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norma nº 2005/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2005 / 2022
Date 2022-12-09
Ementa"Dispõe sobre a declaração de utilidade pública ao Sindicato Rural de Comodoro."
native_id971

Documents (1)

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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
— Gestão 2021/2024
LEI Nº. 2.005/2022
DE: 09.12.2022
“Dispõe sobre a declaração de utilidade pública ao Sindicato Rural
de Comodoro”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal
de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a
Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica declarado de utilidade pública o Sindicato Rural de
Comodoro, com sede na Rua Minas Gerais, 179-E, Centro de Comodoro — MT, registrada no
CNPJ sob o nº 01.487.991/0001-41.
Parágrafo Único. O Sindicato Rural de Comodoro é uma associação sindical de
1º grau, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político, partidário ou religioso e com
duração indeterminada, cujo Estatuto Social encontra-se devidamente registrado sob o nº 888,
livro A-11, no registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Comodoro.
Art. 2º. O Sindicato referido no artigo anterior, gozará de todos os
benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade
pública.
Art. 3º. Para que o Sindicato Rural de Comodoro usufrua de todos os
benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e
finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração
contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao
Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei, entrará em
vigor na data da sua publicação.
Grosso, aos 09 dias do mês de dezembro de 2022.
No a
ofério Vil ictor de Oliveira
Prefeito Municipal
Na do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 - CEP 78.310-000
E-mail: gabinete(i comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
27 de Janeiro de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso *» ANO XVIII | Nº 4,161
Fundamento legal: Art. 65, |, da Lei 8.666/93, considerando que será feita
a transferencia dos itens, não havendo nenhum prejuizo pois os serviços
executados serão os mesmos.
“Dispõe sobre a declaração de utilidade pública ao Sindicato Rural de
Comodoro”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como-
doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber,
que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica declarado de utilidade pública o Sindicato Rural de Comodoro,
com sede na Rua Minas Gerais, 179-E, Centro de Comodoro — MT, regis-
trada no CNPJ sob o nº 01.487.991/0001-41.
Parágrafo Único. O Sindicato Rural de Comodoro é uma associação sin-
dical de 1º grau, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político,
partidário ou religioso e com duração indeterminada, cujo Estatuto Social
encontra-se devidamente registrado sob o nº 888, livro A-11, no registro
de Pessoas Jurídicas da Comarca de Comodoro.
Art. 2º. O Sindicato referido no artigo anterior, gozará de todos os benefici-
os previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas
de utilidade pública.
Art. 3º, Para que o Sindicato Rural de Comodoro usufrua de todos os
benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fi-
elmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabe-
lece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado
cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Depar-
tamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com
mandato vigente.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei, entrará em vigor
na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros-
so, aos 09 dias do mês de dezembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
[eee
LEI Nº. 2.004/2022 DE: 09.12.2022
“Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação dos
Produtores Rurais do Vale Do Guaporé Nova Fronteira”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como-
doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber,
que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica declarado de utilidade pública a Associação dos Produtores
Rurais do Vale do Guaporé Nova Fronteira, com sede na Rua Rio Grande
do Sul, 396-E, Centro de Comodoro — MT, registrada no CNPJ sob o nº
35.547.440/0001-48.
Parágrafo Único. A Associação dos Produtores Rurais do Vale do Guapo-
ré Nova Fronteira é entidade associativa de direito privado, com atividades
sem fins lucrativos, sem cunho político, partidário ou religioso e com dura-
ção indeterminada, cujo Estatuto Social encontra-se devidamente registra-
do sob o nº 775, livro A-09, no registro de Pessoas Jurídicas da Comarca
de Comodoro.
Art. 2º. A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os bene-
fícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades decla-
radas de utilidade pública.
diariomunicipal.org/mt/amm « www.amm.org.br
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Art. 3º. Para que a Associação dos Produtores Rurais do Vale do Guaporé
Nova Fronteira usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da
presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de
acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração
contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios
junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria
eleita com mandato vigente.
Art. 4º, Revogadas as disposições em contrário, esta lei, entrará em vigor
na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros-
so, aos 09 dias do mês de dezembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
LEI Nº. 2.003/2022 DE: 09.12.2022
“Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Cá-
mara Municipal de Comodoro.”
Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, Es-
tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a
Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a se-
guinte Lei,
Art. 1º. Fica criada a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara
Municipal de Comodoro/MT.
Parágrafo único. A Procuradoria da Mulher não terá vinculação com
nenhum outro órgão desta Casa, sendo órgão independente, que
contará com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara Munici-
pal.
Art. 2º. À Procuradoria da Mulher será constituída de 01 (uma) vereadora
Procuradora Especial da Mulher, de 2 (duas) vereadoras Procuradoras Ad-
juntas e de 1 (um) vereador Procurador Adjunto, todos designados pelo
Presidente da Câmara Municipal a cada 02 (dois) anos, no início da ses-
são legislativa.
$ 1º. As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira e Segunda
e, nessa ordem, substituirão a Procuradora Especial da Mulher em seus
impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procura-
doria.
$ 2º. Na falta de vereadoras para composição da Procuradoria da Mulher,
a sua composição pode ser feita por meio da designação de cidadás do
Município de Comodoro, desde que demostrem envolvimento com a cau-
sa feminina e mediante prévia aprovação do Plenário da Câmara.
$ 3º. Os mandatos da Procuradoria da Mulher acompanharão a periodici-
dade da eleição da Mesa Diretora.
Art. 3º. Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela participação mais
efetiva das mulheres nos órgãos e nas atividades da Câmara e ainda:
|. receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de
violências e discriminação contra a mulher;
H. fiscalizar e acompanhar a execução de programas do municipio, que vi-
sem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação
de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
Hl. cooperar com organismos locais, estaduais e nacionais, públicos ou pri-
vados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
IV. promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre temas atre-
lados à representação feminina, tais como: violência e discriminação con-
tra a mulher e déficit de representação na política, inclusive para fins de
divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara
Municipal.
Assinado Digitalmente

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