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norma nº 2007/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2007 / 2023
Date 2023-01-25
Ementa“Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Comodoro – REFIS 2023, em conformidade com o inciso VII, do art. 7º, do Código Tributário Municipal e art. 156, IV e art. 172, ambos do Código Tributário Nacional, e dá outras providências.”
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 MUNICÍPIO DE COMODORO
 PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO
 
 2021/2024
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Rua Espírito Santo, n.º 199 - E – Centro - Fone: (65) 3283-1192 – CEP 78.310-000
E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 
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Lei nº. 2.007/2023
DE: 25.01.2023
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município 
de Comodoro – REFIS 2023, em conformidade com o inciso 
VII, do art. 7º, do Código Tributário Municipal e art. 156, IV 
e art. 172, ambos do Código Tributário Nacional, e dá outras 
providências.” 
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito 
Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, 
que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS-2023,
destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos 
tributários de pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, inclusive os inscritos em 
Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os 
decorrentes de falta de recolhimento de imposto declarado ou retido, para pagamento 
exclusivamente em dinheiro e solvência em cota única ou parcelamento, em razão de fatos 
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.
§ 1º. Não poderão ser incluídos no REFIS-2023 os débitos referentes:
I. a infrações à legislação de trânsito;
II. as obrigações de natureza contratual, e
III. as indenizações devidas ao Município de Comodoro por dano causado ao seu 
patrimônio.
§ 2º. Poderão ser incluídos no REFIS-2023 eventuais saldos de parcelamentos em 
andamento, ainda que interrompidos por falta de pagamento.
§3º. Ficam excluídos do REFIS-2023, os contribuintes que aderiram a qualquer dos 
REFIS anteriores, exceto se quitarem as obrigações fiscais deles decorrentes, observando-se o 
prazo estabelecido no §3º, do art. 2º e o disposto no inciso I, do §1º, do art. 4º, desta Lei.
§4º. O REFIS-2023 será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, 
Departamento e Fiscalização e Tributação, ao qual compete implementar os procedimentos 
necessários à sua execução, inclusive ampla divulgação e publicidade desta lei, podendo 
notificar os contribuintes em situação de débitos, que poderão optar pelo pagamento na forma 
do art. 4º, I, desta lei, dentro do prazo definido no Documento de Arrecadação Municipal –
DAM, anexo à notificação, com apoio da Procuradoria do Município.
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Art. 2º. O ingresso no REFIS-2023 dar-se-á por opção do sujeito passivo 
ou responsável legal, pessoa física ou jurídica, o qual fará jus ao regime especial de 
consolidação e parcelamento de todos os tributos municipais, com exceção daqueles relativos 
ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, mediante requerimento fornecido
pelo Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT. 
§ 1º. Os débitos tributários incluídos no REFIS-2023 serão consolidados tendo por 
base a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 2º. Poderão ser incluídos no REFIS-2023 os débitos tributários constituídos até 31 de 
dezembro de 2022. 
§ 3º. O prazo de vigência e formalização de ingresso no REFIS-2023 contar-se-á de 
sua publicação e terá duração de 90 (noventa) dias.
Art. 3º. A formalização do pedido de ingresso no REFIS-2023 implica o 
reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionado à desistência e/ou 
não interposição de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito 
sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência e/ou não interposição 
de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da 
comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o 
regulamento.
§ 1º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o 
devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a 
que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.
§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, 
o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá sua extinção, com 
fundamento no inciso II do art. 924, do Código de Processo Civil. 
§ 3º. As custas, honorários, despesas processuais, bem como outros eventuais encargos 
incidentes sobre as ações de execução fiscal e arbitrados pelo juízo, serão suportados pelos 
contribuintes inadimplentes.
§ 4º. Não serão concedidos pelo REFIS-2023 parcelamentos, descontos, isenções ou 
quaisquer disposições sobre custas processuais, bem como sobre honorários advocatícios que 
incidirem por força da Lei Municipal n.º 1.677/2016, sobre os créditos tributários inscritos em 
dívida ativa ou em sede de cobrança judicial.
Art. 4º. Sobre os débitos tributários incluídos no REFIS-2023 incidirão 
atualização monetária, multa, e juros de mora, até a data da formalização do pedido de 
ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados e devidos 
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em razão de Ação de Execução Fiscal, estes últimos, pagos na forma do art. 5º, da Lei 
Municipal n.º 1.677/2016, conjuntamente com o pagamento da cota única ou vencimento da 
primeira parcela.
§ 1º. Os débitos tributários, excetos os decorrentes exclusivamente de penalidade 
pecuniária e os relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN –
poderão ser pagos da seguinte forma:
I. em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 90% de exclusão dos juros e 
multas;
II. quando tratar-se de pagamento em até 04 parcelas mensais e consecutivas, com 80% 
(oitenta por cento) de exclusão dos juros e multas; 
III. quando tratar-se de pagamento entre 05 e 08 parcelas mensais e consecutivas, com 
70% (setenta por cento) de exclusão dos juros e multas;
IV. quando tratar-se de pagamento entre 09 a 12 parcelas mensais e consecutivas, com 
60% (sessenta por cento) de exclusão dos juros e multas; 
§ 2º. Os débitos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por 
descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser pagos da seguinte forma:
I. em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 90% (noventa por cento) de 
exclusão dos juros e multas;
II. quando tratar-se de pagamento em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, com 
85% (oitenta e cinco por cento) de exclusão dos juros e multas;
III. quando tratar-se de pagamento entre 05 e 08 parcelas mensais e consecutivas, com 
70% (setenta por cento) de exclusão dos juros e multas;
IV. quando tratar-se de pagamento entre 09 e 12 parcelas mensais e consecutivas, com 
60% (sessenta por cento) de exclusão dos juros e multas; 
§ 3º. Os débitos tributários decorrentes de Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN – poderão ser pagos da seguinte forma:
I. em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 75% (setenta e cinco por 
cento) de exclusão dos juros;
II. quando tratar-se de pagamento em até 02 parcelas mensais e consecutivas, com 60% 
(sessenta por cento) de exclusão dos juros; 
III. quando tratar-se de pagamento entre 03 e 04 parcelas mensais e consecutivas, com 
50% (cinquenta por cento) de exclusão dos juros;
§ 4º. O valor das custas processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário 
e comprovado quando do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, sob pena de 
exclusão do REFIS-2023.
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Art. 5º. O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal 
do débito tributário consolidado, calculado em conformidade com o art. 4º desta Lei.
Parágrafo Único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I. 20/UFM (vinte unidades fiscais municipal), para pessoas físicas.
II. 40/UFM (quarenta unidades fiscais municipal), para as demais pessoas jurídicas.
Art. 6º. O vencimento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o 
caso, dar-se-á em até 05 (cinco) dias após o requerimento de inclusão ao REFIS-2023, e as 
demais parcelas a cada 30 (trinta) dias subsequentes.
Parágrafo Único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da 
multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor 
da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), com atualização 
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e juros de mora de 1% (um 
por cento) ao mês, contabilizados a partir do mês seguinte ao do vencimento.
Art. 7º. O ingresso no REFIS-2023 impõe ao sujeito passivo a aceitação 
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão 
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com 
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os 
efeitos previstos no art. 174, parágrafo único e inciso IV, do Código Tributário Nacional e no 
art. 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 1º. A homologação do ingresso no REFIS-2023 dar-se-á no momento do pagamento 
da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5º 
desta Lei.
§ 2º. O ingresso no REFIS-2023 impõe, ainda, ao sujeito passivo, o pagamento regular 
dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o § 1º 
deste artigo.
Art. 8º. A opção pelo Programa sujeita o contribuinte ou responsável a:
I. aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e 
constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida ativa relativa aos débitos 
tributários nele incluídos;
II. pagamento regular das parcelas do débito consolidado, e
III. pagamento regular dos tributos municipais.
Art. 9º. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido de 
inclusão no REFIS-2023:
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I. requerimento devidamente assinado pelo sujeito passivo ou seu responsável legal, 
com poderes de representação nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;
II. apresentação de documento que permita identificar os responsáveis pela 
representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica, e
III. cópia de documento de identificação, nos casos de débito relativos à pessoa física.
Art. 10. O sujeito passivo será excluído do REFIS-2023, sem notificação 
prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I. inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, em especial o 
disposto no § 2º do art. 7º;
II. estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;
III. a não comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta lei, no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados da data de homologação dos débitos tributários do REFIS￾2019;
IV. decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, e
V. cisão da pessoa jurídica, exceto se o débito consolidado for atribuído integralmente a 
uma única pessoa jurídica em caso de nova sociedade oriunda da cisão, ou se aquela 
que absorver o patrimônio vertido assumir, de forma expressa e irretratável, entre si e, 
no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários 
pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio 
vertido.
§ 1º. A pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado será considerada 
optante do REFIS 2023, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o 
Programa.
§ 2º. A exclusão do sujeito passivo do REFIS-2023 implica a perda de todos os
benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da 
totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à 
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em 
Dívida Ativa e encaminhadas para protesto.
§ 3º. O REFIS-2023 não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código 
Civil.
§ 4º. O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa será utilizado para 
amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. 
Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas 
disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua 
vigência.
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Art. 12. Os débitos não tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, 
poderão ser incluídos no REFIS-2023, exceto os débitos:
I. de natureza contratual;
II. referentes a indenizações devidas ao Município de Comodoro por dano causado ao 
seu patrimônio.
§ 1º. O débito não tributário consolidado será desmembrado do montante principal, 
constituído pelo débito não tributário, atualização monetária, juros de mora até a data da 
formalização do pedido de ingresso, custas, despesas processuais, honorários advocatícios, e 
100% (cem por cento) da multa de mora e de infração.
§ 2º. Excepcionalmente, no caso de multa devida pelo não pagamento de preço público, 
ela comporá o montante principal e o montante residual pelos percentuais e nas condições 
previstas pelo art. 4º desta Lei.
§ 3º. Aplicam-se aos débitos não tributários, no que couber, as demais disposições desta 
Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo 
aplicadas aos casos omissos as disposições das legislações tributárias municipais e federais.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato 
Grosso, aos 25 dias do mês de janeiro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
 Nome do Documento: Lei_n._2.007.2023_Institui_o_Programa_de_Recuperacao_Fiscal_no_Municipi
o_de_Comodoro_–_REFIS_2023.pdf
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 Tamanho do Documento: 245034 bytes
 Data de Recebimento do Documento: 25/01/2023 09:21:26
 Status do Documento: Assinado
Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
 Status da Assinatura: VALIDO
 Nome do Arquivo de Assinatura: API_38770_12352_1755997050040694.pdf.api
 Data da Assinatura: 25/01/2023 17:17:58
 Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
 Propósito da Assinatura: PREFEITO
 Local da Assinatura: Avenida Prefeito - Av. Valdir Masutti, 788 - Centro, Comodoro - MT,
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