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norma nº 1996/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1996 / 2022
Date 2022-12-08
Ementa"Dispõe sobre autorização e regulamentação da extração de cascalho de cascalheiras em áreas privadas pelo Município de Comodoro/MT, e dá outras providências."
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICIPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
Gestão 2021/2024
Lei nº. 1.996/2022
DE: 08.12.2022
“Dispõe sobre autorização e regulamentação da extração de
cascalho de cascalheiras em áreas privadas pelo Município
“omodoro/MT, e dá outras providências”.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal
de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a
Câmara Municipar de Comodoro aprovou é eu sancivrro é promulgo a seguime Lei,
Art. 1º. Fica autorizada a extração de cascalho com a finalidade de
utilização para obras, estradas e ruas municipais, atendendo às necessidades de interesse
público no que se refere à trafegabilidade, ao escoamento da produção rural e industrial do
Município Comodoro/MT e demais obras públicas em que se necessite a aplicação desse
tipo de material.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo fica condicionada
a obtenção de licenças e autorizações necessárias, principalmente de ordem ambiental,
bem como registros de extração e toda e qualquer medida à espécie de exploração, nos
termos da legislação vigente.
Art. 2º. Fica o Município de Comodoro autorizado a firmar Termo de
Cessão de Direito Real de Uso, gratuito ou oneroso, na qualidade de cessionário,
podendo, através do referido termo, ou outro modelo de ato ou contrato público que
melhor se amolde, utilizar os imóveis urbanos e rurais de propriedade privada para a
extração/exploração de cascalheiras, a fim de atender às demandas de interesse público.
Art. 3º. A presente lei autoriza o Poder Executivo a efetuar o
pagamento das despesas com taxas e serviços, com a finalidade de obtenção de licenças,
autorizações, registros junto aos órgãos competentes, bem como a qualquer outro não
expressamente previsto nesta lei, objetivando a extração/exploração de cascalheira a fim
de atender às demandas de serviços públicos, podendo, para tanto, realizar acontratação
de profissionais habilitados para solicitação das licenças para elaboração do Plano de
Recuperação de Áreas Degradadas, mediante justificação e apuração formal da
necessidade e atenção aos procedimentos licitatórios.
$ 1º. O Município é responsável pelo licenciamento ambiental da área a ser explorada
para extração de cascalho a fim de atender o interesse público, salvo em caso onde a
cascalheira já possua licença junto aos órgãos competentes, ou outra excepcionalidade
tratada em legislação especial de mesma natureza, de competência Estadual ou Federal.
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310-000
E-mail: gabinete(icomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICIPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
Gestão 2021/2024
$ 2º. Caso a área onde se localize a cascalheira já possua licenciamento ambiental,
poderá o Município expiorar a área com a finalidade de atender ao interesse público,
ficando, no entanto, sob sua responsabilidade aplicar e executar o Plano de Recuperação de
Áreas radadas ou outros encargos de mesma estirpe, desde que legalmente previstos.
83º. Em sendo as licenças ambientais e demais atos autorizativos da
exploração/extração do cascalho custeados pelo Município, fica vedado o uso pelo
cedente da área objeto da cessão para fins econômicos.
$ 4º. Caso o proprietário/cedente exija a suspensão ou paralisação da extração e
retirada de cascalho, ficará obrigado a reparar os cofres públicos pelos custos inerentes à
exploração do cascalho que o Municipio suportou, sendo que eventual inércia na indenização
ensejará a inscrição do valor em divida ativa e sujeição às medidas judiciais.
Art. 4º. As pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de cascalheiras
interessadas em celebrar Termo de Cessão de Uso nos termos desta Lei, deverão
apresentar requerimento junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços.
81º. Apresentado requerimento, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
realizará avaliação da área a fim de verificar se preenche os requisitos estabelecidos nessa
lei e na legislação ambiental em vigor, sempre objetivando o melhor interesse público.
82º. Será fomentado pelo Município de Comodoro a cessão a título gratuito do
cascalho pelos particulares, para o emprego nas estradas vicinais e demais construções e
obras públicas, para isso podendo se utilizar de demais institutos legais que tratem do uso
de imóvel particular pelo Poder Público.
$3º. Havendo necessidade do Município pelo material e não tendo a
disponibilidade de áreas cedidas a título gratuito, o Poder Público está autorizado a
realizar a aquisição do mesmo mediante prévio procedimento licitatório, nos termos da
Lei 8.666/93 e 14.133/2021, desde que o valor seja compatível com o praticado no
mercado, mediante ampla pesquisa de preços, com demonstração clara da vantajosidade
ao ente público, conforme o caso.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços manterá rígido
controle de extração do cascalho e do uso de bens e mão de obra pública, no período em
que o maquinário estiver na cascalheira, ficando permitido o uso da frota do Município e
de empresas terceirizadas para efetivar a retirada, carregamento e transporte de cascalhos,
bem como todos os demais serviços afim de dar cumprimento à finalidade da presente
Lei.
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192- CEP 78.310-000
E-mail: gabinete(cicomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
Gestão 2021/2024 o o O o .
Art. 6º. Os proprietários das áreas a serem exploradas devem estar de
acordo em recuperar a área conforme consta no Plano de Recuperação de Areas
Degradadas ou outro congênere, sendo da responsabiiidade do Município a apiicação e
execução do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, bem como de recompor a área
conforme estabelecido no Plano -de Recuperação de Arcas Degradada.
Art. 7º. O material a ser extraído da cascalheira será utilizado em
obras, estradas e ruas municipais, atendendo às necessidades de interesse público no que se
refere à trafegabilidade c ao escoamento da produção agropecuária e industrial do município.
Art. 8º. É permitido a extração/exploração de cascalheira em
município vizinho, cuja despesa seja menos onerosa e inviável a extração no município de
Comodoro em razão da distância de distribuição e aplicação do cascalho.
Art. 9º. Fica autorizado a Secretaria Municipal de Obras e Serviços a
realizar o cadastramento de áreas com cascalheira, mesmo que potenciais, para a
realização de chamamento público ou outro procedimento licitatório que melhor se
enquadre, visando garantir a impessoalidade e o tratamento igualitário entre os pretensos
beneficiados.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições
desta lei, no que for julgado necessário para sua perfeita execução.
Art. 11. O disposto na presente lei não dispensa o cumprimento de
demais regras normativas, mesmo que infralegais, de competência do Estado de Mato
Grosso ou da União, notadamente quanto ao tema em questão (exploração e uso de
cascalho), a teor do art. 20, IX e 176 da CF.
Art. 12. As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta de
dotações próprias da Secretaria Municipal de Obras e Serviços.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 08 dias do mês de dezembro de 2022.
Rogério Vile tor de Oliveira
Prefeito Municipal
Kuu Espírito Sunio, n.º 199 - E — Centro Fone: (05) 3283-1192 — CEP 78.310-000
E-mail: gabinete(icomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
13 de Dezembro de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.128
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros-
so, ao 1º dia do mês de dezembro do ano de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se
Dyego Henrique Rocha de Oliveira
Secretário Municipal de Administração
TERMO DE ERRATA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO/MT
TERMO DE ERRATA
Foi publicado no dia 12 de Dezembro de 2022, na página 152, do Jornal
Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, o extrato
do PRIMEIRO TERMO ADITIVO Nº241/2022 EXECUÇÃO DE OBRAS
Nº186.
Onde se lê:
PRIMEIRO TERMO ADITIVO Nº241/2022 AO CONTRATO DE EXECU-
ÇÃO DE OBRAS Nº186.
Leia-se:
PRIMEIRO TERMO ADITIVO Nº 241/2022 AO CONTRATO DE PRESTA-
ÇÃO DE SERVIÇO Nº025.
PORTARIA Nº. 867/2022 DE: 05.12.2022
PORTARIA Nº. 867/2022
DE: 05.12.2022
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como-
doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE,
Art. 1º. CEDER a servidora efetiva SIMONE FELIX DA SILVA — Profes-
sor PII, matrícula nº 3175, para exercer suas funções junto a Secretaria
de Estado de Segurança Pública, Cadeia Pública de Comodoro-MT, a
partir de 29 de novembro de 2022, com ônus para esta municipalidade.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros-
so, aos 05 dias do mês de dezembro do ano de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se
Dyego Henrique Rocha de Oliveira
Secretário Municipal de Administração
LEI Nº. 1.996/2022 DE: 08.12.2022
“Dispõe sobre autorização e regulamentação da extração de casca-
lho de cascalheiras em áreas privadas pelo Município Comodoro/MT,
e dá outras providências”.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como-
doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber,
que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei,
Art. 1º,Fica autorizada a extração de cascalho com a finalidade de utiliza-
ção para obras, estradas e ruas municipais, atendendo às necessidades
de interesse público no que se refere à trafegabilidade, ao escoamento da
diariomunicipal.org/mt/amm + www,amm.org.br
308
produção rural e industrial do Município Comodoro/MT e demais obras pú-
blicas em que se necessite a aplicação desse tipo de material.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo fica con-
dicionada a obtenção de licenças e autorizações necessárias, principal-
mente de ordem ambiental, bem como registros de extração e toda e qual-
quer medida à espécie de exploração, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º.Fica o Município de Comodoro autorizado a firmar Termo de Ces-
são de Direito Real de Uso, gratuito ou oneroso, na qualidade de cessio-
nário, podendo, através do referido termo, ou outro modelo de ato ou con-
trato público que melhor se amolde, utilizar os imóveis urbanos e rurais de
propriedade privada para a extração/exploração de cascalheiras, a fim de
atender às demandas de interesse público.
Art. 3º,A presente lei autoriza o Poder Executivo a efetuar o pagamento
das despesas com taxas e serviços, com a finalidade de obtenção de li-
cenças, autorizações, registros junto aos órgãos competentes, bem como
a qualquer outro não expressamente previsto nesta lei, objetivando a ex-
tração/exploração de cascalheira a fim de atender às demandas de servi-
gos públicos, podendo, para tanto, realizar a contratação de profissionais
habilitados para solicitação das licenças para elaboração do Plano de Re-
cuperação de Áreas Degradadas, mediante justificação e apuração formal
da necessidade e atenção aos procedimentos licitatórios.
$ 1º.0 Município é responsável pelo licenciamento ambiental da área a ser
explorada para extração de cascalho a fim de atender o interesse públi-
co, salvo em caso onde a cascalheira já possua licença junto aos órgãos
competentes, ou outra excepcionalidade tratada em legislação especial de
mesma natureza, de competência Estadual ou Federal.
$ 2º. Caso a área onde se localize a cascalheira já possua licenciamento
ambiental, poderá o Município explorar a área com a finalidade de atender
ao interesse público, ficando, no entanto, sob sua responsabilidade aplicar
e executar o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas ou outros en-
cargos de mesma estirpe, desde que legalmente previstos.
83º. Em sendo as licenças ambientais e demais atos autorizativos da ex-
ploração/extração do cascalho custeados pelo Município, fica vedado o
uso pelo cedente da área objeto da cessão para fins econômicos.
$ 4º. Caso o proprietário/cedente exija a suspensão ou paralisação da ex-
tração e retirada de cascalho, ficará obrigado a reparar os cofres públicos
pelos custos inerentes à exploração do cascalho que o Município supor-
tou, sendo que eventual inércia na indenização ensejará a inscrição do va-
lor em dívida ativa e sujeição às medidas judiciais.
Art. 4º. As pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de cascalheiras in-
teressadas em celebrar Termo de Cessão de Uso nos termos desta Lei,
deverão apresentar requerimento junto a Secretaria Municipal de Obras e
Serviços.
$1º. Apresentado requerimento, a Secretaria Municipal de Obras e Servi-
ços realizará avaliação da área a fim de verificar se preenche os requisitos
estabelecidos nessa lei e na legislação ambiental em vigor, sempre objeti-
vando o melhor interesse público.
82º. Será fomentado pelo Município de Comodoro a cessão a título gratuito
do cascalho pelos particulares, para o emprego nas estradas vicinais e de-
mais construções e obras públicas, para isso podendo se utilizar de de-
mais institutos legais que tratem do uso de imóvel particular pelo Poder
Público.
$3º. Havendo necessidade do Município pelo material e não tendo a dis-
ponibilidade de áreas cedidas a título gratuito, o Poder Público está auto-
rizado a realizar a aquisição do mesmo mediante prévio procedimento lici-
tatório, nos termos da Lei 8.666/93 e 14.133/2021, desde que o valor seja
compatível com o praticado no mercado, mediante ampla pesquisa de pre-
ços, com demonstração clara da vantajosidade ao ente público, conforme
o caso.
Assinado Digitalmente
13 de Dezembro de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.128
Art. 5º.A Secretaria Municipal de Obras e Serviços manterá rígido controle
de extração do cascalho e do uso de bens e mão de obra pública, no pe-
ríodo em que o maquinário estiver na cascalheira, ficando permitido o uso
da frota do Município e de empresas terceirizadas para efetivar a retirada,
carregamento e transporte de cascalhos, bem como todos os demais ser-
viços a fim de dar cumprimento à finalidade da presente Lei.
Art. 6º.0s proprietários das áreas a serem exploradas devem estar de
acordo em recuperar a área conforme consta no Plano de Recuperação
de Áreas Degradadas ou outra congênere, sendo da responsabilidade do
Município a aplicação e execução do Plano de Recuperação de Áreas De-
gradadas, bem como de recompor a área conforme estabelecido no Plano
de Recuperação de Áreas Degradada.
Art. 7º.0 material a ser extraído da cascalheira será utilizado em obras,
estradas e ruas municipais, atendendo às necessidades de interesse pú-
blico no que se refere à trafegabilidade e ao escoamento da produção
agropecuária e industrial do município.
Art. 8º.É permitido a extração/exploração de cascalheira em município vi-
zinho, cuja despesa seja menos onerosa e inviável a extração no muni-
cípio de Comodoro em razão da distância de distribuição e aplicação do
cascalho.
Art. 9º. Fica autorizado a Secretaria Municipal de Obras e Serviços a re-
alizar o cadastramento de áreas com cascalheira, mesmo que potenciais,
para a realização de chamamento público ou outro procedimento licitatório
que melhor se enquadre, visando garantir a impessoalidade e o tratamen-
to igualitário entre os pretensos beneficiados.
Art. 10.0 Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta
lei, no que for julgado necessário para sua perfeita execução.
Art. 11. O disposto na presente lei não dispensa o cumprimento de demais
regras normativas, mesmo que infralegais, de competência do Estado de
Mato Grosso ou da União, notadamente quanto ao tema em questão (ex-
ploração e uso de cascalho), a teor do art. 20, IX e 176 da CF.
Art. 12. As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta de dotações
próprias da Secretaria Municipal de Obras e Serviços.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14, Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros-
so, aos 08 dias do mês de dezembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
DE
PORTARIA Nº. 868/2022 DE: 06.12.2022
PORTARIA Nº. 868/2022
DE: 06.12.2022
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como-
doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE,
Art. 1º, RETORNAR da licença para tratamento de saúde concedida
pela portaria 830/2022 de 17 de novembro de 2022, a servidora efetiva
— LUCIMAR MORAES DOS SANTOS, Auxiliar de Serviços Gerais, ma-
trícula nº 4850, retomando às suas funções a partir de 06 de dezembro
de 2022, nesta municipalidade.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a portaria
nº. 830/2022 de 17 de novembro de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros-
so, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 2022.
diariomunicipal,org/mt/amm + www,amm,org.br
309
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se
Dyego Henrique Rocha de Oliveira
Secretário Municipal de Administração
TERMO DE ERRATA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO/MT
TERMO DE ERRATA
Foi publicado no dia 12 de Dezembro de 2022, na página 151 , do Jornal
Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, o extrato do
SEGUNDO TERMO ADITIVO Nº 243/2022 AO CONTRATO DE EXECU-
ÇÃO DE OBRAS Nº 185/2022
Onde se lê:
SEGUNDO TERMO ADITIVO Nº 243/2022 AO CONTRATO DE EXECU-
ÇÃO DE OBRAS Nº 185/2022
DATA: 05-11-2022
CONTRATANTE: Município de Comodoro
CONTRATADA: AVIN CONSTRUTORA LTDA
OBJETO: o aditivo PRAZO do contrato nº 185/2022 com a empresa AVIN
CONSTRUTORA LTDA, vigorando de 05/12/2022 À 05/03/2023, tendo co-
mo objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA
CIVIL DO TIPO AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PRONTO ATENDIMENTO
MUNICIPAL-PAM DO MUNICIPIO DE COMODORO, CONFORME PRO-
JETO BASICO, PLANILHA ORÇAMENTARIA E MEMORIAL DESCRITI-
vo.
Leia-se:
SEGUNDO TERMO ADITIVO Nº 243/2022 AO CONTRATO DE EXECU-
ÇÃO DE OBRAS Nº 185/2022
DATA: 05-12-2022
CONTRATANTE: Município de Comodoro
CONTRATADA: AVIN CONSTRUTORA LTDA
OBJETO: o aditivo PRAZO do contrato nº 185/2022 com a empresa AVIN
CONSTRUTORA LTDA, vigorando de 05/12/2022 À 05/03/2023, tendo co-
mo objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA
CIVIL DO TIPO AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PRONTO ATENDIMENTO
MUNICIPAL-PAM DO MUNICIPIO DE COMODORO, CONFORME PRO-
JETO BASICO, PLANILHA ORÇAMENTARIA E MEMORIAL DESCRITI-
Vo.
LEI Nº, 1,997/2022 DE: 08.12.2022
“Autoriza o Poder Executivo a fornecer aterro para construção civil e
respectivo terreno nos limites do município, e dá outras providênci-
as.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como-
doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber,
que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer, nos limites do mu-
nicípio, cargas de terras e materiais servíveis ao aterramento para a cons-
trução civil e respectivo terreno, se necessário, mediante o pagamento de
preço público, conforme definido nesta Lei.
$1º. O aterramento de terrenos urbanos dar-se-á mediante a apresentação
de projeto arquitetônico de futura edificação, aprovado pela Secretaria Mu-
Assinado Digitalmente

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