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norma nº 1840/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1840 / 2019
Date 2019-10-10
Ementa"Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Comodoro - REFIS 2019, em conformidade com o inciso VII, do art.7º, do código Tributário Municipal e art. 156, IV e art. 172, ambos do Código Tributário Nacional, e dá outras providências."
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
2017/2020
Lei nº. 1.840/2019
DE: 10.10.2019
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, “OMODOR SIAT providências.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal
- REFIS-2019, destinado a promover a regularização de créditos do
Município, decorrentes de débitos tributários de pessoas físicas ou
jurídicas, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de imposto declarado ou retido, para
pagamento exclusivamente em dinheiro e solvência em cota única ou
parcelamento, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 2018.
8 1º. Não poderão ser incluídos no REFIS-2019 os débitos
referentes:
I. a infrações à legislação de trânsito;
II. as obrigações de natureza contratual, e
indenizações devidas ao Município de Comodoro por dano
sado ao seu patrimônio.
8 2º. Poderão ser incluídos no REFIS-2019 eventuais saldos de
parcelamentos em andamento, ou ainda que rompidos por falta de
pagamento, excluídos os contribuintes que aderiram e/ou parcelamentos
já realizados sob os benefícios da Lei n.º 1.618/2015 (Programa de
Parcelamento Incentivado do ano de 2015), Lei n.º 1.722/2017 (Programa
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de Recuperação Fiscal - REFIS 2017) e Lei n.º 1.759/2018 (Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS 2018).
S 3º. Os contribuintes que aderiram às transações tributárias
regulamentadas pelas Leis Municipais mencionadas no 8 2º deste artigo,
e que não efetuaram o pagamento da cota única ou interromperam o
pagamento das parcelas, poderão aderir ao REFIS-2019 com o benefício
no abatimento de 90% sobre juros e multas referentes ao saldo restante
devedor, desde que optem pelo pagamento em cota única.
8 4º. O REFIS-2019 será administrado pela Secretaria Municipal de
Finanças, Departamento e Fiscalização e Tributação, ao qual compete
implementar os procedimentos necessários à sua execução, inclusive
ampla divulgação e publicidade desta lei, podendo notificar os
contribuintes em situação de débitos, que poderão optar pelo pagamento
na forma do art. 4º, I, desta lei, dentro do prazo definido no Documento
de Arrecadação Municipal - DAM, anexo à notificação, com apoio da
Procuradoria do Município.
Art. 2º. O ingresso no REFIS-2019 dar-se-á por opção do
sujeito passivo ou responsável legal, pessoa física ou jurídica, o qual fará
jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de todos os
tributos municipais, com exceção daqueles relativos ao Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, mediante requerimento fornecido
pelo Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal de
Comodoro/MT.
S 1º. Os débitos tributários incluídos no REFIS-2019 serão
consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de
ingresso.
8 2º. Poderão ser incluídos no REFIS-2019 os débitos tributários
constituídos até 31 de dezembro de 2018.
8 3º. O prãzo de vigência e formalização de ingresso no REFIS-2019
de sua publicação até 13 de dezembro de 2019.
Art. 3º. A formalização do pedido de ingresso no REFIS-
2019 implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos,
ficando condicionado à desistência e/ou não interposição de eventuais
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ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o
qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência e/ou não
interposição de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados
no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de
custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.
8 1º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à
execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de
execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o
estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.
8 2º. Na hipótese do $ 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos
termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal
e requererá sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 924, do
Código de Processo Civil.
8 3º. As custas, honorários, despesas processuais, bem como
outros eventuais encargos incidentes sobre as ações de execução fiscal e
arbitrados pelo juízo, serão suportados pelos contribuintes
inadimplentes.
8 4º. Não serão concedidos pelo REFIS-2019 parcelamentos,
descontos, isenções ou quaisquer disposições sobre custas processuais,
bem como sobre honorários advocatícios que incidirem por força da Lei
Municipal n.º 1.677/2016, sobre os créditos tributários inscritos em
dívida ativa ou em sede de cobrança judicial.
Art. 4º. Sobre os débitos tributários incluídos no REFIS-
2019 incidirão atualização monetária, multa, e juros de mora, até a data
da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, arbitrados e devidos em razão de
Ação de Execução Fiscal, estes últimos, pagos na forma do art. 5º, da Lei
Municipal n.º 1.677/2016, conjuntamente com o pagamento da cota
única ou vencimento da primeira parcela.
8 1º. Os débitos tributários, excetos os decorrentes exclusivamente
de penalidade pecuniária e os relativos ao Imposto Sobre Serviços de
tureza — ISSQN - poderão ser pagos da seguinte forma:
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I. em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 100% de
exclusão dos juros e multas;
II. quando tratar-se de pagamento em até 04 parcelas mensais e
consecutivas, com 80% (oitenta por cento) de exclusão dos juros e
multas;
III. quando tratar-se de pagamento entre 05 e 08 parcelas mensais e
consecutivas, com 70% (setenta por cento) de exclusão dos juros e
muitas;
IV. quando tratar-se de pagamento entre 09 a 12 parcelas mensais e
consecutivas, com 60% (sessenta por cento) de exclusão dos juros e
multas;
S 2º. Os débitos tributários decorrentes exclusivamente de
penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias,
poderão ser pagos da seguinte forma:
I. em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 90%
(noventa por cento) de exclusão dos juros e multas;
II. quando tratar-se de pagamento em 04 (quatro) parcelas mensais e
consecutivas, com 85% (oitenta e cinco por cento) de exclusão dos
juros e multas;
III. quando tratar-se de pagamento entre 05 e 08 parcelas mensais e
consecutivas, com 70% (setenta por cento) de exclusão dos juros e
multas;
IV. quando tratar-se de pagamento entre 09 e 12 parcelas mensais e
consecutivas, com 60% (sessenta por cento) de exclusão dos juros e
muitas;
8 3º. Os débitos tributários decorrentes de Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza — ISSQN - poderão ser pagos da seguinte forma:
I. em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 75%
(setenta e cinco por cento) de exclusão dos juros;
II. quando tratar-se de pagamento em até 02 parcelas mensais e
consecutivas, com 60% (sessenta por cento) de exclusão dos juros;
III. quando tratar-se de pagamento entre 03 e 04 parcelas mensais e
nsecutivas, com 50% (cinquenta por cento) de exclusão dos juros;
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8 4º. O valor das custas processuais deve ser recolhido diretamente
ao Poder Judiciário e comprovado quando do pagamento da primeira
parcela ou da parcela única, sob pena de exclusão do REFIS-2019.
Art. 5º. O sujeito passivo procederá ao pagamento do
montante principal do débito tributário consolidado, calculado em
conformidade com o art. 4º desta Lei.
Parágrafo Único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I. 20/UFM (vinte unidades fiscais municipal), equivalente a R$ 92,40
(noventa e dois reais e quarenta centavos), para pessoas físicas e
empreendedores individuais;
I. 30/UFM (trinta unidades fiscais municipal), equivalente a 138,60
(cento e trinta e oito reais e sessenta centavos), para microempresas
e empresas de pequeno porte, e
HI. 40/UFM (quarenta unidades fiscais municipal), equivalente a R$
184,80 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), para as
demais pessoas jurídicas.
Art. 6º. O vencimento da parcela única ou da primeira
parcela, conforme o caso, dar-se-á em até 05 (cinco) dias após o
requerimento de inclusão ao REFIS-2019, e as demais parcelas a cada 30
(trinta) dias subsequentes.
Parágrafo Único. O pagamento da parcela fora do prazo legal
implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos
por cento) por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga,
até o limite de 20% (vinte por cento), com atualização monetária pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, e juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, contabilizados a partir do mês seguinte ao do
vencimento.
Art. 7º. O ingresso no REFIS-2019 impõe ao sujeito
assivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da
dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento
expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os
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efeitos previstos no art. 174, parágrafo único e inciso IV, do Código
Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
8 1º. A homologação do ingresso no REFIS-2019 dar-se-á no
momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os
casos de parcelamento previstos no art. 5º desta Lei.
8 2º. O ingresso no REFIS-2019 impõe, ainda, ao sujeito passivo, o
pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à
data de homologação de que trata o 8 1º deste artigo.
Art. 8º. A opção pelo Programa sujeita o contribuinte ou
responsável a:
I. aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável
da dívida ativa relativa aos débitos tributários nele incluídos;
II. pagamento regular das parcelas do débito consolidado, e
HI. pagamento regular dos tributos municipais.
Art. 9º. São requisitos indispensáveis à formalização do
pedido de inclusão no REFIS-2019:
I. requerimento devidamente assinado pelo sujeito passivo ou
seu responsável legal, com poderes de representação nos termos da
lei, juntando-se o respectivo instrumento;
II. apresentação de documento que permita identificar os
responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos
relativos à pessoa jurídica, e
HI. cópia de documento de identificação, nos casos de débito
relativos à pessoa física.
Art. 10. O sujeito passivo será excluído do REFIS-2019,
sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
I. inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta
lei, em especial o disposto no 8 2º do art. 7º;
I. estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há
mais de 60 (sessenta) dias;
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HI. a não comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta
lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação
dos débitos tributários do REFIS-2019;
IV. decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa
jurídica;
v. cisão da pessoa jurídica, exceto se o débito consolidado for
atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica em caso de
nova sociedade oriunda da cisão, ou se aquela que absorver o
patrimônio vertido assumir, de forma expressa e irretratável, entre si
e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de
responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado,
independentemente da proporção do patrimônio vertido.
8 1º. A pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado
será considerada optante do REFIS 2019, observadas as demais normas e
condições estabelecidas para o Programa.
8 2º. A exclusão do sujeito passivo do REFIS-2019 implica a perda
de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade do saldo do
montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com
os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes
valores em Dívida Ativa.
8 3º. O REFIS-2019 não configura novação prevista no inciso I do
art. 360 do Código Civil.
8 4º. O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa será
utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos
respectivos pagamentos.
Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com
fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas
anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 12. Os débitos não tributários, inclusive os inscritos
Ativa, poderão ser incluídos no REFIS-2019, exceto os débitos:
de natureza contratual;
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II. referentes a indenizações devidas ao Município de Comodoro
por dano causado ao seu patrimônio.
Ss 1º. O débito não tributário consolidado será
desmembrado do montante principal, constituído pelo débito não
tributário, atualização monetária, juros de mora até a data da
formalização do pedido de ingresso, custas, despesas processuais,
honorários advocatícios, e 100% (cem por cento) da multa de mora e de
infração.
8 2º. Excepcionalmente, no caso de multa devida pelo não
pagamento de preço público, ela comporá o montante principal e o
montante residual pelos percentuais e nas condições previstas pelo art.
4º desta Lei.
S 3º. Aplicam-se aos débitos não tributários, no que
couber, as demais disposições desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, sendo aplicadas aos casos omissos as disposições das
legislações tributárias municipais e federais.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado
de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de outubro de 2019.
Prefeito Municipal
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