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norma nº 1966/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1966 / 2022
Date 2022-07-04
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial II (Lei Municipal n. 1.118/2008), mediante prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência, a pessoas jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências."
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 MUNICIPIO DE COMODORO
 PODER EXECUTIVO
 GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024 
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Rua Espírito Santo, n.º 199-E – Centro - Fone: (65) 3283-2404 – CEP 78.310-000 – Comodoro – MT
E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br Site: www.comodoro.mt.gov.br
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Lei nº. 1.966/2022
De: 04.07.2022
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de 
concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor 
Industrial II (Lei Municipal n. 1.118/2008), mediante prévio 
procedimento licitatório na modalidade concorrência, a pessoas 
jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei 
Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do 
Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal 
de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a 
Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, 
mediante a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório na modalidade 
concorrência, a Concessão de Direito Real de Uso à empresa vencedora do certame ou a 
alguma de suas subsidiárias ou controladas, os imóveis de propriedade do Município de 
Comodoro/MT abaixo especificados, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei 
Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967. 
I. o imóvel descrito como lote nº. 01R, da quadra nº. 02, no Setor Industrial II, com 
área total de 4.950,00m² (quatro mil e novecentos metros quadrados), matrícula nº. 
3.552, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações 
estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;
II. o imóvel descrito como lote nº. 3B, da quadra nº. 08, no Setor Industrial II, com área 
total de 897,80m² (Oitocentos e noventa e sete metros quadrados e oitenta 
centímetros quadrados), matrícula nº. 3.588, do 1º Serviço Registral de Imóveis de 
Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e 
planta de localização anexa;
III. o imóvel descrito como lote nº. 07, da quadra nº. 08, no Setor Industrial II, com 
área total de 897,84 m² (oitocentos e noventa e sete metros quadrados e oitenta e 
quatro centímetros quadrados), matrícula nº. 3.592, do 1º Serviço Registral de 
Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial 
descritivo e planta de localização anexa; 
IV. o imóvel descrito como lote nº. 01R, da quadra nº. 10, no Setor Industrial II, 
com área total de 1.214,47 m² (mil duzentos e Quatorze metros quadrados e Quarenta 
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e Sete centímetros quadrados), matrícula nº. 3.601, do 1º Serviço Registral de 
Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial 
descritivo e planta de localização anexa;
V. o imóvel descrito como Lote nº. 02, da Quadra nº. 10, no Loteamento Setor Industrial 
II, com área total de 1.800,00 m² (mil e oitocentos metros quadrados), matrícula nº. 
3.602 e 3.603, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e 
confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;
VI. o imóvel descrito como Lote nº. 06, da Quadra nº. 10, no Loteamento Setor 
Industrial II, com área total de 900 m² (Novecentos e metros quadrados), matrícula 
nº. 3.607, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e 
confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;
VII. o imóvel descrito como Lote nº. 07A , da Quadra nº. 12, no Loteamento Setor 
Industrial II, com área total de 2.000,00 m² (Dois mil e metros quadrados), matrícula 
nº. 3.622, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e 
confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;
VIII. o imóvel descrito como Lote nº. 03A, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor 
Industrial II, com área total de 1.350,00 m² (mil trezentos e cinquenta metros 
quadrados), matrícula nº. 3.626, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, 
com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de 
localização anexa;
IX. o imóvel descrito como Lote nº. 07A, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor 
Industrial II, com área total de 1.125,00 m² (mil cento e vinte e cinco metros), 
matrícula nº. 3.630, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e 
confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;
X. o imóvel descrito como Lote nº. 07R, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor 
Industrial II, com área total de 1.125,00 m² (mil cento e vinte e cinco metros 
quadrados), matrícula nº. 3.630, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, 
com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de 
localização anexa;
XI. o imóvel descrito como Lote nº. 08A, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor 
Industrial II, com área total de 1.125,00 m² (mil cento e vinte e cinco metros 
quadrados), matrícula nº. 3.630, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, 
com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de 
localização anexa;
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XII. o imóvel descrito como Lote nº. 09, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor 
Industrial II, com área total de 3.347,10 m² (três mil trezentos e quarenta sete metros 
quadrados e dez centímetros quadrados), matrícula nº. 3.630, do 1º Serviço Registral 
de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial 
descritivo e planta de localização anexa;
XIII. o imóvel descrito como Lote nº. 15, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor 
Industrial II, com área total de 2.250,75 m² (dois mil duzentos e cinquenta metros 
quadrados e setenta e cinco centímetros quadrados), matrícula nº. 3.627, do 1º 
Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações 
estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;
XIV. o imóvel descrito como Lote nº. 18, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor 
Industrial II, com área total de 1.350,90 m² (mil trezentos e cinquenta metros 
quadrados e noventa centímetros quadrados), matrícula nº. 3.627, do 1º Serviço 
Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no 
memorial descritivo e planta de localização anexa;
Art. 2º. As concessões a que se refere o art. 1º serão firmadas por um 
período de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual tempo, a pedido do Concessionário e 
mediante justificativa, a critério do Executivo Municipal (Concedente), desde que haja 
interesse público e o cumprimento rigoroso dos requisitos para a Concessão de Direito Real 
de Uso, previstos nessa Lei, no Contrato, ou qualquer outra norma especial.
Parágrafo Único. A prorrogação será registrada em termo aditivo, sempre que 
demonstrando o interesse público através de motivação expressa.
Art. 3º. Os imóveis a serem concedidos terão a destinação 
eminentemente comercial/industrial para a realização das atividades principais dos futuros 
concessionários, devendo ser mantida até o final do prazo da concessão, sendo vedada a 
alteração de sua finalidade sem o consentimento do Poder Público.
Art. 4º. O prazo de concessão poderá ser prorrogado, mediante termo 
aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação 
expressa.
Art. 5º. A concessão de direito real de uso poderá ser contratada, por 
instrumento público ou particular, e será inscrita e cancelada em livro especial.
Art. 6º. Desde a inscrição da concessão de uso, com a assinatura do 
contrato, o Concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no contrato, 
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também previstos no art. 3º, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e 
tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 7º. A Concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação 
do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido 
bem, principalmente os de ordem tributária.
Art. 8º. A Concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de 
utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e previdenciária, bem 
como manter regular escrituração contábil.
Art. 9º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica a Concessionária 
obrigada a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel e o efetivo 
funcionamento, nos moldes dos projetos apresentados e aprovados, não podendo desvirtuar da 
sua atividade precípua sob pena de extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da 
posse direta do imóvel em favor do Município de Comodoro, perdendo, neste caso, as 
benfeitorias de qualquer natureza em favor do patrimônio público municipal.
Parágrafo Único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado, por igual período, a 
depender de expressa solicitação do Concessionário, dentro do prazo previsto no caput, 
devidamente justificado, e dependerá de aprovação do Concedente.
Art. 10. A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual 
em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, 
devendo ser registrada a transferência, com comunicação ao Poder Executivo local.
Art. 11. Deverá a Concessionária levar a registro público o Contrato de 
Concessão de Direito Real de Uso, ficando a cargo da Concessionária todos os custos 
necessários para tanto, tais como custas e emolumentos cartorários e tributos, de acordo com 
o art. 126, §1º da LOM. 
Art. 12. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação e 
Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso dos Imóveis do Setor Industrial II, caso 
ainda não constituída, especial ou permanente, composta por representantes do Poder 
Executivo, que deverá acompanhar os trâmites da concessão, por etapas previamente fixadas, 
emitindo pareceres, inclusive, incumbindo-lhe a fiscalização posterior dos imóveis 
concedidos, a fim de verificar se estão atendendo aos fins para os quais foram concedidos.
Art. 13. Fica registrado que a presente Concessão de Direito Real de 
Uso atendente ao interesse público, haja vista fomentar a industrialização do Município de 
Comodoro, em setor legalmente previsto para essa finalidade (Industrial II, Lei n. 
1.118/2008), gerando empregos, fazendo circular renda e incrementado receitas de tributos, 
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autorizando, dessa forma, sua destinação nos termos dos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica 
Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1.967.
Art. 14. A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas 
fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de 
Uso, assim como todos os demais entes fiscalizadores do Município, ao exemplo da Augusta 
Câmara Municipal de Vereadores. 
Art. 15. Comprovado o desvio da finalidade ou abuso no objeto da 
Concessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la prontamente, 
revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou 
pagamento à Concessionária, salvo a retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha 
realizado. 
Art. 16. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para 
efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da 
Concessionária.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato 
Grosso, aos 04 dias do mês de julho de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
 Nome do Documento: Lei-n.-1.966.2022-Autoriza-o-Poder-Executivo-Municipal-a-outorgar-contr
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 Data de Recebimento do Documento: 05/07/2022 16:19:59
 Status do Documento: Assinado
 Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br
 Código de Validação: 3384640
Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
 Status da Assinatura: VALIDO
 Nome do Arquivo de Assinatura: API_22218_5809_1737541601747507.pdf.api
 Data da Assinatura: 05/07/2022 18:08:15
 Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
 Propósito da Assinatura: PREFEITO
 Local da Assinatura: R. Goiás, 78 - Tertulia, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil
 Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6564228, longitude=-59.7818216
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 Operadora do IP de Origem: 131.196.200.66
Informações do Signatário
 CPF: 396.119.141-72
 E-mail: rvilela55@gmail.com
 Telefone: (65)99256-8542
 Validado por: Consulta na Receita Federal
 Cadastro validado às: 11:07:12 do dia 05/07/2022
Carimbo do Tempo na Assinatura
 Status: VALIDO
 Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50110
 Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING
 Nº de Série: 254117403
 Data: 05/07/2022 18:08:14
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