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norma nº 3/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-02-06
Ementa“Dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito da Câmara Municipal de Comodoro.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
RESOLUÇÃO N.º 03/2024
DE: 06.02.2024
PROTOCOL:
Nº O | | 3 [202H, “Dispõe sobre os procedimentos
Data OG 1 02120 AM administrativos básicos para a realização de
Hrs: 08 Min: 45:
CÂMARA MUNICIPA!. DE
pesquisa de preços para aquisição de bens e
contratação de serviços em geral no âmbito
da Câmara Municipal de Comodoro.”
COMODORO/M?
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aprova e eu,
Wender Bier de Souza, Presidente, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a
presente RESOLUÇÃO, nos seguintes termos:
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica regulamentado, no âmbito da Administração Direta e Indireta
do Município de Comodoro/MT, os procedimentos administrativos a serem adotados para a
realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
$ 1º. O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras e
serviços de engenharia, que deverão ser realizados em observância ao disposto no $ 2º do art. 23
da Lei nº 14.133/2021, Resolução Normativa nº 39/2016 do Tribunal de Contas de Mato Grosso
ou outra que vier a substituí-la e demais normas aplicáveis.
$ 2º. Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de
preços, bem como para fins de aferir a vantagem na prorrogação de contratos administrativos,
deverá ser observado o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 2º. A pesquisa de preços será materializada em documento de
balizamento que conterá, no mínimo:
I. | descrição do objeto a ser contratado;
HW. identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o
caso, da equipe de planejamento;
HI. caracterização das fontes consultadas, com indicação do preço unitário
e quantidade, CNPJ do fornecedor, razão social, número da ata de registros de preços ou
contrato utilizado, dentre outros elementos necessários para a qualificação da fonte obtida;
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
IV. método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
V. justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a
desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se
aplicável;
VI. memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão
suporte, e
VII. justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de
que dispõe o inciso IV do $ 1º do art. 23, da Lei n.º 14.133/2021.
$ 1º. Deverá constar, ao final da planilha de preços/balizamento, a
declaração expressa do servidor quanto a sua integral responsabilidade pelo balizamento e
pesquisa de preços realizada e pela fidelidade das informações prestadas.
$ 2º. O balizamento de preços deverá conter todos os dados funcionais do
servidor público responsável por sua elaboração, ser vistados em todas as suas páginas e
rubricado ao final.
Art. 3º. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas
as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem
do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes,
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de
escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o
contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de
risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.
Art. 4º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado
em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será
realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou
não:
I. | composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
IH. contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução
ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive
mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
HI. dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e
compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do
edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV. pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresenta;
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justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com
mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V. pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data
das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação
do edital.
$ 1º. Qualquer que seja o parâmetro adotado, deverão ser apresentados, no
mínimo, 03 (três) fontes de preços.
$ 2º. Nos casos de impossibilidade de cumprimento ao disposto pelo
parágrafo anterior, o servidor responsável deverá apresentar justificativa expressa com os
respectivos documentos de comprovação, os quais serão juntados no processo administrativo de
contratação.
$ 3º. A adoção dos parâmetros previstos nos incisos I e II do caput deve ser
priorizada, justificando-se nos autos as hipóteses de impossibilidade de sua utilização.
$ 4º. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos
termos do inciso IV, deverá ser observado:
I prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a
complexidade do objeto a ser licitado;
IH. obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente:
c) endereços físico e/ou eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo e identificação do responsável;
f) assinatura do emitente;
HI. informação aos fornecedores das características da contratação contidas
no art. 3º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objet
a ser contratado;
IV. registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da
relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à
solicitação de que trata o inciso IV do caput;
V. a juntada da cópia do Cartão CNPJ da empresa cotada em anexo ao
orçamento apresentado, e
VI. a possibilidade do orçamento ser apresentado em via original ou cópia
autenticada, salvo quando enviado em anexo no e-mail eletrônico oficial da empresa emitente ao
e-mail oficial da Câmara Municipal de Comodoro, quando será admitida a cópia do documento:
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$ 5º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em
orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos
autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
$ 6º. No caso de fontes de referência disponíveis na Internet, tais como sítios
especializados ou comércio eletrônico de domínio amplo, serão desconsiderados preços
promocionais e considerados os custos de frete, assim como será devidamente formalizada a
comprovação da pesquisa, juntando aos autos cópia da página pesquisada em que conste o
preço, a descrição do bem e a data da pesquisa.
$ 7º. Nos casos em que os preços públicos utilizados tiverem sido firmados
há mais de 01 (um) ano, o servidor responsável deverá realizar a sua atualização de acordo com
o índice previsto no instrumento utilizado, juntando aos autos, neste caso, o documento que
demonstre o percentual encontrado, salvo quanto o valor já tiver sido ajustado pelo órgão de
origem.
$ 8º. Inexistindo previsão de índice no instrumento utilizado, o servidor
deverá aplicar o menor percentual encontrado dentre aqueles índices que sejam compatíveis
com o objeto a ser licitado, tais como IGP-M, IPCA, INCC etc.
Art. 5º. A pesquisa de preços pode, dependendo do objeto, abranger qualquer
região do País e, em casos específicos, devidamente justificados, mercados externos.
Art. 6º. Nas contratações emergenciais, o valor estimado pode ser feito com
base no valor do último contrato celebrado pela Administração Pública.
Parágrafo único. Caso não exista contrato anterior, o valor estimado será
realizado diretamente com os potenciais fornecedores, sucedida de mapa comparativo indicando
o fornecedor que oferecer a melhor proposta.
Art. 7º. Nos casos de aditivos contratuais que exijam a demonstração da
vantajosidade econômica para a Administração, o requerente deverá realizar a pesquisa de
preços de que trata esta Resolução como condição indispensável para a realização do Termo.
Art. 8º. As pesquisas de preços que envolvam conhecimento especializado, a
exemplo de bens de informática, medicamentos, equipamentos laboratoriais, serão,
obrigatoriamente, analisadas e validadas por técnico habilitado na área.
Art. 9º. Os documentos utilizados para a formalização do balizamento de
preços devem ser juntados aos autos do processo administrativo de aquisição de bens ou
contratação de serviços.
Art. 10. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a
média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que
trata o art. 4º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente
elevados.
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$ 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade
competente.
$ 2º. Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da
contratação poderá ser obtido, aínda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de
forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
$ 3º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo
administrativo.
$ 4º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial,
quando houver grande variação entre os valores apresentados.
$ 5º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado
com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor
responsável e aprovada pela autoridade competente.
$ 6º. Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art.
4º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
CAPÍTULO HI
DAS REGRAS ESPECÍFICAS
Art. 11. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de
licitação, aplica-se o disposto no art. 4º.
$ 1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida no art. 4º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações
de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas
fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano
anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
$ 2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o
objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser
realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
$ 3º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa
de preços demonstre a possibilidade de competição.
$ 4º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art.
75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá
ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
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$ 5º. O procedimento do $ 4º será realizado por meio de solicitação formal
de cotações a fornecedores.
Art. 12. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às
contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva,
aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 01, de 17 janeiro 2020/SEPLAG/MT, ou outra
que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. A Instrução Normativa nº Ol, de 17 janeiro
2020/SEPLAG/MT será aplicada até que seja aprovada regulamentação específica no âmbito
Cameral ou municipal.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 13. Compete ao setor demandante e ao servidor responsável pela
elaboração da pesquisa de preços:
I. | especificar o objeto e todas as condições de fornecimento;
II. realizar pesquisa de preços conforme as disposições desta Resolução;
II. estabelecer valor de referência para as licitações, dispensas e
inexigibilidades;
IV. zelar pela definição de especificações adequadas suficientes e sem
direcionamento;
V. realizar pesquisa de preços para comprovar a vantajosidade de
aditamentos contratuais, conforme o caso;
VI. pautar-se pela padronização e eficiência das compras públicas;
VIL realizar as cotações de acordo com o objeto a ser adquirido ou serviço a
ser contratado;
VIII. realizar a pesquisa de preços com a máxima amplitude de fontes, dando
prioridade aos preços públicos praticados;
IX. definir o preço de referência, formalizando o processo de pesquisa de
preços, e
X. atuar de forma isonômica e isenta de qualquer interesse que não seja a
seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável.
$ 1º. Será apurada a responsabilidade do servidor nos casos em que
identificada manipulação, de qualquer espécie, dos dados pesquisados, bem como de preferência
de marcas sem a devida justificativa e/ou sem o projeto prévio de padronização.
Art. 14. Compete ao Setor de Licitações e Contratos:
I. | orientar e garantir o cumprimento das disposições desta Resolução, e
IH. quando necessário, solicitar complementação relativa a requisitos desta
Resolução que estejam ausentes no orçamento, ao departamento/servidor responsável.
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Art. 15. Compete ao Agente de Contratação, Comissão de Contratação ou
Pregoeiro:
I | processar a licitação com base no preço de referência, e
IL. em caso de dúvidas acerca do preço referencial, submetê-la ao servidor
responsável pela sua elaboração.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A pesquisa de preços que trata esta Resolução terá validade de 06
(seis) meses a partir de sua conclusão, podendo ser utilizada em outras compras ou aditivos
contratuais com o mesmo objeto e compartilhada com outros órgãos, desde que adequada aos
preços de mercado.
Art. 17. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá
ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo
critério de julgamento for por maior desconto.
Parágrafo único. O sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno
e externo.
Art. 18. Quando a aquisição de bens de consumo tiver por fonte de custeio
recursos financeiros percebidos da União e sejam oriundos de transferências voluntárias,
deverão ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa SEGES /ME Nº 65, de 7
de julho de 2021, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 19. Permanecem regidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e
pela Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001, todos os procedimentos administrativos autuados ou
registrados sob a sua égide.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos seis
pio 2023/2024
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RESOLUÇÃO N.º 03/2024
E ROTOCOLO DE: 06.02.2024
nº ou 3/2092 Mo
“Dispõe sobre os procedimentos
Data 06 ! 09 120. qa administrativos básicos para a realização de
His: OD Min: IS X pesquisa de preços para aquisição de bens e
CÂMARA MUNICIPAL DE contratação de serviços em geral no âmbito
COMODORO/MT da Câmara Municipal de Comodoro.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aprova e eu,
Wender Bier de Souza, Presidente, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a
presente RESOLUÇÃO, nos seguintes termos:
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica regulamentado, no âmbito da Administração Direta e Indireta
do Município de Comodoro/MT, os procedimentos administrativos a serem adotados para a
realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
$ 1º. O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras e
serviços de engenharia, que deverão ser realizados em observância ao disposto no $ 2º do art. 23
da Lei nº 14.133/2021, Resolução Normativa nº 39/2016 do Tribunal de Contas de Mato Grosso
ou outra que vier a substituí-la e demais normas aplicáveis.
$ 2º. Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de
preços, bem como para fins de aferir a vantagem na prorrogação de contratos administrativos,
deverá ser observado o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 2º. A pesquisa de preços será materializada em documento de
balizamento que conterá, no mínimo:
I. | descrição do objeto a ser contratado;
HM. identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o
caso, da equipe de planejamento;
II. caracterização das fontes consultadas, com indicação do preço unitário
e quantidade, CNPJ do fornecedor, razão social, número da ata de registros de preços ou
contrato utilizado, dentre outros elementos necessários para a qualificação da fonte obtida;
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IV. método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
V. justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a
desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se
aplicável;
VI. memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão
suporte, e
VII. justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de
que dispõe o inciso IV do $ 1º do art. 23, da Lei n.º 14.133/2021.
$ 1º. Deverá constar, ao final da planilha de preços/balizamento, a
declaração expressa do servidor quanto a sua integral responsabilidade pelo balizamento e
pesquisa de preços realizada e pela fidelidade das informações prestadas.
$ 2º. O balizamento de preços deverá conter todos os dados funcionais do
servidor público responsável por sua elaboração, ser vistados em todas as suas páginas e
rubricado ao final.
Art. 3º. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas
as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem
do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes,
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de
escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o
contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de
risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.
Art. 4º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado
em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será
realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou
não:
I. | composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
I. contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução
ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive
mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
II. dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e
compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do
edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV. pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada
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justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com
mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V. pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data
das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação
do edital.
$ 1º. Qualquer que seja o parâmetro adotado, deverão ser apresentados, no
mínimo, 03 (três) fontes de preços.
$ 2º. Nos casos de impossibilidade de cumprimento ao disposto pelo
parágrafo anterior, o servidor responsável deverá apresentar justificativa expressa com os
respectivos documentos de comprovação, os quais serão juntados no processo administrativo de
contratação.
$ 3º. A adoção dos parâmetros previstos nos incisos I e II do caput deve ser
priorizada, justificando-se nos autos as hipóteses de impossibilidade de sua utilização.
$ 4º. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos
termos do inciso IV, deverá ser observado:
I prazo de resposta conferido ao fomecedor compatível com a
complexidade do objeto a ser licitado;
II. obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e/ou eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo e identificação do responsável;
f) assinatura do emitente;
HI. informação aos fornecedores das características da contratação contidas
no art. 3º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto
a ser contratado;
IV. registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da
relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta
solicitação de que trata o inciso IV do caput;
V. a juntada da cópia do Cartão CNPJ da empresa cotada em anexo ao
orçamento apresentado, e
VI. a possibilidade do orçamento ser apresentado em via original ou cópia
autenticada, salvo quando enviado em anexo no e-mail eletrônico oficial da empresa emitente ao
e-mail oficial da Câmara Municipal de Comodoro, quando será admitida a cópia do documento.
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$ 5º, Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em
orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos
autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
$ 6º. No caso de fontes de referência disponíveis na Internet, tais como sítios
especializados ou comércio eletrônico de domínio amplo, serão desconsiderados preços
promocionais e considerados os custos de frete, assim como será devidamente formalizada a
comprovação da pesquisa, juntando aos autos cópia da página pesquisada em que conste o
preço, a descrição do bem e a data da pesquisa.
$ 7º. Nos casos em que os preços públicos utilizados tiverem sido firmados
há mais de 01 (um) ano, o servidor responsável deverá realizar a sua atualização de acordo com
o índice previsto no instrumento utilizado, juntando aos autos, neste caso, o documento que
demonstre o percentual encontrado, salvo quanto o valor já tiver sido ajustado pelo órgão de
origem.
$ 8º. Inexistindo previsão de índice no instrumento utilizado, o servidor
deverá aplicar o menor percentual encontrado dentre aqueles índices que sejam compatíveis
com o objeto a ser licitado, tais como IGP-M, IPCA, INCC etc.
Art. 5º. A pesquisa de preços pode, dependendo do objeto, abranger qualquer
região do País e, em casos específicos, devidamente justificados, mercados externos.
Art. 6º. Nas contratações emergenciais, o valor estimado pode ser feito com
base no valor do último contrato celebrado pela Administração Pública.
Parágrafo único. Caso não exista contrato anterior, o valor estimado será
realizado diretamente com os potenciais fornecedores, sucedida de mapa comparativo indicando
o fornecedor que oferecer a melhor proposta.
Art. 7º. Nos casos de aditivos contratuais que exijam a demonstração da
vantajosidade econômica para a Administração, o requerente deverá realizar a pesquisa de
preços de que trata esta Resolução como condição indispensável para a realização do Termo.
Art. 8º. As pesquisas de preços que envolvam conhecimento especializado, a
exemplo de bens de informática, medicamentos, equipamentos laboratoriais, serão,
obrigatoriamente, analisadas e validadas por técnico habilitado na área.
Art. 9º. Os documentos utilizados para a formalização do balizamento de
preços devem ser juntados aos autos do processo administrativo de aquisição de bens ou
contratação de serviços.
Art. 10. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a
média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que
trata o art. 4º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente
elevados.
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$ 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade
competente.
$ 2º. Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da
contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de
forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
$ 3º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo
administrativo.
$ 4º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial,
quando houver grande variação entre os valores apresentados.
8 5º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado
com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor
responsável e aprovada pela autoridade competente.
$ 6º. Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso T do art.
4º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS ESPECÍFICAS
Art. 11. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de
licitação, aplica-se o disposto no art. 4º.
$ 1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida no art. 4º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações
de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas
fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano
anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
$ 2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o
objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser
realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
$ 3º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa
de preços demonstre a possibilidade de competição.
$ 4º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art.
75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá
ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
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$ 5º. O procedimento do $ 4º será realizado por meio de solicitação formal
de cotações a fornecedores.
Art. 12. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às
contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva,
aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 01, de 17 janeiro 2020/SEPLAG/MT, ou outra
que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. A Instrução Normativa nº 01, de 17 janeiro
2020/SEPLAG/MT será aplicada até que seja aprovada regulamentação específica no âmbito
Cameral ou municipal.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 13. Compete ao setor demandante e ao servidor responsável pela
elaboração da pesquisa de preços:
I especificar o objeto e todas as condições de fornecimento;
IL. realizar pesquisa de preços conforme as disposições desta Resolução;
HI. estabelecer valor de referência para as licitações, dispensas e
inexigibilidades;
IV. zelar pela definição de especificações adequadas suficientes e sem
direcionamento;
V. realizar pesquisa de preços para comprovar a vantajosidade de
aditamentos contratuais, conforme o caso;
VI. pautar-se pela padronização e eficiência das compras públicas;
VII. realizar as cotações de acordo com o objeto a ser adquirido ou serviço a
ser contratado;
VIII. realizar a pesquisa de preços com a máxima amplitude de fontes, dando
prioridade aos preços públicos praticados;
IX. definir o preço de referência, formalizando o processo de pesquisa de
preços, e
X. atuar de forma isonômica e isenta de qualquer interesse que não seja a
seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável.
$ 1º. Será apurada a responsabilidade do servidor nos casos em que
identificada manipulação, de qualquer espécie, dos dados pesquisados, bem como de preferência
de marcas sem a devida justificativa e/ou sem o projeto prévio de padronização.
Art. 14. Compete ao Setor de Licitações e Contratos:
I. | orientar e garantir o cumprimento das disposições desta Resolução, e
IH. quando necessário, solicitar complementação relativa a requisitos desta
Resolução que estejam ausentes no orçamento, ao departamento/servidor responsável.
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Art. 15. Compete ao Agente de Contratação, Comissão de Contratação ou
Pregoeiro:
I. | processar a licitação com base no preço de referência, e
IH. em caso de dúvidas acerca do preço referencial, submetê-la ao servidor
responsável pela sua elaboração.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A pesquisa de preços que trata esta Resolução terá validade de 06
(seis) meses a partir de sua conclusão, podendo ser utilizada em outras compras ou aditivos
contratuais com o mesmo objeto e compartilhada com outros órgãos, desde que adequada aos
preços de mercado.
Art. 17. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá
ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo
critério de julgamento for por maior desconto.
Parágrafo único. O sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno
e externo.
Art. 18. Quando a aquisição de bens de consumo tiver por fonte de custeio
recursos financeiros percebidos da União e sejam oriundos de transferências voluntárias,
deverão ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa SEGES /ME Nº 65, de 7
de julho de 2021, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 19. Permanecem regidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e
pela Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001, todos os procedimentos administrativos autuados ou
registrados sob a sua égide.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos seis
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil é 8 e quatro.
; (|
: eba
Tériio 2923/2024
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