br-locleg corpus explorer

← Comodoro (MT)

norma nº 1/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-06
Ementa“Regulamenta os procedimentos de contratação direta no âmbito do Poder Legislativo de Comodoro/MT, nos casos previstos pela Lei Nacional nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e dá outras providências.”
native_id920

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 30

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
RESOLUÇÃO N.º 01/2024
DE: 06.02.2024
PROTOCOLO
Nº om | 202M “Regulamenta os procedimentos de
Data OG ! 02 20 24 contratação direta no âmbito do Poder
Hrs: e) Min. O 5 Legislativo de Comodoro/MT, nos casos
CÂMARA MUNICIPA! DE previstos pela Lei Nacional nº 14.133, de
a 01 de abril de 2021, e dá outras
COMODORO/MT providências.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aprova e eu,
Wender Bier de Souza, Presidente, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a
presente RESOLUÇÃO, nos seguintes termos:
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Poder Legislativo de
Comodoro/MT, os processos de contratação direta previstos pela Lei Nacional nº 14.133, de 1º
de abril de 2021.
$1º Para efeito deste artigo, entende-se por contratação direta aquela
derivada de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021.
82º Os processos internos de contratação direta serão realizados de acordo
com os seguintes ritos:
I - Comum: contratação direta decorrente de inexigibilidade de licitação e
dispensas de licitação não enquadradas nos disposto pelos incisos I e II do art. 75 da Lei nº
14.133/2021;
Il - Eletrônico: contratação direta decorrente das dispensas de licitação
enquadradas no disposto pelos incisos I e II art. 75 da Lei nº 14.133/2021, ressalvadas as
previstas no inciso III deste parágrafo;
II - Simplificado: contratação direta decorrente das dispensas de licitação
cujo valor seja de até 30% (trinta por cento) daquele previsto pelos incisos I e II art. 75 da Lei nº
14.133/2021.
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP-78.310-000 - COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
$3º Para fins de enquadramento nos ritos dispostos no parágrafo anterior
deverão ser observados os limites atualizados de acordo com ato normativo federal.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DIRETA PELO RITO COMUM
Art. 2º Os processos de contratação direta formalizados pelo rito comum
deverão ser instruídos, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários, com os seguintes
documentos:
I - documento de formalização de demanda, com o respectivo documento de
justificação;
II - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, conforme o
caso;
III - estudo técnico preliminar e análise de riscos, se for o caso;
IV - estimativa de preços, na forma do regulamento específico;
V - demonstração de compatibilidade de previsão de recursos orçamentários
com compromisso a ser assumido;
VI - minuta do contrato, se for o caso;
VII - pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos
requisitos exigidos para o enquadramento da situação em uma das hipóteses de contratação
direta;
VIII - proposta apresentada pelo fornecedor, com a exposição dos motivos
de sua escolha;
IX - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação
e qualificação mínima indicados no Termo de Referência;
X - declaração de verificação dos documentos de habilitação;
XI - autorização da autoridade competente:
XII - parecer jurídico emitido pela Procuradoria Jurídica Legislativa, quando
necessário;
XIII - ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente;
XIV - comprovantes de publicação oficial do ato de ratificação;
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de AssiS.— CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
$ 1º O ato que ratifica a contratação direta, bem como extrato do contrato ou
equivalente, deverão ser divulgados à disposição do público pelo site ou sistema eletrônico
oficial da Câmara de Comodoro.
$ 2º Para atendimento ao disposto nos incisos Ia IV do caput desta
Resolução, o processo deverá ser instruído com a especificação justificada do objeto a ser
adquirido ou contratado, as quantidades e o preço estimado, o local e prazo de entrega do bem,
prestação do serviço ou realização da obra, bem como a observância das disposições previstas
na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
$ 3º A elaboração do estudo técnico preliminar e análise de riscos será
opcional nos seguintes casos:
I - dispensas de licitação previstas nos incisos IV, "a" e "e", ViLe VIII do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - contratação de remanescente nos termos dos $$ 2º a 7º do art. 90 Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
III - contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando
a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo
técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado nos autos.
$ 4º Para fins de cumprimento ao disposto pelo inciso IV do caput, as
pesquisas de preços e respectivos métodos de apuração deverão observar a regulamentação
específica vigente em âmbito Cameral no momento da realização do processo de dispensa ou
inexigibilidade de licitação.
$ 5º Para fins de comprovação do disposto no inciso IX do caput deste
artigo, serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis no caso concreto
sendo imprescindíveis à instrução do processo:
I- proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando
for o caso, e o preço;
K - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de Contas da
União, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e do Estado onde tiver sede o
particular, ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas — CEIS, Cadastro Nacional de
Empresas Punidas — CNEP e ao Cadastro Municipal de Prestadores e Empresas Inidôneas ou
Suspensas — CMPEIS, instituído pela Lei Municipal n. 1.556/2014, de 12.12.2014.
HI - prova do enquadramento na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se for o
caso;
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
IV - declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das
condições gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento
das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da
Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e ao
cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133/2021.
vV - demais documentos de habilitação jurídica, qualificação técnica,
qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal previstos pela Lei nº 14.133/2021, os
quais, diante de cada caso concreto, poderão ser dispensados pela autoridade competente em
razão da complexidade ou vulto econômico do objeto.
Art. 3º Os processos pelo rito comum deverão ser formalizados em processo
administrativo específico, que deverá ser numerado e assinado em todas as suas páginas.
Art. 4º Após instruído com todos os documentos mencionados nos incisos I a
XI do art. 2º desta Resolução, os autos do processo serão encaminhados para a Procuradoria
Jurídica, conforme o caso, a fim de que seja avaliada a legalidade do procedimento.
Parágrafo único. A avaliação jurídica poderá ser dispensada conforme ato
específico expedido pela autoridade máxima do órgão jurídico.
Art. 5º Atestada a legalidade do processo, será procedida a divulgação do
procedimento no Diário Oficial utilizado pela Câmara Municipal e convocado o fornecedor para
assinatura do contrato no prazo de 03 (três) dias, ressalvado o disposto no art. 28 desta
Resolução.
CAPÍTULO HI
DA CONTRATAÇÃO DIRETA PELO RITO ELETRÔNICO (referência: Instrução
normativa SEGES/ME n. 67/2021!)
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º O processo de contratação direta pela forma eletrônica constitui-se no
uso de ferramenta informatizada para a realização de procedimentos de contratação direta de
obras, bens e serviços, incluídos os de engenharia, e será utilizado nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da
Lei nº 14.133/2021;
H - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do
caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
! Institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal
e fundacional.
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de
FONE (65) 3283 —
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
III - registro de preços para a contratação de bens e serviços, nos termos do $
6º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021.
$ 1º A inviabilidade, impossibilidade, inexequibilidade ou ineficiência do
procedimento previsto no caput deve ser justificada nos autos, com a indicação da medida
alternativa de garantia da impessoalidade e busca pelo melhor preço.
$ 2º O procedimento a que se refere o caput deste artigo será dispensado
para as contratações cujo valor corresponda até o máximo de 30% (trinta por cento) sobre os
limites estabelecidos pelos incisos 1 e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, as quais serão
processadas pelo rito simplificado de contratação.
$ 3º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade
gestora; e
I - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
$ 4º O disposto no & 3º deste artigo não se aplica às contratações de até R$
9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reis e trinta e quatro centavos) (redação dada pelo
Decreto Federal n. 11.317, de 29.12.22 “Atualiza os valores estabelecidos na Lei n.
14.133/2021), de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou
entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o $ 7º do art. 75 da Lei nº
14.133/2021, que será atualizado automaticamente quando o for por ato normativo federal.
& 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das
hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade
superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o
disposto no art. 73 da Lei nº 14.133/2021.
Seção II
Da Fase Interna
Art. 7º Os processos de contratação direta formalizados pelo rito eletrônico
deverão ser instruídos, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários, com os seguintes
documentos:
I - documento de formalização de demanda, com o respectivo documento de
justificação;
II - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, conforme o
caso, nos quais deverá, dentre outros requisitos, atestar a observância aos limite ais de
autorização à adoção do rito eletrônico;
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 — COM
FONE (65) 3283 — 1249/1855
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
HI - estimativa de preços, na forma do regulamento específico;
IV - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
V - demonstração de compatibilidade de previsão de recursos orçamentários
com compromisso a ser assumido;
VI - minuta do Aviso de Dispensa de Licitação Eletrônica e do contrato, se
for o caso;
VII - autorização da autoridade competente;
VIII - comprovantes de publicação do aviso de dispensa eletrônica;
IX - documentos de habilitação e proposta de preços apresentados pela
empresa vencedora;
X - ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente;
XI - comprovantes de publicação oficial do ato de ratificação;
$ 1º O ato que ratifica a contratação direta, bem como extrato do contrato ou
equivalente, deverão ser divulgados à disposição do público pelo site ou sistema eletrônico
oficial da Câmara Municipal de Comodoro.
$ 2º Nas contratações pelo rito eletrônico, o Estudo Técnico Preliminar e
análise de riscos é dispensado, salvo em se tratando de contratação de obras e serviços de
engenharia.
$ 3º Para fins de cumprimento ao disposto pelo inciso III do caput, as
pesquisas de preços e respectivos métodos de apuração deverão observar a regulamentação
específica vigente em âmbito Cameral no momento da realização do processo de dispensa de
licitação.
$ 4º Para fins de comprovação do disposto no inciso VIII do caput deste
artigo, serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis no caso concreto
sendo imprescindíveis à instrução do processo:
I- proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando
for o caso, e o preço;
II - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de Contas da
União, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e do Estado onde tiver sede o
particular, ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas — CEIS, Cadastro Nacional de
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis CEP 78.310-000 - COM O/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Empresas Punidas — CNEP Cadastro Municipal de Prestadores e Empresas Inidôneas ou
Suspensas — CMPEIS, instituído pela Lei Municipal n. 1.556/2014, de 12.12.2014.
III - prova do enquadramento na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se for o
caso;
IV - declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das
condições gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento
das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da
Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e ao
cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133/2021.
V - demais documentos de habilitação jurídica, qualificação técnica,
qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal previstos pela Lei nº 14.133/2021, os
quais, diante de cada caso concreto, poderão ser dispensados pela autoridade competente em
razão da complexidade ou vulto econômico do objeto.
Seção HI
Do Procedimento
Subseção I
Da Instrução
Art. 8º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes
informações para a realização do procedimento de contratação:
I- a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item;
HI - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização
da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que
cobrir a melhor oferta;
V- a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução
total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o
endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 6º, o prazo
fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis,
contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Subseção II
Da Divulgação
Art. 9º O procedimento será divulgado em ferramenta informatizada própria
ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil,
e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, bem como no Diário Oficial utilizado
pela Câmara Municipal de Comodoro.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de petição aos poderes públicos de
que trata o art. 5º, XXXIV, "a" da Constituição Federal, não haverá fase de impugnação ao
Aviso de Dispensa de Licitação.
Subseção III
Do Fornecedor
Art. 10. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação
direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta
com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data
e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo
próprio do sistema, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno
porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
HI - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da
contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema,
assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com
deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº
14.133/2021.
Art. 11. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 10, o
fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — GEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
1 - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao
lance que cobrir a melhor oferta; e
HI - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final
mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
$ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo
fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado
por ele no sistema.
$ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter
sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser
disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 12. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer
mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Subseção IV
Da Abertura do Procedimento e Envio Dos Lances
Art. 13. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período
nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema
eletrônico
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no
caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem
crescente de classificação, ou decrescente quanto adotado o maior desconto.
Art. 14. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema,
observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que
incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a
melhor oferta.
$ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for
recebido e registrado primeiro no sistema.
$ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior a
último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 15. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados Em
tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 —- COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Art. 16. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do
recebimento de seu lance.
Subseção V
Do Julgamento e da Habilitação
Art. 17. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 14,
o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em
primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao
estipulado para a contratação.
Parágrafo único. Na hipótese do fornecedor integrar a base de formação do
preço estimado ou tenha apresentado orçamento para tanto, a sua contratação apenas será
autorizada se o valor constante da disputa eletrônica for igual ou menor àquele que compõe o
preço de referência.
Art. 18. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro
colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade
poderá negociar condições mais vantajosas.
Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será
registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de
contratação.
Art. 19. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando
o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta
permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.
Art. 20. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá
solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos
complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e
formação de preços, esta deverá ser encaminhada na forma definida no Aviso de Contratação
Direta com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 21. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Nacional nº 14.133/2021.
$ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada
mediante sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais
participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
$ 2º O disposto no $ 1º deve constar expressamente do Aviso de Contratá
Direta.
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — GEP 78.310-000 - COMODORO/M
FONE (65) 3283 — 1249/1855
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
$ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares
aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no $ 1º, o órgão ou entidade deverá
solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses na forma definida no Aviso de
Contratação Direta.
Art. 22. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 21,0
fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para
a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na
ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e
as condições de habilitação.
Art. 23. No caso de o procedimento restar deserto ou fracassado, o órgão ou
entidade poderá:
I- republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as
suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços
que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que
possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Subseção V
Da Adjudicação e da Homologação
Art. 24. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será
encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento,
observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direto de petição aos poderes públicos de
que trata o art. 5º, XXXIV, "a" da Constituição Federal, não haverá fase recursal.
Subseção VI
Do Registro de Preços
Art. 25. O Sistema de Registro de preços poderá ser adotado nos processos
de contratação direta realizados pelo rito eletrônico, quando configurada qualquer das seguintes
hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de
contratações frequentes;
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assisw CEP 78.310-000 —- COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
q
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de
tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços
para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o
quantitativo a ser demandado pela Administração.
Art. 26. Para utilização do Sistema de Registro de Preços deverão ser
observadas todas as regras estabelecidas pelos artigos 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. A opção pelo registro de preços deverá constar
expressamente no Aviso de Contratação Direta.
Subseção VII
Das Demais Disposições
Art. 27. Os processos formalizados pelo rito eletrônico deverão ser
formalizados em processo administrativo específico, que deverá ser numerado e rubricado em
todas as suas páginas.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DIRETA PELO RITO SIMPLIFICADO
Art. 28. Os processos de contratação direta pelo rito simplificado destinam-
se às aquisições de bens e prestação de serviços cujo valor não seja superior a 30% (trinta por
cento) daquele previsto nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O enquadramento do objeto nos valores de que trata o capuí
não impede a adoção do processo de contratação direta pelo rito eletrônico.
Art. 29. Os processos de contratação direta formalizados pelo rito
simplificado serão instruídos com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda, com o respectivo documento de
justificação;
II - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, conforme o
caso, nos quais deverá, dentre outros requisitos, atestar a observância aos limites legais que
autorização a adoção do rito eletrônico;
III - estimativa de preços, na forma do regulamento específico;
IV - demonstração de compatibilidade de previsão de recursos or
com compromisso a ser assumido;
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco deYassis - CEP 78.310-000 —- COMI
FONE (65) 3283 > 1249/1855
12
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
V - autorização da autoridade competente;
VI - documentos de habilitação e proposta ofertada pelo fornecedor;
VII - ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente;
VIII - publicação oficial do ato de ratificação;
$ 1º Nas contratações pelo rito simplificado o Estudo Técnico Preliminar e
respectiva análise de riscos são dispensados.
$ 2º Para fins de cumprimento ao disposto pelo inciso III do caput, as
pesquisas de preços e respectivos métodos de apuração deverão observar a regulamentação
específica vigente em âmbito Cameral no momento da realização do processo de dispensa ou
inexigibilidade de licitação.
$ 3º O disposto pelo inciso IV do caput deste artigo restará cumprido se for
indicado no termo de referência as rubricas orçamentárias sobre a qual correrá a despesa:
$ 4º Os documentos de habilitação previstos no inciso VI do artigo anterior
limitar-se-á a apresentação dos seguintes documentos:
I - se pessoa física, apenas a certidão de regularidade fiscal municipal,
estadual e federal;
II - se pessoa jurídica, apenas:
a) certidões de regularidade fiscal municipal, estadual e federal (incluída
regularidade social);
b) certidão de regularidade trabalhista;
c) certidão de regularidade com FGTS;
HI - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de Contas da
União, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e do Estado onde tiver sede o
particular, ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e Cadastro Nacional de
Empresas Punidas - CNEP;
IV - declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das
condições gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento
das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da
Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e ao
cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Nacional nº 14.133/2021.
$ 5º O dever de publicidade restará atendido com a divulgação do ato de
ratificação no Diário Oficial utilizado pela Câmara Municipal de Comodoro/MT.
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODO
FONE (65) 3283 — 1249/1855
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
CAPÍTULO V .
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 30. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Nacional nº 14.133/2021,
não são exaustivas, sendo inexigível a licitação quando caracterizar a inviabilidade de
competição.
Art. 31. A contratação com fundamento no artigo 74, inciso III da Lei
Nacional nº 14.133/2021, dependerá da comprovação de que o serviço é
predominantemente intelectual e o contratado deverá comprovar a notória especialização.
Parágrafo único. A notória especialização poderá ser comprovada através de
certificados e diplomas de níveis de escolaridade, cursos, publicação de artigos
científicos, matérias jornalísticas de imprensa, atestados de capacidade técnica ou
qualquer outro meio idôneo de comprovação de conhecimento na respectiva área do
conhecimento afeta ao objeto do contrato pretendido.
Art. 32. Compete ao Gestor do Contrato, a adoção de medidas que garantam
a legitimidade, conformidade e eficácia da documentação comprobatória da exclusividade
a que se refere o artigo 74, $1º da Lei Nacional nº 14.133/2021.
Art. 33. Fica vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de
publicidade.
Art. 34. A aquisição de produtos específicos ou contratação de serviços por
profissionais específicos, mencionados em ordem judicial, poderão, a depender do caso
concreto, caracterizar hipótese de inexigibilidade de licitação.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 35. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da
eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VII
DO CONTRATO
Art. 36. O instrumento contratual é obrigatório, salvo nas seguintes
hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-
contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I- de dispensa de licitação fundada no art. 75,1 e H, da Lei nº 14.133/2021;
II - de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e do
quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência this
independentemente de seu valor.
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis CEP 78.310-000 — COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Para efeito de utilização dos limites de contratação direta de que
trata o art. 75, 1 e II da Lei nº 14.133/2021 deverão ser considerados, para aferição de que trata o
88 3º e 4º do art. 6º desta Resolução, os valores contratados com fundamento na Lei nº 8.666/93
em cada exercício, sendo vedada a utilização simultânea e acumulada dos limites estabelecidos
em cada uma das duas leis.
Art. 38. Na hipótese do procedimento de dispensa restar fracassado ou não
atingir a sua finalidade, a Câmara Municipal poderá, em ato discricionário:
I- fixar prazo de até 08 (oito) dias úteis, para que os fornecedores
interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
II - reabrir o procedimento mediante a republicação do Aviso de Dispensa;
ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços
que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que
possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Art. 39. Nos casos em que os recursos para execução do objeto derivem de
transferências voluntárias da União, deverão ser observadas as regras da Instrução Normativa
SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021 ou outra que vier a substitui-la.
Art. 40. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão
dirimidos pela Diretoria Geral, com o apoio da Procuradoria Jurídica Legislativa e do Controle
Interno, que poderão expedir normas complementares ou Instruções Normativas, bem como
poderá ser disponibilizado em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos seis
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
RESOLUÇÃO N.º 01/2024
DE: 06.02.2024
PROTOCOLO
' “Regulamenta os procedimentos de
a ol4/2o2x — contratação direta no âmbito do Poder
Data op ! 092! 20 aM. Legislativo de Comodoro/MT, nos casos
Hrs: oZ Min: 05: previstos pela Lei Nacional nº 14.133, de
CÂMARA MUNICIPAL. DE 01 de abril de 2021, e dá outras
COMODORO/MT providências.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aprova e eu,
Wender Bier de Souza, Presidente, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a
presente RESOLUÇÃO, nos seguintes termos:
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Poder Legislativo de
Comodoro/MT, os processos de contratação direta previstos pela Lei Nacional nº 14.133, de 1º
de abril de 2021.
g1º Para efeito deste artigo, entende-se por contratação direta aquela
derivada de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021.
$2º Os processos internos de contratação direta serão realizados de acordo
com os seguintes ritos:
I - Comum: contratação direta decorrente de inexigibilidade de licitação e
dispensas de licitação não enquadradas nos disposto pelos incisos I e II do art. 75 da Lei nº
14.133/2021;
IH - Eletrônico: contratação direta decorrente das dispensas de licitação
enquadradas no disposto pelos incisos I e II art. 75 da Lei nº 14.133/2021, ressalvadas as
previstas no inciso III deste parágrafo;
HI - Simplificado: contratação direta decorrente das dispensas de licitação
cujo valor seja de até 30% (trinta por cento) daquele previsto pelos incisos I e II art. 75 da Lei nº
14.133/2021. Q
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 —- COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
53º Para fins de enquadramento nos ritos dispostos no parágrafo anterior
deverão ser observados os limites atualizados de acordo com ato normativo federal.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DIRETA PELO RITO COMUM
Art. 2º Os processos de contratação direta formalizados pelo rito comum
deverão ser instruídos, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários, com os seguintes
documentos:
justificação;
caso;
I - documento de formalização de demanda, com o respectivo documento de
II - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, conforme o
III - estudo técnico preliminar e análise de riscos, se for o caso;
IV - estimativa de preços, na forma do regulamento específico;
V - demonstração de compatibilidade de previsão de recursos orçamentários
com compromisso a ser assumido;
VI - minuta do contrato, se for o caso;
VII - pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos
requisitos exigidos para o enquadramento da situação em uma das hipóteses de contratação
direta;
de sua escolha;
VII - proposta apresentada pelo fornecedor, com a exposição dos motivos
IX - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação
e qualificação mínima indicados no Termo de Referência;
necessário;
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-D00 - COMODORO/MT
X - declaração de verificação dos documentos de habilitação;
XI - autorização da autoridade competente;
XII - parecer jurídico emitido pela Procuradoria Jurídica Legislativa, quando
XIII - ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente;
XIV - comprovantes de publicação oficial do ato de ratificação;
FONE (65) 3283 — 1249/1855
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
$ 1º O ato que ratifica a contratação direta, bem como extrato do contrato ou
equivalente, deverão ser divulgados à disposição do público pelo site ou sistema eletrônico
oficial da Câmara de Comodoro.
$ 2º Para atendimento ao disposto nos incisos 1 a IV do caput desta
Resolução, o processo deverá ser instruído com a especificação justificada do objeto a ser
adquirido ou contratado, as quantidades e o preço estimado, o local e prazo de entrega do bem,
prestação do serviço ou realização da obra, bem como a observância das disposições previstas
na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
$ 3º A elaboração do estudo técnico preliminar e análise de riscos será
opcional nos seguintes casos:
I - dispensas de licitação previstas nos incisos IV, "a" e "e", VII e VIII do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - contratação de remanescente nos termos dos $$ 2º a 7º do art. 90 Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
HI - contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando
a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo
técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado nos autos.
$ 4º Para fins de cumprimento ao disposto pelo inciso IV do caput, as
pesquisas de preços e respectivos métodos de apuração deverão observar a regulamentação
específica vigente em âmbito Cameral no momento da realização do processo de dispensa ou
inexigibilidade de licitação.
$ 5º Para fins de comprovação do disposto no inciso IX do caput deste
artigo, serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis no caso concreto
sendo imprescindíveis à instrução do processo:
I- proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando
for o caso, e o preço;
II - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com à
Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de Contas da
União, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e do Estado onde tiver sede o
particular, ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas — CEIS, Cadastro Nacional de
Empresas Punidas — CNEP e ao Cadastro Municipal de Prestadores e Empresas Inidôneas ou
Suspensas — CMPEIS, instituído pela Lei Municipal n. 1.556/2014, de 12.12.2014.
III - prova do enquadramento na condição de microempresa e e e
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se for o
caso;
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — | 78.310-000 - COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
IV - declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das
condições gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento
das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da
Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e ao
cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133/2021.
V - demais documentos de habilitação jurídica, qualificação técnica,
qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal previstos pela Lei nº 14.133/2021, os
quais, diante de cada caso concreto, poderão ser dispensados pela autoridade competente em
razão da complexidade ou vulto econômico do objeto.
Art. 3º Os processos pelo rito comum deverão ser formalizados em processo
administrativo específico, que deverá ser numerado e assinado em todas as suas páginas.
Art. 4º Após instruído com todos os documentos mencionados nos incisos I a
XI do art. 2º desta Resolução, os autos do processo serão encaminhados para a Procuradoria
Jurídica, conforme o caso, a fim de que seja avaliada a legalidade do procedimento.
Parágrafo único. A avaliação jurídica poderá ser dispensada conforme ato
específico expedido pela autoridade máxima do órgão jurídico.
Art. 5º Atestada a legalidade do processo, será procedida a divulgação do
procedimento no Diário Oficial utilizado pela Câmara Municipal e convocado o fornecedor para
assinatura do contrato no prazo de 03 (três) dias, ressalvado o disposto no art. 28 desta
Resolução.
CAPÍTULO HI
DA CONTRATAÇÃO DIRETA PELO RITO ELETRÔNICO (referência: Instrução
normativa SEGES/ME n. 67/2021")
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º O processo de contratação direta pela forma eletrônica constitui-se no
uso de ferramenta informatizada para a realização de procedimentos de contratação direta de
obras, bens e serviços, incluídos os de engenharia, e será utilizado nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da
Lei nº 14.133/2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inci do
caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
! Institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Adminisixação Pública federal direta, autárquica
e fundacional.
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 — EOMODOROMT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
4
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
III - registro de preços para a contratação de bens e serviços, nos termos do $
6º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021.
$ 1º A inviabilidade, impossibilidade, inexequibilidade ou ineficiência do
procedimento previsto no caput deve ser justificada nos autos, com a indicação da medida
alternativa de garantia da impessoalidade e busca pelo melhor preço.
$ 2º O procedimento a que se refere o caput deste artigo será dispensado
para as contratações cujo valor corresponda até o máximo de 30% (trinta por cento) sobre os
limites estabelecidos pelos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, as quais serão
processadas pelo rito simplificado de contratação.
$ 3º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade
gestora; e
Il - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
8 4º O disposto no $ 3º deste artigo não se aplica às contratações de até R$
9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reis e trinta e quatro centavos) (redação dada pelo
Decreto Federal n. 11.317, de 29.12.22 “Atualiza os valores estabelecidos na Lei n.
14.133/2021), de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou
entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o $ 7º do art. 75 da Lei nº
14.133/2021, que será atualizado automaticamente quando o for por ato normativo federal.
$ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das
hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade
superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o
disposto no art. 73 da Lei nº 14.133/2021.
Seção II
Da Fase Interna
Art. 7º Os processos de contratação direta formalizados pelo ritoéletrônico
deverão ser instruídos, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários, com os seguintes
documentos:
1 - documento de formalização de demanda, com o respectivo documento de
justificação;
II - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, conforme o
caso, nos quais deverá, dentre outros requisitos, atestar a observância aos limites legais de
autorização à adoção do rito eletrônico;
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310)
FONE (65) 3283 — 1249/1855
00 — COMODORO/MT
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
HI - estimativa de preços, na forma do regulamento específico;
IV - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
V - demonstração de compatibilidade de previsão de recursos orçamentários
com compromisso a ser assumido;
VI - minuta do Aviso de Dispensa de Licitação Eletrônica e do contrato, se
for o caso;
VII - autorização da autoridade competente:
VIII - comprovantes de publicação do aviso de dispensa eletrônica;
IX - documentos de habilitação e proposta de preços apresentados pela
empresa vencedora;
X - ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente;
XI - comprovantes de publicação oficial do ato de ratificação;
$ 1º O ato que ratifica a contratação direta, bem como extrato do contrato ou
equivalente, deverão ser divulgados à disposição do público pelo site ou sistema eletrônico
oficial da Câmara Municipal de Comodoro.
$ 2º Nas contratações pelo rito eletrônico, o Estudo Técnico Preliminar e
análise de riscos é dispensado, salvo em se tratando de contratação de obras e serviços de
engenharia.
$ 3º Para fins de cumprimento ao disposto pelo inciso II do caput, as
pesquisas de preços e respectivos métodos de apuração deverão observar a regulamentação
específica vigente em âmbito Cameral no momento da realização do processo de dispensa d
licitação.
$ 4º Para fins de comprovação do disposto no inciso VIII do caput des
artigo, serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis no caso corícreto
sendo imprescindíveis à instrução do processo:
I- proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando
for o caso, e o preço;
Il - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de Contas da
União, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e do Estado onde tiver sede o
particular, ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas — CEIS, Cadastro Nacional de
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Empresas Punidas — CNEP Cadastro Municipal de Prestadores e Empresas Inidôneas ou
Suspensas — CMPEIS, instituído pela Lei Municipal n. 1.556/2014, de 12.12.2014.
III - prova do enquadramento na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se for o
caso;
IV - declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das
condições gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento
das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da
Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e ao
cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133/2021.
V - demais documentos de habilitação jurídica, qualificação técnica,
qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal previstos pela Lei nº 14.133/2021, os
quais, diante de cada caso concreto, poderão ser dispensados pela autoridade competente em
razão da complexidade ou vulto econômico do objeto.
Seção III
Do Procedimento
Subseção I
Da Instrução
Art. 8º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes
informações para a realização do procedimento de contratação:
I- a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item;
HI - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização
da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que
cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução
total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o
endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.31 000 — COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 6º, o prazo
fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis,
contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Subseção II
Da Divulgação
Art. 9º O procedimento será divulgado em ferramenta informatizada própria
ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil,
e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, bem como no Diário Oficial utilizado
pela Câmara Municipal de Comodoro.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de petição aos poderes públicos de
que trata o art. 5º, XXXIV, "a" da Constituição Federal, não haverá fase de impugnação ao
Aviso de Dispensa de Licitação.
Subseção III
Do Fornecedor
Art. 10. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação
direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta
com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data
e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo
próprio do sistema, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno
porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
HI - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da
contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema,
assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com
deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº
14.133/2021.
Art. 11. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 10, o
fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-0!
FONE (65) 3283 — 1249/1855
— COMODORO/MT
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
1 - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao
lance que cobrir a melhor oferta; e
IL - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final
mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
$ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo
fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado
por ele no sistema.
$ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter
sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser
disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 12. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer
mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Subseção IV
Da Abertura do Procedimento e Envio Dos Lances
Art. 13. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período
nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema
eletrônico
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no
caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem
crescente de classificação, ou decrescente quanto adotado o maior desconto.
Art. 14. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema,
observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que
incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a
melhor oferta.
$ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que
recebido e registrado primeiro no sistema.
$ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao
último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 15. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em
tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-008 - COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Art. 16. O fomecedor será imediatamente informado pelo sistema do
recebimento de seu lance.
Subseção V
Do Julgamento e da Habilitação
Art. 17. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 14,
o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em
primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao
estipulado para a contratação.
Parágrafo único. Na hipótese do fornecedor integrar a base de formação do
preço estimado ou tenha apresentado orçamento para tanto, a sua contratação apenas será
autorizada se o valor constante da disputa eletrônica for igual ou menor àquele que compõe o
preço de referência.
Art. 18. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro
colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade
poderá negociar condições mais vantajosas.
Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será
registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de
contratação.
Art. 19. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando
o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta
permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.
Art. 20. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá
solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos
complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos
formação de preços, esta deverá ser encaminhada na forma definida no Aviso de Contrataç
Direta com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 21. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado ser;
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Nacional nº 14.133/2021.
$ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada
mediante sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais
participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
$ 2º O disposto no $ 1º deve constar expressamente do Aviso de Contratação
Direta.
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000- COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
10
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
$ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares
aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no $ 1º, o órgão ou entidade deverá
solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses na forma definida no Aviso de
Contratação Direta.
Art. 22. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 21, o
fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para
a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na
ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e
as condições de habilitação.
Art. 23. No caso de o procedimento restar deserto ou fracassado, o órgão ou
entidade poderá:
I- republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as
suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços
que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que
possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Subseção V
Da Adjudicação e da Homologação
Art. 24. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será
encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento,
observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direto de petição aos poderes públicos de
que trata o art. 5º, XXXIV, "a" da Constituição Federal, não haverá fase recursal.
Subseção VI
Do Registro de Preços
Art. 25. O Sistema de Registro de preços poderá ser adotado nós processos
de contratação direta realizados pelo rito eletrônico, quando configurada qualquer das seguintes
hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de
contratações frequentes;
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
I - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de
tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços
para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o
quantitativo a ser demandado pela Administração.
Art. 26. Para utilização do Sistema de Registro de Preços deverão ser
observadas todas as regras estabelecidas pelos artigos 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021.
o Parágrafo único. A opção pelo registro de preços deverá constar
expressamente no Aviso de Contratação Direta.
Subseção VII
Das Demais Disposições
Art. 27. Os processos formalizados pelo rito eletrônico deverão ser
formalizados em processo administrativo específico, que deverá ser numerado e rubricado em
todas as suas páginas.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DIRETA PELO RITO SIMPLIFICADO
Art. 28. Os processos de contratação direta pelo rito simplificado destinam-
se às aquisições de bens e prestação de serviços cujo valor não seja superior a 30% (trinta por
cento) daquele previsto nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O enquadramento do objeto nos valores de que trata o caput
não impede a adoção do processo de contratação direta pelo rito eletrônico.
Art. 29. Os processos de contratação direta formalizados pelo rito
simplificado serão instruídos com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda, com o respectivo documento de
justificação;
II - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, conforme o
caso, nos quais deverá, dentre outros requisitos, atestar a observância aos limites legais que
autorização a adoção do rito eletrônico;
HI - estimativa de preços, na forma do regulamento específico;
IV - demonstração de compatibilidade de previsão de recursos orçamentários
com compromisso a ser assumido;
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
ss
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
V - autorização da autoridade competente:
VI - documentos de habilitação e proposta ofertada pelo fornecedor;
VII - ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente;
VIII - publicação oficial do ato de ratificação;
& 1º Nas contratações pelo rito simplificado o Estudo Técnico Preliminar e
respectiva análise de riscos são dispensados.
" $ 2º Para fins de cumprimento ao disposto pelo inciso III do caput, as
pesquisas de preços e respectivos métodos de apuração deverão observar a regulamentação
específica vigente em âmbito Cameral no momento da realização do processo de dispensa ou
inexigibilidade de licitação.
$ 3º O disposto pelo inciso IV do caput deste artigo restará cumprido se for
indicado no termo de referência as rubricas orçamentárias sobre a qual correrá a despesa;
$ 4º Os documentos de habilitação previstos no inciso VI do artigo anterior
limitar-se-á a apresentação dos seguintes documentos:
I - se pessoa física, apenas a certidão de regularidade fiscal municipal,
estadual e federal;
KI - se pessoa jurídica, apenas:
a) certidões de regularidade fiscal municipal, estadual e federal (incluída
regularidade social);
o) b) certidão de regularidade trabalhista;
c) certidão de regularidade com FGTS;
HI - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de Contas da
União, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e do Estado onde tiver sede o
particular, ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e Cadastro Nacionahde
Empresas Punidas - CNEP;
IV - declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das
condições gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento
das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da
Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e ao
cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Nacional nº 14.133/2021.
$ 5º O dever de publicidade restará atendido com a divulgação do ato de
ratificação no Diário Oficial utilizado pela Câmara Municipal de Comodoro/MT.
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-008 - COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
13
ss
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
CAPÍTULO V ;
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 30. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Nacional nº 14.133/2021,
não são exaustivas, sendo inexigível a licitação quando caracterizar a inviabilidade de
competição.
Art. 31. A contratação com fundamento no artigo 74, inciso III da Lei
Nacional nº 14.133/2021, dependerá da comprovação de que o serviço é
predominantemente intelectual e o contratado deverá comprovar a notória especialização.
Parágrafo único. A notória especialização poderá ser comprovada através de
certificados e diplomas de níveis de escolaridade, cursos, publicação de artigos
científicos, matérias jornalísticas de imprensa, atestados de capacidade técnica ou
qualquer outro meio idôneo de comprovação de conhecimento na respectiva área do
conhecimento afeta ao objeto do contrato pretendido.
Art. 32. Compete ao Gestor do Contrato, a adoção de medidas que garantam
a legitimidade, conformidade e eficácia da documentação comprobatória da exclusividade
a que se refere o artigo 74, $1º da Lei Nacional nº 14.133/2021.
Art. 33. Fica vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de
publicidade.
Art. 34. A aquisição de produtos específicos ou contratação de serviços por
profissionais específicos, mencionados em ordem judicial, poderão, a depender do caso
concreto, caracterizar hipótese de inexigibilidade de licitação.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 35. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da
eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VII
DO CONTRATO
Art. 36. O instrumento contratual é obrigatório, salvo nas seguintes
hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-
contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I- de dispensa de licitação fundada no art. 75, 1 e II, da Lei nº 14.133/2021;
II - de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos
quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica,
independentemente de seu valor.
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 “COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Para efeito de utilização dos limites de contratação direta de que
trata o art. 75, 1 e II da Lei nº 14.133/2021 deverão ser considerados, para aferição de que trata o
88 3º e 4º do art. 6º desta Resolução, os valores contratados com fundamento na Lei nº 8.666/93
em cada exercício, sendo vedada a utilização simultânea e acumulada dos limites estabelecidos
em cada uma das duas leis.
Art. 38. Na hipótese do procedimento de dispensa restar fracassado ou não
atingir a sua finalidade, a Câmara Municipal poderá, em ato discricionário:
I - fixar prazo de até 08 (oito) dias úteis, para que os fornecedores
interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
II - reabrir o procedimento mediante a republicação do Aviso de Dispensa;
ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços
que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que
possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Art. 39. Nos casos em que os recursos para execução do objeto derivem de
transferências voluntárias da União, deverão ser observadas as regras da Instrução Normativa
SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021 ou outra que vier a substitui-la.
Art. 40. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão
dirimidos pela Diretoria Geral, com o apoio da Procuradoria Jurídica Legislativa e do Controle
Interno, que poderão expedir normas complementares ou Instruções Normativas, bem como
poderá ser disponibilizado em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos seis
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
E
023/2024
Rua'Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855

open original →