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norma nº 1997/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1997 / 2022
Date 2022-12-08
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a fornecer aterro para construção civil e respectivo terreno nos limites do município, e dá outras providências."
native_id963

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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
Gestão 2021/2024
Lei nº. 1.997/2022
DE: 08.12.2022
“Autoriza o Poder Executivo a fornecer aterro para construção
civil e respectivo terreno nos limites do município, e dá outras
providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito
Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer, nos
limites do municínio, cargas de terras e materiais servíveis ao aterramento nara à
construção civil e respectivo terreno, se necessário, mediante o pagamento de
preço público, conforme definido nesta Lei.
81º. O aterramento de terrenos urbanos dar-se-á mediante a
apresentação de projeto arquitetônico de futura edificação, aprovado pela
Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, e comprovação do
recolhimento de tributos pertinentes.
82º. Excepcionalmente, com a finalidade de reduzir o déficit
habitacional no município, será admitido o fornecimento de aterros para os
hipossuficientes e demais beneficiários referidos no $2º, do art. 2º, desta Lei,
sem a necessidade de, no ato do atendimento, apresentar o projeto arquitetônico
e a prova da regularidade fiscal, ficando estas exigências postergadas para
momento oportuno, a ser tratado em ato infralegal regulamentador.
Art. 2º. Cada carga de aterro deverá ter medida não inferior a
12mº* (doze metros cúbicos), correspondendo à capacidade mínima de um
caminhão-caçamba.
81º. O fornecimento de material para aterramento terá o caráter
personalíssimo e será limitado à estrita necessidade do beneficiário.
Rua Espirito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 - CEP 78.310-000
E-mail: gabinete(icomodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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Gestão 2021/2024
82º. O fornecimento do material para. aterramento e o sen transporte
serão gratuitos para beneficiário hipossuficiente, seja no perímetro urbano ou
fora dele, observando-se os seguintes critérios:
a) aposentados cujos proventos correspondam a até 03 (três)
salários mínimos e não possuam outra renda ou benefício para a própria
subsistência ou de sua família;
b) pessoas acometidas de doenças graves e incuráveis e que
não possuam rendimentos suficientes para tanto, sem comprometer o tratamento
de saúde;
e) Os beneficiários de auxílios emergenciais e assistenciais,
inscritos no CadÚnico;
d) pessoas identificadas na condição de vulneráveis ou que,
mesmo auferindo renda mínima, necessitem do material e não tenham condições
de adquiri-lo sem comprometer a própria subsistência ou de sua família;
e) Os portadores de invalidez permanente e irreversívei que
os impeça de auferir renda para adquirir o material e custear o seu transporte
sem se privar do necessário para a sua subsistência;
f) Os que se encontrarem com debilidade física, mesmo que
momentânea, que os impeçam de exercer atividade econômica e obter renda, e a
família, se houver, não aufira rendimento superior a três salários mínimos, e
g) os contempiados peio fomecimento da pianta-padrão
(projeto arquitetônico), em conformidade com o art. 309 da Lei Municipal n.
1.884/2021.
83º. As condições estabelecidas no parágrafo anterior poderão ser
provadas por todos os meios em direito admitidos, sem necessidade do
reconhecimento de firmas.
84º. Outras condições poderão ser avaliadas pela Secretaria Municipal
de Obras, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, em
especial para aqueles beneficiários que não se enquadrarem nas condições das
alíneas anteriores, desde que demonstrem a impossibilidade financeira.
85º. Verificada a faisidade do documento de prova, o autor e O
servidor municipal que tenha atestado a condição de hipossuficiência
Rua Espirito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310-000
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responderão civil e criminalmente pelos danos que causarem a0 município, além
da responsabilidade administrativa aplicável ao servidor faltoso.
86º. Farão jus aos benefícios de que trata o 42º, do art. 2º, as entidades
beneficentes, sem fins lucrativos, filantrópicas e equiparadas, sempre que
realizarem edificações em terrenos de sua exclusiva propriedade ou sobre os
quais detenham algum direito real, devendo, no ato do pedido, fazer prova de
sua regular constituição jurídica.
Art. 3º. O atendimento aos beneficiários dar-se-á no prazo
máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da solicitação apresentada à
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, juntamente com o
comprovante de recolhimento do respectivo preço público ou da comprovação
da hipossuficiência, ficando a cargo do Poder Executivo todos os demais
trâmites procedimentos após apresentação pelo demandante.
Art. 4º. Para fornecer o material destinado a aterramento, o
município deverá dispor de área licenciada pelo órgão ambiental competente,
para o fim de realizar a extração.
Art. 5. Para o fornecimento de material, será cobrada, por
carga a ser transportada, o valor equivalente a 75 (setenta e cinco) UFM-
Unidade Fiscal Municipal para o volume mínimo de 12m? (doze metros
cúbicos), e 100 (cem) UFM para carga de até 16mº? (dezesseis metros cúbicos).
81º. será gratuito o transporte de cargas nos limites do perímetro
urbano e da zona de expansão urbana da cidade de Comodoro.
82º. O transporte para qualquer localidade que extrapole os limites do
perímetro urbano e da zona de expansão urbana, terá o custo acrescido de 4 (um
quarto) da UFM por quilômetro estimado até o local de entrega, considerando-se
a distância para ir e retornar.
83º. O pagamento da coleta e transporte de aterros dar-se-á mediante
Documento de Arrecadação Municipal-DAM, e sua liquidação via rede
bancária.
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310-000
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Gestão 202120247 O
Art. 6º. As despesas decorrentes do fornecimento do material
para aterramento de edificações, terrenos e o seu transporte, serão suportadas
por dotação orçamentária iá prevista no orçamento anual da Secretaria
Municipal de Obras.
Art. 7º. Fica outorgada ao Poder Executivo a prerrogativa de
regulamentar esta Lei, se necessário, principalmente diante de omissões, lacunas
e imprecisões.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n.
081/2011.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
Mato Grosso, aos 08 dias do mês de dezembro de 2022.
Ei
í
q be, i
Rogério Viltla
Prefeito Municipal
tor de Oliveira
E-mail: gabinete(icomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
13 de Dezembro de 2022 » Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.128
Art. 5º.A Secretaria Municipal de Obras e Serviços manterá rígido controle
de extração do cascalho e do uso de bens e mão de obra pública, no pe-
ríodo em que o maquinário estiver na cascalheira, ficando permitido o uso
da frota do Município e de empresas terceirizadas para efetivar a retirada,
carregamento e transporte de cascalhos, bem como todos os demais ser-
viços a fim de dar cumprimento à finalidade da presente Lei.
Art. 6º.0s proprietários das áreas a serem exploradas devem estar de
acordo em recuperar a área conforme consta no Plano de Recuperação
de Áreas Degradadas ou outra congênere, sendo da responsabilidade do
Município a aplicação e execução do Plano de Recuperação de Áreas De-
gradadas, bem como de recompor a área conforme estabelecido no Plano
de Recuperação de Áreas Degradada.
Art. 7º.0 material a ser extraído da cascalheira será utilizado em obras,
estradas e ruas municipais, atendendo às necessidades de interesse pú-
blico no que se refere à trafegabilidade e ao escoamento da produção
agropecuária e industrial do município.
Art. 8º.É permitido a extração/exploração de cascalheira em município vi-
zinho, cuja despesa seja menos onerosa e inviável a extração no muni-
cípio de Comodoro em razão da distância de distribuição e aplicação do
cascalho.
Art. 9º. Fica autorizado a Secretaria Municipal de Obras e Serviços a re-
alizar o cadastramento de áreas com cascalheira, mesmo que potenciais,
para a realização de chamamento público ou outro procedimento licitatório
que melhor se enquadre, visando garantir a impessoalidade e o tratamen-
to igualitário entre os pretensos beneficiados.
Art. 10.0 Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta
lei, no que for julgado necessário para sua perfeita execução.
Art. 11. O disposto na presente lei não dispensa o cumprimento de demais
regras normativas, mesmo que infralegais, de competência do Estado de
Mato Grosso ou da União, notadamente quanto ao tema em questão (ex-
ploração e uso de cascalho), a teor do art. 20, IX e 176 da CF.
Art. 12. As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta de dotações
próprias da Secretaria Municipal de Obras e Serviços.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art, 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros-
so, aos 08 dias do mês de dezembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº. 868/2022 DE: 06.12.2022
PORTARIA Nº. 868/2022
DE: 06.12.2022
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como-
doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE,
Art, 1º, RETORNAR da licença para tratamento de saúde concedida
pela portaria 830/2022 de 17 de novembro de 2022, a servidora efetiva
— LUCIMAR MORAES DOS SANTOS, Auxiliar de Serviços Gerais, ma-
trícula nº 4850, retomando às suas funções a partir de 06 de dezembro
de 2022, nesta municipalidade.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a portaria
nº. 830/2022 de 17 de novembro de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros-
so, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 2022.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
309
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se
Dyego Henrique Rocha de Oliveira
Secretário Municipal de Administração
TERMO DE ERRATA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO/MT
TERMO DE ERRATA
Foi publicado no dia 12 de Dezembro de 2022, na página 151 , do Jornal
Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, o extrato do
SEGUNDO TERMO ADITIVO Nº 243/2022 AO CONTRATO DE EXECU-
ÇÃO DE OBRAS Nº 185/2022
Onde se lê:
SEGUNDO TERMO ADITIVO Nº 243/2022 AO CONTRATO DE EXECU-
ÇÃO DE OBRAS Nº 185/2022
DATA: 05-11-2022
CONTRATANTE: Município de Comodoro
CONTRATADA: AVIN CONSTRUTORA LTDA
OBJETO: o aditivo PRAZO do contrato nº 185/2022 com a empresa AVIN
CONSTRUTORA LTDA, vigorando de 05/12/2022 À 05/03/2023, tendo co-
mo objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA
CIVIL DO TIPO AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PRONTO ATENDIMENTO
MUNICIPAL-PAM DO MUNICIPIO DE COMODORO, CONFORME PRO-
JETO BASICO, PLANILHA ORÇAMENTARIA E MEMORIAL DESCRITI-
vo.
Leia-se:
SEGUNDO TERMO ADITIVO Nº 243/2022 AO CONTRATO DE EXECU-
ÇÃO DE OBRAS Nº 185/2022
DATA: 05-12-2022
CONTRATANTE: Município de Comodoro
CONTRATADA: AVIN CONSTRUTORA LTDA
OBJETO: o aditivo PRAZO do contrato nº 185/2022 com a empresa AVIN
CONSTRUTORA LTDA, vigorando de 05/12/2022 À 05/03/2023, tendo co-
mo objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA
CIVIL DO TIPO AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PRONTO ATENDIMENTO
MUNICIPAL-PAM DO MUNICIPIO DE COMODORO, CONFORME PRO-
JETO BASICO, PLANILHA ORÇAMENTARIA E MEMORIAL DESCRITI-
Vo.
LEI Nº. 1,997/2022 DE: 08.12.2022
“Autoriza o Poder Executivo a fornecer aterro para construção civil e
respectivo terreno nos limites do município, e dá outras providênci-
as.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como-
doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber,
que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fommecer, nos limites do mu-
nicípio, cargas de terras e materiais servíveis ao aterramento para a cons-
trução civil e respectivo terreno, se necessário, mediante o pagamento de
preço público, conforme definido nesta Lei.
$1º. O aterramento de terrenos urbanos dar-se-á mediante a apresentação
de projeto arquitetônico de futura edificação, aprovado pela Secretaria Mu-
Assinado Digitalmente
13 de Dezembro de 2022 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.128
nicipal de Planejamento e Orçamento, e comprovação do recolhimento de
tributos pertinentes.
82º. Excepcionalmente, com a finalidade de reduzir o déficit habitacional
no município, será admitido o fornecimento de aterros para os hipossufici-
entes e demais beneficiários referidos no $2º, do art. 2º, desta Lei, sem a
necessidade de, no ato do atendimento, apresentar o projeto arquitetônico
e a prova da regularidade fiscal, ficando estas exigências postergadas pa-
ra momento oportuno, a ser tratado em ato infralegal regulamentador.
Art. 2º. Cada carga de aterro deverá ter medida não inferior a 12mº (doze
metros cúbicos), correspondendo à capacidade mínima de um caminhão-
caçamba.
81º. O fornecimento de material para aterramento terá o caráter persona-
líssimo e será limitado à estrita necessidade do beneficiário.
82º. O fornecimento do material para aterramento e o seu transporte serão
gratuitos para beneficiário hipossuficiente, seja no perímetro urbano ou fo-
ra dele, observando-se os seguintes critérios:
a) aposentados cujos proventos correspondam a até 03 (três) salários mí-
nimos e não possuam outra renda ou benefício para a própria subsistência
ou de sua família;
b) pessoas acometidas de doenças graves e incuráveis e que não possu-
am rendimentos suficientes para tanto, sem comprometer o tratamento de
saúde;
c) Os beneficiários de auxílios emergenciais e assistenciais, inscritos no
Cadúnico;
d) pessoas identificadas na condição de vulneráveis ou que, mesmo au-
ferindo renda mínima, necessitem do material e não tenham condições de
adquiri-lo sem comprometer a própria subsistência ou de sua família;
e) Os portadores de invalidez permanente e irreversível que os impeça de
auferir renda para adquirir o material e custear o seu transporte sem se
privar do necessário para a sua subsistência;
f) Os que se encontrarem com debilidade física, mesmo que momentânea,
que os impeçam de exercer atividade econômica e obter renda, e a família,
se houver, não aufira rendimento superior a três salários mínimos, e
9) os contemplados pelo fornecimento da planta-padrão (projeto arquitetô-
nico), em conformidade com o art. 309 da Lei Municipal n. 1.884/2021.
83º. As condições estabelecidas no parágrafo anterior poderão ser prova-
das por todos os meios em direito admitidos, sem necessidade do reco-
nhecimento de firmas.
84º. Outras condições poderão ser avaliadas pela Secretaria Municipal de
Obras, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, em
especial para aqueles beneficiários que não se enquadrarem nas condi-
ções das alíneas anteriores, desde que demonstrem a impossibilidade fi-
nanceira,
85º. Verificada a falsidade do documento de prova, o autor e o servidor
municipal que tenha atestado a condição de hipossuficiência responderão
civil e criminalmente pelos danos que causarem ao município, além da res-
ponsabilidade administrativa aplicável ao servidor faltoso.
86º. Farão jus aos benefícios de que trata o $2º, do art. 2º, as entidades
beneficentes, sem fins lucrativos, filantrópicas e equiparadas, sempre que
realizarem edificações em terrenos de sua exclusiva propriedade ou sobre
os quais detenham algum direito real, devendo, no ato do pedido, fazer
prova de sua regular constituição jurídica.
Art. 3º. O atendimento aos beneficiários dar-se-á no prazo máximo de até
10 (dez) dias úteis, contados a partir da solicitação apresentada à Secre-
taria Municipal de Obras e Serviços Públicos, juntamente com o compro-
vante de recolhimento do respectivo preço público ou da comprovação da
hipossuficiência, ficando a cargo do Poder Executivo todos os demais trã-
mites procedimentos após apresentação pelo demandante.
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310
Art. 4º. Para fornecer o material destinado a aterramento, o município de-
verá dispor de área licenciada pelo órgão ambiental competente, para o
fim de realizar a extração.
Art. 5. Para o fornecimento de material, será cobrada, por carga a ser
transportada, o valor equivalente a 75 (setenta e cinco) UFM-Unidade Fis-
cal Municipal para o volume mínimo de 12mº (doze metros cúbicos), e 100
(cem) UFM para carga de até 16mº (dezesseis metros cúbicos).
$1º. será gratuito o transporte de cargas nos limites do perímetro urbano e
da zona de expansão urbana da cidade de Comodoro.
82º. O transporte para qualquer localidade que extrapole os limites do pe-
rímetro urbano e da zona de expansão urbana, terá o custo acrescido de
% (um quarto) da UFM por quilômetro estimado até o local de entrega,
considerando-se a distância para ir e retornar.
$3º. O pagamento da coleta e transporte de aterros dar-se-á mediante Do-
cumento de Arrecadação Municipal-DAM, e sua liquidação via rede ban-
cária.
Art. 6º. As despesas decorrentes do fornecimento do material para ater-
ramento de edificações, terrenos e o seu transporte, serão suportadas por
dotação orçamentária já prevista no orçamento anual da Secretaria Muni-
cipal de Obras,
Art. 7º. Fica outorgada ao Poder Executivo a prerrogativa de regulamentar
esta Lei, se necessário, principalmente diante de omissões, lacunas e im-
precisões.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n. 081/2011.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros-
so, aos 08 dias do mês de dezembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº. 869/2022 DE: 06.12.2022
PORTARIA Nº. 869/2022
DE: 06.12.2022
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como-
doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE,
Art. 1º. EXONERAR a pedido, a servidora efetiva LUCIMAR MORAES
DOS SANTOS - Auxiliar de Serviços Gerais Feminino — Lotada na Se-
cretaria Municipal de Educação, Matrícula nº. 4850, nesta municipalida-
de.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria
n. 484, de 14 de junho de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros-
so, ao 06 dia do mês de dezembro do ano de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se
Dyego Henrique Rocha de Oliveira
Secretário Municipal de Administração
Assinado Digitalmente

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