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norma nº 1845/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1845 / 2019
Date 2019-10-25
Ementa"Dispõe sobre o Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros com o Uso de Plataformas Tecnológicas no Município de Comodoro, e dá outras providências".
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
2013/2016
Lei nº. 1.845/2019
De; 25:10.2019
33. Jo US “Dispõe sobre o Serviço de Transporte
8 À 3 - Remunerado Privado Individual de Passageiros
fo praga com o Uso de Plataformas Tecnológicas no
Município de Comodoro, e dá outras
providências.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º A presente Lei regulamenta a prestação do serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas
tecnológicas no Município de Comodoro.
$ 1º Esta Lei adota os conceitos já delineados na Lei Federal nº 12.587/12, e
suas alterações, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade
Urbana.
8 2º A presente Lei não se aplica aos serviços previstos nas Lei Municipais nº
762/2003 (alterada em parte pela Lei Municipal nº 1.306/2011) e nº
865/2006.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se como seu objeto, aquele serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros realizado em
viagem individualizada, executado em automóvel particular, com capacidade
para até 07 (sete) pessoas, inclusive o condutor, e solicitado exclusivamente
através de plataformas tecnológicas.
S 1º Os veículos que serão utilizados no serviço que trata esta Lei deverão ter
04 (quatro) portas, ar-condicionado e idade máxima de 04 (quatro) anos de
uso, a tir d a de fabricação.
Rua Espírito Santo, n.º 199-E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
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Site: www.comodoro.mt.gov.br
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8 2º A contagem da idade máxima do veículo permitida nesta Lei será
calculada ano a ano, considerando-se, para tanto, o encerramento do ano
modelo em 31 de dezembro.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Autorização e da Operação
Art. 3º A exploração do serviço de transporte remunerado privado individual
de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas dependerá de
autorização do Município, concedida por intermédio da Coordenadoria
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano (CMTTU), às pessoas físicas ou
plataformas tecnológicas, conforme critérios de credenciamento fixados
nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo Único. A autorização para exploração do serviço que trata esta Lei
será válida pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir do recolhimento das Taxas
previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 4º As plataformas tecnológicas do serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros ficam obrigadas, quando solicitadas, de
forma justificada, a encaminhar ao Município, por intermédio da
Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, os dados
necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade
urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais
dos usuários.
S 1º As plataformas tecnológicas ficam obrigadas a compartilhar com o
Município, através da Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte
Urbano, mediante notificação do Poder Público, os dados solicitados no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apuração de irregularidades e
infrações administravas previstas nesta Lei, garantida a privacidade e a
confidencialidade dos dados pessoais do usuário.
S 2º As informações solicitadas poderão ser disponibilizadas à
Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano através de mídia
eletrônica, desde que autenticadas eletronicamente por agente autorizado
d taf tecnológica.
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Art. 5º Compete à plataforma tecnológica do serviço de que trata esta Lei:
I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos
cadastrados, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto,
higiene e qualidade;
II - intermediar conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção
de plataforma tecnológica;
III - disponibilizar mecanismos para a avaliação da qualidade da prestação
do serviço que trata esta Lei ao usuário;
IV - disponibilizar ao usuário do serviço que trata esta Lei que possibilite a
identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo por meio de modelo
e pelo número da placa;
V - estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços prestados;
VI - disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento dos
serviços prestados;
VII - emitir recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes
informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de
georreferenciamento; e
d) composição do valor pago pelo serviço.
VIII - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores
apresentem, previamente ao seu cadastramento, documentação pessoal,
bem como os demais que comprovem o cumprimento dos requisitos legais
para o exercício da função;
IX - disponibilizar o serviço previsto nesta Lei, às pessoas com deficiência,
conforme disposto na Lei Federal nº 13.146/15;
X - disponibilizar aos usuários e condutores do serviço que trata esta Lei,
apólice de seguro para Acidentes Pessoais de Passageiros - APP.
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S 1º O cadastro previsto no inciso I do caput deste artigo perante
a plataforma tecnológica não acarretará prejuízo ao cadastramento realizado
pelo Município, através da Coordenadoria Municipal de Trânsito e
Transporte Urbano.
8 2º A emissão de recibo eletrônico previsto no inciso VII deste artigo não
impede outras obrigações acessórias de natureza tributária prevista em
legislação própria.
Art. 6º As solicitações e as demandas do serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente,
por meio de plataforma tecnológica registrada na Coordenadoria Municipal
de Trânsito e Transporte Urbano.
Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pelas empresas do serviço
de transporte remunerado privado individual de passageiros, sistema de
divisão de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos
possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação
dos veículos.
Art. 7º Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas,
em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros que não tenha sido requisitado
previamente por meio de plataforma tecnológica.
Parágrafo único. Fica proibida a utilização de pontos de táxi, mesmo que
temporariamente pelos prestadores do serviço que trata esta Lei.
Art. 8º A autorização para a execução do serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no
Município, é limitada a um veículo por 01 (um) condutor, mediante
autorização expedida pela Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte
Urbano.
S 1º Aquele que pretender se credenciar perante o Município para a
execução do serviço que trata esta Lei, deverá apresentar os seguintes
documentos à Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano:
I - documento comprobatório de que veículo a ser cadastrado para realizar o
serviço de transporte em questão está emplacado no Município, em nome do
condutor proprietário, fiduciante, arrendatário ou locatário;
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HI - certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débito
do condutor junto à Fazenda Municipal;
HI - comprovação de que possui local para guarda do veículo cadastrado,
ficando vedado o uso da via pública para estacionamento de veículos
cadastrados para exercerem o serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros.
8 2º O veículo cadastrado e credenciado perante a Coordenadoria Municipal
de Trânsito e Transporte Urbano para a execução do serviço que trata esta
Lei poderá ser substituído por outro veículo em caso de sinistro, venda ou
locação, desde que preencha os requisitos determinados nos parágrafos 1º e
2º do art. 2º desta Lei e após a realização de nova vistoria pela
Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.
Art. 9º A partir da aprovação do pedido de autorização para exploração do
serviço que trata esta Lei, o condutor terá 05 (cinco) dias, para apresentar o
veículo autorizado para vistoria na Coordenadoria Municipal de Trânsito e
Transporte Urbano.
Art. 10 A fiscalização decorrente do exercício do poder de polícia ao serviço
de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado
por plataformas tecnológicas, será precedida do recolhimento de Taxas
previstas no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. O serviço mencionado no caput somente será realizado
pelo condutor que tenha efetuado o pagamento das Taxas previstas no
Código Tributário Municipal para cada veículo cadastrado.
Art. 11 A plataforma tecnológica deverá recolher, mensalmente, o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por veículo cadastrado, sem
prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis no Código Tributário
Municipal.
8 1º O não recolhimento do ISSQN devido, incorrerá penalidades previstas no
Códi, ributário Municipal.
Seção II
Do Cadastramento de Veículos e de Seus Condutores
Art. 12 Para o cadastramento do veículo e do condutor do serviço
de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado
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por plataformas tecnológicas deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
I - condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B
ou superior que contenha informação de que exerce atividade remunerada;
Il - condutor assumir compromisso de prestação do serviço única e
exclusivamente por meio de plataforma tecnológica;
III — apresentação de inscrição do condutor como contribuinte individual do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores
de Vias Terrestres (DPVAT);
V - emissão e manutenção do Certificado de Registro e Licenciamento do
Veículo (CRLV);
VI - apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais do
motorista, dentro do prazo de validade;
VII - comprovante de residência do condutor no Município;
VIII - não ter cometido nenhuma infração de trânsito gravíssima nos últimos
12 (doze) meses, a contar da data do protocolo do cadastro previsto nesta
Lei;
8 1º É vedado o exercício do serviço objeto desta lei aqueles que possuam
antecedentes criminais.
8 2º Os condutores cadastrados e credenciados para executar o serviço que
trata esta Lei deverão, quando convocados pelo Município, participar de
cursos e palestras que visem qualificá-los profissionalmente sobre normas e
condutas para o trânsito.
Art. 13 É dever de todo condutor de veículo autorizado para realizar o
serviço que trata esta Lei, observar os preceitos e proibições estabelecidas
pela Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e demais
legislações perti tes, e ainda:
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I - portar autorização específica emitida Coordenadoria Municipal de
Trânsito e Transporte Urbano para exercer a atividade de condutor;
II - trajar-se adequadamente, sendo proibido o uso de bermudas e similares,
camisas tipo regata, observando as regras de higiene e aparência pessoal;
HI - tratar com urbanidade todo o passageiro;
IV - não dormir ou fazer as refeições no interior do veículo;
V - dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos
passageiros;
VI - obedecer à velocidade estipulada nas vias públicas;
VII - cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos demais
atos administrativos expedidos;
VIII - não fumar no interior do veículo quando em trânsito, parado ou
estacionado;
IX - não consumir bebida alcoólica no dia em que estiver em serviço;
X - observar o número máximo permitido para a lotação do veículo;
XI - não fazer ponto ou permanecer em local não permitido;
XII - não interromper a via pública a pretexto de desembarcar passageiro;
XIII - apresentar o veículo em perfeitas condições de higiene e limpeza;
XIV - somente utilizar veículo em perfeitas condições de conservação e
segurança, sendo vedado o uso de veículo com avarias na parte externa e
interna;
XV - é vedado o uso de adesivos de cunho publicitário na parte externa do
veículo cadastrado para a execução do serviço previsto nesta Lei;
XVI - cumprir as determinações do Município, através da Coordenadoria
ici e Trânsito e Transporte Urbano;
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XVII - atender as obrigações fiscais e outras que sejam correlatas,
fornecendo estes dados sempre que solicitados pelo Município;
XVIII - comunicar alterações de qualquer de seus dados constantes no
cadastro do Município, em até 07 (sete) dias;
XIX - utilizar para o serviço que trata esta Lei somente o veículo cadastrado
para este fim;
XX - responsabilizar-se pela veracidade das informações e documentos
apresentados ao Município;
XXI - efetuar o recolhimento de multa e/ou taxas impostas pelo Município,
no prazo estabelecido;
XXII - é proibido recusar a prestação do serviço que trata esta Lei ao
passageiro com deficiência;
XXIII - na hipótese do veículo não oferecer condições de acomodar a cadeira
de rodas no porta-malas, esta deverá ser acomodada no banco traseiro.
Art. 14 O veículo autorizado a prestar serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas
receberá da Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano um
adesivo com modelo padrão, que deverá ficar afixado no interior do veículo
no painel lado direito, no qual constará o número da autorização e o prazo
de validade daquela, além do número do telefone para sugestões e denúncias
da Ouvidoria Municipal.
Parágrafo único. Fica obrigada a identificação do veículo com adesivo na
parte externa, com dimensão de 20 cm (vinte centímetros) de altura por 30
cm (trinta centímetros) de largura, que deverá ser afixado nas partes laterais
do veículo.
Art. 15 Somente receberá autorização para realizar o serviço previsto nesta
Lei, os veículos que atendam aos seguintes requisitos:
I - manter suas características originais de fábrica, em perfeito estado de
conservação, funcionamento e segurança, higiene e limpeza;
II - possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de trânsito, para
a atividade a ser empreendida;
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II - satisfazer as exigências da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito
Brasileiro e demais legislações pertinentes;
IV - a regular quitação do seguro DPVAT;
V - possuir ar-condicionado;
VI - aprovação em vistoria realizada pela Coordenadoria Municipal de
Trânsito e Transporte Urbano.
VII - recolhimento de Taxa prevista no Código Tributário Municipal;
VIII - deverá ser emplacado no Município de Comodoro.
Seção II
Da Vistoria
Art. 16 Os veículos autorizados para executar o serviço de que trata esta Lei,
serão submetidos à vistoria anual realizada pela Coordenadoria Municipal de
Trânsito e Transporte Urbano.
S 1º O órgão fiscalizador poderá notificar a plataforma de tecnológica e o
condutor autorizado sempre que houver a necessidade de realizar nova
vistoria no veículo autorizado.
8 2º Se o veículo não for aprovado pelo órgão fiscalizador em vistoria, terá o
prazo de 05 (cinco) dias para regularizar a(s) pendência(s).
Capítulo III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 17 O Poder de Polícia será exercido pela Coordenadoria Municipal de
Trânsito e Transporte Urbano e a Secretaria Municipal de Planejamento e
Orçamento, que terão competência para apuração das infrações, aplicação
das medidas administravas e das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 180 Município tomará as providências que julgar necessárias à
idade-da execução dos serviços.
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Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores poderão apreender os
documentos e ou equipamentos que não estiverem de acordo com o que
preceitua esta Lei.
Art. 19 Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em
formulários, extraindo-se cópia para anexar aos autos arquivados no
Município e outra para entregar ao condutor infrator.
Capítulo IV
DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 20 Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância
das normas estabelecidas neste regulamento e demais instruções
complementares.
Art. 21 A fiscalização desta Lei poderá ocorrer administrativamente ou na
via pública, conforme a natureza ou tipicidade da infração praticada pelo
condutor ou pela plataforma tecnológica.
Art. 22 Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração, que originará a
notificação ao infrator acarretando em penalidades e medidas
administrativas previstas nesta Lei, com a expedição da notificação
à plataforma tecnológica e ao condutor, respeitado o exercício da defesa
prévia ou recurso administrativo.
8 1º Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao infrator, por
via postal mediante comprovante do Correio, ou por via eletrônica, ou ainda
por edital em jornal oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias da lavratura do Auto de Infração, sob pena de encaminhamento à
Divida Ativa.
8 2º O prazo previsto no parágrafo anterior iniciará a partir da juntada nos
autos do processo administrativo da notificação prevista.
Art. 23A notificação por infração e o descumprimento das regras
estabelecidas na presente Lei, será lavrada em formulário específico para
essa finalidade, com modelo padrão estabelecido pelo Município, através da
tã Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.
Seção 1
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Das Penalidades
Art. 24A inobservância aos preceitos que regem o serviço
de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado
por plataformas tecnológicas no Município acarretará na aplicação dos
seguintes procedimentos:
I - das penalidades:
a) multa;
b) suspensão da autorização;
c) revogação da autorização;
d) descadastramento do condutor;
f) cassação da autorização;
e) descadastramento do veículo.
I - das medidas administravas:
a) notificação para regularização;
b) retenção ou remoção do veículo;
c) apreensão de documentos ou equipamentos;
d) apreensão do veículo.
Parágrafo único. A aplicação da pena de suspensão da autorização do serviço
previsto nesta Lei implicará no recolhimento daquela e acarretará o
afastamento do condutor e do veículo pelo período de 12 (doze) meses.
Art. 25 As infrações punidas com multa serão classificadas nas seguintes
categorias e atribuídos os seguintes valores:
I - infração leve: multa de uma UPF (Unidade Padrão Fiscal - UPF-MT);
N - infração média: multa de duas UPF's (Unidade Padrão Fiscal - UPF-MT);
II - infração grave: multa de quatro UPF's (Unidade Padrão Fiscal - UPF-MT);
IV - infração gravíssima: multa de seis UPF's (Unidade Padrão Fiscal - UPF-
Seção II
Das infrações
Art. 26 Da tipificação e classificação das infrações:
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I- não atender a notificação para realizar a vistoria:
a) infração: leve;
b) penalidade: multa.
Il - não apresentar o veículo no prazo previsto no 8 2º do art. 16, o que
acarretará o impedimento de realização do serviço de que trata esta Lei:
a) infração: leve;
b) penalidade: multa.
III - condutor não cumprir e não atender regras determinadas no art. 13
desta Lei:
a) infração: leve;
b) penalidade: multa.
IV - autorizar o embarque de usuário diretamente na via pública e realizar a
prestação de serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros sem que ocorra a intermediação da contratação através
de plataformas tecnológicas (aplicativos):
a) infração: grave;
b) penalidade: multa.
V - agredir fisicamente o Agente Fiscalizador do Município de no exercício de
suas funções:
a) infração: grave;
b) penalidade: multa e suspensão da autorização pelo período de 12 (doze)
meses.
VI - utilizar ponto de táxi, ainda que temporariamente, para o embarque e
desembarque de passageiros do serviço de que trata esta Lei:
a) infração: Grave;
b) penalidade: multa.
$ 1º Em caso de reincidência da infração prevista no inciso IV deste artigo, a
autorização que trata esta Lei será suspensa pelo período de 30 (trinta) dias.
S 2º Em caso de reincidência da infração prevista no inciso V, a autorização
para execução do serviço que trata esta Lei será cassada pela autoridade
administrava.
Art. 27 A prestação do serviço de que trata a presente Lei em desacordo com
o aqui disposto ou com as demais leis pertinentes, será considerada
o Santo, n.º 199-E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
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transporte ilegal e implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei
Federal nº 9.503/97- Código de Trânsito Brasileiro, bem como na Lei das
Contravenções Penais, e, ainda incorrerá em:
I - infração gravíssima;
a) penalidade: multa.
Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração prevista no caput
deste artigo, haverá a incidência de multa e apreensão do veículo até a sua
regularização perante a autoridade de trânsito.
Art. 28 As despesas referentes à remoção e estada do veículo serão de
responsabilidade do condutor.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 290 Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que
couber.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso,
aos 25 dias do mês de outubro de 2019.
efeito Municipal
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