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materia nº 610/2022

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 610 / 2022
Date 2022-07-27
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2023 dá outras providências.
native_id160

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-27 Proposição encaminhada oficialmente ao Poder Executivo

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. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 610, DE 27 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual de 2023 dá
outras providências.
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita Municipal de Conquista D Oeste, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art, 1º - Ficam estabelecidas em cumprimento ao dispostono art. 165,8 2º, da
Constituição, nos Art. 118 a 130 da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar
nº 101,de 4 demaio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de
Conquista D' Oeste, Estado de Mato Grosso, para o exercício de 2023, compreendendo:
I-metas e prioridades da administração municipal;
II - estrutura e organização da lei orçamentária;
III - diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - alterações na legislação tributária.
Capítulo I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - As metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2023 foram
estabelecidas em compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao período 2022 - 2025 e
suas atualizações, conforme Anexo I, integrante da presente lei.
Art. 3º - Integram a presentelei os Anexos de Metas Fiscais (Anexo II) e de Riscos Fiscais
(Anexo IN), elaborados de conformidade com o que dispõe os 88 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101/2000.
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Capítulo II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art, 4º - À Lei Orçamentária compor-se-á de:
I- Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo será constituído de:
I- mensagem;
II - texto da Lei;
II - Demonstrativo da Evolução da Receita e de Despesa referente aos três últimos exercícios;
8 1º Integrarão a Lei Orçamentária Anual os seguintes demonstrativos:
I- sumário geral da Receita por fontes e da Despesa por funções de governo;
II - Anexos 1 a 9 da Lei 4.320/64;
HI - Descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa e respectiva
legislação;.
IV - Quadro de detalhamento da despesa por órgão /unidade;
8 2º Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1º
deste artigo, demonstrativo contendo as seguintes informações complementares:
I-Programação dos recursos destinadosã manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição
Federal, da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006.
Il - Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo
a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, $ 2º da Constituição Federal na forma
da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
II - Demonstrativo dos efeitos sobre as receitas em razão da concessão de descontos,
isenções, anistias, remissões e qualquer benefício de natureza financeira, tributária e
creditícia e os decorrentes do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado;
IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com as metas previstas
no Anexo de Metas Fiscais desta lei, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei Complementar
(e)
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manutenção).
2)
a
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ES —————
nº 101/2000;
V- Relação em ordem cronológica das sentenças judiciais a serem pagas no decorrer do
exercício de 2023.
Art. 6º - Orçamento discriminará as despesas por órgãos, unidades orçamentárias, projetos,
atividades e/ou operações especiais, segundo a classificação funcional programática, grupos
de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes de recurso.
Parágrafo único. As programações dos Fundos Municipais serão incluídas nas unidades
administrativas que estiverem subordinados.
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
1- Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo:
II - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
III - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor
público;
IV - Sub-função: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da
despesa do setor público;
V- Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização
dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
VI - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VII - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VM - Qnerarãn esnecial: oconiunto de despesas que não contribuem para a manutenção
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$ 2º Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo
ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000;
8 3º Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas
que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado
por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo,
as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei.
Art. 10 - As despesas para o exercício de 2023 serão fixadas de acordo com as metas e
prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual 2022/2025, e Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
$ 1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e
recursos financeiros previstos na programação de desembolso;
$2º Na Lei Orçamentária eem seus créditos adicionais só incluirão novos projetos após
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público;
$ 3º Considera-se em andamento, para os efeitos desta lei, o projeto cuja execução tenha
sido iniciada, ou que o cronograma de sua execução ultrapasse o término do exercício de
2023.
Art. 11 - A Lei Orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à
Reserva de Contingência, constituída no limite de até 5% (cinco por cento) da receita
corrente líquida.
$ 1º - Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros
riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de crédito adicionais à
conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.
8 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata
o caput deste artigo, poderão os recursos da reserva de contingência serem utilizados para
abertura de crédito adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64.
Parágrafo único. O valor consignado em Reserva de Contingência será classificado no
elemento de despesa 9999.99.99.99 - Reserva de Contingência.
Art.12- O Projeto de Lei do Orçamento para 2023, deverá assegurar o equilíbrio na
gestão dos recursos públicos, para atender prioritariamente:
I- ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho do presente exercício;
Il - as despesas com pessoal;
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II - a manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde;
IV - a conclusão de projetos em andamento;
V-a contribuição para a formação do Patrimônio do Servidor Público.
Parágrafo único. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados
para atender despesas de capital após atendidas as despesas relacionadas nos incisos deste
artigo.
Art. 13 - O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na
manutenção e no desenvolvimento do ensino art. 212 da Constituição Federal, bem como nas
ações e serviços de saúde, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 29, de
13/09/2000.
Art. 14- O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo a proposta orçamentária
da Câmara, correspondente a no máximo 7% da receita base de cálculo definida na
legislação vigente, para fins de inclusão no Orçamento do Município.
Parágrafo único. Quando o Poder Legislativo aumentar o valor da proposta
orçamentária da Câmara Municipal em percentual superior ao estabelecido no caput deste
artigo, o montante excedente será objeto de veto por parte do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15 - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro
do presente exercício, a proposta orçamentária do Município de Conquista D' Oeste, para
apreciação e aprovação.
Art. 16 - O produto da alienação de bens e direitos pertencentes ao patrimônio do Poder
Público Municipal será aplicado no atendimento de despesas de capital.
Art. 17 - O Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas recursos à conta de
Operações de Crédito a serem contratadas.
$1ºA programação das despesasa serem custeadas com recursos de operações de
crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, disposto no inciso III, do
Art. 167 da Constituição Federal.
8220 Poder Executivo fará constar da programação orçamentária da despesa custos com
juros e outros encargos decorrentes da contratação de operação de crédito e de operações
de crédito por antecipação de receita, observando o disposto na Seção III, da Lei
Complementar nº 101/2000 e demais normas que regem a matéria, e ainda, lei autorizativa
específica.
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Art. 18- A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de operações de
crédito e de operações de crédito por antecipação de receita depende de lei autorizativa
específica, observadas as normas que disciplinam a matéria.
Art. 19 - Acriação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e
financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade como plano plurianual e com
a lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, desde
que possuam dotação orçamentária específica.
Parágrafo único. Para efeitodo disposto no artigo 16,83º da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2023, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação da Nova
Lei de Licitações 14.133/21, em seu Artigo 75, Inciso II.
Art, 20 - Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas emendas, que
sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da presente lei.
Art. 21 - Ao Projeto de Lei Orçamentária, é vedada a inclusão de créditos orçamentários
com finalidade imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a investimentos com duração
superior a um exercício que não estejam previstos no Plano Plurianual e ou em lei específica
que autorize a inclusão.
Art. 22 - O Poder Executivo Municipal é autorizado a conceder auxílios, contribuições ou
subvenções sociais somente para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que sejam:
I- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino, esporte e cultura, ou
representativas da comunidade escolar;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
II - voltadas para as ações de assistência social;
IV - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos que
participem da execução de programas nacionais, estaduais ou regionais;
V - instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do Município;
VI - voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal;
VII-ser reconhecida de utilidade publica, no mínimo, perante a administração publica
municipal e estadual.
Fe E
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8 1º Para consecução do proposto no caput deste artigo, fica o Executivo autorizado aarcar
com despesas parciais, de responsabilidade de outras esferas do governo, desde que firmados
os respectivos Convênios, termos de acordo, contratos, ajustes ou congêneres, e que
venham a oferecer benefícios à população Município e desde que existam recursos
orçamentários disponíveis.
8 2º É vedada a transferências de recursos para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas
jurídicas.
Art. 23 - O Poder Executivo, mediantelei autorizativa específica, poderá firmar
convênios com a administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, destinados à cobertura de despesas de natureza institucional de outros entes da
Federação.
Art. 24 - Os recursos recebidos pelo Município provenientes de convênios, ajustes,
acordos e outras formas de contratos e ou transferências efetuadas por outras
esferas de governo ou pelo setor privado, devem ser registrados como receita e suas
aplicações programadas nas despesas orçamentárias, só podendo sofrer desvinculação por lei
específica.
Art, 25 - As dotações orçamentárias a serem custeadas com recursos provenientes
de convênios, contratos e operações de crédito, ficarão condicionadas à efetiva formalização
dos respectivos instrumentos.
Art. 26 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023,0 Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária
à obtenção das metas fiscais.
8 1º O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000.
82º O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente
da Câmara Municipal, eserá publicado até 30 dias após o encerramento de cada semestre,
conforme artigo 63 da lei 101/2000, com amplo acesso ao público, inclusive por meio
eletrônico.
$3ºAtéo final dos meses de maio e setembro de 2023, e de fevereiro de 2024, o
Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre, realizadas através de audiências públicas.
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Art. 27 - Para fins de adequar a estrutura do orçamento às necessidades técnicas decorrentes
da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei
Orçamentária Anual - LOA autorização para abertura de Créditos Suplementares em até
20% (vinte por cento) do total da Despesas, nos termos do artigo 7º, inciso I, combinado
com o artigo 43, 8 1º, Incisosla IV, da Lei Federal 4.320/64, e, inciso V do artigo 167 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e fontes
de recurso em projetos, atividades e operações especiais já existentes, procedendo asua
abertura através de Decreto, na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 28 - A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e financeiro e do controle
dos custos e resultados dos projetos e atividades financiados com os recursos do tesouro
municipal, será efetuada deacordo com a legislação vigente, na hipótese de ser
constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas,
mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação de
empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado
estabelecido.
8 1º - Ao determinarem a limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes
dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível
nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
8 2º - Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas
vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
8 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as
despesas que constituem obrigações legais do município.
8 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na
hipótese de ser necessário à redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais
obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101.
Art. 29 - Restabelecida a capacidade financeira, ainda que parcial, a retomada da execução
orçamentária dar-se-á nos limites das disponibilidades, mediante ato do Executivo,
suspendendo os efeitos das medidas de contenção editadas por força da aplicação do disposto
no artigo anterior.
Capítulo IV
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30 - A programação da despesa destinada a cobertura dos gastos com pessoal e encargos
sociais será fixada em até 60% da receita corrente líquida e não poderá exceder os seguintes
limites:
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I- 6% (seis por cento) para o Legislativo;
I- 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único. Para fins de cálculo, entende-se como despesas com pessoal, o disposto no
art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 31 - Na programação das despesas com pessoal, ficam os Poderes Executivo e
Legislativo Municipal autorizados incluir os custoscomo reenquadramento de
servidores, abonos, adicionais por tempo de serviço, a criação de cargos, empregos e funções
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, mediante a realização de concurso público ou processo seletivo, ou ainda,
decorrentes de reajuste ou aumento do vencimento dos servidores, em cumprimento ao
disposto no Art.169, da Constituição Federal, observadas as limitações impostas pela Lei
Complementar nº 101/2000, e desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas no
Anexo II, desta Lei.
8 1º Na Lei Orçamentária Anual, no mínimo 70% (sessenta por cento) dos recursos
provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão destinados a remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício de suas atividades na educação infantil
e ensino fundamental da educação pública.
8 2º Na execução orçamentária de 2023, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e
cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedado ao
Município:
I- concessão de vantagem aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
Il - criação de cargo, emprego ou função;
HI - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança;
V- contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da educação e da saúde, ou
quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
coletividade.
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Capítulo V
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 32 - O Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2022, mediante lei autorizativa
específica, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tributária
ocorridas entre a data de envio do projeto de lei do orçamento à Câmara até o início da
vigência da presente Lei, em especial quanto:
I- às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas Tributários;
Il - à concessão e ou redução de descontos, isenções e ou incentivos fiscais;
HI - à revisão de alíquotas dos tributos de competência;
IV - revisão e atualização da Planta Genérica de Valores; e
V- ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa
municipal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrários.
Conquista D' Oeste, 27 de julho de 2022
Edson cos Rodrigues
Presidente

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