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norma nº 1/2008

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2008
Date 2008-12-03
Ementa“Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Comodoro - MT”.
native_id691

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 85

TÍTULO I____________________________________________________________ 1
DA CÂMARA MUNICIPAL_____________________________________________ 1
CAPÍTULO I_______________________________________________________ 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES _____________________________________ 1
CAPÍTULO II ______________________________________________________ 2
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS ___________________________________ 2
SEÇÃO I_________________________________________________________ 2
DA POSSE DOS VEREADORES_____________________________________ 2
SEÇÃO II ________________________________________________________ 3
DA ELEIÇÃO DA MESA ___________________________________________ 3
CAPÍTULO III _____________________________________________________ 3
DOS LÍDERES _____________________________________________________ 3
TÍTULO II ___________________________________________________________ 4
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA____________________________________________ 4
CAPÍTULO I_______________________________________________________ 4
DA MESA DIRETORA ______________________________________________ 4
SEÇÃO I_________________________________________________________ 4
DISPOSIÇÕES GERAIS ____________________________________________ 4
SEÇÃO II ________________________________________________________ 6
DA PRESIDÊNCIA ________________________________________________ 6
SEÇÃO III _______________________________________________________ 8
DA VICE-PRESIDÊNCIA___________________________________________ 8
SEÇÃO IV _______________________________________________________ 9
DA SECRETARIA_________________________________________________ 9
SEÇÃO V ________________________________________________________ 9
DA TESOURARIA ________________________________________________ 9
CAPÍTULO II _____________________________________________________ 11
DAS COMISSÕES _________________________________________________ 11
SEÇÃO I________________________________________________________ 11
DISPOSIÇÕES GERAIS ___________________________________________ 11
SEÇÃO II _______________________________________________________ 11
DAS COMISSÕES PERMANENTES_________________________________ 11
SUBSEÇÃO I____________________________________________________ 12
Sumário
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES E VAGAS ______ 12
SUBSEÇÃO II ___________________________________________________ 12
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES ______________ 12
SEÇÃO III ______________________________________________________ 15
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS _________________________________ 15
SUBSEÇÃO I____________________________________________________ 16
DAS COMISSÕES ESPECIAIS _____________________________________ 16
SUBSEÇÃO II ___________________________________________________ 16
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO _______________ 16
SUBSEÇÃO III __________________________________________________ 17
DA COMISSÃO PROCESSANTE ___________________________________ 17
SEÇÃO IV ______________________________________________________ 20
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES _______________________________ 20
SEÇÃO V _______________________________________________________ 20
DAS REUNIÕES _________________________________________________ 20
SUBSEÇÃO I____________________________________________________ 22
DAS REUNIÕES CONJUNTAS _____________________________________ 22
SUBSEÇÃO II ___________________________________________________ 22
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA ________________________________________ 22
SEÇÃO VI ______________________________________________________ 23
DA ADMISSIBILIDADE E DA APRECIAÇÃO DAS ___________________ 23
MATÉRIAS PELAS COMISSÕES ___________________________________ 23
TÍTULO III _________________________________________________________ 24
DO PLENÁRIO ______________________________________________________ 24
TÍTULO IV _________________________________________________________ 26
DOS VEREADORES__________________________________________________ 26
CAPÍTULO I______________________________________________________ 26
DOS DIREITOS E DEVERES _______________________________________ 26
CAPÍTULO II _____________________________________________________ 27
DAS VAGAS E LICENÇAS _________________________________________ 27
CAPÍTULO III ____________________________________________________ 27
DO DECORO PARLAMENTAR _____________________________________ 27
CAPÍTULO IV ____________________________________________________ 29
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE _________________________________ 29
CAPÍTULO V _____________________________________________________ 29
DO SUBSÍDIO DO VEREADOR _____________________________________ 29
TÍTULO V __________________________________________________________ 30
DAS SESSÕES DA CÂMARA __________________________________________ 30
CAPÍTULO I______________________________________________________ 30
DISPOSIÇÕES GERAIS____________________________________________ 30
CAPÍTULO II _____________________________________________________ 32
DAS SESSÕES PÚBLICAS__________________________________________ 32
CAPÍTULO III ____________________________________________________ 33
DAS SESSÕES SECRETAS _________________________________________ 33
CAPÍTULO IV ____________________________________________________ 33
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO___________ 33
CAPÍTULO V _____________________________________________________ 34
DO RECURSO ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE______________________ 34
CAPÍTULO VI ____________________________________________________ 35
DA TRIBUNA POPULAR___________________________________________ 35
CAPÍTULO VII ___________________________________________________ 36
DA ATA__________________________________________________________ 36
TÍTULO VI _________________________________________________________ 36
DAS PROPOSIÇÕES _________________________________________________ 36
CAPÍTULO I______________________________________________________ 36
DISPOSIÇÕES GERAIS____________________________________________ 36
CAPÍTULO II _____________________________________________________ 37
DAS INDICAÇÕES ________________________________________________ 37
CAPÍTULO III ____________________________________________________ 37
DOS REQUERIMENTOS___________________________________________ 37
SEÇÃO I________________________________________________________ 37
DISPOSIÇÕES GERAIS ___________________________________________ 37
SEÇÃO II _______________________________________________________ 38
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE____ 38
SEÇÃO III ______________________________________________________ 38
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO __ 38
CAPÍTULO IV ____________________________________________________ 39
DAS MOÇÕES ____________________________________________________ 39
CAPÍTULO V _____________________________________________________ 39
DOS PROJETOS __________________________________________________ 39
CAPÍTULO VI ____________________________________________________ 41
DAS EMENDAS ___________________________________________________ 41
CAPÍTULO VII ___________________________________________________ 42
DA RETIRADA E ARQUIVAMENTO DE PROPOSIÇÕES______________ 42
CAPÍTULO VIII___________________________________________________ 42
DOS PARECERES_________________________________________________ 42
TÍTULO VII_________________________________________________________ 43
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES ____________________________________ 43
CAPÍTULO I______________________________________________________ 43
DA DISCUSSÃO___________________________________________________ 43
SEÇÃO I________________________________________________________ 43
DISPOSIÇÕES GERAIS ___________________________________________ 43
SEÇÃO II _______________________________________________________ 45
DOS APARTES __________________________________________________ 45
SEÇÃO III ______________________________________________________ 46
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO_____________________________ 46
CAPÍTULO II _____________________________________________________ 46
DA VOTAÇÃO____________________________________________________ 46
SEÇÃO I________________________________________________________ 46
DISPOSIÇÕES GERAIS ___________________________________________ 46
SEÇÃO II _______________________________________________________ 48
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO ___________________________ 48
SEÇÃO III ______________________________________________________ 48
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO __________________________________ 48
SEÇÃO IV ______________________________________________________ 50
DA VERIFICAÇÃO NOMINAL DE VOTAÇÃO _______________________ 50
SEÇÃO V _______________________________________________________ 50
DA DECLARAÇÃO DE VOTO _____________________________________ 50
CAPÍTULO III ____________________________________________________ 51
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA _________________________________ 51
CAPÍTULO IV ____________________________________________________ 52
DA REDAÇÃO FINAL _____________________________________________ 52
CAPÍTULO V _____________________________________________________ 53
DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS LEIS, 
DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES_______________________ 53
TÍTULO VIII ________________________________________________________ 54
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL ___________________________ 54
CAPÍTULO I______________________________________________________ 55
DOS ORÇAMENTOS ______________________________________________ 55
CAPÍTULO II _____________________________________________________ 55
DA TOMADA DE CONTAS_________________________________________ 55
CAPITULO III ____________________________________________________ 57
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÁRIOS E HOMENAGENS _____ 57
CAPÍTULO IV ____________________________________________________ 58
DA PROPOSITURA DE INICIATIVA DOS CIDADÃOS ________________ 58
TÍTULO IX _________________________________________________________ 59
DA POLÍCIA INTERNA_______________________________________________ 59
TÍTULO X __________________________________________________________ 60
DISPOSIÇÕES FINAIS _______________________________________________ 60
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Resolução nº. 004/2008
De 03/12/2008
“Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Comodoro - MT”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Comodoro, 
Estado de Mato Grosso aprovou, e eu Cícero Patrício Ferraz, Presidente, promulgo a 
seguinte
RESOLUÇÃO
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Comodoro passa a vigorar na conformidade 
do seguinte texto:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. A Câmara Municipal de Comodoro tem por sede prédio próprio, situado na Rua 
Bahia, nº 2325, Bairro São Francisco de Assis, nesta cidade de Comodoro, Estado de Mato 
Grosso, onde são desenvolvidas as atividades do Legislativo.
Parágrafo Único. Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara poderá, por 
deliberação da Mesa, "ad referendum" da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em 
outro edifício ou em ponto diverso no Município de Comodoro.
Art. 2°. Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua finalidade, sem prévia 
autorização da Mesa.
Art. 3°. Para efeitos regimentais, a legislatura é dividida em quatro períodos legislativos, 
subdividido-se em dois semestres cada período.
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Parágrafo Único. Cada período legislativo será contado de 02 de fevereiro a 17 de julho e 
de 1º de agosto a 22 de dezembro. (MODIFICADO conforme Resolução nº 003/2011 de 
14/12/2011 – Anexo a presente Resolução)
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS
SEÇÃO I
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 4º. A posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, dar-se-á da seguinte forma:
§ 1º. A Posse do Prefeito e Vice-Prefeito, realizar-se-á no dia 1º de janeiro do ano
subseqüente ao da eleição, em Sessão Solene, independentemente de número, perante o 
Presidente da Câmara de Vereadores em exercício, observado o art. 29 inc. III da 
Constituição Federal e art. 8º da Lei Orgânica Municipal.
I. Verificada a autenticidade dos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, o 
Presidente convidará o Prefeito e Vice-Prefeito para que em ato contínuo prestem a 
seguinte declaração: “Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato, 
cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual, 
a Lei Orgânica do Município e a legislação em vigor, defendendo a justiça social, a 
paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos.”
§ 2º. A Posse dos Vereadores realizar-se-á no dia 1º de fevereiro do ano subseqüente ao da 
eleição, em Sessão Solene, independentemente de numero, sob a presidência do Vereador 
mais votado pelo povo dentre os presentes, observado o § 4º do art. 57 da Constituição 
Federal e art. 8º da Lei Orgânica Municipal.
I. Verificada a autenticidade dos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, o 
Presidente convidará um dos Vereadores eleitos para atuar como Secretário, até a 
constituição da Mesa. 
II. O Vereador mais idoso, a convite do Presidente, prestará a seguinte declaração:
“Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato, cumprindo e fazendo 
cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do 
Município e a legislação em vigor, defendendo a justiça social, a paz e a igualdade 
de tratamento a todos os cidadãos.” Ato contínuo, feita a chamada nominal, cada 
Vereador, de pé, ratificará dizendo: “Assim o prometo”.
§ 3º. A assinatura aposta na ata ou termo completará o compromisso.
Art. 5º. Apresentando-se Vereador não empossado, ou suplente de Vereador convocado, 
será o compromisso recebido pelo Presidente, perante a Câmara, lavrando-se termo 
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especial no livro de instalação desta e mencionando-se a ocorrência na ata da reunião 
respectiva.
Art. 6º. Ainda com o Vereador mais votado na direção dos trabalhos e havendo maioria 
absoluta dos membros, observando-se o disposto no art. 7º do Regimento Interno, passar￾se-á à eleição dos membros da Mesa, que serão automaticamente empossados.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 7º. A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou o preenchimento de vaga será feito em 
primeiro escrutínio por maioria absoluta de votos, cargo por cargo, e terá mandato de dois 
anos, não podendo o Vereador ser reeleito para o mesmo cargo, dentro do quadriênio que 
compreende a sua Legislatura, podendo ocupar novamente o mesmo cargo somente após 
um novo Pleito Eleitoral, observadas as seguintes exigências:
I. votação feita mediante voto secreto (voto aberto – alteração Art. 6º da 
Resolução nº 03/2012), em cédula impressa, rubricada pelo Presidente e 1º 
Secretário da Mesa, para cada cargo, com a indicação destes;
II. votação e apuração obedecendo-se a seguinte ordem: Tesoureiro, 2º Secretário, 
1º Secretário, Vice-Presidente e Presidente; (Alteração Art. 3º da Resolução 
Nº 003/2012 de 18/12/2012 – Votação e apuração obedecendo-se a seguinte 
ordem: 4º Secretário, 3º Secretário, 2º Secretário, 1º Secretário, Vice￾Presidente, Presidente;).
§ 1°. Se qualquer dos candidatos não alcançar a maioria absoluta, proceder-se-á o segundo 
escrutínio, ao qual concorrerão os dois candidatos mais votados no primeiro, para o cargo 
em votação, considerando-se eleito o que obtiver maioria simples.
§ 2°. Se ocorrer empate, será considerado eleito o mais idoso dos concorrentes, e, se 
persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio.
§ 3°. Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se a eleição da 
Mesa na primeira Sessão para esse fim convocada, ainda sob a presidência do Vereador 
mais votado, será convocada Sessão para o dia seguinte e, se necessário, para os dias 
subseqüentes, até plena consecução desse objetivo.
CAPÍTULO III
DOS LÍDERES
Art. 8º . As representações partidárias e os blocos parlamentares terão líder e vice-líder.
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Parágrafo Único. Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador 
mais idoso da Bancada.
Art. 9º. No início de cada Legislatura, o Prefeito comunicará à Câmara, em ofício, o nome 
de seu Líder, ou quando ocorrer alteração do mesmo.
Art. 10. É facultado aos Líderes de Bancada e ao Líder do Prefeito, em qualquer momento 
da reunião, usar da palavra por tempo não superior a cinco minutos, para tratar de 
assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara, ou para responder a críticas 
dirigidas ao grupo a que pertença, da mesma forma para abordar qualquer assunto 
pertinente ao Prefeito Municipal, salvo quando estiver procedendo-se à votação ou se 
houver orador na tribuna.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente, o Vice-Presidente e o 
Primeiro Secretário, que não podem ausentar-se antes de convocado o substituto.
Art. 12. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica ou por 
Resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:
I. nomear e empossar as comissões;
II. dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas 
modificações;
III. conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços 
legislativos e administrativos da Casa;
IV. fixar diretrizes para divulgar as atividades da Câmara;
V. adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa 
judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato 
atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato;
VI. requisitar servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional 
para quaisquer de seus serviços;
VII. propor projetos de resolução que disponham sobre abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da 
Câmara;
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VIII. propor projetos de lei, fixando ou alterando os subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores, observado o que dispõem o Art. 17,
inc. VI, VII da Lei Orgânica;
IX. autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;
X. aplicar censura escrita ao Vereador, observado o art. 77, § 2º do Regimento 
Interno;
XI. expedir, através de seu presidente, decreto legislativo dispondo sobre a cassação 
ou declaração de extinção do mandato do Prefeito ou de Vereador, nos casos 
previstos na Lei Orgânica;
XII. responsabilizar-se pelas atas das reuniões e encaminhar as proposições 
aprovadas pela Câmara;
XIII. colocar a disposição da população para exame as contas anuais do exercício 
anterior, por sessenta dias, a contar de quinze de fevereiro, remetendo-as ao 
Tribunal de Contas do Estado, no dia seguinte ao término do referido prazo, nos 
termos do art. 209 da Constituição do Estado;
XIV. fornecer certidões;
Art. 13. Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos quinzenalmente, a fim de 
deliberar, por maioria de votos presentes a maioria absoluta de seus membros, sobre todos 
os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame, assinando e dando à publicação dos 
respectivos atos e decisões.
Parágrafo Único. Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver 
substituindo, decidir, “ad referendum” da Mesa, sobre assunto de competência desta.
Art. 14. O processo de destituição de qualquer componente da Mesa terá início por 
representação subscrita, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, 
necessariamente lida em Plenário, por qualquer de seus signatários, com ampla e 
circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º. Oferecida a representação, serão sorteados três Vereadores, entre os desimpedidos, 
para constituírem a Comissão Processante, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o 
Relator.
§ 2º. Instalada a Comissão Processante, o acusado ou acusados serão notificados dentro de 
três dias, com a remessa de cópia da representação e dos documentos que a instruírem, 
para que, no prazo de dez dias, apresentem defesa prévia, por escrito, indique as provas 
que pretendem produzir e arrole testemunhas.
§ 3º. Findo o prazo, a Comissão Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá 
diligências que entender necessárias, emitindo, dentro do prazo de dez dias, seu parecer 
que deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em 
caso contrário, por projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou acusados.
§ 4º. O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão 
Processante.
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§ 5º. O parecer que conclua pela improcedência das acusações, se aprovado pela maioria 
absoluta dos membros da Câmara, ensejará o arquivamento do processo.
§ 6º. O projeto de resolução propondo a destituição será apreciado, em discussão e votação 
única, exigindo-se para sua aprovação, o voto favorável de, no mínimo, dois terços dos 
membros da Câmara.
§ 7º. Durante a discussão do Projeto de Resolução a que se refere o parágrafo anterior, o 
relator, o acusado ou acusados poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 
trinta minutos cada um.
§ 8°. A Resolução respectiva será promulgada pela Mesa, se a destituição não houver 
atingido a maioria de seus membros, caso contrário pela Comissão de Constituição, 
Justiça, Orçamento, Finanças e Redação.
Art. 15. Durante o mandato da Mesa Diretora, verificando-se a vaga de Presidente, 
assumirá o cargo o Vice-Presidente, que cumprirá o restante do mandato.
Parágrafo Único. As vagas dos demais cargos serão preenchidas, mediante eleição, 
observado, no que couber, o art. 7º deste Regimento.
Art. 16. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a 
Presidência até nova eleição, em escrutínio secreto, que será realizada em Sessão 
Extraordinária no prazo de dez dias, observado o art. 7° deste Regimento.
Parágrafo Único. Também assumirá a Presidência o Vereador mais idoso se, na hora 
determinada para o início da reunião, for verificada a ausência dos membros da Mesa.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 17. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se 
manifesta coletivamente.
Art. 18. Dentre outras atribuições previstas na Lei Orgânica, compete ao Presidente:
I. Como Chefe do Poder Legislativo:
a. encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que 
necessitem de informações;
b. assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
c. apresentar relatório dos trabalhos da Câmara;
d. superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando 
despesas, dentro dos limites do orçamento;
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e. nomear, promover, suspender, demitir, aposentar os funcionários da 
Câmara e a eles conceder licença, ouvidos os demais membros da Mesa;
f. dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de 
modo a garantir o direito das partes;
g. requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Poder 
Legislativo e as importâncias relativas aos créditos suplementares;
h. autenticar os termos de abertura e encerramento dos livros destinados 
aos serviços da Câmara ou de sua Secretaria;
i. propor a Mesa Diretora a indicação de Vereador para desempenhar 
missão temporária de caráter representativo ou cultural.
II. quanto às reuniões:
a. convocar reuniões, inclusive da Mesa, quando além do direito a voto,
assinará os respectivos atos e decisões;
b. abrir, presidir e encerrar a reunião;
c. dirigir os trabalhos da reunião e manter a ordem, interpretar e fazer 
observar as leis, os decretos legislativos, as resoluções e o Regimento 
Interno;
d. mandar ler a Ata e assiná-la, depois de aprovada;
e. conceder a palavra aos Vereadores, não permitir discurso paralelo e 
eventuais incidentes estranhos ao assunto que for tratado;
f. advertir o orador, quando faltar à consideração devida à Câmara ou a 
qualquer de seus membros;
g. aplicar censura verbal ao Vereador, observado o art. 77, § 1º deste 
Regimento;
h. estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a 
votação, dividindo as questões que forem complexas;
i. anunciar o resultado das votações;
j. decidir as questões de ordem;
k. organizar a ordem do dia da reunião seguinte, podendo retirar matéria de 
pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão
III. Quanto às proposições:
a. deferir os requerimentos submetidos à sua apreciação;
b. determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos 
termos regimentais;
c. determinar o arquivamento ou retirada da pauta de projeto de lei oriundo 
do Poder Executivo, quando por este ou por seu líder solicitado;
d. recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição 
inicial ou manifestamente ilegais;
e. determinar o arquivamento e o desarquivamento de proposição;
f. observar e fazer observar os prazos regimentais;
g. solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita 
à apreciação da Câmara;
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h. determinar a redação final das proposições.
IV. Quanto às Comissões: 
a. decidir, em grau de recurso, questão de ordem resolvida pelo Presidente 
de Comissão;
b. despachar às Comissões as proposições sujeitas a exame.
V. Quanto às publicações:
a. fazer publicar os decretos legislativos, as resoluções e leis promulgadas, 
atos legislativos e resumo dos trabalhos das reuniões;
b. não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem 
pública.
Parágrafo Único. Para a abertura das Sessões da Câmara, o Presidente usará sempre o
seguinte texto: "SOB A PROTEÇÃO DE DEUS TODO PODEROSO E EM NOME 
DO POVO DE COMODORO, DECLARO ABERTO OS TRABALHOS DESTA 
SESSÃO".
Art. 19. O Presidente da Câmara vota na eleição da Mesa, nas votações secretas (sempre 
por voto aberto – alteração Art. 6º da Resolução nº 03/2012), quando ocorrer empate e 
quando a matéria exigir quorum qualificado.
§ 1º. Havendo empate na votação, o Presidente a desempatará na mesma reunião.
§ 2º. Nos escrutínios secretos ao Presidente será assegurado apenas o direito de voto 
simples.
§ 3º. Havendo empate em escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente nova votação 
para o desempate.
§ 4º. Tratando-se de eleição, havendo empate, será vencedor o Vereador mais idoso.
SEÇÃO III
DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 20. Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, 
o Vice-Presidente o substituirá no exercício de suas funções.
Parágrafo Único. A substituição a que se refere o artigo dar-se-á, igualmente, em todos os 
casos de ausência do Município, falta, impedimento ou licença do Presidente, ficando o 
Vice-Presidente sub-rogado em todas as atribuições e direitos do titular do cargo.
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SEÇÃO IV
DA SECRETARIA
Art. 21. São atribuições do 1º Secretário, além de outras:
I. verificar e declarar a presença dos Vereadores, pelo livro próprio, ou fazer a 
chamada, nos casos previstos neste Regimento;
II. proceder à leitura das atas e do expediente, se o Presidente não designar 
funcionário para tal;
III. assinar, depois do Presidente, proposições de lei, decretos legislativos, 
resoluções e atas da Câmara;
IV. superintender a redação das atas das reuniões e redigir as das secretas;
V. fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos, suas emendas, indicações, 
requerimentos, moções e pareceres das Comissões, para o fim de serem 
apresentados quando necessário;
VI. abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda;
VII. contar os votos nas deliberações da Câmara, havendo dúvida, e fazer a lista das 
votações nominais.
Art. 22. Compete ao 1º Secretário, além das atribuições constantes no artigo anterior, 
auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente no exercício de suas funções.
Art. 23. O 1º Secretário substituirá o Presidente, na sua falta e na ausência ou impedimento 
do Vice-Presidente, apenas na direção dos trabalhos da Mesa, durante as reuniões.
Parágrafo Único. Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a sete 
dias, a substituição far-se-á em todas as atribuições e direitos do titular do cargo.
Art. 24. Compete ao 2º Secretário exercer as funções do 1º Secretário, em seu 
impedimento ou ausência.
SEÇÃO V
DA TESOURARIA
Art. 25. Compete ao Tesoureiro:
I. preparar e organizar anualmente o orçamento financeiro da Câmara para o
Período Legislativo seguinte;
II. requisitar conjuntamente com o Presidente, as verbas orçamentárias 
destinadas à Câmara Municipal e as importâncias relativas aos créditos 
suplementares;
III. fornecer à Secretaria da Casa, para efeito de pagamento mensal da respectiva 
remuneração, os dados relativos ao comparecimento dos Vereadores a cada 
reunião;
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IV. supervisionar, mantendo em dia os serviços de tesouraria, requisições e 
compras;
V. determinar, com a assinatura do Presidente, o pagamento das despesas 
autorizadas, verificando sua exatidão e a disponibilidade de caixa e os limites 
do orçamento;
VI. elaborar os balancetes e a prestação anual de contas, para junto à presidência 
ser apreciada pela Casa, recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas;
VII. publicar o balanço anual, afixando cópia no saguão da Câmara.
VIII. publicar anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e 
empregos públicos.
De acordo com Alteração Art. 4º da Resolução Nº 003/2012 de 18/12/2012 – Os 
artigos 22, 23, 24 e 25 do Regimento Interno da Câmara Municipal, Resolução n.º 
004/2008 de 03/12/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Compete ao 1º Secretário, além das atribuições constantes no artigo 
anterior, auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente no exercício de suas funções.
Art. 23. São atribuições do 2°. Secretário:
I. ler a ata da sessão anterior.
II. fazer o assentamento de votos, nas eleições.
III. assinar, depois do 1º. Secretário, as atas das sessões plenárias.
IV. substituir o 1°. Secretário.
Art. 24. Compete ainda, cumulativamente, ao 1º Secretário e 2º Secretário:
I. preparar e organizar anualmente o orçamento financeiro da Câmara para a 
sessão legislativa seguinte;
II. requisitar conjuntamente com o Presidente, as verbas orçamentárias 
destinadas à Câmara Municipal e as importâncias relativas aos créditos 
suplementares;
III. fornecer à Secretaria da Casa, para efeito de pagamento mensal da respectiva 
remuneração, os dados relativos ao comparecimento dos Vereadores a cada reunião;
IV. supervisionar, mantendo em dia os serviços de requisições e compras;
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V. determinar, com a assinatura do Presidente, o pagamento das despesas 
autorizadas, verificando sua exatidão e a disponibilidade de caixa e os limites do 
orçamento;
VI. elaborar os balancetes e a prestação anual de contas, para junto à presidência 
ser apreciada pela Casa, recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas;
VII. publicar o balanço anual, afixando cópia no saguão da Câmara;
VIII. publicar anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e 
empregos públicos.
Art. 25. São atribuições do 3° e 4º. Secretários, substituir o 1° e o 2° Secretários nas 
suas ausências ou impedimentos, na Mesa, além das que lhe forem delegadas por 
deliberação da Mesa, no início da Sessão Legislativa, considerando-se indelegáveis as 
atribuições do Presidente.”
......................................” (NR)
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. As Comissões da Câmara Municipal são:
I. Permanentes – as de caráter técnico-legislativo, que têm por finalidade 
apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame, assim como 
exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste 
Regimento.
II. Temporárias – as criadas para apreciar assunto específico, que se extinguem 
quando atingida a sua finalidade ou expirado seu prazo de duração.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 27. Durante a Legislatura, funcionarão as seguintes Comissões Permanentes:
I. de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação, com três membros e 
um suplente;
II. de Obras, Serviços Públicos e Planejamento, com três membros e um suplente;
III. de Educação, Cultura e Esportes, com três membros e um suplente;
IV. de Saúde, Saneamento, Assistência Social e Defesa do Consumidor, com três 
membros e um suplente.
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V. de Agricultura, Indústria, Comércio, Pecuária e Ecologia, com três membros e 
suplente. 
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES E VAGAS
Art. 28. As Comissões Permanentes serão formadas após a constituição da Mesa ou na 
primeira reunião que se seguir.
Art. 29. A composição das Comissões será feita por indicação dos Líderes de Bancada, à 
Mesa Diretora, observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos 
partidos.
§ 1º. Não havendo indicação, proceder-se-á à escolha dos membros por eleição secreta, 
realizando-se um escrutínio para cada uma das comissões.
§ 2º. Cada Vereador votará em quatro nomes, considerando-se eleitos, nesse escrutínio 
único, os mais votados, na seguinte ordem: Presidente, Vice-Presidente, Relator e 
Suplente.
§ 3º. Em caso de empate, considerar-se-á eleito entre os mais votados o Vereador do 
partido não representado na Comissão; se todos estiverem representados em Comissão, 
será considerado eleito o mais idoso.
§ 4º. O Suplente substituirá o membro efetivo em suas faltas e impedimentos.
Art. 30. Ao mesmo Vereador será permitido participar de mais de uma Comissão 
Permanente, como membro efetivo.
Art. 31. Dentro da mesma legislatura, os mandatos dos membros de Comissão Permanente 
ficam automaticamente prorrogados até que se proceda a sua recomposição.
Art. 32. O Presidente não poderá fazer parte de nenhuma Comissão Permanente.
SUBSEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 33. Às Comissões Permanentes, além das atribuições previstas no art 29 da Lei 
Orgânica, cabe:
I. estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame:
a. dando-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;
b. apresentando relatório conclusivo sobre as averiguações.
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II. promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse 
público;
III. tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais 
assuntos ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV. elaborar a redação final das proposições em geral;
V. realizar audiências públicas;
VI. fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos "in loco", 
os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, 
em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus 
órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado, sempre que necessário;
VII. acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua 
completa adequação;
VIII. solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
IX. apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e 
sobre eles emitir parecer;
X. requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos 
esclarecimentos necessários;
XI. solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas informações sobre assuntos 
inerentes à atuação administrativa desse órgão.
Art. 34. É da competência específica:
I. Da Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, e Redação:
a. opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as 
quais não poderão tramitar pela Câmara sem o seu parecer;
b. desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento. 
c. examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, 
às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, 
além das contas apresentadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da 
Câmara;
d. examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e 
setoriais previstos na Lei Orgânica do Município, e exercer o 
acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
e. receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas 
emitir parecer;
f. revisar a redação final do projeto de lei orçamentária;
g. opinar sobre proposições referentes a matéria tributária, abertura de 
créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou 
indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem 
responsabilidade para o erário municipal.
II. Da Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento:
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a. opinar sobre todas proposições e matérias relativas a:
1. cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de 
urbanização ou reurbanização, zoneamento e uso e ocupação do solo;
2. obras e serviços, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de 
concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de 
propriedade do Município;
3. serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão municipal, 
planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, 
diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades para estatais;
4. criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do
território em áreas administrativas;
5. plano diretor;
6. transportes coletivos ou individuais, frete e carga, vias urbanas e 
estradas municipais e a respectiva sinalização, bem como os meios de 
comunicação;
7. criação, estruturação e atribuição da administração direta e indireta e 
das empresas onde o Município tenha participação;
8. pessoal fixo e variável da Prefeitura e da Câmara Municipal, bem 
como a política de recursos humanos.
III. Da Comissão Agricultura, Indústria, Comércio, Pecuária e Ecologia:
a. participar de palestras, conferências, congressos e tudo mais que se 
relacione com o meio ambiente;
b. opinar sobre o controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos, 
proteção da vida humana e preservação dos recursos naturais;
c. fiscalizar a execução de todos projetos que se referem ao meio ambiente;
d. emitir parecer sobre:
1. todos os assuntos de interesse da produção agropecuária;
2. doação de terras e outros incentivos para instalação de indústria no 
Município;
3. assuntos atinentes ao comércio no Município;
4. todos os assuntos que por sua natureza obriguem o seu 
pronunciamento.
IV. Comissão de Educação, Cultura e Esportes:
a. emitir parecer sobre os assuntos atinentes ao ensino Público Municipal, e 
especialmente sobre:
1. biblioteca em geral;
2. cultura Artística;
3. formação Moral e Cívica em geral;
4. formação do patrimônio histórico do Município;
5. esporte em geral;
6. turismo Municipal;
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7. todos os assuntos, que pela sua natureza, obriguem o seu 
pronunciamento.
V. Comissão de Saúde, Saneamento, Assistência Social e Defesa do Consumidor:
a. emitir parecer sobre todos os assuntos atinentes à saúde pública e 
especialmente sobre:
1. saneamento básico em geral;
2. assistência social aos munícipes;
3. obras assistenciais;
4. higiene pública;
5. serviços de limpeza pública municipal;
VI. Defesa do Consumidor, à qual compete as seguintes atribuições:
a. emitir parecer sobre proposições referentes à sua especialidade;
b. manifestar-se a respeito de assuntos ou questões que direta ou 
indiretamente afetem os interesses do consumidor;
c. colaborar ou propor medidas aos órgãos que tenham por objetivo a 
defesa ao consumidor.
d. todos os assuntos, que pela sua natureza obriguem o seu 
pronunciamento.
Art. 35. Compete as Comissões Permanentes, além das atribuições já referidas, exercer o 
controle e fiscalização sobre atos do Executivo que envolvam assuntos de sua 
competência.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 36. Além das Comissões Permanentes podem ser constituídas Comissões 
Temporárias, por deliberação da Câmara e por dever do Presidente, com finalidade 
específica e duração predeterminada.
Parágrafo Único. As Comissões Temporárias serão compostas de três membros e um 
suplente, salvo a de Representação, que se constitui com qualquer número.
Art. 37. As Comissões Temporárias são:
I. especiais;
II. parlamentar de inquérito;
III. processante;
IV. de representação.
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SUBSEÇÃO I
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 38. As Comissões Especiais, nomeadas pelo Presidente da Câmara, darão parecer 
sobre:
I. veto à proposição de lei;
II. emendas à Lei Orgânica;
III. modificação ou reforma do Regimento Interno;
IV. extinção de mandato de Prefeito ou de Vereador, observados os art. 61 e 
seguintes da Lei Orgânica;
V. matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência, deva ser apreciada 
por uma só comissão;
VI. projeto de concessão de Título de Cidadania Honorária ou de qualquer outra 
homenagem, inclusive denominação de vias, logradouros e próprios públicos.
Parágrafo Único. As Comissões Especiais são constituídas, também, para tomar as contas 
anuais do Prefeito, quando não apresentadas até noventa dias após o encerramento do 
exercício.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 39. As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam à apuração de 
fato determinado ou de denúncia, em matéria de interesse do Município, sempre que essa 
apuração exigir, além dos poderes das Comissões Permanentes e que a elas são igualmente 
atribuídos, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Art. 40. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 
um terço dos membros da Câmara, aprovado por maioria absoluta, em prazo certo e não 
superior a noventa dias, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério 
Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§. 1º. O requerimento a que alude o presente artigo será discutido e votado após a ordem do 
dia, sem encaminhamento de votação nem declaração de voto, devendo, primeiramente 
discuti-lo, os Presidentes das Comissões Permanentes.
§. 2º. Aprovado o Requerimento, de imediato, os membros da Comissão, sorteados entre os 
desimpedidos, elegerão o Presidente e o Relator.
§. 3º. A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de 
quinze dias estará automaticamente extinta.
§. 4º. Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto estiverem funcionando 
pelo menos três Comissões.
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§. 5º. A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo 
permitida a realização de diligências externas.
Art. 41. No interesse da investigação, observada a legislação específica, as Comissões 
Parlamentares de Inquérito poderão:
I. tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las 
sob compromisso;
II. proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da 
administração direta, indireta ou fundacional;
III. deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de 
investigações;
IV. requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não 
comparecimento do intimado pela Comissão, por duas convocações 
consecutivas.
V. requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em 
caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública 
direta, indireta e fundacional, necessários aos seus trabalhos.
Parágrafo Único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, 
das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 42. O Presidente da Comissão deverá comunicar, em Plenário, a conclusão de seus 
trabalhos, através de relatório circunstanciado, indicando, se for o caso, as providências a 
serem tomadas.
Art. 43. Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, 
ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, pela maioria absoluta 
de seus membros, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, a 
requerimento do Presidente da Comissão.
Parágrafo Único. Só será admitido um pedido de prorrogação na forma do presente artigo, 
não podendo o prazo de prorrogação ser superior àquele fixado originariamente para seu 
funcionamento.
SUBSEÇÃO III
DA COMISSÃO PROCESSANTE
Art. 44. A comissão processante será constituída por três Vereadores, sorteados entre os 
desimpedidos, nos processos de cassação do mandato de Prefeito ou Vereador, nos termos 
dos art. 61 e seguintes da Lei Orgânica e no caso de destituição de membro da Mesa.
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De acordo com alteração do Art. 1º da Resolução Nº 003/2012, Acrescenta o artigo 44-
A do Regimento Interno da Câmara Municipal de Comodoro, Resolução nº 004/2008 
de 03/12/2008, com a seguinte redação.
“SUBCESSÃO IV
DA COMISSÃO DE TRANSIÇÃO E POSSE
Art. 44-A A comissão de transição e posse da Câmara Municipal de Comodoro, será 
nomeada pelo Presidente da Mesa Diretora em exercício e será composta por três 
Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Comodoro, cujas atribuições são:
I – plano plurianual, orçamento anual e lei de diretrizes orçamentárias para o 
exercício seguinte, esta última acompanhada dos anexos de metas e de riscos fiscais, 
nos termos da Lei Complementar nº 101/2000;
II – demonstrativos dos saldos disponíveis transferidos do exercício findo para o 
exercício seguinte, correspondentes a:
a) termo de conferência do saldo em caixa;
b) termo de conferência de saldo em bancos relativo a todas as contas;
correntes e respectiva conciliação bancária;
c) relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da 
Tesouraria;
III – demonstrativo dos restos a pagar referentes aos exercícios anteriores e ao 
exercício findo, discriminando processados e não-processados, em ordem seqüencial 
de número de empenhos/ano, a classificação funcional-programática, as respectivas 
dotações, valores, datas e beneficiários;
IV – demonstrativo das dívidas fundada e flutuante em 31/12, conforme anexos 16 e 
17 da Lei n° 4.320/64, respectivamente;
V – relação dos compromissos financeiros de longo prazo decorrentes de contratos de 
execução de obras, consórcios, convênios e outros, discriminando o número do 
instrumento, data, credor, objeto, valor e vigência;
VI – inventário atualizado dos bens móveis e imóveis em 31/12, de acordo com os 
artigos 94 a 96 da Lei n° 4.320/64;
VII – relação do quadro de servidores em 31/12, discriminando nome, cargo/função e 
lotação, abrangendo:
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a) servidores estáveis (artigo 19, ADCT/CF);
b) servidores pertencentes ao quadro suplementar, por força do não enquadramento 
no dispositivo citado na alínea anterior;
c) servidores admitidos mediante concurso público;
d) servidores contratados por prazo determinado.
VIII – relação de folhas de pagamento não-quitadas no exercício, se houver;
IX – relação dos informes mensais dos Sistemas LRF-Cidadão e APLIC, bem como 
balancetes e contas anuais pendentes de encaminhamento ao TCE/MT;
X – comprovante de que a administração encontra-se regular quanto aos repasses 
devidos ao regime de previdência, geral ou próprio;
XI - comprovante de que o regime próprio de previdência cumpre o limite imposto à 
taxa de administração;
XII - declaração do Presidente da Mesa Diretora em exercício, informando que:
a) não concedeu aumento de despesa de pessoal nos 180 dias anteriores ao final do 
mandato (parágrafo único, art. 21, LRF);
b) não efetuou operação de crédito por antecipação de receita no último ano de 
mandato (alínea b, inc. IV, art. 38, LRF);
c) não contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira para seu 
pagamento nos dois últimos quadrimestres do seu mandato (art. 42, LRF);
d) não realizou despesas sem prévio empenho.
XIII - apresentar os endereços residenciais atualizados dos vereadores;
XIV - conduzir e dirigir os preparativos da Sessão Solene de Posse e Eleição da Mesa 
Diretora;
§ 1º Todos os documentos mencionados neste artigo, deverão ser apresentados em 
papel timbrado e assinados, pela Mesa Diretora.
§ 2º. Após as providências referidas no parágrafo anterior, os documentos 
mencionados e o relatório conclusivo da comissão de transição e posse, deverão ser 
encaminhados ao novo presidente da Câmara Municipal, até o 5º (quinto) dia útil 
após a posse.
§ 3º. Uma vez recebidos os documentos e relatório mencionados no parágrafo 
anterior, o novo presidente da Câmara Municipal deverá emitir recibo aos 
respectivos ex-gestores e providenciar a alteração imediata dos cartões de assinatura 
nos estabelecimentos bancários em que a administração mantém conta-corrente.” 
20
SEÇÃO IV
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES
Art. 45. O Presidente será substituído, em sua ausência, pelo Relator da Comissão, o qual 
exercerá cumulativamente as duas funções, até que o mesmo reassuma o exercício.
Art. 46. Ao Presidente de Comissões compete:
I. dirigir as reuniões da Comissão, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
II. submeter, logo depois de eleito, o plano de trabalho da Comissão;
III. convocar reunião da Comissão, de ofício ou a requerimento de um de seus 
membros;
IV. dar conhecimento à Comissão de matéria recebida, inclusive as que, por 
inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber;
V. conceder a palavra ao membro da Comissão que a solicitar;
VI. interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;
VII. submeter a matéria a votos, terminada a discussão e proclamar o resultado;
VIII. conceder "vista" de proposição a membro da Comissão;
IX. apresentar ao Plenário a matéria conclusa;
X. solicitar prorrogação de prazo adequado à consecução dos objetivos;
XI. resolver as questões de ordem.
Art. 47. O Presidente pode atuar como relator e tem voto nas deliberações da Comissão.
Parágrafo Único. O autor da proposição não poderá ser designado seu relator, emitir voto 
nem presidir a Comissão, quando da discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo 
suplente.
Art. 48. O Presidente, na falta ou impedimento de membro da Comissão, não havendo 
suplente, solicitará ao Presidente da Câmara a designação de substituto para o faltoso ou 
impedido.
Parágrafo Único. A substituição ficará sem efeito, tão logo o titular da Comissão 
reassuma o exercício.
SEÇÃO V
DAS REUNIÕES
Art. 49. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, obrigatoriamente, na sede da Câmara, 
quando convocadas pelos respectivos Presidentes, de ofício, ou a requerimento da maioria 
dos seus membros efetivos.
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§ 1º. As reuniões serão públicas, salvo casos especiais, assim considerados por deliberação 
da maioria.
§ 2º. As Comissões serão secretariadas por funcionários da Câmara, designados pelo 
Secretário(a) do Legislativo, quando solicitados.
§ 3º. Na impossibilidade de se reunir a Comissão, seu Presidente distribuirá as matérias aos 
respectivos membros, cabendo-lhes, isoladamente, emitir seu parecer.
Art. 50. As Comissões reunir-se-ão com a presença da maioria dos seus membros, para 
estudar e emitir parecer sobre assuntos que lhes tenham sido submetidos, na forma deste 
Regimento, os quais deverão ser apreciados dentro do prazo de dez dias, contados da 
distribuição dos processos aos Presidentes, interrompendo-se o prazo nos períodos de 
recesso da Câmara.
§ 1º. Havendo divergência entre os membros das Comissões, os votos deverão ser lançados 
separadamente, depois de fundamentados.
§ 2º. Ao emitir seu voto, o membro da Comissão poderá oferecer emenda, substitutivo, 
requerer diligência ou sugerir quaisquer outras providências que julgar necessárias.
§ 3º. Será considerado parecer o pronunciamento da maioria da Comissão.
Art. 51. O Relator tem cinco dias para emitir seu voto, cabendo ao Presidente substituí-lo, 
se exceder o prazo estipulado.
§ 1º. Fica estabelecido que, após a entrada do Projeto na Secretaria, o Presidente da 
Câmara deverá encaminhá-lo às Comissões competentes, no prazo de três dias.
§ 2º. Serão encaminhados às Comissões Permanentes os Projetos devidamente instruídos e 
justificados.
§ 3º. Todas as proposições serão distribuídas à, no mínimo, duas comissões, ressalvadas as 
exceções previstas neste Regimento.
Art. 52. Cabe ao Presidente da Câmara advertir a Comissão que ultrapassar o prazo de que 
dispõe, encaminhando a matéria à Comissão seguinte ou incluindo-a na Ordem do Dia, 
decorridos cinco dias da advertência feita, ressalvados os casos de solicitação de prazo, por 
mais dez dias, devidamente justificados.
Art. 53. O Projeto, sob regime de urgência solicitado pelo Prefeito, será encaminhado às 
comissões para parecer, no prazo não excedente a três e dias, sendo que as comissões terão 
o prazo de sete dias comuns para emissão do parecer.
§ 1º. Vencido o prazo a que se refere este artigo, e emitidos os pareceres, incluir-se-á o 
Projeto na Ordem do Dia da reunião imediata.
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§ 2º. Esgotado o prazo e não havendo parecer, o Projeto será anunciado para a Ordem do 
Dia da reunião seguinte.
§ 3º. Os projetos a que se refere este artigo terão preferência sobre todos os demais, para 
discussão e votação, salvo o caso do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 4º. Os Projetos de Lei e de Resolução, sob regime de urgência, que receberem Emendas, 
voltarão às Comissões respectivas, as quais terão o prazo máximo de sete dias, comum a 
todas elas, para que possam emitir parecer sobre as inovações propostas.
Art. 54. Findo o prazo do § 4º do artigo anterior, com Parecer ou não sobre as Emendas, o 
Presidente providenciará a inclusão do Projeto na pauta da reunião seguinte, possibilitando 
sua apreciação no prazo máximo de trinta dias.
Art. 55. O Projeto em diligência terá o seu andamento suspenso, podendo ser dispensada 
esta formalidade, a requerimento de qualquer Vereador e aprovado pela Câmara, desde que 
a Mesa tenha reiterado o cumprimento da diligência.
Parágrafo Único. Quando se tratar de Projeto sob o regime de urgência solicitado pelo 
Prefeito, a diligência não suspende o prazo legal, nem o seu andamento.
Art. 56. A maioria dos membros de Comissões pode pedir, por intermédio do Presidente 
da Câmara, informação ao Prefeito, bem como requisitar documento ou cópia dele, sendo￾lhe, ainda, facultado requerer o comparecimento às reuniões da Comissão de Secretário 
Municipal, ou de qualquer titular de órgão diretamente subordinado ao Executivo 
Municipal.
SUBSEÇÃO I
DAS REUNIÕES CONJUNTAS
Art. 57. As comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em reunião 
conjunta, por acordo dos respectivos presidentes.
Art. 58. Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta de Comissões o Presidente mais idoso, 
substituído pelos outros Presidentes, na ordem decrescente de idade.
Art. 59. Á reunião conjunta das Comissões aplicar-se-ão normas que disciplinam o 
funcionamento das Comissões.
SUBSEÇÃO II
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 60. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da 
sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de 
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assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta 
de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada.
Art. 61. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem 
ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades 
participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1º. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de 
exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes 
de opinião.
§ 2º. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 
vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente 
da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
§ 4º. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver 
obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5º. Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre 
o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para 
responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar 
qualquer dos presentes.
SEÇÃO VI
DA ADMISSIBILIDADE E DA APRECIAÇÃO DAS
MATÉRIAS PELAS COMISSÕES
Art. 62. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, 
exceto os requerimentos, serão apreciadas:
I. pelas Comissões de mérito a que a matéria estiver afeta;
II. pela Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação, para o 
exame dos aspectos financeiro e orçamentário públicos, quanto `a sua 
compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes 
orçamentárias e o orçamento anual, e para o exame do mérito, quando for o 
caso, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, 
juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa.
Art. 63. Será terminativo o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, 
Finanças e Redação, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria e sobre a 
adequação financeira ou orçamentária da proposição.
Art. 64. A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição 
específica.
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TÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 65. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião 
dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido na Lei Orgânica e 
neste Regimento.
Art. 66. As deliberações do Plenário serão tomadas por:
I. maioria simples;
II. maioria absoluta;
III. maioria qualificada.
§ 1º. A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os 
presentes.
§ 2º. A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara.
§ 3º. A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a dois terços dos membros da 
Câmara.
§ 4º. As deliberações do Plenário, em qualquer das partes das Sessões, só poderão ser 
tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 67. O Plenário deliberará:
I. por maioria absoluta sobre:
a. código de obras e edificações e outros códigos, zoneamento e plano 
diretor;
b. Estatuto dos Servidores Municipais;
c. criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica 
e fundacional, bem como sua remuneração.
d. Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Lei Orçamentária 
Anual;
e. aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
f. criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do 
território do Município em áreas administrativas;
g. criação, estruturação e atribuições das secretárias, ou de quaisquer órgãos 
da administração pública;
h. rejeição de veto;
i. Regimento Interno da Câmara Municipal;
j. eleição da Mesa e de seus substitutos, em primeiro escrutínio;
k. representação para fim de intervenção;
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l. criação de Comissão Parlamentar de Inquérito e prorrogação de seu prazo 
de funcionamento, observado o disposto na lei orgânica;
m. recebimento de denúncia contra Prefeito e Vereador;
n. perda do mandato de Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica;
o. declaração de utilidade pública
p. renovação de Projeto rejeitado, na mesma Sessão Legislativa;
q. convocação de Secretários ou de quaisquer titulares de órgãos diretamente 
subordinados ao Executivo Municipal;
r. fixação ou alteração de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e 
Vereadores.
II. por maioria qualificada sobre:
a. rejeição do Parecer prévio do Tribunal de Contas;
b. Emendas à Lei Orgânica;
c. vender, doar ou permutar bens imóveis ou promover a descaracterização 
dos bens de uso comum do povo, para efeito de sua alienação;
d. concessão de serviço público;
e. concessão de direito real de uso;
f. concessão de subvenções, pagamento de aluguéis ou qualquer outro tipo 
de auxílio à empresas, isenções de impostos, toda e qualquer tipo de 
anistia;
g. concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem;
h. modificação de denominação de logradouro público;
i. aprovação de empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de 
qualquer natureza, inclusive para abertura de créditos adicionais, 
suplementares ou especiais com finalidade precisa;
j. destituição dos membros da Mesa;
k. perda do mandato de Prefeito;
l. convocação de reunião secreta.
Art. 68. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, salvo nas seguintes 
hipóteses:
I. perda de mandato de Vereador;
II. apreciação de veto
III. eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;
IV. eleição dos membros das Comissões Permanentes, observado os § 1º e 
§ 2º do art. 29 deste Regimento;
V. eleição da Comissão de Representação;
VI. apreciação das Contas Anuais do Poder Executivo Municipal;
De acordo com o art. 6º da Resolução nº 003/2012, de 18/12/2012 o presente artigo 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
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Art. 68. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto. (NR) 
TÍTULO IV
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES
Art.69. São direitos do Vereador:
I. tomar parte em reuniões da Câmara;
II. apresentar Projetos, Emendas, Requerimentos, Indicações, discutir, votar e ser 
votado;
III. solicitar, por intermédio da mesa, informação das autoridades competentes 
sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou assunto sujeito à 
fiscalização da Câmara ou de interesse público;
IV. fazer parte das Comissões da Câmara, na forma deste Regimento;
V. falar, quando julgar preciso, solicitando previamente a palavra, atendendo às 
normas regimentais;
VI. examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer cópia de documento da 
Municipalidade ou existente nos arquivos da Câmara;
VII. utilizar-se dos diversos serviços da municipalidade, desde que para fins 
relacionados com o exercício do mandato;
VIII. solicitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as 
providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;
IX. receber, mensalmente, a remuneração pelo exercício do mandato;
X. requerer ao Presidente convocação de reunião extraordinária, secreta ou solene, 
na forma estatuída neste Regimento;
XI. solicitar licença, nos casos previstos na Lei Orgânica.
Art. 70. O Vereador se sujeita às proibições, incompatibilidades e extinção ou perda de 
mandato, nos casos previstos na Lei Orgânica e demais legislação em vigor.
Art. 71. São deveres do Vereador:
I. Comparecer no dia, hora e local designados para a realização das reuniões e 
Sessões da Câmara:
a. adequadamente trajado (passeio completo), nas sessões cívicas e solenes, e, 
nas demais, decentemente trajado;
b. oferecer justificativa à Mesa, por escrito, até setenta e duas horas após 
efetivada a ausência, em caso de não comparecimento às sessões ordinárias;
II. não se eximir de qualquer trabalho relativo ao desempenho do mandato;
27
III. dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for 
incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da Comissão a que 
pertencer;
IV. propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao 
Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar a que 
lhe parecer prejudicial ao interesse público;
V. tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;
VI. cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado.
CAPÍTULO II
DAS VAGAS E LICENÇAS
Art. 72. As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de:
I. falecimento;
II. renúncia;
III. perda de mandato.
Art. 73. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à 
Mesa, e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável 
depois de lida na sessão subseqüente.
,
§ 1º. Considera-se também haver renunciado:
I. o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido na Lei Orgânica 
e neste Regimento;
II. o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo 
regimental;
§ 2º. A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em Sessão pelo Presidente.
Art. 74. As licenças se darão nos termos do Art. 13 da Lei Orgânica.
CAPÍTULO III
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 75. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar ato que 
afete a dignidade da investidura estará sujeito a processo e penalidades previstos neste 
Regimento.
§ 1º. Constituem penalidades:
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I. censura;
II. impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a trinta dias;
III. perda do mandato.
§ 2º. Considera-se atentatório ao decoro parlamentar o uso, em discurso ou proposição, de 
expressões que configurem violação dos direitos constitucionais.
§ 3º. É incompatível com o decoro parlamentar:
I. o abuso das prerrogativas constitucionais;
II. a percepção de vantagens indevidas;
III. a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos 
dele decorrentes;
IV. a prática de ofensa à imagem da instituição, à honra ou à dignidade de seus 
membros.
Art. 76. A censura será verbal ou escrita.
§ 1º. A censura verbal é aplicada, em reunião, pelo Presidente da Câmara ao Vereador que:
I. deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato 
ou os preceitos deste Regimento;
II. perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no 
recinto da Câmara ou em suas demais dependências.
§ 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora ao Vereador que:
I. reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II. usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
III. praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por 
atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa Diretora, o Presidente, o Plenário ou 
funcionários.
Art. 77. Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do 
mandato o Vereador que:
I. reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo anterior;
II. praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III. revelar conteúdo de debate ou deliberação que, por decisão do Plenário ou de 
comissão, deva permanecer sigiloso;
IV. revelar informação ou conteúdo de documento oficial de caráter sigiloso de que 
tenha tido conhecimento.
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§ 1º. A representação contra Vereador por fato sujeito a pena de impedimento temporário 
do exercício do mandato será mediante provocação de qualquer Vereador, encaminhada a 
Mesa Diretora.
§ 2º. Nos casos previstos neste artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em 
escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator ampla defesa.
Art. 78. O Vereador se sujeita ainda às proibições e incompatibilidades e perda de 
mandato, nos termos da Lei Orgânica e de outras legislações em vigor.
Art. 79. O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá 
requerer ao Presidente da Câmara que mande apurar a veracidade da argüição e, não 
provada a procedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 80. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
Art. 81. O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não 
poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora.
CAPÍTULO V
DO SUBSÍDIO DO VEREADOR
Art. 82. À Mesa da Câmara incumbe elaborar Projeto de Lei destinado a fixar o subsídio 
dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários observado o disposto na Lei 
Orgânica.
Art. 83. O subsídio será integral para o Vereador que comparecer a todas as reuniões.
§ 1º. Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o 
início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
§ 2º. O subsídio dos Vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de Sessão no 
mês, quando ocorrer falta injustificada, se de outra forma não dispuser a Lei.
§ 3º. Só serão subsidiadas as Sessões Extraordinárias que não excederem uma ao mês, e se 
convocadas regularmente.
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TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84. As Sessões da Câmara serão:
I. preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara na 
primeira e na terceira Sessão Legislativa de cada legislatura;
II. Ordinárias, as realizadas às segundas-feiras, em semanas alternadas, 
quando o expediente da Secretaria será interno. (MODIFICADO conforme 
Resolução nº 02/2009 de 22/12/2009 – Anexo a presente Resolução)
III. Extraordinárias, as realizadas em dias diversos dos fixados para as Ordinárias;
IV. Solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais.
V. Art. 85. As Sessões Ordinárias terão duração de duas horas, iniciando-se às 
dezenove horas, com exceção do horário de verão, que deverão iniciar-se as 
vinte horas, e constarão de: (MODIFICADO conforme Resolução nº 
02/2009 de 22/12/2009 – Anexo a presente Resolução)
I. Pequeno Expediente, com duração de 30 minutos, destinado a:
a. leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
b. leitura de correspondências e comunicações, já visadas pelo Presidente;
c. apresentação, sem ou com discussão, de proposições.
II. Ordem do dia, a iniciar-se depois de esgotada a matéria destinada ao pequeno 
expediente ou findo o prazo de sua duração, destinado a:
a. leitura de proposições constante da pauta;
b. discussão e votação dos Projetos e Emendas e demais proposições constante 
da pauta;
III. Grande Expediente, a iniciar-se logo após o término da Ordem do Dia, 
destinado a fala dos oradores inscritos.
Parágrafo Único. A Ordem do Dia deverá ser elaborada com antecedência mínima de 12 
horas do início das reuniões, disponível para os Vereadores e afixada no saguão da 
Câmara.
Art. 86. A Sessão Extraordinária, com duração de duas horas, no máximo, será destinada 
exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.
Art. 87. A Câmara poderá realizar Sessão Solene para comemorações especiais ou 
recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do plenário, 
mediante requerimento de um terço de seus membros, atendendo-se que:
31
I. em Sessão Solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa e no plenário;
II. a Sessão Solene, que independe de número, será convocada pelo Presidente e 
nela só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo mesmo;
III. será admitida a realização de até cinco Sessões Solenes, por ano, as quais não 
serão remuneradas.
Art. 88. A transmissão, bem como a gravação das Sessões da Câmara, dependem de prévia 
autorização da Mesa Diretora.
Art. 89. As Sessões serão públicas, mas excepcionalmente poderão ser secretas, quando 
assim deliberado pelo Plenário.
Art. 90. Poderá a Sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, não se 
computando o tempo da suspensão no prazo regimental.
Art. 91. A Sessão da Câmara só poderá ser encerrada, antes do prazo previsto para o 
término dos seus trabalhos, no caso de:
I. tumulto grave;
II. falecimento de Vereador da legislatura, Prefeito ou de outra autoridade à juízo 
do Presidente;
III. presença no Plenário de menos de quatro Vereadores.
Art. 92. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das Sessões, serão observadas 
as seguintes regras:
I. só Vereadores podem ter assento no Plenário, ressalvado o disposto no Art. 87, 
I deste Regimento;
II. não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;
III. O Presidente falará sentado, e os demais Vereadores, de pé, a não ser que 
fisicamente impossibilitados;
IV. o orador usará da tribuna à hora do Grande Expediente;
V. ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas 
para a Mesa;
VI. a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o 
Presidente a conceda;
VII. qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores, 
não sendo permitido dirigir-se aos circunstantes, sem expressa autorização do 
Presidente;
VIII. a não ser através de aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador, 
assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha dado a palavra;
IX. se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou usar da 
palavra além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á, 
convidando-o a sentar-se;
X. se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente 
dará seu discurso por terminado;
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XI. se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento 
regimental da Sessão, o Presidente o convidará a retirar-se do recinto, 
suspendendo a sessão se necessário;
XII. referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador deverá fazer preceder o seu 
nome do tratamento de senhor ou de Vereador; quando ao Presidente se dirigir, 
Vereador dar-lhe-á o tratamento de Excelência;
XIII. nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros 
do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS
Art. 93. A Câmara só realizará suas reuniões com a presença da maioria absoluta de seus 
membros, mediante a verificação da assinatura dos Vereadores, em livro próprio, 
constatada pelo Secretário, ressalvado o disposto nos arts. 4º e 89, II.
Art. 94. À hora do início da Sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão seus 
lugares.
Parágrafo Único. Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a 
Presidência.
Art. 95. Não se verificando o quorum de presença, o Presidente aguardará durante quinze 
minutos que ele se complete, sendo o retardamento deduzido do tempo destinado ao 
Grande Expediente. Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode 
haver sessão, determinando a atribuição de faltas aos ausentes, para os efeitos legais.
Art. 96. Verificado o número legal, feita a chamada, é aberta a reunião, quando os 
trabalhos obedecerão a ordem estabelecida no art. 85 deste Regimento.
Art. 97. Terão o mesmo caráter as reuniões da Câmara, quando esta estiver funcionando 
em período extraordinário, observando-se ainda o seguinte:
I. convocação pelo Presidente com antecedência mínima de quarenta e oito horas, 
através de divulgação em reunião ou através de comunicação individual, salvo 
deliberação em contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara.
II. quando a convocação for requerida pelo Prefeito, ou pela maioria dos 
Vereadores, o Presidente da Câmara marcará a reunião para, no mínimo, 
quarenta e oito horas após o recebimento do Requerimento, ou, no máximo, seis 
dias, procedendo de acordo com as normas do inciso anterior. Se assim não o 
fizer, a primeira reunião extraordinária instalar-se-á, automaticamente, no 
primeiro dia útil que se seguir ao prazo de seis dias.
Art. 98. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a 
maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário, neste Regimento.
33
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 99. A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, mediante requerimento 
escrito e fundamentado, aprovado sem discussão, por dois terços dos membros da Câmara.
§ 1º. Deliberada a realização da reunião secreta, o Presidente fará sair da Sala do Plenário 
todas as pessoas estranhas, inclusive os funcionários da Câmara.
§ 2º. Se a reunião secreta tiver de interromper a reunião pública, será esta suspensa, para se 
tomarem as providências referidas no parágrafo anterior.
§ 3º. Antes de encerrada a reunião, resolverá a Câmara se deverão ficar secretos, ou constar 
em ata pública a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas a respeito.
Art. 100. Ao Vereador é permitido reduzir a escrito seu pronunciamento, que será 
arquivado com os documentos referentes à reunião secreta.
CAPÍTULO IV
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
Art. 101. A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui 
questão de ordem que poderá ser suscitada em qualquer fase da reunião.
Art. 102. A ordem dos trabalhos poderá ser interrompida, quando o Vereador pedir a 
palavra "pela ordem", nos seguintes casos:
I. para sugerir melhor método de trabalho;
II. para solicitar preferência ou destaque para parecer, voto, emenda ou 
substitutivo;
III. para reclamar contra infração do Regimento;
IV. para solicitar votação por partes;
V. para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.
Art. 103. As questões de ordem serão formuladas, no prazo de três minutos, com clareza e
com a indicação das disposições que se pretende elucidar.
§ 1º. Se o Vereador não indicar inicialmente as disposições referidas no artigo, o 
Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da ata, as alegações feitas.
§ 2º. Não se poderá interromper orador na tribuna para levantar questão de ordem.
§ 3º. Durante a Ordem do Dia, só poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria 
que nela figure.
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§ 4º. Sobre a mesma questão de ordem, o Vereador só poderá falar uma vez, salvo 
permissão da Mesa.
Art. 104. Todas as questões de ordem suscitadas durante a reunião serão resolvidas pelo 
Presidente.
Parágrafo Único. As decisões sobre questão de ordem serão consideradas como simples 
precedentes e só adquirirão força obrigatória quando incorporadas ao Regimento.
Art. 105. O membro da Comissão poderá formular questão de ordem ao seu Presidente, 
relacionada com a matéria em debate, observadas as exigências dos artigos anteriores, no 
que forem aplicáveis.
Parágrafo Único. Da decisão do Presidente da Comissão caberá recurso para o Presidente 
da Câmara.
CAPÍTULO V
DO RECURSO ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE
Art. 106. Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou 
proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos do presente 
capítulo.
Parágrafo Único. Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do 
Presidente.
Art. 107. O recurso formulado por escrito deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do 
prazo improrrogável de dois dias úteis da decisão do Presidente.
§ 1º. Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de dois 
dias úteis dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à 
Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação.
§ 2º. A Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação terá o prazo de 
dois dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.
§ 3º. Emitido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e 
Redação, o recurso será, obrigatoriamente, incluído na pauta da ordem do dia da sessão 
ordinária seguinte para deliberação do Plenário.
§ 4º. Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e 
cumpri-la, fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 5º. Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
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CAPÍTULO VI
DA TRIBUNA POPULAR
Art. 108. Fica assegurada a instalação da Tribuna Popular, logo após o encerramento da 
primeira Sessão do mês, com até sessenta minutos de duração, sempre que, no mínimo, 
dois representantes de diferentes entidades ou movimentos sociais populares se 
inscreverem em livro próprio, para debater com os Vereadores questões de interesse do 
Município ou proposições em apreciação na Câmara, sendo a Tribuna Popular denominada 
de reunião, portanto não remunerada. 
§ 1º. Será admitida a inscrição de representante de entidade legalmente constituída há pelo 
menos um ano e com sede nesta cidade e de representante de movimento social popular 
desde que apresentado, por, pelo menos trinta cidadãos com domicilio eleitoral na cidade, 
que se responsabilizarão pelo conteúdo de sua manifestação.
§ 2º. No ato da inscrição deverá ser declarado o tema, objeto da manifestação.
§ 3º. A mesma entidade ou movimento social popular poderá inscrever representante para 
ocupar a Tribuna Popular no máximo uma vez a cada três meses, salvo exceção aberta por 
decisão do Plenário, ou, a requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos 
Vereadores.
§ 4º. Poderá ser instalada, por indicação da Mesa e com a aprovação do Plenário, mais de 
uma Tribuna Popular por mês, sempre que o número de inscritos para vir a ocupá-la for 
superior a seis, observado o interesse público.
Art. 109. Terão preferência as inscrições para debater proposições em apreciação na 
Câmara.
Art. 110. Ressalvado o disposto no artigo anterior, será obedecida a ordem cronológica de 
inscrição, devendo a Secretaria do Legislativo dar conhecimento prévio com vinte e quatro 
horas de antecedência, àqueles que deverão ocupar a Tribuna Popular.
Art. 111. O orador inscrito disporá de quinze minutos, improrrogáveis, para fazer seu 
pronunciamento.
§ 1º. Os Vereadores poderão apartear o orador, desde que este conceda o aparte.
§ 2º. O Presidente chamará a atenção do orador quando se esgotar o tempo, bem como 
poderá interromper o orador que se desviar do tema que declarou no ato de sua inscrição, 
ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, 
chamando-lhe à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, 
suspender a sessão.
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CAPÍTULO VII
DA ATA
Art. 112. Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação 
obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa.
§ 1º. As atas impressas serão organizadas em Anais, por ordem cronológica, encadernadas 
por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.
§ 2º. Na ata constará a lista nominal de ausência às Sessões Ordinárias e Extraordinárias da 
Câmara.
§ 3º. A ata da última Sessão, ao encerrar-se o Período Legislativo, será redigida, em 
resumo, e submetida a discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores, 
antes de se levantar a Sessão.
§ 4º. Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado. As 
informações solicitadas por Comissão serão confiadas ao Presidente desta pelo Presidente 
da Câmara para que as leia a seus pares; as solicitadas por Vereador serão lidas a este pelo 
Presidente da Câmara. Cumpridas essas formalidades, serão fechadas em invólucro 
lacrado, etiquetado, datado e rubricado por dois Secretários, e assim arquivado.
§ 5º. Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao 
decoro parlamentar.
§ 6º. Os pedidos de retificação da ata serão decididos pelo Presidente.
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
§ 1º. As proposições poderão consistir em proposta de Emendas à Lei Orgânica, Indicação, 
Requerimento, Moção, Projeto, Emenda e Parecer.
§ 2º. Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos.
§ 3º. Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente 
declarado na ementa, ou dele decorrente.
§ 4º. Quando a proposição fizer referência a uma lei ou a qualquer documento, deverá vir 
acompanhado de cópia do respectivo texto.
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§ 5º. Qualquer proposição para que seja lida em Plenário ou documento solicitado para 
integrar proposições constantes da Ordem do Dia, devem ser protocolados na Secretaria da 
Câmara, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão ou reunião.
Art. 114. Será restituída ao autor a proposição:
I. manifestamente anti-regimental, ilegal ou inconstitucional;
II. quando em se tratando de emenda, não guarde direta relação com a proposição a 
que se refere;
III. quando consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com veto 
mantido;
IV. quando contiver o mesmo teor de outra já apresentada na mesma sessão 
legislativa e a que disponha no mesmo sentido de Lei existente, sem alterá-la, 
salvo recurso ao Plenário.
Art. 115. Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário, que deverá 
fundamentá-la por escrito.
Parágrafo Único. As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoio, 
implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição e não poderão ser 
retiradas após sua entrega à Mesa.
Art. 116. A matéria constante de Projeto de Lei ou de Resolução, quando rejeitados, só 
poderão ser renovados em outro Período Legislativo, salvo se representados, no mínimo, 
pela maioria absoluta dos Vereadores.
CAPÍTULO II
DAS INDICAÇÕES
Art. 117. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere aos poderes competentes 
medidas de interesse público.
§ 1º. - Apresentada a indicação, o Presidente a despachará independentemente de 
deliberação do Plenário.
§ 2º. - É vedado ao Vereador fazer Indicação a órgão de outra esfera ou ente da Federação.
CAPÍTULO III
DOS REQUERIMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 118. Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão ao 
Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.
Art. 119. Os Requerimentos assim se classificam:
I. quanto à maneira de formulá-los:
a. verbais;
b. escritos.
II. quanto à competência para decidi-los:
a. sujeitos a despacho do Presidente;
b. sujeitos à deliberação do Plenário.
SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE
Art. 120. Será despachado pelo Presidente o requerimento que solicitar:
I. retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;
II. retificação de ata;
III. verificação de presença;
IV. verificação nominal de votação;
V. requisição de documento ou publicação existente na Câmara, para subsídio 
de proposição em discussão;
VI. retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;
VII. juntada ou desentranhamento de documentos;
VIII. inscrição, em ata, de voto de pesar por falecimento;
IX. convocação de sessão extraordinária solene, secreta ou permanente, quando 
observados os termos regimentais;
X. justificação de falta do Vereador às Sessões Plenárias, exceto às 
extraordinárias;
XI. volta à tramitação de proposição arquivada em término de legislatura.
Art. 121. Os requerimentos de informação versarão sobre fato relacionado com matéria 
legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara.
SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 122. Dependerá de liberação do Plenário, o requerimento que solicitar:
I. inclusão de Projeto na pauta em regime de urgência;
II. adiamento de discussão ou votação de proposições;
III. retirada de proposição da pauta da ordem do dia, nos termos regimentais;
IV. preferência para votação de proposição dentro do mesmo processo ou em 
processos distintos;
39
V. votação de Emendas em bloco ou em grupos definidos;
VI. destaque para votação em separado de emendas ou partes de emendas e de 
partes de vetos;
VII. encerramento de discussão de proposição;
VIII. prorrogação da sessão;
IX. inversão da pauta.
§ 1º. Os Requerimentos mencionados no presente artigo não admitem discussão, 
encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 2º. O Requerimento mencionado no inciso I deste artigo não admite adiamento de
votação.
Art. 123. Será necessariamente escrito, dependerá de liberação do Plenário e poderá ser 
discutido o Requerimento que solicitar:
I. licença do Prefeito e Vice Prefeito;
II. autorização do Prefeito para ausentar-se do município por mais de quinze 
dias;
III. convocação de Secretários Municipais e de quaisquer titulares de órgãos 
diretamente subordinados ao Prefeito;
IV. manifestação por motivo de luto nacional, de pesar por falecimento de 
autoridade ou personalidade ou, ainda, por calamidade pública;
V. inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato ou 
acontecimento de alta significação.
Art. 124. Sempre que um Requerimento comporte discussão, cada Vereador disporá, para 
discuti-lo, de três minutos, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração 
de voto.
CAPÍTULO IV
DAS MOÇÕES
Art. 125. Moção é a proposição que é sugerida a manifestação da Câmara sobre 
determinados assuntos, tais como: reivindicando providências, hipotecando solidariedade, 
protestando, repudiando, manifestando pesar ou agradecimento.
Art. 126. Cada Vereador disporá de dois minutos para discussão de moções, não se 
admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS
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Art. 127. A Câmara exerce sua função legislativa por via de Projeto de Lei Ordinária ou 
Complementar, de Decreto Legislativo ou de Resolução, além da proposta de emenda à Lei 
Orgânica.
Art. 128. Destinam-se os projetos:
I. de Lei a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a 
sanção do Prefeito;
II. de decreto legislativo a regular as matérias de exclusiva competência do Poder 
Legislativo, sem a sanção do Prefeito;
III. de Resolução a regular, com eficácia de Lei Ordinária, matéria da 
competência privativa da Câmara, de caráter político, processual, legislativo 
ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos 
concretos como:
a. criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
b. conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
c. matéria de natureza regimental.
Parágrafo Único. Serão Leis complementares as previstas no art. 47 da Lei Orgânica.
Art. 129. O Projeto de Emenda à Lei Orgânica é a proposição que objetiva alterá-la, 
modificando, incluindo ou suprimindo os seus dispositivos, competindo à Mesa da Câmara 
sua promulgação.
Parágrafo Único. Os Projetos de Emenda à Lei Orgânica serão apreciados por Comissão 
Especial, nomeada pelo Presidente.
Art. 130. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe:
I. à Mesa da Câmara;
II. ao Prefeito;
III. ao Vereador;
IV. às Comissões Permanentes;
V. aos cidadãos.
Parágrafo Único. A iniciativa popular dar-se-á através de Projetos de Lei de interesse 
específico do município, da cidade ou de bairros, nos termos dos arts. 215 a 220.
Art. 131. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as atribuições previstas no 
Art. 37 da Lei Orgânica.
Art. 132. Compete, ainda à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre 
todas as matérias de competência do Município.
Art. 133. Será privativa do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei mencionados no art. 
58, XIV da Lei Orgânica.
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Art. 134. Não será admitido aumento de despesa prevista:
I - nos Projetos de iniciativa do Prefeito;
II - nos Projetos sob organização dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 135. São requisitos dos Projetos:
I. ementa de seu objetivo;
II. conter, tão somente, a enunciação da vontade legislativa;
III. divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV. menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
V. assinatura do autor;
VI. justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que 
fundamentam a adoção da medida proposta.
CAPÍTULO VI
DAS EMENDAS
Art. 136. Emenda é a proposição apresentada por Vereadores, Comissão Permanente ou 
pela Mesa, e visa alterar parte do projeto a que se refere.
Art. 137. As Comissões em seus pareceres, poderão oferecer Emendas, que não serão 
considerados quando constantes de voto em separado ou voto vencido.
Art. 138. No transcorrer das discussões, as Emendas de Plenário serão apresentadas:
I. em primeiro turno, por qualquer Vereador;
II. em segundo turno, desde que coletivas, subscritas por bancada de partido, de 
situação ou de oposição, de maioria ou de minoria, contanto que 
institucionalizadas através da eleição de um líder, ou subscritas por um quinto 
(1/5) dos Vereadores;
Art. 139. A Emenda que substituir integralmente o Projeto terá, em seguida ao número, 
entre parênteses, a indicação substitutivo.
Art. 140. Recebida a Emenda, até sua apreciação em turno único, a votação da matéria 
será adiada.
Parágrafo Único. As emendas deverão, de imediato, ser remetidas às Comissões
competentes, que terão o prazo de sete dias para emitir parecer conjunto.
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CAPÍTULO VII
DA RETIRADA E ARQUIVAMENTO DE PROPOSIÇÕES
Art. 141. A retirada de proposição dar-se-á:
I. pelo autor ou Presidente, quando de iniciativa de Vereador, Mesa ou Comissão;
II. pelo Líder, quando de iniciativa do Prefeito;
III. quando não tenha ainda baixado a Plenário:
a. por solicitação do autor, deferida de plano pelo Presidente, se a proposição 
não tiver parecer ou com parecer contrário;
b. por solicitação de seu autor, sujeita à deliberação do Plenário, se a 
proposição tiver parecer favorável;
Art. 142. No início de cada legislatura, serão arquivados os processos relativos a 
proposições que, até a data de encerramento da legislatura anterior, não tenham sido 
aprovadas em, pelo menos, uma discussão.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica às proposições de iniciativa popular e do 
Executivo.
§ 2º. A proposição arquivada nos termos do presente artigo poderá voltar à tramitação 
regimental, desde que assim o requeira o Líder da Bancada.
§ 3º. Em proposição de autoria da Mesa ou das Comissões Permanentes, a volta à 
tramitação se dará por requerimento subscrito pela maioria de seus respectivos membros.
§ 4º. Não poderão ser desarquivadas as proposições inquinadas de inconstitucionalidade ou 
ilegalidade, ou as que tenham parecer contrário da Comissão de mérito.
CAPÍTULO VIII
DOS PARECERES
Art. 143. Parecer é a proposição com que uma comissão se pronuncia sobre qualquer 
matéria sujeita ao seu estudo.
§ 1º. O Parecer, escrito em termos explícitos, deve concluir pela aprovação, rejeição ou 
adiamento da matéria, acompanhados, desde logo, das Emendas julgadas necessárias.
§ 2º. O Parecer pode, excepcionalmente, ser oral.
§ 3º. O Projeto que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a 
que for distribuído, ou rejeitado em qualquer fase de discussão e votação, será arquivado.
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Art. 144. O Parecer da Comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias 
submetidas a seu exame, nos termos de sua competência.
Art. 145. O Parecer escrito compõe-se de duas partes:
I. relatório, com exposição a respeito da matéria;
II. conclusão, indicando, justificadamente, o sentido do parecer.
§ 1º. Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matérias 
anexadas, por serem idênticas ou assemelhadas.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão, para reexame, o parecer formulado 
em desacordo com as disposições regimentais.
§ 3º. Independem de parecer os Requerimentos, Indicações e Moções, a não ser que 
contenham medida manifestamente fora da rotina administrativa ou que envolva aspecto 
político, a critério da Mesa.
Art. 146. A simples aposição da assinatura no relatório, pelo membro da Comissão, sem 
qualquer outra observação, implica em total concordância do signatário à manifestação do 
relator.
Art. 147. Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do relator, 
através do voto.
§ 1º. O voto pode ser favorável ou contrário, e em separado.
§ 2º. O voto do relator, quando aprovado pela maioria da Comissão, constitui parecer e, 
quando rejeitado, torna-se voto vencido.
TÍTULO VII
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 148. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Art. 149. A discussão de proposição em Ordem do Dia exigirá inscrição de próprio punho 
pelo orador, em Plenário, perante o Presidente, a partir do início da Sessão, na respectiva 
lista de inscrição, declarando-se a favor ou contra a proposição.
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§ 1º. Depois de cada orador favorável, deverá falar sempre um contrário, e vice-versa.
§ 2º. Havendo desigualdade entre o número de inscritos para falar a favor e o de inscritos 
para falar contra, será observada a regra do parágrafo anterior, enquanto possível for a 
alternância.
§ 3º. Se todos os oradores se inscreverem para falar a favor ou contra, será respeitada 
apenas a ordem de inscrição.
§ 4º. Não se admite troca de inscrição, facultando-se porém, entre os Vereadores inscritos 
para discutir a mesma proposição, a cessão total de tempo, na conformidade do disposto 
nos parágrafos seguintes.
§ 5º. A cessão de tempo será feita mediante comunicação, obrigatoriamente verbal, pelo 
Vereador cedente, no momento em que seja chamado para discutir a matéria.
§ 6º. É vedada na mesma fase de discussão, nova inscrição ao Vereador que tenha cedido a 
outro seu tempo.
Art. 150. Respeitada sempre a alternância, a palavra será dada, entre os inscritos, na 
seguinte ordem:
I. ao autor da proposição;
II. aos relatores, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas 
comissões;
III. ao autor de voto vencido, originariamente designado relator, respeitada a 
ordem estabelecida no inciso anterior;
IV. ao primeiro signatário de substitutivo, respeitada a ordem inversa de sua 
apresentação.
Art. 151. O autor do Projeto, além do tempo regimental, que lhe é assegurado, poderá 
voltar à Tribuna, durante cinco minutos, para a conclusão dos debates, sendo excluída 
possibilidade de apartes.
§ 1º. Em Projeto de autoria da Mesa ou Comissão, serão considerados autores, para efeito 
deste artigo, os respectivos Presidentes.
§ 2º. Em Projetos de autoria do Executivo, será considerado autor, para os efeitos do 
presente artigo, o Vereador que nos termos regimentais gozar de prerrogativa de Líder do 
Prefeito, como intérprete do pensamento do Executivo junto à Câmara.
Art. 152. O Vereador só poderá falar, nos expressos termos deste regimento:
I. para apresentar proposição;
II. discutir matéria em debate;
45
III. apartear;
IV. declarar voto;
V. encaminhar votação
VI. para questão de ordem;
VII. para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, preferencialmente 
ligados ao peculiar interesse do Município, à hora do Grande Expediente;
VIII. a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita 
durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído 
como opinião pessoal.
Parágrafo Único. Os oradores que desejarem usar da palavra à hora do Grande 
Expediente, farão suas inscrições, para assegurarem a prioridade, em livro próprio, na 
Secretaria da Câmara, no horário das 8:00 às 11:00 e das 14:00 às 16:00 horas, nos dias de 
reunião.
Art. 153. O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo 
qualquer matéria salvo:
I. para dar conhecimento ao Plenário de Requerimento escrito de prorrogação 
da Sessão e colocá-lo a votos;
II. para fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara;
III. para recepcionar autoridade ou personalidade de excepcional relevo;
IV. para suspender ou encerrar a Sessão em caso de tumulto grave no Plenário 
ou em outras dependências da Câmara.
Parágrafo Único. O orador interrompido para votação de Requerimento de prorrogação da 
Sessão, mesmo que ausente à votação do Requerimento, não perderá sua vez de falar, 
desde que presente quando chamado a continuar seu discurso.
SEÇÃO II
DOS APARTES
Art. 154. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação, 
esclarecimento ou contestação, não podendo ter duração superior a dois minutos.
Art. 155. Não serão permitidos apartes:
I. à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II. paralelos ou cruzados;
III. quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando o voto, falando 
sobre a ata, ou em explicação pessoal pela ordem;
IV. durante o Pequeno Expediente e o prolongamento do expediente;
§ 1º. Os apartes de subordinação às disposições relativas aos debates, em tudo o que lhes 
for aplicável.
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§ 2º. Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos 
regimentais e assim declarados pelo Presidente.
§ 3º. Os apartes só poderão ser revistos pelo autor com permissão do orador que, por sua 
vez, não poderá modificá-los.
SEÇÃO III
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 156. O encerramento da discussão dar-se-á:
I. por falta de inscrição de orador;
II. por disposição legal;
III. a Requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores mediante 
deliberação do Plenário.
§ 1º. Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do inciso III do 
presente artigo, quando sobre a matéria já tenham falado pelo menos quatro Vereadores.
§ 2º. O Requerimento de encerramento da discussão comporta apenas encaminhamento da 
votação.
Art. 157. A discussão de qualquer matéria não será encerrada, quando houver 
requerimento de adiamento pendente de votação por falta de "quorum".
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 158. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta 
sua vontade deliberativa.
§ 1º. Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o 
Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º. Quando, no curso de uma coleta de votos, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, esta 
será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a 
hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada 
imediatamente.
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§ 3º. Na votação dos Projetos que não atingir o "quorum" regimental, os mesmos serão 
considerados pendentes de votação e constarão da ordem do dia da próxima sessão.
Art. 159. Poderá ser concedido, mediante requerimento aprovado pelo Plenário, destaque 
para:
I. votação em separado de parte de proposição, desde que requerido por um 
terço dos Vereadores;
II. votação de Emenda ou parte da Emenda;
III. suprimir, total ou parcialmente, dispositivo de proposição.
Art. 160. Nenhum Projeto será dado por definitivamente aprovado antes de passar por uma 
discussão, além da redação final, quando for o caso, à exceção dos Projetos de Resolução e 
de Decreto Legislativo, que sofrerão apenas uma discussão e votação.
Parágrafo Único. Nenhum Projeto de Resolução que, de qualquer forma, altere o 
Regimento Interno ou que crie cargos na Secretaria da Câmara será dado por 
definitivamente aprovado sem que seja discutido e votado em dois turnos.
Art. 161. O Prefeito poderá solicitar que Projeto de sua iniciativa tramite em regime de 
urgência, devendo, neste caso, ser observado os prazos especiais definidos neste 
Regimento.
Art. 162. Aprovado ou rejeitado o Projeto de autoria do Executivo, no regime de urgência, 
o Presidente da Câmara, no prazo de quarenta e oito horas fará a devida comunicação ao 
Prefeito.
Art. 163. O Vereador presente à Sessão poderá votar a favor, contra ou abster-se, devendo, 
porém quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo até o terceiro grau 
inclusive, interesse manifesto na deliberação, declarar-se impedido, sob pena de nulidade 
da votação quando seu voto for decisivo.
Parágrafo Único. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do 
presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua 
presença para efeito de "quorum".
Art. 164. O Presidente da Câmara terá voto na eleição da Mesa, nas votações secretas
(voto aberto – alteração Art. 6º da Resolução nº 03/2012), quando ocorrer empate, e 
quando a matéria necessitar de quorum qualificado de 2/3.
Parágrafo Único. As normas constantes do presente artigo serão aplicadas ao Vereador 
que substituir o Presidente na direção dos trabalhos.
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SEÇÃO II
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 165. A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com 
discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, 
ressalvados os impedimentos regimentais.
Parágrafo Único. No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por 
um de seus membros, falar apenas uma vez por dois minutos, para propor a seus pares a 
orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados apartes.
Art. 166. Para encerrar a votação, terão preferência o Líder ou Vice-Líder de cada 
bancada, ou o Vereador indicado pela liderança.
Art. 167. Ainda que haja, no processo, Substitutivos e Emendas, haverá apenas um 
encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.
SEÇÃO III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 168. São três os processos de votação:
I. simbólico;
II. nominal;
III. secreto.
De acordo com Alteração Art. 7º da Resolução Nº 003/2012 de 18/12/2012 – O artigo
168 do Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar com a seguinte 
redação. 
“Art. 168. São dois os processos de votação:
I. simbólico e
II. nominal.”
Art. 169. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem dos votos 
favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no Parágrafo Único.
Parágrafo Único. Quando o Presidente submeter qualquer matéria a votação pelo processo 
simbólico, convidará os Vereadores favoráveis a permanecerem como estão, procedendo, 
em seguida, à necessária proclamação do resultado.
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Art. 170. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e 
contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
Parágrafo Único. Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
I. destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; (alteração Art. 8º da 
Resolução Nº 003/2012 de 18/12/2012, eleição da mesa diretora, sua 
destituição ou de qualquer de seus membros;)
II. proposições que não exijam maioria simples;
III. requerimento de prorrogação das Sessões;
IV. requerimento de convocação de Secretário Municipal;
V. requerimento de inclusão de Projeto em pauta, em regime de urgência.
Art. 171. Ao submeter qualquer matéria a votação nominal, o Presidente convidará os 
Vereadores a responderem "sim" ou "não" conforme sejam favoráveis ou contrários.
§ 1º. O Secretário, ao proceder a chamada, anotará as respostas na respectiva lista 
repetindo em voz alta o nome e o voto de cada Vereador.
§ 2º. Terminada a chamada a que se refere o Parágrafo anterior e caso não tenha sido 
alcançado "quorum" para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, a uma segunda 
e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado.
§ 3º. Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador 
retardatário proferir seu voto.
§ 4º. O Vereador poderá retificar seu voto antes de ser anunciado o resultado na forma 
regimental.
§ 5º. Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de 
Vereadores que votaram "sim" e o número dos que votaram "não".
§ 6º. Terminada a Segunda e última chamada, caso não tenha sido alcançado "quorum" 
para deliberação, a matéria ficará pendente de votação, devendo constar da próxima sessão.
Art. 172. Para a votação secreta serão observadas as seguintes exigências:
I. O Presidente e o Secretário rubricarão as cédulas impressas, e as depositarão 
aleatoriamente em caixa aberta;
II. Os Vereadores serão chamados por ordem alfabética e de posse, da cédula, nela 
colocarão seu voto, depositando-a, a seguir, em urna própria.
Art. 173. Concluída a votação, será procedida a apuração dos votos, obedecendo-se ao 
seguinte processo:
50
I. as cédulas retiradas da urna serão contadas pelo Presidente que, verificando 
serem em igual número ao dos Vereadores votantes, passará a abrir cada uma 
delas, anunciando, imediatamente, o respectivo voto;
II. os escrutinadores, convidados pelo Presidente, irão fazendo as devidas 
anotações, competindo a cada um deles, ao registrar o voto, apregoar o novo 
resultado parcial;
III. concluída a contagem dos votos, o Presidente lerá o respectivo boletim de 
apuração, proclamando o resultado.
De acordo com Alteração Art. 8º da Resolução Nº 003/2012 de 18/12/2012 Revoga os 
artigos 172 e 173 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Comodoro, 
Resolução n.º 004/2008 de 03/12/2008.
Art. 174. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e 
esclarecidas antes de anunciada a discussão ou a votação de nova matéria, ou, se for o 
caso, antes de se passar a nova fase da sessão ou de encerrar-se a ordem do dia.
SEÇÃO IV
DA VERIFICAÇÃO NOMINAL DE VOTAÇÃO
Art. 175. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica 
proclamada pelo presidente, poderá requerer a verificação nominal de votação.
§ 1º. O Requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e 
necessariamente atendido pelo Presidente.
§ 2º. Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação nominal.
§ 3º. Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se 
encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a 
requereu.
§ 4º. Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu 
autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
SEÇÃO V
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 176. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o 
levaram a se manifestar contrário ou favoravelmente a matéria votada.
Art. 177. A declaração de voto a qualquer matéria se fará de uma só vez, depois de 
concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.
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Art. 178. Em declaração de voto, cada Vereador disporá de dois minutos, sendo vedados 
apartes.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
Art. 179. O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a tribuna, será controlado 
pelo Secretário, para conhecimento do Presidente, e começará a fluir no instante em que 
lhe for dada a palavra.
Parágrafo Único. Quando o orador for interrompido em seu discurso, por qualquer 
motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo 
que lhe cabe.
Art. 180. Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para 
falar é assim fixado:
I. dois minutos:
a. para pedir retificação ou para impugnar a ata;
b. em apartes;
c. para encaminhamento de votação;
d. moções;
e. para declaração de voto.
II. três minutos:
a. no Pequeno Expediente;
b. parecer de redação final ou de reabertura da discussão;
c. matéria com discussão reaberta;
d. pela ordem;
e. requerimento.
III. cinco minutos:
a. no Grande Expediente;
b. projeto ;
c. veto;
d. recursos;
e. em explicação de autor ou relatores de projetos.
§ 1º. Nos processos de destituição da Mesa ou de membros da Mesa: quinze minutos para 
cada Vereador e trinta minutos para o relator e o denunciado ou denunciados, com apartes;
§ 2º. Nos processos de cassação de mandato de Vereador: quinze minutos para cada 
Vereador e cento e vinte minutos para o relator e o denunciado ou denunciados, com 
apartes;
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CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 181. A redação final, observadas as exceções regimentais, será elaborada pela 
Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Fianças e Redação, que concluirá pelo 
texto definitivo do projeto, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas.
Parágrafo Único. Quando, na elaboração da redação final, for constatada incorreção ou 
impropriedade de linguagem ou outro erro existente na matéria aprovada, poderá a 
Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique em deturpação da vontade 
legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente, em seu parecer, a alteração 
feita, com ampla justificação.
Art. 182. Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto a vontade legislativa, em decorrência 
de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo, deverá a Comissão 
eximir-se de oferecer redação final, propondo, em seu parecer, pela apresentação das 
necessárias emendas corretivas, quando for o caso.
Art. 183. O parecer propondo redação final permanecerá na secretaria por três dias, para 
receber emendas de redação.
§ 1º. Não havendo emendas, será considerada aprovada a redação final proposta, sendo a 
matéria remetida à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente.
§ 2º. Apresentadas as emendas de redação, voltará o projeto à Comissão para parecer.
Art. 184. O parecer previsto pelo parágrafo segundo do artigo anterior, bem como o 
parecer propondo reabertura da discussão serão incluídos na Ordem do Dia, para discussão 
e votação únicas.
Art. 185. Se o parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado, a matéria 
voltará à Comissão, para redigir o vencido na forma do já deliberado pelo Plenário.
Art. 186. Aprovado o parecer que propõe a reabertura da discussão, esta versará 
exclusivamente sobre o aspecto do engano ou erro, considerando-se todos os dispositivos 
não impugnados como aprovados em segunda discussão.
Art. 187. Faculta-se a apresentação de emendas, desde que estritamente relativas ao 
aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta e subscritas por um terço, no mínimo dos 
Vereadores.
§ 1º. Encerrada a discussão passar-se-á a votação das emendas.
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§ 2º. A matéria, com emenda ou emendas aprovadas, retornará à Comissão para elaboração 
da redação final, aplicando-se a seguir o disposto no artigo 181, § 1º.
Art. 188. Só será admitida a apresentação de emendas a parecer propondo redação final, na 
fase estabelecida pelo artigo 181.
Art. 189. Aprovado o Parecer com redação final do Projeto, será este enviado à sanção do 
Prefeito ou à promulgação do Presidente.
CAPÍTULO V
DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO 
DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES
Art. 190. O Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal, autografado pela Mesa, é 
enviado, dentro de três dias, ao Prefeito que, aquiescendo, o sanciona dentro do prazo de 
quinze dias úteis.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo de quinze dias úteis do recebimento, o silêncio do 
Prefeito importará em sanção.
Art. 191. Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário 
ao interesse público, o vetará total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados 
da data do recebimento, comunicando, ao Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito 
horas, as razões do veto.
Art. 192. O veto parcial ou total, depois de recebido e lido no Pequeno Expediente, será 
distribuído à Comissão Especial, nomeada de imediato pelo Presidente da Câmara, na 
forma deste Regimento, para sobre ele emitir parecer no prazo de quinze dias, contados do 
despacho de distribuição.
Parágrafo Único. Um dos membros da Comissão deve pertencer, obrigatoriamente, à 
Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação.
Art. 193. Decorridos trinta dias, a partir do recebimento, o veto, com ou sem parecer, será 
incluído na Ordem do Dia para ser submetido à apreciação do Plenário, que decidirá em 
votação.
Art. 194. A votação do veto será feita em escrutínio secreto, sendo necessário, para sua 
rejeição, o voto da maioria absoluta dos Vereadores.
De acordo com alteração Art. 9º da Resolução Nº 003/2012 de 18/12/2012, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
54
“Art. 194. A votação do veto será feita deliberação aberta e nominal, sendo 
necessário, para sua rejeição, o voto da maioria absoluta dos Vereadores.” (NR)
§ 1º. Rejeitado o veto, o Presidente da Câmara enviará, dentro de três dias, o Projeto ao 
Prefeito para, em quarenta e oito horas, promulgá-lo.
§ 2º.Mantido o veto, o Presidente da Câmara remeterá o Projeto ao arquivo.
Art. 195. Aplicar-se-ão à apreciação do veto as disposições relativas à discussão de 
Projetos, naquilo que não contrariar as normas deste Regimento.
Art. 196. Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, nos casos do parágrafo único do art. 
190 e art. 194, § 1º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer 
em igual prazo, caberá aos demais membros da Mesa, nas mesmas condições, fazê-lo, 
observada a precedência dos cargos.
Art. 197. Serão promulgados e enviados à publicação, dentro do prazo de dez dias, 
contados da data de sua aprovação em Plenário, ressalvadas as exceções regimentais:
I. pela Mesa, as Emendas à Lei Orgânica, com os respectivos números de 
ordem;
II. pelo Presidente, os Decretos Legislativos e as Resoluções.
Art. 198. Serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara os 
originais e cópias autografadas das leis sancionadas pelo Prefeito ou promulgadas pelo 
Presidente da Câmara, após serem publicadas no órgão oficial do Município ou na 
imprensa local.
Parágrafo Único. Quando a sanção for feita pelo Prefeito, a fórmula será a seguinte: "A 
Câmara Municipal de Comodoro aprova e eu sanciono a seguinte lei", e, quando a 
promulgação for feita pelo Presidente da Câmara, nos casos estatuídos, será a seguinte: "A 
Câmara Municipal de Comodoro aprova e promulga a seguinte lei (ou resolução)".
Art. 199. Serão também registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria os 
originais das Resoluções e Decretos Legislativos promulgados pela Câmara, após serem 
publicadas no órgão oficial do Município ou na imprensa local, ou na falta destes, 
pelourinho da Câmara, dos quais se enviará cópia autografada ao Prefeito para os fins que 
se fizerem necessários.
TÍTULO VIII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
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CAPÍTULO I
DOS ORÇAMENTOS
Art. 200. O Projeto de Lei de Orçamento será enviado pelo Prefeito à Câmara até o dia 31 
de agosto de cada ano.
§ 1º. Recebido o Projeto, será enviado à Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, 
Finanças e Redação para no prazo de trinta dias emitir parecer.
§ 2º. Da discussão e da votação do Projeto na Comissão de Constituição, Justiça, 
Orçamento Fianças e Redação, poderão participar, com direito a voz e voto, os Presidentes 
das demais Comissões permanentes.
§ 3º. Nos primeiros quinze dias do prazo previsto no § 1º deste artigo, poderão ser 
apresentadas Emendas ao Projeto.
§ 4º. Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente da Comissão de 
Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação proferira, em sete dias, despacho de 
recebimento das Emendas, cujas cópias serão distribuídas aos Vereadores e comunicará, 
em separado, as que, por inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber.
§ 5º. Do despacho de não recebimento de Emendas caberá recurso, no prazo de vinte e 
quatro horas, ao Presidente da Câmara, que terá dois dias para decidir.
§ 6º. Enviado a Mesa, o parecer será lido, incluindo-se o Projeto com as Emendas na 
Ordem do Dia, para discussão e votação em turno único.
Art. 201. Concluída a votação, o Projeto, se aprovado, será remetido a Comissão de 
Constituição, Justiça Orçamento Finanças e Redação para, dentro do prazo de sete dias, 
apresentar a redação final.
Art. 202. O Projeto de Lei de Orçamento deverá ter iniciada a sua discussão até a segunda 
reunião ordinária de novembro, quando, obrigatoriamente, será incluído em pauta, com ou 
sem parecer, fixando-se a conclusão do seu exame até dia trinta de novembro, prazo 
previsto para a remessa da proposição de lei ao Poder Executivo, salvo motivo imperioso, a 
julgamento da Câmara.
Art. 203. O Projeto de Lei de Orçamento tem preferência sobre todos os demais, na 
discussão e votação e não pode conter disposições estranhas à receita e à despesa do 
Município.
CAPÍTULO II
DA TOMADA DE CONTAS
56
Art. 204. Até o dia quinze de abril de cada ano, o Prefeito apresentará um relatório de sua 
administração, com um balanço geral das contas do exercício anterior.
Parágrafo Único. Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no artigo, o Presidente da 
Câmara nomeará Comissão Especial para proceder à Tomada de Contas.
Art. 205. As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara 
Municipal dentro de cento e vinte dias após o recebimento do Parecer Prévio do Tribunal 
de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, assegurados ao 
prestador o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
De acordo com alteração Art. 205 da Resolução Nº 001/2019 de 16/04/2019, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 205. As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara
Municipal dentro de sessenta dias após o recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de
Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, assegurados ao prestador o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 206. O Presidente da Câmara, recebendo o processo de prestação de contas do 
Prefeito, independentemente de sua leitura no Pequeno Expediente, providenciará a 
distribuição ao ordenador de despesas e aos Vereadores dentro de dez dias, das respectivas 
cópias do parecer prévio do Tribunal de Contas, encaminhando o processo, em seguida, à 
Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação, que emitirá parecer, 
para elaboração do projeto de resolução.
De acordo com alteração Art. 206 da Resolução Nº 001/2019 de 16/04/2019, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 206. O Presidente da Câmara, recebendo o processo de prestação de contas do
Prefeito, independentemente de sua leitura no Pequeno Expediente, providenciará a
distribuição ao ordenador de despesas, em sendo o caso, e aos Vereadores dentro de dez
dias, das respectivas cópias do parecer prévio do Tribunal de Contas, encaminhando o
processo, em seguida, à Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e
Redação, que emitirá parecer, para elaboração do projeto de decreto legislativo.
§ 1º. O projeto de resolução após atendidas as formalidades regimentais, será incluído na 
Ordem do Dia, adotando-se, na sua discussão e votação, no que couber, as normas que 
regulam a tramitação do projeto de lei orçamentária.
57
§ 2º. Não aprovada pelo Plenário a prestação de contas ou parte dela, caberá à Comissão de 
Constituição, Justiça Orçamento, Finanças e Redação o reexame do todo ou da parte 
impugnada, para, em parecer, indicar as providências a serem tomadas pela Câmara.
Art. 207. Concluído o julgamento das contas do exercício, o Presidente da Câmara tomará, 
de imediato, as providências previstas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÁRIOS E HOMENAGENS
Art. 208. Por via de Projeto de Resolução Legislativo, aprovado em discussão e votação 
únicas, no mínimo por dois terços de seus membros, a Câmara poderá conceder título de 
cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades nacionais 
ou estrangeiras, inclusive denominação de vias, logradouros e próprios públicos.
Parágrafo Único. É vedada a Concessão de Títulos Honoríficos a pessoas no exercício de 
cargos ou funções executivas, eletivas ou por nomeação.
Art. 209. O Projeto de Concessão de Título Honorífico ou de denominação de vias, 
logradouros e próprios públicos deverá ser subscrito por dois terços dos membros da 
Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado, como 
requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear.
Parágrafo Único. A instrução do projeto de concessão de título honorífico deverá conter, 
obrigatoriamente, como condição de recebimento pela Mesa, além do previsto no caput 
deste artigo, a anuência por escrito do homenageado.
Art. 210. Os signatários serão considerados fiadores das qualidades da pessoa que se 
deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado e não poderão retirar 
suas assinaturas depois de recebida a propositura pela Mesa.
Parágrafo Único. Em cada Sessão Legislativa, cada Vereador poderá figurar, no máximo, 
por uma vez como primeiro signatário de Projeto de Concessão de Honraria.
Art. 211. A entrega dos títulos será feita em Sessão Solene, quando só será permitida a 
palavra do Vereador autor da proposição e do homenageado, se assim o desejar.
Art. 212. As vias, logradouros e próprios públicos não poderão ser denominados com 
nomes de pessoas vivas.
58
CAPÍTULO IV
DA PROPOSITURA DE INICIATIVA DOS CIDADÃOS
Art. 213. Será assegurada tramitação especial e urgente às proposituras de iniciativa 
popular.
Art. 214. Ressalvadas as competências privativas previstas na Lei Orgânica, o direito de 
iniciativa popular poderá ser exercido em qualquer matéria de interesse específico do 
Município, da cidade ou de bairros, incluindo:
I. matéria não regulada por lei;
II. matéria regulada por lei que se pretenda modificar ou revogar;
III. emendas à Lei Orgânica Municipal;
Art. 215. Considera-se exercida a iniciativa popular quando:
I. o Projeto de Lei vier subscrito por eleitores representando, pelo menos, cinco 
por cento do eleitorado municipal;
II. o Projeto de Emenda à Lei Orgânica vier subscrito por eleitores representando, 
pelo menos, cinco por cento do eleitorado municipal.
§ 1º. A subscrição dos eleitores será feita em listas organizadas por, pelo menos, uma 
entidade legalmente constituída, com sede nesta cidade, ou trinta cidadãos com domicílio 
eleitoral no Município, que se responsabilizarão pela idoneidade das subscrições.
§ 2º. As assinaturas ou impressões digitais dos eleitores, com número de inscrição, zona e 
seção eleitoral, serão apostas em formulários impressos, cada um contendo, em seu verso, 
o texto completo da propositura apresentada e a indicação das entidades ou cidadãos 
responsáveis.
Art. 216. Constatado o número legal de subscrições, a Secretaria encaminhará o Projeto à 
Presidência, que providenciará sua leitura e seu encaminhamento às Comissões 
competentes para exarar parecer conjunto, dentro do prazo de quinze dias.
Art. 217. Para defesa oral da propositura que deverá ser feita por, no máximo, dois 
representantes das entidades ou dos cidadãos, a Comissão de Constituição, Justiça, 
Orçamento, Finanças e Redação convocará audiência pública, observado o art. 60, 
podendo também os representantes usar a Tribuna Popular, nos termos e condições dos 
artigos 108 e 109 deste Regimento.
Art. 218. Do resultado da deliberação em Plenário será dado conhecimento às entidades ou 
aos cidadãos responsáveis pela propositura.
59
TÍTULO IX
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 219. O policiamento da sede da Câmara e de suas dependências compete, 
privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer 
autoridade.
Parágrafo Único. O policiamento poderá ser feito por investigadores da polícia ou
membros da Polícia Militar ou Civil, postos à disposição da Câmara.
Art. 220. Qualquer cidadão pode assistir às reuniões públicas, desde que se apresente 
decentemente vestido, guarde silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação, sendo 
compelido a sair imediatamente do recinto, caso perturbe os trabalhos e não atenda à 
advertência do Presidente.
§ 1º. É vedado o uso de camiseta regata, bermuda boné e chapéu (homens) e mini blusa,
mini saia, boné (mulheres), ao cidadão que adentrar no Plenário, por ocasião das Sessões 
Legislativas.
§ 2º. Pela infração ao disposto no presente artigo, deverá o Presidente determinar ao corpo 
de policiamento a retirada do infrator ou infratores do edifício da Câmara.
§ 3º. Não sendo suficiente as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente 
suspender ou encerrar a Sessão.
Art. 221. É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão, 
inclusive Vereador.
§ 1º. Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição deste artigo, mandando desarmar e prender 
quem transgredir esta determinação.
§ 2º. A verificação do fato, relativamente ao Vereador, implica em falta de decoro 
parlamentar.
Art. 222. É vedado ao Vereador usar expressões ofensivas e desrespeitosas ou, de qualquer 
modo, perturbar a ordem dos trabalhos, sob a pena de ser advertido pelo Presidente.
§ 1º. Não será permitida a leitura de qualquer moção, representação, carta ou requerimento 
que estejam redigidos em termos ofensivos a qualquer membro da Câmara ou a terceiros.
§ 2º. Se o Vereador não atender à advertência do Presidente, este poderá cassar-lhe a 
palavra e, se for necessário, até suspender a reunião, ficando o mesmo sujeito a processo e 
penalidades previstas neste Regimento.
Art. 223. O Vereador, incurso nas hipóteses sujeitas ao impedimento temporário do 
exercício do mandato, a Mesa, recebida a representação, levá-lo-á a julgamento do 
60
Plenário, o qual deliberará a respeito, em reunião secreta, convocada nos termos deste 
Regimento.
§ 1º. Se, durante a reunião, o infrator da ordem for o Presidente, será lícito a qualquer 
Vereador ler o artigo do Regimento a aplicar-se e indicar a disposição infringida.
§ 2º. Se, por sua vez, o Presidente não atender à observação, pedirá o Vereador que seja 
votado, sem debate, a suspensão da reunião, e, sendo-lhe favorável a maioria, ficará a 
mesma automaticamente suspensa.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 224. Aprovado o requerimento de convocação dos Secretários Municipais ou titular 
de quaisquer outros órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, os Vereadores, dentro de 
setenta e duas horas, deverão encaminhar à Mesa da Câmara os quesitos sobre os quais 
pretendem esclarecimentos.
Art. 225. A correspondência da Câmara, dirigida aos Poderes do Estado ou da União, é 
assinada pelo Presidente, que se corresponderá com o Prefeito e outras autoridades por 
meios de ofícios.
Art. 226. As ordens do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da 
Câmara, serão expedidas através de Portarias.
Art. 227. O Regimento Interno só poderá ser modificado ou reformado por Projeto de 
Resolução, se aprovado pela maioria absoluta da Câmara, em dois turnos de votação.
Art. 228. Distribuídas as cópias, o Projeto ficará na Secretaria durante sete dias para 
receber emendas e, findo o prazo, será encaminhado à Comissão Especial designada para 
seu estudo e parecer, no prazo de quinze dias.
Art. 229. A Mesa, ao fim da legislatura, determinará a consolidação das modificações que 
tenham sido feitas no Regimento, mandando tirar nova cópia, durante o interregno das 
reuniões.
Art. 230. A Mesa providenciará, no início de cada exercício legislativo, uma edição 
completa de todas as leis, decretos legislativos e resoluções publicadas no ano anterior.
Parágrafo Único. Não serão fornecidas aos Vereadores cópias de quaisquer documentos 
estranhos aos serviços ou processos da Câmara, salvo determinação em contrário da mesa, 
exarada em requerimento escrito.
Art. 231. É vedada a cessão da Sala de Reuniões e o Plenário da Câmara, exceto nos 
seguintes casos:
61
I. aos Partidos Políticos quando de suas convenções partidárias;
II. ao Executivo Municipal para a realização de congressos, seminários ou 
conclaves, de relevante interesse;
III. as Entidades Públicas quando de interesse da coletividade.
Parágrafo Único. A cessão que se refere o artigo anterior deverá obrigatoriamente ser 
deferida pelo Presidente da Câmara, que determinará as medidas quanto ao zelo do bem 
público através de Termo de Responsabilidade.
Art. 232. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá 
observar, no que for aplicável, o Regimento da Assembléia Legislativa e os usos e praxes 
referentes ao Legislativo Municipal.
Art. 233. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Resolução nº 001/2002 de 30/04/2002.
Plenário Comendador Luiz Grandi, Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato 
Grosso, aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito.
 Cícero Patrício Ferraz
 Presidente
Registre-se e Publique-se,
Alexandre Gomes Trindade
 1 º Secretário 
Legislatura 2005/2008
 Wanderley Fernandes Pinto Cícero Patrício Ferraz
 Vice-Presidente Presidente
 Alexandre Gomes Trindade Jandira Dal’Agnol
 1º Secretário 2ª Secretária
 Climério Dutra Ribeiro Djon Carlos Brandão
62
 Tesoureiro Líder da Bancada do PP
 Egidio Alves Rigo Edilson Rangel da Silva
 Vereador PP Líder da Bancada do PR
 José João Fernandes
 Líder da Bancada do PT
Comissão Especial de Redação
Adriana Guimarães Rosa – Diretora Geral
Sheila Denise de Oliveira Kelm – Assessora Jurídica
Ivanir Mendes Rodrigues – Oficial Administrativo
63
1ª Alteração
RESOLUÇÃO 002/2009
De 22/12/2009
“Altera a redação do inciso II caput do 
artigo 84 e do artigo 85 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal, Resolução n.º 
004/2008, tratando da modificação dos dias 
e horários das Sessões Ordinárias do Poder 
Legislativo Municipal e dá outras 
providências”. 
Faço saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou, e eu Djon 
Carlos Brandão, Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º O inciso II do caput do artigo 84 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal, Resolução n.º 004/2008 de 
03/12/2008, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 84. .....................
...................................
II. Ordinárias, as realizadas às 
segundas feiras, nas três primeiras semanas 
64
consecutivas de cada mês, na quarta semana 
o expediente da Secretaria será interno;
..................................”
Art. 2º O caput do artigo 85 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal, Resolução n.º 004/2008 de 
03/12/2008, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 85 A primeira sessão ordinária 
de cada mês e a última, terão inicio às dezenove 
horas. A segunda sessão ordinária, terá início às 
nove horas, com exceção do horário de verão, 
que deverão iniciar-se às vinte horas e dez horas 
respectivamente, sendo que terão duração de 
duas horas, e constarão de:
..................................”
Art. 3º) – Esta Resolução entra em vigor na 
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Comendador Luiz Grandi, Estado de 
Mato Grosso, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e 
nove.
 Djon Carlos Brandão
 Presidente
Registre-se e Publique-se,
Elza Maria Malaco Cardoso
 1ª Secretária
65
2ª Alteração
RESOLUÇÃO 003/2011
DE 14/12/2011
“Altera a redação do caput dos
artigos 7º e 25 da Resolução nº 
006/2008 de 23/12/2008, que Dispõe 
sobre a Lei Orgânica do Município de 
Comodoro e altera o parágrafo único 
do caput do artigo 3º da Resolução nº 
004/2008 de 03/12/2008, que Dispõe 
sobre o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Comodoro e dá outras 
providências”. 
Faço saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou, e eu Jandira 
Dal’Agnol, Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º O caput do artigo 7º da Lei 
Orgânica do Município de Comodoro, Resolução n.º 
66
006/2008 de 03/12/2008, passa a vigorar com a seguinte 
redação.
“Art. 7º. A Câmara Municipal, guardada a 
proporcionalidade com a população do 
Município, compõe-se de onze 
vereadores.”
Art. 2º O caput do artigo 25 da Lei 
Orgânica do Município de Comodoro, Resolução n.º 
006/2008 de 03/12/2008, passa a vigorar com a seguinte 
redação.
“Art. 25. O Período Legislativo 
compreenderá de 02 de fevereiro à 30 de 
junho e de 1º de agosto a 15 de 
dezembro.”
Art. 3º O parágrafo único do caput do 
artigo 3º do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Comodoro, Resolução n.º 004/2008 de 03/12/2008, passa 
a vigorar com a seguinte redação.
“Parágrafo Único. Cada período legislativo 
será contado de 02 de fevereiro a 30 de 
junho e de 1º de agosto a 15 de 
dezembro.”
67
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor 
na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Plenário Comendador Luiz Grandi, Estado de 
Mato Grosso, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e 
onze.
Jandira Dal’Agnol
 Presidente
Registre-se e Publique-se,
Antonio Carmos Pinheiro de Oliveira
 1º Secretário
68
3ª Alteração
RESOLUÇÃO Nº 003/2012
De 18/12/2012
“Acrescenta o artigo 44-A e Altera os artigos 37, 7º, 22, 23, 24, 
25, 19, 68, 164 168, 172, 173 e 194 todos Regimento Interno 
da Câmara Municipal, Resolução n.º 004/2008, que trata da 
criação da comissão de transição; altera composição da Mesa 
Diretora, através criação dos Cargos de 3º e 4º Secretários e 
extinção do Cargo de Tesoureiro da Mesa Diretora, 
respectivamente, e alteração do procedimento de votação e dá 
outras providências”
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de 
Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou, e eu Jandira Dal’Agnol, Presidente, 
promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
Art. 1º Acrescenta o artigo 44-A do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Comodoro, Resolução nº 004/2008 de 03/12/2008, 
com a seguinte redação.
“SUBCESSÃO IV
DA COMISSÃO DE TRANSIÇÃO E POSSE
Art. 44-A A comissão de transição e 
posse da Câmara Municipal de Comodoro, será 
nomeada pelo Presidente da Mesa Diretora em 
exercício e será composta por três Servidores 
Efetivos da Câmara Municipal de Comodoro, cujas 
atribuições são:
69
I – plano plurianual, orçamento anual e 
lei de diretrizes orçamentárias para o exercício 
seguinte, esta última acompanhada dos anexos de 
metas e de riscos fiscais, nos termos da Lei 
Complementar nº 101/2000;
II – demonstrativos dos saldos 
disponíveis transferidos do exercício findo para o
exercício seguinte, correspondentes a:
a) termo de conferência do saldo em 
caixa;
b) termo de conferência de saldo em 
bancos relativo a todas as contas;
correntes e respectiva conciliação 
bancária;
c) relação de valores pertencentes a 
terceiros e regularmente confiados à guarda da 
Tesouraria;
III – demonstrativo dos restos a pagar 
referentes aos exercícios anteriores e ao exercício 
findo, discriminando processados e não￾processados, em ordem seqüencial de número de 
empenhos/ano, a classificação funcional￾programática, as respectivas dotações, valores, 
datas e beneficiários;
IV – demonstrativo das dívidas fundada 
e flutuante em 31/12, conforme anexos 16 e 17 da 
Lei n° 4.320/64, respectivamente;
V – relação dos compromissos financeiros 
de longo prazo decorrentes de contratos de execução 
de obras, consórcios, convênios e outros, 
discriminando o número do instrumento, data, 
credor, objeto, valor e vigência;
70
VI – inventário atualizado dos bens 
móveis e imóveis em 31/12, de acordo com os 
artigos 94 a 96 da Lei n° 4.320/64;
VII – relação do quadro de servidores em 
31/12, discriminando nome, cargo/função e lotação, 
abrangendo:
a) servidores estáveis (artigo 19, 
ADCT/CF);
b) servidores pertencentes ao quadro 
suplementar, por força do não enquadramento no 
dispositivo citado na alínea anterior;
c) servidores admitidos mediante 
concurso público;
d) servidores contratados por prazo 
determinado.
VIII – relação de folhas de pagamento 
não-quitadas no exercício, se houver;
IX – relação dos informes mensais dos 
Sistemas LRF-Cidadão e APLIC, bem como 
balancetes e contas anuais pendentes de 
encaminhamento ao TCE/MT;
X – comprovante de que a administração 
encontra-se regular quanto aos repasses devidos ao 
regime de previdência, geral ou próprio;
XI - comprovante de que o regime próprio 
de previdência cumpre o limite imposto à taxa de 
administração;
71
XII - declaração do Presidente da Mesa 
Diretora em exercício, informando que:
a) não concedeu aumento de despesa de 
pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato 
(parágrafo único, art. 21, LRF);
b) não efetuou operação de crédito por 
antecipação de receita no último ano de mandato 
(alínea b, inc. IV, art. 38, LRF);
c) não contraiu obrigações de despesas 
sem disponibilidade financeira para seu pagamento 
nos dois últimos quadrimestres do seu mandato (art. 
42, LRF);
d) não realizou despesas sem prévio 
empenho.
XIII - apresentar os endereços 
residenciais atualizados dos vereadores;
XIV - conduzir e dirigir os preparativos da 
Sessão Solene de Posse e Eleição da Mesa Diretora;
§ 1º Todos os documentos mencionados 
neste artigo, deverão ser apresentados em papel 
timbrado e assinados, pela Mesa Diretora.
§ 2º. Após as providências referidas no 
parágrafo anterior, os documentos mencionados e o 
relatório conclusivo da comissão de transição e 
posse, deverão ser encaminhados ao novo 
presidente da Câmara Municipal, até o 5º (quinto) 
dia útil após a posse.
§ 3º. Uma vez recebidos os documentos e 
relatório mencionados no parágrafo anterior, o novo 
presidente da Câmara Municipal deverá emitir recibo 
aos respectivos ex-gestores e providenciar a 
alteração imediata dos cartões de assinatura nos 
estabelecimentos bancários em que a administração 
mantém conta-corrente.”
72
Art. 2º O artigo 37 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Comodoro, Resolução n.º 004/2008 de 
03/12/2008, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 37..........................
......................................
V. de transição e posse.
.....................................” (NR)
Art. 3º O artigo 7º do Regimento Interno da 
Câmara Municipal, Resolução n.º 004/2008 de 03/12/2008, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. ...................................
...............................................
II. votação e apuração obedecendo-se 
a seguinte ordem: 4º Secretário, 3º Secretário, 2º 
Secretário, 1º Secretário, Vice-Presidente e 
Presidente;
............................................ (NR)”
Art. 4º Os artigos 22, 23, 24 e 25 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal, Resolução n.º 004/2008 de 
03/12/2008, passam a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 22. Compete ao 1º Secretário, além 
das atribuições constantes no artigo anterior, 
auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente no 
exercício de suas funções.
Art. 23. São atribuições do 2°. 
Secretário:
I. ler a ata da sessão anterior.
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II. fazer o assentamento de votos, nas 
eleições.
III. assinar, depois do 1º. Secretário, 
as atas das sessões plenárias.
IV. substituir o 1°. Secretário.
Art. 24. Compete ainda, 
cumulativamente, ao 1º Secretário e 2º Secretário:
I. preparar e organizar anualmente o 
orçamento financeiro da Câmara para a sessão 
legislativa seguinte;
II. requisitar conjuntamente com o 
Presidente, as verbas orçamentárias destinadas à 
Câmara Municipal e as importâncias relativas aos 
créditos suplementares;
III. fornecer à Secretaria da Casa, para 
efeito de pagamento mensal da respectiva 
remuneração, os dados relativos ao 
comparecimento dos Vereadores a cada reunião;
IV. supervisionar, mantendo em dia os 
serviços de requisições e compras;
V. determinar, com a assinatura do 
Presidente, o pagamento das despesas autorizadas, 
verificando sua exatidão e a disponibilidade de 
caixa e os limites do orçamento;
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VI. elaborar os balancetes e a 
prestação anual de contas, para junto à presidência 
ser apreciada pela Casa, recebido o parecer prévio 
do Tribunal de Contas;
VII. publicar o balanço anual, afixando 
cópia no saguão da Câmara;
VIII. publicar anualmente os valores do 
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos 
públicos.
Art. 25. São atribuições do 3° e 4º. 
Secretários, substituir o 1° e o 2° Secretários nas 
suas ausências ou impedimentos, na Mesa, além 
das que lhe forem delegadas por deliberação da 
Mesa, no início da Sessão Legislativa, 
considerando-se indelegáveis as atribuições do 
Presidente.”
......................................” (NR)
Art. 5º O artigo 19 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Comodoro, Resolução n.º 004/2008 de 
03/12/2008, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 19. O Presidente da Câmara vota 
na eleição da Mesa, quando ocorrer empate e 
quando a matéria exigir quorum qualificado.
§ 1º. Havendo empate na votação, o 
Presidente a desempatará na mesma reunião.
§ 2º. Tratando-se de eleição, havendo 
empate, será vencedor o Vereador mais idoso.” (NR)
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Art. 6º O artigo 68 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Comodoro, Resolução n.º 004/2008 de 
03/12/2008, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 68. As deliberações do Plenário 
dar-se-ão sempre por voto aberto.” (NR) 
Art. 7º O artigo 164 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Comodoro, Resolução n.º 004/2008 de 
03/12/2008, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 164. O Presidente da Câmara terá 
voto na eleição da Mesa, quando ocorrer empate, e 
quando a matéria necessitar de quorum qualificado 
de 2/3.” (NR)
Art. 7º O artigo 168 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Comodoro, Resolução n.º 004/2008 de 
03/12/2008, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 168. São dois os processos de 
votação:
I. simbólico e
II. nominal.” 
Art. 8º O inciso I do parágrafo único do artigo 
170 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Comodoro, 
Resolução n.º 004/2008 de 03/12/2008, passa a vigorar com a 
seguinte redação.
“..........................................
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I. eleição da Mesa diretora, sua 
destituição ou de qualquer de seus membros;
............................................” (NR)
Art. 8º Revoga os artigos 172 e 173 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Comodoro, 
Resolução n.º 004/2008 de 03/12/2008.
Art. 9º Altera o artigo 194 do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Comodoro, Resolução n.º 004/2008 de 
03/12/2008 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 194. A votação do veto será feita 
deliberação aberta e nominal, sendo necessário, 
para sua rejeição, o voto da maioria absoluta dos 
Vereadores.” (NR)
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Comendador Luiz Grandi, Estado de Mato 
Grosso, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e 
doze.
Jandira Dal’Agnol
Presidente
Registra-se e Publica-se:
Antonio Carmos Pinheiro de Oliveira
 1º Secretário
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4ª Alteração
RESOLUÇÃO N.º 003/2013
DE 06/11/2013
Dispõe sobre alteração no Regimento 
Interno da Câmara de Vereadores de 
Comodoro, Resolução n.º 004/2008 de 
13/12/2008, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE COMODORO, com fundamento no art. 128, inciso 
III, “c” de seu Regimento Interno aprovou, e o Presidente Jeferson 
Ferreira Gomes, promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. O inciso II do caput do artigo 84 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal, Resolução n.º 004/2008 
de 03/12/2008, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 84. .....................
...................................
II. Ordinárias, as realizadas duas vezes ao 
mês, às segundas feiras, em semanas 
alternadas, quando o expediente da 
Secretaria será interno;
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...............................”
Art. 2º. O caput do artigo 85 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal, Resolução n.º 004/2008 de 
03/12/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. As sessões ordinárias terão 
duração de duas horas, iniciando-se às 
dezenove horas, com exceção do horário 
de verão, que deverão iniciar-se às vinte 
horas, e constarão de:
..................................”
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor a 
partir de Janeiro do ano de 2014 , revogando-se as disposições em 
contrário.
Sala do Presidente da Câmara Municipal 
de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos seis dias do mês de 
novembro do ano de dois mil e treze.
Jeferson Ferreira Gomes
 Presidente
Registra-se e Publica-se
Jair José Teodoro
 1º Secretário
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5ª Alteração
RESOLUÇÃO Nº 001/2019
DE 16/04/2019
“Altera os artigos 205 e 206 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Comodoro, 
Resolução nº 004/2008, de 03/12/2008, que 
tratam do julgamento de contas anuais de 
governo, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato 
Grosso, aprova e promulga o Projeto de Resolução nº 001/2019, de 
autoria da Mesa Diretora Gestão 2019/2020, nos seguintes termos:
Art. 1º O artigo 205 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Comodoro, Resolução nº 004/2008, de 03/12/2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 205. As contas do Prefeito, prestadas anualmente,
serão julgadas pela Câmara Municipal dentro de sessenta dias após o
recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas ou órgão
estadual a que for atribuída essa incumbência, assegurados ao
prestador o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes.
Parágrafo único - Esgotado o prazo de sessenta dias, sem
deliberação da Câmara Municipal, as contas com o parecer do
Tribunal de Contas serão colocadas na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
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Art. 2º O caput do art. 206 do Regimento Interno da Casa
Legislativa Municipal passa a viger com a seguinte escrita:
Art. 206. O Presidente da Câmara, recebendo o processo de
prestação de contas do Prefeito, independentemente de sua leitura no
Pequeno Expediente, providenciará a distribuição ao ordenador de
despesas, em sendo o caso, e aos Vereadores dentro de dez dias, das
respectivas cópias do parecer prévio do Tribunal de Contas,
encaminhando o processo, em seguida, à Comissão de Constituição,
Justiça, Orçamento, Finanças e Redação, que emitirá parecer, para
elaboração do projeto de decreto legislativo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, com seus efeitos retroativos a 01/01/2019.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal 
de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos dezesseis dias do mês 
de abril do ano de dois mil e dezenove.
 JOÃO FERNANDES DA SILVA
 Presidente
Registra-se e Publica-se,
WENDER BIER DE SOUZA
 1º Secretário

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