| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2008 / 2023 |
| Date | 2023-02-16 |
| Ementa | “Faculta o uso de calçadas e outros espaços públicos para a atividade comercial, e dá outras providências” |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 2021/2024 Lei nº. 2.008/2023 DE: 16.02.2023 “Faculta o uso de calçadas e outros espaços públicos para a atividade comercial, e dá outras providências” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Às empresas em geral e ao microempreendedor individual, quando comercialmente estabelecidos no ramo de alimentos, bebidas e produtos congêneres, é facultada a utilização gratuita de calçadas e outros espaços públicos eventualmente existentes na adjacência do respectivo fundo de comércio, desde que não obstem a passagem de pedestres, sendo a estes reservada uma faixa livre, na largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros), respeitando-se o piso táctil e demais sinalizações de acessibilidade, quando existentes ou exigíveis. Art. 2º. O espaço franqueado ao comércio deve corresponder à extensão da testada do terreno em que se encontra edificado o prédio empresarial, salvo quando entre empresas contíguas haja outra convenção. Parágrafo único. Havendo conflito de interesses entre as empresas comerciais, independentemente da natureza de suas atividades, aplicar-se-á a regra da extensão da testada do prédio. Art. 3º. As empresas e microempreendedores individuais que fizerem uso de espaços públicos, nos limites desta Lei, ficarão diretamente responsáveis pela limpeza do local, imediatamente à desocupação, além de responderem pela conservação e pelos danos que eventualmente sobrevier ao patrimônio público durante a sua atividade ou em razão dela. Art. 4º. O não cumprimento das obrigações referidas no artigo anterior sujeitará a empresa infratora ou o microempreendedor faltoso à multa de 100 (cem) UFM-Unidade Fiscal Municipal, sem prejuízo de outras cominações cabíveis, além da responsabilidade pelo dano. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 16 dias do mês de fevergiro de 2023, Rogrio Vilelã Victor de Oliveira Prefeito Municipal Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centrol Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310-000 * E-mail: gabinete(GcomodoroYnt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br