| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1968 / 2022 |
| Date | 2022-07-04 |
| Ementa | "Reestruturou o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI e cria o Fundo Municipal do Idoso - FMI, no âmbito do município de Comodoro." |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO manGestio DZ 107 Lei nº. 1.968/2022 DE: 04.07.2022 “Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI e cria o Fundo Municipal do Idoso — FMI, no âmbito do município de Comodoro.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Comodoro é regido por esta Lei e vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania com a finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da Administração Pública no âmbito municipal, políticas públicas, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos de homens e mulheres, de forma a assegurar à população idosa o pleno exercício de sua cidadania, sendo seu funcionamento regulado por Regimento Interno. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, do município de Comodoro é um órgão de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador de todas as ações, em todos os níveis, de caráter permanente e composição paritária entre Governo e Sociedade Civil Organizada, cujos objetivos visam a implementação e a defesa dos Direitos da pessoa idosa, nos termos da presente lei. CAPÍTULO I . DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Comodoro/MT (CMDlI) é órgão de representação dos Idosos com as seguintes competências e atribuições: I promover a cidadania da pessoa idosa e a equidade nas relações sociais, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração, execução e resultados de programas relativos aos direitos do idoso; IH. cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais, na Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2404- CEP 78.310-000 E-mail: gabinete(a)comodoro.mt.gov.br - Comodoro — M''. Site: www.comodoro.mt.gov.br 1 Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a MP 2200-2/2001 Hash do documento: flQRepM+QZ6 +hDGedyZxBoTqQivarPLYDBLMQwt5S2mY= Valide seu documento clicando aqui! 1/13 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 elaboração e no acompanhamento de programas que visem à ampliação da participação do idoso, especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura e assistência social; HI. formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência; IV. estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos; V. propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória; VI. incrementar a organização e a mobilização da comunidadeidosa; VII. estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social; VIII. participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à política de atendimento ao idoso; IX. inscrever e fiscalizar as entidades e organizações que prestam serviços ao público idoso; X. acompanhar a execução financeira e orçamentária do FMI e fiscalizar os serviços prestados à população idosa pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município e Comodoro/MT; XI. aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços ao idoso no âmbito Municipal; XII. apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XII. convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional, as Conferências dos Direitos do Idoso na respectiva esfera de governo, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; XIV. encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competente e monitorar seus desdobramentos; XV. elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para o município; XVI. examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos; XVII. fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso; XVIII. zelar pela implementação das políticas a população idosa, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos seguimentos de representação dos Conselhos; XIX. elaborar seu regimento intemno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento. Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2404 CEP 78.310-000 E-mail: gabinete( comodoro.mt.gov.br - Comodoro — M''. Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a MP 2200-2/2001 Hash do documento: f1QRepM+0Z6+hDGedyZxBoTqQivarPLYDBEMQwES2mY= Valide seu documento clicando aqui! 2/13 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 CAPÍTULO II DO CONSELHO Seção I Da Constituição e Composição Art. 3º. O Conselho tem caráter deliberativo e é formado por 08 conselheiros, representantes da Sociedade Civil e dos Orgãos deste Município, de forma paritária, obedecidas as disposições da Lei. Art. 4º. O Conselho Municipal do Direitos do idoso do Município de Comodoro será composto por quatro Conselheiros representantes da Sociedade Civil e quatro Conselheiros representantes do Governo, totalizando oito integrantes titulares, mais seus respectivos suplentes. $ 1º. Os Conselheiros titulares e suplentes representantes da Sociedade Civil serão nomeados por Ato do Poder Executivo, desde que devidamente eleitos pelas entidades que representam. $ 2º. Os Conselheiros titulares e suplentes representantes do Governo serão nomeados por Ato do Poder Executivo, desde que indicados previamente pelos órgãos ou entidades públicas elencadas. 8 3º. Os Conselheiros suplentes poderão ser convocadas para as reuniões do Conselho e passarão à condição de titulares nos casos de vacância ou impedimento dos Conselheiros titulares. 8 4º. O Conselheiro Suplente poderá participar das sessões plenárias e das demais atividades do Conselho, com direito a voz, porém, só terá direito a voto quando for convocado para assumir as funções até então desempenhadas pelo Conselheiro Titular, em seus impedimentos. Art. 5º. O mandato dos conselheiros será de dois anos, podendo haver a recondução. Art. 6º. O Conselheiro que não comparecer, a três reuniões ordinárias consecutivas e/ou a cinco intercaladas, sem que haja justificativa registrada em ata, deixará de integrar o Conselho. E-mail: gabinete(9comodoro.mt.gov.br - Comodoro — M'' Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a MP 2200-2/2001 Hash do documento: flQRepM+0Z6+hDGedyZxBoTqnivarPLYDBEMQwt52mY'= Valide seu documento clicando aqui! 3/13 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 Parágrafo único. O Conselheiro excluído das deliberações do Conselho deverá ser notificado formalmente, assim como a entidade que representa, no prazo de quinze dias, após o registro de sua exclusão em Ata de reunião ordinária ou extraordinária. Seção II Do Funcionamento Art. 7º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 02 (dois) meses, e extraordinariamente, por convocação do Presidente, ou através de requerimento substituto por, no mínimo, três Conselheiros. $ 1º. Na primeira reunião do ano será aprovado o calendário anual das reuniões ordinárias, e deverá ser amplamente divulgado. $ 2º. Para as reuniões ordinárias e extraordinárias, os Conselheiros serão convocados por escrito, no prazo mínimo de 48 horas que antecedem o evento. 8 3º. As reuniões, deverão ser realizadas com a presença mínima de 50%, mais um dos conselheiros. Art. 8º. As deliberações do conselho, observado o quórum estabelecido no $ 3º do Art. 7º, serão tomadas por maioria simples de seus integrantes, mediante votação, específicas para cada matéria as decisões serão consignadas em ata devidamente assinada por todos os conselheiros presentes. Parágrafo único. O presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá voto nominal e de qualidade. Art. 9º. O CMDlI tem competência para deliberar sobre: I. os planos anuais e plurianuais das atividades do próprio conselho; II. criação e alteração do seu Regimento Interno; II. substituições de conselheiros; IV. encaminhamentos que lhe sejam enviados e que digam respeito ao idoso, observado o Ambito municipal de competência; V. ratificação de convênios, protocolos e acordos com órgãos municipais, Estaduais, Nacionais, Internacionais, públicos e privados; VI. instituição de comissões consultivas, e E-mail: gabinete(a)comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT". Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a MP 2200-2/2001 Hash do documento: fIQRepM+QZ6+hDGedyZxBoTqQivarPLYDBLMQwES2mY= Valide seu documento clicando aquil ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 VII. convocação de dirigentes institucionais, governamentais e não governamentais para prestar informações sobre atividades que envolvam questões afetas aos idosos. Seção II Da Composição Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será paritário, consultivo, deliberativo e composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, designados pelo Prefeito, sendo: I. 04 (quatro) membros representando o Poder Público Municipal, provenientes dos seguintes órgãos: a) Um (01) membro titular e um (01) membro suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania; b) Um (01) membro titular e um (01) membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde; ec) Um (01) membro titular e um (01) membro suplente da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo; d) Um (01) membro titular e um (01) membro suplente da Secretaria Municipal de Administração. IH. 04 (quatro) representantes de Entidades da Sociedade Civil Organizada, sendo representantes, da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Subseção Comodoro — MT, Maçonaria, Igrejas e organizações civis organizadas ligadas a políticas públicas para idosos do município de Comodoro/MT. $ 1º. Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelos secretários dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos ou que gostaria de atuar na defesa dos direitos do idoso. $ 2º. Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados, pelas Instituições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertence. $ 3º. Os Membros do Conselho não serão remunerados, considerado, porém, seu trabalho, como serviço público relevante e o seu exercício é considerado prioritário em relação às demais funções públicas e privadas, exercidas no âmbito do Município, justificando sua ausência ao serviço, sem qualquer prejuizo para o funcionário, quando determinado pelo comparecimento às suas sessões, reuniões de comissão, participação em diligências ou eventos como representante do Conselho. Rua Espírito Santo, n.º 199 Centro - Fone: (65) 3283-2404 — CEP 78.310-000 E-mail: gabinete( comodoro.mt.gov.br - Comodoro — Ml. Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a MP 2200-2/2001 Hash do documento: fIQRepM+QZ6 +hDGedyZxBoTqQivarPLYDBtMQwES2mY= Valide seu documento clicando aqui! 5/13 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestio aliada $ 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. Seção IV Das Atribuições Dos Conselheiros Art. 11. São atribuições dos membros do CMDI: a) Conhecer a Política Nacional, Estadual e Municipal do Idoso e todas as outras Políticas que tenham interface com a problemática da pessoa idosa, b) Conhecer o papel do Conselheiro; e) Conhecer a realidade do Idoso no Município; d) Manter contatos com Entidades, Sociedade, Abrigos e pessoas dedicadas aos idosos; e) Promover e participar de atividades e iniciativas de interesse do idoso; f) Apresentar relatórios escritos e, oralmente, nas reuniões sobre as atividades realizadas; g) A principal tarefa do Conselheiro é representar o cidadão idoso, muitas vezes, excluído e impossibilitado de exercer a sua cidadania; h) Levar ao conhecimento do idoso do Município propostas e soluções legais de interesse comum; i) Apresentar ao Conselho Municipal do Idoso as propostas e os projetos de interesse Municipal, Regional e Estadual para a devida apreciação; À) Participar das decisões tomadas pelo Conselho Municipal do Idoso, tendo em vista o interesse do idoso em nível municipal; k) Participar dos grupos de trabalho e de comissões instituídas pelo Conselho Municipal do Idoso, e 1) Representar o Conselho Municipal do Idoso quando este for convidado para atos oficiais e solenes de interesse do idoso, desde que designado pelo Presidente. - CAPÍTULO IN . DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CMDI DA PRESIDÊNCIA Art. 12. A Presidência do Conselho será exercida por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário (a) sendo todas conselheiras titulares do CMDI. E-mail: gabinete(9 comodoro.mt.gov.br - Comodoro — M''. Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a MP 2200-2/2001 Hash do documento: fIQRepM+QZ6 +hDGedyZxBoTqQivarPLYDBtMQwE52mY= Valide seu documento clicando aqui! 6/13 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 $ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil. $ 2º. A escolha dos membros da Presidência será feita através de eleição entre os conselheiros. 8 3º. Somente os conselheiros titulares poderão votar e serem votados nos cargos pertinentes à Presidência do Conselho. Art. 13. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e cidadania prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMDI. Art. 14. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Comodoro: I. presidir o Conselho, coordenando e supervisionando suas atividades; II. assegurar a permanente integração dos órgãos e entidades que compõem o Conselho; HI. representar o Conselho Municipal ou se fazer representar perante autoridades, bem como em eventos, tanto municipal, estadual ou nacional; Iv. requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução das atribuições deste conselho de direitos; V. comunicar diretamente aos órgãos do Poder Executivo Municipal e demais autoridades, representativas, as recomendações emanadas do Pleno do Conselho, solicitando as providências necessárias; VI. expedir resoluções, com o referendum do Conselho, relativas à execução das atividades administrativas deste conselho; VII. — cumprir e fazer cumprir o regimento interno. Art. 15. No exercício de suas funções específicas no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso o Presidente poderá: I. convocar reuniões ordinárias e extraordinárias; II. autorizar a representação de matéria nas reuniões do Conselho por pessoa que não seja conselheiro; III. homologar os atos específicos em cada reunião; IV. apresentar ao Conselho, para aprovação o plano plurianual de atividades e o relatório de atividades do Conselho, e Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2404 CEP 78.310-000 E-mail: gabinete(a) comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MI. Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a MP 2200-2/2001 Hash do documento: flQRepM+0Z6 +hDGedyZxBoTqQivarP1IYDBEMQwtL5S2mY= Valide seu documento clicando aqui! 7/13 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO “Gestão 2021/2024 V. praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do CMDI que lhe forem oficialmente atribuídos. Art. 16.0 (a) Vice-presidente substituirá o (a) Presidente em casos de impedimento, e suceder-lhe-á na vacância da função, antes do término do mandato. Parágrafo único. O (a) Vice-Presidente além das atribuições que lhe são conferidos como membro do Conselho, auxiliará o (a) Presidente sempre quando for convocado para atividades especiais. Art. 17. Será atribuição do (a) Secretária(o), além das atribuições que lhe são conferidas como membro do CMDI: I. assessorar os trabalhos da CMDI no desempenho de suas funções; II. providenciar o atendimento das consultas formuladas pelo Poder Público a este Conselho de Direito; HI. assessorar o Presidente quanto à emissão de pareceres em matérias relativas ao Idoso, promovendo os encaminhamentos cabíveis ao órgão competente; IV. coordenar a elaboração do Relatório Anual das atividades do Conselho, e V. praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades do Conselho que lhe forem atribuídos. CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES TÉCNICAS Art. 18. A Comissão Técnica Permanente será composta por servidores públicos indicados pelo Conselho cuja disponibilidade deverá ser negociada com o dirigente da respectiva instituição onde a servidor estiver vinculado. Parágrafo único. A função primordial da Comissão Técnica Permanente será de assessorar as atividades da Presidência do CMDlI, assim como das comissões especiais temporárias constituídas. Art. 19. A Comissão Técnica Permanente proporá ao CMDI a constituição de Comissões Especiais Temporárias, de acordo com a necessidade. Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2404 CEP 78.310-000 E-mail: gabinete comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MI". Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a MP 2200-2/2001 Hash do documento: flQRepM+QZ6+hDGedyZxBoTqnivarPLYDBtMQwt52mY= Valide seu documento clicando aqui! 8/13 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 Art. 20. As Comissões Especiais Temporárias serão compostas por servidores públicos e conselheiros com conhecimento técnico específico na área requerida coordenado por um conselheiro indicado pelo Conselho Pleno. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Art. 21. Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso de Comodoro - FMI, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros necessários para a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas e ações dirigidos ao idoso. Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de ação e de aplicação aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. Seção I Da Composição Art. 22. O Conselho Gestor do FMI Será constituído de oito (08) membros e oito (08) suplentes, a saber: I. os Conselheiros do FMI serão os membros do CMDI; II. a designação dos membros do Fundo será feita por Ato do Executivo; HI. a presidência do Fundo será exercida por representante do Poder Executivo, de preferência a Secretária Municipal e Assistência Social, e IV. o número de representantes do Poder Público não poderá ser superior ao da representação da sociedade civil. Art. 23. O mandato dos membros do FMI será de dois (02) anos, permitindo recondução. Art. 24. O mandato dos membros do FMI será exercido gratuitamente, ficando vedada expressamente a concessão de qualquer tipo de remuneração ou benefício de natureza pecuniária. Art. 25. Os membros titulares serão excluídos do FMI e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de falta injustificada a três (03) reuniões consecutivas ou cinco (05) intercaladas. Rua Espírito San! 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2404 — CEP 78.310-000 E-mail: gabinete(Dcomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT". Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a MP 2200-2/2001 Hash do documento: f1QRepM+0Z6+hDGedyZxBoTqQivarPLYDBEMQwES2mY= Valide seu documento clicando aqui! ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 Seção II Do funcionamento Art. 26. O FMI terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, obedecendo às seguintes diretrizes: I. o Plenário será tido como órgão de deliberação máxima, e T.o Conselho Gestor do FMI reunir-se-á ordinariamente a cada dois (02) meses e extraordinariamente quando houver convocação do Presidente ou requerimento da maioria de seus membros. Art. 27. O FMI terá a seguinte composição: I. plenário do CMDI como órgão de deliberação máxima; II.secretaria Executiva com: a) uma (01) Secretária executiva que será ocupada pela Secretária Executiva do CMDI, b) uma (01) agente administrativa, que será ocupada pela Secretária Executiva do CMDI, c) um (01) Gestor que será ocupado pelo Gestor da pasta de Assistência Social, responsável por ordenar as despesas do Fundo e; d) um (01) Contador que será exercido pelo contador do Poder Executivo. Art. 28. São receitas do Fundo Municipal do Idoso - FMI: I. as transferências oriundas do orçamento da União e do orçamento do Estado ou de órgãos internacionais; HI. recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso; II. doações, legados e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoa física ou jurídica, ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, que lhe venham a ser destinados; IV. doações de contribuintes do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, com a alteração introduzida pelo artigo 88 da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, ou outros incentivos fiscais; V. os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; VI. o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras, inclusive consórcios intermunicipais, e VII. outros recursos que lhe forem destinados. $ 1º. Os recursos do Fundo serão destinados a projetos sociais que tenham como proponentes instituições governamentais e não governamentais do Município de Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2404 — CEP 78.310-000 E-mail: gabinete(9 comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MI". Site: www.comodoro.mt.gov.br 10 Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a MP 2200-2/2001 Hash do documento: fIQRepM+0Z6+hDGedyZxBoTqQivarPlYDBtMQwt52mY= Valide seu documento clicando aqui! 10/13 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 Comodoro/MT, desde que estejam cadastrados no Conselho Municipal dos Dinditos do Idoso. $ 2º. Os recursos que compõem o Fundo Municipal do Idoso serão depositados em conta específica mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças, especialmente aberta para essa finalidade; 8 3º. O saldo porventura existente no término de um exercício financeiro, constituirá parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação. Art. 29. O orçamento do Fundo Municipal do Idoso evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. $ 1º. O orçamento do Fundo Municipal do Idoso integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. $ 2º. O orçamento do Fundo Municipal do Idoso observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 30. Os recursos do Fundo Municipal do Idoso serão aplicados em: I. programas sócio-educativos para assuntos lúdicos, cívicos, artísticos, esportivos, culturais, tecnológicos, ambientais ou outros relacionados à formação e ao desenvolvimento pessoal, moral, social e intelectual para os idosos do Município, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; II. implantação e manutenção de espaços destinados ao lazer e de interação social; HI. construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços aos idosos; IV. aquisição de material permanente e/ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos que atendem a pessoa idosa; V.programas de prestação de serviços à comunidade, de proteção e combate à violência, de capacitação para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos do Idoso; VI. campanhas informativas e educativas, eventos, seminários, congressos e conferências com a comunidade; VII. programas de promoção do idoso; — Centro - Fone: (65): 3283-240 E-mail: gabinete(a) comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MI. Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a MP 2200-2/2001 Hash do documento: flQRepM+QZ6+hDGedyZxBoTanivarP1YDBtMQwtS2mY=s Valide seu documento clicando aqui! 11/13 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 VIII. programas de acolhimento a portadores de necessidades físicas e psicoterapêuticas em abrigos, centros de convivência, redes de apoio ou serviços alternativos, e IX. serviços e programas de atendimento para idosos em instituições de longa permanência, centros de convivência e Centro Dia. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. As regulamentações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei serão estabelecidas mediante decreto, devendo ser elaborada em conjunto com Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 820, de 17 de maio de 2005, naquilo que lhe for contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 04 dias do mês de julho de 2022. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2404 — CEP 78.310-000 E-mail: gabinete( comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MI". Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a MP 2200-2/2001 Hash do documento: f1QRepM+0Z6 +hDGedyZxBoTaQivarPLYDBEMQwES2mY= Valide seu documento clicando aqui! 12/13 Tecnologia de Assinatura Eletrônica: ASSINE PELA INTERNET Tecnologia Ltda. +55 48 3045-6900 INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO Nome do Documento: Lei-n.-1.968.2022-Reestrutura-o-Conselho-Municipal-dos-Direitos-do- Idoso--CMDI-e-cria-o-Fundo-Municipal-do-Idoso---FMI.pdf Hash (SHA256): flQRepM+QZ6+hDGedyZxBoTqQivarP1YDBtMQwt52mY= Tamanho do Documento: 524446 bytes Data de Recebimento do Documento: 05/07/2022 16:20:02 Status do Documento: Assinado Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br Código de Validação: 9178188 Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA Status da Assinatura: [4 VALIDO Nome do Arquivo de Assinatura: API 22218 5811 1737541605341470 .pdf .api Data da Assinatura: 05/07/2022 18:08:16 Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica Propósito da Assinatura: PREFEITO Local da Assinatura: R. Goiás, 78 - Tertulia, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6564228, longitude=-59.7818216 IP de Origem do Acesso: 131.196.200.66 Operadora do IP de Origem: 131.196.200.66 Informações do Signatário CPF: 396.119.141-72 E-mail: rvilela55egmail.com Telefone: (65)99256-8542 Validado por: Consulta na Receita Federal Cadastro validado às: 11:07:12 do dia 05/07/2022 Carimbo do Tempo na Assinatura Status: o VALIDO Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50111 Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING Nº de Série: 247251195 Data: 05/07/2022 18:08:14 Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a MP 2200-2/2001 Hash do documento: f1QRepM+0Z6+hDGedyZxBoTqQivarPIYDBLMQwE5S2mY= Valide seu documento clicando aqui! Geese ater tece To Deo iocese cio Ta TecaTo cega crase co Sra ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURAMUNICIPAL DE COMODORO SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E CIDADANIA COMODORO/MT Ofício nº. 099/SASTC/2022 Comodoro/MT, 12 de maio de 2022. Prezado Senhor, O presente tem a finalidade de encaminhar anexo, a Vossa Senhoria, dois projetos de Lei, sendo um para Reestrutura O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e cria o Fundo Municipal da Mulher - FMM e dá outras Providências; e outro para Reesirutura O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI e cria o Fundo Municipal do Idoso - FMI e dá outras Providências. Salientamos ainda, que se faz necessário a criação do Fundo Municipal do Idoso e Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, com a finalidade de angariar recursos para criar políticas sociais voltadas a essas classes. Sem mais para o momento agradecemos a atenção e nos colocamos a disposição para outras informações. Atenciosamente, Cristiana Preuss Secretária Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania Port. Nº. 33/2021 de 12.01.2021 Ao limo Sr. Rodrigo Rodrigues Peres MD- Procurador do Município Comodoro/MT Rua Rio Grande do Sul - nº. 693E - Bairro: Nossa Senhora de Fátima Comodoro/MT - CEP: 78310-000 E-mail: sastecomecomodoro!hotmailcons Fone/Fax: 65 3283 1178 7 de Julho de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.019 que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo | | nhamento de programas que visem à ampliação da participação do idoso, a seguinte Lei, Art. 1º. Fica alterada a redação da Lei Municipal nº 1.935, de 11 de março de 2022, especificadamente quanto aos artigos 1º e 2º, modificando a me- tragem do imóvel doado, passando a ter as seguintes redações: uma área de 3.600,00 m? (três mil e seiscentos metros quadrados), gãos governamentais e não governamentais, na elaboração e no acompa- especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura e assistência soci- al; Ill. formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de prote- ção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de =. | sua competência; IV. estimular estudos, debates e pesquisas, objetivan- “Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desmembrar | parte integrante de uma área maior de 10.000,00 mº (dez mil metros | quadrados), localizada no Loteamento Cidade Comodoro, descrita | q5g, idosa; VII. estimular a elaboração de projetos que tenham como ob- como quadra nº 44, lote 02, tudo de acordo com o croqui e memorial trícula nº 2.298, perante o 1º Serviço Registral de Comodoro - MT.” “Art. 2º, Fica desafetada do uso público a área mencionada no artigo anterior, com 3.600,00 mº (três mil e seiscentos metros quadrados), denominado lote nº 02, da quadra nº 44, localizado na Avenida Para- ná, esquina com a Rua das Itaúbas, no Bairro Cristo Rei, neste Muni- cípio, passando a pertencer ao patrimônio disponível.” do prestigiar e valorizar os idosos; V. propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória; VI. incrementar a organização e a mobilização da comuni- | jetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social; descritivo em anexo, parte integrante desta Lei, registrado sob a ma- | Art. 2º. As demais disposições da Lei Municipal nº 1.935/2022 permane- | cem inalteradas. Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros- | so, aos 04 do mês de julho de 2022. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal LEI Nº. 1.968/2022 DE: 04.07.2022 Lei nº. 1.968/2022 DE: 04.07.2022 “Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI e cria o Fundo Municipal do Idoso — FMI, no âmbito do município de Co- modoro.” VII. participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere la política de atendimento ao idoso; IX. inscrever e fiscalizar as entidades e organizações que prestam serviços ao público idoso; X. acompanhar a | execução financeira e orçamentária do FMI e fiscalizar os serviços presta- dos à população idosa pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Mu- nicípio e Comodoro/MT; XI. aprovar critérios para celebração de contratos ou cohvênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços ao idoso no âmbito Municipal; XII. apreciar previamente os con- tratos e convênios referidos no inciso anterior; XI. convocar, num proces- so articulado com a Conferência Nacional, as Conferências dos Direitos do Idoso na respectiva esfera de governo, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas e constituir a comissão organizadora e o res- pectivo Regimento Interno; XIV. encaminhar as deliberações da conferên- cia aos órgãos competente e monitorar seus desdobramentos; XV. elabo- rar e supervisionar a implementação da política do idoso para o município; XVI. examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam proble- mas relacionados aos idosos; XVII. fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso; XVIII. zelar pela implementação das políticas a população ido- | sa, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas de governo | e efetiva participação dos seguimentos de representação dos Conselhos; XIX.elaborar seu regimento intemo, o conjunto de normas administrativas | definidas pelo conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento. ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como- | doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, | que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Co- modoro é regido por esta Lei e vinculado à Secretaria Municipal de Assis- tência Social, Trabalho e Cidadania com a finalidade de elaborar e imple- mentar, em todas as esferas da Administração Pública no âmbito munici- | CAPÍTULO! DO CONSELHO Seção | Da Constituição e Composição Art. 3º. O Conselho tem caráter deliberativo e é formado por 08 conselhei- ros, representantes da Sociedade Civil e dos Órgãos deste Município, de forma paritária, obedecidas as disposições da Lei. | Art. 4º. O Conselho Municipal do Direitos do idoso do Município de Como- pal, políticas públicas, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades | e de direitos de homens e mulheres, de forma a assegurar à população idosa o pleno exercício de sua cidadania, sendo seu funcionamento regu- lado por Regimento Interno. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, do município de Comodoro é um órgão de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador de todas as ações, em todos os níveis, de caráter permanente e composição paritária entre Governo e Sociedade Civil Organizada, cujos objetivos visam a implementação e a defesa dos Direitos da pessoa idosa, nos termos da presente lei. CAPÍTULO | DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Comodoro/MT | das demais atividades do Conselho, com direito a voz, porém, só terá di- (CMDI) é órgão de representação dos Idosos com as seguintes competên- cias e atribuições: ais, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração, execução e resul- tados de programas relativos aos direitos do idoso; Il. cooperar com os ó! diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br doro será composto por quatro Conselheiros representantes da Sociedade Civil e quatro Conselheiros representantes do Governo, totalizando oito in- tegrantes titulares, mais seus respectivos suplentes. $ 1º. Os Conselheiros titulares e suplentes representantes da Sociedade Civil serão nomeados por Ato do Poder Executivo, desde que devidamente eleitos pelas entidades que representam. 8 2º. Os Conselheiros titulares e suplentes representantes do Governo se- rão nomeados por Ato do Poder Executivo, desde que indicados previa- mente pelos órgãos ou entidades públicas elencadas. $ 3º. Os Conselheiros suplentes poderão ser convocadas para as reuniões | do Conselho e passarão à condição de titulares nos casos de vacância ou impedimento dos Conselheiros titulares. $ 4º. O Conselheiro Suplente poderá participar das sessões plenárias e | reito a voto quando for convocado para assumir as funções até então de- | sempenhadas pelo Conselheiro Titular, em seus impedimentos. 1. promover a cidadania da pessoa idosa e a equidade nas relações soci- | Art. 5º. O mandato dos conselheiros será de dois anos, podendo haver a recondução. Assinado Digitalmente 7 de Julho de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.019 Art. 6º. O Conselheiro que não comparecer, a três reuniões ordinárias con- | 8 2º. Os Conselheiros de que trata o inciso Il serão indicados, pelas Insti- secutivas e/ou a cinco intercaladas, sem que haja justificativa registrada | em ata, deixará de integrar o Conselho. Parágrafo único. O Conselheiro excluído das deliberações do Conselho deverá ser notificado formalmente, assim como a entidade que representa, no prazo de quinze dias, após o registro de sua exclusão em Ata de reu- nião ordinária ou extraordinária. Seção Il Do Funcionamento Art. 7º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 02 (dois) meses, e extraordinariamente, por convocação do Presidente, ou através de requerimento substituto por, no mínimo, três Conselheiros. & 1º. Na primeira reunião do ano será aprovado o calendário anual das | reuniões ordinárias, e deverá ser amplamente divulgado. 8 2º. Para as reuniões ordinárias e extraordinárias, os Conselheiros serão | convocados por escrito, no prazo mínimo de 48 horas que antecedem o evento. mais um dos conselheiros. Art. 8º. As deliberações do conselho, observado o quórum estabelecido no $ 3º do Art. 7º, serão tomadas por maioria simples de seus integrantes, | oralmente, nas reuniões sobre as atividades realizadas; 9) A principal ta- mediante votação, específicas para cada matéria as decisões serão con- signadas em ata devidamente assinada por todos os conselheiros presen- | tes. Parágrafo único. O presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Ido- so terá voto nominal e de qualidade. Art. 9º. O CMDI tem competência para deliberar sobre: 1. os planos anuais e plurianuais das atividades do próprio conselho; H. criação e alteração do seu Regimento Interno; HI. substituições de conselheiros; tuições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atua- ção no âmbito da organização a que pertence. $ 3º. Os Membros do Conselho não serão remunerados, considerado, po- rém, seu trabalho, como serviço público relevante e o seu exercício é con- siderado prioritário em relação às demais funções públicas e privadas, exercidas no âmbito do Município, justificando sua ausência ao serviço, sem qualquer prejuízo para o funcionário, quando determinado pelo com- parecimento às suas sessões, reuniões de comissão, participação em dili- gências ou eventos como representante do Conselho. 8 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permi- tida a recondução por igual período. Seção IV Das Atribuições Dos Conselheiros Art. 11. São atribuições dos membros do CMDI: a) Conhecer a Política Nacional, Estadual e Municipal do Idoso e todas as outras Políticas que tenham interface com a problemática da pessoa 83º. As reuniões, deverão ser realizadas com a presença mínima de 50%, | idosa, b) Conhecer o papel do Conselheiro; c) Conhecer a realidade do Idoso no Município; d) Manter contatos com Entidades, Sociedade, Abri- gos e pessoas dedicadas aos idosos; e) Promover e participar de ativida- des e iniciativas de interesse do idoso; f) Apresentar relatórios escritos e, refa do Conselheiro é representar o cidadão idoso, muitas vezes, excluído e impossibilitado de exercer a sua cidadania; h) Levar ao conhecimento do idoso do Município propostas e soluções legais de interesse comum; i) Apresentar ao Conselho Municipal do Idoso as propostas e os projetos de interesse Municipal, Regional e Estadual para a devida apreciação; j) Par- ticipar das decisões tomadas pelo Conselho Municipal do Idoso, tendo em vista o interesse do idoso em nível municipal; k) Participar dos grupos de trabalho e de comissões instituídas pelo Conselho Municipal do Idoso, e 1) Representar o Conselho Municipal do Idoso quando este for convidado | para atos oficiais e solenes de interesse do idoso, desde que designado IV. encaminhamentos que lhe sejam enviados e que digam respeito ao ido- | . . . | CAPÍTULO Ill DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CMDI DA | PRESIDÊNCIA so, observado o Âmbito municipal de competência; V. ratificação de convênios, protocolos e acordos com órgãos municipais, Estaduais, Nacionais, Internacionais, públicos e privados; VI. instituição de comissões consultivas, e VII. convocação de dirigentes institucionais, governamentais e não gover- namentais para prestar informações sobre atividades que envolvam ques- tões afetas aos idosos. Seção Ill Da Composição Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será paritário, con- | sultivo, deliberativo e composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) | membros suplentes, designados pelo Prefeito, sendo: 1. 04 (quatro) membros representando o Poder Público Municipal, proveni- Municipal de Saúde; c) Um (01) membro titular e um (01) membro suplente da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo; d) Um (01) membro titular e um (01) membro suplente da Secretaria Municipal de Administração. Il. 04 (quatro) representantes de Entidades da Sociedade Civil Organizada, sen- do representantes, da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Subseção | Comodoro — MT, Maçonaria, Igrejas e organizações civis organizadas liga- | das a políticas públicas para idosos do município de Comodoro/MT. 8 1º. Os Conselheiros de que trata o inciso | serão indicados pelos secretários dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos ou que gostaria de atuar na defesa dos direitos do idoso. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br pelo Presidente. Art. 12. A Presidência do Conselho será exercida por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário (a) sendo todas conselheiras titulares do CMDI. $ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso buscará aplicar o princi- pio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Con- selho se reveze entre o poder público e a sociedade civil. 8 2º. A escolha dos membros da Presidência será feita através de eleição entre os conselheiros. $3º. Somente os conselheiros titulares poderão votar e serem votados nos cargos pertinentes à Presidência do Conselho. . pis | Art. 13. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e cidadania entes dos seguintes órgãos: a) Um (01) membro titular e um (01) membro | suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cida- | CMoI dania; b) Um (01) membro titular e um (01) membro suplente da Secretaria | prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do Art. 14. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Municipio de Comodoro: 1. presidir o Conselho, coordenando e supervisionando suas atividades; H. assegurar a permanente integração dos órgãos e entidades que com- põem o Conselho; HI, representar o Conselho Municipal ou se fazer representar perante au- toridades, bem como em eventos, tanto municipal, estadual ou nacional; IV. requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução das | atribuições deste conselho de direitos; 129 Assinado Digitalmente 7 de Julho de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.019 V. comunicar diretamente aos órgãos do Poder Executivo Municipal e de- mais autoridades, representativas, as recomendações emanadas do Pleno do Conselho, solicitando as providências necessárias; VI. expedir resoluções, com o referendum do Conselho, relativas à execu- ção das atividades administrativas deste conselho; VII. cumprir e fazer cumprir o regimento interno. Art. 15. No exercício de suas funções específicas no Conselho Municipal | dos Direitos do Idoso o Presidente poderá: 1. convocar reuniões ordinárias e extraordinárias; tação, manutenção e desenvolvimento de programas e ações dirigidos ao idoso. | Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de ação e de aplicação aprovados pelo Conselho Municipal de De- | fesa dos Direitos da Pessoa Idosa. Seção | Da Composição | Art. 22. O Conselho Gestor do FMI Será constituído de oito (08) membros H. autorizar a representação de matéria nas reuniões do Conselho por pes- | soa que não seja conselheiro; HI. homologar os atos especificos em cada reunião; des e o relatório de atividades do Conselho, e V. praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do CMDI que lhe forem oficialmente atribuídos. Art. 16. O (a) Vice-presidente substituirá o (a) Presidente em casos de im- | Art. 24. O mandato dos membros do FMI será exercido gratuitamente, fi- pedimento, e suceder-lhe-á na vacância da função, antes do término do mandato. Parágrafo único. O (a) Vice-Presidente além das atribuições que lhe são | Art, 25, Os membros titulares serão excluídos do FMI e substituídos pelos conferidos como membro do Conselho, auxiliará o (a) Presidente sempre ] respectivos suplentes em caso de falta injustificada a três (03) reuniões quando for convocado para atividades especiais. Art. 17. Será atribuição do (a) Secretária(o), além das atribuições que lhe | são conferidas como membro do CMDI: 1. assessorar os trabalhos da CMDI no desempenho de suas funções; H. providenciar o atendimento das consultas formuladas pelo Poder Públi- | co a este Conselho de Direito; HI. assessorar o Presidente quanto à emissão de pareceres em matérias | relativas ao Idoso, promovendo os encaminhamentos cabíveis ao órgão | competente; IV. coordenar a elaboração do Relatório Anual das atividades do Conse- | lho, e V. praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades do | Conselho que lhe forem atribuídos. CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES TÉCNICAS públicos indicados pelo Conselho cuja disponibilidade deverá ser negocia- da com o dirigente da respectiva instituição onde a servidor estiver vincu- | Poder Executivo. lado. Parágrafo único. A função primordial da Comissão Técnica Permanente será de assessorar as atividades da Presidência do CMDI, assim como das comissões especiais temporárias constituídas. Art. 19. A Comissão Técnica Permanente proporá ao CMDI a constituição de Comissões Especiais Temporárias, de acordo com a necessidade. Art. 20. As Comissões Especiais Temporárias serão compostas por ser- vidores públicos e conselheiros com conhecimento técnico específico na área requerida coordenado por um conselheiro indicado pelo Conselho Pleno. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Art. 21. Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso de Comodoro - FMI, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros necessários para a implan- diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br e oito (08) suplentes, a saber: 1. os Conselheiros do FMI serão os membros do CMDI; Il. a designação dos membros do Fundo será feita por Ato do Executivo; Ill. a presidência | do Fundo será exercida por representante do Poder Executivo, de prefe- . . =" | rência a Secretária Municipal e Assistência Social, e IV. o número de re- IV. apresentar ao Conselho, para aprovação o plano plurianual de ativida- | presentantes do Poder Público não poderá ser superior ao da representa- ção da sociedade civil. | Art. 23. O mandato dos membros do FMI será de dois (02) anos, permitin- do recondução. cando vedada expressamente a concessão de qualquer tipo de remunera- | ção ou benefício de natureza pecuniária. consecutivas ou cinco (05) intercaladas. Seção Il Do funcionamento | Art. 26. O FMI terá seu funcionamento regido por Regimento Interno pró- prio, obedecendo às seguintes diretrizes: ! 1. o Plenário será tido como órgão de deliberação máxima, e Il. o Conselho Gestor do FMI reunir-se-á ordinariamente a cada dois (02) : meses e extraordinariamente quando houver convocação do Presidente ou requerimento da maioria de seus membros. Art. 27. O FMI terá a seguinte composição: 1. plenário do CMDI como órgão de deliberação máxima; H. secretaria Executiva com: a) uma (01) Secretária executiva que será ocupada pela Secretária Exe- cutiva do CMDI, b) uma (01) agente administrativa, que será ocupada pela | Secretária Executiva do CMDI, c) um (01) Gestor que será ocupado pelo Ra A | Art. 18. A Comissão Técnica Permanente será composta por servidores ' Gestor da pasta de Assistência Social, responsável por ordenar as despe- sas do Fundo e; d) um (01) Contador que será exercido pelo contador do | Art. 28. São receitas do Fundo Municipal do Idoso - FMI: : 1. as transferências oriundas do orçamento da União e do orçamento do Estado ou de órgãos internacionais; Il. recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso; HI. doações, legados e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoa física ou jurídica, ou de organis- mos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, que lhe venham a ser destinados; IV. doações de contribuintes do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físi- cas e Jurídicas, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 12. 213, de 20 de janeiro de 2010, com a alteração introduzida pelo artigo 88 da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, ou outros incentivos fiscais; V. os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; VI. o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras, | inclusive consórcios intermunicipais, e 130 Assinado Digitalmente 7 de Julho de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.019 VII. outros recursos que lhe forem destinados. 8 1º. Os recursos do Fundo serão destinados a projetos sociais que te- ' Rogério Vilela Victor de Oliveira nham como proponentes instituições governamentais e não governamen- | tais do Município de Comodoro/MT, desde que estejam cadastrados no | Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. sitados em conta específica mantida em instituição financeira designada | pela Secretaria Municipal de Finanças, especialmente aberta para essa fi- | nalidade; $ 3º. O saldo porventura existente no término de um exercício financeiro, constituirá parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação. Art. 29. O orçamento do Fundo Municipal do Idoso evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o plano plurianual, a | lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equi- líbrio. 8 1º. O orçamento do Fundo Municipal do Idoso integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. Prefeito Municipal LEI Nº. 1.965/2022 DE: 04.07.2022 8 2º. Os recursos que compõem o Fundo Municipal do Idoso serão depo- | Lei nº, 1.965/2022 DE: 04.07.2022 Autoriza o Poder Executivo do Município de Comodoro a doar imóvel localizado no Setor Industrial Il para a empresa Parecis Máquinas Agrícolas Ltda, para construção de unidade comercial e de prestação de serviços da New Holland.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como- doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, | Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desmembrar uma | área de 15.598,80 m? (quinze mil, quinhentos e noventa e oito metros qua- 8 2º. O orçamento do Fundo Municipal do Idoso observará, na sua elabo- | ração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legisla- ção pertinente. Art. 30. Os recursos do Fundo Municipal do Idoso serão aplicados em: 1. programas sócio-educativos para assuntos lúdicos, cívicos, artísticos, | esportivos, culturais, tecnológicos, ambientais ou outros relacionados à | terior, com 15.598,80 mº (quinze mil, quinhentos e noventa e oito metros formação e ao desenvolvimento pessoal, moral, social e intelectual para os idosos do Município, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos | quagra nº 15, localizado na Avenida Victor Candeloro, Setor Industrial II, Direitos da Pessoa Idosa; drados e oitenta centímetro quadrados), parte integrante de uma área mai- or, de propriedade do Município de Comodoro, localizada no Setor Indus- trial II, descrita como quadra nº 15, lote nº 01B, tudo de acordo com o cro- qui e memorial descritivo em anexo, parte integrante desta Lei, registrado sob as matrículas nº 3.634, 3.637 e 3.638, perante o 1º Serviço Registral de Comodoro - MT. Art. 2º, Fica desafetada do uso público a área mencionada no artigo an- ' quadrados e oitenta centímetros quadrados), denominado lote nº 01B, da H. implantação e manutenção de espaços destinados ao lazer e de intera- | ção social; HI. construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para | a prestação de serviços aos idosos; IV. aquisição de material permanente e/ou de consumo e de outros insu- | mos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos que aten- dem a pessoa idosa; V. programas de prestação de serviços à comunidade, de proteção e com- bate à violência, de capacitação para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos do Idoso; VI. campanhas informativas e educativas, eventos, seminários, congres- sos e conferências com a comunidade; VII. programas de promoção do idoso; VIII. programas de acolhimento a portadores de necessidades físicas e psicoterapéuticas em abrigos, centros de convivência, redes de apoio ou | | vos), conforme certidão de avaliação extraída do processo administrativo serviços alternativos, e IX. serviços e programas de atendimento para idosos em instituições de longa permanência, centros de convivência e Centro Dia. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. As regulamentações que se fizerem necessárias para o cumpri- mento desta Lei serão estabelecidas mediante decreto, devendo ser ela- neste Município, passando a pertencer ao patrimônio disponível. Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Parecis Má- quinas Agrícolas Ltda, pessoa jurídica de direito privado, devidamente ca- dastrado no CNPJ sob nº 11.130.959/0005-91, com sede na Avenida En- genheiro José da Silva Tiago, 280-NE, bairro Água Clara |, em Sapezal/ MT, CEP, o imóvel de propriedade do Município, descrito no art. 1º, con- forme memorial descritivo e mapa de localização em anexo. $ 1º. O imóvel mencionado no presente artigo destina-se exclusivamente à construção da unidade comercial e de prestação de serviços da Parecis Máquinas Agricolas Ltda (New Holland), de acordo com o requerimento, declaração para fins de edificação, previsão de faturamento, projeto arqui- tetônico e demais documentos pertinentes anexados ao processo adminis- trativo nº 52/SEPLAN/2021, onde também se demonstram as intenções da donatária, previsão do número de contratações de empregados e o mani- festo interesse público. & 2º. O imóvel objeto da presente doação está avaliado em R$ 124.790,40 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e noventa reais e quarenta centa- nº 46/SEPLAN/2021 e anexa à Lei. Art. 4º. A donatária — Parecis Máquinas Agrícolas Ltda, terá o prazo de 06 (seis) meses, a contar da assinatura do termo de doação, para dar início à | construção das edificações (unidade comercial e de prestação de serviços borada em conjunto com Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Ido- | sa. Art.32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art 33. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Mu- nicipal n.º 820, de 17 de maio de 2005, naquilo que lhe for contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros- | so, aos 04 dias do mês de julho de 2022. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br da New Holland), devendo ser finalizadas as obras civis no prazo máximo de 02 (dois) anos, admitida única prorrogação, por igual período, desde que devidamente justificada. Art. 5º. A não observância do prazo assinalado no art. 4º, bem como das | demais condições estabelecidas na presente Lei e/ou a destinação do imó- | vel para fim diverso do estabelecido fará com que o imóvel reverta auto- 131 maticamente ao patrimônio do Município, não tendo o donatário direito a qualquer espécie de indenização, inclusive sobre benfeitorias realizadas. Art. 6º. Deverá ser lavrada escritura pública de doação do imóvel objeto desta Lei, tendo como donatária a empresa Parecis Máquina Agrícolas Lt- da, CNPJ nº 11.130.959/0005-91, por intermédio de seu representante le- Assinado Digitalmente