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norma nº 1843/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1843 / 2019
Date 2019-10-25
Ementa"Acrescenta o art. 42-A na Lei Municipal nº 1.328/2011, e o art. 43-A na Lei Municipal nº 1.329/2011, tratando de horário especial para servidor portador de deficiência, dentre outros".
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
2017/2020
Lei nº. 1.843/2019
DE: 25.10.2019
Solo 204 9
Milo za! g
os 4 A S unas “Acrescenta o art. 42-A na Lei Municipal nº
1.328/2011, e o art. 43-:A na Lei Municipal n.
1.329/2011, tratando de horário especial para
servidor portador de deficiência, dentre outros”.
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica criado o art. 42-A, acrescentando-se à Lei
Municipal n. 1.328, de 29 de julho de 2011, que dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município Comodoro com a seguinte redação:
“Art. 42-A. Também será concedido horário especial ao
servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade
por junta médica oficial, independentemente de compensação de
horário.
Parágrafo único. As disposições constantes do “caput”, são
extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente
portador de deficiência”.
Art. 2º. Fica criado o art. 43-A, acrescentando-se à Lei
Municipal n. 1.329, de 29 de julho de 2011, que dispõe sobre o Estatuto dos
Profissionais da Educação Básica do Município Comodoro, com a seguinte
“Art. 43-A. Também será concedido horário especial ao
Servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade
por junta médica oficial, independentemente de compensação de
horário.
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete(comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
2017/2020
Parágrafo único. As disposições constantes do “caput”, são
extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente
portador de deficiência”.
Art. 3º. Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo
Municipal e do Presidente do Poder Legislativo Municipal a regulamentação
acerca do procedimento para concessão de tal horário especial aos seus
servidores enquadrados nos artigos anteriores, cujo objetivo primordial da
regulamentação será estabelecer as diretrizes administrativas a serem
tomadas para a aplicação da lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa)
dias contados da data da sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
Mato Grosso, aos 25 dias do mês de outubro de 2019.
Ferreira Gomes
efeito Municipal
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br

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