| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1278 / 2010 |
| Date | 2010-11-16 |
| Ementa | "INSTITUI NORMAS PARA LICENÇA, SOB FORMA DE ALVARÁ E ESCALA DE PLANTÕES ÀS FUNERÁRIAS DO MUNICÍPIO DE COMODORO/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 1 Site: www.comodoro.mt.gov.br Lei nº. 1.278/2010 De: 16.11.2010 “Institui normas para licença, sob forma de alvará e escala de plantões às Funerárias do Município de Comodoro/MT e dá outras providências.” MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. A Licença, sob forma de Alvará, das Funerárias no Município de Comodoro, serão concedidas da seguinte forma: I – para o grupo de 18.000 (dezoito mil) habitantes, uma funerária; II – para o grupo de 18.001 (dezoito mil e um) habitantes até 36.000 (trinta e seis mil) habitantes, duas funerárias; III – para o grupo de 36.001 (trinta e seis mil e um) habitantes até 54.000 (cinquenta e quatro mil) habitantes, três funerárias. Art. 2º. As funerárias já estabelecidas no município, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para o registro e regularização perante o órgão competente do Poder Executivo Municipal. § 1º. As funerárias referidas no caput deste artigo, somente terão seus registros aprovados, se comprovarem efetivo exercício de suas atividades, em tempo igual ou superior a cinco anos. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 2 Site: www.comodoro.mt.gov.br § 2º. É meio hábil a comprovar o tempo de atividade, os atos constitutivos da empresa ou extrato do cadastro perante o Órgão Executivo. Art. 3º. Fica instituída a escala de plantões das Funerárias do Município de Comodoro no sistema de rodízio semanal. Art. 4º. Os plantões somente poderão ser prestados, por empresas devidamente registradas e autorizadas pelo Órgão Executivo. Art. 5º. Além dos documentos necessários à concessão do licenciamento e alvará de Localização e Funcionamento, as empresas do ramo funerário ficam condicionados às seguintes exigências: § 1º. É vedado o funcionamento de duas ou mais empresas funerárias no mesmo endereço comercial. § 2º. Os estabelecimentos deverão situar-se a uma distancia nunca inferior a duzentos metros de hospitais, estabelecimentos de saúde, Delegacias de Polícia, instituto Médico Legal e central de óbitos. Art. 6º. A escala anual de plantão das funerárias será estabelecida, através de Decreto Municipal do Poder Executivo Municipal e será expedido no mês de janeiro de cada ano. Art. 7º. A escala de plantões deverá observar e respeitar o exercício do direito de escolha da família enlutada, bem como, observar se a família é conveniada com alguma das funerárias em plantão. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 3 Site: www.comodoro.mt.gov.br Art. 8º. Fica proibido as empresas funerárias efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia e Instituto Médico Legal até o perímetro de 200 (duzentos) metros. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo, aos representantes legais, prepostos ou por pessoas interpostas, bem como, aos funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas, além dos atos de contratação, quaisquer que sejam as extensões. Art. 9º. As infrações, pelo não cumprimento desta Lei, estarão sujeitas às seguintes penalidades: I - advertência, na primeira infração, além da multa equivalente a 500 UFM; II - multa equivalente a 1500 UFM, na segunda infração; III - suspensão, das atividades pelo prazo de sessenta dias e multa equivalente a 2000 UFM, na terceira infração; IV - cassação da licença de funcionamento, e multa equivalente a 2500 UFM, na quarta infração. § 1º. Os meios de defesa e procedimentos a serem adotados, nos casos das sanções que se referem a presente lei, serão regidos pelo Livro Segundo, Título II, da Lei Municipal 859/2005, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal. § 2º. Poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso administrativo, devendo para tanto, ser demonstrado lesão grave ou de difícil reparação, perigo na demora e a plausibilidade das alegações recursais. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 4 Site: www.comodoro.mt.gov.br Art. 10. A fiscalização para o que trata esta Lei, caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, podendo qualquer do povo, denunciar eventuais irregularidades no seu cumprimento perante o referido órgão para que se proceda a aplicação das sanções cabíveis. Art. 11. As somas advindas do recebimento das multas aplicadas com base nesta lei, serão revertidas à Secretaria Municipal de Saúde, Setor de Fiscalização de Vigilância Sanitária. Parágrafo único. O não pagamento das infrações, após o respectivo lançamento tributário será incluído na dívida ativa municipal e sujeitas a posterior execução fiscal. Art. 12. O disposto nesta Lei não se aplica às empresas assistenciais de Planos Pax e Assemelhados, não podendo, portanto serem incluídas nas escalas de plantões. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 16 dias do mês de novembro de 2010. Marcelo Beduschi Prefeito Municipal