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norma nº 5/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-02-06
Ementa“Regulamenta os procedimentos auxiliares previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Comodoro e dá outras providências.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
à RESOLUÇÃO N.º 05/2024
FROTOCOLO DE: 06.02.2024
Nº Qls/202M
Bata Ow! O 7 120
Hrs: O 2 Min: A “Regulamenta os procedimentos auxiliares previstos na
Ee O Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito da Câmara
CAMARA MUNICIPAL. DE Municipal de Comodoro e dá outras providências.”
COMODORO/MT
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aprova e eu,
Wender Bier de Souza, Presidente, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a
presente RESOLUÇÃO, nos seguintes termos:
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
PROCEDIMENTOS AUXILIARES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução tem por objeto regulamentar os procedimentos
auxiliares previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e que especifica, no âmbito da Câmara
Municipal de Comodoro:
I. credenciamento;
IH. pré-qualificação;
II. procedimento de manifestação de interesse, e
IV. registro cadastral.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Seção I
Definição
Art. 2º Credenciamento é um processo administrativo precedido de
chamamento público em que a Câmara Municipal convoca interessados em prestar serviços ou
fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na
entidade para executar ou fornecer o objeto quando convocados.
Seção II
Hipóteses de Aplicação
Art. 3º. O credenciamento é cabível nos seguintes casos de contratação:
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CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
I. | paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a
Câmara Municipal a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
HM. com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado
está a cargo do beneficiário direto da prestação, e
II. em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da
prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo
de licitação.
Parágrafo único. O rol do caput não afasta a possibilidade justificada de
utilização do credenciamento em outras hipóteses legítimas, desde que efetivamente
demonstrada e comprovada a inviabilidade de competição.
Seção II
Da Instrução do Procedimento
Art. 4º. O credenciamento, no que couber, deve ser formalizado e instruído,
respectivamente, com observância do previsto no inciso IV do art. 74 e art. 72 da Lei Federal nº
14.133/2021.
Art. 5º. O procedimento de credenciamento será conduzido por um agente de
contratação ou comissão de contratação designada pela autoridade superior, e será instruído com
os seguintes documentos, no mínimo:
I. | documento de formalização de demanda, com adequada delimitação da
necessidade em face do interesse público a ser atendido, cabendo, conforme o caso, a
elaboração de estudos técnicos preliminares, de avaliação de risco, de termo de referência o!
projeto básico;
I. estimativa de despesa, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 14.133,
de 2021, fixação do preço ou do percentual de desconto sobre tabela de preços oficiais ou
preços publicamente aceitáveis, conforme regulamento próprio ou sob justificativas;
HI. demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso total a ser assumido;
IV. razões da opção pelo credenciamento;
V. autorização da autoridade competente para deflagração do
procedimento de credenciamento;
VI. edital de chamamento de interessados, minuta do contrato e outros
anexos necessários, conforme o caso;
VII. parecer jurídico visando o controle prévio de legalidade;
VII. comprovação da divulgação do edital de chamamento de
interessados na imprensa oficial, no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP e no sítio
eletrônico oficial da Câmara Municipal de Comodoro;
IX. impugnações, pedidos de esclarecimentos formais, respostas, ajustes
promovidos no edital, parecer técnico ou jurídico complementar, comprovantes das divulgações
adicionais;
X. recebimento e análise dos documentos enviados pelos interessados e
declaração fundamentada e registrada em ata quanto à conformidade dos documentos recebidos
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com os requisitos exigidos no edital de chamamento de interessados, a necessidade de
saneamento ou as razões de eliminação do interessado;
XI. diligências realizadas;
XII. decisão relativa ao credenciamento de cada interessado e preparação de
lista pela ordem, conforme critérios estabelecidos neste regulamento e no edital de chamamento
de interessados;
XIII. razão da escolha do credenciados e futuros contratados e
justificativa do preço em valor ou em percentual de desconto, e
XIV. autorização da autoridade competente quanto ao cadastramento
dos interessados credenciados do momento e homologação da autoridade superior.
Seção IV
Divulgação do Resultado
Art. 6º. O órgão ou entidade demandante deverá apresentar, no documento
de formação, para cada demanda específica, pelo menos os seguintes elementos:
I. descrição detalhada da demanda;
I. razões para a contratação;
WI. tempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos
técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo;
IV. número mínimo de credenciados necessários para a realização do
serviço;
V. quantidades, qualidades, prazos de entregas, demandas periódicas
quando o objeto se referir ao fornecimento de bens;
VI. cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de
conclusão dos trabalhos;
VII. localidades em que será realizada a execução do serviço ou a entrega d
bem, e
VII. qualquer condição especial quando o objeto visar o
atendimento dos serviços públicos de saúde.
Seção V
Do Edital de Chamamento de Interessados
Art. 7º. O edital de chamamento de interessados conterá, no mínimo:
a) numeração em ordem e série anual do procedimento e qualificação
completa do órgão interessado;
b) a descrição detalhada do objeto;
c) prazos e períodos, em dias úteis, para entrega dos documentos pelo
interessado e avaliação e julgamento pelo agente de contratação ou pela comissão de
contratação;
d) condições de partição. impedimentos e vedações;
e) as regras relativas à convocação, os prazos, as condições de participação,
as vedações e impedimentos, os documentos necessários à demonstração de regularidade
jurídica, fiscal e da capacidade financeira, técnico-operacional e outras, estritamente necessárias
e compatíveis com as condições inerentes à prestação dos serviços ou fornecimento dos bens;
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f) critérios objetivos de avaliação de documentos e informações, conforme o
caso;
g) o valor a ser pago ou a porcentagem do desconto e a forma de como deve
ser apresentada a adesão;
h) local da prestação do serviço ou de entrega do bem;
i) critérios objetivos de contratação consideradas as hipóteses dos incisos 1,
Ie HI do art. 3º;
j) vedação do cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização
expressa da Câmara Municipal;
k) obrigações e responsabilidades da Câmara Municipal, do credenciado e do
contratado;
1) cronograma da execução do objeto, quando necessário;
m) sanções em caso de inadimplemento;
n) critérios, prazos e condições para aceitação da denúncia por qualquer das
partes ou extinção da contratação;
o) condições recebimento do objeto, fiscalização da execução e para
recebimento do objeto;
p) condições de pagamento e atualizações, e
q) foro de competência.
81º. Os prazos e períodos de que trata a alínea “c” do caput devem
considerar que o credenciamento ficará permanente aberto a novos interessados e, assim, a
necessidade de elaboração de um cronograma anual com períodos definidos para apresentação,
avaliação e julgamento dos documentos apresentados pelos novos interessados.
$2º. O valor a ser pago ou o desconto a ser exigido deve ser fixado no edital
de chamamento e será aplicado de forma indistinta a todos os credenciados e contratados.
83º. O interessado em se credenciar deve observar as vedações prevista no
art. 14 da Lei nº 14.133/2021, bem como os impedimentos decorrentes de declaração de
inidoneidade ou suspensão do direito de licitar e contratar, devendo lhe ser exigido declaração
de regularidade.
$4º. A inscrição de interessados no credenciamento implica aceitação
integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Regulamento e no edital de
chamamento de interessados, podendo a concordância ser feita por meio de declaração
específica.
$5º. O interessado poderá apresentar a documentação exigida em meio
eletrônico ou fisicamente em local determinado, observadas as regras específicas fixadas em
cada caso.
86º. O edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a
subcontratação parcial do objeto.
87º. O edital, quando couber, deve estabelecer as regras de tratamento mais
benéfico ao microempresário individual, à microempresa e a empesa de pequeno port
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conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006 e suas alterações.
Seção VI
Da Habilitação e da Capacitação Necessárias
Art. 8º. O edital de chamamento de interessados deverá conter as exigências
de habilitação e capacitação em estrita conformidade com o que dispõe o art. 62 e seguintes da
Lei Federal n.º 14.133/2021, observada a precisa adequação com a necessidade pontual exigida
para a perfeita execução do objeto.
Seção VII
Das Condições Padronizadas de Contratação
Art. 9º. Para fins de definição da ordem de contratação, o edital de
chamamento de interessados deverá, conforme o caso, prever preferencialmente os seguintes
critérios padronizados de contratação, utilizados de forma isolada ou combinadamente:
I. | paralela e não excludentes:
a) ordem de atendimento ao edital de chamamento de interessados, desde
que credenciado;
b) histórico de credenciamento mais antigo no âmbito da Câmara Municipal
Municipal de Comodoro, desde que o credenciado não tenha sofrido qualquer sanção por
inadimplemento;
c) credenciado mais idoso ou empresa com data de constituição mais antiga;
d) sorteio, que poderá substituir qualquer das hipóteses das alíneas “a” e c”,
deste inciso, cujas regras serão fixadas pelo edital, devendo ser justificada a opção.
H. em mercados fluidos:
a) menor preço verificado na data da contratação, aferido a partir da
aplicação do percentual de desconto fixado pelo edital de chamamento de interessados sobre o
preço base apurado;
b) menor preço aferido a partir de negociação direta com os detentores de
preços iguais.
$1º. Nos casos de contratações com seleção a critério de terceiros, caberá à
Câmara Municipal apenas a expedição de ordem de serviço ou de fornecimento, donde constará
a lista completa, em ordem alfabética, de todos os credenciados, suas localizações e códigos de
comunicação.
$2º No caso de contratações paralelas e não excludentes, novos
credenciados, durante a permanência do edital de chamamento de interessados, serão ordenados
sucessivamente a partir do último credenciado constante da lista e ordem de espera para
contratação.
83º. No caso de contratações paralelas e não excludentes, em homenagem ao
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princípio da isonomia, o chamamento do próximo credenciado da lista de espera somente será
possível após o contratado atual ter atingido o um valor mínimo de contratação equivalente ao
anterior, conforme fixado no edital em cada caso.
84º. O menor preço de que trata a alínea “a” do inciso II, quando superar a
estimativa de preço feita com base no art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e, conforme regulamento
próprio, deverá ser justificado nos autos, sob pena de responsabilidade do agente público.
$5º. Para fins do disposto no inciso II do caput, a Câmara Municipal deverá
demonstrar e registrar as cotações oficiais ou de mercado vigentes no momento da contratação.
86º. Conforme a necessidade, a Câmara Municipal de Comodoro poderá
adotar outros critérios de preços não previstos neste artigo, desde que públicos, aceitáveis como
preços públicos e compatíveis com natureza do objeto do credenciamento.
Seção VIII
Da Divulgação do Edital
Art. 10. O credenciamento, obedecidos os prazos mínimos previstos neste
regulamento e garantidos aos interessados, deverá ser amplamente divulgado na imprensa
oficial, no sítio oficial do Poder Legislativo de Comodoro, no Portal Nacional de Contratações
Públicas e em outros meios de comunicação ou divulgação disponíveis à Câmara Municipal.
Seção IX
Dos Prazos
Art. 11. Os prazos mínimos para entrega dos documentos exigidos para o
credenciamento, contados a partir da data de divulgação do edital de chamamento de
interessados no sítio oficial da Câmara Municipal, são de:
I | 8 (oito) dias úteis, quando visar a aquisição de bens e serviços comuns;
HW. 10 (dez) dias úteis, quando visar a contratação de serviços técnicos
especializados, contratação de obras ou serviços de engenharia ou quando se der em ambiente
de mercado fluido.
$1º. Os documentos apresentados serão analisados em igual prazo,
respeitada e considerada, para fins de preferência de contratação, conforme o caso, a data da sua
apresentação completa e plenamente compatível com as exigências do edital.
82º. O agente de contratação ou a comissão especial de credenciamento
poderá conceder prazo adicional ao interessado para sanear eventuais falhas em sua
documentação, seja para substituir, alterar ou acrescer informações e documentos.
$3º. Se a concessão de prazo adicional superar a data prevista no edital ou
em cronograma para análise e julgamento documental, tal procedimento de verificação e
conformidade será transferido para sessão imediatamente posterior.
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84º. Justificadamente e mediante autorização da autoridade competente, os
prazos podem ser prorrogados por até igual período.
85º. Decorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do pedido de
credenciamento não tenha sido concluído, o agente de contratação ou a comissão especial de
credenciamento terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para decidir, sob pena de
responsabilização por danos disso decorrente.
Seção X
Da Divulgação do Resultado
Art. 12. O agente de contração ou a comissão especial de credenciamento
publicará a lista com os inabilitados e com os habilitados e credenciados e aptos a serem
contratados e a ordem de classificação conforme os critérios explicitados no edital.
$1º. O inabilitado, caso não haja impedimento permanente, poderá
apresentar nova documentação ou documentação complementar e sancadora dos motivos da
inabilitação, podendo, assim, requerer nova avaliação dos seus documentos na data mais
próxima, conforme cronograma divulgado com o edital.
$2º. Em caso de identificação de falha documental insanável, o interessado
será definitivamente inabilitado, cabendo-lhe, em caso de nova tentativa de credenciamento,
apresentar a documentação completa exigida pelo edital, bem como nova proposta de adesão.
83º. Se o caso for de vedação de participação por impedimentos previsto em
lei, o interessado será afastado permanentemente do procedimento de credenciamento pelo
tempo que durar os efeitos do ato ou do fato impeditivo.
Seção XI
Do Credenciamento e do Cadastramento
Art. 13. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de
credenciamento será credenciado e cadastrado no órgão ou entidade contratante, conforme o
caso, na ordem de preferência para contratação, encontrando-se, assim, apto a ser contratado
quando convocado.
Art. 14. O credenciamento e o cadastramento do interessado não se
confundem com a sua contratação e não estabelece obrigação imediata desta, devendo em
qualquer caso ser observados os critérios objetivos estabelecidos no edital de chamamento de
interessados, consideradas, conforme o caso, as hipóteses dos incisos I, II e III do art. 3º.
Seção XII
Do Recurso Administrativo
Art. 15. Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou
inabilitação para o credenciamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da
publicação, na forma do $ 1º deste artigo.
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$1º. O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido
a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis,
encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua
decisão no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
$2º. A decisão do recurso, também no prazo de 3 (três) dias úteis, será
publicada, na imprensa oficial, no sítio oficial da Câmara Municipal e outros locais que
possibilitem a máxima visibilidade.
Seção XIII
Da Divulgação do Resultado e sua Permanente Disponibilidade
Art. 16. Como condição para sua eficácia, em prazo de até 10 (dez) dias, o
a resultado do credenciamento será divulgado no sítio oficial da Câmara Municipal, na imprensa
oficial, no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP e onde mais for julgado necessário
ou conveniente.
Art. 17. Após a primeira divulgação de resultado o processo de
credenciamento deverá ficar disponível a qualquer interessado, por prazo nunca inferior a 1
(um) ano, no sítio oficial da Câmara Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas —
PNCP.
Parágrafo único. Ao processo principal deverá ser juntado oportunamente os
procedimentos relativos a novos credenciados, obedecido o prazo de disponibilidade previsto no
caput.
Seção XIV
Dos Novos Pedidos De Credenciamento
o Art. 18. Durante o período determinado ou indeterminado em que o
credenciamento ficar permanentemente aberto, a Câmara Municipal, conforme já tiver previsto
no edital de chamamento de interessados, poderá estabelecer um cronograma demonstrando a
periodicidade em que será feita avaliação dos documentos de novos interessados.
81º. A qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento,
cabendo ao agente de contratação ou à comissão especial de credenciamento analisar seus
documentos utilizando os critérios, o cronograma, os prazos e condições estabelecidos no edital
de chamamento de interessados e que deu origem ao credenciamento.
82º. Os documentos poderão ser entregues pelos novos interessados a
qualquer momento durante a permanência do credenciamento, devendo a Câmara Municipal
recebê-los sob protocolo, cuja data e hora de recebimento servirão de referencial para ordenação
dos novos credenciados, conforme o caso.
$3º. O agente de contratação ou a comissão especial de contratação deverá
analisar a documentação obedecendo os mesmos prazos mínimos estabelecidos nos incisos I e II
do art. 11, em harmonia com objeto do credenciamento.
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Seção XV
Da Contratação, do Contrato e da sua Extinção
Art. 19. Após homologação do procedimento de credenciamento os órgãos
ou entidade poderão dar início ao processo de contratação por meio da emissão da ordem de
serviço ou instrumento contratual equivalente.
Parágrafo único. A ordem de serviço ou fornecimento descreverá, no
mínimo, a demanda específica a ser executada, relacionando:
I. a descrição da demanda, da quantidade ou de qualquer outra unidade
necessária;
II. o tempo, dias, horas ou fração e valores de contratação;
HI. credenciados e/ou serviços necessários;
IV. cronograma de atividade, com indicação das datas de início e conclusão
dos trabalhos, quanto for o caso;
V. localidade em que será realizado o serviço ou entregue o bem;
VI. outras informações exigidas pelas circunstâncias da execução e
previstas nos documentos de planejamento e no edital de chamamento de interessados e seus
anexos.
Art. 20. O credenciamento não garante a efetiva contratação pelo órgão ou
entidade interessada na contratação.
Art. 21. A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade
do órgão ou entidade contratante e desde que esteja em situação regular perante as exigências de
habilitação para o credenciamento.
Art. 22. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da
Lei Federal n.º 14.133/2021, deste regulamento e dos termos da minuta do instrumento
contratual/ordem de serviço, anexa ao respectivo edital.
Art. 23. Independentemente da forma contratual, o credenciado chamado a
contratar deverá comprovar a manutenção de todas as condições de habilitação prevista no
edital de chamamento de interessados, especialmente quanto à seguridade social, conforme
exige o 8 3º do art. 195 da CRFB, de 1988.
Art. 24. A Câmara Municipal convocará o credenciado no prazo definido no
edital de chamamento de interessados, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro
das condições estabelecidas na legislação e no edital, sob pena de decair o direito à contratação,
sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133/2021 e no
edital de chamamento de interessados.
$1º. O instrumento de contrato, quando exigido ou cabível, deverá observar,
no que couber, o disposto no Título III da Lei Federal nº 14.133/2021.
$2º. O credenciado só será chamado para executar novo objeto após gs
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demais credenciados que já estejam na lista serem chamados e contratados em estrita
observância do princípio da isonomia, salvo nos casos em que a escolha for do terceiro e no
caso de mercado fluido.
$3º. O credenciado que for convocado para formalização da sua contratação
e não comparecer aprazadamente para o atendimento poderá ser descredenciado, sem prejuízo
das demais sanções legais cabíveis.
$4º. O credenciado contratado poderá ou deverá indicar e manter preposto,
aceito pelo órgão ou entidade contratante, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 25. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante
legal do credenciado, e observará a minuta contemplada no edital de chamamento de
[) interessados.
Art. 26. O contratado deve apresentar, logo após a assinatura ou retirada do
instrumento contratual, e a critério do órgão ou entidade contratante, o planejamento da
execução do objeto para confirmar a utilização da estimativa do tempo de prestação do serviço
ou do fornecimento contratado.
Art. 27. Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado
sem autorização expressa da Câmara Municipal.
Art. 28. A Câmara de Comodoro poderá celebrar contratos com prazo de até
5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados
sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e
respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 29. O contrato decorrente de credenciamento terá a sua duração restrita
o a tempo necessário à realização da parcela do serviço ou da entrega da quantidade de bens que
corresponda o direito do credenciado em decorrência dos critérios de contratação estabelecidos
no edital de chamamento de interessados.
Art. 30. Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser
prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto
contratado.
Art. 31. Nas alterações unilaterais, na forma da Lei Federal n.º 14.133, de
2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou
supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se
fizerem no objeto.
Art. 32. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e
no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Comodoro e do órgão ou entidade
contratante é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá
ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura.
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Parágrafo único. No caso de contratação emergencial, a eficácia do contrato
contar-se-á da data da sua assinatura ou retirada do documento substitutivo, devendo a
publicação do extrato ocorrer no prazo do caput.
Art. 33. A Câmara Municipal de Comodoro poderá exigir, mediante previsão
no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento, desde que
devidamente demonstrada a necessidade nas peças de planejamento.
Art. 34. A garantia somente será liberada após a emissão, pelo órgão ou
entidade interessada na contratação, do termo de recebimento definitivo, com informação, se for
o caso, do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do
credenciado contratado a serem compensadas ou deduzidas.
Art. 35. No caso da utilização da garantia pelo órgão ou entidade interessada
na contratação, por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, este será
notificado para repor a garantia no montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de
rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.
Art. 36. O contrato, por se distinguir do ato de credenciamento, poderá ser
extinto na forma do art. 137 da Lei nº 14.133/2021, podendo ensejar ou não, conforme o caso, o
descredenciamento do contratado e a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 37. Os extratos consolidados das contratações feitas a partir de
credenciamentos serão divulgados no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Comodoro e no
Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente
ao da contratação.
Seção XVI
Das Obrigações Do Credenciado
Art. 38. São obrigações do credenciado contratado:
I. | executar os termos do instrumento contratual ou da ordem de serviço ou
fornecimento de bens em conformidade com as especificações básicas constantes do edital de
chamamento de interessados e anexos;
I. ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as
despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: salários, encargos
sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem,
alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do
credenciamento;
Il. responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos
vierem a causar ao patrimônio do órgão ou entidade contratante ou a terceiros, decorrentes de
ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações
cabíveis e assumindo o ônus decorrente;
IV. manter, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato
de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o credenciamento, em especial no
que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional, quando couber;
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PODER LEGISLATIVO
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V. justificar ao órgão ou entidade contratante eventuais motivos de força
maior que impeçam a realização do serviço ou o fornecimento do bem, objeto do contrato,
apresentando novo cronograma para a assinatura de eventual termo aditivo para alteração do
prazo de execução;
VI. responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos
da legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação do objeto sem previsão editalícia e
autorização expressa do órgão ou entidade contratante;
VII. manter disciplina nos locais dos serviços, quando for o caso, retirando
imediatamente após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente
pelo órgão ou entidade contratante;
VII. cumprir ou elaborar em conjunto com o órgão ou entidade
contratante o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição
do cronograma de execução das tarefas;
IX. conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do órgão ou
entidade contratante, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços,
quando for o caso;
X. apresentar, quando solicitado pelo órgão ou entidade contratante,
relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes
completos, bem como, o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo, quando
couber;
XI. manter as informações e dados do órgão ou entidade contratante em
caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação para terceiros,
por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os
documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho
contratado;
XII. observar, no que couber, a lei de proteção de dados;
XII. observar o estrito atendimento dos valores e os compromissos
morais que devem nortear as ações do contratado e a conduta de seus funcionários no exercício
das atividades previstas no contrato.
Parágrafo único. O rol de obrigações estabelecido neste artigo é
exemplificativo, não impedindo a Câmara Municipal de Comodoro de estabelecer outras que se
fizerem necessárias em decorrência da necessidade de execução plena e segura do objeto da
contratação.
Seção XVII
Das Obrigações da Câmara Municipal de Comodoro
Art. 39. São obrigações da Câmara Municipal de Comodoro:
I. acompanhar e fiscalizar o contrato por 1 (um) ou mais fiscais do
contrato, representantes do Poder Legislativo, especialmente designados conforme requisitos
estabelecidos no art. 7.º da Lei Federal n.º 14.133/2021 e regulamentos próprios, ou pelos
respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com
informações pertinentes a essa atribuição;
H. proporcionar todas as condições necessárias, para que o credenciado
contratado possa cumprir o estabelecido no contrato;
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II. prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel
execução contratual, que venham a ser solicitados pelo contratado;
IV. fornecer os meios necessários à execução, pelo contratado, dos serviços
objeto do contrato;
V. garantir o acesso e a permanência dos empregados do contratado nas
dependências dos órgãos ou entidades contratantes, quando necessário para a execução do
objeto do contrato, desde que obedecidas normas de acesso e segurança:
VI. efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, dentro dos prazos
previstos no contrato, no edital de chamamento de interessados e na legislação;
VII. não dar ou não ser causa de inadimplemento total ou parcial do
contrato.
Parágrafo único. Em auxílio ao seu dever de fiscalizar o contrato previsto no
inciso I do caput deste artigo, e para que possa verificar se os credenciados estão cumprindo
pontualmente as suas obrigações, o órgão ou entidade contratante deverá estabelecer a
possibilidade e a forma como os usuários poderão denunciar irregularidades na prestação dos
serviços e/ou no faturamento, inclusive disponibilizando canais de comunicação como telefone,
e-mail e que serão informados oportunamente aos usuários.
Seção XVIII
Do Pagamento
Art. 40. O órgão ou entidade contratante, pagará à contratada, pelo serviço
executado ou o fornecimento do bem, as importâncias correspondentes nas formas fixadas no
edital de chamamento de interessados e de acordo com a demanda.
$1º. Os pagamentos ainda deverão obedecer aos regramentos da Lei nº
14.133/2021, bem como os regulamentos próprios editados pela Câmara Municipal de
Comodoro.
82º. O edital de chamamento de interessados, quando couber, deverá indicar
a tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos bens a serem fornecidos, os
critérios de reajustamento e as condições e prazos para o pagamento, bem como a vedação
expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada.
Seção XIX
Da manutenção, da Alteração e da Atualização necessária do Credenciamento
Art. 41. Durante a vigência do edital de chamamento de interessados,
incluídas as suas republicações, a Câmara Municipal de Comodoro, demonstrada a necessidade
de manutenção, alteração ou adequação das condições do credenciamento, poderá convocar por
ofício ou por publicação o credenciado para nova análise de documentação, quando serão
exigidos os documentos necessários ao atendimento da finalidade estabelecida.
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$1º. A partir da data em que for oficialmente convocado para apresentar a
documentação necessária ou atualizada, o credenciado terá o prazo até 5 (cinco) dias úteis para
enviá-la por meio físico ou eletrônico, conforme for definido segundo a necessidade.
$2º. A análise da documentação, no que couber, deverá ser realizada em
conformidade com as regras estabelecidas no edital de chamamento de interessados que deu
origem ao credenciamento, inclusive quanto aos prazos estipulados.
83º. O recurso administrativo cabível em caso de habilitação ou inabilitação
deve obedecer em tudo o regrado neste regulamento e no edital de chamamento de interessados
para situações idênticas.
84º. Os credenciados convocados para apresentar a documentação referida
no caput deste artigo participarão normalmente, quando for o caso, das demandas ou das
convocações para contratação feitas pelo órgão ou entidade contratante, salvo se o previsto neste
artigo resultar no seu descredenciamento.
$5º. A Câmara Municipal de Comodoro poderá inabilitar a credenciada, por
despacho fundamentado, se tiver informação abalizada de qualquer fato ou circunstância,
anterior ou posterior à fase de habilitação, que desabone a qualificação técnica e a habilitação
jurídica, ou regularidade fiscal da credenciada.
$6º. O órgão gerenciador poderá, a qualquer tempo, alterar os termos
condições do credenciamento, cabendo a apresentação da motivação em cada caso.
87º. Na hipótese do previsto no $ 6º deste artigo, os credenciados deverão
manifestar anuência, sob pena de descredenciamento.
88º. Havendo discordância quanto às alterações e condições do
credenciamento, caberá recurso nos prazos e nas condições deste regulamento, cujo termo
inicial será considerado a data da intimação ou da assinatura de ata ou expediente equivalente.
89º. Na ocorrência de alteração(ões) de condição(ões) do credenciamento, a
Câmara Municipal providenciará a publicação resumida do(s) aditamento(s) ao(s) contratos
pelos mesmos meios da publicação do edital de chamamento de interessados.
810. O agente responsável deve analisar em qualquer caso a necessidade do
controle prévio de legalidade a ser efetivado em parecer jurídico e, ainda, a necessidade de
autorização e homologação pela autoridade superior.
$11. Em qualquer caso, a Câmara Municipal de Comodoro poderá optar por
divulgar um novo processo de credenciamento.
Seção XX
Da Denúncia e do Descredenciamento
Art. 42. O credenciamento, face a sua precariedade, não estabel
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obrigação do órgão ou entidade contratante em efetivar a contratação, e, por isso, a qualquer
momento, o credenciado ou o órgão ou entidade contratante poderá denunciar o
credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e
cumprimento das regras fixadas no edital de chamamento de interessados, neste regulamento e
na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Art. 43. O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste
Regulamento, do edital de chamamento de interessados e dos contratos firmados com a Câmara
Municipal de Comodoro será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo
das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133/2021 e em regulamento
próprio.
Parágrafo único. O descredenciamento será ainda cabível em função de fatos
7) que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não
tenham sido sanados no prazo assinalado pela Câmara de Comodoro, bem como em razão de
desvios de postura profissional ou situações que possam interferir negativamente nos padrões
éticos e operacionais de execução dos serviços contratados.
Art. 44. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu
descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante.
$1º. A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis.
82º. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do
cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo
em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções prevista em lei e no
edital de chamamento de interessados.
|) 83º. O descredenciamento provocado pelo Poder Legislativo deverá ser
motivado e observar, em qualquer caso o devido processo legal, o contraditório e a ampla
defesa.
$4º. O pedido de reconsideração no caso de aplicação do $ 3º seguirá o rito
previsto em lei e neste regulamento e terá efeito suspensivo do ato até que sobrevenha decisão
final da autoridade competente.
Seção XXI
Da Anulação e da Revogação
Art. 45. A autoridade superior, de ofício ou por provocação de terceiro, em
face de ilegalidade insanável e devidamente demonstrada, guardadas as devidas proporções,
deverá anular no todo ou em parte o credenciamento.
Art. 46. A declaração de nulidade do credenciamento enseja a do contrato e
opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir,
além de desconstituir os já produzidos.
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ss
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Parágrafo único. A nulidade não exonera a Câmara Municipal do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por
outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-
se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 47. A autoridade superior somente poderá revogar o credenciamento por
razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado,
pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
Seção XXII
Da Homologação
Art. 48. Em cada etapa de credenciamento, após o controle prévio de
legalidade exercitado pelo órgão jurídico, os autos devidamente instruídos serão encaminhados
à autoridade superior para homologação, ato que poderá abranger a integralidade do processo ou
apenas os atos relativos a novos credenciados.
Seção XXIII
Disposições Finais sobre Credenciamento
Art. 49. A cada período de 1 (um) ano ou outro prazo inferior fixado em
normas complementares, controladoras ou no edital de chamamento público, o órgão ou
entidade contratante poderá realizar chamamento público para novos interessados, republicando
o edital.
$1º. A cada nova publicação a Câmara Municipal deve observar a realidade,
promovendo as necessárias adequações no planejamento, de modo a compatibilizar condições e
exigências com a necessidade de atendimento do fim público imediato.
$2º. Se houver necessidade de alterações nas regras, condições e minutas
deverá ser providenciado novo credenciamento e estendido a qualquer interessado.
Art. 50. Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber,
seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação
e qualificação técnico-operacional para todos.
Parágrafo único. O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo,
poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade
técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação
relativa a este quesito.
Art. 51. O credenciado que se achar ou declarar impedido de atender às
demandas por vedações legais deverá solicitar seu descredenciamento a qualquer tempo ou
imediatamente após a sua convocação, sendo seu deferimento automático.
Parágrafo único. Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no
caput, o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo oj
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outro objeto a ser contratado, desde que cessado o impedimento ou que pelas novas
circunstâncias da contratação reste ele afastado.
Art. 52. É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de
credenciado para atender demandas, salvo se único.
Parágrafo único. A atuação da Câmara Municipal de Comodoro frente ao rol
de credenciados deve primar pela efetivação dos princípios da moralidade, da legalidade, da
impessoalidade, da isonomia, evitando qualquer conduta que importe em preferência de um em
detrimento dos direitos dos demais.
CAPÍTULO HI
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 53. Compreende-se por pré-qualificação, o procedimento seletivo prévio
à licitação, convocado por meio de edital de chamamento público, destinado à análise das
condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto.
Art. 54. A Câmara Municipal de Comodoro poderá promover a pré-
qualificação destinada a identificar:
I. fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas
para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições
previamente estabelecidos, e
II. bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas
pelo Poder Legislativo.
$1º. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos
os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese,
a igualdade de condições entre os concorrentes.
82º. A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá
ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades
dos fornecedores.
Art. 55. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto
para a inscrição dos eventuais interessados.
Art. 56. A pré-qualificação terá validade de no máximo 1 (um) um ano,
podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será
superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Art. 57. Sempre que a Câmara Municipal de Comodoro entender
conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar
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os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou
de aceitação de bens, conforme o caso.
$1º. A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante:
IL publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP), conforme o caso;
IL. publicação de extrato na imprensa oficial da Câmara Municipal e em
jornal de grande circulação, se necessário, e
III. divulgação em no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.
$2º. A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de
aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 58. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre
que o registro for atualizado.
Art. 59. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contado a partir da
data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação
de interessados, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei Federal n.º 14.133/2021, no que
couber.
Art. 60. A Câmara Municipal de Comodoro poderá realizar licitação restrita
aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras
licitações serão restritas aos pré-qualificados;
Il. na convocação a que se refere o inciso 1 do caput deste artigo conste
estimativa de quantitativos mínimos que a Câmara Municipal pretende adquirir ou contratar nos
próximos doze meses e de prazos para publicação do edital, e
HI. a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação
técnica necessários à contratação.
81º. O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente
divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por
ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização
dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
$2º. Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os
licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I. | já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação,
ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente, e
H. estejam regularmente cadastrados.
$3º. No caso de realização de licitação restrita, a Câmara Municipal enviará
convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
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$4º. O convite de que trata o $ 3º deste artigo não exclui a obrigação de
atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - PMI
Art. 61. Os órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Regulamento
poderão solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de
interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a
realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que
contribuam com questões de relevância pública.
Art. 62. A estruturação de empreendimento público por meio de
Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI deverá obedecer às disposições desta seção,
sendo garantida a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 63. Caberá ao órgão ou entidade demandante conduzir, por meio de
Comissão Especial de Contratação, formada conforme regulamento próprio, chamamento
público do Procedimento de Manifestação de Interesse, elaborar o termo de referência e edital,
conceder as autorizações, receber e analisar os respectivos estudos.
Art. 64. O termo de referência e edital de chamamento público deverão ser
publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP, no sítio eletrônico e na
imprensa oficial da Câmara Municipal, e conterão, em cada caso, além de outros requisitos que
venham a ser definidos pela autoridade competente:
I | demonstração do interesse público na realização do empreendimento a
ser contratado;
IH. delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um serviço
que possibilite a resolução do problema por meio de alternativas inovadoras, poder-se-á
restringir-se a indicar somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à
iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;
HI. definição de critérios para a qualificação e seleção dos autorizados a
realizar os estudos;
IV. exclusividade da autorização, se for o caso;
V. prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização;
VI. prazo para análise e eventual formalização de autorização;
VII. prazo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no cronograma de
execução, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas,
contado da data de publicação da autorização, podendo ser estabelecidos prazos intermediários;
VII. proposta de cronograma de reuniões técnicas;
IX. valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a
sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste;
X. definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudo;
realizados, os quais consistirão, ao menos, em:
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a) consistência das informações que subsidiaram sua realização:
b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e
procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e
processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
c) compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao setor,
bem como com as orientações do órgão ou entidade demandante;
d) atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento público;
e) atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos
estabelecidas no cronograma de execução;
f) demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em
relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e
g) critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.
$1º. O termo de referência e o edital de chamamento público poderão indicar
o valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto
de parceria.
$2º. O extrato do edital de chamamento público deverá ser publicado no
Diário Oficial da Câmara Municipal de Comodoro e jornal diário de grande circulação.
Art. 65. A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e
intransferível.
Art. 66. Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos
interessados, quando solicitado.
Art. 67. A autorização não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade
do Câmara Municipal perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.
Art. 68. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial e no sítio
eletrônico oficial da Câmara Municipal, em jornal de grande circulação, se for o caso, e
informará:
I. | o empreendimento público objeto dos estudos autorizados, e
I. a indicação de ressarcimento, na hipótese de utilização dos estudos pela
Câmara Municipal no correspondente procedimento licitatório do projeto de parceria.
$1º. O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que justificam a
opção pela autorização, contendo análise comparativa das credenciais técnicas e jurídicas dos
interessados, a partir do exercício de discricionariedade técnica da Câmara Municipal, e de
acordo com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento público.
$2º. O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução do
contrato de parceria.
83º. O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no
requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a sere
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desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para
apresentação de informações e relatórios de desenvolvimento de estudos.
Art. 69. O ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, da
regularidade jurídica e qualificação técnica do interessado, nos termos definidos no edital de
chamamento público.
Art. 70. A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação técnica dos
interessados, para fins de autorização, serão demonstradas mediante documentação atualizada e
hábil, que permita a aferição, pela Câmara Municipal, das credenciais jurídicas e técnicas
necessárias pertinentes para a execução do projeto.
Art. 71. Fica permitido ao destinatário da autorização contratar pessoas
físicas e jurídicas para a elaboração dos estudos.
Parágrafo único. A contratação de estudos por parte do destinatário da
autorização o mantém responsável, perante a Câmara Municipal, pelo atendimento dos prazos
fixados no respectivo termo, bem como pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados,
mantidas inalteradas as condições de ressarcimento constantes do requerimento de autorização.
Art. 72. Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da autorização
poderão, caso permitido no edital de chamamento público, se reunir em consórcios, para a
apresentação conjunta dos resultados, hipótese em que deverão ser indicadas:
La pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a Câmara
Municipal, e
H. a proporção da repartição de eventual ressarcimento, quando possível.
Art. 73. Na hipótese de participação no PMI por meio de consórcio, a
demonstração de qualificação técnica, eventualmente exigida pelo edital de chamamento
público para fins de autorização, poderá ser provida por quaisquer integrantes do consórcio; ou
o interessado poderá indicar pessoa física ou jurídica, titular da qualificação técnica
recomendada, para a execução dos estudos, mediante apresentação de vínculo contratual ou de
outra natureza que demonstre a sua disponibilidade para execução dos estudos.
Art. 74. O prazo previamente definido para a entrega dos estudos poderá ser
suspenso ou prorrogado, após análise do órgão ou entidade demandante:
I | de ofício, pela comissão especial de contratação, mediante suficiente
motivação;
IH. a requerimento do interessado, mediante apresentação de justificativa
pertinente e aceita pela comissão especial de contratação.
Art. 75. O ato de autorização apenas poderá ser cancelado pela comissão
especial de contratação mediante a demonstração de razões relevantes para tal, assegurado o
ressarcimento indenizatório ao destinatário da autorização somente na hipótese de eventual
aproveitamento dos estudos e na exata proporção do que for utilizado. e
o
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$1º. As autorizações poderão ser anuladas sempre que verificada qualquer
ilegalidade no PMI ou quando não atendidos os requisitos estabelecidos em sua outorga.
$2º. A comunicação da revogação, anulação ou cassação da autorização será
efetuada por escrito à autorizada.
Art. 76. O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de apresentar ou
concluir os estudos, mediante ato formal endereçado ao órgão ou entidade demandante.
Art. 77. O órgão ou entidade demandante poderá solicitar informações
adicionais para retificar ou complementar os estudos, especificando prazo para apresentação das
respostas.
Parágrafo único. O órgão ou entidade demandante poderá realizar reuniões
com o autorizado, bem como com quaisquer interessados na estruturação, sempre que estes
possam contribuir para a melhor compreensão dos estudos por parte da Câmara Municipal.
Art. 78. A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações,
levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto
neste Regulamento:
I. não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
I. não obrigará o poder público a realizar licitação;
HI. não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos
em sua elaboração;
IV. será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em
qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
Art. 79. Para aceitação dos produtos e serviços do Procedimento de
Manifestação de Interesse, a comissão especial de contratação deverá elaborar parecer
fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e
suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais
necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e
vantagem entre as demais possíveis.
Art. 80. O edital de chamamento público estabelecerá a forma de o órgão ou
entidade demandante fará a deliberação para a aprovação dos estudos, investigações,
levantamentos e projetos de soluções inovadoras oriundos do Procedimento de Manifestação de
Interesse.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 81. A Câmara Municipal de Comodoro deverá utilizar o sistema de
registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP,
para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do artigo 87 da Lei n.º 14.133, de
2021.
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$1º. É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro
cadastral complementar para acesso a edital e anexos.
$2º. A Câmara Municipal poderá realizar licitação restrita a fornecedores
cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem
como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
83º. Na hipótese a que se refere o $ 2º deste artigo, será admitido fornecedor
que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
Art. 82. A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas
será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada,
com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente
definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em
que a inscrição for realizada.
Art. 83. A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que
trata o art. 92 deste Regulamento, será condicionada à implantação e à regulamentação do
cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma
objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da
publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo
aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
Art. 84. O interessado que requerer o cadastro, na forma do art. 88 da Lei
Federal n.º 14.133/2021, poderá participar de processo licitatório até a decisão da Câmara
Municipal, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no $
2º do art. 88 da Lei 14.133/2021.
Art. 85. O registro cadastral unificado será de acesso e consulta prévia
obrigatórios a todos os órgãos da Câmara Municipal de Comodoro/MT para:
I. celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o
desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
W. repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos,
II. registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único. A existência de registro de sanções no cadastro unificado
poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere, conforme
disposto na Lei Federal 14.133/2021.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86. A Procuradoria Jurídica Legislativa e o Controle Interno, visando
aperfeiçoar ou detalhar as normas regulamentares, poderão expedir normas complementares,
Instruções Normativas, a este regulamento.
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Art. 87. Os casos omissos serão resolvidos com a observância do previsto na
Lei nº 14.133, de 2021, nos regulamentos editados pelos Governos Federal e Estadual, nas
normas, orientações, determinações ou recomendações legais expedidas pelos órgãos de
controle interno e externos e, ainda, em harmonia com os princípios que norteiam a
Administração Pública, com a jurisprudência vertente, cabendo ampla fundamentação em
qualquer caso.
Art. 88. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos seis
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
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ênio 3/2024
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