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norma nº 2/2015

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2015
Date 2015-12-09
Ementa"Acrescenta dispositivos ao Art. 137, da Lei Orgânica Municipal, Resolução nº 006/2008 de 03/12/2008."
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RESOLUÇÃO N.º 002/2015
DE 09/12/2015
“Acrescenta dispositivos ao Art. 137, da Lei 
Orgânica Municipal, Resolução nº 006/2008 de 
03/12/2008”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE COMODORO, com fundamento no art. 128, inciso III, “c” de seu 
Regimento Interno aprovou, e o Presidente JOSÉ JOÃO FERNANDES,
promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º. O artigo 137 da Lei Orgânica Municipal 
passa a vigorar acrescido dos §§ 9º, 10, 11, 12 e 13, com as seguintes 
redações:
“Art. 137 (...)
(...);
§ 9º A previsão de receita e a fixação da despesa 
no projeto e na lei orçamentária devem refletir 
com fidedignidade a conjuntura econômica e a 
política fiscal do Município de Comodoro.
§ 10 É obrigatória a execução da Programação 
incluída na lei orçamentária anual resultante das 
emendas parlamentares.
§ 11 As emendas parlamentares ao projeto de lei 
orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois 
por cento) da receita corrente liquida realizada no 
exercício anterior.
§ 12 A não execução da programação orçamentária, 
nas condições prevista nos §§ 10 e 11 deste artigo, 
implicará crime de responsabilidade, salvo nas 
situações abaixo especificadas, desde que 
autorizadas pela Câmara Municipal:
I – Nos casos de impedimento de ordem técnica, legal 
ou operacional que torne impossível a sua execução, 
mediante justificativa apresentada pelo Poder 
Executivo até 90 (noventa dias) antes do 
encerramento da Sessão Legislativa;
II – Quando for constatado que o montante previsto 
poderá resultar no não cumprimento das metas 
fiscais estabelecidas na lei de diretrizes 
orçamentária, situação em que as emendas 
parlamentares poderão ser reduzidas em percentual 
igual ao que incidir sobre o conjunto das despesas 
discricionárias;
§ 13 Para fins do dispositivo no §§ 10 e 11 deste 
artigo, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos das 
emendas parlamentares incluídas na execução da 
programação orçamentária, que corresponde ao 
percentual de 1% (um por cento) da receita corrente 
liquida realizada no exercício anterior, terá sua
aplicação obrigatória nas áreas de saúde, 
educação, cultura esporte, turismo, obras, 
desenvolvimento rural e meio ambiente, nas 
seguintes proporções:
I – 20% (vinte por cento) para a Secretaria 
Municipal de Saúde;
II – 30% (trinta por cento) para a Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura;
III – 15% (quinze) para a Secretaria Municipal de 
Esporte e Turismo;
IV – 15% (quinze por cento) para Secretaria 
Municipal Obras, e;
V – 20% (vinte por cento) para Secretaria 
Municipal Desenvolvimento Rural e Meio 
Ambiente.”
Art. 2º A aplicação dos demais 50% (cinqüenta 
por cento), corresponde ao percentual de 1% (um por cento) da receita 
corrente liquida realizada no exercício anterior, ficará de forma livre, ou seja, 
nas áreas que os vereadores indicarem em suas emendas parlamentares 
na programação orçamentária.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor e 
produzirá seus efeitos na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal 
de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos nove dias do mês de 
dezembro do ano de dois mil e quinze.
José João Fernandes
Presidente
Registre-se e Publique-se
Jeferson Ferreira Gomes
 1º Secretário

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