| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1285 / 2010 |
| Date | 2010-12-07 |
| Ementa | "Cria o loteamento União, com área total de 96.869,30 metros quadrados e dá outras providências" |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 1 Site: www.comodoro.mt.gov.br Lei nº. 1.285/2010 De: 07.12.2010 “Cria o loteamento União, com área total de 96.869,30 metros quadrados e dá outras providências” MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica criado o loteamento União, com área total de 96.869,30 metros quadrados, cuja área fica assim constituída: a) 190 Lotes residenciais, cuja medida perfaz um total de 42.245,62m² (39,57%); b) Ruas: 28.848,73m² (36,28%); c) Equipamentos Comunitários: 11.769,46m2 (11,03%); d) Reservas: 14.005,79m2 (13,12%) e, e) Área total do loteamento 96.869,30 m2 (100%). Art. 2º. A planta e o memorial descritivo passam a fazer parte integrante desta Lei. Art. 3º. O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar os lotes pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada em Programas de Interesse Social e aliená-los previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 2 Site: www.comodoro.mt.gov.br § 1º. Os custos relativos a cada unidade habitacional, integralizados pelo Poder Público Municipal ou Federal e Estadual a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais, exceto se estes forem representados por bens e/ou serviços. § 2º. Os beneficiários de Programas Habitacionais são as famílias de baixa renda, que ganham até 3 (três) Salários Mínimos Mensais, sendo eleitos por critérios sociais, legislações pertinentes, e selecionados pela Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Cidadania, ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades, bem como, os encargos por estes pagos, via contratual, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários. § 3º. Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no Sistema Financeiro Habitação em qualquer parte do país. § 4º. Os critérios de estabelecimento de mecanismos de quotas para Idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como de interesse social, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Cidadania, devendo considerar a legislação vigente. § 5º. Os beneficiários de programas realizados no âmbito do Sistema Nacional Habitação Interesse Social só será contemplado 1 (uma) única vez com os benefícios previstos pelo Sistema. Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termos de Cooperação, Contratos e Convênios junto as esferas de Governos Federal e Estadual e desenvolver todas as ações ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 3 Site: www.comodoro.mt.gov.br necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio de Programas de Governos Estadual e Federal. Art. 5º. A participação do Município em Programas Habitacionais de Interesse Social dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros ou através de bens e serviços. Art. 6º. Terão prioridade na seleção de beneficiários, as famílias pobres que residem no Bairro Cidade Verde, por se tratar de um Loteamento de Zona Especial de Interesse Social. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de dezembro do ano de 2010. Marcelo Beduschi Prefeito Municipal