente lei, 
concedam ou contribuam para que sejam concedidas licenças, 
alvarás, declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos. 
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário, 
em especial a Lei Municipal n.º 18, de 25 de setembro de 1987. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, 
Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de setembro de 2010. 
Marcelo Beduschi 
Prefeito Municipal

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