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norma nº 1294/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1294 / 2010
Date 2010-12-30
Ementa"Dispõe sobre a Inspeção Industrial e Higiênico Sanitária dos produtos de origem animal no Município de Comodoro, e dá outras providências".
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
 
Comodoro para Todos
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Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000
E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 1
Site: www.comodoro.mt.gov.br 
Lei nº. 1.294/2010
De: 30.12.2010
“Dispõe sobre a Inspeção Industrial e 
Higiênico Sanitária dos produtos de origem 
animal no Município de Comodoro, e dá outras 
providências”.
MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de 
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção 
Municipal de Produtos de Origem Animal no Município de 
Comodoro – SIM.
Art. 2º. Esta lei regula a obrigatoriedade da 
inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal produzidos 
no Município de Comodoro e destinados ao comércio no território 
municipal, nos termos do art. 23, inciso II, combinado com o 
artigo 24, incisos V e XII, da Constituição Federal, e em 
consonância com o disposto nas Leis Federais nºs 1.283, de 18 de 
dezembro de 1950, e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 e suas 
alterações posteriores.
Art. 3º. Cabe à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Rural, dar cumprimento às normas 
estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela 
previstas.
 
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Art. 4º. A atuação desse setor é de exclusividade 
da Secretaria de Desenvolvimento Rural, sendo proibido a 
duplicidade de fiscalização e de inspeção sanitária, por outros 
órgãos do Governo Municipal, outros estabelecimentos industriais 
ou entrepostos de produtos de origem animal.
Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Saúde compete, 
através do Departamento de Vigilância Sanitária, a fiscalização 
nos estabelecimentos.
Art. 5º. A direção e execução das atividades 
inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, será privativa 
de médico veterinário, conforme determina a Lei Federal nº 5.517, 
de 23.10.68, regulamentada pelo Decreto Lei nº 64.704, de 
17.06.69.
Art. 6º. A inspeção e a fiscalização de que trata 
esta Lei serão realizadas, entre outros:
I - nos estabelecimentos industriais especializados, que se 
situem em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais 
com instalação adequada para o abate de animais e seu preparo 
ou industrialização sob qualquer forma, para o consumo;
II - nos entrepostos de recebimento, de distribuição de 
pescados e nas fábricas que o industrializar;
III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de 
laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação 
de seus derivados e nas propriedades rurais com instalação 
adequada para a manipulação, industrialização e o preparo do 
leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo;
IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos 
derivados;
V - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, 
manipulam, armazenam ou acondicionam produtos de origem 
animal.
 
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Parágrafo único. Os estabelecimentos acima descritos ficam 
obrigados a manter médico veterinário como responsável técnico, 
devidamente registrado no CRMV/MT, que será co-responsável 
com a direção do estabelecimento pela qualidade dos produtos 
elaborados.
Art. 7º. Serão objetos de inspeção e fiscalização 
prevista nesta lei:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos, seus 
subprodutos e matérias-primas;
II - os pescados e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados, e
V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 8º. A inspeção e fiscalização de que trata a 
presente Lei, abrange os aspectos industriais e higiênico￾sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não 
comestíveis sejam ou não adicionados produtos vegetais 
preparados, transformados, depositados ou em trânsito.
Art. 9º. As análises referentes aos produtos de 
origem animal, de que trata esta Lei, serão executadas em 
Laboratórios oficiais do Estado, ou em outros Laboratórios de 
referência credenciados.
Art. 10. As autoridades de saúde pública, na 
função de fiscalização do comércio de produtos e subprodutos de 
origem animal, comunicarão a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Rural, os resultados das ações e análises 
sanitárias que efetuarem nos referidos produtos, apreendidos ou 
inutilizados nas diligências que realizarem.
 
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Art. 11. Os estabelecimentos industriais e 
entrepostos de produtos de origem animal somente poderão 
funcionar no Município após prévio registro no SIM, conforme 
regulamento e demais atos que venham a ser editado pelo Poder 
Executivo Municipal.
Art. 12. Ficam os proprietários de 
estabelecimentos obrigados a:
I - cumprir e fazer cumprir todas as exigências contidas na 
presente Lei e normas complementares;
II - cumprir e fazer cumprir os regulamentos técnicos 
relacionados às condições higiênico-sanitárias e de boas práticas 
de fabricação de alimentos aprovados pelos órgãos oficiais dos 
Ministérios da Agricultura e da Saúde;
III - fornecer até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês, 
subseqüente ao vencido, os dados estatísticos de interesse na 
avaliação da produção, industrialização, transporte e comércio, 
de produtos de origem animal bem como as guias de recolhimento 
de taxas, quando for o caso, devidamente quitado pelo órgão 
arrecadador indicado;
IV - dar aviso antecipado de 12 (doze) horas, no mínimo 
sobre a realização de quaisquer trabalhos nos estabelecimentos 
sob inspeção, mencionando sua natureza e hora de início e de 
provável conclusão;
V - avisar, com antecedência, a chegada de animais a serem 
abatidos e fornecer todos os dados que sejam solicitados pela 
inspeção;
VI - fornecer gratuitamente alimentação ao pessoal da 
inspeção permanente, quando os horários de trabalho não 
permitam que as refeições sejam feitas em suas residências, a 
juízo da inspeção junto ao estabelecimento;
VII - fornecer material próprio e utensílios para guarda, 
conservação e transporte de matérias-primas e produtos 
fabricados, peças patológicas e não patológicas, que devem ser 
 
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remetidos ao laboratório, bem como os custos de 
encaminhamento;
VIII - fornecer armários, mesas, arquivos, mapas, livros e 
outros materiais destinados à inspeção permanente, para seu uso 
exclusivo;
IX - fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de 
produtos condenados, quando não houver instalações para sua 
imediata transformação;
X - manter em dia o registro do recebimento de animais e 
matérias-primas, especificando procedência e qualidade, produtos 
fabricados, saída e destino dos mesmos;
XI - manter pessoal habilitado na direção dos trabalhos 
técnicos do estabelecimento;
XII - recolher as taxas de inspeção sanitária, instituídas;
XIII - fornecer transporte dos agentes da inspeção ao local 
dos trabalhos, quando estes se realizarem em local afastado do 
perímetro urbano;
XIV - fornecer material adequado e suficiente para a 
execução dos trabalhos de inspeção;
XV - utilizar somente matérias-primas inspecionadas e 
ingredientes aprovados pelas Secretarias Municipal de 
Desenvolvimento Rural e Secretaria Municipal de Saúde e 
respectivamente Ministérios da Agricultura e Saúde;
XVI - obedecer às determinações dos agentes da inspeção 
quanto ao destino dos animais e dos produtos de origem animal 
condenados;
XVII - manter funcionário previamente orientado à recepção 
de animais destinados ao abate, o qual deverá exigir o documento 
sanitário (Guia de Trânsito Animal – GTA), permitindo o 
desembarque após sua apresentação;
XVIII - apresentar à inspeção documentação sanitária (GTA) 
que possibilitou o trânsito dos animais desde a origem ao local 
destinado ao abate;
 
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XIX - comunicar oficialmente a Direção do SIM, no prazo 
máximo de 30 dias de seu evento, paralisação ou encerramento 
das atividades do estabelecimento;
XX - fornecer material próprio para limpeza, desinfecção e 
esterilização de instrumentos, aparelhos ou instalações, bem 
como efetuar tais procedimentos;
XXI - fornecer uniformes aos funcionários e visitantes, 
inclusive para os componentes da equipe de inspeção, em 
quantidade suficiente.
Art. 13. As infrações e normas previstas nesta Lei 
serão penalizadas, isoladas ou cumulativamente, com as 
seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e 
penal cabíveis:
I - advertência;
II - multa de até 1000 (um mil) UFM (Unidade Fiscal 
Municipal); 
III - apreensão ou inutilização das matérias-primas, 
produtos, subprodutos e derivados de origem animal quando não 
apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a 
que se destinem ou forem adulterados;
IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se 
causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou 
caso de embaraço da ação fiscalizadora;
§ 1º. Constitui agravante o uso de artifício, ardil, simulação, 
desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 2º. A suspensão poderá ser levantada após o atendimento 
das exigências que motivarão a sanção.
§ 3º. Se a suspensão não for levantada nos termos do 
parágrafo anterior, decorrido 12 (doze) meses, será cancelado o 
respectivo registro no SIM.
 
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Art. 14. As penalidades impostas na forma do artigo 
precedente serão aplicadas pelo SIM.
Art. 15. Compete ao Poder Executivo fixar e arrecadar 
as taxas de serviços relativos à Vigilância e Inspeção de produtos 
de origem animal.
Art. 16. Esta Lei será regulamentada pelo Poder 
Executivo Municipal através de Decreto, dentro de 60 (sessenta) 
dias a contar de sua promulgação.
Art. 17. A execução das atividades referentes a 
presente Lei será implantada gradativamente de acordo com a 
demanda existente no Município.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, 
Estado de Mato Grosso, aos 30 dias do mês de dezembro de 
2010.
 
Marcelo Beduschi
Prefeito Municipal

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