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norma nº 2017/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2017 / 2023
Date 2023-03-22
Ementa“Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de Comodoro/MT e dá outras providências.”
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 MUNICÍPIO DE COMODORO
 PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO
 2021/2024
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Rua Espírito Santo, n.º 199 - E – Centro - Fone: (65) 3283-1192 – CEP 78.310-000
E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 
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Lei nº. 2.017/2023
DE: 22.03.2023
“Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de 
Comodoro/MT e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal 
de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a 
Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º. Fica mantido o Conselho Tutelar de Comodoro/MT, criado pela 
Lei Municipal n. 676/2001 de 11.12.2001, órgão municipal de caráter permanente e 
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e 
do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle 
das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública 
Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa a Secretaria Municipal de 
Assistência Social, Trabalho e Cidadania.1
Art. 2º. Fica instituída a função pública de membro do Conselho 
Tutelar do Município de Comodoro/MT, que será exercida por 5 (cinco) membros, com 
mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§1º. O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na 
categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o 
Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§2º. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Comodoro/MT, 
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 3º. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar 
correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência 
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Resolução CONANDA n. 231/2022: Art. 4º § 3º A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará, 
preferencialmente, a cargo do Gabinete do Prefeito.
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para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 
8.112/1990.
Art. 3º. Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos 
Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) 
habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão 
municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto do 
Executivo Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e administrativa da 
localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, 
observados os indicadores sociais do Município.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 4º. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação 
específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I. o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II. custeio com remuneração e formação continuada;
III. custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, 
inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para 
outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV. manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V. computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de 
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do 
Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com 
volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades 
do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos.
§1º. Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da 
qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
§2º. O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará 
do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e 
ao adolescente.
§3º. Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar 
poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas 
situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores 
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da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à
determinação com a prioridade e urgência devidas.
§4º. Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de 
suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem 
interferência de outros órgãos e autoridades.
§5o O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder 
pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 5º. É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho 
Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores 
efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, 
veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede 
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os 
membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à 
internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas 
operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
§1º. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e 
instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado
desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o 
acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I. placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população; 
II. sala reservada para o atendimento e a recepção do público; 
III.sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos 
para atendimento de crianças e adolescentes; 
IV. sala reservada para os serviços administrativos;
V. sala reservada para reuniões;
VI. computadores, impressora e serviço de internet banda larga, e
VII. banheiros.
§2º. O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos 
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes 
atendidos.
§3º. Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, 
preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, 
havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso
exclusivos.
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§4º. O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais 
efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar 
necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias.2
§5º. É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte 
administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do 
Conselho Tutelar.
§6º. Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar 
administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, o Município 
deve garantir, por meio da articulação dos setores competentes, a existência de motorista 
disponível sempre que for necessário para a realização de diligências por parte do Conselho 
Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso.
Art. 6º. As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo 
Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme
dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de 
sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou 
retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo.
Art. 7º. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho 
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às 
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como 
base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – Módulo para Conselheiros 
Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.
§1º. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e 
adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no 
encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e às 
demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA).
§2º. O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de 
proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, 
pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
2O Município tem o dever de garantir o suporte administrativo e técnico ao Conselho Tutelar. 
Contudo, e poderá o Município optar por outras formas de suporte técnico e administrativo que não a 
indicação de servidor efetivo com lotação exclusiva.
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§3º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos 
da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 8º. O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário 
compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, 
permanecendo aberto para atendimento da população das 07h às 11h e das 13h às 17h.
§1º. Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária 
semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus 
pares, proibido qualquer tratamento desigual.3
§2º. O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os 
membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento 
descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e 
outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
§3º. Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada 
normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público 
municipal.
Art. 9º. O atendimento no período noturno e em dias não úteis será 
realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do 
Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Comodoro/MT.
§1º. O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do 
expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do 
Conselho Tutelar.
§2º. Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do 
Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
§3º. Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o Colegiado do 
Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação 
pertinente ao serviço público municipal.
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§4º. Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o membro do 
Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 01 dias para cada 
10 dias4 de sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias por ano civil.
§5º. O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia 
deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um 
membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos 
trabalhos do órgão.
§6º. Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do 
Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle 
interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 10. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no 
mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho 
Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as 
suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do 
atendimento ao público.
§1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas 
forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, 
cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
§3º. Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também obrigatória 
a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, 
entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva.
SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 11. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
ocorrerá em consonância com o disposto no § 1o do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n. 
9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 12. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante 
sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do 
município.
4 Sugere-se a proporção de 2 dias de folga para cada 7 dias de sobreaviso.
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§1º. A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na 
Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo 
Ministério Público.
§2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável 
pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o 
apoio da Justiça Eleitoral.
§3º. Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do 
processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus 
incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não 
preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para 
campanha e no dia da votação.
§4º. O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e 
duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial 
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os 
incidentes verificados.
§5º. As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a 
vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
§6º. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser 
constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a 
composição paritária.
§1º. A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha 
deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir 
subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar.
§3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir 
ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante 
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publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio 
equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, 
publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
§4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar 
servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, 
vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao 
disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
§5º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição 
presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
§6º. Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de 
eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
§7º. A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do 
ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 
dias da homologação do processo de escolha.
§8º. O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens 
e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a 
Constituição e as leis.
§9º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar 
candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou 
colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 14. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
§1º. O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 
6 (seis) meses antes da realização da eleição.
§2º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações 
sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os 
cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização 
popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII,
da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
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§3º. O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, 
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no 
mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o 
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e 
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já 
criada por Resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou 
sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar, e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
§4º. O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer 
outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 15. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, 
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados 
para cada Colegiado.
§1º. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo 
de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
§2º. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, 
de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de 
suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 16. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o 
interessado deverá comprovar5
:
I. reconhecida idoneidade moral;
5 Com exceção dos três primeiros incisos (expressamente previstos no ECA), o Município tem 
autonomia para incluir novos requisitos para o acesso ao cargo, desde que compatíveis com a
função, ou retirar/alterar os sugeridos nesta minuta de lei. A exigência de CNH como requisito para a 
candidatura é inconstitucional, conforme reiterada jurisprudência.
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II. idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III. residência no Município;
IV. experiência mínima de 1 (um) ano na promoção, controle ou defesa dos direitos da 
criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com 
carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
V. conclusão do Ensino Médio;6
VI.comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o 
Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre 
informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob 
responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo 
por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos 
dos candidatos;
VII. não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho 
Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VIII. não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 
(Lei de Inelegibilidade);
IX. não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X. não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que se
refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da 
prova, de frequência obrigatória dos candidatos.7
Art. 17. O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o 
cargo por período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos 
termos da Lei n. 13.824/2019.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 18. Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão 
Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos 
registrados.
6A escolaridade mínima é um critério que deverá ser analisado a partir da realidade social do 
Município, mas é altamente recomendável que se exija, no mínimo, o Ensino Médio completo (para 
os municípios de maior porte, sugere-se o nível superior completo).
7O minicurso, apesar de não ter previsão em Lei ou nas Resoluções do Conanda, na prática, além de 
elevar o número de candidatos aprovados na prova eliminatória, esclarece as funções do órgão, o 
que acaba afastando os candidatos não vocacionados.
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§1º. Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) 
dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos 
probatórios.
§2º. Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos 
impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para 
decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de 
documentos e realizar outras diligências.
§3º. Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o 
pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo 
de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
§4º. Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público 
o acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 19. Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, 
caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.
Art. 20. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos 
habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução 
disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de 
prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 21. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de 
conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter 
eliminatório.
§1º. A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).
§2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os 
procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
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Art. 22. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à 
Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do 
resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5 
(cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo 
eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 23. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha 
eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as 
seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do 
candidato:
I. abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, 
com previsão legal no art. 14, § 9o
, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 
64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;
II. doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer 
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III.propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em 
qualquer local público;
IV.a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de 
inaugurações de obras públicas;
V. abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e 
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI.abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas 
pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de 
qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII. favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, 
em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública 
Municipal;
VIII. confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação 
em vestuário;
IX.propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por 
meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, 
que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, 
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive 
brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não 
são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, 
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sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra 
que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à 
determinada candidatura.
X. propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como 
por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.
XI. abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser 
editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º. É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual 
ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza 
eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os 
candidatos.
§2º. É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, 
utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de 
terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer 
campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade
de todos os atos dela decorrentes.
§3º. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
§4º. A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem
possibilidade de constituição de chapas.
§5º. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na 
internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos 
fatos sabidamente inverídicos.
§6º. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou 
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§7º. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência 
do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e 
adesivos.
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§8º. É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de 
condições a todos os candidatos.
§9º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às 
penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 24. A violação das regras de campanha também sujeita os 
candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou 
diploma.
§1º. A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de 
divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 
10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for 
maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, 
inclusive criminais.
§2º. Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as 
denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, 
determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação 
da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, 
comunicando o fato ao Ministério Público.
§3º. Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de 
Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Art. 25. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos 
constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, 
admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a 
publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação 
oficial dos candidatos considerados habilitados.
§2º. É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do 
processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que 
assegurada igualdade de espaço para todos.
§3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante 
o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, 
para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.
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§4º. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na 
internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 5º. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I. em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço 
eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em 
provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II. por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo 
candidato, vedada realização de disparo em massa;
III.por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de 
internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer 
pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de 
conteúdo.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 26. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial 
do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, 
devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.
§1º. A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele 
estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
§2º. A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de 
seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da 
Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.
§3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o 
processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os 
requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as 
eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 27. A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, 
junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, 
observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior 
Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§1º. Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de 
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urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita 
manualmente.
§2º. Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a 
confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo 
a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça 
Eleitoral.
Art. 28. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos 
poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela 
Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.
§1º. Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local 
de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha.
§2º. No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) 
fiscal por mesa apuradora.
§3º. Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de 
escolha nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 29. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, 
companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, 
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o 
parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento 
homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho 
Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com 
atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 30. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
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§1º. Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número 
de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou 
meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA.
§2º. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os 
demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
§3º. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de 
escolha.
§4º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota 
na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais 
idade.
§5º. Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, 
seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na 
forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente).
§6º. Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente 
em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o 
atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
§7º. Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão 
elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em 
aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos 
novos membros do Conselho Tutelar.
§8º. Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da 
obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que 
atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e 
férias regulamentares.
§9º. Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o 
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
§10. Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos 
de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá￾lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a 
redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
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§11. Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho 
Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no 
mínimo:
I. a coordenação administrativa;
II. o colegiado, e
III. os serviços auxiliares.
SEÇÃO I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 32. O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador 
administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma 
definida no regimento interno.
Art. 33. A destituição do Coordenador administrativo do Conselho 
Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do 
previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador 
administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno 
do órgão.
Art. 34. Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I. coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;
II. convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III. representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua 
representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV. assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V. zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos 
os integrantes do Conselho Tutelar;
VI. participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização 
de entidades e da escala de sobreaviso;
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VII. participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de 
crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura 
de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria
das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela
criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. 
III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII. enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente 
vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;
IX. comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver 
vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da 
prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as 
informações e fornecendo os documentos necessários;
X. encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente 
vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os 
pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI. encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao 
órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e 
um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e 
funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII. submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIII. encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do 
Conselho Tutelar;
XIV. prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho 
Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XV. exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho 
Tutelar.
SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 35. O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os 
membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I. exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de 
medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do 
órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
II. definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como 
protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, 
por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
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III. organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores, 
comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente;
IV. opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria 
relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional;
V. organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI. propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e 
solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII. participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do 
Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII. eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX. destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de 
poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla 
defesa;
X. elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a 
proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, 
sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração;
XI. publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio 
equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao 
Ministério Público, e
XII. encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos 
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da 
Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem 
como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que 
sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os 
problemas existentes.
§1º. As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem 
prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
§2º. A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar 
deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 36. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de 
analisar o caso quando:
I. o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta 
ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união 
estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
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II. for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III.algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu 
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o 
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV.receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento, e
V. tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§1º. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de 
foro íntimo.
§2º. O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho 
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Deveres
Art. 37. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação 
municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I. manter ilibada conduta pública e particular;
II. zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas 
funções;
III. cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo 
Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
IV.indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua 
manifestação à deliberação do Colegiado;
V. obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI. comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
VII. desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga 
horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII. declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX.cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual 
e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X. adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade 
no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra 
nos serviços a seu cargo;
XI.tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do 
Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
XII. residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
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XIII. prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham 
legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal 
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV. identificar-se nas manifestações funcionais;
XV. atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI. comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, 
requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público;
XVII. atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as 
informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII. zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX. guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, 
ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer 
prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX. ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá 
primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 38. O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e 
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 39. A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou 
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo 
membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 40. A responsabilidade administrativa do membro do Conselho 
Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua 
autoria.
Art. 41. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, 
sendo independentes entre si.
SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
Art. 42. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I. pelo domicílio dos pais ou responsável;
II. pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou 
responsável legal.
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§1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho 
Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, 
continência e prevenção.
§2º. A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da 
residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a 
criança ou adolescente.
§3º. Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do 
município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência 
todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
§4º. Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta 
dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região 
metropolitana.
§5º. Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma 
região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o 
acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que 
transitam entre eles.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 43. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições 
constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no 
art. 37 da Constituição Federal.
§1º. A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de 
autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem 
prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que 
possível às necessidades de seus pais ou responsável.
§2º. A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas, 
quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a 
opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, 
observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4o
, §§1o
, 5o
e 7o
, da Lei Federal n. 
13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
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§3º. Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da 
sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos 
casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas 
existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas.
§4º. Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a 
elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e 
familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que 
possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei 
Federal n. 13.431/2017.
Art. 44. São atribuições do Conselho Tutelar:
I. zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na 
Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou queixas 
de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando￾lhes o encaminhamento devido;
II. atenderás crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo 
101, I a VII, do mesmo Diploma Legal;
III.atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 
129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV.aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes 
públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar 
de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem 
castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, 
educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
V. acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela 
qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI. apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral 
mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, 
as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o 
art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de 
pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura 
verificadas, bem como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA;
VII. representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade 
por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos 
artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII. assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que 
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contemplem os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de 
crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o 
princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente; sugerir aos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, 
bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de crianças, 
adolescentes e suas famílias;
IX. encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra 
os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os 
elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de 
Polícia;
X. representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a 
violação dos direitos previstos no art. 220, §3o
, inc. II, da Constituição Federal;
XI. representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do 
poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;
XII. promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de 
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e 
adolescentes, e
XIII. participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento 
Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2o
, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do 
Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência.
§1º. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a 
todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de 
inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5o
, inc. XI, da Constituição Federal.
§2º. Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc. IX, 
da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser 
formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde 
atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de 
atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma 
prioritária, a teor do disposto no art. 4
o
, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da 
Constituição Federal.
Art. 45. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o 
afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a 
guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária. 
§1º. Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a 
saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover 
o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e 
adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do 
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fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério 
Público, sob pena de falta grave.
§2º. Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da 
criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de 
regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista 
no artigo 101, inciso I, do ECA.
§3º. O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n. 8.069, 
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou 
responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
§4º. O acolhimento emergencial a que alude o §1o deste artigo deverá ser decidido, em 
dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com 
os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção 
social especial, este último também para definição do local do acolhimento.
Art. 46. Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o 
translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de 
Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de 
proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, 
depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de 
localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior 
por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato 
infracional.
Art. 47. Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho 
Tutelar:
I. colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou 
informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente 
procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
II. entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário 
previamente notificados ou acertados;
III.expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não 
comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as
prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV.promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços 
públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
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V. requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem 
como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao 
Poder Executivo Municipal;
VI. requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os 
procedimentos administrativos instaurados;
VII. requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente quando necessário;
VIII. propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e 
Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e 
Poder Judiciário;
IX. estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados 
que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos 
especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X. participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais 
destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas 
famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, 
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e
XI. encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista 
nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§1º. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e 
documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta 
grave.
§2º. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas 
estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta 
Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
§3º. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da 
Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo 
Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se 
os princípios da razoabilidade e da legalidade.
§4º. As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias para 
resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à 
direção ou à chefia do órgão destinatário.
§5º. A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do
Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de 
efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 48. É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou 
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violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, 
se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de 
atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e 
do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder 
Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses 
órgãos.
§1º. A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras 
providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a 
função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a 
forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos 
direitos da criança e do adolescente.
§2º. A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do 
Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos 
membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta 
Lei.
Art. 49. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no 
âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e 
são passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da 
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder 
Judiciário.
§1º. Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao 
Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma 
prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§2º. Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo 
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade 
pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista 
no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança 
e do Adolescente).
Art. 50. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se 
subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando 
de autonomia funcional.
§1º. O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos 
deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de 
promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
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§2º. Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas 
com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de 
planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação 
de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, 
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, 
XIII e XIV da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§3º. Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho 
Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser 
comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 51. A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 
131 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o 
membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o 
Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer 
informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que 
solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 52. O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência 
devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam 
transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas 
respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas 
pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à 
política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as 
disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na 
sessão respectiva.
Art. 53. É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em 
Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério Público 
nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a 
litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para 
instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 54. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da 
criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
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Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação 
pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave.
Art. 55. É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as 
medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e 
serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais 
encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto 
solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na 
estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
ao Ministério Público.
Art. 56. Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho 
Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos 
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das 
crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade 
judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI 
e parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar 
representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá 
esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se 
mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 57. No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o 
Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da 
Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade 
civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos 
pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua
cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis 
com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na 
Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de
crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, 
assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 58. Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho 
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
I. nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II. nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança 
pública;
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III.nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV. em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, 
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou 
procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à 
autorização da autoridade competente.
SEÇÃO VIII
Das Vedações
Art. 59. Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho 
Tutelar:
I. receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens 
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
II. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de 
suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III.exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV. utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político 
partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V. ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em 
diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do 
serviço;
VI. recusar fé a documento público;
VII. opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII. delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da 
atribuição de sua responsabilidade;
IX. proceder de forma desidiosa;
X. descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos 
demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI.exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos 
termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente;
XII. ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições;
XIII. retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou 
objeto da repartição;
XIV. referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos 
cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XV. recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI. atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das 
suas atividades;
XVII. exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o 
serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
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XVIII. entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, 
inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX. ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o 
horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de 
substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX. utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades 
particulares;
XXI. praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII. celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com 
o Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII. participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou 
não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de 
forma indireta;
XXIV. constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer 
órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo 
grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV. cometer crime contra a Administração Pública;
XXVI. abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII. faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII. cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX. cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX. praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em 
legítima defesa própria ou de outrem, e
XXXI. proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com 
o art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as 
atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não 
acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 60. Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos 
membros do Conselho Tutelar:
I. advertência;
II. suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 
90 (noventa) dias;
III.destituição da função.
Art. 61. Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou 
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serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias 
agravantes e atenuantes.
Art. 62. O procedimento administrativo disciplinar contra membro do 
Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores 
públicos vigentes no Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e 
julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990, assegurada
ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
§1º. A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do 
Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, 
assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
§2º. Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por 
parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do 
Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará 
imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
§3º. O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao 
chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
ao Ministério Público.
§4º. Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento 
disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser 
determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão 
fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.
SEÇÃO X
Da Vacância
Art. 63. A vacância na função de membro do Conselho Tutelar 
decorrerá de:
I. renúncia;
II. posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III.transferência de residência ou domicílio para outro município ou região administrativa 
do Distrito Federal;
IV. aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V. falecimento;
VI. condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela 
prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato 
de improbidade administrativa.
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Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de 
membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela 
legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo 
suplente.
Art. 64. Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos 
suplentes nos seguintes casos:
I. vacância de função;
II. férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias, e
III. licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Art. 65. Os suplentes serão convocados para assumir a função de 
membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
§1º. Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem 
de votação.
§2º. Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do 
Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, 
podendo retornar à função quantas vezes for convocado.
§3º. Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do 
Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar 
termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar 
momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de 
suplentes.
§4º. O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a 
assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual 
foi convocado.
Art. 66. O suplente, no efetivo exercício da função de membro do 
Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 67. Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da 
atribuição de membro do Conselho Tutelar.
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Art. 68. Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao 
membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter 
permanente e temporário.
§1º. No efetivo exercício da sua função perceberá remuneração prevista em lei 
municipal, sendo reajustada anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público 
municipal.
§2º. A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à complexidade da 
atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio constitucional da 
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os 
vencimentos de servidor do Município que exerça função para a qual se exija a mesma 
escolaridade para acesso ao cargo.
§3º. A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma 
estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares aos 
estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto no 
parágrafo anterior.
§4º. É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou 
emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos 
legais, exceto para promoção por merecimento.
§5º. Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos 
devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver 
vinculado.
Art. 69. Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro 
do Conselho Tutelar as seguintes vantagens:8
I. indenizações;
II. auxílios pecuniários, e
III.gratificações e adicionais.
Art. 70. Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do 
Conselho Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de concessão de 
acréscimos ulteriores.
8As vantagens descritas deverão estar previstas em Lei e não se confundem com as vantagens 
estipuladas na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
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Art. 71. Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios 
pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as 
mesmas normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.
§1º. O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório 
do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as 
despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens.
§2º. Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar que 
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços 
externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas 
estabelecidas para os servidores públicos municipais.
Art. 72 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho 
Tutelar terá direito a: 
I. cobertura previdenciária; 
II. gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da 
remuneração mensal; 
III.licença-maternidade; 
IV. licença-paternidade; 
V. gratificação natalina, e
VI.afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes.
§1º. As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise por 
médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente 
vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias. 
Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à análise de perícia
junto ao INSS.
§2º. Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o afastamento para 
tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos.
Art. 73. As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições 
seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, 
conforme dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de (nome do 
Município), pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas 
Municipais.
Art. 74. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação 
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
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Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede 
a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB, 
conforme art. 34, § 1o
, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde 
que haja previsão em Lei.
SEÇÃO XII
Das Férias
Art. 75. O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 
(trinta) dias consecutivos de férias remuneradas.
§1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de 
exercício.
§2º. Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições 
relativas às férias dos servidores públicos do Município de (nome do Município).
§3º. Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do 
Conselho Tutelar.
Art. 76. É vedado descontar do período de férias as faltas do membro 
do Conselho Tutelar ao serviço.
Art. 77. Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será 
devida:
I. a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito 
tenha adquirido;
II. a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um 
doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 78. Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do 
exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime 
comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja 
pronúncia.
Art. 79. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por 
motivo de superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias 
trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
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Art. 80. A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) 
dias de antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca 
inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial 
pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do 
suplente.
Art. 81. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 
(dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 82. O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à
última remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média das 
horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.
SEÇÃO XIII
Das Licenças
Art. 83. Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com 
direito à licença com remuneração integral:
I. para participação em cursos e congressos;
II. para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
III.para paternidade;
IV.em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que 
viva sob sua dependência econômica;
V. em virtude de casamento, e
VI.por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
§1º. É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de 
licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função.
§2. As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe 
sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de (nome do Município), 
pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 84. Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o 
membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou 
outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais.
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SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
Art. 85. O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho 
Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§1º. Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, 
o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão 
por merecimento.
§2º. O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu 
mandato.
§3º. A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o 
Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor 
público estadual ou federal.
§4º. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos 
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir 
créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo 
Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas￾aula por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer 
obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.
§2º. A capacitação a que se refere o §1o não precisa ser oferecida exclusivamente aos 
membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos 
aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 87. Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que 
não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do 
exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos 
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Servidores Públicos do Município de Comodoro, a legislação correlata e, ainda, as Leis 
Municipais nº 676/2001 e 1.426/2013.
Art. 88. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente 
mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 89. Qualquer servidor público que vier a ter ciência de 
irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias 
para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de 
denúncias.
Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições municipais em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato 
Grosso, aos 22 dias do mês de março de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
 Nome do Documento: Lei_n._2.017.2023_Estabelece_a_Estrutura_e_o_Funcionamento_do_Conselho_
Tutelar_de_Comodoro_MT_e_da_outras_providencias.pdf
 Hash (SHA256): 6wI4pxLq02koDuj+WefcG6qa9wS4IGUaWJSCFdHAwwU=
 Tamanho do Documento: 559072 bytes
 Data de Recebimento do Documento: 22/03/2023 16:18:55
 Status do Documento: Assinado
 Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br
 Código de Validação: 3561780
Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
 Status da Assinatura: VALIDO
 Nome do Arquivo de Assinatura: API_43362_14514_1761096745105092.pdf.api
 Data da Assinatura: 22/03/2023 16:22:25
 Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
 Propósito da Assinatura: PREFEITO
 Local da Assinatura: R. dos Ipês, 366 E - Centro, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil
 Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6605584, longitude=-59.7901678
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 Operadora do IP de Origem: 179.42.60.33
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