| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1294 / 2010 |
| Date | 2010-12-30 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Inspeção Industrial e Higiênico Sanitária dos produtos de origem animal no Município de Comodoro, e dá outras providências". |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 1 Site: www.comodoro.mt.gov.br Lei nº. 1.294/2010 De: 30.12.2010 “Dispõe sobre a Inspeção Industrial e Higiênico Sanitária dos produtos de origem animal no Município de Comodoro, e dá outras providências”. MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no Município de Comodoro – SIM. Art. 2º. Esta lei regula a obrigatoriedade da inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal produzidos no Município de Comodoro e destinados ao comércio no território municipal, nos termos do art. 23, inciso II, combinado com o artigo 24, incisos V e XII, da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nºs 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 e suas alterações posteriores. Art. 3º. Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 2 Site: www.comodoro.mt.gov.br Art. 4º. A atuação desse setor é de exclusividade da Secretaria de Desenvolvimento Rural, sendo proibido a duplicidade de fiscalização e de inspeção sanitária, por outros órgãos do Governo Municipal, outros estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal. Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Saúde compete, através do Departamento de Vigilância Sanitária, a fiscalização nos estabelecimentos. Art. 5º. A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, será privativa de médico veterinário, conforme determina a Lei Federal nº 5.517, de 23.10.68, regulamentada pelo Decreto Lei nº 64.704, de 17.06.69. Art. 6º. A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas, entre outros: I - nos estabelecimentos industriais especializados, que se situem em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalação adequada para o abate de animais e seu preparo ou industrialização sob qualquer forma, para o consumo; II - nos entrepostos de recebimento, de distribuição de pescados e nas fábricas que o industrializar; III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nas propriedades rurais com instalação adequada para a manipulação, industrialização e o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo; IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; V - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulam, armazenam ou acondicionam produtos de origem animal. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 3 Site: www.comodoro.mt.gov.br Parágrafo único. Os estabelecimentos acima descritos ficam obrigados a manter médico veterinário como responsável técnico, devidamente registrado no CRMV/MT, que será co-responsável com a direção do estabelecimento pela qualidade dos produtos elaborados. Art. 7º. Serão objetos de inspeção e fiscalização prevista nesta lei: I - os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias-primas; II - os pescados e seus derivados; III - o leite e seus derivados; IV - os ovos e seus derivados, e V - o mel de abelha, a cera e seus derivados. Art. 8º. A inspeção e fiscalização de que trata a presente Lei, abrange os aspectos industriais e higiênicosanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados produtos vegetais preparados, transformados, depositados ou em trânsito. Art. 9º. As análises referentes aos produtos de origem animal, de que trata esta Lei, serão executadas em Laboratórios oficiais do Estado, ou em outros Laboratórios de referência credenciados. Art. 10. As autoridades de saúde pública, na função de fiscalização do comércio de produtos e subprodutos de origem animal, comunicarão a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, os resultados das ações e análises sanitárias que efetuarem nos referidos produtos, apreendidos ou inutilizados nas diligências que realizarem. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 4 Site: www.comodoro.mt.gov.br Art. 11. Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal somente poderão funcionar no Município após prévio registro no SIM, conforme regulamento e demais atos que venham a ser editado pelo Poder Executivo Municipal. Art. 12. Ficam os proprietários de estabelecimentos obrigados a: I - cumprir e fazer cumprir todas as exigências contidas na presente Lei e normas complementares; II - cumprir e fazer cumprir os regulamentos técnicos relacionados às condições higiênico-sanitárias e de boas práticas de fabricação de alimentos aprovados pelos órgãos oficiais dos Ministérios da Agricultura e da Saúde; III - fornecer até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês, subseqüente ao vencido, os dados estatísticos de interesse na avaliação da produção, industrialização, transporte e comércio, de produtos de origem animal bem como as guias de recolhimento de taxas, quando for o caso, devidamente quitado pelo órgão arrecadador indicado; IV - dar aviso antecipado de 12 (doze) horas, no mínimo sobre a realização de quaisquer trabalhos nos estabelecimentos sob inspeção, mencionando sua natureza e hora de início e de provável conclusão; V - avisar, com antecedência, a chegada de animais a serem abatidos e fornecer todos os dados que sejam solicitados pela inspeção; VI - fornecer gratuitamente alimentação ao pessoal da inspeção permanente, quando os horários de trabalho não permitam que as refeições sejam feitas em suas residências, a juízo da inspeção junto ao estabelecimento; VII - fornecer material próprio e utensílios para guarda, conservação e transporte de matérias-primas e produtos fabricados, peças patológicas e não patológicas, que devem ser ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 5 Site: www.comodoro.mt.gov.br remetidos ao laboratório, bem como os custos de encaminhamento; VIII - fornecer armários, mesas, arquivos, mapas, livros e outros materiais destinados à inspeção permanente, para seu uso exclusivo; IX - fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de produtos condenados, quando não houver instalações para sua imediata transformação; X - manter em dia o registro do recebimento de animais e matérias-primas, especificando procedência e qualidade, produtos fabricados, saída e destino dos mesmos; XI - manter pessoal habilitado na direção dos trabalhos técnicos do estabelecimento; XII - recolher as taxas de inspeção sanitária, instituídas; XIII - fornecer transporte dos agentes da inspeção ao local dos trabalhos, quando estes se realizarem em local afastado do perímetro urbano; XIV - fornecer material adequado e suficiente para a execução dos trabalhos de inspeção; XV - utilizar somente matérias-primas inspecionadas e ingredientes aprovados pelas Secretarias Municipal de Desenvolvimento Rural e Secretaria Municipal de Saúde e respectivamente Ministérios da Agricultura e Saúde; XVI - obedecer às determinações dos agentes da inspeção quanto ao destino dos animais e dos produtos de origem animal condenados; XVII - manter funcionário previamente orientado à recepção de animais destinados ao abate, o qual deverá exigir o documento sanitário (Guia de Trânsito Animal – GTA), permitindo o desembarque após sua apresentação; XVIII - apresentar à inspeção documentação sanitária (GTA) que possibilitou o trânsito dos animais desde a origem ao local destinado ao abate; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 6 Site: www.comodoro.mt.gov.br XIX - comunicar oficialmente a Direção do SIM, no prazo máximo de 30 dias de seu evento, paralisação ou encerramento das atividades do estabelecimento; XX - fornecer material próprio para limpeza, desinfecção e esterilização de instrumentos, aparelhos ou instalações, bem como efetuar tais procedimentos; XXI - fornecer uniformes aos funcionários e visitantes, inclusive para os componentes da equipe de inspeção, em quantidade suficiente. Art. 13. As infrações e normas previstas nesta Lei serão penalizadas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: I - advertência; II - multa de até 1000 (um mil) UFM (Unidade Fiscal Municipal); III - apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados; IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou caso de embaraço da ação fiscalizadora; § 1º. Constitui agravante o uso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. § 2º. A suspensão poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivarão a sanção. § 3º. Se a suspensão não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorrido 12 (doze) meses, será cancelado o respectivo registro no SIM. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro para Todos _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Espírito Santo, n.º 3.169 – Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 – CEP 78310-000 E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 7 Site: www.comodoro.mt.gov.br Art. 14. As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelo SIM. Art. 15. Compete ao Poder Executivo fixar e arrecadar as taxas de serviços relativos à Vigilância e Inspeção de produtos de origem animal. Art. 16. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto, dentro de 60 (sessenta) dias a contar de sua promulgação. Art. 17. A execução das atividades referentes a presente Lei será implantada gradativamente de acordo com a demanda existente no Município. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 30 dias do mês de dezembro de 2010. Marcelo Beduschi Prefeito Municipal