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norma nº 1991/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1991 / 2022
Date 2022-12-08
Ementa"Acrescenta parágrafos ao art. 5º, da Lei n. 1.897/2021, e dá outras providências."
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
Gestão 202 1/2024 o
DE: 08.12.2022
“Acrescenta parágrafos ao art. 5º, da Lei n. 1.897/2021, e dá
outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA,
Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. O art. 5º, da Lei n. 1.897/2021, passará a vigorar
com a seguinte alteração:
“Art. 5º Para beneficiar-se do referido programa, o requerente deverá
atender aos seguintes requisitos:
I, ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa como produtor
rural junto à fazenda estadual ou federal;
IH | comprovar que a renda principal seja da atividade rural, e
HI. estar quite com todos os tributos municipais, estaduais e federais.
$1º. Entende-se como renda principal para fins de cumprimento do
requisito de que trata o inciso II deste artigo, a renda total familiar em que no
mínimo de 60% (sessenta por cento) seja originária da agropecuária.
$2º Os miniprodutores que de suas atividades rurais não tenham renda
com suficiência para pagar pelos serviços disponibilizados pelo programa
“Porteira Adentro”, serão atendidos gratuitamente, nas seguintes condições:
Ir promover sua inscrição junto à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente-SEMDER; e
HH requerer e indicar os serviços que pretende realizar.
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 - CEP 78.310-000 |
E-mail: gabinete(icomodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
83º A SEMDER, mediante prévio ajuste com o miniprodutor rural,
definirá os serviços que poderá realizar, tendo em vista a disponibilidade de
máquinas e operadores.
$4. O miniprodutor, observada a disponibilidade do programa
“Porteira Adentro”, terá direito a um atendimento a cada intervalo de 06
(seis) meses, em medida não excedente a 30 (trinta) horas-máquina em cada
vez.
$5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável-
CMDRS homologará o pleito do reguerente, dando conformidade quanto a
tratar-se de miniprodutor que de sua atividade rural não aufere renda que lhe
permita custear os serviços do programa.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
Mato Grosso, aos 08 dias do mês de dezembro de 2022.
Rogério ictor de Oliveira
Prefeito Municipa
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310-000
E-mail: gabinete(icomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
13 de Dezembro de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.128
tamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com
mandato vigente.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei, entrará em vigor
na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros-
so, aos 09 dias do mês de dezembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
LEI Nº. 1.991/2022 DE: 08.12.2022 |
“Acrescenta parágrafos ao art. 5º, da Lei n. 1.897/2021, e dá outras
providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como-
doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber,
que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei,
Art. 1º. O art. 5º, da Lei n. 1.897/2021, passará a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 5º. Para beneficiar-se do referido programa, o requerente deverá
atender aos seguintes requisitos:
1. ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa como produtor
rural junto à fazenda estadual ou federal;
1H. comprovar que a renda principal seja da atividade rural, e
Ml. estar quite com todos os tributos municipais, estaduais e federais.
$7º. Entende-se como renda principal para fins de cumprimento do
requisito de que trata o inciso Il deste artigo, a renda total familiar em
que no mínimo de 60% (sessenta por cento) seja originária da agro-
pecuária.
$2º. Os miniprodutores que de suas atividades rurais não tenham ren-
da com suficiência para pagar pelos serviços disponibilizados pelo
programa “Porteira Adentro”, serão atendidos gratuitamente, nas se-
guintes condições:
1. promover sua inscrição junto à Secretaria Municipal de Desenvolvi-
mento Rural e Meio Ambiente-SEMDER; e
1. requerer e indicar os serviços que pretende realizar.
83º. A SEMDER, mediante prévio ajuste com o miniprodutor rural, de-
finirá os serviços que poderá realizar, tendo em vista a disponibilida-
de de máquinas e operadores.
$4º. O miniprodutor, observada a disponibilidade do programa “Por-
teira Adentro”, terá direito a um atendimento a cada intervalo de 06
(seis) meses, em medida não excedente a 30 (trinta) horas-máquina
em cada vez.
85º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável-
CMDRS homologará o pleito do requerente, dando conformidade
quanto a tratar-se de miniprodutor que de sua atividade rural não au-
fere renda que lhe permita custear os serviços do programa.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros-
so, aos 08 dias do mês de dezembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
[eee
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307
LEI Nº. 1.999/2022 DE: 08.12.2022
“Autoriza o Poder Executivo, em caso de premente necessidade, a
prestar serviços públicos em estradas vicinais (via de acesso) de
imóveis rurais encravados.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como-
doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber,
que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei,
Art. 1º. Com a finalidade especial de restabelecer as condições de pas-
sagem para imóveis rurais que se encontrem encravados, em caráter ex-
cepcional, e uma vez verificada a premente necessidade de intervenção
pública, fica o Poder Executivo, nos limites do município, autorizado a fa-
zer uso de máquinas, equipamentos, materiais e demais recursos públicos
para a recuperação ou manutenção de pontos específicos da via de aces-
so comum a diversas propriedades.
Art. 2º. O interessado nesse atendimento deverá requerer por escrito, à
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, por quaisquer meios
de comunicação, em especial pelo aplicativo de mensagens (whatsApp),
indicando a necessidade e a localidade em que se situa o imóvel encrava-
do.
Art. 3º. Recebido o pedido, a Secretaria de Obras e Serviços Públicos de-
verá constatar se o imóvel se encontra encravado, se há outra via de aces-
so ou, se existir, se esta é mais gravosa.
Art. 4º. Independentemente do número de imóveis encravados em cada
localidade, os serviços a serem realizados não terão o caráter personalis-
simo, e devem ser executados até que atinjam os fins previstos no art. 1º
desta Lei, ou seja a recuperação e manutenção da via de acesso comum
a imóveis encravados.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, se ne-
cessário.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução dos serviços serão supor-
tadas por dotação orçamentária já prevista no orçamento anual da Secre-
taria Municipal de Obras.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros-
so, aos 08 dias do mês de dezembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
eee
PORTARIA Nº. 866/2022 DE: 01.12.2022
PORTARIA Nº. 866/2022
DE: 01.12.2022
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como-
doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE,
Art. 1º. CONCEDER Licença Saúde, a partir de 18 de novembro de
2022, a servidora efetiva JOSEFA MARIA CARDOSO - Zelador, Matri-
cula nº. 969, referente ao Processo Virtual n. 0004236/2022, lotada na
Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com as Leis Muni-
cipais nº 1.519/2014 e nº 1.865/2020, com os ônus relativos aos venci-
mentos e demais incidências ao encargo da Prefeitura Municipal, in-
clusive a perícia médica, até o final do afastamento, nesta municipa-
lidade.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efei-
tos retroativos a 18 de novembro de 2022.
Art. 3º, Revogam-se as disposições em contrário.
Assinado Digitalmente

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