| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2005 / 2022 |
| Date | 2022-12-09 |
| Ementa | "Dispõe sobre a declaração de utilidade pública ao Sindicato Rural de Comodoro." |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO — Gestão 2021/2024 LEI Nº. 2.005/2022 DE: 09.12.2022 “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública ao Sindicato Rural de Comodoro” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica declarado de utilidade pública o Sindicato Rural de Comodoro, com sede na Rua Minas Gerais, 179-E, Centro de Comodoro — MT, registrada no CNPJ sob o nº 01.487.991/0001-41. Parágrafo Único. O Sindicato Rural de Comodoro é uma associação sindical de 1º grau, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político, partidário ou religioso e com duração indeterminada, cujo Estatuto Social encontra-se devidamente registrado sob o nº 888, livro A-11, no registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Comodoro. Art. 2º. O Sindicato referido no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública. Art. 3º. Para que o Sindicato Rural de Comodoro usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente. Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei, entrará em vigor na data da sua publicação. Grosso, aos 09 dias do mês de dezembro de 2022. No a ofério Vil ictor de Oliveira Prefeito Municipal Na do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete(i comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br 27 de Janeiro de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso *» ANO XVIII | Nº 4,161 Fundamento legal: Art. 65, |, da Lei 8.666/93, considerando que será feita a transferencia dos itens, não havendo nenhum prejuizo pois os serviços executados serão os mesmos. “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública ao Sindicato Rural de Comodoro” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como- doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica declarado de utilidade pública o Sindicato Rural de Comodoro, com sede na Rua Minas Gerais, 179-E, Centro de Comodoro — MT, regis- trada no CNPJ sob o nº 01.487.991/0001-41. Parágrafo Único. O Sindicato Rural de Comodoro é uma associação sin- dical de 1º grau, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político, partidário ou religioso e com duração indeterminada, cujo Estatuto Social encontra-se devidamente registrado sob o nº 888, livro A-11, no registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Comodoro. Art. 2º. O Sindicato referido no artigo anterior, gozará de todos os benefici- os previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública. Art. 3º, Para que o Sindicato Rural de Comodoro usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fi- elmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabe- lece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Depar- tamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente. Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei, entrará em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros- so, aos 09 dias do mês de dezembro de 2022. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal [eee LEI Nº. 2.004/2022 DE: 09.12.2022 “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação dos Produtores Rurais do Vale Do Guaporé Nova Fronteira” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como- doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica declarado de utilidade pública a Associação dos Produtores Rurais do Vale do Guaporé Nova Fronteira, com sede na Rua Rio Grande do Sul, 396-E, Centro de Comodoro — MT, registrada no CNPJ sob o nº 35.547.440/0001-48. Parágrafo Único. A Associação dos Produtores Rurais do Vale do Guapo- ré Nova Fronteira é entidade associativa de direito privado, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político, partidário ou religioso e com dura- ção indeterminada, cujo Estatuto Social encontra-se devidamente registra- do sob o nº 775, livro A-09, no registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Comodoro. Art. 2º. A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os bene- fícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades decla- radas de utilidade pública. diariomunicipal.org/mt/amm « www.amm.org.br 277 Art. 3º. Para que a Associação dos Produtores Rurais do Vale do Guaporé Nova Fronteira usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente. Art. 4º, Revogadas as disposições em contrário, esta lei, entrará em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros- so, aos 09 dias do mês de dezembro de 2022. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal LEI Nº. 2.003/2022 DE: 09.12.2022 “Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Cá- mara Municipal de Comodoro.” Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, Es- tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a se- guinte Lei, Art. 1º. Fica criada a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Comodoro/MT. Parágrafo único. A Procuradoria da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão desta Casa, sendo órgão independente, que contará com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara Munici- pal. Art. 2º. À Procuradoria da Mulher será constituída de 01 (uma) vereadora Procuradora Especial da Mulher, de 2 (duas) vereadoras Procuradoras Ad- juntas e de 1 (um) vereador Procurador Adjunto, todos designados pelo Presidente da Câmara Municipal a cada 02 (dois) anos, no início da ses- são legislativa. $ 1º. As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira e Segunda e, nessa ordem, substituirão a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procura- doria. $ 2º. Na falta de vereadoras para composição da Procuradoria da Mulher, a sua composição pode ser feita por meio da designação de cidadás do Município de Comodoro, desde que demostrem envolvimento com a cau- sa feminina e mediante prévia aprovação do Plenário da Câmara. $ 3º. Os mandatos da Procuradoria da Mulher acompanharão a periodici- dade da eleição da Mesa Diretora. Art. 3º. Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela participação mais efetiva das mulheres nos órgãos e nas atividades da Câmara e ainda: |. receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violências e discriminação contra a mulher; H. fiscalizar e acompanhar a execução de programas do municipio, que vi- sem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal; Hl. cooperar com organismos locais, estaduais e nacionais, públicos ou pri- vados, voltados à implementação de políticas para as mulheres; IV. promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre temas atre- lados à representação feminina, tais como: violência e discriminação con- tra a mulher e déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara Municipal. Assinado Digitalmente