br-locleg corpus explorer

← Comodoro (MT)

norma nº 1290/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1290 / 2010
Date 2010-12-15
Ementa"Altera dispositivos da Lei nº 859, de 26 de dezembro de 2005 - Código Tributário Municipal, seus anexos, e dá outras providências".
native_id682

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos 
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 1 
Site: www.comodoro.mt.gov.br 
Lei nº. 1.290/2010 
De: 15.12.2010 
“Altera dispositivos da Lei n° 859, de 26 de 
dezembro de 2005 – Código Tributário 
Municipal, seus anexos, e dá outras 
providências”. 
MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de 
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, 
Art. 1º. Esta Lei altera dispositivos da Lei n.° 859, 
de 26 de dezembro de 2005 – Código Tributário Municipal, seus 
anexos e dá outras providências. 
Art. 2º. Os dispositivos abaixo passam a vigorar 
com as seguintes alterações: 
“Art. 272. A Contribuição de Melhoria tem como 
fato gerador a efetiva valorização do bem imóvel situado no 
território do Município em decorrência de obra pública. 
Art. 273. A contribuição de melhoria será 
cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras 
públicas de que decorra benefício e valorização imobiliária, 
tendo como limite total o custo integral da obra e como limite 
individual o acréscimo de valor que da obra resultar para 
cada imóvel beneficiado. 
Art. 276... 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos 
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 2 
Site: www.comodoro.mt.gov.br 
§ 4º. Fica isento do pagamento da contribuição de 
melhoria o bem imóvel pertencente às pessoas físicas e 
jurídicas declaradas imunes pela Constituição Federal, assim 
como: 
I - Aquele pertencente a contribuinte com mais de 70 
(setenta) anos de idade, aposentado, pensionista ou
contribuinte portador de necessidades especiais, apenas 
relativamente ao imóvel utilizado para sua residência, desde 
que comprove que tenha renda mensal de até 01(um) salário 
mínimo; 
II - Aquele pertencente à família de baixa renda, 
compreendida aqui aquelas famílias que possuem renda 
familiar mensal não superior a 01 (um) salário mínimo. 
Art. 283... 
§ 1º. A critério da Administração, mediante requerimento 
do interessado, poderá ser deferido o recolhimento do valor da 
contribuição de melhoria em parcelas mensais, com prazos de 
até 36 (trinta e seis) meses, observando-se o disposto no artigo 
290, deste Código. 
Art. 290. No caso de dívidas perante a Fazenda 
Municipal, poderá se conceder pagamento parcelado, a 
requerimento do interessado, observando o seguinte:
I - prazo máximo para pagamento de 36 (trinta e seis) 
meses; 
II - parcela mínima de 20 (vinte) UFM. 
§ 1.º O pagamento parcelado de débitos relativos a 
dívidas que se encontrem em execução fiscal, somente será 
concedido mediante a comprovação, pelo interessado, do 
pagamento das custas e despesas processuais, bem como de 
eventuais honorários advocatícios fixados no despacho inicial 
dos autos do processo executivo respectivo.” 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
 
Comodoro para Todos 
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 
E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 3 
Site: www.comodoro.mt.gov.br 
Art. 3º. Os sub itens 7.02 e 7.05, do Anexo I - A, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
“7.02 Execução, por administração, empreitada 
ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou 
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, 
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e 
montagem de produtos, peças e equipamentos. 
7.05 Reparação, conservação e reforma de 
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.” 
Art. 4º. Ficam revogados os § 3°, § 4° e § 5°, do 
art. 63, da Lei 859, de 26 de dezembro 2005 
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, por afixação na forma de costume, respeitados o 
disposto no inciso III, do artigo 150, da Constituição Federal. 
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, 
Estado de Mato Grosso, aos 15 dias do mês de dezembro do ano 
de 2010. 
Marcelo Beduschi 
Prefeito Municipal 

open original →