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norma nº 1934/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1934 / 2022
Date 2022-03-11
EmentaDispõe sobre a Politica Pública de Assistência Social do Município de Comodoro/MT e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Poder Executivo
Gestão 2021/2024
PROTOCOLO Lei nº. 1.934/2022
NºQ31O 1 22, DE: 11.03.2022
Data AS 103 12 DA
CÂMARA MUNICIP
COMODORO/MT
“Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do
Município de Comodoro/MT e dá outras providências”.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara
Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Comodoro tem
por objetivos:
I. a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes,
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária.
II. a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças,
de vitimizações e danos;
WI. a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto
das provisões socioassistenciais;
IV. participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V. primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo, e
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VI. centralidade na família para concepção e implementação dos enefivios ser-
viços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-
se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender
às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
I. universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II. gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição
ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
HI. integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV. — intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as de-
mais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V. equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e
risco pessoal e social;
VI. supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII. universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII. respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX. igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X. divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios
para sua concessão.
Rua Espírito Santo, | n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2404 — - CEP 78.310-000
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Getz |||. nm
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º. A organização da assistência social no Município observará as seguintes
diretrizes:
IL primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo;
II. descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
II. — cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV. — matricialidade sócio-familiar;
V. territorialização;
VI. fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil, e
VII. participação popular e controle social, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO HI
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
DA GESTAO
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob
a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Unico de Assistência
Social — SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas
normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida
pela Lei Federal nº 8.742/1993.
Art. 6º. O Município de Comodoro atuará de forma articulada com as
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e
executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no Município
Comodoro é a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.
Seção II é
DA ORGANIZAÇÃO
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Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município
Comodoro organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I. proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de
aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários, e
IX. proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos
para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º. A proteção social básica compõem-se precipuamente dos
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — AIF;
II. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — CFV, e
NI. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas.
81º. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência
Social - CRAS.
82º. Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executa- dos
pelas Equipes Volantes.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacionaí dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I. proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos —
PAEFI,
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
e) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Famílias, e
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
IN. Proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
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b) Serviço de Acolhimento em República;
e) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, e
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou
organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada
serviço, programa ou projeto socioassistencial.
$1º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as
unidades do SUAS.
$2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou
organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS
integram a estrutura administrativa do Município de Comodoro, quais sejam:
1. CRAS;
II. CREAS, e
HI. Lar da Criança Recanto Feliz.
Parágrafo único. As instalações. das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social — CRAS e no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e
organizações de assistência social, de forma complementar.
$ 1º. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas
com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de
serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu
território de abrangência.
$ 2º. O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destina-da
à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco
pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da Assistência Social.
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$ 3º. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS,
que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os
serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da:
I. territorialização — oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência
definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos;
respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativasás
dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de
potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o
município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior
vulnerabilidade e risco social;
IL. universalização — a fim de que a proteção social básica e a proteção social
especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capa-
cidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população, e
WI. regionalização — participação, quando for o caso, em arranjos institucionais
que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a
prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou
baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentirada de serviços no
âmbito do Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem
a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de
2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social
básica e especial.
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas
gerais:
I. acolhida;
II. renda;
HI. convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV. desenvolvimento de autonomia;
V. apoio e auxílio.
Seção HI
DAS RESPONSABILIDADES
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Art. 17. Compete ao Município de Comodoro, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social:
I. destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o
art. 22, da Lei Federal nº 8.742/1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos
municipais de assistência Social;
II. efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
II. executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV. atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V. prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº
8.742/1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI. implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
VII. implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos
serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e
Plano de Assistência Social;
VIII. regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal
de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a
Política Estadual de assistência social e as deliberações de competência do Conselho
Municipal de Assistência Assistência Social, observando as deliberações das conferências
nacional, estadual e municipal Social;
IX. regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
X. cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI. | cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu
âmbito;
XII. realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
âmbito;
XIII. realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo
aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
XIV. realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de
assistência social;
XV. gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de
renda de sua competência;
XVI. gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII. gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº
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10.836/2004;
XVIII. organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX. organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
XX. organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;
XXI. elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII. elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS;
XXIII elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV. elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o
em âmbito municipal;
XXV. elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/
RH - SUAS;
XXVI elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS
e naqualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância
de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII. elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVIII. elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX. elaborar, alimentar e manter atualizado o Censo SUAS e o Sistema de Cadastro
Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19
da Lei Federal nº 8.742/1993;
XXX. implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único
de Assistência Social - Rede SUAS;
XXXI. garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho
municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições;
XXXII. garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
XXXIII. garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando
pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXIV. garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades
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e organizações, usuários e conselheiro doa assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em
conformidade com a tipificação nacional;
XXXV. garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da
política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVI. definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVII. definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
XXXVIII. implementar os protocolos pactuados na CIT;
XXXIX. implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XL. promover a integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLI. promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLII. promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XLIII. assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização
dos serviços de proteção social básica;
XLIV. participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLV. prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal;
XLVI. zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVII. assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas
do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência
social de acordo com as normativas federais;
XLVIII. acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de
contas;
XLIX. normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações
vinculadas ao SUAS, conforme $3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal;
L. aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
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pa MUS
LI. encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução fisico-financeira a título de
prestação de contas;
LII. compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIII. estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LIV. instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
LV. dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social;
LVI. criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo,
e
LVII. submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV .
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da
políticade assistência social no âmbito do Município Comodoro.
81º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro)
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I. diagnóstico socioterritorial;
IL. objetivos gerais e específicos;
II. diretrizes e prioridades deliberadas;
IV. ações estratégicas para sua implementação;
V. metas estabelecidas;
VI. resultados e impactos esperados;
VII. recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII. mecanismos e fontes de financiamento;
IX indicadores de monitoramento e avaliação, e
X. cronograma de execução.
82º. O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo
anterior, deverá observar:
I. as deliberações das conferências de assistência social;
II. metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o apri-
moramento do SUAS;
III. ações articuladas e intersetoriais, e
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IV. ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I o
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS do
Município de Comodoro, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social está previsto e regulamentado na Lei Municipal nº 1.251, de 22 de junho de 2010.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 20. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância
máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do
governo e da sociedade civil.
Art. 21. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as
seguintes diretrizes:
I. divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II. garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às
pessoas com deficiência;
HI. | estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
Iv. publicidade de seus resultados;
V. determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações, e
VI. articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 22. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do
Conselho.
Seção HI )
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUARIOS
Art. 23. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle
social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos
usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
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11
/
E"
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Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de
assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos
expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu
protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 24. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços
tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto
aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre
outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas
unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões
regionais ou locais.
é Seção IV o
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTANCIAS
DENEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 25. O Município é representado nas Comissões Intergestores
Bipartite — CIB e Tripartite — CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional,
pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
81º. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e
de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir
os direitos e deveres de associado.
82º. O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS
PROGRAMASDE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE
ENFRENTAMENTODA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
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Art. 26. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de
1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo
da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das
demais políticas públicas setoriais.
Art. 27. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
SUAS, de-vendo sua prestação observar:
I. não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II. desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
II. garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV. garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V. ampla divulgação dos critérios para a sua concessão, e
VI. integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 28. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de
pecúnia, bens deconsumo ou prestação de serviços.
Art. 29. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com
uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o
planejamento da oferta.
. Seção II .
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 30. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Art. 31. No Município de Comodoro a regulamentação e critérios para a
disponibilização dos benefícios eventuais estão estabelecidos na Lei Municipal nº 1.698/2017.
Seção II
DOS SERVIÇOS
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Art. 32. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção IV .
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 33. Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
$ 1º. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade
para a inserção profissional e social.
8 2º. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei
Federal nº 8.742, de 1993.
Seção V
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 34. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar,
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de
gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de
vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
. Seção VI
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E
ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 35. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem
fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e
garantia de direitos.
Art. 36. As entidades e organizações de assistência social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal
de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política
Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo
Conselho Nacional de Assistência Social.
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Art. 37. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
I. executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II. assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
KI. garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV. garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 38. As entidades e organizações de assistência social no ato da
inscrição demonstrarão:
I. | ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II. aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III. elaborar plano de ação anual;
Iv. ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura, e
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
I. análise documental;
II. visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
II. elaboração do parecer da Comissão;
IV. pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V. publicação da decisão plenária;
VI. emissão do comprovante, e
VII. notificação à entidade ou organização de Assistência Social por oficio.
CAPÍTULO VE
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 39. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é
previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social
serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 40. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio
dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos
recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 41. O Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, fundo
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, tem o objetivo de proporcionar
recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 42. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social
— FMAS:
I. recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
II. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
II. doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
Iv. receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da
lei;
Vs as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força
da lei e de convênios no setor;
VI. produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
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VII. doações em espécie feitas dir
VIII. outras receitas que venham
81º. A dotação orçamentária prevista
automaticamente transferida a sua conta, tão
82º. Os recursos que compõem o F
oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS.
83º. As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 43. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS foi criado e
regulamentado pela Lei Municipal nº 1.252 de 22 de junho de 2010.
Art. 44. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos(1) dias do mês de março de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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