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norma nº 1854/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1854 / 2019
Date 2019-12-11
Ementa"Institui o Programa Municipal de Educação Fiscal, e  dá outras providências."
native_id96

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texto integral #

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—s
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Gestão 2017/2020
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E Rad Lei nº. 1.854/2019
e G
nº 1954 DotS DE: 11.12.2019
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“Institui o Programa Municipal de Educação Fiscal, e
. dá outras providências.”
MODO Sumo
VALDEIR DOS SANTOS VIEIRA, Prefeito Municipal
de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Educação
Fiscal - PMEF, em consonância com o objetivo e as diretrizes do Programa
Nacional de Educação Fiscal - PNEF, a ser efetivado no âmbito do Municipio
de Comodoro — MT.
Art. 2º. Especificamente o Programa Municipal de
Educação Fiscal - PMEF, deverá:
I - prestar informações aos cidadãos quanto à função
socioeconômica dos tributos;
IH - levar conhecimentos aos cidadãos sobre a
administração pública, alocação e controle de gastos públicos;
HI - incentivar o acompanhamento pela sociedade da
aplicação dos recursos públicos;
IV - criar condições para uma relação harmoniosa entre o
Município e o cidadão;
V - promover ações de combate à evasão e sonegação
fiscal,
Art. 3º. O Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF
será desenvolvido.
I— pelas Secretarias de Finanças e da Educação e Cultura,
em ação integrada, junto aos corpos docentes e discentes da rede pública
municipal de ensino;
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete(ycomodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Gestão 2017/2020
Il — pelas Secretarias de Finanças, Planejamento e ou
Administração, apoiados e assessorados pela Procuradoria-Geral do
Município, junto:
a) aos servidores públicos da administração direta e indireta;
b) a população em geral.
Parágrafo Primeiro. Dado ao fato de que o Programa Nacional de
Educação Fiscal enquadra-se nos critérios de urgência social, abrangência
nacional, possibilidade de ensino e aprendizagem no ensino fundamental e
médio, e favorecer a compreensão da realidade e a participação social, será
desenvolvido junto à Educação integrando as áreas convencionais como
tema transversal,
Parágrafo Segundo. Fica autorizada a celebração de Acordo, Convênio
ou Termo de Cooperação Técnica com:
a) a União e Estados;
b) organizações públicas;
Art. 4º. O Poder Executivo fica autorizado a abrir, no
orçamento geral do Município, crédito especial necessário ao cumprimento
desta lei, bem como a editar decreto para regulamentar como se dará o
Programa.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado
de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de dezembro de 2019.
Valdeir dos Santos Vieira
Prefeito Municipal
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2405/2528 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete(gicomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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