br-locleg corpus explorer

← Comodoro (MT)

norma nº 2/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-06
Ementa“Regulamenta a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da Comissão de contratação e a atuação de fiscais e gestores de contratos, nas áreas de que trata a Lei Nacional nº 14.133 de 01 de abril de 2021 e dá outras providências.”
native_id921

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 12

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
RESOLUÇÃO N.º 02/2024
nº 02/2024
Bata OE ! 02.20 AM “Regulamenta a atuação do agente de contratação e da
Hrs: 08 Min: q Ea equipe de apoio, o funcionamento da Comissão de
a “AO é contratação e a atuação de fiscais e gestores de contratos,
CAMARA MUNICIPAL D nas áreas de que trata a Lei Nacional nº 14.133 de 01 de
COMODORO/MT abril de 2021 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aprova e eu,
Wender Bier de Souza, Presidente, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a
presente RESOLUÇÃO, nos seguintes termos:
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Câmara Municipal de
Comodoro/MT, a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da
Comissão de contratação e a atuação de fiscais e gestores de contratos, nas áreas de que trata a
Lei Nacional nº 14.133 de 01 de abril de 2021.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO, ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Do Agente de Contratação
Art. 2º O agente de contratação será designado pela autoridade competente
dentre servidores públicos efetivos da Administração para tomar decisões, acompanhar o trâmite
da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Art. 3º Somente poderão ser designados como agente de contratação
servidores efetivos que:
I - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam
formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de
governo criada e mantida pelo poder público; e
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 — COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
II - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais
da Câmara Municipal, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 4º Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, promovendo
diligências, se for o caso, para que O calendário de contratação seja cumprido na data prevista,
observado, ainda, o grau de prioridade da contratação, em especial na confecção dos seguintes
artefatos:
a) estudos técnicos preliminares;
b) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;
c) pesquisa de preços; e
d) minuta do edital e do instrumento do contrato.
II - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
c) coordenar a sessão pública e o envio de lances;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) indicar o vencedor do certame;
g) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
h) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para
adjudicação e homologação.
i) atuar em todos os processos administrativos de contratação, inclusive
processos de adesão à atas de registros de preços, contratações direta e procedimentos
auxiliares, salvo quando se fizer substituir pela Comissão de Contratação ou outra Comissão
Especial que venha a ser designada.
$ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata
o art. 7º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro
pela atuação da equipe.
$ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à
supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do
cunho operacional da elaboração dos artefatos arrolados no inciso I do caput.
Art. 5º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação de que trata o art. 10 desta
Resolução.
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-D00 — COM
FONE (65) 3283 — 1249/1855
ODORO/MT
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Art. 6º O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da
Procuradoria Jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de
Controle Interno, a fim de subsidiar sua função.
$ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou
em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do
órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.
$ 2º Sem prejuízo do disposto no $1º, a solicitação de auxílio ao órgão de
assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e
individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
Seção II
Da Equipe de Apoio
Art. 7º A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do órgão
ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, entre agentes
públicos, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e
na condução de todas as etapas do processo licitatório, o que inclui conhecimentos sobre
aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
Parágrafo único. A equipe de apoio é dispensada nos processos de dispensa
de licitação enquadradas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 quando o valor
estimado da contratação não exceder a 30% (vinte e cinco por cento) dos valores consignados
nestes incisos.
Art. 8º Poderá ser nomeada equipe de apoio técnica específica para a
contratação de um determinado objeto, sempre que sua complexidade técnica ou intelectual
assim o exigirem.
Art. 9º Além de observar o disposto pelos incisos I e II do art. 3º desta
Resolução, os membros da equipe de apoio deverão ser, preferencialmente, servidores públicos
efetivos da Administração Pública.
Seção III
Da Comissão de Contratação
Art. 10. A Comissão de Contratação, formada por no mínimo 03 (três)
membros e presidida por um deles, será designada entre um conjunto de agentes públicos
indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber,
examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares nos casos
que envolvam bens ou serviços especiais.
Art. 11. Os agentes públicos indicados para compor a Comissão de
Contratação deverão atender aos seguintes requisitos:
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-0!
FONE (65) 3283 — 1249/1855
— COMODORO/MT
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
I- ser, preferencialmente, servidor efetivo da Administração Pública;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo
criada e mantida pelo poder público; e
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais
da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 12. Para a condução da modalidade de licitação diálogo competitivo, a
comissão de contratação deverá ser composta exclusivamente por servidores efetivos, admitida
a contração de profissionais para o assessoramento técnico da Comissão.
Art. 13. Caberá à Comissão de contratação ou de licitação, entre outras:
I - substituir o agente de contratação, nos termos do art. 5º, quando a
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no
que couber, o disposto no art. 4º;
III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos
auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133/2021, observadas as normas e os regulamentos
aplicáveis, quando os procedimentos envolverem bens e serviços especiais;
Art. 14. A Comissão de Contratação poderá solicitar manifestação técnica da
Procuradoria Jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão
de Controle Interno, a fim de subsidiar sua decisão, na forma prevista no art. 6º desta Resolução.
Art. 15. Os membros da Comissão responderão solidariamente por todos os
atos praticados por ela, ressalvado o membro que expressar posição individual divergen
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
a
Seção IV
Do Pregoeiro
Art. 16. O pregoeiro será designado pela autoridade competente dentre
servidores públicos efetivos da Administração para tomar decisões, acompanhar o trâmite da
licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, quando adotada a modalidade
pregão.
Parágrafo único. Aplica-se ao pregoeiro o disposto no art. 3º desta
Resolução.
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Art. 17. Ao pregoeiro compete o exercício das atribuições designadas ao
agente de contratação, quando adotada a modalidade pregão.
Seção V
Dos Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 18. Os gestores e fiscais de contratos, ou os respectivos substitutos,
serão representantes da Câmara Municipal de Comodoro designados pela autoridade máxima do
órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, para
acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
$ 1º Aplica-se aos gestores e ficais o disposto no art. 11 desta Resolução.
$ 2º Para cada contrato administrativo e ata de registro de preços deverá ser
designado um fiscal titular e um suplente.
8 3º O suplente substituirá o titular em suas ausências legais ou
impossibilidades especiais e responderá por todos os atos praticados durante a execução
contrato e/ou ata de registro de preços.
$ 4º A fiscalização contratual obedecerá às disposições normativas vigentes
no âmbito municipal.
Art. 19. Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por
terceiros contratados pela Administração.
Seção VI
Das Vedações
Art. 20. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de
funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na
respectiva contratação.
Art. 21. Deverão ser observados, quando da designação do agente público e
do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio,
profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria
técnica, os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão
dirimidos pela Diretoria Geral, com o apoio da Procuradoria Jurídica Legislativa e do Controle
Interno, que poderão expedir normas complementares, Instruções Normativas, bem como
disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis —- CEP 78.310-080 —- COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos seis
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
ia
io 2023/2024
Registre-se e Publique-se:
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
TT
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
RESOLUÇÃO N.º 02/2024
PROTOCOLO DE: 06.02.2024
Nº ola /202%
Data gif! tea Pia “Regulamenta a atuação do agente de contratação e da
Mrs: OS Min: Jo. equipe de apoio, o funcionamento da Comissão de
CÂMARA MUNICIPAL DE contratação e a atuação de fiscais e gestores de contratos,
COMODORO/MT nas áreas de que trata a Lei Nacional nº 14.133 de 01 de
abril de 2021 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aprova e eu,
e Wender Bier de Souza, Presidente, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a
presente RESOLUÇÃO, nos seguintes termos:
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Câmara Municipal de
Comodoro/MT, a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da
Comissão de contratação e a atuação de fiscais e gestores de contratos, nas áreas de que trata a
Lei Nacional nº 14.133 de 01 de abril de 2021.
CAPÍTULO II
s DA DESIGNAÇÃO, ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Do Agente de Contratação
Art. 2º O agente de contratação será designado pela autoridade competente
dentre servidores públicos efetivos da Administração para tomar decisões, acompanhar o trâmite
da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Art. 3º Somente poderão ser designados como agente de contratação
servidores efetivos que:
I - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam
formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de
governo criada e mantida pelo poder público; e
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
II - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais
da Câmara Municipal, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 4º Caberá ao agente de contratação, em especial:
1 - acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, promovendo
diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido na data prevista,
observado, ainda, o grau de prioridade da contratação, em especial na confecção dos seguintes
artefatos:
a) estudos técnicos preliminares;
b) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;
o c) pesquisa de preços; e
d) minuta do edital e do instrumento do contrato.
II - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
c) coordenar a sessão pública e o envio de lances;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) indicar o vencedor do certame;
£) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
h) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de
” julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para
adjudicação e homologação.
i) atuar em todos os processos administrativos de contratação, inclusive
processos de adesão à atas de registros de preços, contratações direta e procedimentos
auxiliares, salvo quando se fizer substituir pela Comissão de Contratação ou outra Comissão
Especial que venha a ser designada.
$ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata
o art. 7º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro
pela atuação da equipe.
8 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à
supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do
cunho operacional da elaboração dos artefatos arrolados no inciso 1 do caput.
Art. 5º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação de que trata o art. 10 desta
Resolução.
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
DT
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Art. 6º O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da
Procuradoria Jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de
Controle Interno, a fim de subsidiar sua função.
$ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou
em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do
órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.
$ 2º Sem prejuízo do disposto no $1º, a solicitação de auxílio ao órgão de
assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e
individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
Seção II
Da Equipe de Apoio
Art. 7º A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do órgão
ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, entre agentes
públicos, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e
na condução de todas as etapas do processo licitatório, o que inclui conhecimentos sobre
aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
Parágrafo único. A equipe de apoio é dispensada nos processos de dispensa
de licitação enquadradas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 quando o valor
estimado da contratação não exceder a 30% (vinte e cinco por cento) dos valores consignados
nestes incisos.
Art. 8º Poderá ser nomeada equipe de apoio técnica específica para a
contratação de um determinado objeto, sempre que sua complexidade técnica ou intelectual
assim o exigirem.
Art. 9º Além de observar o disposto pelos incisos I e II do art. 3º desta
Resolução, os membros da equipe de apoio deverão ser, preferencialmente, servidores públicos
efetivos da Administração Pública.
Seção HI
Da Comissão de Contratação
Art. 10. A Comissão de Contratação, formada por no mínimo 03 (três)
membros e presidida por um deles, será designada entre um conjunto de agentes públicos
indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber,
examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares nos casos
que envolvam bens ou serviços especiais.
Art. 11. Os agentes públicos indicados para compor a Comissão de
Contratação deverão atender aos seguintes requisitos:
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
I- ser, preferencialmente, servidor efetivo da Administração Pública;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo
criada e mantida pelo poder público; e
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais
da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 12. Para a condução da modalidade de licitação diálogo competitivo, a
comissão de contratação deverá ser composta exclusivamente por servidores efetivos, admitida
a contração de profissionais para o assessoramento técnico da Comissão.
Art. 13. Caberá à Comissão de contratação ou de licitação, entre outras:
I - substituir o agente de contratação, nos termos do art. 5º, quando a
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no
que couber, o disposto no art. 4º;
HI - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos
auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133/2021, observadas as normas e os regulamentos
aplicáveis, quando os procedimentos envolverem bens e serviços especiais;
Art. 14. A Comissão de Contratação poderá solicitar manifestação técnica da
Procuradoria Jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão
de Controle Interno, a fim de subsidiar sua decisão, na forma prevista no art. 6º desta Resolução.
Art. 15. Os membros da Comissão responderão solidariamente por todos os
atos praticados por ela, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão
Seção IV
Do Pregoeiro
Art. 16. O pregoeiro será designado pela autoridade competente dentre
servidores públicos efetivos da Administração para tomar decisões, acompanhar o trâmite da
licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, quando adotada a modalidade
pregão.
Parágrafo único. Aplica-se ao pregoeiro o disposto no art. 3º desta
Resolução.
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis —- CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Art. 17. Ao pregoeiro compete o exercício das atribuições designadas ao
agente de contratação, quando adotada a modalidade pregão.
Seção V
Dos Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 18. Os gestores e fiscais de contratos, ou os respectivos substitutos,
serão representantes da Câmara Municipal de Comodoro designados pela autoridade máxima do
órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, para
acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
$ 1º Aplica-se aos gestores e ficais o disposto no art. 11 desta Resolução.
$ 2º Para cada contrato administrativo e ata de registro de preços deverá ser
designado um fiscal titular e um suplente.
$ 3º O suplente substituirá o titular em suas ausências legais ou
impossibilidades especiais e responderá por todos os atos praticados durante a execução do
contrato e/ou ata de registro de preços.
$ 4º A fiscalização contratual obedecerá às disposições normativas vigentes
no âmbito municipal.
Art. 19. Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por
terceiros contratados pela Administração.
Seção VI
Das Vedações
Art. 20. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de
funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na
respectiva contratação.
Art. 21. Deverão ser observados, quando da designação do agente público e
do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio,
profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria
técnica, os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão
dirimidos pela Diretoria Geral, com o apoio da Procuradoria Jurídica Legislativa e do Controle
Interno, que poderão expedir normas complementares, Instruções Normativas, bem como
disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos seis
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
o
fer dia
iênio 2023/2024
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000
- É — COMODOR
FONE (65) 3283 — 1249/1855 is
6
De

open original →