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norma nº 8/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-02-06
Ementa“Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para contratação de bens, serviços e obras no âmbito da Câmara Municipal de Comodoro e dá outras providências.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
RESOLUÇÃO N.º 08/2024
DE: 06.02.2024
PROTOCOLO
- a Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por
b ata Ob 1 02 120 sa menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para
Hrs: OZ Min: 50. contratação de bens, serviços e obras no âmbito da
CÂMARA MUNICIPAL DE Câmara Municipal de Comodoro e dá outras
COMODORO/MT per
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aprova e eu,
Wender Bier de Souza, Presidente, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a
presente RESOLUÇÃO, nos seguintes termos:
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam regulamentadas, no âmbito da Câmara Municipal de
Comodoro /MT, as licitações para contratação de bens, serviços e obras que tenham
como critério de julgamento o menor preço ou maior desconto e que estejam fundadas
na Lei nº 14.133/2021.
$1º É obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações de que
trata o caput.
$ 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da
autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata esta
Resolução, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para
a Administração na realização da forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos
$$ 2º e 5º, do art. 17, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto
será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a
ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos
das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.
Art. 3º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto
será adotado: (ck
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I - na modalidade pregão, obrigatoriamente;
II - na modalidade concorrência, observado o art. 2º;
WII - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando
for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se lances
intermediários:
I- lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o
critério de julgamento de menor preço; e
II - lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o
critério de julgamento de maior desconto.
Art. 5º Deverá ser observado o disposto no art. 14, da Lei nº
14.133/2021, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que
trata esta Resolução.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS
Art. 6º A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por
meio de sistema eletrônico específico a ser indicado expressamente no edital, do qual
constarão as respectivas regras de utilização e cadastramento.
$ 1º Para fins de condução dos certames, poderão ser utilizados
sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam
integrados à Plataforma +Brasil.
$ 2º Os sistemas de que trata o caput e o $1º deverão manter a
integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme
disciplina o $1º, do art. 175 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 7º A realização da licitação pelo critério do menor preço ou
maior desconto observará as seguintes fases sucessivas:
I- preparatória;
II - divulgação do edital de licitação;
III - apresentação de propostas e lances;
IV - julgamento;
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V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - homologação.
$ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá,
mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases
referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no
edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de
habilitação e as propostas com o preço ou o maior desconto, observado o disposto no $
1º, do art. 35 e no $ 1º, do art. 38 desta Resolução;
IH - o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o
substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a
verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e a data e o horário
para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação, nos termos do art.
39 desta Resolução;
WI - serão verificados os documentos de habilitação de todos os
licitantes, observado o disposto no $ 3º do art. 38; e
IV - serão convocados para envio de lances apenas os licitantes
habilitados.
$ 2º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do & 1º
deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de
recorrer do licitante.
$ 3º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na
forma do disposto no inciso III, do art. 3º, serão observadas as fases próprias desta
modalidade, nos termos do art. 32 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 8º O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto
considerará o menor dispêndio para a Câmara Municipal de Comodoro, atendidos os
parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
$ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção,
utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados
ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio,
sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos em
regulamento, de acordo com o $ 1º, do art. 34, da Lei nº 14.133/2021.
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$ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço
global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o
desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
CAPÍTULO III - DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
Art. 9º A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de
contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do
disposto no $ 2º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. A designação e atuação do agente de contratação, da
equipe de apoio, do pregoeiro e da comissão de contratação observarão as regras
definidas na Resolução nº 02/2024, ou outra que vier a substituí-la.
CAPÍTULO IV - DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 10. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo
planejamento e deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, sempre que
elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações
técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação,
compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da
Lei nº 14.133/2021, observada a modalidade de licitação adotada, nos termos do art. 3º.
Parágrafo único. Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão
observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social,
ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável
dos órgãos e das entidades.
Art. 11. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos
quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
8 1º Para fins do disposto no caput, o orçamento estimado para a
contratação não será tornado público antes de definido o resultado do julgamento das :
propostas, observado o $ 1º do art. 29 desta Resolução. o
$ 2º O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não
prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
$ 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo
maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto
constará obrigatoriamente do edital de licitação.
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Art. 12. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na
forma eletrônica:
I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no
certame;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a
proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos
de habilitação, observado o disposto no caput e no $1º do art. 38, até a data e hora
marcadas para abertura da sessão;
HI - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu
nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos
praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do
provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo
licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da
inobservância de mensagens emitidas pela Câmara Municipal de Comodoro ou de sua
desconexão; e
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer
acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio
de acesso.
CAPÍTULO V - DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Art. 13. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada
com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de
licitação e de seus anexos no PNCP.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a
publicação de extrato do edital no Diário Oficial utilizado pela Câmara Municipal de
Comodoro, bem como em jornal diário de grande circulação.
Art. 14. Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova
divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos
mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a
alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento
isonômico aos licitantes.
Art. 15. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus es
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devendo encaminhar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão
pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.
$ 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o
substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até
três dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil
anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.
$ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão
medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela
comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.
$ 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e
publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados no art. 16.
$ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão
divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e
no sistema, dentro do prazo estabelecido no $1º, e vincularão os participantes e a
Câmara Municipal de Comodoro.
CAPÍTULO VI - DA FASE DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS E
LANCES
Art. 16. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances,
contados a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no
PNCP, são de:
I-8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens;
II - no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços
comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras
e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de
contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de
contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas "a", "b" e "c"
deste inciso;
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Parágrafo único. O prazo mínimo para apresentação de propostas será
de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo
competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do $1º do art. 32 da Lei nº
14.133/2021.
Art. 17. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes
encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o
percentual de desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão
pública.
$ 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos
incisos III e IV do art. 7º, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos
no caput, simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o
percentual de desconto, observado o disposto no $ 1º do art. 35 e no $ 1º do art. 38.
$ 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da
exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei nº
14.133/2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua
proposta com as exigências do edital de licitação.
$3º A falsidade da declaração de que trata o $ 2º sujeitará o licitante às
sanções previstas na Lei nº 14.133/2021.
$ 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese
do $ 1º, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura
da sessão pública.
$ 5º Na etapa de que trata o caput e o $ 1º, não haverá ordem de
classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo
VII.
8 6º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que
compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a
fase de envio de lances.
Art. 18. Quando do cadastramento da proposta, na forma estabelecida no
art. 17, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de
desconto final máximo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários
quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
KH - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor
final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
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$ 1º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo de
que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, sendo
vedado:
I- valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando
adotado o critério de julgamento por menor preço; e
II - percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fornecedor no
sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
$ 2º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo
parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e
para o órgão ou entidade promotora da licitação, podendo ser disponibilizado estrita e
permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
CAPÍTULO VII - DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE
ENVIO DE LANCES
Art. 19. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública
será aberta automaticamente pelo sistema.
$ 1º A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente
na fase de julgamento de que trata o Capítulo VIII, em relação à proposta mais bem
classificada.
$ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens
entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os
licitantes, vedada outra forma de comunicação.
Art. 20. Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado
no edital, nos termos do disposto no art. 21, os licitantes poderão encaminhar lances
exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
$ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e
do valor consignado no registro.
$ 2º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual
de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o
intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá
tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a
melhor oferta.
8 3º Observado o $ 2º, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu
último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na
hipótese de lance inconsistente ou inexequível, nos termos dos arts. 32 e 33.
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$ 4º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o
substituir, poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o
lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo
licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema.
$ 5º Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o $ 4º, implica
a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.
$ 6º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo
real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Art. 21. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de
disputa:
I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com
prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
I - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e
sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no
edital de licitação; ou
HI - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta,
com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a
proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez
por cento) superiores ou inferiores âquela, conforme o critério de julgamento adotado.
$ 1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos
incisos I a III do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários
quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
8 2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte
forma:
I - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor
preço; ou
II - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior
desconto.
Art. 22. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art.
21, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada
automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos
do período de duração desta etapa.
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$ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o
caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances
enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances
intermediários.
$ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput
e no & 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os
lances conforme disposto no $ 2º do art. 21.
$ 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta
classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de
contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de
apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de
licitação, para a definição das demais colocações.
$ 4º Após o reinício previsto no $ 3º, os licitantes serão convocados para
apresentar lances intermediários.
$ 5º Encerrada a etapa de que trata o $ 4º, o sistema ordenará e divulgará
os lances conforme disposto no $ 2º do art. 21.
Art. 23. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do
caput do art. 21, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos.
$ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso
de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos,
aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
$ 2º Após a etapa de que trata o $ 1º, o sistema abrirá a oportunidade para
que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os
autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento
superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance
final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
$ 3º No procedimento de que trata o $ 2º, o licitante poderá optar por
manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
$ 4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o $
2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o
máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que
será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no $ 3º.
$ 5º Encerrados os prazos estabelecidos nos $$ 2º e 4º, o sistema ordenará
e divulgará os lances conforme disposto no $ 2º do art. 21.
Art. 24. No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do
caput do art. 21, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa
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da disputa aberta, na forma disposta no art. 22, com a apresentação de lances, o licitante
que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das
propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério
de julgamento adotado.
$ 1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas
no caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas,
consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art.
22.
$ 2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta
classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de
contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de
apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de
licitação, para a definição das demais colocações.
$ 3º Após o reinício previsto no & 2º, os licitantes serão convocados para
apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.
$ 4º Encerrada a etapa de que trata o $ 3º, o sistema ordenará e divulgará
os lances conforme disposto no $ 2º do art. 21.
Art. 25. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da
etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os
lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 26. Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo
superior a trinta minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão
pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a
comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 27. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados
os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133/2021.
$ 1º Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após
o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput.
CAPÍTULO VIII - DA FASE DE JULGAMENTO
Art. 28. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente
de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação
da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao
objeto estipulado e, observado o disposto nos arts. 32 e 33, à compatibilidade do preço
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ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido
no edital.
$ 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da
licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e
avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de
conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Câmara Municipal
de Comodoro, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo
de referência ou no projeto básico.
$ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas
horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou
da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e,
se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.
$ 3º A prorrogação de que trata o $ 2º, poderá ocorrer nas seguintes
situações:
I- por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de
contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, ou
II - de ofício, a critério do agente de contratação ou da comissão de
contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é
suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de
conformidade de que trata o caput.
Art. 29. Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima
do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente de
contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar
condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.
$ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser
acompanhada pelos demais licitantes.
$ 2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for
desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou
inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os
demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem
de classificação estabelecida no $ 2º do art. 21, ou, em caso de propostas intermediárias
empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 28.
$ 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata
da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
$ 4º Observado o prazo de que trata o $ 2º do art. 28, o agente de
contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no
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sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares,
adequada ao último lance ofertado após a negociação.
Art. 30. No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação
de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com
detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES),
esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à
proposta vencedora.
Art. 31. Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante
vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser
convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado,
respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora.
Art. 32. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas
inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por
cento) do valor orçado pela Administração.
Art. 33. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade
das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela
Câmara Municipal de Comodoro.
$ 1º A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será
considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação,
quando o substituir, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da
oferta.
$ 2º Nos casos em que for identificado que o licitante vencedor apresenta
preço no patamar de que trata o caput, o pregoeiro poderá dispensar a realização de
diligência:
I - caso verifique que o mesmo licitante sagrou-se vencedor em outros
itens/lotes licitados e que em tais itens/lotes apresentou preços compatíveis com o
constante do termo de referência;
H - que há possível ganho de escala por parte do licitante vencedor;
Art. 34. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de
conformidade da proposta de que trata o art. 28, o agente de contratação ou a comissão
de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do
licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto no Capítulo
IX.
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CAPÍTULO IX - DA FASE DE HABILITAÇÃO
Art. 35. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos
necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto
da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021.
$ 1º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social
e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá
ser substituída, quando houver, por registro cadastral específico mantido pela Câmara
Municipal de Comodoro/MT, ou pelo SICAF, caso haja adesão pela administração
Cameral.
$ 2º A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser
dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas
contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação
de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, e nas contratações de produto
para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei nº
14.133/2021, ressalvado inciso XXXIII do caput do art. 7 eo & 3º do art. 195 da
Constituição Federal.
Art. 36. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que
não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante
documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa
estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de
registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por
tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660,
de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos
respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 37. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será
observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 38. A habilitação será verificada por meio dos sistemas utilizados
para condução dos processos licitatórios, sendo possível à Câmara Municipal de
Comodoro aderir ao Sicaf como mecanismo de avaliação dos documentos de
habilitação.
$ 1º Os documentos exigidos para habilitação serão enviados por meio do
sistema, quando solicitado pelo agente de contratação, ou comissão de contratação
quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.
$ 2º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do
licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos
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incisos III e IV do art. 7º, observado, nesta hipótese, o disposto no $ 2º do art. 64 da Lei
nº 14.133/2021.
$ 3º Na hipótese do $ 2º, serão exigidos os documentos relativos à
regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento
das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do
art. 63 da Lei nº 14.133/2021.
$ 4º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a
substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já
apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época
da abertura do certame; e
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de
recebimento das propostas.
$ 5º Na hipótese de que trata o $ 2º, os documentos deverão ser
apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação,
após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o
substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por
igual período, nas situações elencadas no $ 3º do art. 28.
$ 6º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de
contratação, quando o substituir,em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades
emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
8 7º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação
poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo XI.
$ 8º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o
agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração
de uma proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo disposto no $ 2º do
art. 28.
$ 9º Serão disponibilizados para acesso público os documentos d
habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação
habilitatória, após concluídos os procedimentos de que trata o $ 7º.
$ 10 A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos da legislação
vigente.
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CAPÍTULO X - DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL
Art. 39. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão
pública, não inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das
propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema,
manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade
superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
$ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em
campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de
intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção
da inversão de fases prevista no $ 1º do art. 7º, da ata de julgamento.
$ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar
suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou
de divulgação da interposição do recurso.
$ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à
defesa de seus interesses.
$ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos
que não possam ser aproveitados.
CAPÍTULO XI - DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS
DE HABILITAÇÃO
Art. 40. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o
substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a
sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação,
observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 41. A comissão de contratação poderá, na análise dos documentos de
habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua
validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos,
atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.
Art. 42. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para
realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 40 e 41,0 seu
reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo,
vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
CAPÍTULO XII - DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO
Art. 43. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os
recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior E,
O
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para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da
Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO XIII - DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO
Art. 44. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para
assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o
instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair
o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, e em
outras legislações aplicáveis.
$ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual
período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e
desde que o motivo apresentado seja aceito pela Câmara Municipal de Comodoro.
$ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ata
de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e
nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de
classificação, para celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento
equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação
das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis.
8 3º Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do $ 2º, a
Câmara Municipal de Comodoro, observados o valor estimado e sua eventual
atualização nos termos do edital de licitação, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de
classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou
inferior ao desconto do adjudicatário;
H - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes
remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de
melhor condição.
$ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata
de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação
assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da
garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.
$ 5º A regra do $ 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes
convocados na forma do inciso I do $3º.
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CAPÍTULO XIV - DAS SANÇÕES
Art. 45. Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas
na Lei nº 14.133/2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla
defesa.
Parágrafo único. Na aplicação das sanções deverão ser observadas as
regras estabelecidas por regulamento próprio expedido pela Câmara Municipal de
Comodoro, ou outro que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO XV - DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Art. 46. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório
de que trata esta Resolução por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular
por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia
manifestação dos interessados.
$ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório
deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
$ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos
com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam,
e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
$ 3º Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante
a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durant
a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para
contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao
certame.
Art. 48. Nos casos em que as licitações executarem recursos da União
decorrentes de transferências voluntárias, deverão ser observadas as regras e os
procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro
de 2022 ou outra que vier a substituí-la, exceto nos casos em que a lei ou a
regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline
de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
Art. 49. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão
dirimidos pela Diretoria Geral, com o apoio da Procuradoria Jurídica Legislativa e da
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Controladoria Interna, que poderão expedir normas complementares e disponibilizar
informações adicionais.
Art. 50. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos seis
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
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