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norma nº 1968/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1968 / 2022
Date 2022-07-04
Ementa"Reestruturou o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI e cria o Fundo Municipal do Idoso - FMI, no âmbito do município de Comodoro."
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
manGestio DZ 107
Lei nº. 1.968/2022
DE: 04.07.2022
“Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI
e cria o Fundo Municipal do Idoso — FMI, no âmbito do
município de Comodoro.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito
Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei,
Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do
Município de Comodoro é regido por esta Lei e vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, Trabalho e Cidadania com a finalidade de elaborar e implementar,
em todas as esferas da Administração Pública no âmbito municipal, políticas públicas,
destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos de homens e mulheres,
de forma a assegurar à população idosa o pleno exercício de sua cidadania, sendo seu
funcionamento regulado por Regimento Interno.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, do
município de Comodoro é um órgão de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador
de todas as ações, em todos os níveis, de caráter permanente e composição paritária
entre Governo e Sociedade Civil Organizada, cujos objetivos visam a implementação e
a defesa dos Direitos da pessoa idosa, nos termos da presente lei.
CAPÍTULO I .
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de
Comodoro/MT (CMDlI) é órgão de representação dos Idosos com as seguintes
competências e atribuições:
I promover a cidadania da pessoa idosa e a equidade nas relações sociais,
emitindo pareceres, acompanhando a elaboração, execução e resultados de
programas relativos aos direitos do idoso;
IH. cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais, na
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2404- CEP 78.310-000
E-mail: gabinete(a)comodoro.mt.gov.br - Comodoro — M''.
Site: www.comodoro.mt.gov.br 1
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elaboração e no acompanhamento de programas que visem à ampliação da
participação do idoso, especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura e
assistência social;
HI. formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e
assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua
competência;
IV. estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os
idosos;
V. propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos,
eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
VI. incrementar a organização e a mobilização da comunidadeidosa;
VII. estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação
dos idosos nos diversos setores da atividade social;
VIII. participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à
política de atendimento ao idoso;
IX. inscrever e fiscalizar as entidades e organizações que prestam serviços ao
público idoso;
X. acompanhar a execução financeira e orçamentária do FMI e fiscalizar os
serviços prestados à população idosa pelos órgãos, entidades públicas e
privadas do Município e Comodoro/MT;
XI. aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor
público e as entidades privadas que prestam serviços ao idoso no âmbito
Municipal;
XII. apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XII. convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional, as
Conferências dos Direitos do Idoso na respectiva esfera de governo, bem
como aprovar as normas de funcionamento das mesmas e constituir a
comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
XIV. encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competente e
monitorar seus desdobramentos;
XV. elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para o
município;
XVI. examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas
relacionados aos idosos;
XVII. fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso;
XVIII. zelar pela implementação das políticas a população idosa, buscando suas
especificidades no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação
dos seguimentos de representação dos Conselhos;
XIX. elaborar seu regimento intemno, o conjunto de normas administrativas
definidas pelo conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento.
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CAPÍTULO II
DO CONSELHO
Seção I
Da Constituição e Composição
Art. 3º. O Conselho tem caráter deliberativo e é formado por 08
conselheiros, representantes da Sociedade Civil e dos Orgãos deste Município, de
forma paritária, obedecidas as disposições da Lei.
Art. 4º. O Conselho Municipal do Direitos do idoso do Município
de Comodoro será composto por quatro Conselheiros representantes da Sociedade
Civil e quatro Conselheiros representantes do Governo, totalizando oito integrantes
titulares, mais seus respectivos suplentes.
$ 1º. Os Conselheiros titulares e suplentes representantes da Sociedade Civil
serão nomeados por Ato do Poder Executivo, desde que devidamente eleitos pelas
entidades que representam.
$ 2º. Os Conselheiros titulares e suplentes representantes do Governo serão
nomeados por Ato do Poder Executivo, desde que indicados previamente pelos órgãos
ou entidades públicas elencadas.
8 3º. Os Conselheiros suplentes poderão ser convocadas para as reuniões do
Conselho e passarão à condição de titulares nos casos de vacância ou impedimento dos
Conselheiros titulares.
8 4º. O Conselheiro Suplente poderá participar das sessões plenárias e das
demais atividades do Conselho, com direito a voz, porém, só terá direito a voto quando
for convocado para assumir as funções até então desempenhadas pelo Conselheiro
Titular, em seus impedimentos.
Art. 5º. O mandato dos conselheiros será de dois anos, podendo
haver a recondução.
Art. 6º. O Conselheiro que não comparecer, a três reuniões
ordinárias consecutivas e/ou a cinco intercaladas, sem que haja justificativa registrada
em ata, deixará de integrar o Conselho.
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Parágrafo único. O Conselheiro excluído das deliberações do Conselho deverá
ser notificado formalmente, assim como a entidade que representa, no prazo de quinze
dias, após o registro de sua exclusão em Ata de reunião ordinária ou extraordinária.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 7º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada
02 (dois) meses, e extraordinariamente, por convocação do Presidente, ou através de
requerimento substituto por, no mínimo, três Conselheiros.
$ 1º. Na primeira reunião do ano será aprovado o calendário anual das reuniões
ordinárias, e deverá ser amplamente divulgado.
$ 2º. Para as reuniões ordinárias e extraordinárias, os Conselheiros serão
convocados por escrito, no prazo mínimo de 48 horas que antecedem o evento.
8 3º. As reuniões, deverão ser realizadas com a presença mínima de 50%, mais
um dos conselheiros.
Art. 8º. As deliberações do conselho, observado o quórum
estabelecido no $ 3º do Art. 7º, serão tomadas por maioria simples de seus integrantes,
mediante votação, específicas para cada matéria as decisões serão consignadas em ata
devidamente assinada por todos os conselheiros presentes.
Parágrafo único. O presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
terá voto nominal e de qualidade.
Art. 9º. O CMDlI tem competência para deliberar sobre:
I. os planos anuais e plurianuais das atividades do próprio conselho;
II. criação e alteração do seu Regimento Interno;
II. substituições de conselheiros;
IV. encaminhamentos que lhe sejam enviados e que digam respeito ao idoso,
observado o Ambito municipal de competência;
V. ratificação de convênios, protocolos e acordos com órgãos municipais,
Estaduais, Nacionais, Internacionais, públicos e privados;
VI. instituição de comissões consultivas, e
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VII. convocação de dirigentes institucionais, governamentais e não
governamentais para prestar informações sobre atividades que envolvam
questões afetas aos idosos.
Seção II
Da Composição
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será
paritário, consultivo, deliberativo e composto por 08 (oito) membros titulares e 08
(oito) membros suplentes, designados pelo Prefeito, sendo:
I. 04 (quatro) membros representando o Poder Público Municipal, provenientes
dos seguintes órgãos:
a) Um (01) membro titular e um (01) membro suplente da Secretaria
Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;
b) Um (01) membro titular e um (01) membro suplente da Secretaria
Municipal de Saúde;
ec) Um (01) membro titular e um (01) membro suplente da Secretaria
Municipal de Esporte e Turismo;
d) Um (01) membro titular e um (01) membro suplente da Secretaria
Municipal de Administração.
IH. 04 (quatro) representantes de Entidades da Sociedade Civil Organizada,
sendo representantes, da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Subseção
Comodoro — MT, Maçonaria, Igrejas e organizações civis organizadas ligadas
a políticas públicas para idosos do município de Comodoro/MT.
$ 1º. Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelos secretários
dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos ou que
gostaria de atuar na defesa dos direitos do idoso.
$ 2º. Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados, pelas Instituições
representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da
organização a que pertence.
$ 3º. Os Membros do Conselho não serão remunerados, considerado, porém,
seu trabalho, como serviço público relevante e o seu exercício é considerado
prioritário em relação às demais funções públicas e privadas, exercidas no âmbito do
Município, justificando sua ausência ao serviço, sem qualquer prejuizo para o
funcionário, quando determinado pelo comparecimento às suas sessões, reuniões de
comissão, participação em diligências ou eventos como representante do Conselho.
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Gestio aliada
$ 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução por igual período.
Seção IV
Das Atribuições Dos Conselheiros
Art. 11. São atribuições dos membros do CMDI:
a) Conhecer a Política Nacional, Estadual e Municipal do Idoso e todas as
outras Políticas que tenham interface com a problemática da pessoa idosa,
b) Conhecer o papel do Conselheiro;
e) Conhecer a realidade do Idoso no Município;
d) Manter contatos com Entidades, Sociedade, Abrigos e pessoas dedicadas
aos idosos;
e) Promover e participar de atividades e iniciativas de interesse do idoso;
f) Apresentar relatórios escritos e, oralmente, nas reuniões sobre as atividades
realizadas;
g) A principal tarefa do Conselheiro é representar o cidadão idoso, muitas
vezes, excluído e impossibilitado de exercer a sua cidadania;
h) Levar ao conhecimento do idoso do Município propostas e soluções legais
de interesse comum;
i) Apresentar ao Conselho Municipal do Idoso as propostas e os projetos de
interesse Municipal, Regional e Estadual para a devida apreciação;
À) Participar das decisões tomadas pelo Conselho Municipal do Idoso, tendo
em vista o interesse do idoso em nível municipal;
k) Participar dos grupos de trabalho e de comissões instituídas pelo Conselho
Municipal do Idoso, e
1) Representar o Conselho Municipal do Idoso quando este for convidado para
atos oficiais e solenes de interesse do idoso, desde que designado pelo
Presidente.
- CAPÍTULO IN .
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CMDI
DA PRESIDÊNCIA
Art. 12. A Presidência do Conselho será exercida por um
Presidente, um Vice-presidente e um Secretário (a) sendo todas conselheiras titulares
do CMDI.
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$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso buscará aplicar o princípio da
alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre
o poder público e a sociedade civil.
$ 2º. A escolha dos membros da Presidência será feita através de eleição entre
os conselheiros.
8 3º. Somente os conselheiros titulares poderão votar e serem votados nos
cargos pertinentes à Presidência do Conselho.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e
cidadania prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do
CMDI.
Art. 14. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso do Município de Comodoro:
I. presidir o Conselho, coordenando e supervisionando suas atividades;
II. assegurar a permanente integração dos órgãos e entidades que compõem o
Conselho;
HI. representar o Conselho Municipal ou se fazer representar perante
autoridades, bem como em eventos, tanto municipal, estadual ou nacional;
Iv. requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução das
atribuições deste conselho de direitos;
V. comunicar diretamente aos órgãos do Poder Executivo Municipal e demais
autoridades, representativas, as recomendações emanadas do Pleno do
Conselho, solicitando as providências necessárias;
VI. expedir resoluções, com o referendum do Conselho, relativas à execução
das atividades administrativas deste conselho;
VII. — cumprir e fazer cumprir o regimento interno.
Art. 15. No exercício de suas funções específicas no Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso o Presidente poderá:
I. convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. autorizar a representação de matéria nas reuniões do Conselho por pessoa que
não seja conselheiro;
III. homologar os atos específicos em cada reunião;
IV. apresentar ao Conselho, para aprovação o plano plurianual de atividades e o
relatório de atividades do Conselho, e
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V. praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do CMDI
que lhe forem oficialmente atribuídos.
Art. 16.0 (a) Vice-presidente substituirá o (a) Presidente em
casos de impedimento, e suceder-lhe-á na vacância da função, antes do término do
mandato.
Parágrafo único. O (a) Vice-Presidente além das atribuições que lhe são
conferidos como membro do Conselho, auxiliará o (a) Presidente sempre quando for
convocado para atividades especiais.
Art. 17. Será atribuição do (a) Secretária(o), além das atribuições
que lhe são conferidas como membro do CMDI:
I. assessorar os trabalhos da CMDI no desempenho de suas funções;
II. providenciar o atendimento das consultas formuladas pelo Poder Público a
este Conselho de Direito;
HI. assessorar o Presidente quanto à emissão de pareceres em matérias
relativas ao Idoso, promovendo os encaminhamentos cabíveis ao órgão
competente;
IV. coordenar a elaboração do Relatório Anual das atividades do Conselho, e
V. praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades do Conselho
que lhe forem atribuídos.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Art. 18. A Comissão Técnica Permanente será composta por
servidores públicos indicados pelo Conselho cuja disponibilidade deverá ser negociada
com o dirigente da respectiva instituição onde a servidor estiver vinculado.
Parágrafo único. A função primordial da Comissão Técnica Permanente será
de assessorar as atividades da Presidência do CMDlI, assim como das comissões
especiais temporárias constituídas.
Art. 19. A Comissão Técnica Permanente proporá ao CMDI a
constituição de Comissões Especiais Temporárias, de acordo com a necessidade.
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Art. 20. As Comissões Especiais Temporárias serão compostas
por servidores públicos e conselheiros com conhecimento técnico específico na área
requerida coordenado por um conselheiro indicado pelo Conselho Pleno.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 21. Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso de Comodoro
- FMI, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, com a
finalidade de proporcionar os meios financeiros necessários para a implantação,
manutenção e desenvolvimento de programas e ações dirigidos ao idoso.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano
de ação e de aplicação aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa.
Seção I
Da Composição
Art. 22. O Conselho Gestor do FMI Será constituído de oito (08)
membros e oito (08) suplentes, a saber:
I. os Conselheiros do FMI serão os membros do CMDI;
II. a designação dos membros do Fundo será feita por Ato do Executivo;
HI. a presidência do Fundo será exercida por representante do Poder Executivo,
de preferência a Secretária Municipal e Assistência Social, e
IV. o número de representantes do Poder Público não poderá ser superior ao da
representação da sociedade civil.
Art. 23. O mandato dos membros do FMI será de dois (02) anos,
permitindo recondução.
Art. 24. O mandato dos membros do FMI será exercido
gratuitamente, ficando vedada expressamente a concessão de qualquer tipo de
remuneração ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 25. Os membros titulares serão excluídos do FMI e
substituídos pelos respectivos suplentes em caso de falta injustificada a três (03)
reuniões consecutivas ou cinco (05) intercaladas.
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Seção II
Do funcionamento
Art. 26. O FMI terá seu funcionamento regido por Regimento
Interno próprio, obedecendo às seguintes diretrizes:
I. o Plenário será tido como órgão de deliberação máxima, e
T.o Conselho Gestor do FMI reunir-se-á ordinariamente a cada dois (02) meses e
extraordinariamente quando houver convocação do Presidente ou
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 27. O FMI terá a seguinte composição:
I. plenário do CMDI como órgão de deliberação máxima;
II.secretaria Executiva com:
a) uma (01) Secretária executiva que será ocupada pela Secretária Executiva do
CMDI,
b) uma (01) agente administrativa, que será ocupada pela Secretária Executiva do
CMDI,
c) um (01) Gestor que será ocupado pelo Gestor da pasta de Assistência Social,
responsável por ordenar as despesas do Fundo e;
d) um (01) Contador que será exercido pelo contador do Poder Executivo.
Art. 28. São receitas do Fundo Municipal do Idoso - FMI:
I. as transferências oriundas do orçamento da União e do orçamento do Estado
ou de órgãos internacionais;
HI. recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso;
II. doações, legados e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e
imóveis que venha a receber de pessoa física ou jurídica, ou de organismos
públicos ou privados, nacionais ou internacionais, que lhe venham a ser
destinados;
IV. doações de contribuintes do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e
Jurídicas, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 12.213, de
20 de janeiro de 2010, com a alteração introduzida pelo artigo 88 da Lei
Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, ou outros incentivos fiscais;
V. os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
VI. o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras,
inclusive consórcios intermunicipais, e
VII. outros recursos que lhe forem destinados.
$ 1º. Os recursos do Fundo serão destinados a projetos sociais que tenham como
proponentes instituições governamentais e não governamentais do Município de
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Comodoro/MT, desde que estejam cadastrados no Conselho Municipal dos Dinditos do
Idoso.
$ 2º. Os recursos que compõem o Fundo Municipal do Idoso serão depositados
em conta específica mantida em instituição financeira designada pela Secretaria
Municipal de Finanças, especialmente aberta para essa finalidade;
8 3º. O saldo porventura existente no término de um exercício financeiro,
constituirá parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação.
Art. 29. O orçamento do Fundo Municipal do Idoso evidenciará
as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o plano plurianual, a
lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
$ 1º. O orçamento do Fundo Municipal do Idoso integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
$ 2º. O orçamento do Fundo Municipal do Idoso observará, na sua elaboração e
na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 30. Os recursos do Fundo Municipal do Idoso serão
aplicados em:
I. programas sócio-educativos para assuntos lúdicos, cívicos, artísticos,
esportivos, culturais, tecnológicos, ambientais ou outros relacionados à
formação e ao desenvolvimento pessoal, moral, social e intelectual para os
idosos do Município, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa;
II. implantação e manutenção de espaços destinados ao lazer e de interação
social;
HI. construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a
prestação de serviços aos idosos;
IV. aquisição de material permanente e/ou de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos que atendem a
pessoa idosa;
V.programas de prestação de serviços à comunidade, de proteção e combate à
violência, de capacitação para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos
do Idoso;
VI. campanhas informativas e educativas, eventos, seminários, congressos e
conferências com a comunidade;
VII. programas de promoção do idoso;
— Centro - Fone: (65): 3283-240
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Site: www.comodoro.mt.gov.br
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VIII. programas de acolhimento a portadores de necessidades físicas e
psicoterapêuticas em abrigos, centros de convivência, redes de apoio ou
serviços alternativos, e
IX. serviços e programas de atendimento para idosos em instituições de longa
permanência, centros de convivência e Centro Dia.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. As regulamentações que se fizerem necessárias para o
cumprimento desta Lei serão estabelecidas mediante decreto, devendo ser elaborada
em conjunto com Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Lei Municipal n.º 820, de 17 de maio de 2005, naquilo que lhe for contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
Mato Grosso, aos 04 dias do mês de julho de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2404 — CEP 78.310-000
E-mail: gabinete( comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MI".
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Idoso--CMDI-e-cria-o-Fundo-Municipal-do-Idoso---FMI.pdf
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Telefone: (65)99256-8542
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Geese ater tece To Deo iocese cio Ta TecaTo cega crase co Sra
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURAMUNICIPAL DE COMODORO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,
TRABALHO E CIDADANIA
COMODORO/MT
Ofício nº. 099/SASTC/2022
Comodoro/MT, 12 de maio de 2022.
Prezado Senhor,
O presente tem a finalidade de encaminhar anexo, a Vossa
Senhoria, dois projetos de Lei, sendo um para Reestrutura O Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e cria o Fundo Municipal da
Mulher - FMM e dá outras Providências; e outro para Reesirutura O
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI e cria o Fundo
Municipal do Idoso - FMI e dá outras Providências.
Salientamos ainda, que se faz necessário a criação do
Fundo Municipal do Idoso e Fundo Municipal dos Direitos da Mulher,
com a finalidade de angariar recursos para criar políticas sociais
voltadas a essas classes.
Sem mais para o momento agradecemos a atenção e nos
colocamos a disposição para outras informações.
Atenciosamente,
Cristiana Preuss
Secretária Municipal de Assistência Social,
Trabalho e Cidadania
Port. Nº. 33/2021 de 12.01.2021
Ao limo Sr.
Rodrigo Rodrigues Peres
MD- Procurador do Município
Comodoro/MT
Rua Rio Grande do Sul - nº. 693E - Bairro: Nossa Senhora de Fátima
Comodoro/MT - CEP: 78310-000 E-mail:
sastecomecomodoro!hotmailcons Fone/Fax: 65 3283 1178
7 de Julho de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.019
que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo |
| nhamento de programas que visem à ampliação da participação do idoso,
a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada a redação da Lei Municipal nº 1.935, de 11 de março
de 2022, especificadamente quanto aos artigos 1º e 2º, modificando a me-
tragem do imóvel doado, passando a ter as seguintes redações:
uma área de 3.600,00 m? (três mil e seiscentos metros quadrados),
gãos governamentais e não governamentais, na elaboração e no acompa-
especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura e assistência soci-
al; Ill. formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de prote-
ção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de
=. | sua competência; IV. estimular estudos, debates e pesquisas, objetivan-
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desmembrar |
parte integrante de uma área maior de 10.000,00 mº (dez mil metros |
quadrados), localizada no Loteamento Cidade Comodoro, descrita | q5g, idosa; VII. estimular a elaboração de projetos que tenham como ob-
como quadra nº 44, lote 02, tudo de acordo com o croqui e memorial
trícula nº 2.298, perante o 1º Serviço Registral de Comodoro - MT.”
“Art. 2º, Fica desafetada do uso público a área mencionada no artigo
anterior, com 3.600,00 mº (três mil e seiscentos metros quadrados),
denominado lote nº 02, da quadra nº 44, localizado na Avenida Para-
ná, esquina com a Rua das Itaúbas, no Bairro Cristo Rei, neste Muni-
cípio, passando a pertencer ao patrimônio disponível.”
do prestigiar e valorizar os idosos; V. propor medidas que visem a garantir
ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição
discriminatória; VI. incrementar a organização e a mobilização da comuni-
| jetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;
descritivo em anexo, parte integrante desta Lei, registrado sob a ma- |
Art. 2º. As demais disposições da Lei Municipal nº 1.935/2022 permane- |
cem inalteradas.
Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros- |
so, aos 04 do mês de julho de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
LEI Nº. 1.968/2022 DE: 04.07.2022
Lei nº. 1.968/2022
DE: 04.07.2022
“Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI e
cria o Fundo Municipal do Idoso — FMI, no âmbito do município de Co-
modoro.”
VII. participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere
la política de atendimento ao idoso; IX. inscrever e fiscalizar as entidades
e organizações que prestam serviços ao público idoso; X. acompanhar a
| execução financeira e orçamentária do FMI e fiscalizar os serviços presta-
dos à população idosa pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Mu-
nicípio e Comodoro/MT; XI. aprovar critérios para celebração de contratos
ou cohvênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam
serviços ao idoso no âmbito Municipal; XII. apreciar previamente os con-
tratos e convênios referidos no inciso anterior; XI. convocar, num proces-
so articulado com a Conferência Nacional, as Conferências dos Direitos do
Idoso na respectiva esfera de governo, bem como aprovar as normas de
funcionamento das mesmas e constituir a comissão organizadora e o res-
pectivo Regimento Interno; XIV. encaminhar as deliberações da conferên-
cia aos órgãos competente e monitorar seus desdobramentos; XV. elabo-
rar e supervisionar a implementação da política do idoso para o município;
XVI. examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam proble-
mas relacionados aos idosos; XVII. fiscalizar o cumprimento do Estatuto
do Idoso; XVIII. zelar pela implementação das políticas a população ido-
| sa, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas de governo
| e efetiva participação dos seguimentos de representação dos Conselhos;
XIX.elaborar seu regimento intemo, o conjunto de normas administrativas
| definidas pelo conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como- |
doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, |
que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei,
Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Co-
modoro é regido por esta Lei e vinculado à Secretaria Municipal de Assis-
tência Social, Trabalho e Cidadania com a finalidade de elaborar e imple-
mentar, em todas as esferas da Administração Pública no âmbito munici-
|
CAPÍTULO!
DO CONSELHO
Seção |
Da Constituição e Composição
Art. 3º. O Conselho tem caráter deliberativo e é formado por 08 conselhei-
ros, representantes da Sociedade Civil e dos Órgãos deste Município, de
forma paritária, obedecidas as disposições da Lei.
| Art. 4º. O Conselho Municipal do Direitos do idoso do Município de Como-
pal, políticas públicas, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades |
e de direitos de homens e mulheres, de forma a assegurar à população
idosa o pleno exercício de sua cidadania, sendo seu funcionamento regu-
lado por Regimento Interno.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, do
município de Comodoro é um órgão de caráter deliberativo, consultivo e
fiscalizador de todas as ações, em todos os níveis, de caráter permanente
e composição paritária entre Governo e Sociedade Civil Organizada, cujos
objetivos visam a implementação e a defesa dos Direitos da pessoa idosa,
nos termos da presente lei.
CAPÍTULO | DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Comodoro/MT | das demais atividades do Conselho, com direito a voz, porém, só terá di-
(CMDI) é órgão de representação dos Idosos com as seguintes competên-
cias e atribuições:
ais, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração, execução e resul-
tados de programas relativos aos direitos do idoso; Il. cooperar com os ó!
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
doro será composto por quatro Conselheiros representantes da Sociedade
Civil e quatro Conselheiros representantes do Governo, totalizando oito in-
tegrantes titulares, mais seus respectivos suplentes.
$ 1º. Os Conselheiros titulares e suplentes representantes da Sociedade
Civil serão nomeados por Ato do Poder Executivo, desde que devidamente
eleitos pelas entidades que representam.
8 2º. Os Conselheiros titulares e suplentes representantes do Governo se-
rão nomeados por Ato do Poder Executivo, desde que indicados previa-
mente pelos órgãos ou entidades públicas elencadas.
$ 3º. Os Conselheiros suplentes poderão ser convocadas para as reuniões
| do Conselho e passarão à condição de titulares nos casos de vacância ou
impedimento dos Conselheiros titulares.
$ 4º. O Conselheiro Suplente poderá participar das sessões plenárias e
| reito a voto quando for convocado para assumir as funções até então de-
| sempenhadas pelo Conselheiro Titular, em seus impedimentos.
1. promover a cidadania da pessoa idosa e a equidade nas relações soci- |
Art. 5º. O mandato dos conselheiros será de dois anos, podendo haver a
recondução.
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Art. 6º. O Conselheiro que não comparecer, a três reuniões ordinárias con- | 8 2º. Os Conselheiros de que trata o inciso Il serão indicados, pelas Insti-
secutivas e/ou a cinco intercaladas, sem que haja justificativa registrada |
em ata, deixará de integrar o Conselho.
Parágrafo único. O Conselheiro excluído das deliberações do Conselho
deverá ser notificado formalmente, assim como a entidade que representa,
no prazo de quinze dias, após o registro de sua exclusão em Ata de reu-
nião ordinária ou extraordinária.
Seção Il Do Funcionamento
Art. 7º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 02 (dois)
meses, e extraordinariamente, por convocação do Presidente, ou através
de requerimento substituto por, no mínimo, três Conselheiros.
& 1º. Na primeira reunião do ano será aprovado o calendário anual das |
reuniões ordinárias, e deverá ser amplamente divulgado.
8 2º. Para as reuniões ordinárias e extraordinárias, os Conselheiros serão |
convocados por escrito, no prazo mínimo de 48 horas que antecedem o
evento.
mais um dos conselheiros.
Art. 8º. As deliberações do conselho, observado o quórum estabelecido
no $ 3º do Art. 7º, serão tomadas por maioria simples de seus integrantes, | oralmente, nas reuniões sobre as atividades realizadas; 9) A principal ta-
mediante votação, específicas para cada matéria as decisões serão con-
signadas em ata devidamente assinada por todos os conselheiros presen- |
tes.
Parágrafo único. O presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Ido-
so terá voto nominal e de qualidade.
Art. 9º. O CMDI tem competência para deliberar sobre:
1. os planos anuais e plurianuais das atividades do próprio conselho;
H. criação e alteração do seu Regimento Interno;
HI. substituições de conselheiros;
tuições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atua-
ção no âmbito da organização a que pertence.
$ 3º. Os Membros do Conselho não serão remunerados, considerado, po-
rém, seu trabalho, como serviço público relevante e o seu exercício é con-
siderado prioritário em relação às demais funções públicas e privadas,
exercidas no âmbito do Município, justificando sua ausência ao serviço,
sem qualquer prejuízo para o funcionário, quando determinado pelo com-
parecimento às suas sessões, reuniões de comissão, participação em dili-
gências ou eventos como representante do Conselho.
8 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permi-
tida a recondução por igual período.
Seção IV Das Atribuições Dos Conselheiros
Art. 11. São atribuições dos membros do CMDI:
a) Conhecer a Política Nacional, Estadual e Municipal do Idoso e todas
as outras Políticas que tenham interface com a problemática da pessoa
83º. As reuniões, deverão ser realizadas com a presença mínima de 50%, | idosa, b) Conhecer o papel do Conselheiro; c) Conhecer a realidade do
Idoso no Município; d) Manter contatos com Entidades, Sociedade, Abri-
gos e pessoas dedicadas aos idosos; e) Promover e participar de ativida-
des e iniciativas de interesse do idoso; f) Apresentar relatórios escritos e,
refa do Conselheiro é representar o cidadão idoso, muitas vezes, excluído
e impossibilitado de exercer a sua cidadania; h) Levar ao conhecimento
do idoso do Município propostas e soluções legais de interesse comum; i)
Apresentar ao Conselho Municipal do Idoso as propostas e os projetos de
interesse Municipal, Regional e Estadual para a devida apreciação; j) Par-
ticipar das decisões tomadas pelo Conselho Municipal do Idoso, tendo em
vista o interesse do idoso em nível municipal; k) Participar dos grupos de
trabalho e de comissões instituídas pelo Conselho Municipal do Idoso, e
1) Representar o Conselho Municipal do Idoso quando este for convidado
| para atos oficiais e solenes de interesse do idoso, desde que designado
IV. encaminhamentos que lhe sejam enviados e que digam respeito ao ido- | . . .
| CAPÍTULO Ill DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CMDI DA
| PRESIDÊNCIA
so, observado o Âmbito municipal de competência;
V. ratificação de convênios, protocolos e acordos com órgãos municipais,
Estaduais, Nacionais, Internacionais, públicos e privados;
VI. instituição de comissões consultivas, e
VII. convocação de dirigentes institucionais, governamentais e não gover-
namentais para prestar informações sobre atividades que envolvam ques-
tões afetas aos idosos.
Seção Ill Da Composição
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será paritário, con- |
sultivo, deliberativo e composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) |
membros suplentes, designados pelo Prefeito, sendo:
1. 04 (quatro) membros representando o Poder Público Municipal, proveni-
Municipal de Saúde; c) Um (01) membro titular e um (01) membro suplente
da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo; d) Um (01) membro titular e
um (01) membro suplente da Secretaria Municipal de Administração. Il. 04
(quatro) representantes de Entidades da Sociedade Civil Organizada, sen-
do representantes, da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Subseção |
Comodoro — MT, Maçonaria, Igrejas e organizações civis organizadas liga- |
das a políticas públicas para idosos do município de Comodoro/MT. 8 1º.
Os Conselheiros de que trata o inciso | serão indicados pelos secretários
dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos
ou que gostaria de atuar na defesa dos direitos do idoso.
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pelo Presidente.
Art. 12. A Presidência do Conselho será exercida por um Presidente, um
Vice-presidente e um Secretário (a) sendo todas conselheiras titulares do
CMDI.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso buscará aplicar o princi-
pio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Con-
selho se reveze entre o poder público e a sociedade civil.
8 2º. A escolha dos membros da Presidência será feita através de eleição
entre os conselheiros.
$3º. Somente os conselheiros titulares poderão votar e serem votados nos
cargos pertinentes à Presidência do Conselho.
. pis | Art. 13. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e cidadania
entes dos seguintes órgãos: a) Um (01) membro titular e um (01) membro |
suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cida- | CMoI
dania; b) Um (01) membro titular e um (01) membro suplente da Secretaria |
prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do
Art. 14. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
do Idoso do Municipio de Comodoro:
1. presidir o Conselho, coordenando e supervisionando suas atividades;
H. assegurar a permanente integração dos órgãos e entidades que com-
põem o Conselho;
HI, representar o Conselho Municipal ou se fazer representar perante au-
toridades, bem como em eventos, tanto municipal, estadual ou nacional;
IV. requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução das
| atribuições deste conselho de direitos;
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V. comunicar diretamente aos órgãos do Poder Executivo Municipal e de-
mais autoridades, representativas, as recomendações emanadas do Pleno
do Conselho, solicitando as providências necessárias;
VI. expedir resoluções, com o referendum do Conselho, relativas à execu-
ção das atividades administrativas deste conselho;
VII. cumprir e fazer cumprir o regimento interno.
Art. 15. No exercício de suas funções específicas no Conselho Municipal |
dos Direitos do Idoso o Presidente poderá:
1. convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
tação, manutenção e desenvolvimento de programas e ações dirigidos ao
idoso.
| Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão administrados segundo o
plano de ação e de aplicação aprovados pelo Conselho Municipal de De-
| fesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
Seção |
Da Composição
| Art. 22. O Conselho Gestor do FMI Será constituído de oito (08) membros
H. autorizar a representação de matéria nas reuniões do Conselho por pes- |
soa que não seja conselheiro;
HI. homologar os atos especificos em cada reunião;
des e o relatório de atividades do Conselho, e
V. praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do
CMDI que lhe forem oficialmente atribuídos.
Art. 16. O (a) Vice-presidente substituirá o (a) Presidente em casos de im- | Art. 24. O mandato dos membros do FMI será exercido gratuitamente, fi-
pedimento, e suceder-lhe-á na vacância da função, antes do término do
mandato.
Parágrafo único. O (a) Vice-Presidente além das atribuições que lhe são | Art, 25, Os membros titulares serão excluídos do FMI e substituídos pelos
conferidos como membro do Conselho, auxiliará o (a) Presidente sempre ] respectivos suplentes em caso de falta injustificada a três (03) reuniões
quando for convocado para atividades especiais.
Art. 17. Será atribuição do (a) Secretária(o), além das atribuições que lhe |
são conferidas como membro do CMDI:
1. assessorar os trabalhos da CMDI no desempenho de suas funções;
H. providenciar o atendimento das consultas formuladas pelo Poder Públi- |
co a este Conselho de Direito;
HI. assessorar o Presidente quanto à emissão de pareceres em matérias |
relativas ao Idoso, promovendo os encaminhamentos cabíveis ao órgão |
competente;
IV. coordenar a elaboração do Relatório Anual das atividades do Conse- |
lho, e
V. praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades do |
Conselho que lhe forem atribuídos.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES TÉCNICAS
públicos indicados pelo Conselho cuja disponibilidade deverá ser negocia-
da com o dirigente da respectiva instituição onde a servidor estiver vincu- | Poder Executivo.
lado.
Parágrafo único. A função primordial da Comissão Técnica Permanente
será de assessorar as atividades da Presidência do CMDI, assim como
das comissões especiais temporárias constituídas.
Art. 19. A Comissão Técnica Permanente proporá ao CMDI a constituição
de Comissões Especiais Temporárias, de acordo com a necessidade.
Art. 20. As Comissões Especiais Temporárias serão compostas por ser-
vidores públicos e conselheiros com conhecimento técnico específico na
área requerida coordenado por um conselheiro indicado pelo Conselho
Pleno.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 21. Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso de Comodoro - FMI,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, com a
finalidade de proporcionar os meios financeiros necessários para a implan-
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e oito (08) suplentes, a saber:
1. os Conselheiros do FMI serão os membros do CMDI; Il. a designação
dos membros do Fundo será feita por Ato do Executivo; Ill. a presidência
| do Fundo será exercida por representante do Poder Executivo, de prefe-
. . =" | rência a Secretária Municipal e Assistência Social, e IV. o número de re-
IV. apresentar ao Conselho, para aprovação o plano plurianual de ativida- |
presentantes do Poder Público não poderá ser superior ao da representa-
ção da sociedade civil.
| Art. 23. O mandato dos membros do FMI será de dois (02) anos, permitin-
do recondução.
cando vedada expressamente a concessão de qualquer tipo de remunera-
| ção ou benefício de natureza pecuniária.
consecutivas ou cinco (05) intercaladas.
Seção Il
Do funcionamento
| Art. 26. O FMI terá seu funcionamento regido por Regimento Interno pró-
prio, obedecendo às seguintes diretrizes:
! 1. o Plenário será tido como órgão de deliberação máxima, e
Il. o Conselho Gestor do FMI reunir-se-á ordinariamente a cada dois (02)
: meses e extraordinariamente quando houver convocação do Presidente
ou requerimento da maioria de seus membros.
Art. 27. O FMI terá a seguinte composição:
1. plenário do CMDI como órgão de deliberação máxima;
H. secretaria Executiva com:
a) uma (01) Secretária executiva que será ocupada pela Secretária Exe-
cutiva do CMDI, b) uma (01) agente administrativa, que será ocupada pela
| Secretária Executiva do CMDI, c) um (01) Gestor que será ocupado pelo
Ra A |
Art. 18. A Comissão Técnica Permanente será composta por servidores ' Gestor da pasta de Assistência Social, responsável por ordenar as despe-
sas do Fundo e; d) um (01) Contador que será exercido pelo contador do
| Art. 28. São receitas do Fundo Municipal do Idoso - FMI:
: 1. as transferências oriundas do orçamento da União e do orçamento do
Estado ou de órgãos internacionais;
Il. recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso;
HI. doações, legados e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e
imóveis que venha a receber de pessoa física ou jurídica, ou de organis-
mos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, que lhe venham a
ser destinados;
IV. doações de contribuintes do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físi-
cas e Jurídicas, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 12.
213, de 20 de janeiro de 2010, com a alteração introduzida pelo artigo 88
da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, ou outros incentivos
fiscais;
V. os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
VI. o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras,
| inclusive consórcios intermunicipais, e
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7 de Julho de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.019
VII. outros recursos que lhe forem destinados.
8 1º. Os recursos do Fundo serão destinados a projetos sociais que te-
' Rogério Vilela Victor de Oliveira
nham como proponentes instituições governamentais e não governamen- |
tais do Município de Comodoro/MT, desde que estejam cadastrados no |
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
sitados em conta específica mantida em instituição financeira designada |
pela Secretaria Municipal de Finanças, especialmente aberta para essa fi- |
nalidade;
$ 3º. O saldo porventura existente no término de um exercício financeiro,
constituirá parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral
aplicação.
Art. 29. O orçamento do Fundo Municipal do Idoso evidenciará as políticas
e o programa de trabalho governamental, observados o plano plurianual, a |
lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equi-
líbrio.
8 1º. O orçamento do Fundo Municipal do Idoso integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
Prefeito Municipal
LEI Nº. 1.965/2022 DE: 04.07.2022
8 2º. Os recursos que compõem o Fundo Municipal do Idoso serão depo- | Lei nº, 1.965/2022
DE: 04.07.2022
Autoriza o Poder Executivo do Município de Comodoro a doar imóvel
localizado no Setor Industrial Il para a empresa Parecis Máquinas
Agrícolas Ltda, para construção de unidade comercial e de prestação
de serviços da New Holland.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como-
doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber,
que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei,
| Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desmembrar uma
| área de 15.598,80 m? (quinze mil, quinhentos e noventa e oito metros qua-
8 2º. O orçamento do Fundo Municipal do Idoso observará, na sua elabo- |
ração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legisla-
ção pertinente.
Art. 30. Os recursos do Fundo Municipal do Idoso serão aplicados em:
1. programas sócio-educativos para assuntos lúdicos, cívicos, artísticos, |
esportivos, culturais, tecnológicos, ambientais ou outros relacionados à | terior, com 15.598,80 mº (quinze mil, quinhentos e noventa e oito metros
formação e ao desenvolvimento pessoal, moral, social e intelectual para os
idosos do Município, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos | quagra nº 15, localizado na Avenida Victor Candeloro, Setor Industrial II,
Direitos da Pessoa Idosa;
drados e oitenta centímetro quadrados), parte integrante de uma área mai-
or, de propriedade do Município de Comodoro, localizada no Setor Indus-
trial II, descrita como quadra nº 15, lote nº 01B, tudo de acordo com o cro-
qui e memorial descritivo em anexo, parte integrante desta Lei, registrado
sob as matrículas nº 3.634, 3.637 e 3.638, perante o 1º Serviço Registral
de Comodoro - MT.
Art. 2º, Fica desafetada do uso público a área mencionada no artigo an-
' quadrados e oitenta centímetros quadrados), denominado lote nº 01B, da
H. implantação e manutenção de espaços destinados ao lazer e de intera- |
ção social;
HI. construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para |
a prestação de serviços aos idosos;
IV. aquisição de material permanente e/ou de consumo e de outros insu- |
mos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos que aten-
dem a pessoa idosa;
V. programas de prestação de serviços à comunidade, de proteção e com-
bate à violência, de capacitação para os atores do Sistema de Garantia
dos Direitos do Idoso;
VI. campanhas informativas e educativas, eventos, seminários, congres-
sos e conferências com a comunidade;
VII. programas de promoção do idoso;
VIII. programas de acolhimento a portadores de necessidades físicas e
psicoterapéuticas em abrigos, centros de convivência, redes de apoio ou |
| vos), conforme certidão de avaliação extraída do processo administrativo
serviços alternativos, e
IX. serviços e programas de atendimento para idosos em instituições de
longa permanência, centros de convivência e Centro Dia.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. As regulamentações que se fizerem necessárias para o cumpri-
mento desta Lei serão estabelecidas mediante decreto, devendo ser ela-
neste Município, passando a pertencer ao patrimônio disponível.
Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Parecis Má-
quinas Agrícolas Ltda, pessoa jurídica de direito privado, devidamente ca-
dastrado no CNPJ sob nº 11.130.959/0005-91, com sede na Avenida En-
genheiro José da Silva Tiago, 280-NE, bairro Água Clara |, em Sapezal/
MT, CEP, o imóvel de propriedade do Município, descrito no art. 1º, con-
forme memorial descritivo e mapa de localização em anexo.
$ 1º. O imóvel mencionado no presente artigo destina-se exclusivamente
à construção da unidade comercial e de prestação de serviços da Parecis
Máquinas Agricolas Ltda (New Holland), de acordo com o requerimento,
declaração para fins de edificação, previsão de faturamento, projeto arqui-
tetônico e demais documentos pertinentes anexados ao processo adminis-
trativo nº 52/SEPLAN/2021, onde também se demonstram as intenções da
donatária, previsão do número de contratações de empregados e o mani-
festo interesse público.
& 2º. O imóvel objeto da presente doação está avaliado em R$ 124.790,40
(cento e vinte e quatro mil, setecentos e noventa reais e quarenta centa-
nº 46/SEPLAN/2021 e anexa à Lei.
Art. 4º. A donatária — Parecis Máquinas Agrícolas Ltda, terá o prazo de 06
(seis) meses, a contar da assinatura do termo de doação, para dar início à
| construção das edificações (unidade comercial e de prestação de serviços
borada em conjunto com Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Ido- |
sa.
Art.32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 33. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Mu-
nicipal n.º 820, de 17 de maio de 2005, naquilo que lhe for contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros- |
so, aos 04 dias do mês de julho de 2022.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
da New Holland), devendo ser finalizadas as obras civis no prazo máximo
de 02 (dois) anos, admitida única prorrogação, por igual período, desde
que devidamente justificada.
Art. 5º. A não observância do prazo assinalado no art. 4º, bem como das
| demais condições estabelecidas na presente Lei e/ou a destinação do imó-
| vel para fim diverso do estabelecido fará com que o imóvel reverta auto-
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maticamente ao patrimônio do Município, não tendo o donatário direito a
qualquer espécie de indenização, inclusive sobre benfeitorias realizadas.
Art. 6º. Deverá ser lavrada escritura pública de doação do imóvel objeto
desta Lei, tendo como donatária a empresa Parecis Máquina Agrícolas Lt-
da, CNPJ nº 11.130.959/0005-91, por intermédio de seu representante le-
Assinado Digitalmente

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