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norma nº 1285/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1285 / 2010
Date 2010-12-07
Ementa"Cria o loteamento União, com área total de 96.869,30 metros quadrados e dá outras providências"
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos 
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Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 1 
Site: www.comodoro.mt.gov.br 
Lei nº. 1.285/2010 
De: 07.12.2010 
“Cria o loteamento União, com área total de 
96.869,30 metros quadrados e dá outras 
providências” 
MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de 
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, 
Art. 1º. Fica criado o loteamento União, com área 
total de 96.869,30 metros quadrados, cuja área fica assim 
constituída: 
a) 190 Lotes residenciais, cuja medida perfaz um total de 
42.245,62m² (39,57%); 
b) Ruas: 28.848,73m² (36,28%); 
c) Equipamentos Comunitários: 11.769,46m2 (11,03%); 
d) Reservas: 14.005,79m2 (13,12%) e, 
e) Área total do loteamento 96.869,30 m2 (100%). 
 Art. 2º. A planta e o memorial descritivo passam a 
fazer parte integrante desta Lei. 
 
Art. 3º. O Poder Público Municipal fica autorizado a 
disponibilizar os lotes pertencentes ao patrimônio público municipal 
para neles construir moradias para a população a ser beneficiada 
em Programas de Interesse Social e aliená-los previamente, a 
qualquer título, quando da concessão dos financiamentos 
habitacionais, ou após a construção das unidades residenciais, aos 
beneficiários do programa. 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos 
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§ 1º. Os custos relativos a cada unidade habitacional, 
integralizados pelo Poder Público Municipal ou Federal e Estadual a 
título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção 
das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos 
beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, 
permitindo a viabilização para a produção de novas unidades 
habitacionais, exceto se estes forem representados por bens e/ou 
serviços. 
§ 2º. Os beneficiários de Programas Habitacionais são as
famílias de baixa renda, que ganham até 3 (três) Salários Mínimos 
Mensais, sendo eleitos por critérios sociais, legislações pertinentes, 
e selecionados pela Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e 
Cidadania, ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial 
e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades, 
bem como, os encargos por estes pagos, via contratual, se o 
Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
§ 3º. Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não 
poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e 
nem detentores de financiamento ativo no Sistema Financeiro 
Habitação em qualquer parte do país. 
§ 4º. Os critérios de estabelecimento de mecanismos de 
quotas para Idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres 
dentre o grupo identificado como de interesse social, ficará a cargo 
da Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Cidadania, 
devendo considerar a legislação vigente. 
 § 5º. Os beneficiários de programas realizados no âmbito do 
Sistema Nacional Habitação Interesse Social só será contemplado 1 
(uma) única vez com os benefícios previstos pelo Sistema. 
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar 
termos de Cooperação, Contratos e Convênios junto as esferas de 
Governos Federal e Estadual e desenvolver todas as ações 
 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos 
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necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades 
habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, 
implementadas por intermédio de Programas de Governos Estadual 
e Federal. 
Art. 5º. A participação do Município em Programas 
Habitacionais de Interesse Social dar-se-á mediante a concessão de 
contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros ou 
através de bens e serviços. 
Art. 6º. Terão prioridade na seleção de 
beneficiários, as famílias pobres que residem no Bairro Cidade 
Verde, por se tratar de um Loteamento de Zona Especial de 
Interesse Social. 
 Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação por afixação na forma de costume. 
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato 
Grosso, aos 07 dias do mês de dezembro do ano de 2010. 
Marcelo Beduschi 
Prefeito Municipal

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