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norma nº 1852/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1852 / 2019
Date 2019-11-25
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público situado no Setor Industrial II (Lei Municipal n. 1.118/2008), mediante prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência, a pessoa jurídica interessada, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art.17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências."
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Gestão 2017/2020
Lei nº. 1.852/2019
EVA PA A À .
PROTOCOLO DE: 25.11.2019
NºS24I (2019
Data a 8 J If E f o “Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contrato
NR? a 1 AO a À de concessão de direito real de uso de imóvel público situado
no Setor Industrial II (Lei Municipal n. 1.118/2008),
mediante prévio procedimento licitatório na modalidade
concorrência, a pessoa jurídica interessada, com fundamento
nos artigos n. 126, 81º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art.
17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n.
271/1967, e dá outras providências.”
UN
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
outorgar, mediante a imposição de encargos, após o competente
procedimento licitatório na modalidade Concorrência, a Concessão de Direito
Real de Uso à empresa vencedora do certame ou a alguma de suas
subsidiárias ou controladas, o imóvel de propriedade do Município de
Comodoro/MT, descrito como Lote nº. 03, da Quadra nº. 04, no Loteamento
Setor Industrial II, com área total de 750,00m? (setecentos e cinquenta
metros quadrados), matrícula nº. 3.561, do 1º Serviço Registral de Imóveis
de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial
descritivo e planta de localização anexa, com fundamento nos artigos n. 126,
81º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17,1, da Lei 8.666/1993 e art. 7º, do
Decreto-Lei n. 271/1967.
8 1º. A concessão a que se refere o caput deste artigo será firmada por
um período de 10 (dez) anos, prorrogáveis por iguais períodos, a pedido do
Concessionário, mediante justificativa, a critério do Executivo Municipal
(Concedente), desde que haja interesse público e o cumprimento rigoroso dos
requisitos par Concessão de Direito Real de Uso, previstos nessa Lei, no
qualquer outra norma especial.
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete(icomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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8 2º. A prorrogação será registrada em termo aditivo, sempre que
demonstrando o interesse público através de motivação expressa.
8 3º. O imóvel a ser concedido terá a destinação eminentemente
comercial /industrial, para a realização das atividades principais da futura
concessionária, devendo ser mantida até o final do prazo da concessão,
sendo vedada a alteração de sua finalidade sem o consentimento do Poder
Público.
8 4º. O prazo de concessão poderá ser prorrogado, mediante termo
aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através
de motivação expressa.
Art. 2º. A concessão de direito real de uso poderá ser
contratada, por instrumento público ou particular, e será inscrita e
cancelada em livro especial.
Art. 3º. Desde a inscrição da concessão de uso, com a
assinatura do contrato, o Concessionário fruirá plenamente do imóvel para
os fins estabelecidos no contrato, também previstos no 8 3º, do art. 1º, e
responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que
venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 4º. A Concessionária deverá zelar pela manutenção e
conservação do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos
que incidam sobre o referido bem, principalmente os de ordem tributária.
Art. 5º. A Concessionária deverá respeitar todas as leis
ambientais e de utilização do solo, cumprir com todas as normas de
natureza trabalhista e previdenciária, bem como manter regular escrituração
contábil.
Art. 6º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica a
Concessionária obrigada a promover a edificação de seu estabelecimento no
imóvel e o efetivo funcionamento, nos moldes dos projetos apresentados e
aprovados, não podendo desvirtuar da sua atividade precípua sob pena de
extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do
imóvel em or do Município de Comodoro, perdendo, neste caso, as
benfeitoriaS de qualquer natureza em favor do patrimônio público municipal.
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Parágrafo Único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado, por
igual período, a depender de expressa solicitação do Concessionário, dentro
do prazo previsto no caput, devidamente justificado, e dependerá de
aprovação do Concedente.
Art. 7º. A concessão de direito real de uso, salvo
disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por
sucessão legítima ou testamentária, devendo ser registrada a transferência,
com comunicação ao Poder Executivo local.
Art. 8º. Poderá a Concessionária levar a registro público o
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, desde que devidamente
edificada as obras e iniciadas suas atividades industriais, exigências essas
que serão conferidas pelo Concedente, ficando a cargo da Concessionária
todos os custos necessários para tanto, tais como custas e emolumentos
cartorários e tributos.
Art. 9º. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de
Avaliação e Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso dos Imóveis
do Setor Industrial II, caso ainda não constituída, especial ou permanente,
composta por representantes do Poder Executivo, que deverá acompanhar os
trâmites da concessão, por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres,
inclusive, incumbindo-lhe a fiscalização posterior dos imóveis concedidos, a
fim de verificar se estão atendendo aos fins para os quais foram concedidos.
Art. 10. Fica registrado que a presente Concessão de
Direito Real de Uso atendente ao interesse público, haja vista fomentar a
industrialização do Município de Comodoro, em setor legalmente previsto
para essa finalidade (Industrial II, Lei n. 1.118/2008), gerando empregos,
fazendo circular renda e incrementado receitas de tributos, autorizando,
dessa forma, sua destinação nos termos dos artigos n. 126, 81º, da Lei
Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-
Lein. 271/1.967.
Art. 11. A Administração Pública Municipal poderá
efetuar as devidas fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos
termos da Concessão de Direito Real de Uso, assim como todos os demais
entes fiscalizadóres do Município, ao exemplo da Augusta Câmara Municipal
peadefes.
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Art. 12. Comprovado o desvio da finalidade ou abuso no
objeto da Concessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e
revogá-la prontamente, revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que
subsista qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária,
salvo a retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha realizado.
Art. 13. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos
legais para efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por
conta e responsabilidade da Concessionária.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado
de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de novembro de 2019.
Jefé erreíra Gomes
eíto Municipal
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