| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1290 / 2010 |
| Date | 2010-12-15 |
| Ementa | "Altera dispositivos da Lei nº 859, de 26 de dezembro de 2005 - Código Tributário Municipal, seus anexos, e dá outras providências". |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 1 Site: www.comodoro.mt.gov.br Lei nº. 1.290/2010 De: 15.12.2010 “Altera dispositivos da Lei n° 859, de 26 de dezembro de 2005 – Código Tributário Municipal, seus anexos, e dá outras providências”. MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Esta Lei altera dispositivos da Lei n.° 859, de 26 de dezembro de 2005 – Código Tributário Municipal, seus anexos e dá outras providências. Art. 2º. Os dispositivos abaixo passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 272. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a efetiva valorização do bem imóvel situado no território do Município em decorrência de obra pública. Art. 273. A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra benefício e valorização imobiliária, tendo como limite total o custo integral da obra e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 276... ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 2 Site: www.comodoro.mt.gov.br § 4º. Fica isento do pagamento da contribuição de melhoria o bem imóvel pertencente às pessoas físicas e jurídicas declaradas imunes pela Constituição Federal, assim como: I - Aquele pertencente a contribuinte com mais de 70 (setenta) anos de idade, aposentado, pensionista ou contribuinte portador de necessidades especiais, apenas relativamente ao imóvel utilizado para sua residência, desde que comprove que tenha renda mensal de até 01(um) salário mínimo; II - Aquele pertencente à família de baixa renda, compreendida aqui aquelas famílias que possuem renda familiar mensal não superior a 01 (um) salário mínimo. Art. 283... § 1º. A critério da Administração, mediante requerimento do interessado, poderá ser deferido o recolhimento do valor da contribuição de melhoria em parcelas mensais, com prazos de até 36 (trinta e seis) meses, observando-se o disposto no artigo 290, deste Código. Art. 290. No caso de dívidas perante a Fazenda Municipal, poderá se conceder pagamento parcelado, a requerimento do interessado, observando o seguinte: I - prazo máximo para pagamento de 36 (trinta e seis) meses; II - parcela mínima de 20 (vinte) UFM. § 1.º O pagamento parcelado de débitos relativos a dívidas que se encontrem em execução fiscal, somente será concedido mediante a comprovação, pelo interessado, do pagamento das custas e despesas processuais, bem como de eventuais honorários advocatícios fixados no despacho inicial dos autos do processo executivo respectivo.” ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 3 Site: www.comodoro.mt.gov.br Art. 3º. Os sub itens 7.02 e 7.05, do Anexo I - A, passam a vigorar com a seguinte redação: “7.02 Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos. 7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.” Art. 4º. Ficam revogados os § 3°, § 4° e § 5°, do art. 63, da Lei 859, de 26 de dezembro 2005 Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, por afixação na forma de costume, respeitados o disposto no inciso III, do artigo 150, da Constituição Federal. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 15 dias do mês de dezembro do ano de 2010. Marcelo Beduschi Prefeito Municipal