| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1272 / 2010 |
| Date | 2010-09-29 |
| Ementa | "Estabelece critérios para concessão dos benefícios eventuais e dá outras providências." |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 1 Site: www.comodoro.mt.gov.br Lei nº. 1.272/2010 De: 29.09.2010 “Estabelece critérios para concessão dos benefícios eventuais e dá outras providências.” MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Estabelecer critérios para a concessão dos benefícios eventuais, nos termos da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, art. 22, §§1.º e 2.º. Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos prestados a pessoa residente no Município de Comodoro - MT e cuja renda per capita mensal seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento. Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 2 Site: www.comodoro.mt.gov.br ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 4º. O beneficio eventual na forma de auxilio natalidade constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da Assistência Social na forma de bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família residente no Município de Comodoro - MT. Art. 5º. O alcance do beneficio natalidade é destinado à família e terá, preferencialmente, entre suas condições: I - atenções necessárias ao nascituro; II - apoio à mãe no caso de morte do recém – nascido, e III - apoio à família no caso de morte da mãe. Art. 6º. O benefício eventual, na forma de auxílionatalidade, constitui-se em bens de consumo. § 1º. Os bens de consumo consistem na garantia do fornecimento de enxoval ao recém nascido, incluindo itens de vestuários e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família beneficiada, bem como, o fornecimento de auxílio à alimentação e complementação alimentar como leite e em casos específicos através de prescrição médica. § 2º. Em caso de falecimento da mãe, fornecer alimentação para o bebê, até os seis meses de vida, mediante prescrição médica. § 3º. O requerimento do beneficio natalidade às famílias referenciadas no CRAS poderá ser condicionado a avaliação da equipe técnica do PAIF que conduzirá inscrição e participação em ações sócioeducativas com grupos. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 3 Site: www.comodoro.mt.gov.br Art. 7º. O benefício eventual, na forma de auxíliofuneral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 8º. A garantia do pagamento do auxíliofuneral, consistirá em: I - custeio das despesas de, translado, urna funerária, de velório e de sepultamento; II - para atendimento do inciso I deste artigo e da Lei de responsabilidade fiscal, a Administração Pública Municipal, arcará com o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); III - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores, através de auxilio alimentação por um período não superior a três meses, e IV - o benefício auxílio funeral de que trata o artigo 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, deverá ser requerido no prazo de até 30 dias após ser lavrado a Declaração de Óbito pelo médico junto à Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Cidadania, através de um profissional de Serviço Social, regularmente inscrito no Conselho de Classe – CRESS. Parágrafo único. O beneficio em pecúnia não poderá ser acumulado pelo beneficiário por qualquer outra modalidade elencado no art. 7º desta Lei. Art. 9º. Os auxílios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. Art. 10. Os auxílios natalidade e funeral podem ser requeridos e pagos diretamente pelo integrante da família ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 4 Site: www.comodoro.mt.gov.br beneficiária, responsável pela Unidade Familiar, ou seja, a pessoa com 18 anos ou mais: esposo, companheiro, filhos, enteados, pai, mãe, irmãos, sogro e sogra ou pessoa autorizada, mediante guarda e/ou curatela. Art. 11. Os benefícios de vulnerabilidade temporária envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e pode se apresentar de diferentes formas e produzir diversos padecimentos. I - advento de riscos, perdas e danos á integridade pessoal e familiar e pode decorrer de: a) falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; b) falta de documentação; c) falta de domicilio; d) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos; e) perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares (mendicância); f) presença de violência física ou sexual na família ou situações de ameaça à vida; g) por situações de desastre e calamidade pública, e h) outras situações sociais identificadas que comprometam a sobrevivência. Art. 12. Atendimento a situações de calamidade pública: I - reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, advinda de baixas e altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 5 Site: www.comodoro.mt.gov.br Art. 13. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município: I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais, e III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Parágrafo Único. O órgão da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, bimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 14. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais, bem como, avaliar e reformular, a cada ano, o valor dos auxílios natalidade e funeral que deverão constar na Lei Orçamentária do Município. Art. 15. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, previstas na Unidade Orçamentária “Fundo Municipal de Assistência Social”, a cada exercício financeiro. Art. 16. A regulamentação dos benefícios eventuais e sua inclusão na Lei Orçamentária do Município darse-á no prazo de 12(doze) meses e sua implementação até 24(vinte e quatro) meses a contar da data de publicação desta Lei. Parágrafo único. Os recursos Estaduais a serem repassados ao Município para atender os benefícios eventuais na modalidade de Auxilio Natalidade e Funeral está inserido no art. 1º da ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 6 Site: www.comodoro.mt.gov.br resolução 011/CEAS/MT/2008 e art. 1º da Resolução nº 04/CIB/2009. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês de setembro de 2010. Marcelo Beduschi Prefeito Municipal