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norma nº 2008/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2008 / 2023
Date 2023-02-16
Ementa“Faculta o uso de calçadas e outros espaços públicos para a atividade comercial, e dá outras providências”
native_id987

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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
2021/2024
Lei nº. 2.008/2023
DE: 16.02.2023
“Faculta o uso de calçadas e outros espaços públicos para a
atividade comercial, e dá outras providências”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara
Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Às empresas em geral e ao microempreendedor individual, quando
comercialmente estabelecidos no ramo de alimentos, bebidas e produtos congêneres, é facultada a
utilização gratuita de calçadas e outros espaços públicos eventualmente existentes na adjacência do
respectivo fundo de comércio, desde que não obstem a passagem de pedestres, sendo a estes reservada
uma faixa livre, na largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros), respeitando-se o piso táctil e
demais sinalizações de acessibilidade, quando existentes ou exigíveis.
Art. 2º. O espaço franqueado ao comércio deve corresponder à extensão da
testada do terreno em que se encontra edificado o prédio empresarial, salvo quando entre empresas
contíguas haja outra convenção.
Parágrafo único. Havendo conflito de interesses entre as empresas comerciais,
independentemente da natureza de suas atividades, aplicar-se-á a regra da extensão da testada do
prédio.
Art. 3º. As empresas e microempreendedores individuais que fizerem uso de
espaços públicos, nos limites desta Lei, ficarão diretamente responsáveis pela limpeza do local,
imediatamente à desocupação, além de responderem pela conservação e pelos danos que
eventualmente sobrevier ao patrimônio público durante a sua atividade ou em razão dela.
Art. 4º. O não cumprimento das obrigações referidas no artigo anterior
sujeitará a empresa infratora ou o microempreendedor faltoso à multa de 100 (cem) UFM-Unidade
Fiscal Municipal, sem prejuízo de outras cominações cabíveis, além da responsabilidade pelo dano.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso,
aos 16 dias do mês de fevergiro de 2023,
Rogrio Vilelã Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centrol Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310-000
* E-mail: gabinete(GcomodoroYnt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br

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