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norma nº 1933/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1933 / 2022
Date 2022-03-11
EmentaDispõe sobre a Desconcentração administrativa do Poder Executivo do Município de Comodoro-MT e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Gestão 2021/2024
PROTOCOLO
nlgOg 122 Lei nº. 1.933/2022
DE: 11.03.2022
CÃ A RA MUNICIPA DE “Dispõe sobre a Desconcentração administrativa do Poder
OMODORO/M T Executivo do Município de Comodoro-MT e, dá outras
providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito
Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei,
Art. 1º. A Administração Pública Municipal é instrumento da
ação do Governo e suas atividades terão por finalidade, em todos os seus níveis e
modalidades, o bem-estar da coletividade e o atendimento adequado ao cidadão, e
visarão a:
I. criar meios para o pleno exercício da cidadania, de forma universal e irrestrita;
II. democratizar a ação administrativa, de forma a contemplar as aspirações dos
diversos segmentos da Sociedade;
HI. possibilitar a participação e acompanhamento pela sociedade organizada
sobre a execução dos serviços públicos;
IV. promover e articular o desenvolvimento municipal, funcionando como
instrumento de fomento à inovação e como agente de mobilização dos
recursos sociais;
V. garantir a provisão de bens e serviços básicos e o aproveitamento racional
dos recursos naturais, limitando a sua atuação na atividade econômica,
quando necessária aos imperativos da segurança ou a relevante interesse
nacional;
VI. revitalizar o serviço público, desenvolver, capacitar e valorizar o servidor,
com o propósito de dotar o aparelho municipal dos meios indispensáveis ao
cumprimento eficiente de suas finalidades, e
VII. melhorar os padrões de desempenho, com o objetivo de se obter
alocação adequada dos recursos públicos no atendimento às necessidades da
população.
anto, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2404 —- CEP
E-mail: gabinete(i)comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT.
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$ 1º. Sem prejuízo da posição hierárquica, dos vínculos de subordinação e
controle e das relações de orientação técnica, consideram-se entre si articulados todos
os Órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, para efeito de atuação
conjunta, em consonância com seus fins, visando a eliminar a dispersão de esforços e
a duplicidade de ações.
$ 2º. As competências de cada Secretaria Municipal serão reguladas através de
Decreto Executivo, naquilo que não estiver tratado em outro diploma legal.
$ 3º. O relacionamento entre os órgãos da Administração direta e indireta,
visando o funcionamento sistêmico do Executivo Municipal, será regulado através de
decreto do Executivo.
Art. 2º. Serão organizadas sob a forma de sistema as atividades
da mesma natureza, comuns a diversos Órgãos ou entidades da Administração Pública
Municipal, submetidas à coordenação de um Órgão central em consonância com a Lei
Municipal nº 1.774/2018, que trata o Sistema de Controle Interno do Município.
Art. 3º. A Administração Municipal atuará de modo a assegurar a
plena eficácia dos serviços a serem prestados à coletividade, com estrita observância
dos princípios elencados na Lei Orgânica Municipal, somado aos seguintes:
I. desconcentração;
H. planejamento;
III. coordenação e supervisão;
IV. delegação de competência;
V. controle, e
VI. prestação de contas.
8 1º. A desconcentração administrativa é a distribuição de competências, a
especialização funcional e a priorização de tratamento de atividades municipais que o
Chefe do Poder Executivo assegurará para atender as suas peculiaridades de
organização e funcionamento e contribuir para maior eficiência, eficácia,
economicidade e melhoria operacional das Secretarias Municipais.
$ 2º. O planejamento compreende a formulação de propostas de políticas
públicas, a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos seguintes instrumentos,
devidamente integrados:
a) Plano Plurianual;
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2404 CEP 78.310-000
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MM ir
b) Diretrizes Orçamentárias;
c) Planos e Programas Municipais e Setoriais, e
d) Orçamentos Anuais.
$ 3º. A coordenação, supervisão, delegação de competência, controle e
prestação de contas são exercidas mediante orientação, coordenação e controle dos
Órgãos visando:
I. assegurar a observância das normas legais;
Il. promover a execução das funções e dos programas do Governo Municipal;
WI. fazer observar os princípios fundamentais do planejamento, gestão, controle,
descentralização e desconcentração;
IV. coordenar e avaliar as ações e atividades dos Órgãos e entidades
supervisionados e harmonizar sua atuação com as demais Secretarias;
V. acompanhar e fiscalizar a utilização e a aplicação de dinheiro, valores e bens
públicos, inclusive quanto aos requisitos de licitação;
VI. acompanhar os custos globais dos programas setoriais do governo
municipal, a fim, de assegurar prestação mais econômica do serviço;
vIL fornecer ao Órgão próprio da Secretaria Municipal de Finanças os
elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro;
VIII. fornecer ao Órgão próprio da Secretaria Municipal de Planejamento e
Orçamento os elementos necessários ao acompanhamento e avaliação da
execução físico e financeira da programação de trabalho dos Órgãos e
entidades sob sua supervisão; e
IX. transmitir ao Tribunal de Contas, seja do Estado de Mato Grosso ou da
União, e à Unidade Controladoria Geral do Município, sem prejuízo da
fiscalização destes, informes relativos à Administração Financeira e
Patrimonial dos Órgãos das Secretarias Municipais e de suas entidades
vinculadas.
$ 4º. Todos os Secretários Municipais serão responsáveis pelo controle interno,
concomitante com a Unidade de Controle Interno do Município, nas suas respectivas
áreas de atuação, conforme normas aprovadas pela Controladoria do Município e
Chefe do Executivo Municipal, referente ao emprego de recursos públicos, guarda,
proteção e conservação dos bens a sua disposição, prestação de serviços à
comunidade e outras áreas pertinentes.
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Art. 7º. Aos ordenadores de despesas compete:
I. autorizar as despesas procedentes de sua unidade orçamentária;
II. homologar, revogar ou anular as licitações, bem como ratificar as dispensas ou
inexigibilidades;
II. autorizar empenhos, liquidação e pagamentos;
IV. determinar para que, no âmbito de sua competência, sejam observadas com
rigor as normas da Lei Federal de nº 4.320/64, especialmente as contidas no
art. 63, referente à fase da liquidação da despesa, a Lei Federal de nº 8.666/93,
14.133/2021 e suas alterações, no que se refere a licitações e contratos, a Lei
de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orgânica Municipal, a Constituição do
Estado de Mato Grosso e a Constituição Federal;
V. organizar os serviços afetos a sua área, sempre sob a proteção da lei e da boa
técnica, zelando pela sua eficiência e eficácia;
VI. gerir os recursos orçamentários e financeiros a sua disposição, sem
afastamento dos princípios básicos de legalidade, moralidade, publicidade,
impessoalidade, legitimidade e economicidade.
Art. 8º. Em decorrência do disposto nesta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a fazer as adaptações necessárias ao cumprimento do que foi
estabelecido;
Art. 9º. O Poder Executivo realizará periodicamente estudos
visando à reorganização da Administração Municipal, objetivando a eliminação de
superposição, paralelismo ou conflito de competências existentes entre Orgãos e
Entidades.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
Mato Grosso, aos 11 dias do mês de março de 2022.
Ou Vi
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2404 — CEP 78.310-000 |
E-mail: gabinete(cicomodoro. mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br s

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