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norma nº 2020/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2020 / 2023
Date 2023-04-20
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial II (Lei Municipal n. 1.118/2008), mediante prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência, a pessoas jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências.”
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 MUNICÍPIO DE COMODORO
 PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO
 2021/2024
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E – Centro - Fone: (65) 3283-1192 – CEP 78.310-000
E-mail: gabinete@comodoro.mt.gov.br - Comodoro – MT. 
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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Lei nº. 2.020/2023
DE: 20.04.2023
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de concessão de 
direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial II (Lei 
Municipal n. 1.118/2008), mediante prévio procedimento licitatório na modalidade 
concorrência, a pessoas jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos n. 126, 
§1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do 
Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de 
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara 
Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante 
a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório na modalidade concorrência, 
a Concessão de Direito Real de Uso à empresa vencedora do certame ou a alguma de suas 
subsidiárias ou controladas, os imóveis de propriedade do Município de Comodoro/MT abaixo 
especificados, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, 
da Lei 8.666/1993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967.
I. o imóvel descrito como área verde n. 01, da quadra nº. 11, no Setor Industrial II, com área 
total de 1.625,48 m² (mil, seiscentos e vinte e cinco metros quadrados e quarenta e oito 
centímetros quadrados), matrícula nº. 3.610, do 1º Serviço Registral de Imóveis de 
Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de 
localização anexa;
Art. 2º. As concessões a que se refere o art. 1º serão firmadas por um 
período de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual tempo, a pedido do Concessionário e mediante 
justificativa, a critério do Executivo Municipal (Concedente), desde que haja interesse público e o 
cumprimento rigoroso dos requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nessa 
Lei, no Contrato, ou qualquer outra norma especial.
§ 1º. A prorrogação será registrada em termo aditivo, sempre que demonstrando o 
interesse público através de motivação expressa.
Art. 3º. Os imóveis a serem concedidos terão a destinação eminentemente 
comercial/industrial para a realização das atividades principais dos futuros concessionários, 
devendo ser mantida até o final do prazo da concessão, sendo vedada a alteração de sua finalidade 
sem o consentimento do Poder Público.
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Art. 4º. O prazo de concessão poderá ser prorrogado, mediante termo 
aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação 
expressa.
Art. 5º. A concessão de direito real de uso poderá ser contratada, por 
instrumento público ou particular, e será inscrita e cancelada em livro especial.
Art. 6º. Desde a inscrição da concessão de uso, com a assinatura do 
contrato, o Concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no contrato, 
também previstos no art. 3º, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários 
que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 7º. A Concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação do 
imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido bem, 
principalmente os de ordem tributária.
Art. 8º. A Concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de 
utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e previdenciária, bem 
como manter regular escrituração contábil.
Art. 9º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica a Concessionária obrigada 
a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel e o efetivo funcionamento, nos moldes 
dos projetos apresentados e aprovados, não podendo desvirtuar da sua atividade precípua sob pena 
de extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor do 
Município de Comodoro, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza em favor do 
patrimônio público municipal.
Parágrafo Único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado, por igual período, a 
depender de expressa solicitação do Concessionário, dentro do prazo previsto no caput, 
devidamente justificado, e dependerá de aprovação do Concedente.
Art. 10. A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em 
contrário, transfere-se por ato intervivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, devendo ser 
registrada a transferência, com comunicação ao Poder Executivo local.
Art. 11. Deverá a Concessionária levar a registro público o Contrato de 
Concessão de Direito Real de Uso, ficando a cargo da Concessionária todos os custos necessários 
para tanto, tais como custas e emolumentos cartorários e tributos, de acordo com o art. 126, §1º da 
LOM. 
Art. 12. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação e 
Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso dos Imóveis do Setor Industrial II, caso ainda 
não constituída, especial ou permanente, composta por representantes do Poder Executivo, que 
deverá acompanhar os trâmites da concessão, por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres, 
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inclusive, incumbindo-lhe a fiscalização posterior dos imóveis concedidos, a fim de verificar se 
estão atendendo aos fins para os quais foram concedidos.
Art. 13. Fica registrado que a presente Concessão de Direito Real de Uso 
atendente ao interesse público, haja vista fomentar a industrialização do Município de Comodoro, 
em setor legalmente previsto para essa finalidade (Industrial II, Lei n. 1.118/2008), gerando 
empregos, fazendo circular renda e incrementado receitas de tributos, autorizando, dessa forma, 
sua destinação nos termos dos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 
8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1.967.
Art. 14. A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas 
fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso, 
assim como todos os demais entes fiscalizadores do Município, ao exemplo da Augusta Câmara 
Municipal de Vereadores. 
Art. 15. Comprovado o desvio da finalidade ou abuso no objeto da 
Concessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la prontamente, 
revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou 
pagamento à Concessionária, salvo a retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha 
realizado.
 
Art. 16. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para 
efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da 
Concessionária.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato 
Grosso, aos 20 dias do mês de abril de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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tratos_de_concessao_de_direito_real_de_uso_de_imoveis_publicos_situados_no_Setor_Industrial_I
I_e_da_outras_providencias.pdf
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 Data de Recebimento do Documento: 20/04/2023 11:37:17
 Status do Documento: Assinado
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Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
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 Nome do Arquivo de Assinatura: API_45371_16612_1763706338191096.pdf.api
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 Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
 Propósito da Assinatura: PREFEITO
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