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norma nº 7/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-02-06
Ementa“Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras no âmbito da Câmara Municipal de Comodoro e dá outras providências.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
RESOLUÇÃO N.º 07/2024
PROTOCOLO DE: 06.02.2024
ne. Ollg/202M.
Data D6 ! OM/20 AM.
Na É “Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos
Mrs: 08 Min: AO dg Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a
CAMARA MUNICIPAL DE
contratação de serviços e obras no âmbito da Câmara
COMODORO/MT Municipal de Comodoro e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aprova e eu,
o Wender Bier de Souza, Presidente, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a
presente RESOLUÇÃO, nos seguintes termos:
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objeto e Ambito de Aplicação
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre a realização e formalização dos Estudos
Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no
[a] âmbito da Câmara Municipal de Comodoro.
Seção II
Definições
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I. | estudo Técnico Preliminar - ETP: é o documento que integra a fase de
planejamento das contratações públicas e tem o objetivo de demonstrar a real necessidade
contratação, analisar a viabilidade técnica de implementá-la, bem como instruir o arcabouç!
básico para a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico;
I. contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou
correspondentes entre si;
HI. contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação
direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da
necessidade da Administração;
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IV. requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la, e,
V. área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional
sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda,
e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza.
$1º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo
mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha
conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso V
do caput.
82º. A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de
planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas
unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
Seção III
Da forma física ou digital do ETP
Art. 3º. O ETP poderá ser elaborado em formato físico ou por meio de
sistema digital, observados, em qualquer caso, os procedimentos estabelecidos em lei, neste
regulamento, em manual técnico operacional do sistema digital utilizado ou outras orientações
técnicas e normativas editadas e publicadas pela Câmara Municipal de Comodoro.
$1º. Em caso de não utilização do sistema digital pelos órgãos e pela
entidade Cameral, a elaboração do ETP deverá observar a padronização em cada caso.
$2º. O sistema de ETP digital, quando adotado, disporá de indicadores de
performance, salientando-se os estudos cujas contratações culminaram nas maiores avaliações
do desempenho do contratado, nos termos do $ 3º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 4º. O Poder Legislativo de Comodoro poderá requerer à Secretaria de
Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e ao Governo Digital do Ministério
da Economia a cessão do uso do Sistema ETP digital, a ser formalizada por meio de termo de
acesso, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019. )
Q
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 5º. O ETP deverá estar alinhado com as Leis Orçamentárias, com o
Plano de Contratações Anual, sempre que elaborado, com logísticas de sustentabilidade
ambiental e social, além de outros instrumentos de planejamento da Administração. é
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Art. 6º. O ETP deverá caracterizar o interesse público a ser atendido,
evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da
viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 7º. O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e
requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.
Seção II
Do Conteúdo
Art. 8º. Tendo por base o Plano de Contratações Anual, se elaborado, ou o
interesse público a ser satisfeito, deverão ser registrados no ETP físico ou digital os seguintes
elementos:
I | descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser
resolvido sob a perspectiva do interesse público;
IH. descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à
escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou
regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho, e
HI. levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo,
entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e
entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional,
com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que
melhor atendam às necessidades da Câmara Municipal de Comodoro;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma
eletrônica, para coleta de contribuições;
e) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens,
ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa,
prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à
Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
IV. descrição da solução como um todo, inclusive das exigências
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V. estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência
com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI. estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão
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constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a
conclusão da licitação;
VII. justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII. contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX. demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações
Anual, se elaborado, ou em outras peças de planejamento da Administração, de modo a indicar
o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;
X. demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade
e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI. providências a serem adotadas pela Administração previamente à
celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade
de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados
para fiscalização e gestão contratual;
XII. descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas
mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como
logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável, e
XIII. posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação
para o atendimento da necessidade a que se destina.
$ 1º. O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V,
VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar
as devidas justificativas.
$ 2º. Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a
quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que
limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
$ 3º. Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a
consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021,
em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
Art. 9º. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
Ia possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e
matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou
obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do
respectivo contrato, nos termos do $ 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;
IH. a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contrataçã
direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante
deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em
distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o 8 4º do art. 40 da Lei nº 14.133,
de 2021, e
HI. as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade
idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial
nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com
base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do $ 3º do art. 174 da Lei
nº 14.133, de 2021.
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Art. 10. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da
qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital
são relevantes aos fins pretendidos pela Câmara Municipal de Comodoro, deverá ser escolhido
o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no $ 1º do art. 36 da Lei nº
14.133, de 2021.
Art. 11. Na elaboração do ETP os órgãos e a entidade Cameral deverão
pesquisar, sempre que possível, no ETP de outros órgãos ou entidades como forma de
identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da Administração.
Art. 12. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de
classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Seção III
Exceções à elaboração do ETP
Art. 13. A elaboração do ETP:
I. é facultada:
a) nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75, e incisos I e II do art.
74, todas da Lei Federal nº 14.133/2021;
b) na hipótese do $ 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021, e,
c) nas hipóteses de aquisição de bens e serviços comuns, considerados
aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio
de especificações usuais no mercado, cujos editais, os avisos de contratação direta, as minutas
de atas de registros de preços e dos instrumentos de contratos já tiverem sido objeto de
padronização. RE
IH. é dispensada:
a) na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos
de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos;
b) nos casos dos 88 2º a 7º do art. 90 da Lei n.º 14.133, de 2021;
c) nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de
natureza continuada, e
d) na contratação cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido no $
2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
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Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não afastam a
possibilidade ou a necessidade de elaboração do Estudo Técnico Preliminar sempre se julgar
oportuno e necessário.
CAPÍTULO III
REGRAS ESPECÍFICAS
Seção I
Contratações de obras e serviços comuns de engenharia
Art. 14. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços
comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de
desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme
disposto no $ 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IV
APROVAÇÃO DO ETP
Art. 15. Havendo conclusão pela adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina, será o ETP aprovado pela área técnica ou pelo
requisitante e juntamente com todos os seus documentos instrutivos encaminhado para o agente
público ou equipe responsável pela elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 16. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem
sistema digital para elaboração do ETP responderão administrativa, civil e penalmente por ato
ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de
segurança instituídas.
$1º. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e O
informações constantes de sistema digital e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou
desautorizadas.
$2º. As informações e os dados de sistema digital não poderão ser
comercializados ou usados para fins distintos do interesse público, incorrendo o infrator nas
cominações legais próprias.
Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Geral, que poderá,
com o auxílio da Procuradoria Jurídica e do Controle Interno, expedir normas complementares
para a execução deste regulamento, bem como disponibilizar informações adicionais em meio
eletrônico ou físico para fins de operacionalização do Sistema ETP Digital, se adotado. a,
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Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos seis
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Registre-se é Publique-se:
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