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norma nº 1841/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1841 / 2019
Date 2019-10-25
Ementa"Prorroga no âmbito do Poder Executivo Municipal, por mais 60 (sessenta) dias, o prazo da licença-maternidade e por mais 15 (quinze) dias o da licença-paternidade, para os servidores e dá outras providências".
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
2017/2020
Lei nº. 1.841/2019
o, DE: 25.10.2019
S00 SIDO
4 Jo 2/9 )
oB À AI o va75] ; “Prorroga no âmbito do Poder Executivo Municipal,
por mais 60 (sessenta) dias, o prazo da licença-
maternidade e por mais 15 (quinze) dias o da
licença-paternidade, para os servidores e dá outras
providências”.
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica prorrogado por mais 60 (sessenta) dias o
prazo da licença-maternidade prevista nos arts. 7º, XVII e 39, 83º, da
Constituição Federal, das servidoras do Município de Comodoro/MT, nos
termos da Lei Federal nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
Art. 2º. A licença-paternidade, elencada nos arts. 7º, XIX,
e 39, 83º, da Carta Magna, fica prorrogada por mais 15 (quinze) dias, para os
servidores do Município de Comodoro.
Art. 3º. A remuneração da licença maternidade e
paternidade dar-se-á da seguinte forma:
I. nos 120 (cento e vinte) dias iniciais pelo Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Comodoro/MT, e nos 60 (sessenta) dias
restantes, pelo ente público ao qual a servidora esteja vinculada;
II. nos 05 (cinco) dias iniciais pelo Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Comodoro/MT, e nos 15 (quinze) dias restantes, pelo
ico ao qual o servidor esteja vinculado.
Art. 4º. Durante a prorrogação da licença-
maternidade /licença-paternidade, o servidor não poderá exercer qualquer
outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche
ou organização similar.
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabineteúcomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
2017/2020
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no
caput deste artigo, o servidor público perderá o direito à prorrogação da
licença, bem como da respectiva remuneração.
Art. 5º. Será considerado como de efetivo exercício o
afastamento por motivo de licença-maternidade e paternidade.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente
lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se
necessário.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01º de
janeiro de 2020, e desde que haja possibilidade de aumento dos gastos com
pessoal (folha salarial) apurados no último quadrimestre de 2019, conforme
art. 19 e 20 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Art. 8º. Os servidores que na data da vigência desta lei
estiverem em gozo da licença maternidade ou paternidade farão jus ao
acréscimo de 60 (sessenta) dias ou 15 (quinze) dias, contados a partir do
primeiro dia subsequente ao término do período inicial de 120 (cento e vinte)
ou 05 (cinco) dias.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado
de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de outubro de 2019.
Prefeito Municipal
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br

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