| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1969 / 2022 |
| Date | 2022-07-04 |
| Ementa | "Altera a Lei Municipal nº 1.935/2022, modificando os artigos 1º e 2º, apenas quanto à metragem do imóvel doado." |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO — Sentão 20212028 Lei nº. 1.969/2022 DE: 04.07.2022 “Altera a Lei Municipal nº 1.935/2022, modificando os artigos 1º e 2º, apenas quanto à metragem do imóvel doado.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica alterada a redação da Lei Municipal nº 1.935, de 11 de março de 2022, especificadamente quanto aos artigos 1º e 2º, modificando a metragem do imóvel doado, passando a ter as seguintes redações: “Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desmembrar uma área de 3.600,00 m? (três mil e seiscentos metros quadrados), parte integrante de uma área maior de 10.000,00 m? (dez mil metros quadrados), localizada no Loteamento Cidade Comodoro, descrita como quadra nº 44, lote 02, tudo de acordo com o croqui e memorial descritivo em anexo, parte integrante desta Lei, registrado sob a matrícula nº 2.298, perante o 1º Serviço Registral de Comodoro - MT.” “Art. 2º. Fica desafetada do uso público a área mencionada no artigo anterior, com 3.600,00 mº? (três mil e seiscentos metros quadrados), denominado lote nº 02, da quadra nº 44, localizado na Avenida Paraná, esquina com a Rua das Itaúbas, no Bairro Cristo Rei, neste Município, passando a pertencer ao patrimônio disponível.” Art. 2º. As demais disposições da Lei Municipal nº 1.935/2022 permanecem inalteradas. Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 04 do mês de julho de 2022. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2404 — CEP 78.310-000 E-mail: gabinete(Dcomodoro.mt.gov.br - Comodoro —- MI. Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a MP 2200-2/2001 Hash do documento: tinRg3+p4MEiULCkm5z+hhMKROHaKVF tqhadOHkgaDQ= Valide seu documento clicando aqui! 1/2 Tecnologia de Assinatura Eletrônica: ASSINE PELA INTERNET Tecnologia Ltda. +55 48 3045-6900 INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO Nome do Documento: Lei-n.-1.969.2022--Altera-a-Lei-Municipal-n.-1.935.2022--Corpo-de- Bombeiros.pdf Hash (SHA256): tinRqg3+p4MEiUtCkm5z+hhMKROHakKVFtqhadOHkgoDO= Tamanho do Documento: 346626 bytes Data de Recebimento do Documento: 05/07/2022 16:20:07 Status do Documento: Assinado Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br Código de Validação: 1740748 Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA Status da Assinatura: Q VALIDO Nome do Arquivo de Assinatura: API 22218 5812 1737541610368464 .pdf .api Data da Assinatura: 05/07/2022 18:08:16 Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica Propósito da Assinatura: PREFEITO Local da Assinatura: R. Goiás, 78 - Tertulia, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6564228, longitude=-59.7818216 IP de Origem do Acesso: 131.196.200.66 Operadora do IP de Origem: 131.196.200.66 Informações do Signatário CPF: 396.119.141-72 E-mail: rvilela55egmail.com Telefone: (65)99256-8542 Validado por: Consulta na Receita Federal Cadastro validado às: 11:07:12 do dia 05/07/2022 Carimbo do Tempo na Assinatura Status: o VALIDO Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50110 Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING Nº de Série: 254117424 Data: 05/07/2022 18:08:15 Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a MP 2200-2/2001 Hash do documento: tinRq3+p4MEiUtCkn5z+hhMKROHaKVFtqhadOHkgQDO= Valide seu documento clicando aqui! AA $ by ESTADO DE MATO GROSSO 16, 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO MEMORIAL DESCRITIVO Assunto: Desmembramento de urbano Proprietário: Prefeitura Municipal de Comodoro-MT CNPJ: 01.367.853/0001-29 Localização: Bairro Cristo Rei, Quadra — 44, Lote — 02 Município: Comodoro Estado: Mato Grosso Matrícula: 2.298 Área: 3.600,00m? (Três mil e seiscentos metros quadrados) Limites e confrontações M1 ao M2 medindo 60,00 metros, confrontando com Av. Paraná — Avenida V2; M2 ao M7 medindo 60,00 metros, confrontando com Lote O1; M7 ao M6 medindo 60,00 metros, confrontando com Lote 01; M6 ao M1 medindo 60,00 metros, confrontando com Rua das Itaúbas — Rua 13, finalizando assim este perímetro. Comodoro/MT, 21 de Setembro de 2021. —T 5 —— Ed aà dá - AT Ed OTA / =” ço” Ea / É E Eng? ivil — Astolfo Caetano Pelett [4 Ed CREA - 140.518.963-0 Rua Espírito Santo, nº 3169 — Centro — Fone: (65) 999959092 — CEP: 78310-000 | | | , | | N > z z | <L 02 Lu õ z o Es << Res Z (0) A [ad | Lú 01 < | S | x <L E m Z | Lu | <L > | [4 | RUA DOS ARAÇAS | | | ESCALA 1:1.000 | ASSUNTO: | PARCELAMENTO DE SOLO - DESMEMBRAMENTO [ PROPRIETÁRIO: — | DATA: | ESCALAS: AREA TOTAL: MUNICÍPIO DE COMODORO-MT | Aviogi2oz || INDICADAS 3.600,00 mê [LOCALIDADE: DESENHO: | BAIRRO CRISTO REI EDUARDO DA SILVA [ MATRÍCULA: TQUADRA: TLOTES: MUNICÍPIO: —— ESTADO: | 2.298 | 44 toz | COMODORO |—MATO GROSSO ADMINISTRAÇÃO: REPONSÁVEL TÉCNICO: — . / É Engº CWil- ASTOLFO CAETANO PELETT CREA - 140.518.963-0 | RUA 13 - RUA DAS ITAÚBAS | ESCALA 1:1.000 | ASSUNTO: 60,00 / Lote 02 ÁREA: 3.600,00 m? M1 ” 60,00 É S AVENIDA PARANA - AVENIDA V2 Lote 01 PARCELAMENTO DE SOLO - DESMEMBRAMENTO [PROPRIETÁRIO: | DATA: ESCALAS: [Sa0a; TOTAL: ] MUNICÍPIO DE COMODORO-MT 17/09/2021 INDICADAS 3.600,00 m? | [LOCALIDADE: | DESENHO: | BAIRRO CRISTO REI EDUARDO DA SILVA [MATRÍCULA: |I QUADRA: | LOTES: MUNICÍPIO: — [ ESTADO: | 2.298 44 02 COMODORO MATO GROSSO [ADMINISTRAÇÃO: SÊ | PEPONGÁVE a | | És cui TETOLFO CAETANO PELETT CREA - 140.518.963-0 7 de Julho de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.019 metros quadrados), matrícula nº. 3.630, do 1º Serviço Registral de Imó- | veis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; XI. o imóvel descrito comoLote nº. 08A, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial Il, com área total de 1.125,00 m? (mil cento e vinte e cinco metros quadrados), matrícula nº. 3.630, do 1º Serviço Registral de Imó- veis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; XII. o imóvel descrito comoLote nº. 09, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial Il, com área total de 3.347,10 m? (três mil trezentos e qua- renta sete metros quadrados e dez centímetros quadrados), matrícula nº. | 3.630, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e con- frontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; XIII. o imóvel descrito comoLote nº. 15, da Quadra nº. 13, no Loteamento | Setor Industrial Il, com área total de 2.250,75 m? (dois mil duzentos e cin- | quenta metros quadrados e setenta e cinco centimetros quadrados), ma- | Art. 12. Deverá ser constituída uma! Comissão Especial de Avaliação e trícula nº. 3.627, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; XIV. o imóvel descrito comoLote nº. 18, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial Il, com área total de 1.350,90 m? (mil trezentos e cinquenta metros quadrados e noventa centimetros quadrados), matrícula nº. 3.627, | do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confronta- ções estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; Art. 2º. As concessões a que se refere o art. 1º serão firmadas por um periodo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual tempo, a pedido do Con- cessionário e mediante justificativa, a critério do Executivo Municipal (Con- cedente), desde que haja interesse público e o cumprimento rigoroso dos requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nessa Lei, no Contrato, ou qualquer outra norma especial. dendo desvirtuar da sua atividade precípua sob pena de extinção automá- tica dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor do Município de Comodoro, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qual- quer natureza em favor do patrimônio público municipal. Parágrafo Único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado, por igual período, a depender de expressa solicitação do Concessionário, dentro do prazo previsto no caput, devidamente justificado, e dependerá de aprova- ção do Concedente. . Art. 10. A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou tes- tamentária, devendo ser registrada a transferência, com comunicação ao Poder Executivo local. Art. 11. Deverá a Concessionária levar a registro público o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, ficando a cargo da Concessionária to- dos os custos necessários para tanto, tais como custas e emolumentos cartorários e tributos, de acordo com o art. 126, 81º da LOM. | Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso dos Imóveis do Setor Parágrafo Único. A prorrogação será registrada em termo aditivo, sempre | que demonstrando o interesse público através de motivação expressa. Art. 3º. Os imóveis a serem concedidos terão a destinação eminentemente | comercial/industrial para a realização das atividades principais dos futuros concessionários, devendo ser mantida até o final do prazo da concessão, | sendo vedada a alteração de sua finalidade sem o consentimento do Po- | | prontamente, revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista | qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária, salvo a der Público. Art. 4º. O prazo de concessão poderá ser prorrogado, mediante termo adi tivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através | de motivação expressa. Art. 5º. A concessão de direito real de uso poderá ser contratada, por ins- trumento público ou particular, e será inscrita e cancelada em livro especi- al. Art. 6º. Desde a inscrição da concessão de uso, com a assinatura do con- trato, o Concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabele- cidos no contrato, também previstos no art. 3º, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. Art. 7º. A Concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido bem, principalmente os de ordem tributária. Art 8º. A Concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza tra- balhista e previdenciária, bem como manter regular escrituração con- tábil. Art. 9º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica a Concessionária obrigada | a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel e o efetivo fun- cionamento, nos moldes dos projetos apresentados e aprovados, não po- diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br Industrial Il, caso ainda não constituida, especial ou permanente, compos- ta por representantes do Poder Executivo, que deverá acompanhar os trã- mites da concessão, por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres, inclusive, incumbindo-lhe a fiscalização posterior dos imóveis concedidos, a fim de verificar se estão atendendo aos fins para os quais foram conce- didos. Art. 13. Fica registrado que a presente Concessão de Direito Real de Uso atendente ao interesse público, haja vista fomentar a industrialização do Município de Comodoro, em setor Jegalmente previsto para essa finalida- de (Industrial 11, Lei n. 1.118/2008), gerando empregos, fazendo circular renda e incrementado receitas de tributos, autorizando, dessa forma, sua destinação nos termos dos artigos n. 126, 41º, da Lei Orgânica Municipal, clc art. 17, |, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1.967. Art. 14. A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas fis- | calizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso, assim como todos os demais entes fiscalizadores do Município, ao exemplo da Augusta Câmara Municipal de Vereadores. Art. 15. Comprovado o desvio da finalidade ou abuso no objeto da Con- cessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha realizado. Art. 16. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais pa- ra efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da Concessionária. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. ' Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros- 127 so, aos 04 dias do mês de julho de 2022. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal erre cm LEI Nº. 1.969/2022 DE: 04.07.2022 Lei nº. 1.969/2022 DE: 04.07.2022 “Altera a Lei Municipal nº 1.935/2022, modificando os artigos 1º e 2º, apenas quanto à metragem do imóvel doado.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como- doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, Assinado Digitalmente 7 de Julho de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIL | Nº 4.019 que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica alterada a redação da Lei Municipal nº 1.935, de 11 de março | de 2022, especificadamente quanto aos artigos 1º e 2º, modificando a me- | ' ção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de tragem do imóvel doado, passando a ter as seguintes redações: uma área de 3.600,00 m? (três mil e seiscentos metros quadrados), parte integrante de uma área maior de 10.000,00 m? (dez mil metros quadrados), localizada no Loteamento Cidade Comodoro, descrita | como quadra nº 44, lote 02, tudo de acordo com o croqui e memorial descritivo em anexo, parte integrante desta Lei, registrado sob a ma- | trícula nº 2.298, perante o 1º Serviço Registral de Comodoro - MT.” “Art. 2º. Fica desafetada do uso público a área mencionada no artigo anterior, com 3.600,00 m: (três mil e seiscentos metros quadrados), | denominado lote nº 02, da quadra nº 44, localizado na Avenida Para- | ná, esquina com a Rua das Itaúbas, no Bairro Cristo Rei, neste Muni- . | ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam cípio, passando a pertencer ao patrimônio disponível.” cem inalteradas. Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se | as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros- so, aos 04 do mês de julho de 2022. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal LEI Nº. 1.968/2022 DE: 04.07.2022 Lei nº. 1.968/2022 DE: 04.07.2022 “Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI e cria o Fundo Municipal do Idoso — FMI, no âmbito do município de Co- | modoro.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como- | gãos governamentais e não governamentais, na elaboração e no acompa- nhamento de programas que visem à ampliação da participação do idoso, especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura e assistência soci- al; Ill. formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de prote- | sua competência; IV. estimular estudos, debates e pesquisas, objetivan- “ o Fi A ici j: |] Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desmembrar | do prestigiar e valorizar os idosos; V. propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória; VI. incrementar a organização e a mobilização da comuni- dade idosa; VII. estimular a elaboração de projetos que tenham como ob- jetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social; VIII. participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à política de atendimento ao idoso; IX. inscrever e fiscalizar as entidades e organizações que prestam serviços ao público idoso; X. acompanhar a execução financeira e orçamentária do FMI e fiscalizar os serviços presta- dos à população idosa pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Mu- nicípio e Comodoro/MT; XI. aprovar critérios para celebração de contratos Art. 2º. As demais disposições da Lei Municipal nº 1.935/2022 permane- | serviços ao idoso no âmbito Municipal; XIl. apreciar previamente os con- tratos e convênios referidos no inciso anterior; XIII. convocar, num proces- so articulado com a Conferência Nacional, as Conferências dos Direitos do Idoso na respectiva esfera de governo, bem como aprovar as normas de | funcionamento das mesmas e constituir a comissão organizadora e o res- pectivo Regimento Interno; XIV. encaminhar as deliberações da conferên- cia aos órgãos competente e monitorar seus desdobramentos; XV. elabo- | rare supervisionar a implementação da política do idoso para o município; | XVI. examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam proble- mas relacionados aos idosos; XVII. fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso; XVIII. zelar pela implementação das políticas a população ido- sa, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas de govemo | e efetiva participação dos seguimentos de representação dos Conselhos; | XIX.elaborar seu regimento intemo, o conjunto de normas administrativas doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, | que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Co- ; modoro é regido por esta Lei e vinculado à Secretaria Municipal de Assis- | tência Social, Trabalho e Cidadania com a finalidade de elaborar e imple- mentar, em todas as esferas da Administração Pública no âmbito munici- pal, políticas públicas, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e do idireiios/ de homene le mulheres ide jforma a) assegurar é população | 8 1º. Os Conselheiros titulares e suplentes representantes da Sociedade idosa o pleno exercício de sua cidadania, sendo seu funcionamento regu- | lado por Regimento Interno. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, do | município de Comodoro é um órgão de caráter deliberativo, consultivo e | rão nomeados por Ato do Poder Executivo, desde que indicados previa- fiscalizador de todas as ações, em todos os níveis, de caráter permanente e composição paritária entre Govemo e Sociedade Civil Organizada, cujos objetivos visam a implementação e a defesa dos Direitos da pessoa idosa, nos termos da presente lei. CAPÍTULO | DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Comodoro/MT (CMDI) é órgão de representação dos Idosos com as seguintes competên- cias e atribuições: 1. promover a cidadania da pessoa idosa e a equidade nas relações soci- ais, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração, execução e resul- ] tados de programas relativos aos direitos do idoso; Il. cooperar com os ór- | diariomunicipal.org/mt/amm « www.amm.org.br 128 definidas pelo conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento. CAPÍTULO DO CONSELHO Seção | Da Constituição e Composição Art. 3º. O Conselho tem caráter deliberativo e é formado por 08 conselhei- ros, representantes da Sociedade Civil e dos Órgãos deste Município, de forma paritária, obedecidas as disposições da Lei. Art. 4º. O Conselho Municipal do Direitos do idoso do Município de Como- doro será composto por quatro Conselheiros representantes da Sociedade Civil e quatro Conselheiros representantes do Governo, totalizando oito in- tegrantes titulares, mais seus respectivos suplentes. Civil serão nomeados por Ato do Poder Executivo, desde que devidamente eleitos pelas entidades que representam. $ 2º. Os Conselheiros titulares e suplentes representantes do Governo se- mente pelos órgãos ou entidades públicas elencadas. 83º. Os Conselheiros suplentes poderão ser convocadas para as reuniões do Conselho e passarão à condição de titulares nos casos de vacância ou impedimento dos Conselheiros titulares. $ 4º. O Conselheiro Suplente poderá participar das sessões plenárias e das demais atividades do Conselho, com direito a voz, porém, só terá di- reito a voto quando for convocado para assumir as funções até então de- sempenhadas pelo Conselheiro Titular, em seus impedimentos. Art. 5º. O mandato dos conselheiros será de dois anos, podendo haver a recondução. Assinado Digitalmente