| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1997 / 2022 |
| Date | 2022-12-08 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a fornecer aterro para construção civil e respectivo terreno nos limites do município, e dá outras providências." |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO Gestão 2021/2024 Lei nº. 1.997/2022 DE: 08.12.2022 “Autoriza o Poder Executivo a fornecer aterro para construção civil e respectivo terreno nos limites do município, e dá outras providências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer, nos limites do municínio, cargas de terras e materiais servíveis ao aterramento nara à construção civil e respectivo terreno, se necessário, mediante o pagamento de preço público, conforme definido nesta Lei. 81º. O aterramento de terrenos urbanos dar-se-á mediante a apresentação de projeto arquitetônico de futura edificação, aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, e comprovação do recolhimento de tributos pertinentes. 82º. Excepcionalmente, com a finalidade de reduzir o déficit habitacional no município, será admitido o fornecimento de aterros para os hipossuficientes e demais beneficiários referidos no $2º, do art. 2º, desta Lei, sem a necessidade de, no ato do atendimento, apresentar o projeto arquitetônico e a prova da regularidade fiscal, ficando estas exigências postergadas para momento oportuno, a ser tratado em ato infralegal regulamentador. Art. 2º. Cada carga de aterro deverá ter medida não inferior a 12mº* (doze metros cúbicos), correspondendo à capacidade mínima de um caminhão-caçamba. 81º. O fornecimento de material para aterramento terá o caráter personalíssimo e será limitado à estrita necessidade do beneficiário. Rua Espirito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete(icomodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO Gestão 2021/2024 82º. O fornecimento do material para. aterramento e o sen transporte serão gratuitos para beneficiário hipossuficiente, seja no perímetro urbano ou fora dele, observando-se os seguintes critérios: a) aposentados cujos proventos correspondam a até 03 (três) salários mínimos e não possuam outra renda ou benefício para a própria subsistência ou de sua família; b) pessoas acometidas de doenças graves e incuráveis e que não possuam rendimentos suficientes para tanto, sem comprometer o tratamento de saúde; e) Os beneficiários de auxílios emergenciais e assistenciais, inscritos no CadÚnico; d) pessoas identificadas na condição de vulneráveis ou que, mesmo auferindo renda mínima, necessitem do material e não tenham condições de adquiri-lo sem comprometer a própria subsistência ou de sua família; e) Os portadores de invalidez permanente e irreversívei que os impeça de auferir renda para adquirir o material e custear o seu transporte sem se privar do necessário para a sua subsistência; f) Os que se encontrarem com debilidade física, mesmo que momentânea, que os impeçam de exercer atividade econômica e obter renda, e a família, se houver, não aufira rendimento superior a três salários mínimos, e g) os contempiados peio fomecimento da pianta-padrão (projeto arquitetônico), em conformidade com o art. 309 da Lei Municipal n. 1.884/2021. 83º. As condições estabelecidas no parágrafo anterior poderão ser provadas por todos os meios em direito admitidos, sem necessidade do reconhecimento de firmas. 84º. Outras condições poderão ser avaliadas pela Secretaria Municipal de Obras, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, em especial para aqueles beneficiários que não se enquadrarem nas condições das alíneas anteriores, desde que demonstrem a impossibilidade financeira. 85º. Verificada a faisidade do documento de prova, o autor e O servidor municipal que tenha atestado a condição de hipossuficiência Rua Espirito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310-000 E-mail: gabinete(icomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO responderão civil e criminalmente pelos danos que causarem a0 município, além da responsabilidade administrativa aplicável ao servidor faltoso. 86º. Farão jus aos benefícios de que trata o 42º, do art. 2º, as entidades beneficentes, sem fins lucrativos, filantrópicas e equiparadas, sempre que realizarem edificações em terrenos de sua exclusiva propriedade ou sobre os quais detenham algum direito real, devendo, no ato do pedido, fazer prova de sua regular constituição jurídica. Art. 3º. O atendimento aos beneficiários dar-se-á no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da solicitação apresentada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, juntamente com o comprovante de recolhimento do respectivo preço público ou da comprovação da hipossuficiência, ficando a cargo do Poder Executivo todos os demais trâmites procedimentos após apresentação pelo demandante. Art. 4º. Para fornecer o material destinado a aterramento, o município deverá dispor de área licenciada pelo órgão ambiental competente, para o fim de realizar a extração. Art. 5. Para o fornecimento de material, será cobrada, por carga a ser transportada, o valor equivalente a 75 (setenta e cinco) UFM- Unidade Fiscal Municipal para o volume mínimo de 12m? (doze metros cúbicos), e 100 (cem) UFM para carga de até 16mº? (dezesseis metros cúbicos). 81º. será gratuito o transporte de cargas nos limites do perímetro urbano e da zona de expansão urbana da cidade de Comodoro. 82º. O transporte para qualquer localidade que extrapole os limites do perímetro urbano e da zona de expansão urbana, terá o custo acrescido de 4 (um quarto) da UFM por quilômetro estimado até o local de entrega, considerando-se a distância para ir e retornar. 83º. O pagamento da coleta e transporte de aterros dar-se-á mediante Documento de Arrecadação Municipal-DAM, e sua liquidação via rede bancária. Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310-000 E-mail: gabinete(comodoro. mt.gov.br - Comodoro —- MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO Gestão 202120247 O Art. 6º. As despesas decorrentes do fornecimento do material para aterramento de edificações, terrenos e o seu transporte, serão suportadas por dotação orçamentária iá prevista no orçamento anual da Secretaria Municipal de Obras. Art. 7º. Fica outorgada ao Poder Executivo a prerrogativa de regulamentar esta Lei, se necessário, principalmente diante de omissões, lacunas e imprecisões. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n. 081/2011. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de dezembro de 2022. Ei í q be, i Rogério Viltla Prefeito Municipal tor de Oliveira E-mail: gabinete(icomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br 13 de Dezembro de 2022 » Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.128 Art. 5º.A Secretaria Municipal de Obras e Serviços manterá rígido controle de extração do cascalho e do uso de bens e mão de obra pública, no pe- ríodo em que o maquinário estiver na cascalheira, ficando permitido o uso da frota do Município e de empresas terceirizadas para efetivar a retirada, carregamento e transporte de cascalhos, bem como todos os demais ser- viços a fim de dar cumprimento à finalidade da presente Lei. Art. 6º.0s proprietários das áreas a serem exploradas devem estar de acordo em recuperar a área conforme consta no Plano de Recuperação de Áreas Degradadas ou outra congênere, sendo da responsabilidade do Município a aplicação e execução do Plano de Recuperação de Áreas De- gradadas, bem como de recompor a área conforme estabelecido no Plano de Recuperação de Áreas Degradada. Art. 7º.0 material a ser extraído da cascalheira será utilizado em obras, estradas e ruas municipais, atendendo às necessidades de interesse pú- blico no que se refere à trafegabilidade e ao escoamento da produção agropecuária e industrial do município. Art. 8º.É permitido a extração/exploração de cascalheira em município vi- zinho, cuja despesa seja menos onerosa e inviável a extração no muni- cípio de Comodoro em razão da distância de distribuição e aplicação do cascalho. Art. 9º. Fica autorizado a Secretaria Municipal de Obras e Serviços a re- alizar o cadastramento de áreas com cascalheira, mesmo que potenciais, para a realização de chamamento público ou outro procedimento licitatório que melhor se enquadre, visando garantir a impessoalidade e o tratamen- to igualitário entre os pretensos beneficiados. Art. 10.0 Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta lei, no que for julgado necessário para sua perfeita execução. Art. 11. O disposto na presente lei não dispensa o cumprimento de demais regras normativas, mesmo que infralegais, de competência do Estado de Mato Grosso ou da União, notadamente quanto ao tema em questão (ex- ploração e uso de cascalho), a teor do art. 20, IX e 176 da CF. Art. 12. As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Obras e Serviços. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art, 14. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros- so, aos 08 dias do mês de dezembro de 2022. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal PORTARIA Nº. 868/2022 DE: 06.12.2022 PORTARIA Nº. 868/2022 DE: 06.12.2022 ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como- doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE, Art, 1º, RETORNAR da licença para tratamento de saúde concedida pela portaria 830/2022 de 17 de novembro de 2022, a servidora efetiva — LUCIMAR MORAES DOS SANTOS, Auxiliar de Serviços Gerais, ma- trícula nº 4850, retomando às suas funções a partir de 06 de dezembro de 2022, nesta municipalidade. Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a portaria nº. 830/2022 de 17 de novembro de 2022. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros- so, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 2022. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 309 Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal Registra-se, Publica-se e Cumpra-se Dyego Henrique Rocha de Oliveira Secretário Municipal de Administração TERMO DE ERRATA PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO/MT TERMO DE ERRATA Foi publicado no dia 12 de Dezembro de 2022, na página 151 , do Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, o extrato do SEGUNDO TERMO ADITIVO Nº 243/2022 AO CONTRATO DE EXECU- ÇÃO DE OBRAS Nº 185/2022 Onde se lê: SEGUNDO TERMO ADITIVO Nº 243/2022 AO CONTRATO DE EXECU- ÇÃO DE OBRAS Nº 185/2022 DATA: 05-11-2022 CONTRATANTE: Município de Comodoro CONTRATADA: AVIN CONSTRUTORA LTDA OBJETO: o aditivo PRAZO do contrato nº 185/2022 com a empresa AVIN CONSTRUTORA LTDA, vigorando de 05/12/2022 À 05/03/2023, tendo co- mo objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA CIVIL DO TIPO AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL-PAM DO MUNICIPIO DE COMODORO, CONFORME PRO- JETO BASICO, PLANILHA ORÇAMENTARIA E MEMORIAL DESCRITI- vo. Leia-se: SEGUNDO TERMO ADITIVO Nº 243/2022 AO CONTRATO DE EXECU- ÇÃO DE OBRAS Nº 185/2022 DATA: 05-12-2022 CONTRATANTE: Município de Comodoro CONTRATADA: AVIN CONSTRUTORA LTDA OBJETO: o aditivo PRAZO do contrato nº 185/2022 com a empresa AVIN CONSTRUTORA LTDA, vigorando de 05/12/2022 À 05/03/2023, tendo co- mo objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA CIVIL DO TIPO AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL-PAM DO MUNICIPIO DE COMODORO, CONFORME PRO- JETO BASICO, PLANILHA ORÇAMENTARIA E MEMORIAL DESCRITI- Vo. LEI Nº. 1,997/2022 DE: 08.12.2022 “Autoriza o Poder Executivo a fornecer aterro para construção civil e respectivo terreno nos limites do município, e dá outras providênci- as.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como- doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fommecer, nos limites do mu- nicípio, cargas de terras e materiais servíveis ao aterramento para a cons- trução civil e respectivo terreno, se necessário, mediante o pagamento de preço público, conforme definido nesta Lei. $1º. O aterramento de terrenos urbanos dar-se-á mediante a apresentação de projeto arquitetônico de futura edificação, aprovado pela Secretaria Mu- Assinado Digitalmente 13 de Dezembro de 2022 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.128 nicipal de Planejamento e Orçamento, e comprovação do recolhimento de tributos pertinentes. 82º. Excepcionalmente, com a finalidade de reduzir o déficit habitacional no município, será admitido o fornecimento de aterros para os hipossufici- entes e demais beneficiários referidos no $2º, do art. 2º, desta Lei, sem a necessidade de, no ato do atendimento, apresentar o projeto arquitetônico e a prova da regularidade fiscal, ficando estas exigências postergadas pa- ra momento oportuno, a ser tratado em ato infralegal regulamentador. Art. 2º. Cada carga de aterro deverá ter medida não inferior a 12mº (doze metros cúbicos), correspondendo à capacidade mínima de um caminhão- caçamba. 81º. O fornecimento de material para aterramento terá o caráter persona- líssimo e será limitado à estrita necessidade do beneficiário. 82º. O fornecimento do material para aterramento e o seu transporte serão gratuitos para beneficiário hipossuficiente, seja no perímetro urbano ou fo- ra dele, observando-se os seguintes critérios: a) aposentados cujos proventos correspondam a até 03 (três) salários mí- nimos e não possuam outra renda ou benefício para a própria subsistência ou de sua família; b) pessoas acometidas de doenças graves e incuráveis e que não possu- am rendimentos suficientes para tanto, sem comprometer o tratamento de saúde; c) Os beneficiários de auxílios emergenciais e assistenciais, inscritos no Cadúnico; d) pessoas identificadas na condição de vulneráveis ou que, mesmo au- ferindo renda mínima, necessitem do material e não tenham condições de adquiri-lo sem comprometer a própria subsistência ou de sua família; e) Os portadores de invalidez permanente e irreversível que os impeça de auferir renda para adquirir o material e custear o seu transporte sem se privar do necessário para a sua subsistência; f) Os que se encontrarem com debilidade física, mesmo que momentânea, que os impeçam de exercer atividade econômica e obter renda, e a família, se houver, não aufira rendimento superior a três salários mínimos, e 9) os contemplados pelo fornecimento da planta-padrão (projeto arquitetô- nico), em conformidade com o art. 309 da Lei Municipal n. 1.884/2021. 83º. As condições estabelecidas no parágrafo anterior poderão ser prova- das por todos os meios em direito admitidos, sem necessidade do reco- nhecimento de firmas. 84º. Outras condições poderão ser avaliadas pela Secretaria Municipal de Obras, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, em especial para aqueles beneficiários que não se enquadrarem nas condi- ções das alíneas anteriores, desde que demonstrem a impossibilidade fi- nanceira, 85º. Verificada a falsidade do documento de prova, o autor e o servidor municipal que tenha atestado a condição de hipossuficiência responderão civil e criminalmente pelos danos que causarem ao município, além da res- ponsabilidade administrativa aplicável ao servidor faltoso. 86º. Farão jus aos benefícios de que trata o $2º, do art. 2º, as entidades beneficentes, sem fins lucrativos, filantrópicas e equiparadas, sempre que realizarem edificações em terrenos de sua exclusiva propriedade ou sobre os quais detenham algum direito real, devendo, no ato do pedido, fazer prova de sua regular constituição jurídica. Art. 3º. O atendimento aos beneficiários dar-se-á no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da solicitação apresentada à Secre- taria Municipal de Obras e Serviços Públicos, juntamente com o compro- vante de recolhimento do respectivo preço público ou da comprovação da hipossuficiência, ficando a cargo do Poder Executivo todos os demais trã- mites procedimentos após apresentação pelo demandante. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm,org.br 310 Art. 4º. Para fornecer o material destinado a aterramento, o município de- verá dispor de área licenciada pelo órgão ambiental competente, para o fim de realizar a extração. Art. 5. Para o fornecimento de material, será cobrada, por carga a ser transportada, o valor equivalente a 75 (setenta e cinco) UFM-Unidade Fis- cal Municipal para o volume mínimo de 12mº (doze metros cúbicos), e 100 (cem) UFM para carga de até 16mº (dezesseis metros cúbicos). $1º. será gratuito o transporte de cargas nos limites do perímetro urbano e da zona de expansão urbana da cidade de Comodoro. 82º. O transporte para qualquer localidade que extrapole os limites do pe- rímetro urbano e da zona de expansão urbana, terá o custo acrescido de % (um quarto) da UFM por quilômetro estimado até o local de entrega, considerando-se a distância para ir e retornar. $3º. O pagamento da coleta e transporte de aterros dar-se-á mediante Do- cumento de Arrecadação Municipal-DAM, e sua liquidação via rede ban- cária. Art. 6º. As despesas decorrentes do fornecimento do material para ater- ramento de edificações, terrenos e o seu transporte, serão suportadas por dotação orçamentária já prevista no orçamento anual da Secretaria Muni- cipal de Obras, Art. 7º. Fica outorgada ao Poder Executivo a prerrogativa de regulamentar esta Lei, se necessário, principalmente diante de omissões, lacunas e im- precisões. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n. 081/2011. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros- so, aos 08 dias do mês de dezembro de 2022. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal PORTARIA Nº. 869/2022 DE: 06.12.2022 PORTARIA Nº. 869/2022 DE: 06.12.2022 ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como- doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE, Art. 1º. EXONERAR a pedido, a servidora efetiva LUCIMAR MORAES DOS SANTOS - Auxiliar de Serviços Gerais Feminino — Lotada na Se- cretaria Municipal de Educação, Matrícula nº. 4850, nesta municipalida- de. Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n. 484, de 14 de junho de 2022. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros- so, ao 06 dia do mês de dezembro do ano de 2022. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal Registra-se, Publica-se e Cumpra-se Dyego Henrique Rocha de Oliveira Secretário Municipal de Administração Assinado Digitalmente