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norma nº 1272/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1272 / 2010
Date 2010-09-29
Ementa"Estabelece critérios para concessão dos benefícios eventuais e dá outras providências."
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos 
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Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 1 
Site: www.comodoro.mt.gov.br
Lei nº. 1.272/2010 
De: 29.09.2010 
“Estabelece critérios para concessão 
dos benefícios eventuais e dá outras 
providências.” 
MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de 
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, 
Art. 1º. Estabelecer critérios para a concessão dos 
benefícios eventuais, nos termos da Lei Federal nº 8.742 de 07 de 
dezembro de 1993, art. 22, §§1.º e 2.º. 
Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de 
provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e 
temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema 
Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos 
princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos 
prestados a pessoa residente no Município de Comodoro - MT e 
cuja renda per capita mensal seja inferior a R$ 500,00 
(quinhentos reais). 
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a 
concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações 
vexatórias ou de constrangimento. 
Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos 
cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta 
própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja 
 
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ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a 
unidade da família e a sobrevivência de seus membros. 
Art. 4º. O beneficio eventual na forma de auxilio 
natalidade constitui-se em uma prestação temporária não 
contributiva da Assistência Social na forma de bens de consumo, 
para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de 
membro da família residente no Município de Comodoro - MT. 
Art. 5º. O alcance do beneficio natalidade é 
destinado à família e terá, preferencialmente, entre suas 
condições: 
I - atenções necessárias ao nascituro; 
II - apoio à mãe no caso de morte do recém – nascido, e
III - apoio à família no caso de morte da mãe. 
Art. 6º. O benefício eventual, na forma de auxílio￾natalidade, constitui-se em bens de consumo. 
§ 1º. Os bens de consumo consistem na garantia do 
fornecimento de enxoval ao recém nascido, incluindo itens de 
vestuários e de higiene, observada a qualidade que garanta a 
dignidade e o respeito da família beneficiada, bem como, o 
fornecimento de auxílio à alimentação e complementação 
alimentar como leite e em casos específicos através de prescrição 
médica. 
§ 2º. Em caso de falecimento da mãe, fornecer alimentação 
para o bebê, até os seis meses de vida, mediante prescrição 
médica. 
§ 3º. O requerimento do beneficio natalidade às famílias
referenciadas no CRAS poderá ser condicionado a avaliação da 
equipe técnica do PAIF que conduzirá inscrição e participação em 
ações sócioeducativas com grupos. 
 
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Art. 7º. O benefício eventual, na forma de auxílio￾funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não 
contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única 
parcela, ou em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade 
provocada por morte de membro da família. 
Art. 8º. A garantia do pagamento do auxílio￾funeral, consistirá em: 
I - custeio das despesas de, translado, urna funerária, de 
velório e de sepultamento; 
II - para atendimento do inciso I deste artigo e da Lei de 
responsabilidade fiscal, a Administração Pública Municipal, 
arcará com o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - custeio de necessidades urgentes da família para 
enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um 
de seus provedores, através de auxilio alimentação por um 
período não superior a três meses, e 
IV - o benefício auxílio funeral de que trata o artigo 22 da Lei 
nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, deverá ser requerido no 
prazo de até 30 dias após ser lavrado a Declaração de Óbito pelo 
médico junto à Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e 
Cidadania, através de um profissional de Serviço Social, 
regularmente inscrito no Conselho de Classe – CRESS. 
Parágrafo único. O beneficio em pecúnia não poderá ser 
acumulado pelo beneficiário por qualquer outra modalidade 
elencado no art. 7º desta Lei. 
Art. 9º. Os auxílios natalidade e funeral serão 
devidos à família em número igual ao das ocorrências desses 
eventos. 
Art. 10. Os auxílios natalidade e funeral podem 
ser requeridos e pagos diretamente pelo integrante da família 
 
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beneficiária, responsável pela Unidade Familiar, ou seja, a pessoa 
com 18 anos ou mais: esposo, companheiro, filhos, enteados, pai, 
mãe, irmãos, sogro e sogra ou pessoa autorizada, mediante 
guarda e/ou curatela. 
Art. 11. Os benefícios de vulnerabilidade 
temporária envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e 
pode se apresentar de diferentes formas e produzir diversos 
padecimentos. 
 
I - advento de riscos, perdas e danos á integridade pessoal e 
familiar e pode decorrer de: 
a) falta de acesso a condições e meios para suprir a 
reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, 
principalmente a de alimentação; 
b) falta de documentação; 
c) falta de domicilio; 
d) situação de abandono ou impossibilidade de garantir
abrigo a seus filhos; 
e) perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos 
familiares (mendicância); 
f) presença de violência física ou sexual na família ou 
situações de ameaça à vida; 
g) por situações de desastre e calamidade pública, e 
h) outras situações sociais identificadas que comprometam 
a sobrevivência. 
Art. 12. Atendimento a situações de calamidade 
pública: 
I - reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, 
advinda de baixas e altas temperaturas, tempestades, enchentes, 
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando 
sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à 
vida de seus integrantes. 
 
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Art. 13. Caberá ao órgão gestor da Política de 
Assistência Social do Município: 
I - a coordenação geral, a operacionalização, o 
acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios 
eventuais, bem como o seu financiamento; 
II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da 
demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios 
eventuais, e 
III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos 
de documentos necessários à operacionalização dos benefícios 
eventuais. 
Parágrafo Único. O órgão da Política de Assistência Social 
deverá encaminhar relatório destes serviços, bimestralmente, ao 
Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 14. Caberá ao Conselho Municipal de 
Assistência Social fornecer ao Município informações sobre 
irregularidades na execução dos benefícios eventuais, bem como, 
avaliar e reformular, a cada ano, o valor dos auxílios natalidade e 
funeral que deverão constar na Lei Orçamentária do Município. 
Art. 15. As despesas decorrentes desta lei 
correrão por conta de dotação orçamentária própria, previstas na 
Unidade Orçamentária “Fundo Municipal de Assistência Social”, a 
cada exercício financeiro. 
Art. 16. A regulamentação dos benefícios 
eventuais e sua inclusão na Lei Orçamentária do Município dar￾se-á no prazo de 12(doze) meses e sua implementação até 
24(vinte e quatro) meses a contar da data de publicação desta Lei. 
Parágrafo único. Os recursos Estaduais a serem repassados 
ao Município para atender os benefícios eventuais na modalidade 
de Auxilio Natalidade e Funeral está inserido no art. 1º da 
 
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resolução 011/CEAS/MT/2008 e art. 1º da Resolução nº 
04/CIB/2009. 
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, 
Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês de setembro de 
2010. 
 
Marcelo Beduschi 
Prefeito Municipal 

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