| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2018 / 2023 |
| Date | 2023-03-23 |
| Ementa | “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação dos Taxistas de Comodoro – MT – ASTAX.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Lei n.º 2.018/2023 DE: 23.03.2023 Gestão 2021/2024 “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação dos Taxistas de Comodoro — MT —- ASTAX.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Taxistas de Comodoro — MT — ASTAX, com sede na Av. Prefeito Valdir Masutti, s/n, Centro de Comodoro — MT, registrada no CNPJ nº 04.572.176/0001-79. Parágrafo Único. A Associação dos Taxistas de Comodoro — MT — ASTAX é entidade associativa de direito privado, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político, partidário ou religioso c com duração indeterminada, cujo Estatuto Social encontra- se devidamente registrado sob o nº 902, no registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Comodoro. Art. 2º, A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública. Art. 3º. Para que a ASTAX usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 de março de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal Rua Espírito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78310-000 E-mail: gabinete comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT Il Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: In/wMmwUzLkLu3YzV2KCtZZ26xhyDlza0VoYlq+adH9o= Valide seu documento clicando aqui! 1/2 INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO Nome do Documento: Lei n. 2.018.2023 Dispoe sobre a declaracao de utilidade publica a As sociacao dos Taxistas de Comodoro-MT-ASTAX..pdf Hash (SHA256): In/wMmwUzLkLu3YzV2KCtZZ26xhyDlza0VoYlg+tadH9o= Tamanho do Documento: 191157 bytes Data de Recebimento do Documento: 23/03/2023 16:18:16 Status do Documento: Assinado Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br Código de Validação: 7799358 Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA Status da Assinatura: [4] VALIDO Nome do Arquivo de Assinatura: API 43563 14701 1761187301183543.pdf. api Data da Assinatura: 23/03/2023 16:24:27 Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica Propósito da Assinatura: PREFEITO Local da Assinatura: R. dos Ipês, 366 E - Centro, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6605738, longitude=-59,790141 IP de Origem do Acesso; 179.42.60.33 Operadora do IP de Origem: 1/9,42,60.33 Informações do Signatário CEF: 396 .ti%, fHA=7D E-mail: rv**+*++*Ggmail.com Telefone: (65)99256-++%* Validado por: Consulta na Receita Federal Cadastro validado às: 09:19:57 do dia 23/03/2023 Carimbo do Tempo na Assinatura Status: [7 VALIDO Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50110 Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING Nº de Série: 11858813 Data: 23/03/2023 16:24:27 EIA, atas 0,8, Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: In/wMmwUzLkLu3YzV2KCtZ26xhyDlza0VoYlg+adH9o= Valide seu documento clicando aqui! Acetaca casaca reçeros 24 de Março de 2023 * Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII! | Nº 4.200 Il. a requerimento do interessado, mediante apresentação de justificativa pertinente e aceita pela comissão especial de contratação. Art. 75. O ato de autorização apenas poderá ser cancelado pela comissão especial de contratação mediante a demonstração de razões relevantes para tal, assegurado o ressarcimento indenizatório ao destinatário da au- torização somente na hipótese de eventual aproveitamento dos estudos e na exata proporção do que for utilizado. 81º, As autorizações poderão ser anuladas sempre que verificada qual- quer ilegalidade no PMI ou quando não atendidos os requisitos estabeleci- dos em sua outorga. $2º. A comunicação da revogação, anulação ou cassação da autorização será efetuada por escrito à autorizada. Art. 78. O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de apresentar ou concluir os estudos, mediante ato formal endereçado ao órgão ou entidade demandante. Art. 77. O órgão ou entidade demandante poderá solicitar informações adi- cionais para retificar ou complementar os estudos, especificando prazo pa- ra apresentação das respostas. Parágrafo único, O órgão ou entidade demandante poderá realizar reu- niões com o autorizado, bem como com quaisquer interessados na estru- turação, sempre que estes possam contribuir para a melhor compreensão dos estudos por parte da Administração. Art. 78, A realização, pela iniciativa privada, de estudos, Investigações, le- vantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto neste Regulamento: |. não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório; Il. não obrigará o poder público a realizar licitação; HI. não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; IV. será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qual- quer hipótese, a cobrança de valores do poder público. Art. 79. Para aceitação dos produtos e serviços do Procedimento de Mani- festação de Interesse, a comissão especial de contratação devera elabo- rar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou servi- ço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e van- tagem entre as demais possíveis. Art. 80. O edital de chamamento público estabelecerá a forma de o órgão ou entidade demandante fará a deliberação para a aprovação dos estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras oriundos do Procedimento de Manifestação de Interesse. CAPÍTULO V DO REGISTRO CADASTRAL Art, 81. Administração Pública Municipal deverá utilizar o sistema de regis- tro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Pú- blicas - PNCP, para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do artigo 87 da Lein. º 14,133, de 2021. 81º, É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro ca- dastral complementar para acesso a edital e anexos. 52º. A Administração poderá realizar licitação restrita a formecedores ca- dastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento. 63º. Na hipótese a que se refere o $ 2º deste artigo, será admitido fomece- dor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apre- sentação de propostas. Art. 82. A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumi- das será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobató- rio da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada. Art, 83, A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o art. 92 deste Regulamento, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos prin- cipios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de in- centivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral. Art. B4. O interessado que requerer o cadastro, na forma do art. 88 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no $ 2º do art. 88 da Lei 14.133, de 2021. Art. 85. O registro cadastral unificado será de acesso e consulta prévia obrigatórios a todos os órgãos da Administração Pública municipal, direta, autárquica e fundacional do Município de Comodoro - MT para: 1. celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; 11. repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contra- tos, e HI. registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas. Parágrafo único. A existência de registro de sanções no cadastro unifi- cado poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere, conforme o disposto na Lei Federal 14.133, de 2021. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 86. A Secretaria Municipal de Administração, visando aperfeiçoar ou detalhar a normas regulamentares, poderá expedir normas complementa- res a este regulamento. Art. 87. Os casos omissos serão resolvidos com a observância do previsto na Lei nº 14,133, de 2021, nos regulamentos editados pelos Governos Fe- deral e Estadual, nas normas, orientações, determinações ou recomenda- ções legais expedidas pelos órgãos de controle interno e externos e, ain- da, em harmonia com os princípios que norteiam a Administração Pública, com a jurisprudência vertente, cabendo ampla fundamentação em qual- quer caso. Art, 88. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art, 89. Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros- so, aos 20 dias do mês de março de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação dos Ta- xistas de Comodoro — MT — ASTAX.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como- doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Taxistas de Comodoro — MT — ASTAX, com sede na Av, Prefeito Valdir Masutti, s/n, Centro de Comodoro — MT, registrada no CNPJ nº 04,572,176/0001-79. 24 de Março de 2023 » Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.200 Parágrafo Único. A Associação dos Taxistas de Comodoro — MT — AS- TAX é entidade associativa de direito privado, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político, partidário ou raligioso e com du- ração indeterminada, cujo Estatuto Social encontra-se devidamente registrado sob o nº 902, no registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Comodoro, Art, 2º, A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os bene- fícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades decla- radas de utilidade pública. Art. 3º, Para que a ASTAX usuírua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir ficimente as suas fun- ções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e de- mais atos fiscais e deliberatórios Junto ao Departamento de Fiscaliza- ção e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente. Art, 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros- so, aos 23 de março de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal DECRETO Nº 20/2023 DE: 23,03,2023 “Regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Munici- pal de Comodoro e dá outras providências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como- doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 6º, inciso XLV, 78, inciso IV e 82 à 86 da Lei Federal nº 14,133, de 2021; CONSIDERANDO que compete ao ente federado definir, em norma pró- pria, regras especificas para o cumprimento das determinações gerais pre- vistas na Lei nº 14,133, de 2021 (am, 187); CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a utilização em favor do in- teresse público de todos os procedimentos previstos em lei e que visam auxiliar e dar celeridade às contratações públicas, e CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos Agentes Públicos, Servidores Públicos e a todos os demais envolvidos nos processos de licitações e contratações da Prefeitura Municipal de Como- doro, DECRETA CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Objeto e âmbito de aplicação Am, 1º. Este Decreto regulamenta os artigos 82 a 86 da Lei nº 14,133, de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e servi- ços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal de Co- modoro. 8 1º, Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, direta ou Indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferên- cias voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispuser o regulamento editado pelo Governo Federal, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modali- dade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse. $ 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, direta ou indireta, quando execulareir recursos do Estado de Mato Grosso decor- rentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os pro- cedimentos de que dispuser o regulamento editado pelo Governo do Es- tado, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse, Definições Art, 2º, Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 1. sistema de registro de preços — SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pre- gão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futu- ras; H1. ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com ca- racterística de compromisso para futura contratação, no qual são registra- dos o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades partici- pantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições conti- das no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas; Ill. órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; IV. órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços; V. órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para re- gistro de preços e não integra a ata de registro de preços; VI. compra centralizada - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou entidades participantes, e VII. órgão ou entidade participante de compra centralizada - órgão ou en- tidade da administração pública quo em razão de participação em compra centralizada, é contemplado no registro de preços independentemente de manifestação formal. Da adoção Art. 3º. O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente: |. quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; H. quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de en- tregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou em regime de tarefa; HI. quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de servi- ços para atendimento a mais de um órgão ou entidade; IV, quando, pela natureza do objeto e pelas condições da contratação, não for possivel definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Ad- ministração. Art. 4º. Os órgãos e entidades poderão contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que ha- ja projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, e se de- monstre a necessidade permanente ou frequente da obra ou serviço a ser contratado.