| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-02-06 |
| Ementa | “Regulamenta a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da Comissão de contratação e a atuação de fiscais e gestores de contratos, nas áreas de que trata a Lei Nacional nº 14.133 de 01 de abril de 2021 e dá outras providências.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO RESOLUÇÃO N.º 02/2024 nº 02/2024 Bata OE ! 02.20 AM “Regulamenta a atuação do agente de contratação e da Hrs: 08 Min: q Ea equipe de apoio, o funcionamento da Comissão de a “AO é contratação e a atuação de fiscais e gestores de contratos, CAMARA MUNICIPAL D nas áreas de que trata a Lei Nacional nº 14.133 de 01 de COMODORO/MT abril de 2021 e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aprova e eu, Wender Bier de Souza, Presidente, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a presente RESOLUÇÃO, nos seguintes termos: A CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Câmara Municipal de Comodoro/MT, a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da Comissão de contratação e a atuação de fiscais e gestores de contratos, nas áreas de que trata a Lei Nacional nº 14.133 de 01 de abril de 2021. CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO, ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO Seção I Do Agente de Contratação Art. 2º O agente de contratação será designado pela autoridade competente dentre servidores públicos efetivos da Administração para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. Art. 3º Somente poderão ser designados como agente de contratação servidores efetivos que: I - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 — COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO II - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Câmara Municipal, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. Art. 4º Caberá ao agente de contratação, em especial: I - acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que O calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação, em especial na confecção dos seguintes artefatos: a) estudos técnicos preliminares; b) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico; c) pesquisa de preços; e d) minuta do edital e do instrumento do contrato. II - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações: a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; c) coordenar a sessão pública e o envio de lances; d) verificar e julgar as condições de habilitação; e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; f) indicar o vencedor do certame; g) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e h) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação. i) atuar em todos os processos administrativos de contratação, inclusive processos de adesão à atas de registros de preços, contratações direta e procedimentos auxiliares, salvo quando se fizer substituir pela Comissão de Contratação ou outra Comissão Especial que venha a ser designada. $ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o art. 7º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. $ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos artefatos arrolados no inciso I do caput. Art. 5º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação de que trata o art. 10 desta Resolução. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-D00 — COM FONE (65) 3283 — 1249/1855 ODORO/MT ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Art. 6º O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da Procuradoria Jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de Controle Interno, a fim de subsidiar sua função. $ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental. $ 2º Sem prejuízo do disposto no $1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida. Seção II Da Equipe de Apoio Art. 7º A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, entre agentes públicos, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros. Parágrafo único. A equipe de apoio é dispensada nos processos de dispensa de licitação enquadradas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 quando o valor estimado da contratação não exceder a 30% (vinte e cinco por cento) dos valores consignados nestes incisos. Art. 8º Poderá ser nomeada equipe de apoio técnica específica para a contratação de um determinado objeto, sempre que sua complexidade técnica ou intelectual assim o exigirem. Art. 9º Além de observar o disposto pelos incisos I e II do art. 3º desta Resolução, os membros da equipe de apoio deverão ser, preferencialmente, servidores públicos efetivos da Administração Pública. Seção III Da Comissão de Contratação Art. 10. A Comissão de Contratação, formada por no mínimo 03 (três) membros e presidida por um deles, será designada entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares nos casos que envolvam bens ou serviços especiais. Art. 11. Os agentes públicos indicados para compor a Comissão de Contratação deverão atender aos seguintes requisitos: Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-0! FONE (65) 3283 — 1249/1855 — COMODORO/MT ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO I- ser, preferencialmente, servidor efetivo da Administração Pública; II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. Art. 12. Para a condução da modalidade de licitação diálogo competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta exclusivamente por servidores efetivos, admitida a contração de profissionais para o assessoramento técnico da Comissão. Art. 13. Caberá à Comissão de contratação ou de licitação, entre outras: I - substituir o agente de contratação, nos termos do art. 5º, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais; II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no art. 4º; III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133/2021, observadas as normas e os regulamentos aplicáveis, quando os procedimentos envolverem bens e serviços especiais; Art. 14. A Comissão de Contratação poderá solicitar manifestação técnica da Procuradoria Jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de Controle Interno, a fim de subsidiar sua decisão, na forma prevista no art. 6º desta Resolução. Art. 15. Os membros da Comissão responderão solidariamente por todos os atos praticados por ela, ressalvado o membro que expressar posição individual divergen fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. a Seção IV Do Pregoeiro Art. 16. O pregoeiro será designado pela autoridade competente dentre servidores públicos efetivos da Administração para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, quando adotada a modalidade pregão. Parágrafo único. Aplica-se ao pregoeiro o disposto no art. 3º desta Resolução. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Art. 17. Ao pregoeiro compete o exercício das atribuições designadas ao agente de contratação, quando adotada a modalidade pregão. Seção V Dos Gestores e Fiscais de Contratos Art. 18. Os gestores e fiscais de contratos, ou os respectivos substitutos, serão representantes da Câmara Municipal de Comodoro designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato. $ 1º Aplica-se aos gestores e ficais o disposto no art. 11 desta Resolução. $ 2º Para cada contrato administrativo e ata de registro de preços deverá ser designado um fiscal titular e um suplente. 8 3º O suplente substituirá o titular em suas ausências legais ou impossibilidades especiais e responderá por todos os atos praticados durante a execução contrato e/ou ata de registro de preços. $ 4º A fiscalização contratual obedecerá às disposições normativas vigentes no âmbito municipal. Art. 19. Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela Administração. Seção VI Das Vedações Art. 20. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. Art. 21. Deverão ser observados, quando da designação do agente público e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei nº 14.133/2021. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria Geral, com o apoio da Procuradoria Jurídica Legislativa e do Controle Interno, que poderão expedir normas complementares, Instruções Normativas, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis —- CEP 78.310-080 —- COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro. ia io 2023/2024 Registre-se e Publique-se: Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 TT ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO RESOLUÇÃO N.º 02/2024 PROTOCOLO DE: 06.02.2024 Nº ola /202% Data gif! tea Pia “Regulamenta a atuação do agente de contratação e da Mrs: OS Min: Jo. equipe de apoio, o funcionamento da Comissão de CÂMARA MUNICIPAL DE contratação e a atuação de fiscais e gestores de contratos, COMODORO/MT nas áreas de que trata a Lei Nacional nº 14.133 de 01 de abril de 2021 e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aprova e eu, e Wender Bier de Souza, Presidente, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a presente RESOLUÇÃO, nos seguintes termos: A CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Câmara Municipal de Comodoro/MT, a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da Comissão de contratação e a atuação de fiscais e gestores de contratos, nas áreas de que trata a Lei Nacional nº 14.133 de 01 de abril de 2021. CAPÍTULO II s DA DESIGNAÇÃO, ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO Seção I Do Agente de Contratação Art. 2º O agente de contratação será designado pela autoridade competente dentre servidores públicos efetivos da Administração para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. Art. 3º Somente poderão ser designados como agente de contratação servidores efetivos que: I - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO II - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Câmara Municipal, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. Art. 4º Caberá ao agente de contratação, em especial: 1 - acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação, em especial na confecção dos seguintes artefatos: a) estudos técnicos preliminares; b) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico; o c) pesquisa de preços; e d) minuta do edital e do instrumento do contrato. II - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações: a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; c) coordenar a sessão pública e o envio de lances; d) verificar e julgar as condições de habilitação; e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; f) indicar o vencedor do certame; £) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e h) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de ” julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação. i) atuar em todos os processos administrativos de contratação, inclusive processos de adesão à atas de registros de preços, contratações direta e procedimentos auxiliares, salvo quando se fizer substituir pela Comissão de Contratação ou outra Comissão Especial que venha a ser designada. $ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o art. 7º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. 8 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos artefatos arrolados no inciso 1 do caput. Art. 5º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação de que trata o art. 10 desta Resolução. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 DT ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Art. 6º O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da Procuradoria Jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de Controle Interno, a fim de subsidiar sua função. $ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental. $ 2º Sem prejuízo do disposto no $1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida. Seção II Da Equipe de Apoio Art. 7º A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, entre agentes públicos, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros. Parágrafo único. A equipe de apoio é dispensada nos processos de dispensa de licitação enquadradas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 quando o valor estimado da contratação não exceder a 30% (vinte e cinco por cento) dos valores consignados nestes incisos. Art. 8º Poderá ser nomeada equipe de apoio técnica específica para a contratação de um determinado objeto, sempre que sua complexidade técnica ou intelectual assim o exigirem. Art. 9º Além de observar o disposto pelos incisos I e II do art. 3º desta Resolução, os membros da equipe de apoio deverão ser, preferencialmente, servidores públicos efetivos da Administração Pública. Seção HI Da Comissão de Contratação Art. 10. A Comissão de Contratação, formada por no mínimo 03 (três) membros e presidida por um deles, será designada entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares nos casos que envolvam bens ou serviços especiais. Art. 11. Os agentes públicos indicados para compor a Comissão de Contratação deverão atender aos seguintes requisitos: Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO I- ser, preferencialmente, servidor efetivo da Administração Pública; II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. Art. 12. Para a condução da modalidade de licitação diálogo competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta exclusivamente por servidores efetivos, admitida a contração de profissionais para o assessoramento técnico da Comissão. Art. 13. Caberá à Comissão de contratação ou de licitação, entre outras: I - substituir o agente de contratação, nos termos do art. 5º, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais; II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no art. 4º; HI - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133/2021, observadas as normas e os regulamentos aplicáveis, quando os procedimentos envolverem bens e serviços especiais; Art. 14. A Comissão de Contratação poderá solicitar manifestação técnica da Procuradoria Jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de Controle Interno, a fim de subsidiar sua decisão, na forma prevista no art. 6º desta Resolução. Art. 15. Os membros da Comissão responderão solidariamente por todos os atos praticados por ela, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão Seção IV Do Pregoeiro Art. 16. O pregoeiro será designado pela autoridade competente dentre servidores públicos efetivos da Administração para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, quando adotada a modalidade pregão. Parágrafo único. Aplica-se ao pregoeiro o disposto no art. 3º desta Resolução. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis —- CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Art. 17. Ao pregoeiro compete o exercício das atribuições designadas ao agente de contratação, quando adotada a modalidade pregão. Seção V Dos Gestores e Fiscais de Contratos Art. 18. Os gestores e fiscais de contratos, ou os respectivos substitutos, serão representantes da Câmara Municipal de Comodoro designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato. $ 1º Aplica-se aos gestores e ficais o disposto no art. 11 desta Resolução. $ 2º Para cada contrato administrativo e ata de registro de preços deverá ser designado um fiscal titular e um suplente. $ 3º O suplente substituirá o titular em suas ausências legais ou impossibilidades especiais e responderá por todos os atos praticados durante a execução do contrato e/ou ata de registro de preços. $ 4º A fiscalização contratual obedecerá às disposições normativas vigentes no âmbito municipal. Art. 19. Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela Administração. Seção VI Das Vedações Art. 20. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. Art. 21. Deverão ser observados, quando da designação do agente público e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei nº 14.133/2021. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria Geral, com o apoio da Procuradoria Jurídica Legislativa e do Controle Interno, que poderão expedir normas complementares, Instruções Normativas, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro. o fer dia iênio 2023/2024 Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - É — COMODOR FONE (65) 3283 — 1249/1855 is 6 De