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norma nº 1969/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1969 / 2022
Date 2022-07-04
Ementa"Altera a Lei Municipal nº 1.935/2022, modificando os artigos 1º e 2º, apenas quanto à metragem do imóvel doado."
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
— Sentão 20212028
Lei nº. 1.969/2022
DE: 04.07.2022
“Altera a Lei Municipal nº 1.935/2022, modificando os artigos 1º e
2º, apenas quanto à metragem do imóvel doado.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal
de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a
Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada a redação da Lei Municipal nº 1.935, de 11 de
março de 2022, especificadamente quanto aos artigos 1º e 2º, modificando a metragem do
imóvel doado, passando a ter as seguintes redações:
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desmembrar
uma área de 3.600,00 m? (três mil e seiscentos metros quadrados), parte integrante de uma
área maior de 10.000,00 m? (dez mil metros quadrados), localizada no Loteamento Cidade
Comodoro, descrita como quadra nº 44, lote 02, tudo de acordo com o croqui e memorial
descritivo em anexo, parte integrante desta Lei, registrado sob a matrícula nº 2.298, perante
o 1º Serviço Registral de Comodoro - MT.”
“Art. 2º. Fica desafetada do uso público a área mencionada no artigo
anterior, com 3.600,00 mº? (três mil e seiscentos metros quadrados), denominado lote nº 02,
da quadra nº 44, localizado na Avenida Paraná, esquina com a Rua das Itaúbas, no Bairro
Cristo Rei, neste Município, passando a pertencer ao patrimônio disponível.”
Art. 2º. As demais disposições da Lei Municipal nº 1.935/2022
permanecem inalteradas.
Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 04 do mês de julho de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2404 — CEP 78.310-000
E-mail: gabinete(Dcomodoro.mt.gov.br - Comodoro —- MI.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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by
ESTADO DE MATO GROSSO
16,
8
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
MEMORIAL DESCRITIVO
Assunto: Desmembramento de urbano
Proprietário: Prefeitura Municipal de Comodoro-MT
CNPJ: 01.367.853/0001-29
Localização: Bairro Cristo Rei, Quadra — 44, Lote — 02
Município: Comodoro
Estado: Mato Grosso
Matrícula: 2.298
Área: 3.600,00m? (Três mil e seiscentos metros quadrados)
Limites e confrontações
M1 ao M2 medindo 60,00 metros, confrontando com Av. Paraná —
Avenida V2;
M2 ao M7 medindo 60,00 metros, confrontando com Lote O1;
M7 ao M6 medindo 60,00 metros, confrontando com Lote 01;
M6 ao M1 medindo 60,00 metros, confrontando com Rua das Itaúbas —
Rua 13, finalizando assim este perímetro.
Comodoro/MT, 21 de Setembro de 2021.
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Eng? ivil — Astolfo Caetano Pelett
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Ed CREA - 140.518.963-0
Rua Espírito Santo, nº 3169 — Centro — Fone: (65) 999959092 — CEP: 78310-000
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| RUA DOS ARAÇAS
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ESCALA 1:1.000 |
ASSUNTO:
| PARCELAMENTO DE SOLO - DESMEMBRAMENTO
[ PROPRIETÁRIO: — | DATA: | ESCALAS: AREA TOTAL:
MUNICÍPIO DE COMODORO-MT | Aviogi2oz || INDICADAS 3.600,00 mê
[LOCALIDADE: DESENHO:
| BAIRRO CRISTO REI EDUARDO DA SILVA
[ MATRÍCULA: TQUADRA: TLOTES: MUNICÍPIO: —— ESTADO:
| 2.298 | 44 toz | COMODORO |—MATO GROSSO
ADMINISTRAÇÃO: REPONSÁVEL TÉCNICO: — . / É
Engº CWil- ASTOLFO CAETANO PELETT
CREA - 140.518.963-0
| RUA 13 - RUA DAS ITAÚBAS
|
ESCALA 1:1.000
| ASSUNTO:
60,00
/ Lote 02
ÁREA: 3.600,00 m?
M1
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60,00
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AVENIDA PARANA - AVENIDA V2
Lote 01
PARCELAMENTO DE SOLO - DESMEMBRAMENTO
[PROPRIETÁRIO: | DATA: ESCALAS: [Sa0a; TOTAL:
] MUNICÍPIO DE COMODORO-MT 17/09/2021 INDICADAS 3.600,00 m? |
[LOCALIDADE: | DESENHO:
| BAIRRO CRISTO REI EDUARDO DA SILVA
[MATRÍCULA: |I QUADRA: | LOTES: MUNICÍPIO: — [ ESTADO:
| 2.298 44 02 COMODORO MATO GROSSO
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És cui TETOLFO CAETANO PELETT
CREA - 140.518.963-0
7 de Julho de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.019
metros quadrados), matrícula nº. 3.630, do 1º Serviço Registral de Imó- |
veis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial
descritivo e planta de localização anexa;
XI. o imóvel descrito comoLote nº. 08A, da Quadra nº. 13, no Loteamento
Setor Industrial Il, com área total de 1.125,00 m? (mil cento e vinte e cinco
metros quadrados), matrícula nº. 3.630, do 1º Serviço Registral de Imó-
veis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial
descritivo e planta de localização anexa;
XII. o imóvel descrito comoLote nº. 09, da Quadra nº. 13, no Loteamento
Setor Industrial Il, com área total de 3.347,10 m? (três mil trezentos e qua-
renta sete metros quadrados e dez centímetros quadrados), matrícula nº. |
3.630, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e con-
frontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização
anexa;
XIII. o imóvel descrito comoLote nº. 15, da Quadra nº. 13, no Loteamento |
Setor Industrial Il, com área total de 2.250,75 m? (dois mil duzentos e cin- |
quenta metros quadrados e setenta e cinco centimetros quadrados), ma- | Art. 12. Deverá ser constituída uma! Comissão Especial de Avaliação e
trícula nº. 3.627, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com
limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de
localização anexa;
XIV. o imóvel descrito comoLote nº. 18, da Quadra nº. 13, no Loteamento
Setor Industrial Il, com área total de 1.350,90 m? (mil trezentos e cinquenta
metros quadrados e noventa centimetros quadrados), matrícula nº. 3.627, |
do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confronta-
ções estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;
Art. 2º. As concessões a que se refere o art. 1º serão firmadas por um
periodo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual tempo, a pedido do Con-
cessionário e mediante justificativa, a critério do Executivo Municipal (Con-
cedente), desde que haja interesse público e o cumprimento rigoroso dos
requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nessa Lei,
no Contrato, ou qualquer outra norma especial.
dendo desvirtuar da sua atividade precípua sob pena de extinção automá-
tica dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor
do Município de Comodoro, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qual-
quer natureza em favor do patrimônio público municipal.
Parágrafo Único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado, por igual
período, a depender de expressa solicitação do Concessionário, dentro do
prazo previsto no caput, devidamente justificado, e dependerá de aprova-
ção do Concedente. .
Art. 10. A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em
contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou tes-
tamentária, devendo ser registrada a transferência, com comunicação ao
Poder Executivo local.
Art. 11. Deverá a Concessionária levar a registro público o Contrato de
Concessão de Direito Real de Uso, ficando a cargo da Concessionária to-
dos os custos necessários para tanto, tais como custas e emolumentos
cartorários e tributos, de acordo com o art. 126, 81º da LOM.
| Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso dos Imóveis do Setor
Parágrafo Único. A prorrogação será registrada em termo aditivo, sempre |
que demonstrando o interesse público através de motivação expressa.
Art. 3º. Os imóveis a serem concedidos terão a destinação eminentemente |
comercial/industrial para a realização das atividades principais dos futuros
concessionários, devendo ser mantida até o final do prazo da concessão, |
sendo vedada a alteração de sua finalidade sem o consentimento do Po- |
| prontamente, revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista
| qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária, salvo a
der Público.
Art. 4º. O prazo de concessão poderá ser prorrogado, mediante termo adi
tivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através |
de motivação expressa.
Art. 5º. A concessão de direito real de uso poderá ser contratada, por ins-
trumento público ou particular, e será inscrita e cancelada em livro especi-
al.
Art. 6º. Desde a inscrição da concessão de uso, com a assinatura do con-
trato, o Concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabele-
cidos no contrato, também previstos no art. 3º, e responderá por todos os
encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o
imóvel e suas rendas.
Art. 7º. A Concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação do
imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam
sobre o referido bem, principalmente os de ordem tributária.
Art 8º. A Concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e
de utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza tra-
balhista e previdenciária, bem como manter regular escrituração con-
tábil.
Art. 9º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica a Concessionária obrigada |
a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel e o efetivo fun-
cionamento, nos moldes dos projetos apresentados e aprovados, não po-
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
Industrial Il, caso ainda não constituida, especial ou permanente, compos-
ta por representantes do Poder Executivo, que deverá acompanhar os trã-
mites da concessão, por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres,
inclusive, incumbindo-lhe a fiscalização posterior dos imóveis concedidos,
a fim de verificar se estão atendendo aos fins para os quais foram conce-
didos.
Art. 13. Fica registrado que a presente Concessão de Direito Real de Uso
atendente ao interesse público, haja vista fomentar a industrialização do
Município de Comodoro, em setor Jegalmente previsto para essa finalida-
de (Industrial 11, Lei n. 1.118/2008), gerando empregos, fazendo circular
renda e incrementado receitas de tributos, autorizando, dessa forma, sua
destinação nos termos dos artigos n. 126, 41º, da Lei Orgânica Municipal,
clc art. 17, |, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1.967.
Art. 14. A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas fis-
| calizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de
Direito Real de Uso, assim como todos os demais entes fiscalizadores do
Município, ao exemplo da Augusta Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 15. Comprovado o desvio da finalidade ou abuso no objeto da Con-
cessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la
retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha realizado.
Art. 16. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais pa-
ra efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por
conta e responsabilidade da Concessionária.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
' Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros-
127
so, aos 04 dias do mês de julho de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
erre cm
LEI Nº. 1.969/2022 DE: 04.07.2022
Lei nº. 1.969/2022
DE: 04.07.2022
“Altera a Lei Municipal nº 1.935/2022, modificando os artigos 1º e 2º,
apenas quanto à metragem do imóvel doado.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como-
doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber,
Assinado Digitalmente
7 de Julho de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIL | Nº 4.019
que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada a redação da Lei Municipal nº 1.935, de 11 de março |
de 2022, especificadamente quanto aos artigos 1º e 2º, modificando a me- |
' ção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de
tragem do imóvel doado, passando a ter as seguintes redações:
uma área de 3.600,00 m? (três mil e seiscentos metros quadrados),
parte integrante de uma área maior de 10.000,00 m? (dez mil metros
quadrados), localizada no Loteamento Cidade Comodoro, descrita |
como quadra nº 44, lote 02, tudo de acordo com o croqui e memorial
descritivo em anexo, parte integrante desta Lei, registrado sob a ma- |
trícula nº 2.298, perante o 1º Serviço Registral de Comodoro - MT.”
“Art. 2º. Fica desafetada do uso público a área mencionada no artigo
anterior, com 3.600,00 m: (três mil e seiscentos metros quadrados), |
denominado lote nº 02, da quadra nº 44, localizado na Avenida Para- |
ná, esquina com a Rua das Itaúbas, no Bairro Cristo Rei, neste Muni- .
| ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam
cípio, passando a pertencer ao patrimônio disponível.”
cem inalteradas.
Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se |
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros-
so, aos 04 do mês de julho de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
LEI Nº. 1.968/2022 DE: 04.07.2022
Lei nº. 1.968/2022
DE: 04.07.2022
“Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI e
cria o Fundo Municipal do Idoso — FMI, no âmbito do município de Co- |
modoro.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como-
| gãos governamentais e não governamentais, na elaboração e no acompa-
nhamento de programas que visem à ampliação da participação do idoso,
especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura e assistência soci-
al; Ill. formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de prote-
| sua competência; IV. estimular estudos, debates e pesquisas, objetivan-
“ o Fi A ici j: |]
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desmembrar | do prestigiar e valorizar os idosos; V. propor medidas que visem a garantir
ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição
discriminatória; VI. incrementar a organização e a mobilização da comuni-
dade idosa; VII. estimular a elaboração de projetos que tenham como ob-
jetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;
VIII. participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere
à política de atendimento ao idoso; IX. inscrever e fiscalizar as entidades
e organizações que prestam serviços ao público idoso; X. acompanhar a
execução financeira e orçamentária do FMI e fiscalizar os serviços presta-
dos à população idosa pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Mu-
nicípio e Comodoro/MT; XI. aprovar critérios para celebração de contratos
Art. 2º. As demais disposições da Lei Municipal nº 1.935/2022 permane- | serviços ao idoso no âmbito Municipal; XIl. apreciar previamente os con-
tratos e convênios referidos no inciso anterior; XIII. convocar, num proces-
so articulado com a Conferência Nacional, as Conferências dos Direitos do
Idoso na respectiva esfera de governo, bem como aprovar as normas de
| funcionamento das mesmas e constituir a comissão organizadora e o res-
pectivo Regimento Interno; XIV. encaminhar as deliberações da conferên-
cia aos órgãos competente e monitorar seus desdobramentos; XV. elabo-
| rare supervisionar a implementação da política do idoso para o município;
| XVI. examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam proble-
mas relacionados aos idosos; XVII. fiscalizar o cumprimento do Estatuto
do Idoso; XVIII. zelar pela implementação das políticas a população ido-
sa, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas de govemo
| e efetiva participação dos seguimentos de representação dos Conselhos;
| XIX.elaborar seu regimento intemo, o conjunto de normas administrativas
doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, |
que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei,
Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Co- ;
modoro é regido por esta Lei e vinculado à Secretaria Municipal de Assis- |
tência Social, Trabalho e Cidadania com a finalidade de elaborar e imple-
mentar, em todas as esferas da Administração Pública no âmbito munici-
pal, políticas públicas, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades
e do idireiios/ de homene le mulheres ide jforma a) assegurar é população | 8 1º. Os Conselheiros titulares e suplentes representantes da Sociedade
idosa o pleno exercício de sua cidadania, sendo seu funcionamento regu- |
lado por Regimento Interno.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, do |
município de Comodoro é um órgão de caráter deliberativo, consultivo e | rão nomeados por Ato do Poder Executivo, desde que indicados previa-
fiscalizador de todas as ações, em todos os níveis, de caráter permanente
e composição paritária entre Govemo e Sociedade Civil Organizada, cujos
objetivos visam a implementação e a defesa dos Direitos da pessoa idosa,
nos termos da presente lei.
CAPÍTULO | DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Comodoro/MT
(CMDI) é órgão de representação dos Idosos com as seguintes competên-
cias e atribuições:
1. promover a cidadania da pessoa idosa e a equidade nas relações soci-
ais, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração, execução e resul-
]
tados de programas relativos aos direitos do idoso; Il. cooperar com os ór- |
diariomunicipal.org/mt/amm « www.amm.org.br
128
definidas pelo conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento.
CAPÍTULO
DO CONSELHO
Seção |
Da Constituição e Composição
Art. 3º. O Conselho tem caráter deliberativo e é formado por 08 conselhei-
ros, representantes da Sociedade Civil e dos Órgãos deste Município, de
forma paritária, obedecidas as disposições da Lei.
Art. 4º. O Conselho Municipal do Direitos do idoso do Município de Como-
doro será composto por quatro Conselheiros representantes da Sociedade
Civil e quatro Conselheiros representantes do Governo, totalizando oito in-
tegrantes titulares, mais seus respectivos suplentes.
Civil serão nomeados por Ato do Poder Executivo, desde que devidamente
eleitos pelas entidades que representam.
$ 2º. Os Conselheiros titulares e suplentes representantes do Governo se-
mente pelos órgãos ou entidades públicas elencadas.
83º. Os Conselheiros suplentes poderão ser convocadas para as reuniões
do Conselho e passarão à condição de titulares nos casos de vacância ou
impedimento dos Conselheiros titulares.
$ 4º. O Conselheiro Suplente poderá participar das sessões plenárias e
das demais atividades do Conselho, com direito a voz, porém, só terá di-
reito a voto quando for convocado para assumir as funções até então de-
sempenhadas pelo Conselheiro Titular, em seus impedimentos.
Art. 5º. O mandato dos conselheiros será de dois anos, podendo haver a
recondução.
Assinado Digitalmente

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