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norma nº 1842/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1842 / 2019
Date 2019-10-25
Ementa"Altera a redação das Leis Municipais n.º 1.328/2011 e 1.329/2011, Estatutos dos Servidores Públicos do Município de Comodoro, criando proibição da violação das prerrogativas e direitos dos Advogados, dentre outros".
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
2017/2020
Lei nº. 1.842/2019
DE: 25.10.2019
Ipod.
Ef Jo 20/2
; “Altera a redação das Leis Municipais n.º 1.328/2011
oh A Baren e 1.329/2011, Estatutos dos Servidores Públicos do
Município de Comodoro, criando proibição da
violação das prerrogativas e direitos dos Advogados,
dentre outros”.
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 66 da Lei Municipal nº
1.328, de 29 de julho de 2011, o inciso XX, com a seguinte redação:
“Art. 66. (...)
(...)
XX. violar prerrogativas e direitos dos advogados, no
exercício de sua função.”
Art. 2º. O artigo 78 da Lei Municipal nº 1.328, de 29 de
julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78. A advertência será aplicada por escrito, nos casos
de não atendimento aos deveres constantes no art. 65 incisos I a XII, e
nos casos de violação de proibição constante do art. 66, incisos I a
VIII, XIX e XX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de
penalidade mais grave.”
Art. 3º. Fica acrescentado ao artigo 64 da Lei Municipal nº
1.329, de 29 de julho de 2011, o inciso XIX, com a seguinte redação:
Rua Espirito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabineteticomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
2017/2020
“Art. 64. (...)
(si)
XIX. violar prerrogativas e direitos dos advogados, no exercício
de sua função.”.
Art. 4º. O artigo 76 da Lei Municipal nº 1.329, de 29 de
julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. A advertência será aplicada por escrito, nos casos
de violação de proibição constante do art. 68, incisos I a VIII, XVIII e
XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de
penalidade mais grave.”
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor no momento da sua
publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado
de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de outubro de 2019.
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete(icomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br

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