br-locleg corpus explorer

← Comodoro (MT)

norma nº 1278/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1278 / 2010
Date 2010-11-16
Ementa"INSTITUI NORMAS PARA LICENÇA, SOB FORMA DE ALVARÁ E ESCALA DE PLANTÕES ÀS FUNERÁRIAS DO MUNICÍPIO DE COMODORO/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id670

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos 
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 1 
Site: www.comodoro.mt.gov.br 
Lei nº. 1.278/2010 
De: 16.11.2010 
“Institui normas para licença, sob forma de 
alvará e escala de plantões às Funerárias do 
Município de Comodoro/MT e dá outras 
providências.” 
MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de 
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, 
Art. 1º. A Licença, sob forma de Alvará, das 
Funerárias no Município de Comodoro, serão concedidas da 
seguinte forma: 
I – para o grupo de 18.000 (dezoito mil) habitantes, uma 
funerária; 
II – para o grupo de 18.001 (dezoito mil e um) habitantes até 
36.000 (trinta e seis mil) habitantes, duas funerárias; 
III – para o grupo de 36.001 (trinta e seis mil e um) 
habitantes até 54.000 (cinquenta e quatro mil) habitantes, três 
funerárias. 
Art. 2º. As funerárias já estabelecidas no 
município, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para o registro e 
regularização perante o órgão competente do Poder Executivo 
Municipal. 
§ 1º. As funerárias referidas no caput deste artigo, somente 
terão seus registros aprovados, se comprovarem efetivo exercício 
de suas atividades, em tempo igual ou superior a cinco anos. 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos 
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 2 
Site: www.comodoro.mt.gov.br 
§ 2º. É meio hábil a comprovar o tempo de atividade, os atos 
constitutivos da empresa ou extrato do cadastro perante o Órgão 
Executivo. 
Art. 3º. Fica instituída a escala de plantões das 
Funerárias do Município de Comodoro no sistema de rodízio 
semanal. 
Art. 4º. Os plantões somente poderão ser 
prestados, por empresas devidamente registradas e autorizadas 
pelo Órgão Executivo. 
Art. 5º. Além dos documentos necessários à 
concessão do licenciamento e alvará de Localização e 
Funcionamento, as empresas do ramo funerário ficam 
condicionados às seguintes exigências: 
§ 1º. É vedado o funcionamento de duas ou mais empresas 
funerárias no mesmo endereço comercial. 
§ 2º. Os estabelecimentos deverão situar-se a uma distancia 
nunca inferior a duzentos metros de hospitais, estabelecimentos 
de saúde, Delegacias de Polícia, instituto Médico Legal e central 
de óbitos. 
Art. 6º. A escala anual de plantão das funerárias 
será estabelecida, através de Decreto Municipal do Poder 
Executivo Municipal e será expedido no mês de janeiro de cada 
ano. 
Art. 7º. A escala de plantões deverá observar e 
respeitar o exercício do direito de escolha da família enlutada, 
bem como, observar se a família é conveniada com alguma das 
funerárias em plantão. 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos 
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 3 
Site: www.comodoro.mt.gov.br 
Art. 8º. Fica proibido as empresas funerárias 
efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de 
cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em 
hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia e Instituto 
Médico Legal até o perímetro de 200 (duzentos) metros. 
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo, 
aos representantes legais, prepostos ou por pessoas interpostas, 
bem como, aos funcionários de quaisquer instituições públicas ou 
privadas, além dos atos de contratação, quaisquer que sejam as 
extensões. 
 
Art. 9º. As infrações, pelo não cumprimento desta 
Lei, estarão sujeitas às seguintes penalidades: 
I - advertência, na primeira infração, além da multa 
equivalente a 500 UFM; 
II - multa equivalente a 1500 UFM, na segunda infração; 
III - suspensão, das atividades pelo prazo de sessenta dias e 
multa equivalente a 2000 UFM, na terceira infração;
IV - cassação da licença de funcionamento, e multa 
equivalente a 2500 UFM, na quarta infração. 
§ 1º. Os meios de defesa e procedimentos a serem adotados, 
nos casos das sanções que se referem a presente lei, serão regidos 
pelo Livro Segundo, Título II, da Lei Municipal 859/2005, que 
dispõe sobre o Código Tributário Municipal. 
§ 2º. Poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso
administrativo, devendo para tanto, ser demonstrado lesão grave 
ou de difícil reparação, perigo na demora e a plausibilidade das 
alegações recursais. 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos 
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 4 
Site: www.comodoro.mt.gov.br 
Art. 10. A fiscalização para o que trata esta Lei, 
caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através do 
Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, podendo 
qualquer do povo, denunciar eventuais irregularidades no seu 
cumprimento perante o referido órgão para que se proceda a 
aplicação das sanções cabíveis. 
Art. 11. As somas advindas do recebimento das 
multas aplicadas com base nesta lei, serão revertidas à Secretaria 
Municipal de Saúde, Setor de Fiscalização de Vigilância Sanitária. 
 
Parágrafo único. O não pagamento das infrações, após o 
respectivo lançamento tributário será incluído na dívida ativa 
municipal e sujeitas a posterior execução fiscal. 
Art. 12. O disposto nesta Lei não se aplica às 
empresas assistenciais de Planos Pax e Assemelhados, não 
podendo, portanto serem incluídas nas escalas de plantões. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, 
Estado de Mato Grosso, aos 16 dias do mês de novembro de 
2010. 
Marcelo Beduschi 
Prefeito Municipal

open original →