br-locleg corpus explorer

← Comodoro (MT)

norma nº 4/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-02-06
Ementa“Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da Câmara Municipal de Comodoro.”
native_id923

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
RESOLUÇÃO N.º 04/2024
ad DE: 06.02.2024
PROTOCOLO
nº WA /2094
“Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de
2 -
RIA A RS PAR o 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento
Hrs: 082 Min: 20 E) dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum
CAMARA MUNICIPAL DE e de luxo, no âmbito da Câmara Municipal de
COMODORO/MT RNP
o A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aprova e eu,
Wender Bier de Souza, Presidente, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a
presente RESOLUÇÃO, nos seguintes termos:
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de
qualidade comum e de luxo, no âmbito da Câmara Municipal de Comodoro.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 2º Quando forem adquiridos bens de consumo para suprir as demandas
do Poder Legislativo de Comodoro não poderão ser utilizadas especificações com características
superiores às finalidades a que se destinam, vedada a aquisição de artigo de luxo.
Parágrafo único. Nas especificações de bens de consumo, deverão ser
escolhidos produtos comuns que atendam, de forma satisfatória, à demanda a que se pretende,
que apresente melhor preço, qualidade e durabilidade, cujos padrões de desempenho e qualidade
sejam definidos por meio de especificações usuais de mercado.
CAPÍTULO III
DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para fins desta Resolução, considera-se:
I. | item de consumo: todo material que atenda um, e pelo menos um, dos
critérios a seguir: -
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis —
-310-000 —- COMODORO/MT
FONE (65) 3: — 1249/1855
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
a) critério da durabilidade: se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas
condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
b) critério da fragilidade: se sua estrutura for quebradiça, deformável ou
danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade;
c) critério da perecibilidade: se está sujeito a modificações (químicas ou
físicas) ou se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal;
d) critério da incorporabilidade: se está destinado à incorporação a outro
bem, e não pode ser retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal.
Pode ser utilizado para a constituição de novos bens, melhoria ou adições complementares de
bens em utilização (sendo classificado como 4.4.90.30), ou para a reposição de peças para
manutenção do seu uso normal que contenham a mesma configuração (sendo classificado como
3.3.90.30), e
e) critério da transformabilidade: se foi adquirido para fim de transformação.
H. elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da
quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores;
HI. bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada
elasticidade-renda da demanda, cujos padrões de desempenho e qualidade atendam
restritamente as características técnicas e funcionais da necessidade essencial do material de
consumo a ser adquirido;
IV. bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda,
que se revele, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do
objeto e satisfação das necessidades da Câmara Municipal e/ou cujos padrões descritivos
ultrapassam demasiadamente a necessidade essencial do material de consumo a ser adquirido,
identificável especialmente por intermédio de uma ou mais das seguintes características:
a) ostentação;
e b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte.
Parágrafo único. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso IV, for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do
bem e qualidade comum de mesma natureza ou tenha as características superiores justificadas
em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
CAPÍTULO IV
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, TERMO DE REFERÊNCIA E ADIANTAMENTO
DE FUNDOS
Art. 4º. Quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (art. 6º, XX, da
Lei Federal nº 14.133/2021) e/ou Termo de Referência (art. 6º, XXIII, da Lei Federal nº
14.133/2021) para aquisição de itens de consumo, a unidade demandante deverá declarar que se
trata de bem de qualidade comum.
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 —- COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Parágrafo único. Nas aquisições de itens de consumo por intermédio de
pronto pagamento, de que trata o art. 95, $ 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, o servidor
responsável deverá declarar, quando da prestação de contas, que se trata bem de qualidade
comum.
CAPÍTULO V
BENS DE LUXO NO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÃO
Art. 5º. As unidades de contratação dos órgãos e da entidade, em conjunto
com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos
de formalização de demandas antes da elaboração do Plano de Contratações Anual de que trata
o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de
consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de
demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens
demandados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Geral, com o apoio
da Procuradoria Jurídica Legislativa e do Controle Interno, que poderão expedir normas
complementares ou Instruções Normativas, bem como poderá ser disponibilizado em meio
eletrônico informações adicionais, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 20 a 30
do Decreto-Lei nº 4.657, 4 de setembro de 1942 e Decreto Federal nº 9.830, de 10 de junho de
2019.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, também aos casos omissos os regulamentos e
orientações normativas editados pelo Município e as normas editadas pelo órgão de Controle
Interno.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
E so
2023/2024
Registre-se e Publique-se:
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855

open original →