| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1946 / 2022 |
| Date | 2022-06-09 |
| Ementa | Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Comodoro, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO PROTOCOLO Lei nº. 1.946/2022 Nº groç 1 2022 DE: 09.06.2022 Data 0% | ow !2024 Is de 26 aus “Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos CÂMARA MUNICIPAL DE de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer ma e artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de coMoDO! Comodoro, e dá outras providências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de Comodoro. Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, bem como os similares que acarretem barulho de baixa intensidade. Art. 2º. A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados. Art. 3º. A desobediência aos dispositivos desta Lei implicará na apreensão dos produtos e aplicação de multa em valor estabelecido por ato do Poder Executivo. Art. 4º. Os estabelecimentos que comercializam artefatos pirotécnicos deverão afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: "É proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifício, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Comodoro/MT- Lei Municipal n. (número da lei)”. Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2404 — CEP 78.310-000 E-mail: gabinete(i)comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO * Gestão 2021/2024 Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput acarretará ao estabelecimento a imposição da multa nos termos do art. 3º. Art. 5º. A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal. Art. 6º. Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para: I. Custeio de ações que visem a implantação e/ou manutenção de programas de ações de Saúde da população idosa; IH. Custeio de ações que visem a implantação e/ou manutenção de programas de ações de Saúde da população portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA); NI. Das ações e/ou publicações para a conscientização da população sobre a divulgação desta Lei; IV. Para instituições protetoras, abrigos ou santuários de animais localizados no Município; V.Para programas municipais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como programas que visem a proteção e bem-estar dos animais. Art. 7º. Caberá ao Executivo regulamentar a presente Lei naquilo que lhe couber ou convier. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do né junho de 2022. ictor de Oliveira Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2404 — CEP 78.310-000 E-mail: gabinete(i comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br